adicional periculosidade e penosidade. · a base de cálculo do adicional de periculosidade é o...
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ADICIONAL PERICULOSIDADE E
PENOSIDADE.
DR. THIAGO TRINDADE ABREU DA SILVA MENEGALDO
Advogado trabalhista, sócio no escritório de advocacia Geromes e Menegaldo
Sociedade de advogados, professor em diversos cursos de pós graduação,
especialista em direito material e processual do trabalho pela Escola Paulista de
Direito – EPD, presidente da comissão de direito do trabalho da 39ª Subseção da
OAB de São Bernardo do Campo - SP. Foi profissional de Recursos Humanos por
13 anos, atuando em vários subsistemas deste departamento.
Thiago Abreu Menegaldo
@thiago_menegaldo
A PROBLEMÁTICA QUANTO AO CONCEITO
INSALUBRIDADE: RISCO À SAUDE DO TRABALHADOR
PERICULOSIDADE: FATALIDADE, RISCO DE VIDA!
Contudo, nem todas atividade ditas “perigosas” fazem jus ao pagamento do
adicional de periculosidade.
O pagamento de periculosidade está condicionado a previsão em norma
regulamentora, lei específica ou em instrumento coletivo.
PERICULOSIDADE
► explosivos (art. 193 da CLT e NR 16);
► inflamáveis (art. 193 da CLT e NR 16);
► energia elétrica (Lei 7.369/1985, revogada pela Lei 12.720/2012, que
reescreveu o art. 193 da CLT);
► radiações ionizantes ou substâncias radioativas (Portaria 3.393/1987
e, depois, Portaria 518/2003, ambas do Ministério do Trabalho);
► segurança pessoal ou patrimonial (art. 193 da CLT, redação dada pela
Lei 12.740/2012);
► trabalho em motocicleta (art. 193 da CLT, redação dada pela Lei
12.997/2014*);
► Bombeiro civil (art. 6º, inc. III da Lei 11.901/09).
*observar anotações no tópico oportuno.
PERICULOSIDADE
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador
a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30%
(trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja
devido.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza
eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
PERICULOSIDADE
Risco é a probabilidade de ocorrência de determinado evento que possa
causar dano. O nível do risco depende da severidade do dano e da
probabilidade de sua ocorrência.
Perigo ou fonte do risco é a situação de trabalho que, de forma isolada ou
combinada, tem o potencial de dar origem a riscos à saúde e segurança no
trabalho.
O risco acentuado, portanto, é a probabilidade aumentada da ocorrência de
evento que possa causar dano. Ao regulamentar o art. 193 da CLT, a NR16
enumerou taxativamente as atividades em condição potencial de risco
acentuado e nos casos aplicáveis, as respectivas áreas de risco acentuado.
A norma determina ainda que todas as áreas de risco devem ser delimitadas,
sob a responsabilidade do empregador.
PERICULOSIDADE – RISCO ACENTUADO
Súmula nº 364 do TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E
INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e
03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou
que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o
contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual,
dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em
14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o
adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional
ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da
CF e 193, §1º, da CLT).
PERICULOSIDADE – EXPOSIÇÃO EVENTUAL
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE
EMPILHADEIRA. CONTATO INTERMITENTE. Tendo em vista que o Autor
realizava o abastecimento das empilhadeiras movidas a gás GLP, 3 a 4
vezes por semana, impõe-se reconhecer o contato intermitente, o qual gera
o direito à percepção do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula
nº 364 do TST. (TRT18, RO - 0011411-30.2015.5.18.0053, Rel. ELVECIO
MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 06/04/2018).
PERICULOSIDADE – EXPOSIÇÃO EVENTUAL
PERICULOSIDADE – PORCENTAGEM – BASE DE CÁLCULO
1. Não existem graus de periculosidade (como existem no caso das
atividades insalubres: grau mínimo – 10%, médio – 20% ou máximo – 40%).
O adicional de periculosidade corresponde a uma única porcentagem
(30%) sobre a base de cálculo;
2. A base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário-base (ao
contrário do adicional de insalubridade cuja base de cálculo é o salário
mínimo), desconsiderando quaisquer acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa.
PERICULOSIDADE – PAGAMENTO ESPONTÂNEO
Súmula nº 453 do TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA
A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT
divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera
liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de
exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente
previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da
CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições
perigosas.
PERICULOSIDADE – TRABALHO EM ALTURA
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TRABALHO EM ALTURA - NR 35 DO
MTE - A NR 35 do MTE estabelece os requisitos mínimos e as medidas de
proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a
organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade, no
entanto tal norma não prevê o pagamento de adicional de periculosidade
para os trabalhadores que exercem as atividades por ela regulamentada,
desta forma não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 193, caput,
da CLT para a sua concessão, fato que impõe o indeferimento do pedido.
DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - O
dano moral envolve lesão à honra, dor física ou dor psíquica, de modo a
afetar, substancialmente, a paz interior do ser humano. Assim sendo, nos
danos morais a esfera ética da pessoa é ofendida. Não estando demonstrado
nos autos que o empregador tenha adotado qualquer atitude para macular o
empregado não há como ser imposta condenação ao reclamado pela prática
de dano moral. Recurso Ordinário não provido.(TRT 13ª Região - 1ª Turma -
Recurso Ordinário nº 0130590-49.2015.5.13.0003, Redator(a): Juiz(íza) do
Trabalho Convocado(a) Andre Wilson Avellar De Aquino, Julgamento:
08/03/2017, Publicação: DJe 21/03/2017).
PERICULOSIDADE – EXCEÇÃO - CCT
A NR 16 dispõe sobre as atividades e operações perigosas com
inflamáveis, explosivos e radioativo.
Explosivo é todo tipo de matéria que, quando iniciada, sofre
decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande
liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.
Segundo a NR16, são consideradas atividades ou operações perigosas
aquelas executadas com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como calor, umidade, faíscas,
fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
PERICULOSIDADE – EXPLOSIVOS
O Quadro 1 da NR16 detalha quais são as atividades com explosivos
que devem ser consideradas perigosas:
PERICULOSIDADE – EXPLOSIVOS
ATIVIDADES ADICIONAL DE 30%a) no armazenamento de explosivos
b) no transporte de explosivos
c) na operação de escorva dos cartuchos de explosivos
d) na operação de carregamento de explosivos
e) na detonação
f) na verificação de detonações falhadadas
g) na queima e destruição de explosivos deteriorados
h) nas operações de manuseio de explosivos
Todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco.
Todos os trabalhadores nessa atividade
Todos os trabalhadores nessa atividade
Todos os trabalhadores nessa atividade
Todos os trabalhadores nessa atividade
Todos os trabalhadores nessa atividade
Todos os trabalhadores nessa atividade
Todos os trabalhadores nessa atividade
No caso da atividade de armazenamento de explosivos, farão jus ao
recebimento do adicional não somente os trabalhadores nessa atividade,
mas também aqueles que permaneçam na área de risco.
O raio de delimitação da área de risco dependerá do tipo de explosivo
armazenado e da respectiva quantidade, de acordo com os grupos
indicados na própria NR 16.
Exemplo:
I – Locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios
pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas
explosivas ou de fogos de artifício
A área de risco está compreendida em uma faixa de terreno cuja
distância máxima é apresentada no Quadro 2
PERICULOSIDADE – EXPLOSIVOS – ÁREA DE RISCO
PERICULOSIDADE – EXPLOSIVOS
II – Locais de armazenagem de explosivos iniciadores.
A área de risco está compreendida em uma faixa de terreno cuja
distância máxima é apresentada no Quadro 3.
III – Nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras
mecânicos (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda)
A área de risco está compreendida em uma faixa de terreno cuja
distância máxima é apresentada no Quadro 4.
PERICULOSIDADE – INFLAMÁVEIS
Os inflamáveis podem ser líquidos ou gasosos e sua definição consta na
NR 20 – Segurança e saúde no trabalho com líquidos inflamáveis e
combustíveis.
A NR16 não estabelece o conceito de inflamável, definindo apenas o
conceito de líquido combustível.
Os inflamáveis líquidos são aqueles que possuem ponto de fulgor ≤ 60ºC.
Os gases inflamáveis são aqueles que inflamam com o ar a 20ºC e a uma
pressão padrão de 101,3 kPa.
Segundo a NR16, líquido combustível é todo aquele que possua ponto de
fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC
(noventa e três graus Celsius).
PERICULOSIDADE – INFLAMÁVEIS
ANEXO II
PERICULOSIDADE – INFLAMÁVEIS
ANEXO II
Não são consideradas perigosas as atividades de transporte de inflamáveis
em pequenas quantidades, até os seguintes limites:
- Inflamáveis líquidos: 200 litros
- Inflamáveis gasosos liquefeitos: 135 quilos
PERICULOSIDADE – INFLAMÁVEIS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE MOTOSSERA. O
uso de motosserra era eventual e o reservatório de combustível do equipamento
comporta meio litro de combustível. Quando usada, o reclamante leva uma
embalagem "pet" com 2 litros de combustível para reabastecer o equipamento,
não se enquadrando a hipótese como trabalho exposto ao risco por duplo
fundamento. Contato eventual e o pequeno volume de combustível. (TRT da 3.ª
Região; PJe: 0010205-16.2016.5.03.0165 (RO); Disponibilização: 20/03/2017,
DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 771; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator:
Manoel Barbosa da Silva)
PERICULOSIDADE – INFLAMÁVEIS
Algumas atividades relativas ao manuseio, armazenagem e transporte de líquidos
inflamáveis sob determinadas condições não serão consideradas perigosas para
fins de percepção do adicional de periculosidade.
No entanto, a não caracterização de periculosidade para essas atividades somente
será válida caso seja observado o disposto nas NRs, bem como a legislação
sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados. No caso de
embalagens também deve ser seguida a NBR 11.564/1991.
Para fins de embalagens, os líquidos inflamáveis classificam-se em três grupos,
conforme o nível de risco:
• Grupo de Embalagens I – alto risco
• Grupo de Embalagens II – risco médio
• Grupo de Embalagens III – baixo risco
PERICULOSIDADE – INFLAMÁVEIS
SUMÚLA – 39 – TST - PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de
periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).
OJ-SDI1-385 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO
DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT
divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que
desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento
igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de
líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área
de risco toda a área interna da construção vertical.
PERICULOSIDADE – INFLAMÁVEIS
Súmula nº 447 do TST
SÚMULA Nº 447 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A
BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE.
INDEVIDO. Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte
aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a
bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art.
193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.
PERICULOSIDADE – VIGILANTE – ANEXO 3 - NR 16
ANEXO 3
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A
ROUBOS OU OUTRA ESPÉCIE DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU
PROFISSIONAL.
A Portaria 1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR16, inovou ao
incluir fatores sociais, como roubos e violência física, como motivadores
de caracterização de atividades perigosas.
A redação desse anexo teve como referência a Lei 7.102/1983, que,
dentre outras providências, dispõe sobre segurança para
estabelecimentos financeiros e estabelece normas para constituição e
funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de
vigilância e de transporte de valores.
PERICULOSIDADE – VIGILANTE – ANEXO 3 - NR 16
São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os
trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas
atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico
de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo
Ministério da Justiça (conforme Lei 7.102/1983 e suas alterações
posteriores);
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou
pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias,
rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente
pela administração pública direta ou indireta.
PERICULOSIDADE – VIGILANTE – ANEXO 3 - NR 16
“Art. 15. Vigilante para os efeitos desta Lei é o empregado contratado para a
execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e parágrafos 2º, 3º e
4º do art. 10.
Art. 16. Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes
requisitos:
I- ser brasileiro;
II- ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III- ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;
IV- ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em
estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei;
V- ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI- não ter antecedentes criminais registrados; e
VII- estar quite com as obrigações eleitorais e militares.”
PERICULOSIDADE – VIGILANTE
PERICULOSIDADE – VIGILANTE
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - VIGIA - Ainda que a perícia produzida
nos autos tenha se posicionado pela caracterização da periculosidade
(7f1a32f), constatando risco também nas atividades de vigia, não há amparo
legal ou regulamentar que dê suporte à concessão do adicional de
periculosidade, não se podendo, nos termos da lei, equiparar a função de vigia
com a de um vigilante, para a qual o texto legal exige licença para portar
armas. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011335-47.2015.5.03.0142 (RO);
Disponibilização: 08/11/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão
Julgador: Terceira Turma; Relator: Luis Felipe Lopes Boson)
PERICULOSIDADE – VIGILANTE
RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADMITIDA. ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS DA RELAÇÃO DE
EMPREGO PRESENTES. Negando a reclamada o vínculo de emprego, mas admitindo a
prestação de serviços, de forma eventual, é dela o ônus da prova, em consonância com as
regras insertas nos artigos 818 da CLT c/c 373, inciso II, do CPC. Não tendo a empresa se
desvencilhado de sua obrigação processual, deve ser acolhida a tese da parte reclamante,
especialmente quando constada, pelas provas colhidas nos autos, que todos os elementos
fático-jurídicos do vínculo empregatício estavam presentes. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. SEGURANÇA PATRIMONIAL. VIGILÂNCIA. Estando o reclamante
tecnicamente enquadrado nas disposições do art. 193 da CLT, ele faz jus ao adicional de
periculosidade, porque, apesar de não estar vinculado a empresa de segurança, ele estava
exposto a risco diferenciado, uma vez que, aproveitando-se de sua expertise de policial
militar, fazia a segurança patrimonial da reclamada, de forma assemelhada aos vigilantes de
empresa especializada. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 13ª Região - 2ª
Turma - Recurso Ordinário nº 0001691-87.2016.5.13.0006, Redator(a): Desembargador(a)
do Trabalho Edvaldo De Andrade, Julgamento: 17/04/2018, Publicação: DJe 23/04/2018)
PERICULOSIDADE – VIGILANTE
PERICULOSIDADE. VIGILANTE. LEI 12.740/2012. ART. 193, CAPUT E INCISO
II, DA CLT. REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO. EFEITOS FINANCEIROS. A Portaria 1.885/2013 do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a qual regulamentou o artigo 193, II, da
CLT, prevê expressamente que os efeitos pecuniários são devidos apenas a partir
da sua publicação, razão pela qual, para os vigilantes, o adicional de
periculosidade somente é devido a partir de 03/12/2013. (TRT18, RO -
0010945-77.2015.5.18.0007, Rel. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, 1ª
TURMA, 12/04/2018).
As radiações ionizantes diferenciam-se das radiações não ionizantes
justamente por emitirem íons capazes de alterar o núcleo da matéria,
provocando mutações descontroladas e, no organismo humano, as
neoplasias malignas conhecidas por câncer.
Não existem níveis seguros para exposição do trabalhador.
As diretrizes e precauções a serem observadas fogem ao alcance da
norma jurídica que, assim, determina o respeito às normas técnicas da
Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
RADIAÇÕES IONIZANTES - PERICULOSIDADE
OJ-SDI1-345 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO
IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO (DJ 22.06.2005)
A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância
radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a
regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393,
de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade,
reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação
legislativa contida no art. 200, “caput”, e inciso VI, da CLT. No período de
12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério
do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.
RADIAÇÕES IONIZANTES - PERICULOSIDADE
Entendendo o histórico da periculosidade por radiação ionizante:
- em 1987 foi publicada a Portaria 3.393 (caso de Goiânia – Césio 137),
que instituiu o pagamento do adicional de periculosidade.
- Em 2002 foi publicada a Portaria 496/2002 revogando a Portaria
3.393/1987.
- em 2003, foi publicada a Portaria 518/2003 que novamente incluiu
essas atividades na lista de atividades perigosas da NR16.
Então, desde 1987, as atividades com radiações ionizantes também são
consideradas perigosas, exceto durante o período de vigência da Portaria
496/2002.
RADIAÇÕES IONIZANTES - PERICULOSIDADE
PERICULOSIDADE – ELETRICIDADE
Os seguintes trabalhadores têm direito à percepção do adicional de periculosidade (ANEXO 4
– NR 16);
a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos
energizados em alta-tensão
b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece
a NR10;
c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos
energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC que não atendam ao
disposto no item 10.2.8 da NR10.
Isso significa que, caso um trabalhador realize atividade em instalações de baixa tensão sem
que tenham sido adotadas as medidas de proteção coletiva estabelecidas no item 10.2.8 da
NR10, ele terá direito à percepção do adicional de periculosidade;
d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema
elétrico de potência – SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades
e respectivas áreas de risco descritas no quadro I do Anexo 4.
PERICULOSIDADE – ELETRICIDADE
10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e
adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos,
às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores.
10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização
elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de
segurança.
10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem
ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas,
obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de secciona mento automático de alimentação,
bloqueio do religamento automático.
10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme
regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender
às Normas Internacionais vigentes.
PERICULOSIDADE – ELETRICIDADE
O pagamento do adicional de periculosidade não será devido nas seguintes
atividades ou operações:
- nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou
equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem
possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR10;
- nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos
alimentados por extrabaixa tensão;
- nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o
uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar
circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em
conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos
competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
PERICULOSIDADE – ELETRICIDADE
É considerado sistema elétrico de consumo o conjunto de instalações elétricas
existentes na unidade consumidora (residências, escritórios, lojas etc.) a partir do
medidor de energia.
Importante destacar que as atividades e operações realizadas no Sistema Elétrico
de Consumo poderão ou não obrigar ao pagamento do adicional de
periculosidade, pela empresa, de acordo com o exposto a seguir:.
Ensejarão, portanto, o pagamento de periculosidade no SEC quando:
- Não houver adoção de proteção coletiva conforme o item 10.2.8 da NR 10;
- Sistema esteja energizado.
Súmula nº 191
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a
parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT
divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este
acrescido de outros adicionais.
II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da
Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza
salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do
referido adicional sobre o salário básico.
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário
promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir
de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente
sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
PERICULOSIDADE – RISCO ELÉTRICO
Súmula nº 361 do TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO
INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente,
dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma
integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma
proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
PERICULOSIDADE – RISCO ELÉTRICO
OJ-SDI1-324 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA.
DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º (DJ 09.12.2003)
É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em
sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e
instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade
consumidora de energia elétrica.
OJ-SDI1-347 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA.
LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE
14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E
REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA (DJ
25.04.2007)
É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores
de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções,
fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com
sistema elétrico de potência.
PERICULOSIDADE – RISCO ELÉTRICO
ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
Art. 193, CLT (...)
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em
motocicleta.
ANEXO 5 – NR 16 (portaria 1.565/2014 – 13/10/2014)
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no
deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da
residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não
exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim
considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente
reduzido.
ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
A Associação Brasileira das Indústrias e Refrigerantes e de Bebidas não
Alcoólicas – ABIR ajuizou em 04 de novembro de 2014 ação ordinária contra a
União sustentando que a aprovação do Anexo 05 da NR-16-Atividades e
Operações Perigosas, ocorreu em arrepio da Portaria 1127/03, do MTE,
requerendo a suspensão da eficácia da Portaria 1561/14 do MTE.
O MM. Juízo da 20ª Vara Federal de Brasília havia concedido liminar em
12.11.2014 para suspender os efeitos da Portaria 1565/14 do MTE, até o
julgamento final daquela demanda.
Em 16.12.2014, o MTE editou a Portaria 1.930, suspendendo os efeitos da
Portaria MTE 1565/2014, por conta de tal liminar.
ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
No dia 08/01/2015, foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria MTE 5, que
tem a seguinte redação:
"Suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em
relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e
de Bebidas não Alcoólicas- ABIR e aos confederados da Confederação Nacional
das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição -
CONFENAR.
"Art. 1º Revogar a Portaria MTE nº 1.930 de 16 de dezembro de 2014.
Art. 2º Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014
em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de
Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação
Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
Em 04/03/2015, foi publicada a Portaria MTE nº 220/2015 suspendendo os
efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, que dispõe sobre o pagamento do
adicional de periculosidade para os trabalhadores em motocicleta, também em
relação às empresas associadas à AFREBRAS - ASSOCIAÇÃO DOS
FABRICANTES DE REFRIGERANTES DO BRASIL e também às empresas
associadas às associações e sindicatos a seguir descritos:
Em 17/04/2015 foi publicada a Portaria MTE nº 506/2015 suspendendo os efeitos
da Portaria MTE n.º 1.565/2014, em relação às empresas associadas à
ABEPREST - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE SOLUÇÕES DE
TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA, em razão do processo nº 0007506-
22.2015.4.01.3400, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
Em 09/07/2015, foi publicada a Portaria MTE nº 943/2015, suspendendo os efeitos
da Portaria MTE n.º 1.565/2014, em relação às empresas associadas à ABERT -
Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão, ANJ - Associação
Nacional de Jornais e ANER - Associação Nacional de Editores de Revistas, em
razão de liminar concedida no âmbito do processo 0013379-03.2015.4.01.3400, que
tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal
Regional Federal da Primeira Região.
Em 10/07/2015, foi publicada a Portaria MTE nº 946/2015, suspendendo os efeitos
da Portaria MTE n.º 1.565/2014, em relação às empresas associadas à ABESE -
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE
SEGURANÇA em razão de liminar concedida no âmbito do processo 31822-
02.2015.4.01.3400, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
Em 13/08/2015, foi publicada a Portaria MTE nº 1.151/2015, suspendendo os
efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014, em relação ao INSTITUTO AGROPOLOS
DO CEARÁ em razão do deferimento do pedido de antecipação de tutela concedido
no âmbito do n.º 08027-59.2015.4.05.8100, que tramita na Seção Judiciária do
Ceará/CE - Tribunal Regional Federal da Quinta Região.
Em 13/08/2015, foi publicada a Portaria MTE nº 1.152/2015, suspendendo os
efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014, em relação às empresas associadas ao
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA - SELURB e
SINDICATO DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO ESTADO DE SÃO
PAULO em razão do deferimento do pedido de antecipação de tutela concedido no
âmbito do processo n.º 11441-70.2015.4.01.3400, que tramita na Seção Judiciária
do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
Em 25/09/2015, foi publicada a Portaria MTE nº 1.262/2015, suspendendo os
efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014, em relação a ASSOCIAÇÃO DOS
DISTRIBUIDORES DE BEBIDAS DO SUDOESTE - ASSODIBES em razão do
deferimento do pedido de antecipação de tutela concedido no âmbito do processo
0033452-57.2015.4.01.3800, que tramita na 21ª Vara Federal de Minas Gerais.
Em 01/10/2015, foi publicada a Portaria MTE nº 1.286/2015, suspendendo os
efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014, em relação às empresas associadas ao ao
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA em razão do deferimento do pedido de
antecipação de tutela concedido no âmbito do processo 0800934-
68.2015.4.05.8100, que tramita na 6ª Vara Federal do Ceará.
ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
Em 06/02/2017, foi publicada a Portaria MTE nº 137/2017, suspendendo os efeitos
da Portaria MTE n.º 1.565/2014, em relação às empresas associadas à Associação
dos Distribuidores de Produtos Schincariol do Centro Oeste e Tocantins -
ADISCOT, em razão de liminar concedida no âmbito do processo 31822-
02.2015.4.01.3400, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
CONCLUSÃO:
Antes de realizar o pedido de pagamento de adicional de periculosidade nas
atividades que envolvam motocicleta, pesquise se a Reclamada não está
desobrigada da aplicação do anexo V da NR 16.
ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS EM VIAS PÚBLICAS. PORTARIA N.º
1.565/14. LIMINAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. ABRANGÊNCIA. 1. O Ministério do Trabalho e
Emprego, com o fim de regulamentar o § 4º, do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho,
acrescido pela Lei n.º 12.997/2014, editou a Portaria n.º 1.565 de 13/10/2014, adicionando o anexo 5 à
Norma Regulamentadora n.º 16 da Portaria n.º 3.214/78, que dispõe sobre as atividades e operações
perigosas, fazendo constar do quadro de atividades perigosas as desenvolvidas por trabalhadores que
utilizam motocicletas ou motonetas em vias públicas. 2. Diante de ações ajuizadas pela Associação
Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas- ABIR e pela Confederação
Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição - CONFENAR perante a 20ª
Vara Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Juízo Federal de primeira instância deferiu, em
sede de antecipação de tutela, decisão liminar mediante a qual se determinara que o supramencionado
órgão ministerial suspendesse os efeitos da Portaria n.º 1.565 de 13/10/2014. 3. O referido órgão
ministerial, ante os esclarecimentos prestados pelo Juízo que deferiu a aludida liminar, editou a Portaria
n.º 5 de 7/1/2015, mediante a qual suspendera os efeitos daquela Portaria somente em relação aos
associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos
confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da
Distribuição, permanecendo em vigor, portanto, para as demais categorias profissionais, a referida
Portaria ministerial, o que garante a estes empregados, enquanto vigente a Portaria n.º 1.565/14, o direito
a percepção de adicional de periculosidade em decorrência do exercício de atividades utilizando
motocicletas ou motonetas em vias públicas, nos termos do novel § 4º, do artigo 193 da Consolidação das
Leis do Trabalho. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 623-31.2015.5.12.0050,
Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 31/08/2016, 1ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016)."
ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. PORTARIA MTE n.º 1.565/2014.
ANULAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. No caso
em apreço, o Recorrente pugna pela reforma da sentença, para que seja decretada a
suspensão do processo e remetidos os autos à instância de origem para novo julgamento, haja
vista estar pendente de julgamento recurso interposto em demanda na qual se discute a
validade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, que regulamenta o art. 193, § 4º, da CLT. Ocorre,
todavia, que inexistem razões para a suspensão pretendida, pois, conforme entendimento
adotado por este Órgão Julgador em oportunidades anteriores, o direito ao adicional de
periculosidade existe independentemente da regulamentação levada a efeito pelo MTE. Desse
modo, se mostra irrelevante, para a solução da presente lide, a discussão travada em torno da
validade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, na medida em que o adicional referido poderia ter
sido analisado mesmo com a ausência de regulamentação infralegal. Assim, inexistindo
prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo, não há o que se falar em
inobservância do disposto no art. 313, V, "a", do CPC. Recurso Ordinário do Reclamante
Conhecido e Não Provido.(Processo: 0002079-50.2016.5.11.0004; Data Disponibilização:
29/09/2017; Órgão Julgador Colegiado: 3ª Turma; Relator(a): JOSE DANTAS DE GOES).
ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES PERIGOSAS EM
MOTOCICLETA. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. Em razão da
objetividade da norma legal, que assegura o adicional de periculosidade aos
trabalhadores que utilizem motocicletas para a execução de suas atividades
laborativas, torna-se desnecessária a realização de perícia específica para o
devido enquadramento normativo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010465-
69.2017.5.03.0097 (RO); Disponibilização: 09/05/2018; Órgão Julgador: Primeira
Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault)
.
A Lei 12.740 não alterou o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT, que dispõe que, caso
o empregado faça jus concomitantemente aos adicionais de periculosidade e de
insalubridade, deverá optar por apenas um deles.
RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DO TRABALHADOR PELA VERBA MAIS
VANTAJOSA, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO. O artigo 193, § 2º, da CLT veda a
cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, podendo, no entanto, o empregado
fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico, em sede de liquidação de sentença, assegurada a
dedução do título até então recebido, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 1011-
58.2010.5.03.0114, Relator: Valdir Florindo, Data de Julgamento: 22-5-2013, 7ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 24-5-2013).
Em sentido contrário
SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE OU DE INSALUBRIDADE
ALTERNATIVAMENTE. NULIDADE DECRETADA. Sentença que fixa a condenação alternativa ao
pagamento de adicionais de impossível acumulação (periculosidade ou insalubridade), relegando o
momento da indispensável opção para a fase de liquidação, não se reveste do requisito da certeza
e, em consequência, viola pressuposto de validade da sentença, o que conduz irremediavelmente a
nulidade do julgado. A época da opção é até a prolação da sentença (TRT 2ª Região - RO -
Processo nº 02950353120 - 8ª Turma - Rel. Des. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA -
Public. 05/12/1996)
CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS
Na renomada obra de Sebastião Geraldo de Oliveira, o eminente doutrinador,
acerca desta temática assim ensina:
Discute-se, também, a possibilidade de cumulação do adicional de insalubridade com
o de periculosidade. Pelas mesmas razões expostas, somos também favoráveis.
Aponta-se como obstáculo à soma dos dois adicionais a previsão do art. 193, §2º, da
CLT:
“O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja
devido”.
O dispositivo legal indica que os dois adicionais são incompatíveis podendo o
empregado optar por aquele que lhe for mais favorável. Entretanto, após a ratificação e
vigência nacional da Convenção n. 155 da OIT, entendemos que esse parágrafo foi
tacitamente revogado diante da determinação de que sejam considerados os riscos
para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substância ou agentes
(art. 11, b).
CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS
.
EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ESTÍMULO À ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS EM MATÉRIA DE
PROTEÇÃO DA SAÚDE DO TRABALHADOR. EFICÁCIA HORIZONTAL DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS. 1. É possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade,
em interpretação evolutiva do art. 193, parágrafo 2º da CLT. 2. Já não é novidade a cumulação de
adicionais que adveem da exposição do trabalhador a situações de maior penosidade, tal como a
cumulação do adicional de horas extras com o adicional noturno. É também possível a cumulação
de adicionais para o trabalhador que está sujeito a labor em condições de risco acentuado ou
insalubridade, com o adicional de trabalho em horário noturno e até em sobrejornada, hipótese
em que esses dois últimos adicionais, horas extras e noturno, poderão ser cumulados ao
adicional de insalubridade. 3. A possibilidade de recebimento cumulado estimula o empregador na
melhoria das condições do meio ambiente de trabalho - prevenção, que tem preferência sobre a
reparação dos prejuízos -, o que está no coração das normas de proteção à saúde do trabalhador
no Brasil e no mundo. 4. Esta parece ser a solução que melhor atende aos valores positivados
nas normas-princípio da Constituição e à necessidade de concretizar, com a maior efetividade
possível, os direitos fundamentais ligados à remuneração de atividades penosas, insalubres ou
perigosas (art. 7º, XXII), à vedação do retrocesso social (art. 7º, caput), à proteção à saúde do
trabalhador (art. 7º, XXII) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), além de constituir
aplicação de preceitos do Direito Internacional do Trabalho (C. 155, ratificada pelo Brasil,
possuindo eficácia pelo menos supralegal, segundo interpretação do STF). (TRT da 3.ª Região;
Processo: 0000521-33.2014.5.03.0102 RO; Data de Publicação: 09/10/2015; Órgão Julgador:
Primeira Turma; Relator: Convocada Martha Halfeld F. de Mendonca Schmidt; Revisor: Jose
Eduardo Resende Chaves Jr.)
CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS
. RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
DECORRENTES DO MESMO AGENTE. ACUMULAÇÃO NÃO PERMITIDA. A moderna
jurisprudência trabalhista tem entendido que é possível ao empregado acumular os adicionais de
periculosidade e de insalubridade, mas apenas quando os agentes dos quais defluem o perigo à
vida e o risco à saúde são distintos. Entretanto, o mesmo não ocorre quando se constata que o
fator causador do perigo à vida e do dano à saúde é o mesmo, na espécie: o combustível
comercializado na empresa reclamada. Neste caso, não é possível fazer aquela acumulação,
mantendo-se a necessidade de o empregado fazer a opção pelo adicional mais vantajoso.
Devida, portanto, a reforma da sentença. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
RECURSO DO RECLAMANTE. TRABALHO À NOITE. PRORROGAÇÃO NO PERÍODO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO DEVIDO. Constando-se que a jornada do empregado compreende todo o horário considerado noturno, das 22h00
às 5h00, a sua continuidade até as 9h00 também tem o mesmo tratamento, sendo computada a hora reduzida, pois, consoante o
§ 5º do art. 73, "às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo", sendo igualmente devido o respectivo
adicional. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário nº
0000004-32.2017.5.13.0009, Redator(a): Desembargador(a) do Trabalho Edvaldo De Andrade,
Julgamento: 27/02/2018, Publicação: DJe 05/03/2018).
CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS
.
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. CONTATO COM MERCÚRIO. O Tribunal Regional, com base na prova pericial, registrou que a reclamante, no
exercício de suas atribuições, tinha contato com mercúrio, razão pela qual deferiu o adicional de insalubridade. A Norma
Regulamentadora nº 15 do MTE prescreve, em seus anexos 11, quadro I, e 13, que o contato com mercúrio, seja na sua forma
orgânica, elementar ou inorgânica - nestes dois últimos casos observados os limites de tolerância - enseja o direito ao pagamento
do adicional de insalubridade em grau máximo. Logo, não há que se falar em violação do artigo 190 da CLT ou contrariedade à
Súmula nº 448, I, desta Corte, ante a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Recurso de revista de que não se conhece.
CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS
NORMAS CONSTITUCIONAIS E SUPRALEGAIS SOBRE A CLT. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF QUANTO AO
EFEITO PARALISANTE DAS NORMAS INTERNAS EM DESCOMPASSO COM OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE
DIREITOS HUMANOS. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL. CONVENÇÕES NOS 148 E 155 DA OIT. NORMAS DE DIREITO
SOCIAL. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. NOVA FORMA DE VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS NORMAS
INTEGRANTES DO ORDENAMENTO JURÍDICO. A previsão contida no artigo 193, § 2º, da CLT não foi recepcionada pela
Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 7º, XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de
penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva no que tange à cumulação, ainda que tenha remetido sua
regulação à lei ordinária. A possibilidade da aludida cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem
diversos. Não se há de falar em bis in idem. No caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do obreiro, haja vista as
condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho; já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez
ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger. A regulamentação complementar prevista no
citado preceito da Lei Maior deve se pautar pelos princípios e valores insculpidos no texto constitucional, como forma de alcançar,
efetivamente, a finalidade da norma. Outro fator que sustenta a inaplicabilidade do preceito celetista é a introdução no sistema
jurídico interno das Convenções Internacionais nos 148 e 155, com status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos,
supralegal, como decidido pelo STF. A primeira consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as
condições nocivas de trabalho e a segunda determina que sejam levados em conta os “riscos para a saúde decorrentes da
exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes”. Nesse contexto, não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, §
2º, da CLT. Precedente desta Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressalvado meu posicionamento pessoal, verifico que, ao condenar o réu ao pagamento de
honorários de advogado, apesar de reconhecer que a autora não está assistida pelo sindicato, a Corte Regional contrariou a
Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (PROCESSO Nº TST-RR-773-
47.2012.5.04.0015 – 7ª Turma – Rel. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão – Publicação: 04/05/2015)
CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS - TST
O adicional de penosidade encontra previsão no art. 7º, XXIII, CF, não tendo
sido regulamentado no âmbito infraconstitucional até a presente data.
Nesse sentido, Mauricio Godinho Delgado assevera: “É que a penosidade e
seu correspondente adicional, embora mencionados na Constituição (art. 7º,
XXIII, CF/88), ainda não merecem tipificação e especificação por texto
normativo trabalhista infraconstitucional. No Direito Administrativo já existe
tipificação de atividades penosas com o respectivo adicional
(ilustrativamente, art. 71, Lei 8.112/90). Contudo, a ordem justrabalhista
heterônoma atual ainda não estendeu ao mercado de trabalho privado
semelhante normatização.”
DELGADO, Maurício Godinho. Salário teoria e prática, p. 155.
ADICIONAL DE PENOSIDADE
O Professor Raimundo Simão e Melo, em artigo publicado na internet, defende que a
regulamentação pode ser feita de forma genérica:
“Essa regulamentação poderá ser feita de forma genérica pela lei ou, pontualmente,
para determinada categoria profissional, grupo ou classe de trabalhadores, por meio
de negociação coletiva, o que seria o ideal.”
(...)
“é possível vislumbrar solução para o pagamento desse adicional, inclusive por meio
de mandado de injunção, destinado a efetivar os direitos, garantias e liberdades
fundamentais do cidadão diante da omissão do Congresso Nacional ou de qualquer
outra autoridade na regulamentação de preceitos constitucionais (CF, artigo 5º, inciso
LXXI)”.
ADICIONAL DE PENOSIDADE
Para isso o Professor Raimundo menciona o art. 8º da CLT
As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais
ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por
eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do
trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas
sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o
interesse público.
Por analogia invoca ainda o art. 57 da Lei 8.213/91 (aposentadoria especial) e art. 5º,
inciso V da CF.
“É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem”.
https://www.conjur.com.br/2016-abr-15/reflexoes-trabalhistas-possivel-cobrar-adicional-penosidade-mandado-injuncao
ADICIONAL DE PENOSIDADE
ADICIONAL DE PENOSIDADE. A Recorrente insiste fazer jus ao adicional de penosidade, eis que
teria laborado em atividades penosas, com extremo desgaste ao organismo, seja de ordem física ou
psicológica, em razão da repetição de movimentos, pressões e tensões psicológicas que afetam
emocionalmente o trabalhador. O julgado indeferiu o pleito por falta de amparo legal ou convencional.
Comunga-se do entendimento do Magistrado a quo. O adicional de penosidade encontra previsão no
artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, sendo que até a presente data não foi regulamentado no
âmbito infraconstitucional. Portanto, o artigo constitucional é norma de eficácia limitada, a qual
depende da atuação do legislador infraconstitucional para produzir efeitos. Assim, como não existe
norma, não pode ser de ferido o adicional sob comento. Por oportuno, cumpre transcrever trecho da
doutrina de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante acerca do tema:
"Apesar de previsão constitucional, inexistindo regramento pela legislação trabalhista
infraconstitucional do adicional de penosidade, não se tem definido os critérios para sua
caracterização (hipóteses de incidência), bem como alíquota/percentual, base de cálculo, etc. Em
função do princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), o empregador não pode ser compelido ao seu
pagamento." (In Direito do Trabalho. Tomo I. 4ª edição. 2008. Rio de Janeiro. Lumen Juris Editora. p.
527/528). Rejeita-se o apelo. (TRT 2ª Região - RO - Processo nº 20120004175 - 12ª Turma - Rel.
Des. Francisco Ferreira Jorge Neto - Public. 04/05/2012) .
ADICIONAL DE PENOSIDADE