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AFO PARA CONSULTOR DE ORÇAMENTOS DO SENADO PROF. GRACIANO ROCHA Prof. Graciano Rocha www.pontodosconcursos.com.br 1 AULA 05 Saudações, caro aluno! Este é o penúltimo encontro de nosso curso. Falaremos aqui da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), com um destaque, em separado, sobre a parte relativa a dívida pública. Sobre o primeiro ponto, a LRF procurou mudar a cultura dos administradores públicos no Brasil quanto às finanças públicas. Ela envolveu um processo inclusive pedagógico sobre a forma de lidar com o dinheiro público, e, acompanhada pela Lei de Crimes Fiscais (Lei 10.028/2000), buscou instituir um modelo responsável (como diz seu nome) de gestão. Então, vamos lá. Boa aula! GRACIANO ROCHA

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AFO PARA CONSULTOR DE ORÇAMENTOS DO SENADO PROF. GRACIANO ROCHA

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AULA 05

Saudações, caro aluno!

Este é o penúltimo encontro de nosso curso. Falaremos aqui da Lei de

Responsabilidade Fiscal (LRF), com um destaque, em separado, sobre a parte

relativa a dívida pública.

Sobre o primeiro ponto, a LRF procurou mudar a cultura dos administradores

públicos no Brasil quanto às finanças públicas. Ela envolveu um processo

inclusive pedagógico sobre a forma de lidar com o dinheiro público, e,

acompanhada pela Lei de Crimes Fiscais (Lei 10.028/2000), buscou instituir

um modelo responsável (como diz seu nome) de gestão.

Então, vamos lá. Boa aula!

GRACIANO ROCHA

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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LEI COMPLEMENTAR 101/2000)

Introdução

Antes de comentarmos os dispositivos da lei, vamos tratar de algumas

informações preliminares.

A LRF foi editada num ambiente de reformas reclamadas por vários setores da

sociedade brasileira, após o final dos governos militares. Entretanto, desde a

redemocratização, o Brasil, como federação, enfrentava problemas econômicos

graves, dos quais a chamada “inflação galopante” podia ser indicada como o

principal.

Num ambiente de alta inflação, o planejamento de receitas a arrecadar

e de despesas a efetuar durante o exercício financeiro é praticamente

inútil. Isso porque o índice de preços se altera substancialmente de um

período para outro, e as previsões feitas vários meses antes não são

fonte confiável para a gestão. Assim, a administração financeira era

afetada por diversos vícios e desvios provenientes do ambiente

inflacionário.

Por isso, apenas depois da estabilização da moeda e do controle da

inflação, a partir de 1995, principalmente, criou-se o ambiente propício para

um novo (e sério) regramento das finanças públicas. As ideias/necessidades

principais que levaram à edição da LRF foram:

• controle das contas públicas, de forma a evitar déficits;

• necessidade de planejar a ação governamental, aplicando os recursos

de forma racional e sustentável;

• controle das despesas com pessoal e do montante da dívida pública,

para evitar o “sufocamento” dos entes governamentais num contexto de

gastos sem desenvolvimento econômico;

• transparência da gestão orçamentária e financeira, com

disponibilização de demonstrativos e resultados em meios de acesso

público.

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O trecho da LRF que serve como “mapa” da LRF é o § 1º do art. 1º. Os itens

constantes desse texto são ampliados nas seções da Lei, com a fixação de suas

regras próprias. Vejamos a lei seca:

Art. 1º, § 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e

transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o

equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados

entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a

renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e

outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por

antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

Vamos desdobrar os pontos integrantes desse trecho:

• pressuposto da gestão fiscal responsável: ação planejada e

transparente. A administração dos recursos públicos não pode ser feita

“de improviso”. Deve levar em conta as necessidades prioritárias da

sociedade e a escassez de recursos financeiros, bem como a

sustentabilidade das finanças públicas no tempo;

• objetivos da gestão fiscal responsável: prevenir riscos e corrigir

desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas. Nesse sentido, a

gestão responsável envolve o acompanhamento permanente do

comportamento das receitas, despesas e dívida pública;

• instrumentos da gestão fiscal responsável:

� cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas. O

equilíbrio fiscal depende da manutenção de uma diferença mínima

entre receitas e despesas, principalmente para controle do montante

da dívida;

� limites e condições quanto a

� renúncia de receita;

� geração de despesas com pessoal;

� geração de despesas da seguridade social e outras;

� dívidas consolidada e mobiliária;

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� operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

� concessão de garantia;

� inscrição de despesas em restos a pagar.

As maiores “dificuldades” criadas pela LRF no tocante a esses pontos

justificam-se pelo risco de desequilíbrio das contas públicas em caso de

descontrole. Perceba que todos esses itens que sofrem “limites e

condições” estão ligados à diminuição de receita ou ao aumento

(potencial ou real) de despesa.

Como isso cai na prova?

1. (FGV/ANALISTA/SAD-PE/2008) A responsabilidade na gestão fiscal

pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e

corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,

mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e

despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de

receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras,

dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por

antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a

Pagar.

2. (CESPE/TÉCNICO SUPERIOR/IPAJM-ES/2006) O conceito de

responsabilidade fiscal atende ao objetivo da política orçamentária de

evitar que os entes da Federação gastem mais do que aquilo que

arrecadam.

O primeiro trecho da LRF que destacamos, o § 1º do art. 1º, por sua

abrangência e importância, serve para fundamentar diversas questões. A

primeira apenas reproduz esse parágrafo, razão pela qual está CERTA.

A responsabilidade fiscal é a responsabilidade no trato com as finanças

públicas. Portanto, para manter as finanças “saudáveis”, é necessário evitar

desequilíbrios fiscais. A questão 2 está CERTA.

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Abrangência da LRF

Outra disposição inicial da LRF diz respeito a quem está submetido às suas

regras e limitações.

A Lei utilizou um critério amplo para fixar sua “clientela”. Todos os órgãos de

todos os Poderes, fundações, autarquias, fundos, empresas estatais

dependentes, de todos os entes da Federação, devem observar as normas

estabelecidas na LRF. Ou seja, está abrangida toda a administração direta dos

entes federados e quase toda a administração indireta.

Como exceção, apenas as chamadas “empresas estatais independentes”

estão fora do alcance da Lei (embora essas empresas tenham, geralmente,

suas próprias regras de governança corporativa, para “sobreviverem” no

mercado, regras estas que substituem, de certa forma, as regras de

responsabilidade fiscal).

Inicialmente, cabe destacar que ambas as espécies de estatais, as

dependentes e as independentes, são consideradas empresas

controladas. Isso significa que elas têm a maior parte de seu capital

social com direito a voto nas mãos de um ente federado (União, Estado,

DF, Município, conforme o caso). Ou seja, o ente federado é quem detém

o poder de decidir, ao final, como a empresa controlada se comportará e

desenvolverá suas atividades no mercado ou na prestação de serviços

públicos.

Muito bem, o que leva à “dependência” ou não de uma empresa estatal é a

característica da autossustentabilidade quanto a suas atividades normais de

manutenção e de investimento. O tipo de recursos que são transferidos

pelo ente público às estatais reflete justamente essa característica.

Nesse sentido, estatais dependentes recebem recursos para cobertura de suas

despesas correntes, rotineiras, relativas ao pagamento de pessoal e de

custeio geral, bem como para suas despesas com investimentos. Vale

dizer, as estatais dependentes não conseguem se manter sem a

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transferência de recursos do ente controlador. Suas atividades não envolvem,

como regra, a obtenção de lucro. Por essas características, as empresas

estatais dependentes normalmente estão abrangidas pelos orçamentos

fiscal e da seguridade social.

Já as estatais independentes, quando recebem recursos do ente controlador,

os recebem tipicamente como aumento de participação acionária, ou seja,

como forma de ampliação do controle, pelo ente público, sobre a

administração da empresa. Esse “perfil” leva as estatais independentes a

serem contempladas no orçamento de investimento.

Como isso cai na prova?

3. (FCC/AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO/TCE-SP/2010) Considera-se empresa

controlada a sociedade

(A) de capital aberto em que a União detenha mais de 20% e menos de

50% das ações.

(B) que presta serviços de qualquer natureza para a União, os Estados e

Municípios.

(C) cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou

indiretamente, a ente da Federação.

(D) que mantém convênio com a União, os Estados ou Municípios.

(E) cujo capital social pertença à União em sua integralidade.

4. (FGV/ANALISTA/SAD-PE/2008) Para os efeitos da Lei de Responsabilidade

Fiscal, entende-se como ente da Federação a União, cada Estado, o

Distrito Federal e cada Município; como empresa controlada, a sociedade

cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou

indiretamente, a ente da Federação; e como empresa estatal dependente,

empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros

para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de

capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de

participação acionária.

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Sobre a questão 3, a empresa controlada, seja dependente, seja

independente, caracteriza-se pela maior parte do capital social com direito a

voto pertencente ao ente público controlador. Gabarito: C.

A questão 4 está CERTA, reproduzindo definições trazidas pela LRF em seus

artigos iniciais.

Receita corrente líquida

Outra importante noção trazida nas primeiras linhas da LRF é a “receita

corrente líquida” (RCL), utilizada como base para vários limites de

gastos, estabelecidos posteriormente no texto da Lei (lembra-se dessa

palavra chave, “limites”, juntamente com “condições”?).

Já devemos ter uma boa noção sobre receitas correntes, mas é bom

relembrar: são as receitas arrecadadas normalmente pelos entes

públicos, geralmente de efeito aumentativo sobre o patrimônio público,

e que se destinam, tipicamente, ao custeio das atividades e serviços a

cargo da Administração Pública.

O termo “líquida”, em “receita corrente líquida”, significa que, para sua

definição, haverá algum tipo de dedução ou desconto sobre o total bruto

de receitas correntes.

Cada ente federado terá suas próprias deduções, mas, nos prendendo ao caso

da União, a RCL é calculada da seguinte forma:

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(=) TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES

(–) transferências constitucionais ou legais aos Estados/DF e Municípios

(–) contribuições sociais do empregador sobre a folha salarial e do trabalhador

(–) contribuição social para o Programa de Integração Social (PIS)

(–) contribuição previdenciária dos servidores públicos

(–) receitas previdenciárias de compensação entre os regimes geral e dos

servidores públicos

(–) compensação financeira aos Estados exportadores (Lei Kandir)

(–) complementação financeira ao FUNDEB (Emenda Constitucional 53)

Da análise do quadro acima, vemos que, do total de receitas correntes

arrecadadas, a União desconta os recursos obrigatoriamente transferidos

aos outros entes federados (ou fundos) e aqueles vinculados a ações da

seguridade social, principalmente. Portanto, essas deduções tratam de

parcelas da receita corrente com os quais a União não pode contar, em

virtude de sua aplicação predefinida.

Portanto, para resumir, podemos dizer que a RCL representa o montante de

recursos próprios em que o ente governamental pode “confiar” para realizar

seus programas; na esfera pessoal, seria equivalente ao salário líquido

recebido pelo trabalhador, com os descontos devidos já efetuados (previdência

social, vale-transporte etc.).

A LRF também determina que a RCL seja apurada somando-se as receitas

arrecadadas no mês de contabilização e nos onze anteriores, excluídas as

duplicidades. Assim, o cálculo da RCL é mensal.

Como isso cai na prova?

5. (FCC/INSPETOR/TCM-CE/2010) O somatório das receitas municipais

tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de

serviços, transferências correntes e as próprias de autarquias, fundações e

empresas dependentes, deduzidas das contribuições dos servidores para

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custeio de seu sistema de previdência e assistência social, receita de

compensação financeira entre regimes previdenciários e Fundef, constitui,

segundo a LRF, a

(A) receita corrente líquida.

(B) renúncia de receita.

(C) receita de capital.

(D) receita efetiva.

(E) receita não efetiva.

6. (CESPE/ANALISTA/TCE-TO/2008) A receita corrente líquida será apurada

pelo somatório, de janeiro a dezembro, das receitas correntes, deduzidas

as transferências estabelecidas na lei.

Na questão 5, o enunciado reproduz todos os procedimentos para obtenção do

valor da receita corrente líquida. Gabarito: A.

A questão 6 traz uma incorreção quanto ao prazo. A RCL é calculada

mensalmente, com um “olhar retrospectivo” para os onze meses anteriores.

Não se faz o cálculo fixo entre janeiro e dezembro. Questão ERRADA.

LRF e Lei de Diretrizes Orçamentárias

Na parte dedicada ao planejamento da ação governamental, a LRF traz

diversas disposições sobre as funções e o conteúdo da Lei de Diretrizes

Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.

No que se refere à LDO, determinou-se que essa lei tratasse dos seguintes

assuntos:

• equilíbrio entre receitas e despesas;

• critérios e forma de limitação de empenho;

• normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados

dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

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• demais condições e exigências para transferências de recursos a

entidades públicas e privadas.

Portanto, a LDO recebeu da LRF tarefas ligadas ao planejamento

operacional, a respeito de quais procedimentos seguir diante de

desequilíbrios fiscais; tarefas de avaliação, trazendo normas sobre a

checagem de custos e resultados dos programas; e tarefas “contratuais”, no

sentido de estabelecer condições para a transferência de recursos.

Outra determinação da LRF sobre a LDO foi relativa à criação de anexos a

esta última lei. Vamos estudá-los agora.

a) Anexo de Metas Fiscais (AMF). No início da aula, vimos que um dos

instrumentos da gestão fiscal responsável é o cumprimento de metas de

resultado entre receitas e despesas. Assim, o estabelecimento dessas

metas se dá justamente no AMF, o que o torna um documento importantíssimo

na vida financeira dos entes públicos.

Para comprovar esse papel de destaque do Anexo, caso o Chefe do Executivo

deixe de apresentá-lo, isso será tomado como um crime fiscal, punível com

multa equivalente a 30% dos vencimentos anuais respectivos.

O AMF estabelece metas para o período de 3 exercícios (o de referência da

LDO e os dois posteriores), a partir da análise empreendida sobre as

ocorrências dos 3 exercícios anteriores.

As metas que compõem o AMF são:

• metas de receita: valores a arrecadar nos próximos exercícios;

• metas de despesa: valores a serem despendidos no mesmo prazo;

• metas de resultados nominal e primário: diferença a ser mantida

entre a arrecadação e os gastos, ora levando em conta receitas e

despesas financeiras (resultado nominal, que reflete os efeitos do

endividamento público), ora desconsiderando esses componentes

financeiros (resultado primário);

• metas de dívida: valor referente ao montante da dívida pública a ser

mantido nos próximos exercícios.

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Outros conteúdos do AMF são:

• avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior.

Portanto, o AMF é mais que um documento de projeção de metas; é

também um documento de avaliação dos resultados das metas traçadas

no exercício passado;

• demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e

metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,

comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e

evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da

política econômica nacional. As metas fiscais fixadas pelo Executivo, além

de serem estabelecidas no AMF, também devem ser explicadas e

sustentadas com argumentos técnicos, para convencimento do Poder

Legislativo e dos outros setores sociais;

• evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios,

destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação

de ativos. A ideia aqui é manter controle sobre o que o governo realiza

com os recursos provenientes da alienação, ou seja, da venda, de bens

públicos, como imóveis e estoques de produtos agropecuários.

• avaliação da situação financeira e atuarial:

o dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores

públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

o dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza

atuarial;

• demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e

da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

b) Anexo de Riscos Fiscais (ARF). Esse Anexo que trata das ocorrências

possivelmente causadoras de desequilíbrios nos resultados fiscais.

Os riscos fiscais são classificados como riscos orçamentários (riscos de

receita e de despesa, relativos à não concretização dos parâmetros planejados)

e riscos de dívida (riscos de administração da dívida mobiliária e passivos

contingentes).

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Os passivos contingentes, que são um tipo de risco de dívida, representam

situações que podem ocasionar novas obrigações para o ente público.

Normalmente, trata-se de causas judiciais em que o ente pode vir a ser

condenado a pagar certas quantias questionadas.

Diante da concretização dos riscos fiscais, pode ser necessário empregar

recursos para cobrir eventuais gastos. A dotação orçamentária designada para

essas “emergências” é a nossa já conhecida reserva de contingência, que

estudamos ao tratar de créditos adicionais.

A reserva de contingência recebe tratamentos diferentes das leis de matéria

orçamentária:

• a LDO deve definir a forma de utilização da reserva, bem como seu

montante, que é calculado com base na receita corrente líquida (olha

a RCL aí de novo – como vimos, ela serve de parâmetro para diversos

limites e cálculos trazidos na LRF);

• por sua vez, a LOA prevê a reserva de contingência como uma dotação

orçamentária, no montante instituído pela LDO, deixando-a

contabilizada, com recursos atribuídos, e pronta para eventual execução.

c) Anexo especial federal: para a União, está previsto um terceiro anexo.

A mensagem presidencial que encaminhar o PLDO ao Congresso deverá conter

um anexo que trate dos seguintes pontos, referentes ao exercício

subsequente:

• objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial;

• parâmetros e projeções para os principais agregados e variáveis

dessas políticas;

• metas de inflação.

Assim, quando saem na mídia notícias sobre as “metas de inflação para o ano

que vem”, repare que o PLDO deve ter entrado em discussão no Congresso.

Como isso cai na prova?

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7. (FGV/CONSULTOR/SENADO/2008) A Lei de Diretrizes Orçamentárias

disporá sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, critérios e forma de

limitação de empenho, normas relativas ao controle de custos e à

avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos

orçamentos.

8. (FCC/ANALISTA/TRT-02/2008) A lei das diretrizes orçamentárias conterá

Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e

outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

9. (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) Metas fiscais são valores projetados para o

exercício financeiro e que, depois de aprovados pelo Poder Legislativo,

servem de parâmetro para a elaboração e a execução do orçamento. Para

obrigar os gestores a ampliar os horizontes do planejamento, as metas

devem ser projetadas para os próximos três anos, isto é, o exercício a que

se referem e os dois seguintes.

10. (FCC/AUDITOR/TCE-CE/2006) A lei orçamentária anual apresentará, em

anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial,

e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

A questão 7 está CERTA: trata-se das atribuições dadas à LDO pela LRF,

conforme o art. 4º desta lei.

A questão 8 está CERTA. O ARF é um dos anexos previstos para a LDO, e deve

conter a avaliação de passivos contingentes e outros riscos.

A questão 9 reflete bem a intenção da elaboração do AMF, reforçando a

questão da “ação planejada” que já destacamos. Questão CERTA.

A questão 10 está ERRADA: o anexo específico referido pelo enunciado

acompanha a LDO, e não a LOA.

LRF e Lei Orçamentária Anual

Novamente, vamos destacar alguns dispositivos legais aplicáveis:

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Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível

com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas

desta Lei Complementar:

I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos

orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o §

1º do art. 4º;

II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da

Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e

ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante,

definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de

diretrizes orçamentárias, destinada ao:

a) (VETADO)

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais

imprevistos.

(...)

§ 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei

orçamentária e nas de crédito adicional.

(...)

§ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa

ou com dotação ilimitada.

A compatibilidade da LOA com a LDO e o PPA não é novidade; já estudamos

esse assunto na aula sobre os instrumentos orçamentários.

Entretanto, há uma “compatibilidade adicional” à qual a LOA deve

obedecer: trata-se da compatibilidade com o Anexo de Metas Fiscais da

LDO. Dessa forma, a previsão da receita e a fixação da despesa devem manter

os resultados fiscais do AMF, e isso deve vir garantido já no próprio texto do

projeto de LOA.

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Relativamente ao inciso II, o documento ao qual se refere o § 6º do art. 165

da CF/88 é o demonstrativo das renúncias de receita, também já

estudado, e que integra o PLOA. Por se tratar de “dinheiro recusado” pelo

governo, e em nome do princípio da universalidade, o orçamento deve

espelhar essa arrecadação a menor, para que sejam prestadas as

informações corretas ao Legislativo.

O que a LRF acrescenta a essa ordem da Constituição é a necessidade de

compensação das renúncias de receita. E as informações sobre as

medidas compensatórias também constarão da Lei Orçamentária.

Além do que se refere às renúncias de receita, a LOA também será

acompanhada das medidas de compensação às despesas obrigatórias de

caráter continuado. Mas isso também é assunto para daqui a pouco.

Uma preocupação especial com a “rolagem” da dívida pública consta desse art.

5º da LRF. O refinanciamento da dívida, que já apareceria de qualquer modo

no orçamento, deve constar de forma separada, em nome da clareza e

publicidade da informação. É que esse dado representa a continuidade do

endividamento do ente público, o que limita, entre outras coisas, o

montante de recursos que não poderão ser aplicados em despesas que

beneficiem diretamente a sociedade.

A respeito do § 4º do art. 5º (vedação a crédito com finalidade imprecisa ou

com dotação ilimitada), essa ordem legal tem por objetivo tornar a LOA um

instrumento orçamentário tão exato e transparente quanto possível. A

previsão de despesas sem finalidade precisa ou sem limitação de numerário vai

contra a necessidade de controle que deve existir sobre a aplicação do

dinheiro público.

Como isso cai na prova?

11. (CESPE/ANALISTA/FINEP/2009) Um demonstrativo da compatibilidade da

programação dos orçamentos com as metas fiscais estabelecidas na Lei de

Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve integrar a LOA, na forma de anexo.

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12. (FCC/TÉCNICO/TJ-PI/2009) A Lei Orçamentária da União compreenderá

créditos com finalidade imprecisa ou dotação ilimitada, desde que

incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

13. (FCC/ANALISTA/MP-SE/2009) O projeto de LOA conterá reserva de

contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na

receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO.

14. (FCC/ANALISTA/MP-RS/2008) O projeto de lei orçamentária anual será

acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas

e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e

benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das

medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de

despesas de investimentos.

A questão 11 se refere ao demonstrativo requerido pelo art. 5º, inc. I, da LRF.

Questão CERTA.

Créditos com finalidade imprecisa ou dotação ilimitada são vedados, sem

exceção. A questão 12 está ERRADA.

A questão 13 é baseada na literalidade da LRF. A reserva de contingência

corresponde a uma das dotações da LOA. Questão CERTA.

A questão 14 trouxe um problema apenas no finalzinho: a LOA deve ser

acompanhada de medidas de compensação a despesas obrigatórias de caráter

continuado, e não a despesas com investimentos. Questão ERRADA.

Execução orçamentária

Os principais trechos da LRF a respeito desse tópico são o art. 8º e o art. 13:

Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que

dispuser a lei de diretrizes orçamentárias (...), o Poder Executivo estabelecerá a

programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Art. 13. No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas,

pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a

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especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão

e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da

dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários

passíveis de cobrança administrativa.

Assim, logo após a publicação da LOA, num prazo de até 30 dias, faz-se

uma distribuição das despesas que os órgãos poderão executar

mensalmente, ao lado da distribuição bimestral da arrecadação prevista.

Com isso, a cada período, checa-se se o andamento da arrecadação poderá

suportar o calendário da despesa.

A LRF refere-se apenas ao Executivo, mas, conforme as LDO’s, todos os

Poderes e o MP devem estabelecer sua própria programação financeira e seu

cronograma de desembolso:

Lei 12.017/2009 (LDO 2010), Art. 69. Os Poderes e o Ministério Público da

União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a

publicação da Lei Orçamentária de 2010, cronograma anual de desembolso

mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000,

com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta

Lei.

Por outro lado, o desdobramento bimestral da arrecadação da receita, bem

como seu acompanhamento, ficam a cargo do Executivo mesmo, que é o

grande arrecadador entre os Poderes.

Já estudamos anteriormente o parágrafo único do art. 8º, mas vamos

relembrá-lo:

Art. 8º, Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade

específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua

vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Como vimos, esse dispositivo garante que os recursos vinculados a certas

despesas, por força de lei ou instrumento contratual, somente nelas sejam

aplicados, mesmo que a execução só ocorra em exercício posterior. Assim,

é premissa para a execução do orçamento a garantia de vinculação entre os

recursos arrecadados e suas aplicações predefinidas.

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Portanto, não existe um “zeramento” relativamente aos recursos vinculados,

pelo fato de não terem sido aplicados no âmbito do orçamento em que

porventura tenham sido arrecadados.

Como isso cai na prova?

15. (FGV/ASSESSOR/DETRAN-RN/2010) Os recursos legalmente vinculados à

finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao

objeto de sua vinculação, exceto em exercício diverso daquele em que

ocorrer o ingresso.

16. (CESPE/ANALISTA/TCE-AC/2009) Após o início do exercício financeiro, os

poderes dispõem de 30 dias para o estabelecimento da programação

financeira e cronograma de execução mensal de desembolso.

A questão 15 altera a reescritura do parágrafo único do art. 8º da LRF: os

recursos legalmente vinculados a certas despesas permanecem vinculados em

exercícios futuros. Questão ERRADA.

A questão 16 está ERRADA: o prazo de 30 dias para o estabelecimento da

programação financeira e do cronograma de desembolso é contado a partir da

publicação da LOA, e não do início do exercício.

Cumprimento de metas de resultado

Sobre o cumprimento de metas, o Manual Técnico de Orçamento traz os

seguintes comentários a respeito:

Em 1964, a edição da Lei nº 4.320 já evidenciava a preocupação do

legislador quanto ao fiel cumprimento do equilíbrio entre receitas e

despesas no orçamento, permitindo que o Poder Executivo se

organizasse de forma a prevenir as oscilações que aconteceriam no

decorrer do exercício financeiro, invocando a necessidade de estipular

cotas trimestrais para a execução da despesa. Em 2000, a Lei de

Responsabilidade Fiscal – LRF trouxe a necessidade de incorporar metas

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de resultado fiscal, além de ressaltar o descompasso provável entre

receitas e despesas, de modo a equilibrar o orçamento em tempo hábil

para não prejudicar o desempenho do governo nas três esferas: federal,

estadual e municipal. Já a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO

completa os dispositivos legais da determinação do controle fiscal e dos

recursos disponibilizados, informando, entre outros parâmetros, qual

será a base contingenciável, as despesas que não são passíveis de

contingenciamento, assim como o estabelecimento de demonstrativos

das metas de resultado primário e sua periodicidade.

Tratando da lei seca, a LRF aborda o cumprimento de metas de resultado no

art. 9º e seus parágrafos, como segue:

Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita

poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou

nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério

Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta

dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo

os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a

recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma

proporcional às reduções efetivadas.

§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações

constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do

serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não

promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo

autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei

de diretrizes orçamentárias.

Vamos comentar essas regras.

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Como já estudamos, o Anexo de Metas Fiscais estabelece, entre outras, metas

de resultado primário e nominal para o exercício de referência e para os dois

seguintes.

Deixando bem repisado, durante o exercício financeiro, faz-se um

acompanhamento constante da arrecadação da receita, que servirá como

condição para a execução da despesa programada. O Poder Executivo, após a

publicação da LOA, deve desdobrar a arrecadação prevista em metas

bimestrais.

Pelo lado da despesa, cada Poder, mais o Ministério Público, deve estabelecer a

programação financeira e o cronograma de execução mensal de

desembolso, sempre conforme o ritmo de arrecadação, para garantir a

sustentabilidade das liberações de gastos.

Ocorrendo alguma baixa na arrecadação, a ponto de ameaçar as metas de

resultado primário ou nominal, todos os Poderes e o MP devem “frear” o ritmo

de execução da despesa. Assim, tanto a emissão de empenhos quanto a

transferência de recursos devem ser reduzidas, para que o nível da

execução da despesa fique adequado ao cenário de receita diminuída. Isso que

o que se chama, comumente, de “contingenciamento de despesas”.

Perceba que não é o caso de aguardar a despesa superar a receita. O

parâmetro são as metas de resultado. Como as metas de resultado,

normalmente, são positivas, isso significa que, para contingenciar

despesas, não se espera “faltar dinheiro”, mas, simplesmente, “sobrar

menos dinheiro”.

Havendo retomada da arrecadação, também se procede à liberação das

despesas contingenciadas, proporcionalmente às reduções antes

efetivadas.

É importante observar também que nem toda despesa pode ser

contingenciada. As despesas obrigatórias segundo a CF/88 (pessoal, dívida

pública e transferências constitucionais ou legais) não podem ser afetadas por

esse artifício de controle.

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Da mesma forma, as despesas ressalvadas pela LDO não podem ser

contingenciadas. Como já está bem estudado, a LDO indica quais despesas são

prioritárias para a Administração no exercício em foco. Um dos efeitos de uma

despesa ser considerada prioritária na LDO é justamente ficar a salvo desses

cortes.

Ultimamente, um bom exemplo de despesas ressalvadas são as relativas

a projetos do Programa de Aceleração do Crescimento, o PAC. Como o

governo aposta todas as fichas no PAC, é natural que os projetos

respectivos não sejam prejudicados pelo contingenciamento.

Muito bem, depois de afastadas as obrigações constitucionais e as ressalvas da

LDO, sobra o grupo das “despesas discricionárias”, sobre as quais incidirá o

contingenciamento.

Como já se destacou, todos os Poderes e o MP devem dar sua parcela de

contribuição para a manutenção do equilíbrio fiscal. Portanto, por ato

próprio, todos deverão limitar suas despesas diante de um quadro de queda

de arrecadação.

Entretanto, originalmente, a LRF dispunha que, caso algum Poder ou o MP

não procedesse ao respectivo contingenciamento, o Executivo poderia

descontar a parcela correspondente ao contingenciamento sobre o valor

repassado ao Poder “não solidário”. É a previsão do § 3º do art. 9º,

reproduzido acima.

O desconto se daria sobre o repasse mensal que o Executivo faz aos outros

Poderes, em obediência ao art. 168 da CF/88:

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,

compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos

dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria

Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na

forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

Entretanto, essa possibilidade de “desconto em folha” por parte do Executivo

foi declarada inconstitucional pelo STF (ADIN 2.238), devido à afronta ao

princípio da separação dos Poderes. Assim, o Executivo não pode

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contingenciar despesas que não sejam as suas próprias, devendo aguardar

pela colaboração dos outros.

Como isso cai na prova?

17. (FCC/ANALISTA/TRE-RN/2011) Se for constatado que, ao final de um

bimestre, a realização da receita não permitirá o cumprimento das metas

de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais,

os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos

montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de

empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei

de diretrizes orçamentárias.

18. (CESPE/ANALISTA/FINEP/2009) O Poder Executivo é responsável por

promover, de imediato, a limitação de empenho em todas as dotações da

lei orçamentária anual quando houver indícios de que a realização da

receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário.

19. (FGV/ASSESSOR/DETRAN-RN/2010) No caso de restabelecimento da

receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos

empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções

efetivadas.

20. (CESPE/ANALISTA/MMA/2008) De acordo com a LRF, as despesas

destinadas ao pagamento do serviço da dívida não serão objeto de

limitação, ainda que se verifique, ao final de um bimestre, que a

realização da receita possa não comportar o cumprimento das metas de

resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais.

A questão 17 reproduz o teor do caput do art. 9º da LRF. Questão CERTA.

Quanto à questão 18, já vimos que o Executivo só pode contingenciar

despesas de seus órgãos e entidades, sem invadir a esfera dos outros Poderes.

Questão ERRADA.

A questão 19 está CERTA. O “retorno” gradual da receita aos patamares

esperados permite a recomposição das despesas de forma proporcional às

reduções anteriores.

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A questão 20 traz uma reescritura meio estranha, mas correta, do caput e do §

3º do art. 9º da LRF. Questão CERTA.

Previsão e arrecadação de receitas

Trataremos agora da postura dos entes federados quanto à arrecadação das

receitas tributárias. Vejamos o art. 11 da LRF:

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a

instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência

constitucional do ente da Federação.

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o

ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

Como visto, a LRF dispõe que, para ser considerado responsável em termos

fiscais, cada ente federado deverá empreender esforços para efetivamente

arrecadar as receitas tributárias de sua competência.

Historicamente, os entes federados menores, principalmente os Municípios,

deixaram de instituir seus tributos próprios, vivendo apenas dos repasses

da União e dos Estados. A LRF tentou modificar esse costume, criando

exigências para que todos os entes obtenham sua arrecadação própria.

Essa necessidade de arrecadação própria é ainda mais significativa no que

diz respeito aos impostos, que são as fontes preferenciais de obtenção de

recursos tributários. Tanto é que a LRF prevê uma punição a quem não

instituir, prever e/ou arrecadar os respectivos impostos: o ente federado

faltoso não poderá receber recursos de transferências voluntárias

(geralmente, convênios) de outros entes.

Entretanto, essa punição é “aliviada” posteriormente:

Art. 25, § 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências

voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas

a ações de educação, saúde e assistência social.

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O raciocínio por trás dessa “aliviada” no castigo aos entes federados é que a

população não poderia pagar um preço muito alto por causa da ação

irresponsável dos governantes locais. Assim, recursos relativos às áreas de

saúde, educação e assistência social continuarão sendo transferidos,

mesmo para entes que não tenham se esforçado para obter arrecadação

própria.

Sobre a previsão de receita, a LRF traz o seguinte:

Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais,

considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de

preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão

acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da

projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de

cálculo e premissas utilizadas.

§ 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se

comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá

ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei

orçamentária.

§ 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes

e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para

encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas

das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as

respectivas memórias de cálculo.

O caput e o § 1º do art. 12 refletem o caráter técnico que deve cercar a

previsão de receita. Os parlamentares não podem “inflar” a receita prevista

pelo Executivo, abrindo margem para novas despesas, com base em critérios

subjetivos – e, por dedução, o Executivo também deve pautar-se em

estudos e cálculos plausíveis para realizar a estimativa. Apenas erro ou

omissão de natureza técnica ou legal podem justificar uma emenda de receita.

Portanto, são fatores a se considerar no momento de prever as receitas:

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• normas técnicas e legais. Nesse ponto, trata-se principalmente da

legislação que rege as receitas e permite sua arrecadação, considerando

os fatos geradores, o conjunto de contribuintes alcançados pela cobrança

etc.

• efeitos das alterações na legislação. No caso de estar sendo discutida e/ou

votada alteração na legislação tributária no âmbito do Legislativo, é

possível transferir ao orçamento os efeitos potenciais da arrecadação

afetada por tais mudanças. Inclusive, registra-se que a União tem fixado

despesas condicionadas na LOA, executáveis à medida que as receitas

potenciais, advindas de alterações legislativas, sejam aprovadas.

• efeitos do crescimento econômico. A previsão de uma crise econômica,

ou, pelo contrário, de uma aceleração nas atividades econômicas,

pode trazer efeitos importantes sobre os níveis de arrecadação. Esses

fatores devem ser cotejados ao se projetar o montante de receita para o

orçamento.

• efeitos de qualquer outro fator relevante. Aqui, podemos pensar, a título

de ilustração, na informatização da logística de arrecadação de certa

receita, potencializando a ação do Fisco e diminuindo a evasão, ou num

evento excepcional, que aumente o consumo de bens e serviços – como

a Copa do Mundo no Brasil.

O § 2º do art. 12 da LRF foi declarado inconstitucional, em liminar, no

âmbito da já mencionada ADIN 2.238. É que, apesar de reproduzir a regra de

ouro, que já estudamos, esse dispositivo não trouxe a exceção constante da

CF/88 (art. 167, inc. III), que permite a desobediência à regra de ouro

mediante a aprovação, por maioria absoluta dos parlamentares, de créditos

suplementares ou especiais.

Por fim, o § 3º exige que o Executivo, depois de ter projetado a arrecadação

da receita, com base em tudo isso que vimos acima, disponibilize aos

outros Poderes e ao MP as informações necessárias, para que estes

elaborem suas propostas orçamentárias. Esse repasse de informações deve

ocorrer no mínimo 30 dias antes do prazo final para encaminhamento das

propostas setoriais à SOF.

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Como isso cai na prova?

21. (FGV/ANALISTA/SAD-PE/2008) Constituem requisitos essenciais da

responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva

arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da

Federação.

22. (CESPE/TÉCNICO SUPERIOR/IPEA/2008) Afronta o conceito de

responsabilidade fiscal da receita o fato de, até a presente oportunidade, a

União não ter instituído o imposto sobre grandes fortunas.

23. (CESPE/ANALISTA/MMA/2008) A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

determina que as autorizações de despesas, constantes do projeto de lei

orçamentária, devem considerar os efeitos das alterações na legislação,

da variação dos índices de preços, do crescimento econômico e de

qualquer outro fator relevante.

A questão 21 está CERTA: trata-se de uma reprodução do caput do art. 11 da

LRF.

A questão 22 é mais exigente, e traz um exemplo de falha da União quanto à

responsabilidade fiscal. Apesar de autorizada pela CF/88 (art. 153, inc. VII), a

União ainda não instituiu esse imposto. Questão CERTA.

Há dois problemas na questão 23. Primeiramente, quem traz essas

determinações é a LRF, e não a LDO. Em segundo lugar, tais exigências

referem-se às previsões de receita, não às autorizações de despesas. Questão

ERRADA.

Renúncia de receita

De cara, vamos à lei seca:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza

tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de

estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva

iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de

diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

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I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na

estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não

afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de

diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado

no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de

alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou

contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,

concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou

modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos

ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento

diferenciado.

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata

o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só

entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado

inciso.

Antes de prosseguir, pode-se perguntar: por que um ente público deixaria de

arrecadar receita?

Várias razões podem justificar essa decisão. Por exemplo, um município pode

conceder descontos sobre o IPTU relativamente às empresas que se

instalarem em seu território a partir de certa data. Renuncia-se a parte

da arrecadação para, ao mesmo tempo, aumentar a atividade econômica local

(o que vai resultar, futuramente, em maior arrecadação tributária).

Ainda como exemplo, um Estado poderia favorecer o desenvolvimento de

determinado setor produtivo, diminuindo a incidência do ICMS sobre os

gêneros comercializados desse ramo.

Portanto, tendo em vista que a obtenção de receita é primordial para a

manutenção do equilíbrio fiscal, renunciar à arrecadação de certas receitas

deve ser algo bastante justificável.

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Além dos instrumentos já definidos legalmente (anistia, remissão, subsídio,

crédito presumido e isenção), o § 1º aponta o principal critério para se

classificar certa medida como renúncia de receita: os efeitos devem ser

“não gerais”, ou seja, não podem alcançar todos os contribuintes obrigados

ao pagamento. Portanto, renúncia de receita, para a LRF, consiste num

tratamento diferenciado quanto ao conjunto de contribuintes.

Para se conceder ou ampliar incentivos/benefícios tributários, as metas de

resultado (aquelas do Anexo de Metas Fiscais) não podem ser afetadas, ou

todo o trabalho de equilíbrio das contas seria posto a perder.

Assim, é necessário fazer um trabalho de planejamento a respeito da renúncia

de receita pretendida. Deve-se projetar o impacto dessa operação, em

termos orçamentários e financeiros, para o exercício de início da vigência e

para os dois subsequentes.

Outro ponto importante sobre a renúncia de receita é a necessidade, ou não,

de compensação dos recursos que deixam de ser arrecadados.

Por exemplo, se as condições fiscais do ente federado permitem que ele

simplesmente renuncie a parte da arrecadação, sem maiores problemas

quanto às metas fiscais, pode-se editar uma LOA com receita já abatida da

renúncia, não sendo necessário instituir quaisquer compensações.

Por outro lado, para renunciar a receita sem ter havido a previsão, na LOA, da

receita já diminuída, a alternativa é a obtenção, a partir de outra fonte,

dos recursos correspondentes para a compensação. Dispensa-se a

arrecadação de um lado para se obter o equivalente a partir de outro setor ou

atividade econômica. Perceba que, nesse caso, não se pode simplesmente

desprezar a previsão da receita feita pela LOA, diminuindo a arrecadação.

Nesse sentido, são opções de compensação à renúncia de receita: a criação

ou majoração de novo tributo; a elevação de alíquotas; a ampliação da

base de cálculo de tributo já existente.

A LRF indica, adicionalmente, que, sendo necessário instituir medidas de

compensação, a renúncia de receita só poderá se efetivar depois de tais

medidas entrarem em vigor. Como diz o ditado, “o seguro morreu de

velho”!

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Como isso cai na prova?

24. (FGV/AUDITOR/TCM-PA/2008) Qualquer subsídio ou isenção, redução de

base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão,

relativos a impostos, taxas e contribuições poderá ser concedido mediante

lei específica ou por decreto do Chefe do Poder Executivo, caso a

estimativa de impacto orçamentário-financeiro exija urgência na reposição

de receita.

25. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) Segundo a LRF, o benefício

concernente à ampliação de incentivo de natureza tributária da qual

decorra renúncia de receita, dependente de medidas de compensação, por

meio do aumento de receita, só entrará em vigor no primeiro dia do

exercício seguinte.

26. (FGV/AUDITOR/TCM-PA/2008) A concessão de benefício de natureza

tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada

de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que

deva iniciar sua vigência, bem como no exercício seguinte, além de

atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias.

A questão 24 está ERRADA. Para que seja concedida a renúncia de receita,

devem ser observadas as condições da LRF. Além disso, a questão é

incoerente, pois, havendo urgência na reposição de receita, não é o caso de

efetivar novas renúncias.

A questão 25 também está ERRADA. O requisito para entrada em vigor da

renúncia de receita é a implementação das medidas de compensação.

A estimativa de impacto orçamentário-financeiro da renúncia de receita é

obrigatória, devendo abranger o exercício de início e os dois seguintes (não

apenas um seguinte). A questão 26 está ERRADA.

Geração de despesa

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Vamos começar nosso estudo sobre regras e condições para geração de

despesa pelo art. 16 da LRF:

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que

acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva

entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação

orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com

o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação

específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma

que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,

previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites

estabelecidos para o exercício;

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a

despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas

previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das

premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos

termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:

I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de

obras;

II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da

Constituição.

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Com a exceção de despesas irrelevantes (a serem conceituadas pela LDO),

os incisos do art. 16 tratam das condições para que se crie ou amplie uma

despesa referente a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação

governamental (normalmente, trata-se de ações orçamentárias do tipo

projeto).

Você já deve ter percebido que esse prazo de 3 exercícios aparece

algumas vezes na LRF. Aquela história da “ação planejada” que vimos

logo no início da aula se reflete, entre outras coisas, na observância dos

efeitos de certos fenômenos ou atos durante esse período.

Assim, a geração da despesa deve ser acompanhada da estimativa de

impacto orçamentário-financeiro no exercício de início e nos dois

seguintes.

Perceba também que a despesa criada ou ampliada deve ser compatível com

o PPA e a LDO, e ter adequação orçamentária e financeira com a LOA.

Sem o cumprimento dessas condições, não se pode iniciar a execução da

despesa nova: nada de empenhar, realizar licitação, contratar bens ou

serviços ou, até mesmo, desapropriar imóveis urbanos (o que, conforme a

CF/88, deve ser indenizado previamente e em dinheiro).

Como isso cai na prova?

27. (CESPE/ADVOGADO/AGU/2008) A criação de ação governamental que

acarrete despesa pública será acompanhada de estimativa do impacto

orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos

dois subsequentes.

28. (FCC/ESPECIALISTA/PREF. SÃO PAULO/2010) A despesa considerada

irrelevante é aspecto do planejamento que deve estar previsto

(A) na LOA − Lei Orçamentária Anual.

(B) na LDO − Lei de Diretrizes Orçamentárias.

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(C) na LDO − Lei Orçamentária Anual e no PPA − Plano Plurianual.

(D) no PPA − Plano Plurianual.

(E) no PPA − Plano Plurianual e na LOA − Lei Orçamentária Anual.

29. (FCC/APOFP/SEFAZ-SP/2010) Sobre despesa pública, é correto afirmar

que dispensa compatibilidade com o plano plurianual, desde que adequada

à lei orçamentária anual e à lei de diretrizes orçamentárias, bem assim

que esteja inserida em dotação específica e suficiente ou abrangida por

crédito genérico.

A questão 27 teve sua redação baseada no art. 16, caput e inc. I, da LRF.

Questão CERTA.

Na questão 28, os critérios para se considerar uma despesa como irrelevante

devem ser fixados pela LDO, conforme o art. 16, § 3º, da LRF. Gabarito: B.

Como já vimos, todos os instrumentos e procedimentos de natureza

orçamentária devem ser compatíveis com o PPA. A questão 29 está ERRADA.

Despesas obrigatórias de caráter continuado

As despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC) têm suas

características discriminadas no art. 17 da LRF:

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente

derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem

para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois

exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão

ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a

origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de

comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de

resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus

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efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento

permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o

proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração

ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as

premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de

compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei

de diretrizes orçamentárias.

§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da

implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o

instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da

dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso

X do art. 37 da Constituição.

§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo

determinado.

Diferentemente das despesas que comentamos há pouco, relativas a criação,

expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, e que caracterizam

tipicamente investimentos, as DOCC são despesas correntes, ou seja, de

manutenção da máquina administrativa e de serviços públicos.

Por serem despesas correntes, as DOCC não importam enriquecimento do

Estado (o que é característica das despesas de capital). Portanto, DOCC são

executadas em favor de atividades e serviços que beneficiam direta ou

indiretamente a sociedade, mas que não envolvem aumento patrimonial.

Vale anotar as outras características dessas despesas: elas são obrigatórias,

em virtude de serem instituídas por atos normativos, e são de longo prazo

(mais que dois exercícios).

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Todas essas características das DOCC trazem alto risco para o equilíbrio

fiscal: trata-se de despesas que diminuem o patrimônio, que duram bastante

tempo e cuja execução não pode ser interrompida.

É por isso que a LRF traz tantas condições para a criação de DOCC. Vamos

esquematizá-las:

• estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a

despesa deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

• demonstração da origem dos recursos para custeio;

• comprovação de não afetação das metas de resultado fiscais do AMF;

• compensação por meio de aumento permanente de receita ou redução

permanente de despesa;

• início da execução da DOCC apenas depois das medidas de compensação.

Veja que, diferentemente da renúncia de receita, que pode ser “absorvida”

pela LOA, a LRF não dá alternativa quanto às DOCC: elas devem ser

acompanhadas de medidas de compensação, e ponto final.

Essas medidas de compensação são aquelas que servem também para as

renúncias de receita, já comentadas (envolvendo aumento de receita). Mas,

aqui, também se pode compensar por meio da redução de despesa. De

qualquer forma, as medidas de compensação, em nome da “segurança fiscal”,

devem ser instituídas no mesmo instrumento que criar a DOCC.

O § 6º estabelece duas exceções à classificação de despesas como DOCC.

Apesar de apresentarem todas as características aqui estudadas, elas não

precisarão se submeter a esse rígido regime de aprovação e execução. Trata-

se das despesas relativas ao pagamento da dívida pública e ao reajuste

geral do funcionalismo.

O § 7º do art. 17 evita que uma despesa seja criada para um período curto,

fugindo à classificação como DOCC, e, posteriormente, seja prorrogada.

Assim, estaríamos diante de uma DOCC camuflada, desobrigada de seguir

todas essas regras.

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Para evitar essa situação, a prorrogação de uma despesa “normal” será

considerada “aumento de despesa”, e, dessa forma, será enquadrada nas

regras das DOCC.

Relembrando o que vimos anteriormente, o Anexo de Metas Fiscais da LDO

deverá conter um demonstrativo da estimativa e compensação da

renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de

caráter continuado, e a LOA, por seu turno, trará as próprias medidas de

compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias

de caráter continuado.

Para finalizar, segundo o art. 15 da LRF, a geração de despesa ou a assunção

de obrigação que não atendam às regras para criação de despesa com

investimentos (art. 16) e de DOCC (art. 17) serão consideradas “não

autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público”.

Como isso cai na prova?

30. (FGV/ESPECIALISTA/FNDE/2007) A despesa obrigatória de caráter

continuado é aquela despesa corrente derivada de lei, medida provisória

ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal

de sua execução por um período superior a dois anos.

31. (CESPE/ADVOGADO/AGU/2008) A revisão geral anual da remuneração de

servidores públicos é uma exceção à necessidade de que, para o aumento

da despesa, seja demonstrada a origem dos recursos para seu custeio.

32. (FGV/ANALISTA/SAD-PE/2008) Não é considerada aumento de despesa a

prorrogação da despesa criada de acordo com as regras da LC 101/2000,

ainda que por prazo determinado.

33. (FCC/ANALISTA/TRT-23/2007) Os atos que aumentarem ou criarem

despesa obrigatória de caráter continuado para um ente da federação

deverão demonstrar a origem de recursos para seu custeio.

A questão 30 apenas reproduz o conceito legal de DOCC. Questão CERTA.

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A questão 31 indica corretamente uma das exceções às exigências das DOCC.

Apesar de se caracterizar como tal, a revisão geral anual do funcionalismo não

precisa obedecer às limitações da LRF quanto ao tema. Questão CERTA.

A questão 32 está ERRADA: o problema foi a negação de uma previsão legal

(art. 17, § 7º, da LRF).

O enunciado da questão 33 reproduz uma das condições para a criação de

DOCC. Questão CERTA.

Despesa com pessoal

A despesa com pessoal constitui um dos grandes pontos de interesse da Lei de

Responsabilidade Fiscal, pelo volume que assume nos gastos públicos e

pelas características de risco para o equilíbrio fiscal.

Para garantir a sustentabilidade das contas públicas, as despesas com pessoal

devem ser mantidas sobre controle, em virtude de suas características de

DOCC.

Despesas com pessoal são “eternas”, no sentido de não poderem, em

princípio, ser reduzidas ou cortadas. E ainda há os casos de prorrogação, ao

se transformar a remuneração de pessoal ativo em pensões ou

aposentadorias.

Em virtude dessas observações, faz parte da responsabilidade na gestão fiscal

manter sob controle as despesas com pessoal.

Para a LRF (art. 18), a despesa total com pessoal de um ente federado

abrange os seguintes itens:

(...) gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos

eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder,

com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens,

fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,

inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de

qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo

ente às entidades de previdência.

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Além dessas, são contabilizadas como “outras despesas de pessoal” aquelas

referentes à terceirização de mão de obra que venha a substituir

servidores e empregados públicos. A terceirização de mão de obra que

não sirva a tal fim continuará sendo classificada como “outras despesas

correntes”.

Para a contabilização da despesa com pessoal, são apuradas as despesas

executadas no mês de referência e nos onze anteriores, obedecendo ao

regime de competência (ou seja, leva-se em consideração o fato gerador

da despesa, e não a saída dos recursos do caixa). Esse período de

apuração (mês de referência + 11 anteriores) é o mesmo da receita

corrente líquida, que, como já dito, é a base de comparação para

diversos cálculos e limites da LRF.

A LRF instituiu os limites máximos da despesa total com pessoal, calculados

também sobre a RCL. Tais limites são de 50% da RCL para a União e de

60% da RCL para Estados, DF e Municípios.

Para realizar o cálculo da despesa com pessoal, definindo seu percentual em

relação à RCL, são feitas algumas deduções, das quais podemos destacar

as seguintes:

• indenização por demissão de servidores ou empregados;

• incentivos à demissão voluntária;

• decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior

ao da apuração da despesa total com pessoal (11 meses anteriores);

• despesas com inativos não suportadas diretamente pelo orçamento do

ente público.

Os limites de 50% ou 60% são, por fim, “rateados” entre os Poderes e órgãos

dos entes federados, cabendo a maior parcela ao Executivo (maior

empregador, como regra). Vejamos um quadro demonstrativo desse rateio:

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% sobre receita corrente líquida

UNIÃO (máximo de 50% da RCL)

Executivo Legis lativo (incluindo o TCU) Judiciário MPU

40,9% 2,5% 6% 0,6%

ESTADOS/DF (máximo de 60% da RCL)

Executivo Legislativo (incluindo o TCE) Judiciário MPE

49%

(48,6% se houver TCM)

3%

(3,4% se houver TCM) 6% 2%

MUNICÍPIOS (máximo de 60% da RCL)

Executivo Legislativo (incluindo TC do M, quando

houver)

54% 6%

Entrando um pouco na seara do Direito Constitucional, vamos diferenciar

Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) de Tribunal de Contas do

Município (TC do M).

A CF/88 permite (art. 31, § 1º) que os estados instituam um tribunal de

contas especializado para exercer atividades de controle externo sobre

os municípios do estado. Esse é o Tribunal de Contas dos Municípios, um

órgão estadual.

Atualmente, quatro estados têm TCM em sua estrutura orgânica: Pará,

Ceará, Bahia e Goiás.

Não havendo esse órgão especializado, o controle dos municípios será

exercido pelo próprio Tribunal de Contas do Estado, em auxílio às

Câmaras de Vereadores.

Quando aos Tribunais de Contas do Município (órgãos municipais), só

existem dois: o do município de São Paulo e o do Rio de Janeiro. E não

podem existir outros: a CF/88 proibiu a criação de novos tribunais desse

tipo (art. 31, § 4º).

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Como isso cai na prova?

34. (CESPE/ACE/TCU/2008) Para efeitos da LRF, a despesa total com pessoal

engloba o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os

inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções

ou empregos, civis, militares e de membros de poder, com quaisquer

espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e

variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,

inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de

qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas

pelo ente às entidades de previdência.

35. (FCC/AUDITOR/TCE-AM/2007) Na despesa total de pessoal, para fins de

verificação dos limites definidos na Lei da Responsabilidade Fiscal NÃO

será computada a despesa com

(A) vantagens variáveis.

(B) indenização por demissão de servidores ou empregados.

(C) gratificações.

(D) horas extras.

(E) encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de

previdência.

36. (FCC/CONTADOR/DNOCS/2010) A despesa total com pessoal da União

não poderá exceder a 60% de sua receita líquida corrente e, a dos

Estados e Municípios, a 50% de suas receitas líquidas.

O comprido texto da questão 34 limitou-se a copiar o teor do art. 18 da LRF.

Questão CERTA.

Das alternativas da questão 35, a que não se inclui no cálculo da despesa total

com pessoal é a indenização por demissão. Gabarito: B.

Na questão 36, inverteram-se os números: o limite da despesa com pessoal da

União é de 50% da RCL, e dos Estados e Municípios, 50%. Questão ERRADA.

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Controle da despesa total com pessoal

A LRF determina que seja considerado nulo de pleno direito o ato que

provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda às seguintes

exigências:

• condições dos arts. 16 e 17 (geração de despesa e de DOCC);

• disposição do art. 37, inc. XIII, da CF/88 (proibição de vinculação ou

equiparação de espécies remuneratórias para efeito de remuneração

de pessoal);

• disposição do art. 169, § 1º, da CF/88 (autorização da LDO e previsão

na LOA para aumento da despesa com pessoal);

• obediência ao limite legal das despesas com pessoal inativo;

• proibição de aumento da despesa com pessoal nos últimos 180 dias do

mandato do chefe de Poder.

Além disso, os Poderes e órgãos dos entes federados não devem esperar que a

despesa com pessoal ultrapasse o limite máximo para fazerem alguma coisa. A

LRF também instituiu procedimentos de cautela, no tocante a esse assunto.

Essa cautela se refletiu no estabelecimento de sublimites a serem

observados, da seguinte forma:

• limite de alerta: 90% do limite máximo. Ultrapassado esse ponto, os

Tribunais de Contas devem alertar ao órgão ou Poder respectivo a

respeito do fato;

• limite prudencial: 95% do limite máximo da despesa total com

pessoal. Ultrapassado esse limite, o órgão ou Poder deve iniciar

procedimentos de controle da despesa com pessoal: fica proibido

conceder vantagem, aumento, reajuste (salvo por determinação legal,

judicial ou contratual), criar cargos, empregos ou funções, admitir

pessoal, contratar hora extra etc.

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• limite máximo da despesa total com pessoal: 50% ou 60% da RCL,

conforme o caso. Ultrapassado o limite máximo, o percentual excedente

deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo, pelo

menos, um terço no primeiro quadrimestre. E, para essa eliminação do

excesso, podem-se adotar as medidas sequenciais indicadas no art. 169,

§§ 3º e 4º, da CF/88, a saber: redução das despesas com cargos em

comissão e funções de confiança; exoneração de servidores não

estáveis; e, por fim, se necessário, exoneração de servidores

estáveis.

Se a eliminação do excesso da despesa com pessoal não for alcançada no

prazo legal, o ente federado fica proibido de receber transferências

voluntárias, contratar operações de crédito (exceto para

refinanciamento da dívida mobiliária e para redução das despesas com

pessoal) e de receber garantia de outro ente.

Como isso cai na prova?

37. (FCC/PROCURADOR/TCE-AP/2010) Se a despesa total com pessoal

exceder a 95% do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal,

NÃO será vedado ao Poder ou órgão referido nesta Lei que houver

incorrido no excesso

(A) conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração

a qualquer título, salvo exceções.

(B) alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa.

(C) extinguir cargo ou função.

(D) criar cargo, emprego ou função.

(E) realizar provimento de cargo público, admissão ou contratação de

pessoal a qualquer título, com ressalvas legais.

38. (FCC/TÉCNICO/TCM-PA/2010) Os Tribunais de Contas alertarão os

Poderes ou órgãos citados no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal

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quando constatarem que o montante da despesa total com pessoal

ultrapassou

(A) 75% do limite.

(B) 80% do limite.

(C) 90% do limite.

(D) 95% do limite.

(E) 190% do limite.

39. (CESPE/AUDITOR/AUGE-MG/2009) No caso de ultrapassagem do limite da

despesa com pessoal e não alcançada a redução no prazo estabelecido

pela legislação, o ente não poderá receber transferência voluntária.

40. (CESPE/CONTROLADOR/PREF. VITÓRIA/2008) De acordo com a LRF,

qualquer ato de prefeito municipal que resulte em aumento de despesa

com pessoal, expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final de seu

mandato, é nulo de pleno direito.

Na questão 37, com a ultrapassagem do limite de 95% da despesa total com

pessoal, o Poder ou órgão afetado não poderá executar qualquer das ações

referidas na questão 25, exceto a extinção de cargos e funções (que não

representam obviamente, aumento de despesa). Gabarito: C.

Na questão 38, o sublimite a ser observado para emissão de alerta pelos

Tribunais de Contas, no tocante à despesa total com pessoal, é de 90% do

limite máximo. Gabarito: C.

A questão 39 está CERTA: a proibição de receber transferências voluntárias é

uma das principais “punições” que os entes federados podem sofrer pelo

descumprimento de regras da LRF, inclusive essa, referente ao controle da

despesa com pessoal.

A questão 40 está ERRADA: como visto, há despesas com pessoal que são

excepcionadas pela LRF, não compondo o limite, como as despesas com

demissão voluntária, despesas com pessoal inativo não custeadas pelo

orçamento, etc.

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Transparência da gestão fiscal

Como destacamos logo de início, a LRF pressupõe a “ação planejada e

transparente” no tocante às finanças públicas.

A transparência da gestão fiscal é garantida por alguns instrumentos, aos

quais se deve dar “ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de

acesso público”. Os instrumentos e meios de garantir a transparência fiscal

foram indicados pela Lei, em seus arts. 48 e 49.

Resumindo, são instrumentos de transparência da gestão fiscal:

• os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

• as prestações de contas e o respectivo parecer prévio;

• o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (relatório bimestral,

abrangendo todos os Poderes, que reflete a execução da receita e da

despesa)

• o Relatório de Gestão Fiscal (relatório que reflete a obediência, pelo

Poder ou órgão emissor, quanto aos limites e critérios da

responsabilidade fiscal – montante da dívida, despesa com pessoal,

operações de crédito etc.);

• as versões simplificadas desses documentos.

Além disso, também estão previstos como formas de garantir a transparência

da gestão fiscal:

• incentivo à participação popular e realização de audiências públicas,

durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de

diretrizes orçamentárias e orçamentos (aqui, poderia ser citado como

exemplo a adoção do orçamento participativo);

• liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em

tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução

orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

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• adoção, pelos entes federados, de sistema integrado de

administração financeira e controle, com padrão mínimo de

qualidade estabelecido pela União (ou seja, uma versão do SIAFI para

adoção pelos entes federados).

As “informações pormenorizadas em tempo real” sobre a execução

orçamentária e financeira dos entes federados, a serem publicadas na

Internet, devem abranger o seguinte:

• quanto à despesa: no mínimo, dados referentes ao número do

processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou

jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao

procedimento licitatório realizado;

• quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das

unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

No caso da União, os dados sobre a execução orçamentária e financeira, entre

outros, estão disponíveis no Portal da Transparência

(www.transparencia.gov.br).

Além dessa disponibilização de informações na Internet, a LRF prevê

também “meios físicos” de exercer a transparência fiscal. Nesse sentido,

o art. 49 prevê que “as contas apresentadas pelo Chefe do Poder

Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo

Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração,

para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade”.

Como isso cai na prova?

41. (FGV/ANALISTA/SEFAZ-RJ/2011) A seguir, são elencados instrumentos da

transparência da gestão fiscal, À EXCEÇÃO DE UM. Assinale-o.

(A) Versão simplificada do relatório de gestão fiscal.

(B) Versão simplificada do relatório resumido orçamentário.

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(C) O relatório resumido de execução orçamentária.

(D) O parecer prévio.

(E) Versão simplificada da realização de audiências públicas.

42. (CESPE/ACE/TCU/2008) Entre os mecanismos de transparência da gestão

fiscal mencionados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, destacam-se a

participação popular e a realização de audiências públicas durante os

processos de apreciação das contas dos dirigentes e responsáveis pelos

órgãos e entidades da administração e, também, antes do julgamento

dessas contas.

43. (FCC/TÉCNICO/TCE-MG/2007) As contas apresentadas pelo Chefe do

Executivo ficarão disponíveis durante o prazo de seis meses, no respectivo

Tribunal de Contas.

Das alternativas da questão 41, a única que não representa um dos

instrumentos de transparência da gestão fiscal, eleitos pela LRF, trata da

“versão simplificada da realização de audiências públicas”. Gabarito: E.

A questão 42 está ERRADA. A participação popular e a realização de audiências

públicas referem-se aos processos de elaboração e discussão dos projetos de

matéria orçamentária.

As contas do Chefe do Executivo devem ficar disponíveis para ampla consulta

durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico

responsável pela elaboração. A questão 43 está ERRADA.

Relatório Resumido da Execução Orçamentária

O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), como diz seu nome,

é um documento demonstrativo da execução das receitas e das despesas

constantes da LOA e dos créditos adicionais.

É um documento bimestral, editado pelo Poder Executivo, mas abrangendo

todos os Poderes e o MP, e que serve para demonstrar o quanto a execução

orçamentária corresponde ao planejamento realizado durante o processo de

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elaboração do orçamento, atualizando as informações conforme o andamento

do exercício.

No RREO, são demonstradas as receitas realizadas e a realizar, bem como as

despesas executadas e a executar, conforme diversas classificações

orçamentárias.

As disposições relativas ao RREO estão nos arts. 52 e 53 da LRF.

Reproduzimos abaixo esse trecho, em partes:

Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá

todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o

encerramento de cada bimestre e composto de:

I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a

previsão atualizada;

b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a

despesa liquidada e o saldo;

II - demonstrativos da execução das:

a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a

previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a

realizada no exercício e a previsão a realizar;

b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa,

discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e

liquidada, no bimestre e no exercício;

c) despesas, por função e subfunção.

§ 1º Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão

destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com

amortização da dívida.

§ 2º O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções

previstas no § 2º do art. 51.

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Perceba que a LRF tentou imprimir um caráter obrigatório ao RREO (e ao

RGF, como veremos). As sanções previstas no § 2º do art. 51, aplicáveis em

caso de desrespeito aos prazos de publicação do Relatório, são o

impedimento ao recebimento de transferências voluntárias (recursos de

convênios, principalmente) e à celebração de operações de crédito (exceto

para o refinanciamento do principal da dívida mobiliária).

Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:

I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art.

2º, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do

exercício;

II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;

III - resultados nominal e primário;

IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4º;

V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os

valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

Uma disposição interessante diz respeito ao último RREO do ano: ele deve

trazer informações adicionais relativamente aos demais. Vejamos:

Art. 53, § 1º O relatório referente ao último bimestre do exercício será

acompanhado também de demonstrativos:

I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição,

conforme o § 3º do art. 32 [demonstrativo de atendimento à regra de ouro];

II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio

dos servidores públicos;

III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação

dos recursos dela decorrentes.

Em qualquer caso, na publicação dos RREO deve-se justificar “alterações de

percurso”, ou seja, por que razões a execução orçamentária deve ser alterada

(via de regra, isso ocorre por arrecadação a menor que o planejado):

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Art. 53, § 2º Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:

I - da limitação de empenho;

II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à

sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e

cobrança.

Como isso cai na prova?

44. (FGV/ANALISTA/SEFAZ-RJ/2011) O relatório resumido de execução

orçamentária abrange diversos itens, listados nas alternativas a seguir, À

EXCEÇÃO DE UMA. Assinale-a.

(A) Balanço orçamentário.

(B) Demonstrativo de execução das receitas de grupo e natureza.

(C) Demonstrativo de execução de despesas de função e subfunção.

(D) Demonstrativo de apuração da receita corrente líquida.

(E) Receitas e despesas previdenciárias.

45. (FCC/AUDITOR/TCM-CE/2006) Um demonstrativo que é exigido apenas no

Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao último

bimestre do ano é o relativo

(A) à apuração da receita corrente líquida, tal como definida pela Lei de

responsabilidade Fiscal.

(B) aos resultados nominal e primário.

(C) à variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a

decorrente aplicação dos recursos.

(D) aos Restos a Pagar, detalhando os valores inscritos, os pagamentos

realizados e o montante a pagar.

(E) às receitas e despesas previdenciárias.

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Na questão 44, o problema está no “demonstrativo de execução das receitas

de grupo e natureza”. Não existe tal classificação no tocante às receitas. O

demonstrativo trazido pelo RREO quanto às receitas as demonstra sob a

classificação por categoria econômica e fonte. Gabarito: B.

Das alternativas da questão 45, o item que diz respeito ao último RREO do ano

é o demonstrativo da variação patrimonial. Gabarito: C.

Relatório de Gestão Fiscal

O Relatório de Gestão Fiscal (RGF), diferentemente do RREO, é editado

descentralizadamente: cada órgão e Poder referidos no art. 20 da LRF deve

publicar o seu próprio relatório, ao final de cada quadrimestre.

Dessa forma, há RGF de todos os Tribunais Superiores, do Ministério Público,

do Tribunal de Contas, das Casas Legislativas e dos próprios Poderes.

Vejamos os principais dispositivos da lei aplicáveis ao RGF:

Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes

e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

I - Chefe do Poder Executivo;

II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório

equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração

ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do

Poder Judiciário;

IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades

responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como

por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art.

20.

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Art. 55. O relatório conterá:

I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos

seguintes montantes:

a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

b) dívidas consolidada e mobiliária;

c) concessão de garantias;

d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

(...)

II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado

qualquer dos limites;

III - demonstrativos, no último quadrimestre:

a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

b) da inscrição em Restos a Pagar (...);

c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art.

38; [quitação das ARO até 10 de dezembro e proibição das ARO no último ano

de mandato do Chefe do Executivo].

(...)

§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período

a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio

eletrônico.

§ 3º O descumprimento do prazo a que se refere o § 2º sujeita o ente à sanção

prevista no § 2º do art. 51.

§ 4º Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma

padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de

que trata o art. 67.

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Conforme os dados do art. 55, o RGF reproduz informações sobre os principais

temas tratados na LRF. É como se fosse um demonstrativo quadrimestral

do atendimento às regras e limites da Lei, por parte de cada Poder/órgão

emissor.

Quanto à publicação, o prazo, assim como o do RREO, é de até 30 dias depois

do período de referência.

Como isso cai na prova?

46. (FGV/ANALISTA/SEFAZ-RJ/2011) NÃO integra o relatório de gestão fiscal

o demonstrativo de

(A) resultado nominal ou primário.

(B) despesa total com pessoal.

(C) dívidas consolidadas e mobiliárias.

(D) concessão de garantias.

(E) operações de créditos.

47. (FCC/ANALISTA/TRE-SP/2006) O relatório de gestão fiscal, previsto na Lei

de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) conterá, dentre outros

registros demonstrativos, a indicação, no último

(A) quadrimestre, do montante das disponibilidades de caixa em trinta e

um de dezembro.

(B) trimestre, do montante da inscrição em Restos a Pagar, das dívidas

liquidadas, concessão de garantias e operações de crédito, inclusive por

antecipação de despesa.

(C) quadrimestre, do montante da despesa com o pessoal, total e sem

distinção com inativos e pensionistas e dívidas não consolidadas e imobiliárias.

(D) trimestre, do montante em operações de crédito, salvo por

antecipação de receita ou despesa.

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(E) quadrimestre, do montante das operações de crédito inscritas por falta

de disponibilidade em caixa e cujos empenhos não foram cancelados.

Na questão 46, o problema está no demonstrativo do “resultado nominal ou

primário”; esses resultados são publicados, na verdade, no RREO, não no RGF.

Gabarito: A.

Na questão 47, em se tratando do RGF relativo ao último quadrimestre, a

informação correta diz respeito ao montante das disponibilidades de caixa em

31/12 (art. 55, inc. III, “a”). Gabarito: A.

Fiscalização da gestão fiscal

A fiscalização da gestão fiscal foi tratada na LRF em um único artigo, o de nº

59:

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de

Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público,

fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase

no que se refere a:

I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em

Restos a Pagar;

III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao

respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;

IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução

dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as

restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;

VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando

houver.

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§ 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art.

20 quando constatarem:

I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4º e

no art. 9º;

II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por

cento) do limite;

III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de

crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por

cento) dos respectivos limites;

IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite

definido em lei;

V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou

indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

§ 2º Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da

despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.

Dessa forma, o Poder Legislativo, que titulariza o controle externo, bem como

o sistema de controle interno de cada Poder, e mais o Ministério Público,

devem fiscalizar o cumprimento das normas da LRF, com prioridade aos temas

dos incisos do art. 59.

Além disso, os Tribunais de Contas receberam da LRF a atribuição de alertar

aos Poderes ou órgãos, conforme o caso, em razão das seguintes ocorrências:

• queda de arrecadação que justifique o contingenciamento de despesas;

• montante da despesa total com pessoal superior a 90% do limite

máximo;

• montante das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito

e da concessão de garantia acima de 90% do limite máximo;

• ultrapassagem do limite legal de gastos com inativos e pensionistas;

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• outros fatos que comprometam os custos/resultados dos programas ou

indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

Por fim, os Tribunais de Contas também devem verificar os cálculos dos limites

da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão relacionado no art. 20 da

LRF.

Como isso cai na prova?

48. (FCC/TÉCNICO/TCM-PA/2010) O cumprimento das normas previstas na

Lei de Responsabilidade Fiscal será fiscalizado pelo Poder Legislativo,

diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de

controle interno de cada Poder e do Ministério Público, com ênfase no que

se refere a

(A) limites e condições para realização de investimentos e inversões

financeiras.

(B) providências tomadas para recondução do montante da dívida

flutuante aos respectivos limites.

(C) atingimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual.

(D) cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais,

quando houver.

(E) atingimento das metas estabelecidas na Lei Orçamentária Anual.

49. (FCC/AUDITOR/TCE-AM/2007) Os Tribunais de Contas alertarão os

Poderes e órgãos indicados na Lei de Responsabilidade Fiscal quando

constatarem que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das

operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima dos

respectivos limites em

(A) 50%.

(B) 60%.

(C) 70%.

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(D) 80%.

(E) 90%.

Na questão 48, o item que deve ser fiscalizado “com ênfase” pelos órgãos

responsáveis é o cumprimento do limite de gastos dos legislativos municipais

(art. 59, inc. VI). Gabarito: D.

Na questão 49, como já vimos, o sublimite para alerta dos Tribunais de

Contas, relativamente aos assuntos citados no enunciado da questão 37, é de

90% do respectivo limite geral. Gabarito: E.

DÍVIDA PÚBLICA

Disciplina constitucional da dívida pública

Inicialmente, veremos alguns trechos em que a CF/88 aborda diretamente o

tema “dívida pública”.

Esse assunto deve, como regra, ser tratado mediante lei. Assim firma o art.

48 da Constituição:

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da

República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor

sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

(...)

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de

crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

(...)

XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

No caso do inciso XIV, a lei desce a detalhes numéricos, servindo inclusive

para a fixação do montante da dívida mobiliária federal (a dívida relativa aos

títulos emitidos pelo Tesouro Nacional).

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Assim, nos incisos acima, o tratamento das matérias deve ocorrer mediante lei

ordinária. Entretanto, no art. 163, alguns tópicos são reservados a lei

complementar:

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e

demais entidades controladas pelo Poder Público;

III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

Esses incisos dizem respeito a tópicos desenvolvidos pela LRF, que é a “lei

complementar” exigida pelo caput, como veremos adiante.

Entretanto, não só leis recebem autorização constitucional para tratar da dívida

pública. Também o Senado Federal tem atribuições concernentes ao tema –

o que, nesse caso, se dá mediante a expedição de Resoluções:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

(...)

V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União,

dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o

montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios;

VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito

externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União

em operações de crédito externo e interno;

IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida

mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

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Dessa forma, algumas atribuições “menos legislativas”, mais “operacionais”,

são disciplinadas por Resoluções do Senado.

No caso do inciso V, trata-se de resoluções circunstanciais, conforme sejam

solicitadas autorizações de operações de crédito externo pelos entes

federados.

Nos incisos restantes, que tratam de limites e condições relativos a dívida e

a empréstimos, trata-se de resoluções de conteúdo mais fixo, que deve ser

observado pelos entes públicos no exercício de suas atividades financeiras.

Perceba, também, que a dívida mobiliária da União recebe um tratamento

especial, sendo a única com limites fixados por lei, como vimos acima. A dívida

mobiliária dos outros entes tem seus limites e condições fixados por Resolução

do Senado.

Por fim, a importância dada à questão da dívida pública fica evidente nos

seguintes dispositivos, que tratam da intervenção federal e da intervenção

dos Estados em seus municípios:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto

para:

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos

consecutivos, salvo motivo de força maior;

(...)

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos

Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a

dívida fundada;

Portanto, deixar de pagar a dívida fundada (já veremos o conceito) é motivo

para intervenção do ente federado superior – a União ou o Estado,

conforme o caso.

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Como isso cai na prova?

50. (CESPE/PROCURADOR/TCE-PE/2004) Constitucionalmente, a matéria de

dívida pública federal, em sentido geral, deve ser tratada por meio de lei,

apesar de o Senado Federal ter diversas atribuições relativas à matéria.

51. (CESPE/PROCURADOR/TCE-PE/2004) Cabe ao Senado Federal estabelecer

o montante da dívida mobiliária federal.

52. (FGV/AUDITOR/TCM-PA/2008) É da competência exclusiva do Congresso

Nacional fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais

para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios.

A questão 50 resume bem o que acabamos de ver: como regra, a dívida

pública é assunto para lei ordinária, embora o Senado possa ter atuação

“solitária” em determinados tópicos. Questão CERTA.

O montante da dívida mobiliária federal, como estudamos, é um desses temas

reservados a lei ordinária. Os limites e condições relativos ao montante da

dívida mobiliária dos outros entes são estabelecidos por resolução do Senado.

A questão 51 está ERRADA.

A questão 52 está ERRADA também: a fixação de limites globais para a dívida

consolidada dos entes federados também é de competência do Senado, a

partir de proposta do Presidente.

Dívida e endividamento na LRF

Ao tratar de dívida pública, continuaremos estudando várias disposições da

LRF, que tem um capítulo dedicado ao tema: “Da Dívida e do

Endividamento”.

Nessa parte, a LRF inicia suas disposições com o estabelecimento de alguns

conceitos. Vamos à leitura individualizada deles.

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a) Relativamente à dívida fundada, vamos fazer um comparativo entre as

principais leis de nosso estudo, a Lei 4.320/64 e a LRF:

Lei 4.320/64, Art. 98. A dívida fundada compreende os compromissos de

exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio

orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos.

Pelo dispositivo acima, as duas características dos recursos emprestados que

compõem a dívida fundada são a exigibilidade superior a doze meses e a

aplicação em despesas orçamentárias, que tanto podem ser correntes

quanto de capital.

Agora, veja a conceituação da LRF:

LRF, Art. 29, inc. I – dívida pública consolidada ou fundada: montante total,

apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação,

assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização

de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; (...)

Art. 29, § 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de

crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do

orçamento.

O critério da LRF para classificação das obrigações como “dívida fundada ou

consolidada” foi a sua assunção em virtude de normativos ou

instrumentos contratuais. Como regra, o prazo de exigibilidade continua

sendo superior a doze meses, mas as operações de crédito de prazo inferior

que tenham constado do orçamento também pertencerão a esse grupo.

A LRF não revogou a Lei 4.320/64 quanto ao presente assunto, mas trouxe o

acréscimo relativo a essas operações de curto prazo, que não foram abordadas

por sua antecessora.

No art. 30, § 7º, encontra-se um novo “componente” da dívida fundada: os

precatórios judiciais (condenações de natureza pecuniária sofridas pelo

Estado) que não forem pagos durante a execução do orçamento em que

tiverem sido incluídos integram o montante da dívida, para fins de aplicação

dos limites.

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Dessa forma, o não pagamento de precatórios resulta em maior

“endividamento” do ente público, diminuindo sua possibilidade de tomar

dinheiro emprestado (ou de realizar operações como as que discriminamos

acima).

b) Apesar de não abordada na LRF, também devemos destacar a dívida

flutuante, que apareceu na Lei 4.320/64. Segundo essa Lei, a dívida flutuante

abrange:

• os restos a pagar;

• os serviços da dívida a pagar;

• os depósitos (para devolução a terceiros);

• as operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO).

A principal característica da dívida flutuante é sua configuração para pronto

pagamento – a quitação não depende de qualquer autorização legislativa.

Não obstante, isso não significa que tal pagamento seja feito em curto prazo.

Curiosamente, o segundo item da dívida flutuante, os “serviços da dívida a

pagar”, são compostos de itens da dívida fundada que vão vencendo. Assim,

para ser paga, a dívida fundada é convertida, gradativamente, em dívida

flutuante.

c) Sobre a dívida mobiliária, a LRF a definiu como “dívida pública

representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do

Brasil, Estados e Municípios”. Ou seja, o ente público emite papéis em troco

de dinheiro, papéis que serão resgatados posteriormente pelos compradores

(bancos, investidores particulares etc.), com o acréscimo de juros e inflação ao

valor original.

Apesar de integrar a dívida fundada, a dívida mobiliária é tratada à parte

desta, inclusive recebendo limites totais diferenciados (CF/88, art. 52, inc. VI

e IX).

O refinanciamento da dívida mobiliária refere-se à emissão de novos

títulos pelo ente público, para pagamento do montante já contratado,

atualizado monetariamente.

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d) A respeito das operações de crédito, que, em sentido estrito, referem-se

à tomada de recursos junto a agentes financeiros, a LRF as equiparou a

algumas transações que não envolvem a contratação de recursos no

mercado.

Assim, operações como venda de títulos públicos, aprovação (mesmo sem uso)

de crédito, reconhecimento de dívida, financiamento de bens, receitas

antecipadas, leasing etc., todas são tratadas, para os fins da LRF, como

operações de crédito, sendo contadas, portanto, nos limites e metas de

dívida estabelecidos.

Os trechos aplicáveis são os seguintes:

Art. 29, inc. III – operação de crédito: compromisso financeiro assumido em

razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição

financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a

termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações

assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

Art. 29, § 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento

ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do

cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

A ideia da LRF foi “cortar pela raiz” o endividamento excessivo dos entes

públicos. Embora algumas dessas operações não resultem em endividamento

imediato, seus efeitos futuros também podem afetar o equilíbrio fiscal.

Essa foi a razão para o conceito tão alargado de operação de crédito.

O § 4º do art. 29 traz um dispositivo que serve ao controle do montante da

dívida, de modo a evitar seu aumento sucessivo:

§ 4º O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao

término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício

anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para

este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

e) O conceito para garantia é autoexplicativo:

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Art. 29, inc. IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de

obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou

entidade a ele vinculada;

Dessa forma, o simples risco de assumir dívida alheia traz, para o ente

público, a necessidade de registrar a garantia prestada como uma operação de

crédito, afetando seu limite de endividamento.

Como isso cai na prova?

53. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) A dívida pública consolidada ou

fundada corresponde ao montante total sem duplicidade das obrigações

financeiras do ente da Federação para amortização em prazo não superior

a doze meses.

54. (CESPE/PROCURADOR/AGU/2007) Considere que na lei orçamentária

anual de 2006, além da previsão da receita e fixação da despesa, tenha

havido autorização para recebimento antecipado de valores provenientes

de venda a termo de bens imóveis pertencentes à União. Essa autorização

é inconstitucional por ferir o princípio orçamentário da exclusividade.

55. (FCC/ANALISTA/TCE-AM/2006) Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal

(Lei Complementar nº 101/2000), dívida pública representada por títulos

emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e

Municípios, é a definição de dívida

(A) perpétua.

(B) ativa.

(C) mobiliária.

(D) consolidada.

(E) fundada.

A questão 53 está ERRADA. O prazo de amortização indicado pela LRF,

referente à dívida fundada, é “superior a 12 meses”.

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A questão 54 também está ERRADA: a autorização referida é possível, já que o

recebimento antecipado de valores é igualado a operações de crédito pela LRF,

e a LOA pode autorizar a celebração de operações de crédito, sem afetar o

princípio da exclusividade (trata-se de uma das exceções ao princípio).

Na questão 55, como vimos, a dívida composta por títulos emitidos por entes

públicos é a mobiliária. Gabarito: C.

Limites da dívida pública e das operações de crédito

Agora, vamos focar o art. 30 da LRF:

Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o

Presidente da República submeterá ao:

I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida

consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o

inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos

aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;

II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante

da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da

Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites

fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do

§ 1º deste artigo.

As propostas de limites para veiculação por resolução do Senado e o projeto de

lei foram apresentados pelo Presidente da República, mas apenas as primeiras

foram convertidas em normas vigentes. Trata-se das Resoluções SF

40/2001 e 43/2001, cujas disposições são aplicáveis a todos os entes

federados.

O § 4º do art. 30 da LRF firma que a apuração da dívida consolidada, para

verificação dos limites, ocorrerá a cada quadrimestre.

Condições para contratação de operações de crédito

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Como tratado no art. 32 da LRF e seus desdobramentos, para a celebração de

operações de crédito por parte dos entes federados, alguns requisitos

devem ser comprovados junto ao Ministério da Fazenda (isso vale para

todos os entes):

• formalização do pedido com fundamento em pareceres técnicos e

jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício e o interesse

econômico e social da operação;

• existência de prévia e expressa autorização, na LOA, em créditos

adicionais ou em lei específica, para a contratação da operação;

• inclusão dos recursos da operação de crédito como receita, na LOA ou

em créditos adicionais;

• observância dos limites e condições fixados pelo Senado;

• no caso de operação de crédito externa, autorização específica do

Senado;

• atendimento à regra de ouro do art. 167, inc. III, da CF/88

(comprovação de que a soma das operações de crédito não ultrapassam

o montante das despesas de capital);

• observância das demais restrições da LRF.

Operações de crédito celebradas em desacordo com a LRF devem ser

consideradas nulas, procedendo-se ao seu cancelamento e à devolução de

recursos (embora sem o pagamento de juros e encargos).

Essa devolução pode ocorrer no próprio exercício de contratação (o que

representaria uma “arrecadação a menor” no exercício), ou, caso isso não seja

possível, deve-se providenciar a reserva de dotação orçamentária para o

exercício posterior (nesse caso, a devolução se faz mediante a execução de

despesa orçamentária).

A reserva de dotação orçamentária também se aplica ao excesso de dívida

observado em decorrência da regra de ouro. Ou seja, o excesso de

recursos de operações de crédito que superarem o montante das despesas de

capital também deverá ser devolvido.

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Enquanto não se fizer a devolução dos recursos ou não se providenciar a

reserva de dotação orçamentária, o ente público não poderá receber

transferências voluntárias, obter garantia de outro ente nem contratar novas

operações de crédito.

Recondução da dívida aos limites

Na leitura da LRF, podem-se perceber algumas semelhanças entre o controle

da despesa total com pessoal e o controle do estoque da dívida fundada.

O período de apuração de ambas é o mesmo: a cada quadrimestre. E,

ultrapassado o limite estabelecido, deve haver, imediatamente, medidas de

controle e de redução do excedente.

Entretanto, essa redução do excedente deve ser mais intensa no caso da

despesa total com pessoal. Lá, o órgão ou Poder afetado deve eliminar o

excedente em dois quadrimestres, sendo, no mínimo, 1/3 no primeiro

quadrimestre.

No caso da dívida fundada que tiver “estourado”, o ente público terá três

quadrimestres para reconduzi-la aos limites, sendo que pelo menos 25%

dessa eliminação do excedente deverá ocorrer logo no primeiro

quadrimestre. Isso é estatuído pelo art. 31 da LRF:

Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o

respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até

o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25%

(vinte e cinco por cento) no primeiro.

Enquanto perdurar o excesso de dívida, o ente não poderá contratar nova

operação de crédito (exceto o refinanciamento do principal da dívida

mobiliária), e deverá obter resultado primário para recondução da dívida ao

limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho

(contingenciamento de despesas).

Caso o prazo para recondução da dívida ao limite seja ultrapassado, sem

sucesso, o ente público, além das duas medidas acima, ficará impedido de

receber transferências voluntárias enquanto perdurar o excesso –

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lembrando que o impedimento do recebimento de transferências voluntárias é

a punição padrão da LRF aos entes federados pelo descumprimento de suas

regras.

Como isso cai na prova?

56. (FGV/ANALISTA/SAD-PE/2008) A dívida consolidada de um ente da

Federação ultrapassou o limite legal no montante de R$ 1.200.000 ao final

do quadrimestre. Nesse caso, conforme estabelece a Lei de

Responsabilidade Fiscal, deverá retornar ao limite até o término dos três

quadrimestres subsequentes. No primeiro, haverá uma redução de pelo

menos:

(A) 240.000.

(B) 300.000.

(C) 360.000.

(D) 420.000.

(E) 180.000.

57. (CESPE/TÉCNICO/PGE-PA/2006) A LRF estabelece prazos e condições

rígidos para os entes que ultrapassarem os respectivos limites de

endividamento, sob pena de punições de natureza fiscal. Se verificado que

o ente ultrapassou os seus limites ao final de um quadrimestre, a estes

ele deverá retornar nos três quadrimestres seguintes, eliminando, pelo

menos, 25% do excesso já no primeiro período.

58. (FCC/AUDITOR/TCM-CE/2006) Se a dívida consolidada de um ente da

Federação ultrapassar os limites previstos na Lei de Responsabilidade

Fiscal ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o

término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos

25% no primeiro. Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver

incorrido poderá receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

Na questão 56, devemos lembrar que a recondução da dívida aos limites deve

ocorrer em 3 quadrimestres, sendo 25% desse retorno logo no primeiro. Como

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o excesso de dívida foi de R$ 1.200.000, no primeiro quadrimestre deve

ocorrer a redução no montante de R$ 300.000. Gabarito: B.

A questão 57 está CERTA, trazendo a descrição legal para o cálculo que

fizemos acima.

A questão 58 está ERRADA: enquanto perdurar o excesso de dívida, o ente

NÃO poderá receber transferências voluntárias.

Vedações aplicáveis às operações de crédito

Nos arts. 35 a 37 da LRF, são listadas algumas vedações relativas às

operações de crédito. Vejamos esses dispositivos aos poucos:

Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da

Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou

empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração

indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação

de dívida contraída anteriormente.

§ 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre

instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas

entidades da administração indireta, que não se destinem a:

I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

§ 2º O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos

da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

A partir do caput do art. 35, conclui-se que órgãos e entidades

dependentes do orçamento público não podem tomar parte em operações

de crédito celebradas entre entes federados.

Apenas instituições financeiras de um ente público (não dependentes do

orçamento) podem emprestar recursos a outro – e, ainda assim, observando-

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se as vedações de não se poder financiar despesas correntes nem

dívidas contraídas junto ao mesmo concedente.

O § 2º do art. 35 dispõe que a compra de títulos federais pelos entes menores,

a título de investimento das próprias disponibilidades, não se inclui na

vedação do caput.

Seguindo em frente:

Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira

estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do

empréstimo.

Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira

controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender

investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para

aplicação de recursos próprios.

A intenção refletida no art. 36 foi evitar um vício bastante comum no passado:

os entes federados (Estados, notadamente) tomavam recursos junto às

instituições financeiras por eles controladas, o que resultava em

operações nada transparentes e sem observância às regras de mercado, mas

decididas pelo peso das ações do controlador.

Entretanto, como visto acima, a compra de títulos emitidos pelo ente público,

por parte da instituição financeira, para fins de investimento, não se inclui

na vedação. Assim, é possível, por exemplo, que o Banco do Brasil compre

títulos emitidos pelo Tesouro Nacional, com a ideia de manter aplicações

financeiras conservadoras.

O art. 37 da LRF veda a realização de algumas operações, assemelhadas a

operações de crédito:

• antecipação da receita relativa a tributo cujo fato gerador não tenha

ocorrido;

• recebimento antecipado de valores de empresa controlada (exceto lucros

e dividendos);

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• assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação

assemelhada, com utilização de título de crédito (exceto estatais

dependentes);

• assunção de obrigação sem autorização orçamentária.

Tais operações representam formas de endividamento do ente público, e,

por isso, também devem se somar ao montante da dívida pública para

observância do limite legal. Em todos esses casos, o ente público assegura

recursos com risco de devolução futura – daí a LRF equipará-los a operações

de crédito.

Operações de crédito por antecipação da receita orçamentária

A LRF também trouxe (e reafirmou) algumas normas sobre a contratação das

operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, as ARO’s.

Vejamos:

Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender

insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências

mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez

de dezembro de cada ano;

III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de

juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica

financeira, ou à que vier a esta substituir;

IV - estará proibida:

a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente

resgatada;

b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito

Municipal.

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§ 1º As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do

que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no

prazo definido no inciso II do caput.

Resumindo, são as principais exigências para a contratação de ARO:

• autorização na LOA para a operação (exceção ao princípio da

exclusividade orçamentária);

• será realizada apenas a partir do décimo dia do início do exercício;

• deve ser liquidada, com juros e encargos, até o dia 10 de dezembro;

• é proibida enquanto houver operação semelhante não inteiramente

quitada;

• é proibida no último ano de mandato do Chefe do Executivo.

A LRF estabelece que, caso as ARO sejam quitadas até 10 de dezembro, como

requerido, seu montante não será considerado para efeito da regra de

ouro. Ou seja, as ARO não comprometerão o limite de operações de crédito

que podem ser contraídas, liberando maior “margem” de financiamento para o

ente público.

Como isso cai na prova?

59. (CESPE/ANALISTA/TST/2008) Para fins de cumprimento da chamada

regra de ouro da Lei de Responsabilidade Fiscal, computam-se também as

operações de crédito por antecipação de receitas, desde que liquidadas no

mesmo exercício em que forem contratadas.

60. (ESAF/APO/MPOG/2008) As operações de crédito por antecipação de

receita orçamentária podem exceder o montante das despesas de capital,

desde que liquidadas até o dia dez de dezembro de cada ano.

61. (FCC/ESPECIALISTA/PREF. SÃO PAULO/2010) Sobre as operações de

crédito por antecipação de receita orçamentária é correto afirmar que

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(A) destinam-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício

financeiro.

(B) podem ser realizadas a partir do quinto dia do início do exercício

financeiro.

(C) são vedadas enquanto existir mais de uma operação da mesma

natureza ainda não resgatada integralmente.

(D) não podem ser contratadas no primeiro ano de mandato do Prefeito.

(E) deverão ser liquidadas com juros e outros encargos incidentes, até o

dia 31 de dezembro de cada ano.

A questão 59 traz uma previsão contrária ao disposto no art. 38, § 1º, da LRF,

que ressaltamos anteriormente. Questão ERRADA.

A questão 60 está CERTA. A regra de ouro não se aplica às operações do tipo

ARO que forem liquidadas até o dia 10/12. Dessa forma, o total dessas

operações pode superar o montante das despesas de capital.

Quanto à questão 61, devemos lembrar que a ARO só pode ser contratada a

partir do décimo dia do início do exercício; deve ser liquidada, com juros e

encargos, até 10/12; não pode ser celebrada no último ano de mandato do

chefe do Executivo; não pode ser efetuada enquanto houver outra pendente. A

característica correta é a possibilidade de atender insuficiência de caixa

durante o exercício. Gabarito: A.

Muito bem, caro aluno, aqui terminamos a aula de hoje.

Na semana que vem, terminaremos nosso curso, com os comentários a

respeito de planejamento e das leis orçamentárias vigentes.

Bons estudos, até lá!

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RESUMO DA AULA

1. As ideias/necessidades principais que levaram à edição da LRF foram:

controle das contas públicas, de forma a evitar déficits; necessidade de

planejar a ação governamental, aplicando os recursos de forma racional e

sustentável; controle das despesas com pessoal e do montante da dívida

pública, para evitar o “sufocamento” dos entes governamentais num

contexto de gastos sem desenvolvimento econômico; transparência da

gestão orçamentária e financeira, com disponibilização de demonstrativos

e resultados em meios de acesso público.

2. O pressuposto da gestão fiscal responsável é a “ação planejada e

transparente”.

3. São objetivos da gestão fiscal responsável: prevenir riscos e corrigir

desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas.

4. São instrumentos da gestão fiscal responsável: o cumprimento de metas

de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e

condições quanto a renúncia de receita; geração de despesas com

pessoal; geração de despesas da seguridade social e outras; dívidas

consolidada e mobiliária; operações de crédito, inclusive por antecipação

de receita; concessão de garantia; inscrição de despesas em restos a

pagar.

5. Todos os órgãos de todos os Poderes, fundações, autarquias, fundos,

empresas estatais dependentes, de todos os entes da Federação, devem

observar as normas estabelecidas na LRF. Apenas as chamadas “empresas

estatais independentes” estão fora da abrangência da Lei.

6. As empresas estatais dependentes recebem recursos para cobertura de

suas despesas correntes, rotineiras, relativas ao pagamento de pessoal e

de custeio geral, bem como para suas despesas com investimentos. Ou

seja, as estatais dependentes não conseguem se manter sem a

transferência de recursos do ente controlador.

7. As estatais independentes, quando recebem recursos do ente controlador,

os recebem tipicamente como aumento de participação acionária, ou seja,

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como forma de ampliação do controle, pelo ente público, sobre a

administração da empresa.

8. A receita corrente líquida representa o montante de recursos próprios em

que o ente governamental pode “confiar” para realizar seus programas.

Na esfera federal, do total de receitas correntes arrecadadas, a União

desconta os recursos obrigatoriamente transferidos aos outros entes

federados (ou fundos) e aqueles vinculados a ações da seguridade social.

9. A LRF determinou que a LDO tratasse dos seguintes assuntos: equilíbrio

entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação de empenho;

normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos

programas financiados com recursos dos orçamentos; demais condições e

exigências para transferências de recursos a entidades públicas e

privadas.

10. O Anexo de Metas Fiscais da LDO, criado por ordem da LRF, traz metas

que os entes públicos devem perseguir nos três exercícios seguintes,

relativas a receita, despesa, resultado nominal, resultado primário e

montante da dívida.

11. O Anexo de Riscos Fiscais da LDO, também criado pela LRF, discrimina os

passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas

públicas. Esses riscos se classificam em riscos orçamentários e riscos de

dívida.

12. Os recursos legalmente vinculados a certa finalidade só podem ser

utilizados para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em

exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

13. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá

não comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou

nominal, os Poderes e o Ministério Público deverão promover, por ato

próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e

movimentação financeira.

14. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a

instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da

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competência constitucional do ente da Federação, em especial os

impostos.

15. Os atos que importem renúncia de receita deverão ser acompanhados de

estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva

iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

16. As renúncias de receita deverão ter comprovação de que foram

consideradas na estimativa da receita da LOA ou ser acompanhadas de

medidas de compensação.

17. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que

acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do

impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em

vigor e nos dois subseqüentes; declaração do ordenador da despesa de

que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei

orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei

de diretrizes orçamentárias.

18. Despesa obrigatória de caráter continuado é a despesa corrente derivada

de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para

o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois

exercícios.

19. Para a LRF, a despesa total com pessoal de um ente federado abrange os

seguintes itens: gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas,

relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis,

militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies

remuneratórias, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas

pelo ente às entidades de previdência.

20. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês

em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o

regime de competência.

21. A LRF determina que a despesa total com pessoal, em cada período de

apuração e em cada ente da Federação, não deve exceder os seguintes

percentuais da receita corrente líquida (RCL): União – 50%; Estados, DF e

Municípios – 60%.

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22. A despesa com pessoal envolve a fixação de sublimites para

acompanhamento de sua evolução, a saber: limite de alerta de 90% do

limite máximo (alerta pelo Tribunal de Contas respectivo); limite

prudencial de 95% do limite máximo (vedação a atos que gerem aumento

de despesas); e o próprio limite máximo (necessidade de recondução ao

limite).

23. Se a despesa total com pessoal de algum Poder ou órgão ultrapassar os

limites máximos, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois

quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.

24. Segundo a LRF, são instrumentos de transparência da gestão fiscal: os

planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de

contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução

Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas

desses documentos.

25. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) é um

demonstrativo da execução das receitas e das despesas constantes da

LOA e dos créditos adicionais, bimestral, editado pelo Poder Executivo,

mas abrangendo todos os Poderes e o MP, e que serve para demonstrar o

quanto a execução orçamentária corresponde ao planejamento realizado

durante o processo de elaboração do orçamento, atualizando as

informações conforme o andamento do exercício.

26. O Relatório de Gestão Fiscal (RGF), diferentemente do RREO, é editado

descentralizadamente: cada órgão e Poder referidos no art. 20 da LRF

deve publicar o seu próprio relatório, ao final de cada quadrimestre. O

RGF reproduz informações sobre os principais temas tratados na LRF,

como se fosse um demonstrativo quadrimestral do atendimento às regras

e limites da Lei.

27. O Poder Legislativo, que titulariza o controle externo, bem como o sistema

de controle interno de cada Poder, e mais o Ministério Público, devem

fiscalizar o cumprimento das normas da LRF, com prioridade aos temas

dos incisos do art. 59.

28. A dívida pública, como regra, deve ser disciplinada por lei ordinária.

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29. O art. 163 da CF/88 reservou tópicos ligados à dívida e ao crédito para a

disciplina de lei complementar – o que foi atendido com a edição da LRF.

30. O Senado Federal detém competências específicas sobre dívida pública,

notadamente quanto à fixação de limites e condições para montantes da

dívida e para celebração de operações de crédito.

31. Segundo a LRF, dívida fundada é “montante total, apurado sem

duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas

em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de

operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses”,

abarcando também as operações de prazo inferior a doze meses com

receitas constantes do orçamento.

32. A dívida flutuante abrange os restos a pagar; os serviços da dívida a

pagar; os depósitos (para devolução a terceiros); as operações de crédito

por antecipação da receita orçamentária (ARO).

33. A dívida mobiliária é conceituada como a “dívida pública representada por

títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil,

Estados e Municípios”.

34. O tratamento alargado que a LRF deu ao conceito de operação de crédito

abrange “compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura

de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens,

recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de

bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações

assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros”, além da

assunção, reconhecimento ou confissão de dívidas.

35. Operações de crédito celebradas em desacordo com a LRF devem ser

consideradas nulas, procedendo-se ao seu cancelamento e à devolução de

recursos (embora sem o pagamento de juros e encargos).

36. O período de apuração do montante da dívida é quadrimestral, em que se

verifica o respeito aos limites.

37. No caso da dívida fundada que tiver “estourado”, o ente público terá três

quadrimestres para reconduzi-la aos limites, sendo que pelo menos 25%

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dessa eliminação do excedente deverá ocorrer logo no primeiro

quadrimestre.

38. Enquanto perdurar o excesso de dívida, o ente não poderá contratar nova

operação de crédito (exceto o refinanciamento do principal da dívida

mobiliária), e deverá obter resultado primário para recondução da dívida

ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho

(contingenciamento de despesas).

39. Caso o prazo para recondução da dívida ao limite seja ultrapassado, sem

sucesso, o ente público também ficará impedido de receber transferências

voluntárias, enquanto perdurar o excesso.

40. Apenas instituições financeiras de um ente público (não dependentes do

orçamento) podem emprestar recursos a outro – e, ainda assim,

observando-se as vedações de não se poder financiar despesas correntes

nem dívidas contraídas junto ao mesmo concedente.

41. Conforme o art. 36 da LRF, é proibida a operação de crédito entre uma

instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na

qualidade de beneficiário do empréstimo. Entretanto, a compra de títulos

emitidos pelo ente público, por parte da instituição financeira, para fins de

investimento, não se inclui na vedação.

42. As principais exigências para a contratação de ARO são: autorização na

LOA para a operação (exceção ao princípio da exclusividade

orçamentária); realização a partir do décimo dia do início do exercício;

liquidação, com juros e encargos, até o dia 10/12; proibida enquanto

houver operação semelhante não quitada; proibida no último ano de

mandato do Chefe do Executivo.

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QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA

1. (FGV/ANALISTA/SAD-PE/2008) A responsabilidade na gestão fiscal

pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e

corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,

mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e

despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de

receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras,

dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por

antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a

Pagar.

2. (CESPE/TÉCNICO SUPERIOR/IPAJM-ES/2006) O conceito de

responsabilidade fiscal atende ao objetivo da política orçamentária de

evitar que os entes da Federação gastem mais do que aquilo que

arrecadam.

3. (FCC/AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO/TCE-SP/2010) Considera-se empresa

controlada a sociedade

(A) de capital aberto em que a União detenha mais de 20% e menos de

50% das ações.

(B) que presta serviços de qualquer natureza para a União, os Estados e

Municípios.

(C) cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou

indiretamente, a ente da Federação.

(D) que mantém convênio com a União, os Estados ou Municípios.

(E) cujo capital social pertença à União em sua integralidade.

4. (FGV/ANALISTA/SAD-PE/2008) Para os efeitos da Lei de Responsabilidade

Fiscal, entende-se como ente da Federação a União, cada Estado, o

Distrito Federal e cada Município; como empresa controlada, a sociedade

cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou

indiretamente, a ente da Federação; e como empresa estatal dependente,

empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros

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para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de

capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de

participação acionária.

5. (FCC/INSPETOR/TCM-CE/2010) O somatório das receitas municipais

tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de

serviços, transferências correntes e as próprias de autarquias, fundações e

empresas dependentes, deduzidas das contribuições dos servidores para

custeio de seu sistema de previdência e assistência social, receita de

compensação financeira entre regimes previdenciários e Fundef, constitui,

segundo a LRF, a

(A) receita corrente líquida.

(B) renúncia de receita.

(C) receita de capital.

(D) receita efetiva.

(E) receita não efetiva.

6. (CESPE/ANALISTA/TCE-TO/2008) A receita corrente líquida será apurada

pelo somatório, de janeiro a dezembro, das receitas correntes, deduzidas

as transferências estabelecidas na lei.

7. (FGV/CONSULTOR/SENADO/2008) A Lei de Diretrizes Orçamentárias

disporá sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, critérios e forma de

limitação de empenho, normas relativas ao controle de custos e à

avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos

orçamentos.

8. (FCC/ANALISTA/TRT-02/2008) A lei das diretrizes orçamentárias conterá

Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e

outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

9. (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) Metas fiscais são valores projetados para o

exercício financeiro e que, depois de aprovados pelo Poder Legislativo,

servem de parâmetro para a elaboração e a execução do orçamento. Para

obrigar os gestores a ampliar os horizontes do planejamento, as metas

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devem ser projetadas para os próximos três anos, isto é, o exercício a que

se referem e os dois seguintes.

10. (FCC/AUDITOR/TCE-CE/2006) A lei orçamentária anual apresentará, em

anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial,

e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

11. (CESPE/ANALISTA/FINEP/2009) Um demonstrativo da compatibilidade da

programação dos orçamentos com as metas fiscais estabelecidas na Lei de

Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve integrar a LOA, na forma de anexo.

12. (FCC/TÉCNICO/TJ-PI/2009) A Lei Orçamentária da União compreenderá

créditos com finalidade imprecisa ou dotação ilimitada, desde que

incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

13. (FCC/ANALISTA/MP-SE/2009) O projeto de LOA conterá reserva de

contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na

receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO.

14. (FCC/ANALISTA/MP-RS/2008) O projeto de lei orçamentária anual será

acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas

e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e

benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das

medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de

despesas de investimentos.

15. (FGV/ASSESSOR/DETRAN-RN/2010) Os recursos legalmente vinculados à

finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao

objeto de sua vinculação, exceto em exercício diverso daquele em que

ocorrer o ingresso.

16. (CESPE/ANALISTA/TCE-AC/2009) Após o início do exercício financeiro, os

poderes dispõem de 30 dias para o estabelecimento da programação

financeira e cronograma de execução mensal de desembolso.

17. (FCC/ANALISTA/TRE-RN/2011) Se for constatado que, ao final de um

bimestre, a realização da receita não permitirá o cumprimento das metas

de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais,

os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos

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montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de

empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei

de diretrizes orçamentárias.

18. (CESPE/ANALISTA/FINEP/2009) O Poder Executivo é responsável por

promover, de imediato, a limitação de empenho em todas as dotações da

lei orçamentária anual quando houver indícios de que a realização da

receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário.

19. (FGV/ASSESSOR/DETRAN-RN/2010) No caso de restabelecimento da

receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos

empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções

efetivadas.

20. (CESPE/ANALISTA/MMA/2008) De acordo com a LRF, as despesas

destinadas ao pagamento do serviço da dívida não serão objeto de

limitação, ainda que se verifique, ao final de um bimestre, que a

realização da receita possa não comportar o cumprimento das metas de

resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais.

21. (FGV/ANALISTA/SAD-PE/2008) Constituem requisitos essenciais da

responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva

arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da

Federação.

22. (CESPE/TÉCNICO SUPERIOR/IPEA/2008) Afronta o conceito de

responsabilidade fiscal da receita o fato de, até a presente oportunidade, a

União não ter instituído o imposto sobre grandes fortunas.

23. (CESPE/ANALISTA/MMA/2008) A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

determina que as autorizações de despesas, constantes do projeto de lei

orçamentária, devem considerar os efeitos das alterações na legislação,

da variação dos índices de preços, do crescimento econômico e de

qualquer outro fator relevante.

24. (FGV/AUDITOR/TCM-PA/2008) Qualquer subsídio ou isenção, redução de

base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão,

relativos a impostos, taxas e contribuições poderá ser concedido mediante

lei específica ou por decreto do Chefe do Poder Executivo, caso a

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estimativa de impacto orçamentário-financeiro exija urgência na reposição

de receita.

25. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) Segundo a LRF, o benefício

concernente à ampliação de incentivo de natureza tributária da qual

decorra renúncia de receita, dependente de medidas de compensação, por

meio do aumento de receita, só entrará em vigor no primeiro dia do

exercício seguinte.

26. (FGV/AUDITOR/TCM-PA/2008) A concessão de benefício de natureza

tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada

de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que

deva iniciar sua vigência, bem como no exercício seguinte, além de

atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias.

27. (CESPE/ADVOGADO/AGU/2008) A criação de ação governamental que

acarrete despesa pública será acompanhada de estimativa do impacto

orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos

dois subsequentes.

28. (FCC/ESPECIALISTA/PREF. SÃO PAULO/2010) A despesa considerada

irrelevante é aspecto do planejamento que deve estar previsto

(A) na LOA − Lei Orçamentária Anual.

(B) na LDO − Lei de Diretrizes Orçamentárias.

(C) na LDO − Lei Orçamentária Anual e no PPA − Plano Plurianual.

(D) no PPA − Plano Plurianual.

(E) no PPA − Plano Plurianual e na LOA − Lei Orçamentária Anual.

29. (FCC/APOFP/SEFAZ-SP/2010) Sobre despesa pública, é correto afirmar

que dispensa compatibilidade com o plano plurianual, desde que adequada

à lei orçamentária anual e à lei de diretrizes orçamentárias, bem assim

que esteja inserida em dotação específica e suficiente ou abrangida por

crédito genérico.

30. (FGV/ESPECIALISTA/FNDE/2007) A despesa obrigatória de caráter

continuado é aquela despesa corrente derivada de lei, medida provisória

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ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal

de sua execução por um período superior a dois anos.

31. (CESPE/ADVOGADO/AGU/2008) A revisão geral anual da remuneração de

servidores públicos é uma exceção à necessidade de que, para o aumento

da despesa, seja demonstrada a origem dos recursos para seu custeio.

32. (FGV/ANALISTA/SAD-PE/2008) Não é considerada aumento de despesa a

prorrogação da despesa criada de acordo com as regras da LC 101/2000,

ainda que por prazo determinado.

33. (FCC/ANALISTA/TRT-23/2007) Os atos que aumentarem ou criarem

despesa obrigatória de caráter continuado para um ente da federação

deverão demonstrar a origem de recursos para seu custeio.

34. (CESPE/ACE/TCU/2008) Para efeitos da LRF, a despesa total com pessoal

engloba o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os

inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções

ou empregos, civis, militares e de membros de poder, com quaisquer

espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e

variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,

inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de

qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas

pelo ente às entidades de previdência.

35. (FCC/AUDITOR/TCE-AM/2007) Na despesa total de pessoal, para fins de

verificação dos limites definidos na Lei da Responsabilidade Fiscal NÃO

será computada a despesa com

(A) vantagens variáveis.

(B) indenização por demissão de servidores ou empregados.

(C) gratificações.

(D) horas extras.

(E) encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de

previdência.

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36. (FCC/CONTADOR/DNOCS/2010) A despesa total com pessoal da União

não poderá exceder a 60% de sua receita líquida corrente e, a dos

Estados e Municípios, a 50% de suas receitas líquidas.

37. (FCC/PROCURADOR/TCE-AP/2010) Se a despesa total com pessoal

exceder a 95% do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal,

NÃO será vedado ao Poder ou órgão referido nesta Lei que houver

incorrido no excesso

(A) conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração

a qualquer título, salvo exceções.

(B) alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa.

(C) extinguir cargo ou função.

(D) criar cargo, emprego ou função.

(E) realizar provimento de cargo público, admissão ou contratação de

pessoal a qualquer título, com ressalvas legais.

38. (FCC/TÉCNICO/TCM-PA/2010) Os Tribunais de Contas alertarão os

Poderes ou órgãos citados no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal

quando constatarem que o montante da despesa total com pessoal

ultrapassou

(A) 75% do limite.

(B) 80% do limite.

(C) 90% do limite.

(D) 95% do limite.

(E) 190% do limite.

39. (CESPE/AUDITOR/AUGE-MG/2009) No caso de ultrapassagem do limite da

despesa com pessoal e não alcançada a redução no prazo estabelecido

pela legislação, o ente não poderá receber transferência voluntária.

40. (CESPE/CONTROLADOR/PREF. VITÓRIA/2008) De acordo com a LRF,

qualquer ato de prefeito municipal que resulte em aumento de despesa

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com pessoal, expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final de seu

mandato, é nulo de pleno direito.

41. (FGV/ANALISTA/SEFAZ-RJ/2011) A seguir, são elencados instrumentos da

transparência da gestão fiscal, À EXCEÇÃO DE UM. Assinale-o.

(A) Versão simplificada do relatório de gestão fiscal.

(B) Versão simplificada do relatório resumido orçamentário.

(C) O relatório resumido de execução orçamentária.

(D) O parecer prévio.

(E) Versão simplificada da realização de audiências públicas.

42. (CESPE/ACE/TCU/2008) Entre os mecanismos de transparência da gestão

fiscal mencionados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, destacam-se a

participação popular e a realização de audiências públicas durante os

processos de apreciação das contas dos dirigentes e responsáveis pelos

órgãos e entidades da administração e, também, antes do julgamento

dessas contas.

43. (FCC/TÉCNICO/TCE-MG/2007) As contas apresentadas pelo Chefe do

Executivo ficarão disponíveis durante o prazo de seis meses, no respectivo

Tribunal de Contas.

44. (FGV/ANALISTA/SEFAZ-RJ/2011) O relatório resumido de execução

orçamentária abrange diversos itens, listados nas alternativas a seguir, À

EXCEÇÃO DE UMA. Assinale-a.

(A) Balanço orçamentário.

(B) Demonstrativo de execução das receitas de grupo e natureza.

(C) Demonstrativo de execução de despesas de função e subfunção.

(D) Demonstrativo de apuração da receita corrente líquida.

(E) Receitas e despesas previdenciárias.

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45. (FCC/AUDITOR/TCM-CE/2006) Um demonstrativo que é exigido apenas no

Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao último

bimestre do ano é o relativo

(A) à apuração da receita corrente líquida, tal como definida pela Lei de

responsabilidade Fiscal.

(B) aos resultados nominal e primário.

(C) à variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a

decorrente aplicação dos recursos.

(D) aos Restos a Pagar, detalhando os valores inscritos, os pagamentos

realizados e o montante a pagar.

(E) às receitas e despesas previdenciárias.

46. (FGV/ANALISTA/SEFAZ-RJ/2011) NÃO integra o relatório de gestão fiscal

o demonstrativo de

(A) resultado nominal ou primário.

(B) despesa total com pessoal.

(C) dívidas consolidadas e mobiliárias.

(D) concessão de garantias.

(E) operações de créditos.

47. (FCC/ANALISTA/TRE-SP/2006) O relatório de gestão fiscal, previsto na Lei

de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) conterá, dentre outros

registros demonstrativos, a indicação, no último

(A) quadrimestre, do montante das disponibilidades de caixa em trinta e

um de dezembro.

(B) trimestre, do montante da inscrição em Restos a Pagar, das dívidas

liquidadas, concessão de garantias e operações de crédito, inclusive por

antecipação de despesa.

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(C) quadrimestre, do montante da despesa com o pessoal, total e sem

distinção com inativos e pensionistas e dívidas não consolidadas e

imobiliárias.

(D) trimestre, do montante em operações de crédito, salvo por

antecipação de receita ou despesa.

(E) quadrimestre, do montante das operações de crédito inscritas por falta

de disponibilidade em caixa e cujos empenhos não foram cancelados.

48. (FCC/TÉCNICO/TCM-PA/2010) O cumprimento das normas previstas na

Lei de Responsabilidade Fiscal será fiscalizado pelo Poder Legislativo,

diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de

controle interno de cada Poder e do Ministério Público, com ênfase no que

se refere a

(A) limites e condições para realização de investimentos e inversões

financeiras.

(B) providências tomadas para recondução do montante da dívida

flutuante aos respectivos limites.

(C) atingimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual.

(D) cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais,

quando houver.

(E) atingimento das metas estabelecidas na Lei Orçamentária Anual.

49. (FCC/AUDITOR/TCE-AM/2007) Os Tribunais de Contas alertarão os

Poderes e órgãos indicados na Lei de Responsabilidade Fiscal quando

constatarem que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das

operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima dos

respectivos limites em

(A) 50%.

(B) 60%.

(C) 70%.

(D) 80%.

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(E) 90%.

50. (CESPE/PROCURADOR/TCE-PE/2004) Constitucionalmente, a matéria de

dívida pública federal, em sentido geral, deve ser tratada por meio de lei,

apesar de o Senado Federal ter diversas atribuições relativas à matéria.

51. (CESPE/PROCURADOR/TCE-PE/2004) Cabe ao Senado Federal estabelecer

o montante da dívida mobiliária federal.

52. (FGV/AUDITOR/TCM-PA/2008) É da competência exclusiva do Congresso

Nacional fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais

para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios.

53. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) A dívida pública consolidada ou

fundada corresponde ao montante total sem duplicidade das obrigações

financeiras do ente da Federação para amortização em prazo não superior

a doze meses.

54. (CESPE/PROCURADOR/AGU/2007) Considere que na lei orçamentária

anual de 2006, além da previsão da receita e fixação da despesa, tenha

havido autorização para recebimento antecipado de valores provenientes

de venda a termo de bens imóveis pertencentes à União. Essa autorização

é inconstitucional por ferir o princípio orçamentário da exclusividade.

55. (FCC/ANALISTA/TCE-AM/2006) Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal

(Lei Complementar nº 101/2000), dívida pública representada por títulos

emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e

Municípios, é a definição de dívida

(A) perpétua.

(B) ativa.

(C) mobiliária.

(D) consolidada.

(E) fundada.

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56. (FGV/ANALISTA/SAD-PE/2008) A dívida consolidada de um ente da

Federação ultrapassou o limite legal no montante de R$ 1.200.000 ao final

do quadrimestre. Nesse caso, conforme estabelece a Lei de

Responsabilidade Fiscal, deverá retornar ao limite até o término dos três

quadrimestres subsequentes. No primeiro, haverá uma redução de pelo

menos:

(A) 240.000.

(B) 300.000.

(C) 360.000.

(D) 420.000.

(E) 180.000.

57. (CESPE/TÉCNICO/PGE-PA/2006) A LRF estabelece prazos e condições

rígidos para os entes que ultrapassarem os respectivos limites de

endividamento, sob pena de punições de natureza fiscal. Se verificado que

o ente ultrapassou os seus limites ao final de um quadrimestre, a estes

ele deverá retornar nos três quadrimestres seguintes, eliminando, pelo

menos, 25% do excesso já no primeiro período.

58. (FCC/AUDITOR/TCM-CE/2006) Se a dívida consolidada de um ente da

Federação ultrapassar os limites previstos na Lei de Responsabilidade

Fiscal ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o

término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos

25% no primeiro. Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver

incorrido poderá receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

59. (CESPE/ANALISTA/TST/2008) Para fins de cumprimento da chamada

regra de ouro da Lei de Responsabilidade Fiscal, computam-se também as

operações de crédito por antecipação de receitas, desde que liquidadas no

mesmo exercício em que forem contratadas.

60. (ESAF/APO/MPOG/2008) As operações de crédito por antecipação de

receita orçamentária podem exceder o montante das despesas de capital,

desde que liquidadas até o dia dez de dezembro de cada ano.

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61. (FCC/ESPECIALISTA/PREF. SÃO PAULO/2010) Sobre as operações de

crédito por antecipação de receita orçamentária é correto afirmar que

(A) destinam-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício

financeiro.

(B) podem ser realizadas a partir do quinto dia do início do exercício

financeiro.

(C) são vedadas enquanto existir mais de uma operação da mesma

natureza ainda não resgatada integralmente.

(D) não podem ser contratadas no primeiro ano de mandato do Prefeito.

(E) deverão ser liquidadas com juros e outros encargos incidentes, até o

dia 31 de dezembro de cada ano.

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QUESTÕES ADICIONAIS

62. (FCC/AUDITOR/SESAB-BA/2005) A responsabilidade na gestão fiscal

pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e

corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,

mediante o cumprimento das metas de resultados entre receitas e

despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de

receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras,

dívidas consolidadas e mobiliárias, operação de crédito, inclusive por

antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em restos a

pagar. NÃO são abrangidos pela Lei Complementar nº 101,

(A) as empresas estatais independentes.

(B) as Administrações diretas.

(C) os Fundos.

(D) os Tribunais de Contas.

(E) as fundações.

63. (FGV/ECONOMISTA/MIN. CULTURA/2006) A Lei de Responsabilidade

Fiscal, Lei Complementar 101/2000, traz em seu conteúdo o conceito de

responsabilidade fiscal. Assinale a alternativa que não corresponde a tal

conceito.

(A) obediência a limites e condições com referência a política de juros

internos

(B) ação planejada e transparente

(C) ação preventiva e corretiva de riscos e desvios que possam afetar o

equilíbrio das contas públicas

(D) obediência a limites e condições com referência a inscrições em restos

a pagar

(E) cumprimento de metas de resultados entre receita e despesa

64. (FGV/ANALISTA/SAD-PE/2008) A União, os Estados, o Distrito Federal, os

Municípios (incluindo o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder

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Judiciário e o Ministério Público) e as respectivas administrações diretas,

fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes –

excetuando-se, no âmbito do Poder Legislativo, quando houver, o Tribunal

de Contas dos Municípios ou o Tribunal de Contas do Município – estão

sujeitos às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.

65. (FCC/ANALISTA/TRT-20/2006) A Receita Corrente Líquida é o

denominador comum de todos os limites da Lei de Responsabilidade

Fiscal, ou seja, de pessoal, despesas previdenciárias, reserva de

contingência e Dívida Fundada.

66. (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) Com a edição da LRF, a LDO recebeu em

seu conteúdo uma série de novas e importantes atribuições. Essas

atribuições incluem flexibilizar a expansão das despesas obrigatórias de

caráter continuado.

67. (FCC/ANALISTA/TCE-GO/2009) A LDO disporá sobre normas relativas ao

controle de custos dos programas financiados com recursos dos

orçamentos.

68. (FGV/ANALISTA/MIN. CULTURA/2006) O anexo de metas fiscais integrará

a Lei Orçamentária e conterá as metas anuais, em valores correntes e

constantes, relativas às receitas, despesas, montante da dívida pública

para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

69. (FCC/ANALISTA/TRT-20/2006) O sistema orçamentário público é

composto por três leis de iniciativa do Executivo sendo que a Lei de

Diretrizes Orçamentárias propõe critérios para limitação de empenho e

movimentação financeira e apresenta anexos de metas e de riscos fiscais,

entre outros conteúdos, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal.

70. (CESPE/ECONOMISTA/MIN. SAÚDE/2010) No âmbito da União, a

mensagem que encaminhar o projeto de lei de diretrizes orçamentárias

deverá discriminar os objetivos das políticas nacionais de natureza

monetária, creditícia e cambial, bem como as metas de inflação, para o

exercício subsequente.

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71. (FGV/AUDITOR/TCM-PA/2008) Assinale a alternativa que indique

corretamente as mudanças introduzidas pela Lei de Responsabilidade

Fiscal no conteúdo da LOA.

(A) Dispôs sobre o equilíbrio entre receitas e despesas orçamentárias.

(B) Estabeleceu critérios e formas de limitação de empenho.

(C) Aprovou normas para o controle de custos e a avaliação dos

resultados dos programas financiados pelo governo.

(D) Definiu o resultado primário a ser obtido com vistas à redução do

montante da dívida e das despesas com juros.

(E) Incluiu um demonstrativo de compatibilidade da programação do

orçamento com as metas previstas no respectivo anexo de metas fiscais.

72. (FCC/ANALISTA/TRT-04/2006) Nos termos da Lei Complementar nº 101,

de 2000, despesa obrigatória de caráter continuado é

(A) de capital; deriva de ato discricionário e se estende por um período

superior a dois exercícios.

(B) corrente; deriva de lei ou outro ato vinculante e se prolonga por um

período superior a dois exercícios.

(C) de capital; deriva de instrumento vinculante e se estende por um

período superior a três exercícios.

(D) o mesmo que criação, expansão ou aprimoramento da ação

governamental.

(E) corrente ou de capital, dependendo somente da obrigatoriedade

determinada em lei específica.

73. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) Segundo a LRF, a União não pode

realizar despesa com pessoal em percentual superior a 50% da receita

corrente líquida, nela incluídas as despesas de indenização por demissão

de servidores ou empregados.

74. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2009) Em atendimento ao que dispõe a LRF,

os valores dos contratos de terceirização de mão de obra referentes à

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substituição de servidores e empregados públicos são contabilizados como

outras despesas de pessoal.

75. (FCC/ANALISTA/TCE-GO/2009) A Lei nº 101/2000 prevê que, quando o

Poder Executivo ultrapassar 90% (noventa por cento) do limite definido

para a despesa total com pessoal, ele será alertado pelo

(A) Poder Judiciário.

(B) Tribunal de Contas.

(C) Poder Legislativo.

(D) Conselho Municipal.

(E) Setor de Contabilidade.

76. (CESPE/TEFC/TCU/2009) Se o aumento acentuado e inesperado do

número de matrículas na rede pública de ensino obrigar a administração a

efetuar a contratação de novos professores mediante terceirização, as

despesas daí decorrentes terão de ser enquadradas entre as despesas de

pessoal e computadas para efeito de cálculo do respectivo limite.

77. (FCC/TÉCNICO/TCM-PA/2010) Sobre despesas com pessoal é INCORRETO

afirmar que

(A) não são computadas nos limites as despesas relativas a incentivos à

demissão voluntária.

(B) haverá no Poder ou órgão a vedação de criação de cargo, emprego ou

função, no caso de exceder a 95% do limite.

(C) tem como limites para a União 60% da receita corrente líquida e para

Estados, Distrito Federal e Municípios 50% da receita corrente líquida.

(D) a despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no

mês de referência com as dos onze meses imediatamente anteriores.

(E) os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se

referem à substituição de servidores e empregados públicos são

contabilizados como "outras despesas de pessoal".

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78. (FCC/ANALISTA/TRT-08/2010) De acordo com a Lei de Responsabilidade

Fiscal, na apuração da despesa total com pessoal será considerada a

despesa

(A) empenhada, liquidada e paga no mês em referência somada com a

dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de

caixa.

(B) realizada no quadrimestre em referência somada com a dos dois

últimos quadrimestres imediatamente anteriores, adotando-se o regime

de competência.

(C) empenhada, liquidada e paga no mês em referência somada com a

dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de

competência.

(D) realizada no mês em referência somada com as dos onze meses

imediatamente anteriores, adotando-se o regime de caixa.

(E) realizada no mês em referência somada com a dos onze meses

imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

79. (FCC/PROCURADOR/TCE-PI/2005) Se a despesa total com pessoal de

qualquer poder ultrapassar os limites definidos na Lei de Responsabilidade

Fiscal, o excesso, após as providências previstas no art. 22, terá de ser

eliminado nos dois quadrimestres seguintes. Não alcançada a redução no

prazo e enquanto perdurar o excesso, o ente NÃO poderá

(A) obter empréstimos, garantias e doações.

(B) receber transferências voluntárias, obter garantias e contratar

operações de crédito.

(C) receber transferências vinculadas, obter garantias e assumir dívidas.

(D) prestar aval, fiança e receber doações.

(E) contratar pessoal, serviços de terceiros e operações de crédito.

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80. (FCC/TÉCNICO/TCE-MG/2007) É vedada a participação popular e a

realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e

discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

81. (CESPE/ASSESSOR/TCE-RN/2009) A liberação ao pleno conhecimento e

acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações

pormenorizadas acerca da execução orçamentária e financeira, em meios

eletrônicos de acesso público, é uma das formas de assegurar a

transparência da gestão fiscal.

82. (FCC/ANALISTA/TRT-20/2006) O Relatório Resumido de Execução

Orçamentária será publicado até 30 dias após o encerramento de cada

quadrimestre.

83. (FCC/ANALISTA/TRF-02/2007) O relatório resumido da execução

orçamentária

(A) alcança todos os entes da Federação, sendo elaborado pela Secretaria

do Tesouro Nacional.

(B) é produzido individualmente em cada Poder estatal, apresentando

números que permitem a limitação de empenho e de movimentação

financeira.

(C) apresenta o comportamento de despesas e dívidas sujeitas a limites

fiscais.

(D) revela somente a despesa com pessoal ativo e inativo, bem assim os

saldos de operações de crédito e Restos a Pagar.

(E) abrange todos os Poderes, fornecendo dados que indicam a limitação

de empenho e de movimentação financeira.

84. (FCC/ANALISTA/TRE-AM/2009) O Relatório de Gestão Fiscal é um dos

instrumentos de transparência da administração previstos pela Lei de

Responsabilidade Fiscal (LRF). Sobre o relatório é correto afirmar que

(A) será emitido ao final de cada trimestre pelo Chefe do Poder Executivo.

(B) será publicado até 60 (sessenta) dias após o encerramento do período

a que corresponder, inclusive por meio eletrônico.

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(C) contém demonstrativo das disponibilidades em caixa em todo

relatório.

(D) é facultativo para municípios com população de até 100.000 (cem mil)

habitantes.

(E) contém comparativo entre o montante de concessão de garantias e os

limites determinados pela LRF.

85. (CESPE/PROCURADOR/TCE-PE/2004) A dívida mobiliária pública é

composta de títulos públicos e de empréstimos tomados pelo poder

público.

86. (CESPE/PROCURADOR/TCE-PE/2004) Para efeitos legais, se um estado

celebra uma operação de arrendamento mercantil, estará fazendo uma

operação de crédito.

87. (CESPE/PROCURADOR/PGE-PE/2009) Para fins de apuração da dívida

flutuante, são excluídos os restos a pagar.

88. (FCC/PROCURADOR/TCE-AL/2008) Compete privativamente ao Congresso

Nacional autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse

dos entes da federação.

89. (FGV/ECONOMISTA/MIN. CULTURA/2006) Assinale a assertiva correta a

respeito da composição da Dívida Pública Consolidada ou Fundada,

segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal.

(A) As operações de crédito com prazo superior a doze meses não estão

inclusas.

(B) Somente estão inclusas na dívida consolidada as obrigações

financeiras do ente que tenham sido assumidas por lei.

(C) A obrigações assumidas por tratados não devem ser inclusas na dívida

fundada.

(D) As operações de crédito nunca poderão compor a dívida consolidada,

já que são despesas de capital.

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(E) A dívida fundada inclui as operações de crédito com prazo superior a

doze meses.

90. (FGV/ANALISTA/SEFAZ-RJ/2011) As operações de crédito por antecipação

da receita, mais conhecidas como ARO, além de sujeitarem-se às normas

da Resolução 78/1988, do Senado da República, sujeitam-se à da Lei de

Responsabilidade Fiscal. Assinale a alternativa PROIBIDA na mencionada

lei, com relação à ARO.

(A) Somente poderão ser realizadas a partir do décimo dia do início do

exercício.

(B) Serão permitidas suas contratações mesmo que seja o último ano de

mandato do Presidente, do Governador ou Prefeito Municipal.

(C) Não serão autorizadas se forem cobrados outros encargos incidentes

que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou

indexada a taxa básica financeira, ou a que a vier substituir.

(D) Deverão ser liquidadas (pagas), com juros e outros encargos

incidentes, até o dia 10 de dezembro de cada ano.

(E) Estarão proibidas enquanto existir operação anterior da mesma

natureza não integralmente resgatada.

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GABARITO

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

C C C C A E C C C E

11 12 13 14 15 16 17 18 19 20

C E C E E E C E C C

21 22 23 24 25 26 27 28 29 30

C C E E E E C B E C

31 32 33 34 35 36 37 38 39 40

C E C C B E C C C E

41 42 43 44 45 46 47 48 49 50

E E E B C A A D E C

51 52 53 54 55 56 57 58 59 60

E E E E C B C E E C

61 62 63 64 65 66 67 68 69 70

A A A E C E C E C C

71 72 73 74 75 76 77 78 79 80

E B E C B C C E B E

81 82 83 84 85 86 87 88 89 90

C E E E E C E E E B