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ANÁLISE NÚMERO E ORIGEM: 12/2016-GCAD DATA: 26/01/2016 CONSELHEIRO RELATOR ANÍBAL DINIZ 1. ASSUNTO Resposta ao CADE para instrução de Ato de Concentração n.º 08700.006723/2015-21. 2. EMENTA ATO DE CONCENTRAÇÃO. SUPERINTÊNCIA DE COMPETIÇÃO. SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO. CADE. 2.1. Pelas razões e justificativas constantes desta Análise e demais argumentos expostos pela área técnica, proponho: 2.1.1. Enviar ao CADE resposta acerca dos esclarecimentos solicitados para instruir o Ato de Concentração n.° 08700.006723/2015-21, que trata da criação de uma Joint Venture, denominada Newco, proposta pelas emissoras de TV aberta, TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A (SBT), Rádio e Televisão Record S/A (RECORD) e TV Ômega Ltda. (REDE TV), doravante requerentes, para atuar no licenciamento de canais de programação para as operadoras de TV por assinatura. 3. REFERÊNCIAS 3.1. Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações; 3.2. Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011 (Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado); 3.3. Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 101 - Anatel, de 4 de fevereiro de 1999; 3.4. Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013; 3.5. Processo n.º 53500.014340/2015. 4. DOS FATOS 4.1. O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE) enviou o Ofício nº 3227/2015/CADE, de 15/7/2015, por meio do qual foram solicitados esclarecimentos acerca dos questionamentos listados no Anexo I, com vistas a instruir o Ato de Concentração n.° 08700.006723/2015-21, que trata da criação de uma Joint Venture entre SBT, Record e RedeTV, para atuar no licenciamento de canais de programação para prestadoras de serviços de TV por assinatura. (fls. 2/3). 4.2. O mencionado ofício trazia o seguinte questionário: 201690004097 Análise n º 12/2016-GCAD, de 26/01/2016 A3/A7

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ANÁLISE

NÚMERO E ORIGEM:

12/2016-GCADDATA:

26/01/2016CONSELHEIRO RELATOR

ANÍBAL DINIZ

1. ASSUNTOResposta ao CADE para instrução de Ato de Concentração n.º 08700.006723/2015-21. 2. EMENTAATO DE CONCENTRAÇÃO. SUPERINTÊNCIA DE COMPETIÇÃO. SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO. CADE. 2.1. Pelas razões e justificativas constantes desta Análise e demais argumentos

expostos pela área técnica, proponho:2.1.1. Enviar ao CADE resposta acerca dos esclarecimentos solicitados para instruir o Ato de Concentração n.° 08700.006723/2015-21, que trata da criação de uma Joint Venture, denominada Newco, proposta pelas emissoras de TV aberta, TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A (SBT), Rádio e Televisão Record S/A (RECORD) e TV Ômega Ltda. (REDE TV), doravante requerentes, para atuar no licenciamento de canais de programação para as operadoras de TV por assinatura.

3. REFERÊNCIAS3.1. Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;3.2. Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011 (Lei da Comunicação

Audiovisual de Acesso Condicionado);3.3. Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em

Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 101 - Anatel, de 4 de fevereiro de 1999;

3.4. Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013;

3.5. Processo n.º 53500.014340/2015.4. DOS FATOS

4.1. O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE) enviou o Ofício nº 3227/2015/CADE, de 15/7/2015, por meio do qual foram solicitados esclarecimentos acerca dos questionamentos listados no Anexo I, com vistas a instruir o Ato de Concentração n.° 08700.006723/2015-21, que trata da criação de uma Joint Venture entre SBT, Record e RedeTV, para atuar no licenciamento de canais de programação para prestadoras de serviços de TV por assinatura. (fls. 2/3).

4.2. O mencionado ofício trazia o seguinte questionário:

201690004097 Análise n º 12/2016-GCAD, de 26/01/2016 A3/A7

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ANEXO I – QUESTIONÁRIO1. De acordo com as informações constantes dos autos, a presente operação enseja a

cobrança, por parte das Requerentes, de uma taxa pela disponibilização dos canais de TV aberta – SBT, Record e Rede TV – às operadoras de TV por assinatura. Dado que o sinal analógico ainda não foi desligado, visto que o switch off só irá ocorrer em 2016, há algum tipo de restrição por parte da Anatel para tal cobrança?

2. Segundo notícias postadas no site da Teletime – publicação especializada em mídia e telecom – há um precedente da Anatel no qual a Sky se insurgiu contra a decisão da Anatel sobre o seu pedido de dispensa de carregamento dos canais obrigatórios (must carry – carregamento obrigatório) previsto na Lei do SeAC (Lei de Acesso Condicionado) – Lei 12.485/2011. De acordo com a notícia, a Anatel aceitou o pedido da empresa mas , conforme determina o regulamento do SeAC, caso a empresa opte por carregar um único canal de geradora local, deverá carregar todos os 14 canais com características definidas em ato da agência (14 redes nacionais). Confirmar ou não tal decisão, visto que, a princípio, o carregamento obrigatório só é válido para a radiodifusão terrestre no sistema analógico e a Sky, ao utilizar a tecnologia DTH, só carrega sinal digital.

3. Há previsões, por parte da Anatel, de editar novas regulamentações sobre o must carry, quando ocorrer o desligamento do sistema analógico? A operadora de TV por assinatura deverá carregar canais de TV aberta comercial, mesmo recebendo sinal digital?

4. Quanto ao presente ato de concentração, há alguma objeção por parte da Anatel quanto à cobrança por parte das Requerentes pela disponibilização de seus canais às operadoras de TV por assinatura? Há alguns condicionantes para tal cobrança?

5. Apresentar a opinião desta Agência quanto à operação em análise, especificamente quanto aos seus possíveis impactos no mercado de TV por assinatura.

6. Apresentar outras informações consideradas relevantes para a presente análise, não contempladas nas questões anteriores.

4.3. Em resposta ao questionário enviado pelo CADE, foi encaminhado o Ofício n.º 57/2015-CPOE/SCP, de 20 de julho de 2015 (fl. 5), informando o trâmite interno necessário para a elaboração das informações solicitadas, e requerendo a dilação do prazo inicialmente estipulado.

4.4. A Superintendência de Competição - SCP enviou o Memorando n.º 80/2015-CPOE/SCP, de 20 de julho de 2015 (fl. 6) à Superintendência de Planejamento e Regulamentação – SPR, solicitando manifestação daquela superintendência quanto aos itens 3 e 4 do questionário encaminhado pelo CADE, salientando a premência do prazo para atendimento das informações.

4.5. A Superintendência de Competição - SCP enviou o Memorando n.º 81/2015-CPOE/SCP, de 20 de julho de 2015 (fl. 7) à Superintendência de Controle de Obrigações - SCO, solicitando manifestação daquela superintendência quanto aos itens 1, 2 e 4 do questionário encaminhado pelo CADE, salientando a premência do prazo para atendimento das informações.

4.6. A SCO enviou o Memorando n.º 60/2015-COGE4/COGE/SCO-Anatel (fls. 8/9), de 21 de julho de 2015, em resposta ao memorando da SCO, prestando as informações solicitadas.

4.7. O CADE encaminhou o Ofício n.º 4063/2015, de 13 de agosto de 2015 (fl. 11), que tornou sem efeito as solicitações de informações relativas ao Ofício n.º 3727/2015/CADE, o que ensejou a expedição do Despacho n.º 6965/2015-SCP, de 20 de agosto de 2015 (fl. 12) que declarou extinto o

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processo, nos termos do art. 53 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013, sendo encerrado o processo.

4.8. Porém, em 27 de novembro de 2015, por meio do Ofício n.º 6763/2015/CADE (fls. 14/15), visando instruir o Ato de Concentração n.º 08700.006723/2015-21, a Conselheira relatora solicitou informações à Anatel, no seguinte sentido:

ANEXO I – QUESTIONÁRIO1. Apresentar a opinião desta Agência quanto à operação em análise, especificamente quanto aos seus possíveis impactos no mercado de TV por assinatura.2. O switch-off do sinal analógico será realizado de forma gradual ao longo do tempo em cada região, ou será realizado de forma única ao final de todo o processo de transição, em 2018? Se o switch-off for realizado de forma gradual, a Joint Venture Newco já poderia iniciar as suas operações?3. Segundo informações da imprensa, a Globo possui participação societária nas operadoras Net e Sky. Há impedimento legal dessa verticalização?4. Apresentar outras informações consideradas relevantes para a presente análise, não contempladas nas questões anteriores.

4.9. A SCP enviou o Memorando n.º 127/2015-CPOE/SCP, de 2 de novembro de 2015 (fl. 16) à SPR considerando o novo pedido de informações encaminhado pelo CADE, solicitando manifestação daquela superintendência sobre o item 2 do questionário constante do mencionado Ofício n.º 6763/CADE.

4.10. Foi elaborado o Informe conjunto n.º 361/2015-PRRE/CPOE/SPR/SCP, de 10 de dezembro de 2015 (fls. 17/56).

4.11. Mediante o Despacho Decisório n.º 10.896/2015/SCP, de 10 de dezembro de 2015 (fl. 57) foi conferido sigilo ao item 5.60 do Informe n.º 361/2015-PRRE/CPOE/SPR/SCP (fls. 58/90), de 10 de dezembro de 2015 (fls. 17/56), e ao estudo da Algar anexo ao informe.

4.12. Os autos foram encaminhados para apreciação do Conselho Diretor por meio da Matéria n.º 66, de 10 de dezembro de 2015 (fl. 91), sendo inicialmente distribuídos para relatoria do Conselheiro Rodrigo Zerbone Loureiro, em 28 de dezembro de 2015 (fl. 94).

4.13. Os autos foram devolvidos à Secretaria do Conselho Diretor – SCD, por intermédio do Memorando 001/2016-GCRZ, de 22 de janeiro de 2016 (fl. 95), considerando a urgência do assunto, e as férias do conselheiro designado relator, restituiu os autos para providências de resorteio.

4.14. Em 25 de janeiro de 2016 fui designado como Conselheiro Relator do pedido de esclarecimento do CADE (fl. 96).

4.15. Considerando o disposto no art. 3º, inciso VIII da Portaria n.º 642, de 26 de julho de 2013 encaminhei os autos para parecer da Procuradoria Federal Especializada – Anatel, que se manifestou por meio do Parecer n.º 95/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 5 de fevereiro de 2016 (fls. 99/126).

5. ANÁLISE5.1.1. Inicialmente, cumpre ressaltar que a instauração e instrução do presente processo

obedeceram rigorosamente às disposições regimentais, resguardando os

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pressupostos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e especialmente da motivação previstos na Constituição Federal e na Lei nº 9.784, de 29/01/1999, Lei de Processo Administrativo.

5.1.2. Trata-se de pedido de esclarecimentos encaminhado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, acerca de questionamentos pontuais, visando instruir o Ato de Concentração n.° 08700.006723/2015-21, que trata da criação de uma Joint Venture, denominada Newco, pelas empresas (emissoras de TV aberta) TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A (SBT), Rádio e Televisão Record S/A (RECORD) e TV Ômega Ltda. (REDE TV), para atuar no licenciamento de canais de programação para as operadoras de TV por assinatura.

5.1.3. O informe elaborado para atender aos questionamentos do CADE, traz inicialmente um cenário dos dispositivos legais e regulamentares aplicáveis ao caso em tela, e assevera sobre o must carry:

5.11 Frente a tais disposições, infere-se que, neste cenário de must carry e de desligamento das transmissões analógicas de televisão, o art. 32, §§ 12, 13 e 14, da Lei nº 12.485, de 2011, parte da troca da tecnologia analógica para a digital no serviço de radiodifusão de sons e imagens e estabelece normas de transição, e não de extinção, da obrigação de carregamento. 5.12 Nesse sentido, é permitida a descontinuidade do carregamento, pela prestadora do SeAC, dos canais das geradoras locais transmitidos em tecnologia analógica, desde que carregado o respectivo canal em tecnologia digital, o que se coaduna com o ciclo de transição estabelecido pelo Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, que dispõe, dentre outros, sobre a implantação do SBTVD-T, e estabelece diretrizes para a transição do sistema de transmissão analógica para o sistema de transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão.5.13 Cabe destacar aqui que o legislador optou por exigir da prestadora de SeAC a distribuição obrigatória somente de um tipo de sinal, analógico ou digital, de forma a limitar o ônus sobre esse serviço de telecomunicações. A distribuição dos dois tipos de sinais simultaneamente é sempre uma escolha da prestadora de SeAC, normalmente decorrente de uma pactuação com a geradora do serviço de radiodifusão de sons e imagens. 5.14 Assim, não se vislumbra a prevalência do tipo de tecnologia sobre o interesse social1 defendido por meio do instituto do must carry, de modo que a proteção estabelecida por meio de tal instituto se destina ao conteúdo gerado e não à tecnologia de transmissão do canal carregado. Do contrário, o legislador teria estabelecido uma obrigação com prazo de validade, uma vez que o fim das transmissões em tecnologia analógica da programação das geradoras locais está previsto para o fim do ano de 2018.

1 Consideradas as finalidades educativa, cultural, artística e informativa da radiodifusão, vislumbra-se um interesse nacional na difusão massiva e gratuita de informação promovida pelas geradoras locais do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens. Nesse sentido, o instituto do must carry surgiu para garantir o carregamento do sinal das radiodifusoras de sons e imagens, inicialmente pelas prestadoras do Serviço de TV a Cabo e depois pelos demais Serviços de TV por Assinatura (à exceção do Serviço Especial de Televisão por Assinatura – TVA), visando atender os princípios do acesso à informação e à educação, da liberdade de expressão, pluralidade das fontes de informação, da disseminação de conteúdo regional e da promoção da cultura brasileira, dentre outros.

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5.1.4. E continua sobre a transitoriedade do must carry, mencionado a Análise n.º 56/2014-GCRZ, de 7 de abril de 2014, anexa ao mencionado informe:

5.17. A transitoriedade do must carry para os canais das geradoras locais sequer foi prevista nas disposições finais e transitórias da Lei nº 12.485, de 2011, o que denota a intenção do legislador de estipular norma perene, e não de eficácia transitória, de modo que não há respaldo para a extinção da obrigatoriedade de carregamento dos sinais das geradoras locais do serviço de radiodifusão de sons e imagens....5.19. Em síntese, o must carry dos sinais das geradoras locais dos serviços de radiodifusão de sons e imagem não constitui um encargo a ser interpretado restritivamente. Na realidade, o art. 32, I, da Lei nº 12.485, de 2011, apresenta-se como instrumento de política pública, na medida em que promove o interesse coletivo e concretiza princípios da Constituição da República de 1988.5.20. Desse modo, a transição da tecnologia analógica para a digital dos serviços de radiodifusão de sons e imagens não implica na extinção da obrigação de carregamento dos sinais das geradoras locais. 5.21. Ante o exposto, conclui-se que, mesmo após a transição do sistema de transmissão analógica para o digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens, a prestadora do SeAC continuará obrigada a distribuir os canais das geradoras locais dos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos termos do art. 32, I, da Lei nº 12.485, de 2011, e do art. 52, I, do Regulamento do SeAC.

5.1.5. Em que pese as afirmações presentes no Informe nº 36/2015-PRRE/CPOE/SPR/SCP acima transcritas, a deliberação do Processo nº 53500.008950/2014 ainda não ocorreu, não havendo posição definitiva do Conselho Diretor desta Agência sobre a matéria, que trata, entre outros aspectos, da possibilidade da prestadora do SeAC não ter o direito a carregar os sinais digitais das geradoras de radiodifusão por questões comerciais.

5.1.6. Sobre o mercado de TV por assinatura, a área técnica tece alguns comentários:5.36. A cadeia produtiva do mercado de TV por assinatura,2 demonstrada na FIGURA 1 a seguir, envolve inúmeros agentes econômicos que realizam diferentes processos de produção correspondentes às diversas etapas necessárias à efetivação do provimento de TV por assinatura ao consumidor.

2 O tratamento conferido a seguir à cadeia produtiva do Mercado de TV por assinatura, bem como a respeito do Mercado Audiovisual, baseiam-se nos trabalhos desenvolvidos por Alexander Patez Galvão no exercício do cargo de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, entre abril e julho de 2005, com base em sua dissertação de mestrado intitulada Da Convergência Tecnológica à Convergência Empresarial – o Audiovisual como espaço de acumulação na era da digitalização (Instituto de Economia/UFRJ, 1998) e em sua tese de doutorado intitulada O Cinema Brasileiro da Retomada: a auto-sustentabilidade é possível? (PPGCI, IBICT/ECO-UFRJ, 2003).

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5.37. Em apertada síntese, o segmento de TV por assinatura constitui um mercado que se inicia com a produção dos conteúdos audiovisuais e termina com a comercialização, diretamente ao consumidor (assinante), dos conteúdos devidamente formatados em canais de programação que obedecem a grades horárias e temáticas específicas3.”

5.1.7. A área técnica fornece ainda informações detalhadas sobre o mercado de TV por assinatura, programação e o relacionamento entre geradoras de canais de radiodifusão e empacotadoras/distribuidoras, entre outros aspectos.

5.1.8. No item 5.60 do mencionado informe, ao qual foi conferido sigilo, menciona o estudo apresentado pela Algar, anexo aos autos, em que aponta os custos com programação em relação à receita líquida, e seu respectivo percentual.

5.1.9. Em resposta a cada um dos itens do questionário, foram elaboradas respostas detalhadas, que resumidamente passo a analisar, vejamos:

1. Apresentar a opinião desta Agência quanto à operação em análise, especificamente quanto aos seus possíveis impactos no mercado de TV por assinatura.5.66. A operação em tela versa sobre a criação de uma joint venture (Newco) entre as concessionárias de radiodifusão de sons e imagens SBT, RECORD e REDE TV, para atuar no licenciamento de canais de programação para as prestadoras de TV por Assinatura.5.67. Segundo as Requerentes, a operação se insere no contexto da Lei n.º 12.485/2011 e no da mudança obrigatória do padrão tecnológico do sinal analógico para o digital, momento em que os sinais dos canais de TV aberta das emissoras, que hoje são disponibilizados a título gratuito e obrigatório às prestadoras de TV por Assinatura, poderão ser disponibilizados às prestadoras de TV por Assinatura mediante o pagamento de remuneração específica.

3 Um canal de programação é o agrupamento de vários conteúdos audiovisuais, cuja junção obedece a temáticas e grades horárias específicas. Nesta definição, incluem-se também canais de programação que veiculam conteúdos audiovisuais no sistema PPV

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5.68. Ainda sobre o pedido, tem-se que a Newco será uma empresa independente, que, inicialmente, atuará no licenciamento do direito de transmissão dos sinais dos canais de TV aberta das Requerentes junto às prestadoras de TV por Assinatura e, posteriormente, poderá atuar na produção de conteúdo audiovisual distinto daquele ofertado pelas Requerentes em TV aberta. 5.69. A justificativa para a operação em tela, segundo as Requerentes, é puramente econômica e estratégica, na medida em que a joint venture possibilitará às emissoras envolvidas de auferirem receita pela disponibilização de seus canais na TV por Assinatura, especialmente, no momento em que a TV aberta vem perdendo espaço para outras plataformas, em prejuízo da sua capacidade de investir em aperfeiçoamento tecnológico e desenvolvimento de novos conteúdos.

5.1.10. Quanto ao item 1 do questionário do CADE, a área técnica conclui:

5.76. Desta feita, em uma primeira análise, o acordo consubstanciado na joint venture em análise pode ensejar o fortalecimento das emissoras envolvidas para negociar sobre o seu conteúdo junto aos dois grandes grupos no mercado de TV por Assinatura, SKY e NET. 5.77. Em contrapartida, deve-se levar em conta o poder de mercado da NET e da SKY nessa negociação. Essas empresas juntas concentram 80% dos acessos SeAC e podem simplesmente não aceitarem as condições comerciais estabelecidas pela Newco, e as emissoras, para não ficarem sem os usuários/telespectadores dessas empresas de TV por Assinatura, certamente, lançariam mão do estabelecido no § 1º do art. 62 da Resolução 581/2012, o que manteria as receitas de publicidade, porém sem a desejada remuneração pela disponibilização de seus canais na TV por Assinatura.5.78. Por outro lado, a joint venture pode dificultar o acesso ao mesmo conteúdo audiovisual por parte das pequenas empresas que atuam neste mercado e que representam o restante dos 20% dos acessos SeAC, incluindo-se aí prestadoras pertencentes a grandes grupos, tais como Telefônica e Oi.5.79. Isso porque a Newco poderá assegurar às emissoras envolvidas vantagens competitivas no momento das negociações das condições comerciais a serem pactuadas com as pequenas prestadoras de SeAC, posto que poderá ser imposta uma negociação em bloco, com preço único para a aquisição conjunta dos três canais na TV por Assinatura.5.80. E as pequenas prestadoras de SeAC, provavelmente, não teriam condições de optar por não carregarem os canais disponibilizados pela joint venture, para não perderem atratividade do seu produto para os assinantes. E, ainda, resta a possibilidade de aumento de preços dos pacotes.

5.1.11. Em resposta ao item 2 do questionário o informe assevera:2. O switch-off do sinal analógico será realizado de forma gradual ao longo do tempo em cada região, ou será realizado de forma única ao final de todo o processo de transição, em 2018? Se o switch-off for realizado de forma gradual, a Joint Venture Newco já poderia iniciar as suas operações?5.82. Acerca do primeiro questionamento do item 2, é de se esclarecer, em relação ao desligamento do sinal analógico de televisão (switch-off),

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que o Decreto nº 8.061, de 29 de julho de 2013, alterou o art. 10 do Decreto nº 5.820, de 2006, modificando a forma de desligamento do sinal analógico de televisão, anteriormente definida para ocorrer em um única data (10 anos após a publicação do Decreto nº 5.820, de 2006) e que passou a ser realizada de forma gradual, em que cada região específica seria desligada em uma determinada data.5.83. O Decreto nº 8.061, de 2013, determinou ainda que o Ministério das Comunicações (Minicom) estabelecesse o cronograma de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o SBTVD-T, que deveria ter início em 1º de janeiro de 2015 e encerramento até 31 de dezembro de 2018.5.84. O Minicom, por meio da Portaria nº 477, de 20 de junho de 2014, estabeleceu o referido cronograma na forma definida no anexo à citada portaria. O cronograma foi posteriormente detalhado pela Portaria nº 481, de 9 de junho de 2014, que estabeleceu os municípios afetados pelo desligamento do sinal analógico em cada localidade prevista no Anexo da Portaria nº 477, de 2014, constantes do Anexo II da Portaria nº 481, de 2014, e que deverão ser desligados na mesma data.5.85. Sendo assim, o desligamento do sinal analógico de televisão deverá ocorrer de forma gradual ao longo do período compreendido entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2018 para todos os municípios do Brasil, conforme o cronograma estabelecido na Portaria nº 477, de 2014, para os municípios listados no Anexo II da Portaria nº 481, de 2014, alterada pela Portaria nº 2.765, de 2015.5.86. Dito isso, sobre a segunda parte do questionamento, tem-se a esclarecer que, mais relevante do que apurar quando se dará o desligamento do sinal analógico de televisão (switch-off) e se ele será realizado de forma gradual ou não, é verificar o momento em a geradora local do serviço de radiodifusão de sons e imagens passa a fazer suas transmissões em tecnologia digital, ainda durante o período de transição. Isto porque, como visto, a partir deste marco, a Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado, em seu art. 32, §§ 12, 13 e 14, autoriza que a geradora local de caráter privado negocie a sua programação transmitida em tecnologia digital com as prestadoras dos serviços de TV por Assinatura.5.87. Ou seja, a partir do instante em que passa a haver a transmissão em tecnologia digital dos canais das geradoras locais do serviço de radiodifusão de sons e imagens, estas podem iniciar a distribuição de sua programação, antes cedida a título gratuito e obrigatório, com base na negociação com as prestadoras dos serviços de TV por Assinatura, inclusive mediante contraprestação destas últimas. (GRIFOS NO ORIGINAL)

5.1.12. Quanto a esse item do questionário do CADE, a área técnica encerra o seu raciocínio informando que “a joint venture Newco já poderia começar as negociações imediatamente com as distribuidoras para a transmissão dos sinais digitais.”

5.1.13. No que se refere ao terceiro questionamento, a área técnica esclareceu que, com base no art. 5º e § 1º da Lei n.º 12.485/2011, não há qualquer vedação legal que impeça a participação societária das prestadoras NET e SKY no caso. Na verdade, o dispositivo legal em apreço proíbe que concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora de sons e imagens,

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bem como produtoras e programadoras com sede no Brasil controlem prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

5.1.14. Com o intuito de bem elucidar a situação, o Informe apresenta a participação do Grupo Globo na cadeia societária da CLARO S.A, bem como na cadeia societária do GRUPO SKY BRASIL, conforme se verifica abaixo:

CADEIA SOCIETÁRIA CLARO S.A.

CADEIA SOCIETÁRIA SKY BRASIL

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100%

PARTEL

ACOM COM.

ACOM TV TELESERV

The DIRECTV Group, Inc. (Delaware)

DIRECTV International, Inc. (Delaware)

DIRECTV Latin AmericaHoldings, Inc. (California)

DIRECTV Latin America, LLC (Delaware)

GLA Brasil Globo (GCP)

SKY BRASIL

TV CAPITAL

SKY BANDA LARGA

BAHIASAT COMUNICAÇÕES

MMDS BAHIA

TVF BRASÍLIA TVF

GOIÂNIA

TVF BELÉM

TV SHOW

TVF SISTEMAS

RAPIX

DTV ENTERTAINMENT, INC. (DELAWARE)

GREENLADY CORP. (DELAWARE)

GREENLADY II, LL C. (DELAWARE)

43%100%

100%

100%

100%

100%

99,5%

77,40%

93% 7%

99,99%

99,99%

99,99%

99,99%

99,99%

64,74%

35,26%

99,99%99,99%

99,99%

99,99%

99,99%

100%

100%100%

AT&T

(NOVA) DIRECTV

Steam MurgerSub

DIRECTV (Delaware)

0

100%

5.1.15. Desse modo, a área técnica conclui que “a verticalização não encontra óbice legal, podendo o Grupo Globo permanecer nos quadros societários da NET e da SKY, uma vez que aquele grupo não detém participação societária vedada pela Lei do SeAC.”

5.1.16. Ato contínuo, atendendo ao disposto no art. 3º, inciso VIII da Portaria n.º 642, a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel se manifestou por meio do Parecer n.º 95/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 5 de fevereiro de 2016 (fls. 99/126), no qual, em síntese, acompanhou o entendimento apresentado pela área técnica.

5.1.17. Diante do exposto, compreendo que os questionamentos trazidos à Agência com o intuito de instruir o Ato de Concentração n.° 08700.006723/2015-21 em trâmite no CADE, encontram-se devidamente respondidos, apresentando todos os fundamentos e justificativas necessárias a contribuir para a decisão do caso.

5.1.18. Ressalto, apenas, três circunstâncias. A primeira exposta no item 5.80 do Informe da área técnica, a qual apontou a possibilidade de aumento dos preços dos pacotes em razão de as pequenas prestadoras de SeAC, provavelmente, não terem condições de optar por não carregarem os canais disponibilizados pela joint venture, para não perderem atratividade do seu produto para os assinantes.

5.1.19. Nesse cenário, compreendo que a autorização da concentração das empresas para compor a joint venture Newco, produzirá consequências diretas ao mercado de consumo dos serviços que serão por ela disponibilizados.

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5.1.20. Assim, creio que, na apreciação do presente caso, seja adequada a proposição de condicionamentos a garantir níveis adequados de competição nesse mercado, bem como de tutela dos interesses dos consumidores diretamente interessados.

5.1.21. Vale ressaltar que a Superintendência de Competição da Agência, em estudo recentemente finalizado visou revisar o nível de competição nos mercados de telecomunicações, identificou que a falta de competitividade no segmento de TV por Assinatura deve-se, sobretudo, aos elevados custos da programação disponibilizada pelas prestadoras do serviço.

5.1.22. Nesse sentido, a operação em análise, em que pese os efeitos positivos dela decorrentes, quais sejam o fortalecimento do poder de barganha das Requerentes frente à programadora e as prestadoras líderes em seus respectivos mercados, tem o potencial de agravar a situação identificada por esta Agência.

5.1.23. O segundo ponto que5.1.29. chamo à atenção diz respeito a recente Portaria do Ministério das

Comunicações n5.1.30. .º 378, de 22 de janeiro de 2016, muito bem mencionada pela

Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel no item 38 de seu Parecer e que alterou o cronograma de desligamento apontado pelas Portarias MCs n.ºs 477, de 20/06/2014, e 481, de 09/07/2014, as quais foram consideradas na análise da área técnica.

5.1.24. Portanto, considerando o pedido de informações encaminhados a esta Agência por meio do Ofício n.º 6763/2015/CADE (fls. 14/15), acompanho as

razões e fundamentos expressos no Informe n.º 361/2015-PRRE/CPOE/SPR/SCP (fls. 58/90), de 10 de dezembro de 2015 (fls. 17/56) e no Parecer n.º 95/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 5 de fevereiro de 2016 (fls. 99/126), uma vez que abordam e esclarecem todos os questionamentos apresentados, de modo que compreendo não haver maiores considerações a serem tecidas no caso.

6. CONCLUSÃO

6.1. Pelas razões e justificativas constantes desta Análise, proponho:a) Encaminhar as informações constantes dos autos, em atendimento à solicitação do CADE, nos termos da presente análise.

É como considero.

ASSINATURA DO CONSELHEIRO RELATOR

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