acordão tj-go

23
Gabinete do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa MANDADO DE SEGURANÇA Nº 161133-16.2009.8.09.0000 (200901611330) 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE : ROGÉRIO BRUZZI PONCE BROM IMPETRADO : SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS E OUTROS RELATOR : CARLOS ROBERTO FAVARO Juiz Substituto em 2º Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROGÉRIO BRUZZI PONCE BROM contra ato tido como ilegal e abusivo praticado pelos Srs. SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA e SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS. Narra o impetrante que é candidato ao concurso para Escrivão da Polícia Civil do Estado de Goiás, e foi aprovado nas duas primeiras etapas do certame (prova objetiva, discursiva e digitação), além de haver apresentado todos os documentos solicitados para a 5ª etapa (avaliação da vida pregressa e investigação social). No entanto na 3ª etapa do concurso (exames médico e psicotécnico), foi considerado inapto no exame médico, não havendo sido apresentada a razão plausível

Upload: daniel-araujo

Post on 13-Dec-2014

101 views

Category:

Documents


7 download

TRANSCRIPT

Page 1: Acordão TJ-GO

Gabinete do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 161133-16.2009.8.09.0000

(200901611330)

5ª CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE GOIÂNIA

IMPETRANTE : ROGÉRIO BRUZZI PONCE BROM

IMPETRADO : SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE

GOIÁS E OUTROS

RELATOR : CARLOS ROBERTO FAVARO

Juiz Substituto em 2º Grau

RELATÓRIO E VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por

ROGÉRIO BRUZZI PONCE BROM contra ato tido como ilegal e abusivo

praticado pelos Srs. SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA,

CIÊNCIA E TECNOLOGIA e SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE

GOIÁS.

Narra o impetrante que é candidato ao concurso para

Escrivão da Polícia Civil do Estado de Goiás, e foi aprovado nas duas

primeiras etapas do certame (prova objetiva, discursiva e digitação),

além de haver apresentado todos os documentos solicitados para a 5ª

etapa (avaliação da vida pregressa e investigação social). No entanto na

3ª etapa do concurso (exames médico e psicotécnico), foi considerado

inapto no exame médico, não havendo sido apresentada a razão plausível

Page 2: Acordão TJ-GO

Gabinete do Desembargador Geraldo Gonçalves da CostaMANDADO DE SEGURANÇA Nº 161133-16.2009.8.09.0000 (200901611330) 2

para tanto, levando-o a supor que tal fato ocorreu em virtude de ser

portador de deficiência por uma fratura no membro inferior direito (fls.

03).

Garante que essa deficiência física não o impede de

exercer as atividades referentes ao cargo de escrivão, conforme descritas

no edital, asseverando restar evidente que, em virtude do ato das

autoridades impetradas, teve ferido seu direito líquido e certo de

prosseguir no concurso.

Afirma o impetrante que a compatibilidade da

deficiência com o exercício da função a que está concorrendo deve ser

analisada no curso do estágio probatório, não na prova física, defendendo

tese sobre a necessidade de afastamento da exigência de submissão dos

candidatos com deficiência à 4ª etapa, do concurso para o cargo de

escrivão de Polícia Civil, Prova de Capacidade Física (fls. 07).

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, no

sentido de ser considerado apto à participar das outras fases do certame,

exceto da prova física, sendo avaliada a sua compatibilidade durante a

prática do estágio probatório (fls. 09), a qual pugnou fosse confirmada,

quando do julgamento do mérito deste mandamus.

Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da

Page 3: Acordão TJ-GO

Gabinete do Desembargador Geraldo Gonçalves da CostaMANDADO DE SEGURANÇA Nº 161133-16.2009.8.09.0000 (200901611330) 3

assistência judiciária.

Inicial instruída com os documentos de fls. 10/38.

Na decisão de fls. 42/45 foi concedida a assistência

judiciária gratuita e indeferida a liminar postulada.

As autoridade apontadas como coatoras prestaram

suas respectivas informações.

O Sr. Secretário da Segurança Pública alegou ser parte

ilegítima para figurar no polo passivo da ação, requerendo, de

consequência, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em relação

a ele ( fls. 53/56).

Nesse mesmo sentido foram os pronunciamentos dos

Srs. Secretário de Ciência e Tecnologia e da Secretário de Estado da

Fazenda (fls. 68/70 e 71/74).

A contestação do Estado de Goiás se vê às fls. 57/66,

requerendo, em preliminar, ser o autor carecedor do direito da ação, pela

perda superveniente do interesse processual.

Ainda em preliminar, aduz sobre a inadequação da via

Page 4: Acordão TJ-GO

Gabinete do Desembargador Geraldo Gonçalves da CostaMANDADO DE SEGURANÇA Nº 161133-16.2009.8.09.0000 (200901611330) 4

eleita, tendo em vista que a discussão aqui travada enseja dilação

probatória.

No mérito, alega, em suma, inexistência de direito

líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, haja vista que a

deficiência física apresentada pelo impetrante é por demais severa, de

modo a prejudicar o normal exercício das funções do cargo que está

tentando se habilitar no certame público (fls. 61).

Chama a atenção ao fato de que, em se tratando de

concurso público a apreciação pelo Poder Judiciário limita-se ao exame

da legalidade das norma editalícias e dos atos praticados pela respectiva

comissão.

Obtempera, ainda, que a pretensão do impetrante de

não ser submetido à prova de aptidão física fere frontalmente o princípio

da isonomia, inclusive, entre os demais candidatos portadores de

necessidades especiais que estão, igualmente, obrigados a participar da

referida fase. (fls. 63).

Defende o acerto das normas do edital do concurso

em questão.

Ao final, requer o acolhimento das preliminares

Page 5: Acordão TJ-GO

Gabinete do Desembargador Geraldo Gonçalves da CostaMANDADO DE SEGURANÇA Nº 161133-16.2009.8.09.0000 (200901611330) 5

aduzidas, com a consequente extinção do writ. Alternativamente, postula

pela denegação da segurança.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da

lavra do Procurador de Justiça, Dr. Osvaldo Nascente Borges, opinou pela

extinção do processo, pela perda superveniente do objeto (fls.81/84).

No voto condutor do acórdão apresentado por este

Relator, acolhido por unanimidade pelos integrantes da 5ª Turma

Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, sustentou-se a falta

de interesse processual superveniente do impetrante, visto que já

cessada a causa determinante da impetração, extinguindo-o sem o

julgamento do mérito (fls. 90/98).

Inconformado, o impetrante interpôs recurso ordinário

no mandado de segurança (fls. 104/109) pugnando, inicialmente, pela

remessa dos autos ao Colendo do Superior Tribunal de Justiça e pelo

conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar o acórdão

fustigado.

O Estado de Goiás ofereceu resposta ao recurso

ordinário, requerendo a manutenção do acórdão recorrido (fls.115/123).

A Procuradoria de Justiça, através de parecer lavrado

Page 6: Acordão TJ-GO

Gabinete do Desembargador Geraldo Gonçalves da CostaMANDADO DE SEGURANÇA Nº 161133-16.2009.8.09.0000 (200901611330) 6

pelo douto Procurador de Justiça, Dr. Pedro Tavares Filho, opinou pelo

improvimento do recurso ordinário (fls. 126/128).

Efetivado o juízo positivo de admissibilidade do

recurso ordinário pelo Desembargador Presidente desta Corte, foram os

autos enviados ao Superior Tribunal de Justiça (f. 130/131), o qual restou

provido, para afastar a perda do objeto e determinando o retorno dos

autos à Corte de Origem a fim de que prossiga no julgamento do

mandamus. (fl. 135).

A Procuradoria Geral de Justiça foi provocada a se

manifestar no despacho de fl. 139.

O Ministério Público atuante neste juízo ad quem, no

parecer de lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Osvaldo Nascente

Borges, opinou pela concessão da ordem (fls. 142/145).

Após despacho de fl. 147, o impetrante manifestou

interesse na continuidade do feito (fl. 186).

As peças processuais referentes ao trâmite do

presente writ no Colendo Superior Tribunal de Justiça foram juntadas aos

autos às fls. 150/185.

Page 7: Acordão TJ-GO

Gabinete do Desembargador Geraldo Gonçalves da CostaMANDADO DE SEGURANÇA Nº 161133-16.2009.8.09.0000 (200901611330) 7

É o relatório. Passo ao voto.

Conforme relatado, trata-se de mandado de

segurança impetrado por ROGÉRIO BRUZZI PONCE BROM contra

ato tido como ilegal e abusivo praticado pelos Srs. SECRETÁRIOS

DE ESTADO DA FAZENDA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA e

SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS.

Diante da decisão do Colendo Superior Tribunal de

Justiça, da lavra da Excelentíssima Senhora Ministra Maria Thereza

de Assis Moura dando provimento ao recurso ordinário interposto

pelo impetrante, que afastou a perda do objeto e determinou o

retorno dos autos à Corte de Origem, passo a analisar o mérito do

writ.

Conforme relata a inicial, o impetrante inscreveu-se

para o concurso de Escrivão da Polícia Civil do Estado de Goiás, o qual

previa as seguintes fases: prova objetiva, discursiva, médica e exame

psicotécnico, aptidão física, vida pregressa e investigação social, e

avaliação multiprofissional (para candidato com deficiência física).

Segundo o atestado médico de fl. 14, o impetrante é

portador de deficiência decorrente de fratura no membro inferior direito,

sendo que, em razão disso, concorreu a uma das vagas reservadas a

Page 8: Acordão TJ-GO

Gabinete do Desembargador Geraldo Gonçalves da CostaMANDADO DE SEGURANÇA Nº 161133-16.2009.8.09.0000 (200901611330) 8

candidatos com necessidades especiais (fl. 13).

Segundo narra, a sua reprovação no exame médico foi

indevida, pois a deficiência física que possui não o impede de exercer as

atividades descritas no próprio edital referentes ao cargo de escrivão,

pois se tratam de atividades administrativas, que exigem um esforço

meramente intelectual e não diligenciais e físicas como o cargo de

agente.

A impetração visava, assim, a concessão de

segurança, a fim de ser considerado apto à participar das outras

fases do certame, exceto da prova física, sendo avaliado sua

compatibilidade durante o período do estágio probatório.

De início, é importante salientar que o Mandado de

Segurança é ação prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal,

para garantir à pessoa física ou jurídica a proteção de direito líquido

e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, acaso tal

direito venha a ser alvo de ameaça ou ofensa por ato ilegal ou

abusivo, desde que praticado por autoridade pública ou agente de

pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

No presente writ, o cerne da discussão é aferir se a

reprovação no exame médico violou o direito líquido e certo do

Page 9: Acordão TJ-GO

Gabinete do Desembargador Geraldo Gonçalves da CostaMANDADO DE SEGURANÇA Nº 161133-16.2009.8.09.0000 (200901611330) 9

impetrante de concorrer a uma das vagas do concurso público.

É certo que não basta, para fins de mandado de

segurança, que a pretensão deduzida seja admissível perante o nosso

ordenamento jurídico. Necessário que ocorra no caso concreto o "direito

líquido e certo", que é a condição primária e essencial ao instituto do

mandado de segurança.

Sobre o direito líquido e certo, são os ensinamentos de

Celso Agrícola Barbi (Do Mandado de Segurança, 3ª edição, p. 85 e 227):

"Como se vê, o conceito de direito líquido e certo é

tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de

um direito subjetivo no processo: a circunstância de um

determinado direito subjetivo realmente existir não lhe

dá a caracterização de liquidez e certeza: esta só lhe é

atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser

provados de forma incontestável, certa no processo. (…)

A especial estrutura do processo do mandado de

segurança exige a apresentação imediata das provas

pelo requerente e não admite essa forma processual

quando haja dificuldade na apuração dos fatos. Tudo

isso leva à conclusão que é necessária ao juiz a

convicção quanto aos fatos, fundada em prova direta”

Page 10: Acordão TJ-GO

Gabinete do Desembargador Geraldo Gonçalves da CostaMANDADO DE SEGURANÇA Nº 161133-16.2009.8.09.0000 (200901611330) 10

Como se sabe, ao se inscrever para concorrer a uma das

vagas previstas em um concurso público, o candidato deve estar bem

ciente das regras estipuladas no edital. Sendo assim e conforme os

princípios orientadores da Administração Pública Brasileira, o edital do

concurso faz lei entre as partes, porquanto é a norma fundamental que

estabelece vínculo entre a administração pública e os candidatos.

Neste contexto, a Administração Pública, objetivando o

preenchimento de cargos públicos, está condicionada à obediência de tais

requisitos, fixados em lei, em sentido formal e material. A realização de

concurso público para a investidura em cargos públicos encontra respaldo

na Constituição Federal, em seu artigo 37, incisos I e II, verbis:

''Art. 37. A administração pública direta e indireta de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência e, também, ao seguinte:

I- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis

aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos

em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II- a investidura em cargo ou emprego público depende

Page 11: Acordão TJ-GO

Gabinete do Desembargador Geraldo Gonçalves da CostaMANDADO DE SEGURANÇA Nº 161133-16.2009.8.09.0000 (200901611330) 11

de aprovação prévia em concurso público de provas ou de

provas e títulos, de acordo com a natureza e a

complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista

em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em

comissão declarado em lei de livre nomeação e

exoneração.''

No caso em estudo, o impetrante candidatou-se a uma

das vagas reservadas a portadores de deficiência física. Sendo assim, ao

declarar-se como tal, deve se submeter a regras específicas, devendo a

lei reservar percentual dos cargos e empregos públicos e definir os

critérios de sua admissão, conforme preceitua o artigo 37, inciso VIII, da

Constituição Federal.

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado

de Goiás, Lei nº 10.460/88, prevê no §1º do artigo 7º, sobre a

possibilidade de deficiente físico participar de concurso público, o

seguinte:

''Art. 7º - O concurso público será de provas ou de

provas e títulos e, em casos especiais, poderá exigir

aprovação em curso específico de formação profissional

mantido por instituição oficial do Estado, sem prejuízo

de outros requisitos.

Page 12: Acordão TJ-GO

Gabinete do Desembargador Geraldo Gonçalves da CostaMANDADO DE SEGURANÇA Nº 161133-16.2009.8.09.0000 (200901611330) 12

§ 1º - À pessoa deficiente é assegurado o direito de

candidatar-se ao ingresso no serviço público para o

exercício de cargos cujas atribuições não sejam

incompatíveis com a deficiência de que é portadora.''

Conforme se vê, a legislação aplicável exige

compatibilidade entre a deficiência física do candidato e as atribuições do

cargo público.

O edital do concurso em questão (fls. 22/36) prevê no

seu item 9, a descrição sumária das atividades do cargo de escrivão de

polícia:

''9. Descrição sumária das atividade: reduzir a termos

ocorrências, declarações e depoimentos; expedir

intimações, citações e notificações; redigir portarias,

ofícios, mandados, termos, autos, ordens, de serviço,

editais, circulares, boletins etc., preencher guias para a

identificação, recolhimento e soltura de presos;

protocolar ofícios, requerimentos e representações;

catalogar e arquivar em pastas próprias todos os

documentos relativos ao serviço; organizar os livros de

cargas e descargas de remessa de autos, de conclusões

Page 13: Acordão TJ-GO

Gabinete do Desembargador Geraldo Gonçalves da CostaMANDADO DE SEGURANÇA Nº 161133-16.2009.8.09.0000 (200901611330) 13

de inquéritos e de ofícios, documentos e demais papéis

dos cartórios policiais; dar plantão; lavrar termos de

fiança e recolher respectivos valores às repartições

competentes, dentro do prazo legal; organizar mapas

de estatísticas policiais; acompanhar autoridades

policiais em suas diligências; fornecer certidões,

mediante despacho da autoridade policial; executar os

trabalhos de datilografia/digitação necessários ao

desempenho de suas funções; desempenhar outras

tarefas compatíveis com as atribuições do cargo

(Decreto n. 213, de 2 de setembro de 1970).'' Grifei.

Como se percebe, as atividades desempenhadas por um

escrivão de polícia não excluem o seu exercício por candidatos portadores

de necessidades especiais. Contudo, resta claro a necessidade de aptidão

física para tal mister.

Conforme os autos, o impetrante foi reprovado na

avaliação médica, uma das etapas previstas no certame e que tem as

seguintes características (fl. 27):

''SEÇÃO I

DA AVALIAÇÃO MÉDICA E EXAME PSICOTÉCNICO

Subseção I – Da avaliação médica

Page 14: Acordão TJ-GO

Gabinete do Desembargador Geraldo Gonçalves da CostaMANDADO DE SEGURANÇA Nº 161133-16.2009.8.09.0000 (200901611330) 14

130. A avaliação médica objetiva aferir se o candidato

goza de boa saúde física e psíquica para:

130.1. suportar os exercícios a que será submetido

durante a avaliação de aptidão física e no curso de

formação profissional;

130.2. desempenhar as tarefas típicas da categoria

profissional;

130.3. constar mediante exame físico e análise dos

testes e dos exames laboratoriais solicitados, doenças,

sinais ou sintomas que inabilitem o candidato para o

desempenho das tarefas típicas do cargo, segundo os

critérios a seguir:

130.3.1. gerais: defeitos físicos congênitos ou

adquiridos com debilidade ou perda de sentido ou

função; cirurgias mutiladoras; neoplasias malignas,

doenças crônicas ou agudas incapacitantes;

130.3.2. específicos: sopros, arritmias cardíacas;

hipotensão ou hipertensão arterial que esteja

acompanhada de sintomas que possuam caráter

permanente ou dependa de medicação para seu

controle; vasculopatias evidentes ou limitantes;

hérnias; uso de aparelhos ortopédicos ou marcha

irregular; grandes desvios da coluna vertebral;

artropalia crônica; redução dos movimentos articulares;

Page 15: Acordão TJ-GO

Gabinete do Desembargador Geraldo Gonçalves da CostaMANDADO DE SEGURANÇA Nº 161133-16.2009.8.09.0000 (200901611330) 15

doenças ósseas; distúrbios importantes da mímica e da

fala; disritmia cerebral; distúrbios da sensibilidade

táctil, térmica ou dolorosa; incoordenação motora.

131. Os candidatos convocados para a avaliação médica

deverão apresentar-se munidos dos seguintes exames,

que deverão ser providenciados por sua própria conta:''

Sendo assim, percebo que além da compatibilidade

entre a deficiência física e as atividades desempenhadas pelo cargo

público, deve também haver coerência entre as condições físicas e os

exercícios físicos realizados no teste de aptidão física, uma das fases do

concurso público.

Na análise do recurso interposto pelo candidato, após a

sua reprovação, a Administração Público exarou o seguinte parecer sobre

a questão (fl. 38):

''O candidato foi avaliado conforme critérios

estabelecidos no item 130 do Edital de abertura, Edital

n. 1 de 1º de setembro de 2008.

A banca de médicos constatou mediante exame físico e

análise dos documentos laboratoriais entregues pelo

candidato que este apresenta sequelas de acidente

onde teve fratura exposta em uma das pernas e

Page 16: Acordão TJ-GO

Gabinete do Desembargador Geraldo Gonçalves da CostaMANDADO DE SEGURANÇA Nº 161133-16.2009.8.09.0000 (200901611330) 16

esmagamento em um dos pés e conforme especificado

no item 130.3.1 ele está impossibilitado de realizar a

próxima etapa que consiste na Avaliação de Aptidão

Física.

O Núcleo de Seleção conhece o recurso, posto que

tempestivo e NEGA-LHE provimento.''

De acordo com as razões apresentadas pela Junta

Médica responsável pela análise das condições do impetrante, restou

demonstrado que este não teria condições de realizar o teste de aptidão

física e consequentemente, de desempenhar as atribuições do cargo.

O próprio impetrante requer a concessão em definitivo

da segurança para o fim de dispensá-lo da realização da prova física,

requerendo que a avaliação da sua capacidade seja postergada para o

estágio probatório.

Sendo assim, o que se constata é que o próprio

candidato impetrante concorda com a análise da Junta Médica de que não

teria a condição física de suportar o teste de aptidão física e, desta forma,

o exercício das atividades inerente ao cargo.

Diante de regras claras e precisas, que o próprio

impetrante tinha plena ciência antes de se candidatar a uma das vagas, a

Page 17: Acordão TJ-GO

Gabinete do Desembargador Geraldo Gonçalves da CostaMANDADO DE SEGURANÇA Nº 161133-16.2009.8.09.0000 (200901611330) 17

conduta da Administração Pública mostra-se prudente, não estando

presente qualquer violação à direito líquido e certo.

Desta forma, seria plenamente possível e em compasso

com os princípios da Administração Pública a reprovação de candidato

que não preencheu os requisitos indispensáveis para a nomeação no

cargo público postulado.

Neste sentido, coleciono os seguintes julgados do

Colendo Superior Tribunal de Justiça:

''ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO -

CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA - PERÍCIA MÉDICA -

DISPENSA - IMPOSSIBILIDADE - ILEGALIDADE DA

AVALIAÇÃO MÉDICA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-

CONSTITUÍDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO

PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE, NA VIA ELEITA -

AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - É

inadmissível a dispensa de perícia médica para o

exercício do cargo de Escrivão de Polícia. A realização

do exame psicotécnico, bem como psicológico, está

acobertada não apenas pela legislação (Lei nº 5.117/66

– art. 3º), mas, principalmente, pela racionalidade e

Page 18: Acordão TJ-GO

Gabinete do Desembargador Geraldo Gonçalves da CostaMANDADO DE SEGURANÇA Nº 161133-16.2009.8.09.0000 (200901611330) 18

essência em face dos requisitos necessários à função da

carreira policial. A exigência desta avaliação, desta

forma, é necessária e constitucional. Os requisitos do

Concurso Público devem estar em conformidade

com a natureza e a complexidade do cargo

almejado. (…)'' (STJ, RMS 2001/0187913-3 14079/RS

Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, 5ª Turma, DJe

13/10/2003)

''CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.

TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. RESERVA DE

PERCENTUAL DE VAGAS. DEFICIENTE FÍSICO.

COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO

E A DEFICIÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 07/STJ.

- A legislação ordinária, ao definir os limites de alcance

da garantia constitucional que prevê a reserva de

percentual de vagas em concurso público para

provimento de cargo ou emprego público a portadores

de deficiência física, condicionou o acesso à

compatibilidade entre as atribuições do cargo e

as deficiências das quais os candidatos são

portadores, estabelecendo um percentual máximo de

20% das vagas oferecidas no edital do certame. (…)''

(STJ REsp 184500/RJ 1998/0057222-8, Relator Ministro

Page 19: Acordão TJ-GO

Gabinete do Desembargador Geraldo Gonçalves da CostaMANDADO DE SEGURANÇA Nº 161133-16.2009.8.09.0000 (200901611330) 19

VICENTE LEAL, 6ª Turma, DJ 16/11/1998).

A par de tais considerações, não vislumbro a presença

de direito líquido e certo do impetrante, em decorrência da sua

reprovação na avaliação médica, que se deu nos estritos limites dos

princípios da impessoalidade, da legalidade, da proporcionalidade e da

razoabilidade, frente ao contexto factual-probatório apresentado nos

autos.

Ante o exposto, desacolhendo o parecer ministerial,

conheço da presente mandado de segurança mas DENEGO A

SEGURANÇA pleiteada pelo impetrante, face a ausência de direito

líquido e certo a amparar sua pretensão.

É como voto.

Goiânia, 19 de abril de 2.012.

CARLOS ROBERTO FAVARO

Juiz de Direito Substituto em 2º GrauY.M

Page 20: Acordão TJ-GO

Gabinete do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 161133-16.2009.8.09.0000

(200901611330)

5ª CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE GOIÂNIA

IMPETRANTE : ROGÉRIO BRUZZI PONCE BROM

IMPETRADO : SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE

GOIÁS E OUTROS

RELATOR : CARLOS ROBERTO FAVARO

Juiz Substituto em 2º Grau

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO

DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA. REPROVAÇÃO EM

AVALIAÇÃO MÉDICA. COMPATIBILIDADE ENTRE

AS LIMITAÇÕES FÍSICAS E AS ATRIBUIÇÕES DO

CARGO. POSSIBILIDADE DE REPROVAÇÃO.

AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. É

certo que não basta, para fins de mandado de

segurança, que a pretensão deduzida seja admissível

perante o nosso ordenamento jurídico, sendo necessário

que ocorra no caso concreto o "direito líquido e certo",

que é a condição primária e essencial ao instituto desta

ação mandamental. 2. O candidato a uma das vagas

reservadas a portadores de deficiência física deve se

submeter a regras específicas, devendo a lei reservar

percentual dos cargos e empregos públicos e definir os

critérios de sua admissão, conforme preceitua o artigo

Page 21: Acordão TJ-GO

Gabinete do Desembargador Geraldo Gonçalves da CostaMANDADO DE SEGURANÇA Nº 161133-16.2009.8.09.0000 (200901611330) 2

37, inciso VIII, da Constituição Federal. 3. À pessoa

deficiente é assegurado o direito de candidatar-se ao

ingresso no serviço público para o exercício de cargos

cujas atribuições não sejam incompatíveis com a

deficiência de que é portadora (Lei nº 10.460/88, artigo

7º, §1º). 4. De acordo com as razões apresentadas pela

Junta Médica responsável pela análise das condições do

impetrante, restou demonstrado que este não teria

condições de realizar o teste de aptidão física e

consequentemente, de desempenhar as atribuições do

cargo. 5 Sendo assim, restou demonstrada a ausência

de compatibilidade entre as suas limitações físicas e o

exercício de cargo postulado. 6. Ausência de violação a

direito líquido e certo do impetrante ante a legalidade

na exigência de aptidão médica e física para o exercício

de cargo público. 7. SEGURANÇA DENEGADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de

Mandado de Segurança nº 161133-16.2009.8.09.0000 (200901611330),

da Comarca de Goiânia, em que figuram como impetrante ROGÉRIO

BRUZZI PONCE BROM, como impetrado os SECRETÁRIOS DE

Page 22: Acordão TJ-GO

Gabinete do Desembargador Geraldo Gonçalves da CostaMANDADO DE SEGURANÇA Nº 161133-16.2009.8.09.0000 (200901611330) 3

ESTADO DA FAZENDA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA e SEGURANÇA

PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS.

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela

Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de

votos, em negar a segurança pleiteada, tudo nos termos do voto do

Relator.

Votaram acompanhando o Relator, o Excelentíssimo

Senhor Dr. Delintro Belo de Almeida Filho (Substituto do Des. Hélio

Maurício de Amorim) e Des. Francisco Vildon José Valente.

Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo

Senhor Desembargador Alan. S. de Sena Conceição

Representou a Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. José

Carlos Mendonça.

Goiânia, 19 de abril de 2.012.

CARLOS ROBERTO FAVARO Juiz de Direito Substituto em 2º GrauY.M

Page 23: Acordão TJ-GO

Gabinete do Desembargador Geraldo Gonçalves da CostaMANDADO DE SEGURANÇA Nº 161133-16.2009.8.09.0000 (200901611330) 4