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Noções de Administração Financeira e Orçamentária (AFO) Resumo com esquemas e questões: I-Orçamento público II-O orçamento público no Brasil Gabriela Melo Junho de 2015

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Afo Resumo Versao2

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Noções de Administração Financeira e Orçamentária (AFO)

Resumo com esquemas e questões:

I-Orçamento público

II-O orçamento público no Brasil

Gabriela Melo

Junho de 2015

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Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização da StartCon Sistema de Ensino Online.

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Conteúdo

AFO – Resumo com esquemas e questões .................................................................................................. 2

Page 3: Afo Resumo Versao2

Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização da StartCon Sistema de Ensino Online.

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AFO – Resumo com esquemas e questões

I. Orçamento Público

Conceito

“É uma lei de iniciativa do poder executivo, e aprovada pelo poder legislativo, que estima a receita e fixa a despesa da administração governamental. Essa lei deve ser elaborada por todas as esferas de governo em um exercício para, depois de devidamente aprovada, vigorar no exercício seguinte.” (ABOP)

“A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.” (Art. 2º, LRF)

Características

Documento legal / Lei formal elaborado pelo poder executivo e autorizado pelo poder legislativo

Temporário compreende determinado período, normalmente 12 meses (ano fiscal / exerc. financeiro)

Plano de trabalho descreve as ações que serão executadas

Prevê receitas a serem arrecadas pelo poder público

Fixa despesas a serem realizadas nas ações previstas

Tipos de orçamento

Quanto ao órgão de elaboração (legislativo, executivo, misto – adotado no Brasil -) Quanto à forma de elaboração

1-Orçamento tradicional ou clássico

- controle das atividades governamentais – em que o governo gasta – objeto do gasto

- preocupações: políticas, contábeis e financeiras

- mera previsão de receitas e de autorização de despesas

- classificava as despesas pelos seguintes critérios:

- por unidades administrativas (os órgãos responsáveis pelo gasto)

- por objeto ou item de despesa

- não privilegiava um programa de trabalho ou um conjunto de objetivos a atingir

2-Orçamento moderno

A) Orçamento de desempenho ou de realizações

- a ênfase era as coisas que o governo fazia – foco nos resultados

- planejamento e orçamento – existe, mas é desvinculado

- realização de grandes obras – “elefantes brancos”

B) Orçamento-programa

- ênfase nos objetivos – plano de trabalho do governo

- plano de trabalho expresso por um conjunto de ações a realizar e pela identificação dos recursos necessários a sua execução

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- programa – módulo comum integrador entre o plano e o orçamento

- permite avaliação dos resultados das ações governamentais

- planejamento e orçamento – integrado / vinculado

- deve conter: objetivos, programas, custos e medidas de desempenho

- implementação no Brasil – 1964, legalizado na lei 4.320/64 (ler art. 2º)

- decreto lei 200/67 – reforçou a ideia em seu art 7º e art 16º (ler)

- CF/88 – importante ferramenta na implementação – reorganizou o sistema de planejamento e orçamento nacional estabelecendo os instrumentos orçamentários PPA, LDO (inovação completa) e LOA.

- dec 2829/98 (ler art. 1º e 2º) e PPA 2000-2003 – efetiva implementação no país

Técnicas Orçamentárias

Orçamento base zero

Orçamento participativo

Princípios orçamentários

Do orçamento bruto Todas as receitas devem constar na LOA e na lei de créditos adicionais por seus valores brutos, vedadas deduções, impedindo a inclusão de quantias líquidas.

Da Anualidade e periodicidade A autorização dada pelo poder legislativo ao executivo compreende ao período de 1 ano, o orçamento é anual. (Exceto: créditos extraordinários e especiais).

Da Discriminação, especificação ou especialização

Tem por finalidade vedar as dotações globais.

A discriminação da despesa se faz no mínimo por elementos.

Da Unidade ou totalidade Não é permitido orçamentos paralelos.

Da não afetação de receitas Veda a vinculação de impostos a determinados órgãos, entidades ou fundos, salvo exceções previstas em lei.

Da Universalidade Não pode haver receitas e despesas que não estejam previstas na LOA. O

orçamento é único, contendo seus valores brutos. Incluindo o orçamento fiscal, de investimentos e o da seguridade.

Da exclusividade O orçamento deve conter apenas matérias orçamentárias. Exceções: abertura de crédito suplementar e operações de crédito por antecipação da receita

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II. Orçamento Público – Questões

1-Com relação às características específicas do orçamento-programa, julgue o item abaixo.

O orçamento-programa fornece subsídios ao planejamento, visto que possibilita a ligação entre o controle da execução orçamentária e a elaboração orçamentária.

2-Com relação ao ciclo e aos princípios orçamentários, julgue os itens que se seguem.

A utilização de linguagem simples e inteligível, como forma de dar transparência ao orçamento público, atende ao princípio orçamentário da clareza.

3-No Brasil, adota-se o orçamento misto, visto que sua elaboração é competência do Poder Executivo, e sua votação e controle são competências do Poder Legislativo.

4-O atendimento ao princípio orçamentário da universalidade é condição necessária para que o ente governamental possa realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária.

A respeito do orçamento-programa, julgue os itens a seguir.

5-O orçamento-programa, que passou a integrar a legislação a partir da Constituição Federal de 1988 (CF), consolidou a vinculação do orçamento ao planejamento constante do plano plurianual.

6-A elaboração do orçamento com ênfase nas necessidades das unidades organizacionais e nos aspectos contábeis caracteriza o orçamento-programa.

7-A respeito dos princípios orçamentários, julgue os itens a seguir.

O princípio da unidade estabelece que o montante da despesa não deve ultrapassar a receita prevista para o período.

8-O impedimento à apropriação de receitas de impostos, com exceção das ressalvas previstas na Constituição Federal de 1988 (CF), tipifica o princípio da não vinculação das receitas.

9-A proibição relativa à inserção, na lei orçamentária, de norma estranha à previsão da receita e à fixação da despesa advém do princípio da universalidade.

O ciclo orçamentário corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até a

apreciação final. Com relação ao processo do ciclo orçamentário, julgue os itens a seguir.

10-No Brasil, o ciclo orçamentário se divide em duas etapas: a elaboração/planejamento da proposta orçamentária e a execução orçamentária/financeira.

11-As principais etapas do ciclo orçamentário são: elaboração da proposta orçamentária; discussão, votação e aprovação da lei orçamentária; execução orçamentária e controle e avaliação da execução orçamentária.

12-No processo de elaboração da proposta orçamentária, a Secretaria de Orçamento Federal coordena, consolida e supervisiona a elaboração da LDO e da proposta orçamentária da União, compreendendo o orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social.

No que se refere ao orçamento público, julgue os itens subsequentes. 13-O ciclo orçamentário corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até a apreciação final.

14-No orçamento base zero, salvo os casos especificados em lei, os programas devem ser justificados a cada exercício financeiro, respeitando-se os direitos adquiridos sobre verbas anteriormente outorgadas.

15-A organização e a apresentação do orçamento público são as principais preocupações do orçamento base-zero, enquanto a avaliação e a tomada de decisão acerca das despesas ocupam, nesse modelo, um papel secundário.

Tendo em vista que o crescimento dos gastos públicos e o consequente aumento do peso do governo na economia tornam o planejamento da ação governamental cada vez mais importante, julgue os itens subsequentes, relativos à evolução do orçamento público e ao papel do Estado na economia.

16-O orçamento-programa é uma técnica ambiciosa de conciliação entre planejamento e controle político na peça orçamentária. É sua eficácia como instrumento de controle político que torna difícil sua implantação, já que não há grandes dificuldades técnicas para a sua operacionalização.

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Gabarito: 1-C, 2-C, 3-C,4-E, 5-E,6-E, 7-E,8-C, 9-E, 10-E, 11-C, 12-C, 13-C, 14-E, 15-E, 16-E

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III. O Orçamento Público no Brasil

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Artigos 165 até 169 (Esquematizados)

Seção II - DOS ORÇAMENTOS

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;(PPADOM)

II - as diretrizes orçamentárias;(LDOMP)

III - os orçamentos anuais.(LOA)

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as Diretrizes, Objetivos e Metasda administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes¹ e para as relativas aos programas de duração continuada.

CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA

1-CORRENTE 2-DE CAPITAL

São despesas de custeio de manutenção das atividades dos órgãos da administração pública.

São despesas que, normalmente, concorre para a formação de um bem de capital, assim como para a expansão das atividades do órgão.

CONSUMO (n impacta positivamente no patliq do ente) INOVAÇÃO / EXPANSÃO (Compras, Amortizações)

MANUTENÇÃO CONTRIBUI P FORMAÇÃO DO PAT PÚBLICO

a) CUSTEIO a) INVESTIMENTOS (aumenta o PIB)

Manutenção svçs anteriormente criados Planejamento e execução de obras (aquisição de imóveis - novo)

Obras de conservação e adaptação Prog. Especial de trabalho

Pessoal Inst / Equip / Material permanente - novo

Svçs de terceiros Participação em const ou aumento de cap de emp n comer/financ

Enc. Diversos

b) INVERSÕES FINANCEIRAS

b) TRANSFERÊNCIAS CORRENTES Aquisição de imóveis (n novos)

Dotações sem contra partida Participação em const ou aumento de cap de emp comer/financ

Subvenções (econômicas / sociais) Titulosrepresent.de cap de emp em func (n pode ter aumento de cap)

Inativos, Pensionistas Concessão de empréstimos

Salário família Concessão de fundos rotativos

Juros da dívida pública Diversas inversões financeiras

Contribuição da Previdência Social

c) TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL (dotações em contraprestação)

Amortização da dívida pública

Auxílios para obras públicas

Auxílios para equip e instalações

Auxílios para inversões financeiras

Outras contribuições

¹Despesas correntes que decorram das despesas de capital, por exemplo, despesas correntes necessárias a investimentos a serem realizados durante mais de um exercício financeiro; e despesas correntes relativas aos programas de duração continuada.

Orçamento Fiscal

Orçamento de Investimento

Orçamento de Seguridade Social

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§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as Metas e Prioridadesda administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Quadro esquematizado

PPA (Plano Plurianual)

LDO (Diretrizes Orçamentárias)

LOA (Orçamentos Anuais)

1-VIGENCIA 4 ANOS* (+-1ANO) ANUAL

2-ENCAMINHA 1º ANO 31/08 15/4 31/8

3-DEVOLUÇÃO 22/12 17/7 22/12

4-FUNÇÃO Diretrizes Objetivos Metas

Metas Prioridades

Prever receita Fixar despesa

5-COMPOSIÇÃO Programas Ampla Orçamento (fiscal, seguridade social, investimento)

§ 3º O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Princípio Orçamentário da Publicidade O princípio da publicidade do Art. 37, CF também é orçamentário. As decisões sobre orçamento só tem validade após publicação em órgão da imprensa oficial.

§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;(Empresas Dependentes)

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;(Empresas Independentes)

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

(Saúde, Previdência Social e Assistência Social.)

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Princípio da Exclusividade Exceções: abertura de crédito suplementar e operações de crédito por antecipação da receita.

Ex: BNDES, BB, CEF, Banco do Nordeste, Banco da Amazônia...

31/08 =4 meses antes do encerramento do 1º exercício financeiro (31/12)

22/12 = encerramento da sessão legislativa

15/04 = 8,5 meses antes do encerramento do exercício financeiro

17/07 = 1º período da sessão legislativa

I - Orçamento Fiscal

II - Orçamento de Investimento

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§ 9º Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.(LRF)

III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados(CMO):

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentáriasnão poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

Essa lei ainda não foi criada.

II - Orçamento de Investimento

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§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

Acesse o link abaixo e faça o download de um material completo sobre a EC 86/15. Além de um vídeo explicativo com o prof. Marcelo Adriano:

http://blog.startcon.com.br/dica-de-afo-ec-no-8615-aspectos-orcamentarios-prof-marcelo-adriano/

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Art. 167. São vedados:

Atenção a todo esse artigo! Muito recorrente em questões de provas.

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;(Princípio do Equilíbrio Orçamentário)

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração

tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)(Princípio da não afetação da receita)

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

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Os artigos 168 e 169 não são tão cobrados em prova, mas vale à pena uma leitura atenta:

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.(LRF)

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - 13,2% (treze inteiros e dois décimos por cento) da receita corrente líquida no primeiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;

II - 13,7% (treze inteiros e sete décimos por cento) da receita corrente líquida no segundo exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;

III - 14,1% (quatorze inteiros e um décimo por cento) da receita corrente líquida no terceiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;

IV - 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida no quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;

V - 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida no quinto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.

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Art. 3º As despesas com ações e serviços públicos de saúde custeados com a parcela da União oriunda da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, serão computadas para fins de cumprimento do disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014.

Art. 5º Fica revogado o inciso IV do § 3º do art. 198 da Constituição Federal.

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IV. O Orçamento Público no Brasil – Questões

1-A respeito do ordenamento constitucional em vigor no contexto do orçamento público, julgue os itens subsecutivos.

No contexto de elaboração do Plano Plurianual (PPA), o conceito de iniciativa é definido como as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e outras ações institucionais e normativas, bem como do pacto entre entes federados, entre Estado e sociedade e da integração de políticas públicas.

2-Uma notável modificação introduzida pela CF no processo orçamentário foi a integração entre plano e orçamento, por meio da criação do plano plurianual (PPA) e da lei de diretrizes orçamentárias (LDO).

3-O PPA é o instrumento de planejamento utilizado no setor público. Nele devem ser estabelecidas, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes.

4-De acordo com a legislação vigente, se o mandato do presidente da República fosse alterado, o prazo de vigência do plano plurianual da União (PPA) também seria alterado na mesma proporção.

O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) formam a tríade que constitui a estrutura básica de planejamento e implementação do orçamento no Brasil. A respeito desses dispositivos, julgue os itens a seguir.

5-Como a gerência da dívida pública é responsabilidade exclusiva do Poder Executivo, apenas o ato de contratação de dívida nova é controlado pelo Poder Legislativo, devendo, por isso, ser incluído na LOA. Outras despesas relativas à dívida são isentas dessa obrigação.

6-De acordo com a LDO, na condição de se verificar, ao final do semestre, que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio, limitações no empenho e na movimentação financeira dos três poderes.

Em relação ao orçamento público, julgue os próximos itens.

7-Pode-se autorizar, mediante edição de lei específica, a inclusão, no plano plurianual, de investimentos cuja execução ultrapasse um exercício financeiro.

8-Considere que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de determinado exercício financeiro tenha autorizado a contratação de uma operação de crédito com instituição financeira estrangeira, com a finalidade de equilibrar as necessidades de gastos com os recursos disponíveis. Nessa situação, é correto afirmar que a LDO estará tratando de matéria alheia às suas finalidades.

9-O anexo de metas fiscais integra a lei orçamentária anual, compreendendo, entre outras informações, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

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Gabarito:

1-C

Lei nº 12593/2012 (Institui o PPA 2012-2015): "Art. 5o O PPA 2012-2015 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:

I - Programa Temático: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e

II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

Parágrafo único. Não integram o PPA 2012-2015 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.

Art. 6o O Programa Temático é composto por Objetivos, Indicadores, Valor Global e Valor de Referência.

§ 1o O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas e tem como atributos:

I - Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;

II - Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e

III - Iniciativa: atributo que declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações governamentais, decorrentes ou não do orçamento."

2-C

3-C

4-C

5-E

Por partes:

1) Como a gerência da dívida pública é responsabilidade exclusiva do Poder Executivo (Certo)

A Secretaria do Tesouro Nacional é o órgão do Ministério da Fazenda responsável pela gestão da Dívida Pública Federal (doméstica e externa). Dentre os motivos para a manutenção das atribuições de gestão da dívida no Ministério da Fazenda, destaca-se a importância de se manter um relacionamento estreito com outros entes do governo responsáveis, por exemplo, pela execução orçamentária e da política fiscal. (Fonte: https://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt/divida-publica/gestao-da-divida ) 2) [...] apenas o ato de contratação de dívida nova é controlado pelo Poder Legislativo, devendo, por isso, ser incluído na LOA. [...] (Certo) 3) Outras despesas relativas à dívida são isentas dessa obrigação. (Errado) LRF: Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: [...] § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

Para constar na lei orçamentária anual, é necessária a autorização legislativa.

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15

6-E

2 erros:

De acordo com a LDO, na condição de se verificar, ao final do semestre, que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio, limitações no empenho e na movimentação financeira dos três poderes.

LRF, Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

7-C

Fundamento: CF, Art 167.

8-E

O erro está em afirmar que a LDO estará "tratando de matéria alheia às suas finalidades". Veja que a questão fala que a contratação da operação de crédito com instituição financeira estrangeira tem como objetivo equilibrar as necessidades de gastos com os recursos disponíveis. Dessa forma, a LDO não extrapola as suas atribuições, pelo contrário, cumpri com o dispositivo da LRF que determina que a LDO disporá sobre o equilíbrio entre receitas e despesas.

LRF (Lei Complementar n. 101/2000): Seção II - Da Lei de Diretrizes Orçamentárias Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e: I - Disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas;

9-E

O anexo de Metas Fiscais segundo a LC 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal) integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e não a Lei Orçamentária Anual - LOA.