acidente do trabalho sob a Ótica da previdÊncia

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3 UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DEPARTAMENTO DE DIREITO ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – A EC Nº 20/98 E O NOVO PARADIGMA PARA O SAT Daniela Braga Ribeiro Florianópolis (SC), julho de 2002.

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Page 1: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

3

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DEPARTAMENTO DE DIREITO

ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

SOCIAL – A EC Nº 20/98 E O NOVO PARADIGMA PARA O SAT

Daniela Braga Ribeiro

Florianópolis (SC), julho de 2002.

Page 2: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

4

“A melhor maneira que a gente tem de fazer possível amanhã

alguma coisa que não é possível de ser feita hoje é fazer hoje

aquilo que hoje pode ser feito. Mas se seu não fizer hoje o

que hoje pode ser feito e tentar fazer hoje o que hoje não

pode ser feito, dificilmente eu faço amanhã o que hoje

também não pude fazer”.

(Paulo Freire)

Page 3: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

5

Dedicatória

Aos meus pais, que com muito amor e sacrifício, proporcionaram os meios para a

conclusão deste Curso.

Page 4: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

6

Agradecimentos

À Deus, pela oportunidade de viver e ser feliz.

Ao João Guilherme: irmão, companheiro, meu amor.

Aos meus pais, Aldo e Kathia, que com muito amor me incentivaram nesta

caminhada de formação profissional.

Aos meus avós maternos e paternos, Alonso e Marina, Aldo e Nelza, pela estrutura

familiar com que fui criada e amada todos os dias de minha vida.

À Dra. Maria Olívia que desempenhou papel fundamental na minha vida acadêmica,

contribuindo para minha formação.

Ao professor Rafael, que com dedicação orientou-me na elaboração desta

Monografia Jurídica.

Page 5: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

7

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DEPARTAMENTO DE DIREITO

A presente monografia, intitulada Acidente do Trabalho sob à ótica da Previdência Social – A EC nº

20/98 e o Novo Paradigma para o SAT, elaborada por Daniela Braga Ribeiro e aprovada pela Banca

Examinadora composta pelos professores abaixo assinados, obteve aprovação com nota 9,9 (nove vírgula nove),

sendo julgada adequada para o cumprimento do requisito legal previsto no artigo 9º da Portaria n.º

1.886/94/MEC, regulamentado pela Universidade Federal de Santa Catarina, pela Resolução n.º 003/95/CEPE.

Florianópolis/SC, julho de 2002.

__________________________________

Prof. MSc. Rafael Murillo Digiácomo.

Presidente

__________________________________

Profª Vera Lúcia Teixeira. Membro da Banca

__________________________________ Maria Olívia de Brito Ramos

Membro da Banca

Page 6: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

8

SUMÁRIO

Dedicatória

IV

Agradecimentos V

Lista de Abreviaturas IX

Resumo X

INTRODUÇÃO 03

CAPÍTULO 1. O Benefício de Acidente do Trabalho 05

1.1. Evolução Histórica 05

1.2. Teorias que fundamentam a proteção ao acidentado 07

1.2.1. Culpa Aquiliana 07

1.2.2. Teoria da Responsabilidade Contratual 08

1.2.3. Responsabilidade Objetiva 09

1.2.4. Teoria do Risco Profissional 09

1.2.5. Teoria do Risco da Autoridade 10

1.2.6. Teoria do Risco Social ou do Seguro Social 11

1.3. Evolução Legislativa Acidentária no Brasil 11

1.3.1. Lei nº 3.724/19 11

1.3.2. Decreto nº 24.637/34 12

1.3.3. Decreto-lei nº 7.036/44 12

1.3.4. Decreto-lei nº 293/67 13

1.3.5. Lei nº 5.316/67 13

1.3.6. Lei nº 6.195/74 14

1.3.7. Lei nº 6.367/76 14

1.3.8. Constituição Federal de 1.988 15

1.3.9. Lei nº 8.213/91 16

Page 7: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

9

1.3.10. Lei nº 9.032/95 16

1.3.11. Lei nº 2.172/97 16

1.3.12. Emenda Constitucional nº 20/98 17

1.3.13. Decreto nº 3.048/99 17

1.4. Fases da Evolução Legislativa no Brasil 17

1.4.1. 1ª Fase: 1.822 a 1.919 18

1.4.2. 2ª Fase: 1.919 a 1.967 18

1.4.3. 3ª Fase: 1.967 até os dias atuais 19

CAPÍTULO 2. Acidente do Trabalho e Previdência Social 20

2.1. Previdência Social 20

2.1.1. Beneficiários da Previdência Social 22

2.1.2. Da manutenção e perda da qualidade de segurado 23

2.1.3. Período de carência 24

2.1.4. Inscrição dos segurados e dependentes 25

2.2. Acidente do Trabalho 26

2.2.1. Acidente do trabalho clássico ou típico 27

2.2.2. Acidente in itinere ou de trajeto 28

2.2.3. Acidente a serviço do empregador 30

2.2.4. Doenças ocupacionais 30

2.2.4.1. Doenças profissionais 31

2.2.4.2. Doenças do trabalho 31

2.2.5. Concausalidade 32

2.3. Benefícios Acidentários 33

2.3.1. Quanto ao segurado 33

2.3.1.1. Auxílio-doença acidentário 33

2.3.1.2. Auxílio-acidente 34

2.3.1.3. Aposentadoria por invalidez 34

2.3.2. Quanto aos dependentes 35

2.3.2.1. Pensão por morte 35

2.3.3. Reabilitação profissional 35

2.4. Comunicação do Acidente do Trabalho – CAT 36

2.5. Estabilidade e Garantia de Emprego do Acidentado 37

2.5.1. Caracterização do acidente 37

Page 8: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

10

2.5.2. Estabilidade especial 37

CAPÍTULO 3. Da Prevenção do Acidente à nova proposta de Lei 40

3.1. Prevenção dos Acidentes do Trabalho 40

3.1.1. Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST 42

3.1.2. Delegacias Regionais do Trabalho – DRT 42

3.1.3. Empresa 43

3.1.4. Empregados 44

3.1.5. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA 44

3.2. Modelos de Seguro de Acidente do Trabalho – SAT 46

3.2.1. Modelo de Seguro de Acidentes do Trabalho Privado 47

3.2.2. Modelo de Seguro de Acidentes do Trabalho Estatal 48

3.2.3. Modelo de Seguro de Acidentes do Trabalho Misto 49

3.3. O Atual Modelo Brasileiro 50

3.3.1. Desproporção entre a PEA e a cobertura acidentária 50

3.3.2. Grandes proporções de óbitos decorrentes de acidente do trabalho 51

3.3.3. Elevada concentração de acidentes típicos 51

3.3.4. Ausência da Segura – INSS – na política de prevenção dos acidentes 52

3.4. A EC nº 20/98 e o Novo Paradigma para o SAT 52

3.4.1. Princípios basilares 53

3.4.2. Objetivos 54

3.4.3. Papéis e responsabilidades 55

3.4.3.1. Do Estado / Agência Reguladora 55

3.4.3.2. Da Empresa 56

3.4.3.3. Sociedade Seguradora 56

CONSIDERAÇÕES FINAIS 58

BIBLIOGRAFIA 60

Page 9: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

11

LISTA DE ABREVIATURAS

Art. - Artigo

CAT – Comunicação do Acidente do Trabalho

CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

CF/ 88 – Constituição da República Federativa do Brasil

DRT – Delegacia Regional do Trabalho

EC nº 20/98 – Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998

INSS – Instituto Nacional do Seguro Social

NR – Norma Regulamentadora

RGPS – Regime Geral de Previdência Social

SAT – Seguro de Acidente do Trabalho

SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do

Trabalho

SSST – Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.

Page 10: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

12

RESUMO

Analisar-se-á, nesta monografia jurídica, o tema Acidente do Trabalho sob à ótica da

Previdência Social, verificando se a implantação de um novo modelo de Seguro Acidente do

Trabalho (SAT), em função da extinção do monopólio da Previdência Social, irá garantir

proteção integral aos trabalhadores segurados.

Faz-se, primeiramente, uma abordagem histórica da origem do acidente do trabalho,

analisando as teorias que foram surgindo com sua evolução, bem como a legislação brasileira,

no que se refere ao tema.

Destaca-se de forma sistemática a relação do acidente do trabalho com a Previdência

Social.

Mostrar-se-á dados da insuficiência do atual modelo de Seguro Acidente do Trabalho

(SAT) no Brasil e a importância de uma lei regulamentadora da Emenda Constitucional nº

20/98, analisando, dessa forma, pontos de suma importância para fornecer uma garantia

integral aos trabalhadores segurados.

INTRODUÇÃO

Page 11: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

13

Esta monografia foi elaborada para apresentação ao Curso de Graduação em Direito

na Universidade Federal de Santa Catarina, como requisito parcial à obtenção do título de

bacharel em Direito.

Pretende-se fazer uma análise do acidente do trabalho desde a sua origem, relação

com a Previdência Social e, em especial, verificar se a implantação de um novo modelo de

Seguro Acidente do Trabalho (SAT), em função da extinção do monopólio da Previdência

Social, irá garantir proteção integral aos trabalhadores segurados.

Será utilizado o método indutivo de abordagem e, quanto ao aspecto metodológico,

dados bibliográficos.

Todos têm motivos suficientes para se preocuparem com o tema. Os trabalhadores,

muito especialmente, já que, de repente, de segurados podem se tornar segurados vítimas de

acidente do trabalho, com graus variados de incapacidade, de distinta duração – quando não

perenes – ou até ex segurados, se fatalmente vitimados.

E disto não exclui a Previdência Social.

No quadro institucional brasileiro – particularmente no que se refere ao papel do

Seguro Social – se tem que reconhecer, de forma franca, a insuficiência deste modelo

brasileiro.

No que diz respeito ao acidente do trabalho, a Emenda Constitucional nº 20/98,

retirou do âmbito exclusivo da Previdência Social a cobertura dos eventos resultantes deste e

disciplinou que a cobertura do risco de acidente do trabalho passará a ser atendida

concorrentemente pelo Regime Geral da Previdência Social e pelo Setor Privado.

Os distintos segmentos sociais levarão a identificar para uma possível reflexão e

discussão, alguns “sinais e sintomas”, que irão levar à busca de alternativas para a construção

de um novo modelo mais justo, mais abrangente, mais integral e integrado, mais enfocado na

prevenção do dano e controle do risco.

Diante desse contexto, a presente monografia dividir-se-á em três capítulos.

Page 12: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

14

No primeiro capítulo trará, a evolução histórica do tema Acidente do Trabalho, assim

como as teorias que fundamentam a proteção ao acidentado. Constatar-se-á, inclusive, a

evolução legislativa no Brasil, desde a primeira lei, em 1919 até os dias atuais.

O segundo capítulo abrangerá de forma sistemática a relação do acidente do trabalho

com a Previdência Social. Faz-se uma breve análise de quem são os segurados da Previdência

Social, do conceito de acidente do trabalho, bem como dos benefícios prestados aos segurados

cobertos pelo Seguro Acidente do Trabalho (SAT).

Por fim, no terceiro capítulo, tratar-se-á da prevenção dos acidentes do trabalho,

trazendo dados que revelam a insuficiência do atual modelo de Seguro Acidente do Trabalho

(SAT) adotado no Brasil e a importância de uma lei que regulamente a Emenda

Constitucional nº 20/98. Analisa-se os princípios, objetivos, papéis e responsabilidades das

entidades, que deverão ser obedecidos para garantia da proteção integral dos trabalhadores

segurados, pela montagem e desenvolvimento de um novo modelo de Seguro Acidente do

Trabalho (SAT).

Page 13: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

15

CAPÍTULO 1. O Benefício de Acidente do Trabalho

1.1. Evolução Histórica

A problemática sobre o acidente do trabalho remonta às origens da humanidade.

Na Antigüidade o trabalho era visto como uma atividade vil, onde as castas mais

baixas da sociedade é que laboravam, não merecendo nenhum tipo de proteção. “Os escravos

podiam ser mortos ou mutilados por seus amos, de modo que mal se pode falar em qualquer

tipo de proteção contra as conseqüências de um acidente dessa natureza”.1

Em princípio, o Direito Romano carecia de meios para reparação do infortúnio,

contudo, a realização de tarefas feitas em conjunto de homens livres e escravos, gerou, no

âmbito do Direito comum, a busca de alguma reparação para o prejudicado.

Neste contexto, em 286 a.C., é que se pode dizer que começou a proteção contra o

acidente do trabalho, através da Lex Aquilia.2 “Menciona-se a morte injusta do escravo alheio

e os danos causados por incêndio, fratura ou qualquer forma de deterioração”.3

Posteriormente, formou-se a collegia tecniciorum, constituída por escravos e homens

livres, que assistiam, no caso de acidentes ou de doenças, a seus integrantes.

Já no século XI apareceram as corporações de ofício, onde uma das finalidades era a

de socorrer os que sofriam um acidente, realizando, assim, uma tarefa humanitária.

A partir de 1750, iniciou-se na Europa um grande processo de transformação sócio-

econômica conhecido como Revolução Industrial.

“As pequenas oficinas dos artesãos foram substituídas pelas fábricas. As simples ferramentas foram trocadas pelas novas máquinas que surgiram. As tradicionais fontes de energia (água, vento e força muscular) foram superadas pelas máquinas a vapor e pela

1 RUPRECHT, Alfredo J. Direito da Seguridade Social. São Paulo: LTr, 1996. p.187 2 Tratava da reparação dos danos causados às coisas alheias, contudo, para o dano ser reparado, deveria haver culpa. (RUPRECHT, 1996:186). 3 RUPRECHT, A. Op. Cit., p.187.

Page 14: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

16

eletricidade. A velha Europa agrária foi se tornando uma região com cidades populosas e industrializadas”.4

Desta forma, as relações de trabalho também se modificaram. Os camponeses

abandonaram suas antigas ocupações, mudando-se para as cidades em busca de emprego nas

fábricas.

Em 1833, num relatório apresentado ao parlamento britânico, apurou-se que:

“Nas fábricas antigas e pequenas o ambiente é de sujeira, pouca ventilação, falta de banheiros e vestuários, ausência de exaustores para a poeira. Alguns tetos são tão baixos que se torna difícil permanecer em pé. Nessas fábricas, existem crianças trabalhando o mesmo número de horas que os adultos. Os efeitos provocados por essa longa jornada de trabalho são; deformação permanente da constituição física, aquisição de doenças incuráveis (...)”.5

Diante desse quadro, como bem ressalta NASCIMENTO6: “O trabalho, nas

condições encontradas por ocasião da Revolução Industrial do século XVIII, reduzia o

homem a um meio ou instrumento do sistema de produção, utilizado em larga escala sem

maiores cuidados quanto ao seu verdadeiro sentido e valor”.

E os riscos ocasionados pelas máquinas, os acidentes sofridos pelos trabalhadores

passaram a se transformar em infortúnios, ganhando grandes proporções, surgindo a

necessidade da reparação, pois “(...)verificou-se que o acidentado no trabalho não conseguia

nova colocação em outras empresas, ficando totalmente desprotegido”.7

A primeira legislação que tratou do tema acidente do trabalho, reconhecendo o risco

profissional e contribuindo para o desenvolvimento do seguro social, foi a alemã, por

intermédio de Otto Van Bismarck, em 1884.

“Estabeleceu-se ampla definição de acidente do trabalho, incluindo o ocorrido no curso do contrato de trabalho. Havia assistência médica e farmacêutica. Determinava-se o pagamento de um valor pecuniário para compensar o fato de que o empregado iria ficar sem receber

4 COTRIM, Gilberto. História e Consciência do Mundo 2. São Paulo; Saraiva, 1992. p.71. 5 Idem, ibidem, p.74 6 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p.687. 7 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Atlas, 1998. 9 ed. p.351.

Page 15: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

17

salário, assim como assegurava-se auxílio-funeral, caso ocorresse o acidente fatal”.8

Segundo RUPRECHT9, antes da edição da lei alemã existiram duas tentativas no

mesmo sentido: a primeira em 1860, criando-se na França a Caixa Nacional de Seguros de

Acidentes do Trabalho, e em 1863, na Itália, a Companhia de Seguros Ordinários para a

proteção dos trabalhadores contra o risco de acidentes. O reconhecimento do risco

profissional não era o suficiente para uma proteção eficaz, razão pela qual surge a idéia do

seguro contra os acidentes de trabalho, que inicialmente era de caráter facultativo.

Logo após, surgiram normas regulamentadoras na Inglaterra, em 1897; França, 1898;

Itália, 1898; Espanha, 1900; e Portugal 1913.

Diante desse quadro, apareceram as primeiras teorias que procuram estabelecer

reparações aos acidentados.

1.2. Teorias que fundamentam a proteção ao acidentado

A partir do contexto da Revolução Industrial, o número de acidentes era de tamanha

intensidade que tornou imperiosa a necessidade de reparar suas conseqüências danosas.

Desta forma, à medida que a doutrina e a realidade revelaram seus defeitos e se

cristalizaram na legislação vigente, foram elaboradas as seguintes teorias:

1.2.1. Culpa Aquiliana

A teoria da culpa aquiliana, também conhecida como teoria extracontratual ou culpa

delitual baseia-se no Direito Romano, através da Lex Aquilia10.

Fundamenta-se, no caso de dolo ou culpa do agente, que este é responsável por todos

os danos provenientes desse fato. Ressalte-se que a vítima, para obter uma indenização, devia

8 Idem, ibidem, p.351. 9 RUPRECHT, A.J. Op. Cit., p.188. 10 Vide nota nº 3

Page 16: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

18

produzir uma prova tríplice: que havia sofrido o acidente; em seguida, que seu adversário

havia cometido uma falta e, finalmente, que o dano provinha da mesma falta.11

Como bem assevera RUPRECHT12, esta teoria

“(...) foi uma solução muito mais utópica do que efetiva. Em primeiro lugar, os acidentes se produzem, na maioria dos casos, por motivos alheios à vontade do empregador, que poucas vezes é responsável por dolo ou culpa. Em segundo lugar, a prova que estava a cargo do trabalhador era verdadeiramente diabólica, razão pela qual muito poucas vezes podia ganhar reclamações”.

1.2.2. Teoria da Responsabilidade Contratual

A teoria da responsabilidade contratual entendia que havia uma obrigação do

empregador em proteger o empregado do acidente do trabalho, em razão de cláusula que

estaria implícita no contrato de trabalho.

Constitui, assim, em inverter o ônus da prova, devendo o empregador comprovar não

ser o culpado pelo infortúnio.

Por conseguinte, o fundamento desta teoria é “(...) a existência da obrigação de

segurança do empregador para com os trabalhadores a suas ordens, pelo exercício da

autoridade; porquanto deve fazer que, ao concluírem estes o trabalho, se encontrem sãos e

salvos como ao iniciá-lo”.13

Assevera FERNANDES14 que:

“Os defensores desse modelo de reparação sustentavam que a responsabilidade do patrão, pelos acidentes, decorria não da culpa Aquiliana, mas da relação jurídica estabelecida entre o empregador e o empregado, expressa no contrato individual de trabalho. Tal pacto criava, implicitamente, a obrigação, por parte do patrão, de zelar pela segurança do trabalhador contra todo acidente dito profissional. E de vê-lo retornar incólume ao final da jornada”.

11 RUPRECHT, A.J. Op.Cit., p.207. 12 Idem, ibidem, p.207. 13 Idem, ibidem, p.208. 14 FERNANDES, Anníbal. Acidentes do Trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p.47.

Page 17: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

19

1.2.3. Responsabilidade Objetiva

Esta teoria tem como base o Código de Napoleão15 e fundamenta-se no sentido de

que:

“(...) o empresário deveria indenizar o dano decorrente do infortúnio, mesmo sem que houvesse falta imputável a quem quer que fosse. O empregador, sendo proprietário, assumia a responsabilidade pelo dano, ainda mesmo que este fosse acarretado por outros trabalhadores, animais ou coisas”.16

Desta forma, como bem assevera MARTINS17, não se cogitava da culpa do

empregador, pois “quem fosse proprietário da máquina deveria reparar o dano causado ao

empregado pelo acidente”.

Assim, o empregador deve indenizar não porque tenha culpa, mas por ser o dono da

maquinaria ou das coisas inanimadas que venham a ocasionar o evento danoso.

1.2.4. Teoria do Risco Profissional

A partir do momento em que se afastou a discussão da culpa em torno do

empregador, é que começou a se desenvolver a teoria do risco profissional.

Pode-se dizer que se fundamenta na própria atividade empresarial, num risco

profissional, causador do acontecimento, que é o que se produz como conseqüência inevitável

do trabalho.

Ensina RUPRECHT que:

“...seu fundamento não está na culpa nem nas relações de tipo contratual, mas na própria atividade empresarial que, em sua essência, constitui um risco totalmente independente das medidas preventivas que se tenham estabelecido. De acordo com esta teoria, não se deve buscar a culpabilidade do empregador, que geralmente não a tem, nem a do trabalhador, vítima das circunstâncias nocivas.

15 Artigo 1.382, parte final, e artigos 1.385 e 1.386, prescreviam a responsabilidade dos proprietários de animais e de prédios em ruínas de responderem pelos danos causados a terceiros, de forma objetiva. 16 FERNANDES, A. Op. Cit., p.47. 17 MARTINS, S.P. Op. Cit., p.353.

Page 18: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

20

Há um risco profissional18 que é o causador do acontecimento danoso”.19

E continua:

“A teoria se baseia na idéia de que numa empresa concorrem dois fatores da produção: o fator humano, ou seja, os trabalhadores, e o fator mecânico ou material. Ambos devem ser assemelhados do ponto de vista da reparação pelas deteriorações, tanto em uns como em outros, e este desembolso toca, sem dúvida alguma, à empresa”.20

Nesse sentido, são as empresas que devem assumir o ônus do acidente, arcando com

os custos de indenização, reabilitação, assistência médica e, se possível, reintegração do

trabalhador à atividade produtiva. Para se precaver do sinistro, as empresas excepcionalmente

têm auto-seguro, nos países que aceitam essa modalidade, ou contratam seguradoras no setor

privado que, em um regime predominantemente concorrencial organizado por meio de um

marco regulatório público, administram seus preços conforme o grau de risco das atividades e

a cobertura dos planos.

1.2.5. Teoria do Risco da Autoridade

Esta teoria fundamenta-se na relação jurídica de subordinação entre o empregado e o

empregador derivada do contrato de trabalho.

RUPRECHT21 ressalta que:

“Por ser a relação de subordinação ou dependência um elemento essencial no contrato de trabalho, todo fato que ocorra relativo à dita subordinação e cause prejuízo deve ser indenizado. Enquanto o trabalho está sob a autoridade do empregador, este é o responsável pelo acidente que sofra”.

18 Entende-se como risco profissional, de acordo com RUPRECHT (1996:209), “o que se produz como conseqüência inevitável do trabalho e afeta com maior ou menor perigo aquele que o executa”. 19 RUPRECHT, A.J. Op. Cit., p.210 20 Idem, ibidem, p.210. 21 Idem, ibidem, p.211.

Page 19: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

21

1.2.6. Teoria do Risco Social ou do Seguro Social

A teoria do risco social tem como pressuposto a solidariedade, onde o que se pode

observar é que os riscos dos acidentes do trabalho são socializados, divididos entre todos da

sociedade.22 A responsabilidade passa a ser do Estado, que paga uma indenização ao segurado

que for vítima de acidente do trabalho, enquanto permanecer impossibilitado para o trabalho.

Assim, salienta MARTINS:

“O trabalhador tem as mesmas necessidades no acidente do trabalho que na ocorrência da velhice, do desemprego, invalidez, etc., que deveriam ser suportadas pela Previdência Social. É necessário o pagamento de um valor ao segurado em função do infortúnio enquanto permanecer impossibilitado de trabalhar, sendo que a indenização deve ser paga pelo Estado. Não seria apenas em decorrência de atividade perigosa do empregador que seria devida a reparação (como na teoria do risco profissional), nem em relação ao fato de o empregador dirigir o empregado (teoria do risco da autoridade), mas até mesmo seria estendida em relação a outras pessoas que nem mesmo vínculo do emprego possuem, como no caso do trabalhador avulso e do autônomo”.23

Esta é a teoria adotada pela legislação brasileira.

1.3. Evolução Legislativa Acidentária no Brasil

1.3.1. Lei nº 3.724/19

A primeira legislação brasileira que tratou a respeito do acidente do trabalho foi a Lei

nº 3.724, de 15 de janeiro de 1.919.

Introduziu o conceito de risco profissional e determinou o pagamento de indenização

ao segurado ou à família, proporcionalmente à gravidade das seqüelas do infortúnio.

Esta lei acolhe o princípio da unicasualidade, onde “apenas os eventos que eram

decorrentes única e exclusivamente do contrato de trabalho eram beneficiados”.24

22 Idem, ibidem p.354. 23 MARTINS, S.P. Op.Cit., p.355. 24 Idem, ibidem p.357.

Page 20: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

22

Pronunciava que o acidente do trabalho tem um tipo em que há reunião dos

elementos constitutivos, tais como, a exterioridade, a subitaneidade, a violência e a

involuntariedade, bem como limita a proteção aos acidentes ocorridos pelo fato do trabalho ou

durante este.

1.3.2. Decreto nº 24.637/34

Por conseguinte, aos 10 de julho de 1.934, sancionou-se o Decreto nº 24.637 que

concedeu o benefício de acidente do trabalho aos industriários, trabalhadores agrícolas,

comerciários e empregados domésticos.

O Decreto também enunciava que se incluíam como doenças profissionais as

doenças inerentes ou peculiares a determinados ramos de atividade.

Quanto à cobertura, além de criar a indenização tarifada, estabeleceu a pensão para

os herdeiros ou beneficiários do acidentado, desde que inscritos em instituição de seguro

social oficialmente reconhecida.

1.3.3. Decreto-lei nº 7.036/44

Inovações foram trazidas pelo Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1.944.

O acidente passou a ser conceituado como aquele que provoca lesão corporal,

indicando-se a causa e foi abrangido, amparando também aqueles que ocorressem durante o

intervalo para as refeições, ou destinado a satisfazer necessidades fisiológicas ou para o

descanso no local de trabalho.

Caracterizou-se o acidente in itinere como aquele ocorrido na hipótese de condução

especial dada pelo empregador, e também se verifica a locomoção do obreiro por vias e meios

próprios.25

Destinou um capítulo específico à prevenção de acidentes (arts. 77 a 81).

Page 21: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

23

1.3.4. Decreto-lei nº 293/67

O Decreto-lei nº 293, de 28 de fevereiro de 1.967, pronunciava que a forma do

seguro contra acidente do trabalho era privada, mas admitiu a concorrência do Instituto

Nacional da Previdência Social - INPS na operação desta área.

De acordo com FERNANDES, “o Decreto em tela não foi regulamentado. Não

chegou a ter eficácia”.26

1.3.5. Lei nº 5.316/67

Aos 14 de setembro de 1.967, a Lei nº 5.316, regulamentada pelo Decreto nº 61.784,

de 28 de novembro de 1.967, estabeleceu que o seguro contra acidente do trabalho seria a

cargo da Previdência Social.

“Temos agora uma responsabilidade objetiva que é atribuída ao Estado, de reparar o dano decorrente do acidente do trabalho, por meio da Previdência Social. Para o empregado ter direito às reparações do acidente do trabalho pouco importa se foi ou não registrado, ou se recolheu alguma contribuição para o sistema previdenciário. Nessa fase surge, além do auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, passando o empregado a perceber nessa última hipótese um benefício de prestação continuada e mensal”.27

Ensina FERNANDES que a Lei nº 5.316, regulamentada pelo Decreto nº 61.784, de

28 de novembro de 1.967, “marcou o ponto máximo de processo de ampliação dos

benefícios previdenciários aos acidentados. A partir daí, as legislações seguintes vão mostrar

retrocessos neste campo”.28

25 Art.7º, Decreto-lei nº 7.036/44 26 FERNANDES A. Op.Cit., p.111. 27 MARTINS, S.P. Op. Cit, p.359. 28 FERNANDES, A. Op. Cit, p.115.

Page 22: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

24

1.3.6. Lei nº 6.195/74

Já a Lei nº 6.195, de 19 de dezembro de 1.974, regulamentada pelo Decreto nº

76.022, de 24 de julho de 1.975, tratou do regime rural de acidentes do trabalho.

O custeio era feito por meio do FUNRURAL – Fundo de Assistência do Trabalhador

Rural, onde o trabalhador rural foi integrado ao regime de acidentes do trabalho da

Previdência Social, tendo direito aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por

invalidez, pensão, assistência médica e reabilitação.

1.3.7. Lei nº 6.367/76

Em 19 de outubro de 1.976, foi sancionada a Lei nº 6.367. Regulamentada pelo

Decreto nº 79.037/76. Esta lei estabeleceu que as ações acidentárias seriam da Justiça Comum

e incluiu no conceito de empregado o trabalhador temporário e o avulso.

Com respeito à definição de doença profissional, a lei restringiu a abrangência da

cobertura, considerando apenas aquela prevista na relação organizada pelo Ministério da

Previdência Social

“A lei em termos de benefícios previdenciários aos acidentados ou portadores de doenças profissionais apresenta retrocessos evidentes em relação à anterior, pois;

a) a conceituação de doença profissional tornou-se muito rígida e restrita, limitando drasticamente a abrangência da cobertura;

b) o auxílio-acidente que oscilava de mais de 25% a 60% do salário, reduz-se a percentual fixo de 40%;

c) criou-se o auxílio suplementar de 20%, porém, só concedido em casos cujas lesões, pela tabela anterior receberiam percentuais superiores aos 20%”.29

29 FERNANDES, A. Op. Cit, p.119.

Page 23: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

25

1.3.8. Constituição Federal de 1.988.

Com a promulgação da Carta Magna de 1.988, se estabeleceu que “os planos de

previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a cobertura dos

eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho”.30

Faz–se necessário salientar que a Constituição de 1988, no seu art.7º, caput, rompeu

com a diferenciação existente entre trabalhador rural e urbano, tratando-os assim, de forma

igualitária e “assegurando os direitos sociais, que englobam o direito previdenciário, no qual

se inclui a proteção acidentária, a CF/88 dá um grande passo no sentido de valorização ao

trabalhador”.31

De acordo com TRISTÃO, podem ser citadas as seguintes garantias para o

empregado segurado da Previdência Social, no campo dos acidentes do trabalho:

“- a obrigatoriedade dos empregadores na adoção de normas de segurança, saúde e higiene. (...);

- o custeio do risco de acidente do trabalho por parte do empregador, por meio de seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

- a cumulatividade das obrigações acidentárias e do direito civil (...);

- eliminação da gradação do elemento culpa quando da reparação com base no direito civil;

- cobertura acidentária pela Previdência Social, adotando a teoria do risco social. (...);

- competência de julgamento das lides acidentárias pela Justiça Estadual. (...);

- previsão da elaboração de projeto de lei para organização da seguridade social, através dos planos de custeio e benefício”.32

30 MARTINS, S.P. Op. Cit., p.360. 31 TRISTÃO, Herlon Schveitzer. Prestações Acidentárias: Destaque para o benefício de auxílio-acidente. Monografia do curso de graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, 1999, p.21. 32 Idem,ibidem p.22.

Page 24: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

26

1.3.9. Lei nº 8.213/91

A Lei nº 8.213 que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social e dá

outras providências, veio a tratar nos seus artigos 19 a 23 sobre o acidente do trabalho.

Estabelece, entre outras coisas, que:

- a empresa é responsável pela adoção das medidas coletivas e individuais de

proteção e segurança da saúde do trabalhador;

- assegura a estabilidade no emprego aos segurados que se incapacitarem para o

trabalho por mais de 15 dias;

- e concede à Previdência Social a possibilidade de propor ação regressiva por

negligência das empresas.

1.3.10. Lei nº 9.032/95

Mais tarde foi editada a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1.995 que, dentre todos os

seus enfoques, pode-se destacar aquele que vinculou os benefícios acidentários ao salário-de-

benefício e o que preconizou o pagamento do auxílio-acidente por indenização da redução da

capacidade laborativa em acidentes de qualquer natureza na proporção de 50% (cinqüenta por

cento) do salário-de-benefício.33

1.3.11. Decreto nº 2.172/97

Em 05 de março de 1.997, o Decreto 2.172, Regulamento de Benefícios da

Previdência Social, dispunha de um capítulo específico sobre o acidente do trabalho.

33 Preceituava a Lei 8.213/91, no seu § 1º, do art.86 que “O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente, às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício”.

Page 25: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

27

De acordo com TRISTÃO34, uma das inovações deste Decreto foi dar ao acidente de

qualquer natureza o mesmo tratamento do acidente do trabalho, incluindo o primeiro no

capítulo específico de acidente do trabalho.

1.3.12. Emenda Constitucional nº 20/98

Promulgada no dia 15 de dezembro de 1.998, a Emenda Constitucional nº 20, no que

diz respeito ao acidente do trabalho, alterou as disposições do art.201, da Constituição Federal

de 1.988, excluindo o acidente do trabalho dos eventos protegidos exclusivamente pelo

Regime Geral da Previdência Social – RGPS, estabelecendo que, nos termos da lei, poderá ser

permitida a cobertura do risco concorrentemente pelo RGPS e pela previdência privada.

1.3.13. Decreto nº 3.048/99

Em 06 de maio de 1.999, foi aprovado o Decreto nº 3.048 revogando-se

expressamente o Decreto nº 2.172/97.

Cabe salientar que o Decreto nº 3.048/99 não dispõe de um capítulo específico sobre

os acidentes do trabalho.

Desta forma, o tema aludido se encontra no Livro IV, onde trata Das Disposições

Gerais, deixando a cargo da Lei nº 8.213/91, nos seus artigos 19 a 23, complementá-lo, já que

não trata do conceito de acidentes do trabalho, da caracterização, de sua equiparação.

1.4. Fases da Evolução Legislativa no Brasil

Historicamente, de acordo com NASCIMENTO35, pode se dividir a legislação

acidentária brasileira em três fases, cada uma com características próprias e fundamentação

jurídica divergentes quanto às reparações.

34TRISTÃO, H.S. Op. Cit. p.51.

Page 26: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

28

1.4.1. 1ª Fase: 1822 a 1919

A primeira fase no tocante à legislação sobre acidentes do trabalho engloba o período

que vai da Independência até 1919.

A reparação pelos acidentes estava sob a égide do direito comum.

Era responsável quem tinha culpa.

“O problema era resolvido pela teoria da culpa extracontratual, aquiliana ou delitual, ou seja, a responsabilidade achava-se vinculada à característica da culpa do empregador. Diante da grande dificuldade que tinha o empregado, procurou-se resolver o problema pela teoria da culpa contratual, invertendo o ônus da prova, isto é, caberia ao empregador provar que agira de forma culposa, para exonerar da responsabilidade pela reparação do dano”.36

1.4.2. 2ª Fase: 1919 a 1967

Na segunda fase, que vai de 1919 a 1967, evidencia-se a teoria da responsabilidade

objetiva, que se baseou em duas particularidades:

“a) necessidade de as reparações alcançarem um maior número de infortúnios e infortunados, pelo sentido altamente protetivo e segurador do direito infortunístico;

b) a constatação estatística da realidade social que demonstrava que a grande percentagem de acidentes no trabalho ocorria pelo risco iminente e contingente que o próprio trabalho oferecia, em conseqüência da fadiga, da falta de aprendizado, etc.”.37

Diante desse quadro, havendo um acidente do trabalho, não mais se verificaria a

culpa, seja do empregado ou do empregador, pois a responsabilidade era objetiva e somente

no caso de comprovação de dolo do obreiro é que o empregador não precisava indenizar.

Faz-se necessário ressaltar que a partir dessa dogmática, nasceu a teoria do risco

profissional, “que considerava ser a indústria uma fonte permanente de riscos, e o

35 NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Curso de Direito Infortunístico. Porto Alegre: Sulina, 1973. p.09. 36 PEIXOTO, Edison Araújo apud BASTOS, Celso Ribeiro. Revista da Previdência Social. Ano 22, nº 209, abril 1998, p.290. 37 NASCIMENTO, T.M.C. Op. Cit., p.10.

Page 27: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

29

empregador, sendo o responsável pela atividade de produção, e dela obtendo lucros, era o

criador desses riscos”.38

1.4.3. 3ª Fase: 1967 até os dias atuais

O terceiro período começou no ano de 1967 e perpetua até os dias atuais, e é

marcado pela integração do acidente do trabalho na Previdência Social, através da Lei nº

5.316/67.

A responsabilidade continua sendo objetiva até o ano de 1988, no entanto, “a

reparação do dano não é mais do empregador e sim do Estado, por se considerar o acidente

do trabalho um risco social e a sua reparação como um dos elementos da política

assistencial do Estado. Daí a evolução para o chamado sistema do seguro obrigatório em

vigor”.39

Por sua vez, cabe salientar que a Constituição da República Federativa do Brasil de

1988, introduziu a teoria do risco social.40

Há que se destacar que a Emenda Constitucional nº 20/98, que alterou as disposições

do artigo 201, da Constituição Federal de 1988, excluiu o acidente do trabalho dos eventos

protegidos exclusivamente pelo Regime Geral de Previdência Social, estabelecendo, dessa

forma, que pode ser permitida a cobertura do risco concorrentemente pelo Regime Geral de

Previdência Social e pela previdência privada.

38 PEIXOTO, E. A. Op. Cit., p.290. 39 Idem, ibidem, p.290. 40 Vide item 1.2.6.

Page 28: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

30

CAPÍTULO 2. Acidente do Trabalho e Previdência Social

2.1. Previdência Social

Preliminarmente, cabe destacar que a Previdência Social é uma das espécies do

gênero Seguridade Social, onde também estão incluídos a Assistência Social e a Saúde.

Ela está inserida na Constituição Federal de 1988, na Seção III, do Capítulo VIII, nos

artigos 201 e 202, regulamentados pela Emenda Constitucional nº 20/98.

MARTINEZ conceitua a previdência social:

“Como a técnica de proteção social que visa a propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes”.41

Caracteriza-se, pois, como um conjunto de princípios e normas destinados a

estabelecer um sistema de proteção social proporcionando ao segurado42 e a sua família meios

indispensáveis de subsistência.43

O artigo 2º, da Lei nº 8213/91, regulamentado pelo artigo 1º, parágrafo único, do

Decreto nº 3048/99, alude que são princípios da Previdência Social:

a) universalidade da cobertura e do atendimento – CASTRO e LAZZARI44

ensinam que:

“Por universalidade da cobertura entende-se que a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite. A universalidade do atendimento significa, por seu turno, a entrega das ações, prestações e serviços de seguridade social a todos que necessitem, tanto em

41 MARTINEZ, W.N. apud MARTINS, S.P. Op. Cit., p.269. 42 O conceito de segurado é feito no item 2.1.1, onde se trata dos beneficiários da Previdência Social. 43 MARTINS, S.P. Op. Cit., p.270. 44 CASTRO, Carlos Alberto Pereira e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2ed. São Paulo: LTr, 2002. 624p

Page 29: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

31

termos de previdência social como no caso da saúde e assistência social”45;

b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e

rurais – este princípio preceitua que os trabalhadores urbanos e rurais devem ser tratados sem

diferenciação, existindo idênticos benefícios e serviços para os mesmos eventos cobertos pelo

sistema46;

c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços – a

seletividade pressupõe que a Seguridade Social estabeleça os requisitos para a concessão do

benefício para que este possa ser implantado para quem necessite. Por distributividade deve

ser entendido como aquela em que a concessão de benefícios e serviços visam o bem estar

social e a justiça social, preceituados no artigo 193 da Constituição Federal de 1988;

d) irredutibilidade do valor dos benefícios – a irredutibilidade do valor dos

benefícios garante que o segurado da Previdência Social não poderá ter o valor nominal de

seu benefício concedido reduzido, descontado – salvo casos previstos em lei -, arrestado,

seqüestrado ou penhorado;

e) eqüidade na forma de participação no custeio – com este princípio visa-se

proteger socialmente os mais necessitados, fazendo com que os mesmos contribuam para a

Previdência de acordo com o seu poder aquisitivo. Por outro lado, a contribuição empresarial

deve ser calculada sobre seu faturamento mensal e lucro líquido, já que possui maior

capacidade contributiva.

f) diversidade da base de financiamento – significa que a receita da Seguridade

Social pode ser arrecadada de várias fontes pagadoras, como por exemplo, a contribuição

social incidente de concursos prognósticos e a contribuição provisória sobre movimentação

financeira – CPMF47;

45 Idem, ibidem, p.80. 46 CASTRO e LAZZARI (2002:81) ensinam que “tal princípio não significa, contudo, que haverá idêntico valor para os benefícios, já que equivalência não significa eqüidade. Os critérios para concessão das prestações de seguridade. social serão os mesmos, porém, tratando-se de previdência social, o valor de um benefício pode ser diferenciado(...)”. 47 Idem, ibidem, p.82

Page 30: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

32

g) caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão

quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregados, dos aposentados e do

governo nos órgãos colegiados – este princípio permite que toda a sociedade possa discutir

sobre gestão de recursos, programas, planos, serviços, no âmbito da Assistência Social, Saúde

e Seguridade Social.

2.1.1. Beneficiários da Previdência Social

Existem duas modalidades de beneficiários da Previdência Social:

- segurados obrigatórios e facultativos; e

- dependentes.

MARTINS define como segurados “as pessoas físicas que exercem, exerceram ou não

atividade, remunerada ou não, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício”.48

Os segurados obrigatórios são todos que contribuem compulsoriamente para a

Seguridade Social, ou seja, todos aqueles que exercem atividade remunerada, conforme

preceitua o artigo 9º, do Decreto nº 3048/99, nas palavras de CASTRO e LAZZARI:

“O segurado obrigatório exerce atividade remunerada, seja com vínculo empregatício, urbano, rural ou doméstico, seja sob regime jurídico público estatutário (desde que não possua sistema próprio de previdência social), seja trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador avulso ou segurado especial. 49 A atividade exercida pode ser urbana ou rural”.50

48 MARTINS, S.P. Op.Cit., p.95. 49 Considera-se, de acordo com a Lei nº 8213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3048/99: a) empregado aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) empregado temporário aquele que, contratado por empresa, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria; para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País; c) empregado doméstico aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos; d) trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria; e) trabalhador autônomo - a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; f) segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de

Page 31: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

33

Por sua vez, segurado facultativo, conforme preceitua o artigo 11, do Decreto nº

3048/99 é todo aquele maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de

Previdência Social, mediante contribuição, desde que não exerça atividade remunerada que o

enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social. São exemplos de segurados

facultativos: dona-de-casa, estudante, síndico de condomínio (não remunerado).

Ao lado dos segurados obrigatórios e facultativos encontram-se os dependentes.

É dependente a pessoa que necessite economicamente do segurado da Previdência

Social para subsistência. CASTRO e LAZZARI descordam do conceito,

“Visto haver situações previstas em lei nas quais não há necessariamente dependência econômica: por exemplo:, mesmo que ambos os cônjuges exerçam atividade remunerada, um é considerado dependente do outro, para fins previdenciários, fazendo jus a benefícios, mesmo que aufiram ganhos decorrentes de atividade laborativa”.51

Dessa forma, pode-se verificar, de acordo com os autores supra citados, que deve-se

levar em conta não só a dependência econômica, mas também os laços familiares.

Como beneficiários na condição de dependentes do segurado tem-se: o cônjuge, a

companheira e o filho não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; os pais; o

irmão não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

2.1.2. Da Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado

A manutenção da qualidade de segurado é o período em que o beneficiário continua

filiado ao sistema, tendo direito a benefícios e serviços, quando deixa de exercer atividade

abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, ou fica desempregado,

independentemente de contribuição.

dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo. 50 CASTRO, C.A.P. e LAZZARI, J.B. Op. Cit., p.132. 51 Idem, ibidem, p.166.

Page 32: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

34

Dispõe o artigo 13 do Decreto 3048/99, in verbis:

“Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso52 ou licenciado53 sem remuneração;

III – até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

V – até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI – até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social”.

A perda da qualidade de segurado confere a caducidade dos direitos inerentes a essa

qualidade e ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados

no artigo transcrito.

2.1.3. Período de Carência

Período de carência é, de acordo com o artigo 24, da Lei nº 8213/91 e artigo 26, do

Decreto nº 3048/99, o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais

52 A suspensão significa paralisação do trabalho, onde se mantém o vínculo empregatício e não são devidos os salários, como nos casos de força maior, auxílio-doença até o 15º dia útil, serviço militar. 53 Licença significa a ausência consentida do emprego, remunerada ou não, conforme os casos previstos em lei, como por exemplo: licenças para fins particulares, de mandatos ou representações sindical ou encargos públicos.

Page 33: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

35

indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do

transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Existem, pois, prestações que não dependem do período de carência.54 Entre elas

tem-se: pensão por morte; auxílio-acidente; entre outros.

2.1.4. Inscrição dos Segurados e Dependentes

O modo de inscrição dos segurados e dos dependentes está disposto no artigo 17, da

Lei 8213/91 e nos artigos 18 a 21 do Decreto nº 3048/99, sendo o ato pelo qual o segurado é

cadastrado no Regime Geral da Previdência Social por meio de comprovação dos dados

pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização.

A inscrição dos segurados deve ser feita da seguinte forma:

- empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os

habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de

empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no

caso de trabalhador avulso;

- empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a

existência de contrato de trabalho;

- contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize a sua

condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;

54 Preceitua o artigo 30, do Decreto nº 3048/99: “Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações; I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza; II – salário-maternidade, exceto para a segurada especial, que observará o disposto no § 2º do art. 93; III – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. IV – aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e V – reabilitação profissional.

Page 34: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

36

- segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de

atividade rural; e

- facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa

de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

Por outro lado, para a inscrição do dependente, o segurado deve qualificá-lo perante

à Previdência Social, apresentando:

- para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento

com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já

tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado,

certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente.

- pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos;

e;

- irmão - certidão de nascimento.

2.2. Acidente do Trabalho

Preceitua o caput do artigo 19, da Lei nº 8213/91

“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei55, provocando

Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. 55 Preceitua o art. 11, VII da Lei nº 8213/91: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 07.01.92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24.07.91)”.

Page 35: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

37

lesão corporal56 ou perturbação funcional57 que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Da leitura do artigo em tela, vê-se com meridiana clareza que a definição trazida pelo

texto legislativo preocupou-se em apenas apontar quem são os segurados que têm direito à

proteção acidentária. Assim, fazem jus ao benefício acidentário: 58

a) o empregado, com exceção do doméstico, incluindo o empregado urbano

(CLT), o rural (Lei nº 5889/73) e o trabalhador temporário (Lei nº 6019/74);59

b) os trabalhadores avulsos;

c) os segurados especiais; e

d) os médicos residentes.

RUPRECHT destaca os seguintes aspectos no estudo do conceito de acidente do

trabalho: clássico, in itinere e a serviço do empregador.60

2.2.1. Acidente do trabalho clássico ou típico

Caracteriza-se, pois, o acidente do trabalho clássico por ser: “Um fato súbito,

externo, anormal, que agride e lesa a integridade psicofísica do trabalhador, constituindo

produto da tarefa que realiza em relação de subordinação.”61

LAZZARI E CASTRO ao conceituarem acidente típico socorreram-se a

RUSSOMANO, que se inspirou na doutrina francesa: “O acidente do trabalho, pois, é um

acontecimento em geral súbito, violento e fortuito, vinculado ao serviço prestado a outrem

pela vítima que lhe determina lesão corporal”.62

56 Lesão Corporal é o dano anatômico, tal como exemplo uma fratura. 57 Perturbação Funcional é o dano, permanente ou transitório, da atividade fisiológica ou psíquica, tal como a dor, a perda da visão, a diminuição da audição, convulsões, espasmos, tremores, paralisia, etc. 58 CASTRO, C.A.P. e LAZZARI, J.B. Op. Cit., p.434. 59 O fato de o empregado não estar registrado não implica a perda do direito ao benefício. O mesmo ocorre se a empresa não recolhe as contribuições previdenciárias, pois o empregado continuará tendo direito aos benefícios. 60 RUPRECHT, A. J. Op. Cit., p.194. 61 Idem, ibidem, p.195 62 CASTRO, C.A.P. e LAZZARI, J.B. Op. Cit., p.435.

Page 36: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

38

Dos conceitos apontados pode-se verificar os seguintes elementos ou características:

a) decorrência de um evento causado por agente externo, no sentido de que o mal

que atinge o indivíduo não lhe é congênito, nem se trata de enfermidade que exista

anteriormente;

b) violação da integridade do indivíduo, pois o acidente é um fato violento63;

c) o fato gerador do acidente é repentino, súbito, ocorrendo num curto lapso

temporal;

d) a lesão deve ter sido sofrida pelo trabalhador na ocasião ou em conseqüência

do trabalho que execute;

e) nexo causal64 entre o acidente e o trabalho exercido, ou seja, “o vínculo fático

que liga o efeito (incapacidade para o trabalho ou morte) à causa (acidente de trabalho ou

doença ocupacional)”65;

f) causalidade direta, pois o acontecimento ou evento imprevisto é prejudicial

ao obreiro, resultando na morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade

laborativa;

g) deve existir uma relação de subordinação entre o empregado e o empregador,

impondo-se que tenha sido causado pelo exercício de atividade laborativa.

2.2.2. Acidente in itinere ou de trajeto

Acidente in itinere ou de trajeto é aquele ocorrido fora do ambiente de trabalho,

decorrente do deslocamento do trabalhador entre sua residência e o local de trabalho e vice-

versa66.

63 CASTRO E LAZZARI (2002:435) ensinam que “é da violência do evento que resulta a lesão corporal ou pertubação funcional que torna o indivíduo incapaz, provisória ou definitivamente, ou lhe causa a morte.” 64 Não se confunde nexo causal com nexo etiológico. Neste se verifica o fato que origina ou desencadeia o acidente do trabalho, enquanto naquele pode haver a abrangência sobre o agravamento das lesões ou doenças decorrentes do trabalho. 65 CASTRO, C.A.P. e LAZZARI, J.B. Op. Cit., p.439. 66RUPRECHT (1996:197) ressalta que “originariamente estes acidentes só atribuíam responsabilidade ao empregador quando este provia os meios de transporte ou se aconteciam quando o trajeto, que devia seguir o

Page 37: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

39

“Os acidentes in itinere são a conseqüência direta da industrialização moderna: longas distâncias entre o local de trabalho e a residência do trabalhador, mecanização dos meios de transporte, etc., tudo deve ser tomado em consideração pelo Direito do Trabalho e Seguridade Social modernos, pois não pode ficar desamparado o trabalhador que sofre um dano por querer cumprir a tarefa”.67

LAZZARI e CASTRO ressaltam que a melhor jurisprudência não exige para a

caracterização do acidente de trajeto, ter o empregado necessariamente percorrido o “caminho

mais curto” entre o local de trabalho e a sua residência.

“Assim, ‘ligeiro desvio no percurso, quando o obreiro entra em um estabelecimento comercial para aquisição de um bem, não rompe o nexo entre o acidente e o retorno do trabalho para casa (RT 619:139)’. Para descaracterizar o acidente de percurso, o desvio de rota deve ser relevante, como no caso em que o trabalhador ‘passou horas bebendo com amigos (RT 588:149) ou quando foge do percurso usual (RT 589:168)”.68

A diferença entre o acidente típico e o de trajeto é fundamentalmente no que diz

respeito ao lugar e a circunstância. Enquanto no primeiro o acidente ocorre no local onde se

realiza o trabalho e como conseqüência deste; o segundo se produz durante o trajeto que o

trabalhador de casa para o trabalho, ou vice-versa, sendo que deve existir uma relação direta

entre o momento do acidente e o horário de trabalho.69

“Ambos têm em comum que o fato ocorre por causa do trabalho, num de uma forma mais direta que o outro, mas este elemento está presente. Diferem, por sua vez, com relação ao local onde se produz o fato danoso. O do trabalho clássico, no local da realização da tarefa; o in itinere, quando o trabalhador vai cumprir a tarefa ou regressa após havê-la cumprido, quer dizer, distante de seu centro de trabalho”.70

trabalhador para chegar ao emprego, passava por zonas perigosas que, por sua natureza, deviam ser consideradas inerentes à empresa.” 67 Idem, ibidem, p.198. 68 CASTRO, C.A.P. e LAZZARI, J.B, Op. Cit., p.436. 69 RUPRECHT, A.J., Op. Cit, p.199.

Page 38: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

40

2.2.3. Acidente a serviço do empregador

O acidente do trabalho a serviço do empregador caracteriza-se por se realizar fora do

local de trabalho do trabalhador, durante o cumprimento de uma ordem ou missão solicitada.

Não há que se confundir o acidente in itinere com o presente caso, pois o primeiro se

resume no “fato de não mediar uma ordem ou instrução patronal que leve o trabalhador

para fora de seu local de trabalho, enquanto a serviço do empregador está cumprindo uma

função inerente ao seu trabalho, isto é, está em pleno cumprimento do contrato de trabalho

que o une a seu empregador”.71

2.2.4. Doenças ocupacionais

Doenças ocupacionais são aquelas resultantes em decorrência da atividade laborativa

desempenhada pelo trabalhador.72

As moléstias geradas pelo trabalho são divididas em dois grupos: doenças

profissionais ou tecnopatias, que são conseqüência natural de certas profissões desenvolvidas

em condições insalubres, e que são normalmente relacionadas pelo próprio legislador e as

doenças do trabalho, ditas mesopatias, que não são peculiares a determinados tipos de

trabalho, mas que o operário vem a contrair por fato eventualmente ocorrido no desempenho

da atividade laboral. Mesopatia pode decorrer do excessivo esforço, como por exemplo, de

posturas viciosas, de temperaturas extremas.73

70 Idem, ibidem, p.199. 71 Idem, ibidem, p.200. 72 CASTRO, C.A.P. e LAZZARI, J.B. Op. Cit., p.438. 73 A distinção é importante, porque nas doenças profissionais típicas o nexo etiológico com a atividade do trabalhador é presumido pela lei, enquanto nas doenças atípicas inexiste qualquer presunção, cabendo, por isso, a vitima, o ônus de provar que a enfermidade teve causa em evento provocado pelo desempenho do contrato de trabalho.

Page 39: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

31

2.2.4.1 Doenças profissionais

Há na lei preocupação não só com os eventos repentinos, como os casos em que

algum pedreiro cai de uma obra, ou em que metalúrgicos são queimados devido à explosão de

uma caldeira, mas também com os males que venham a se estender durante anos e que

decorram da relação trabalhista. A essas moléstias dá-se o nome de doenças profissionais ou

tecnopatias.

Preceitua o artigo 20, inciso I, da Lei nº 8213/91:

“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

(...)”.

A relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social que trata o

artigo supra citado se encontra no Anexo II, do Regulamento da Previdência Social, Decreto

nº 3048/99.

2.2.4.2. Doença do trabalho

Doença do trabalho é aquela em que o empregado adquire ou desencadeia em função

de condições especiais em que a atividade laboral é realizada e com ela se relacione

diretamente. Ela está prevista no artigo 20, inciso II, da Lei nº 8213/91.

“É o caso, verbi gratia, de um empregado de casa noturna cujo som ambiente supere os limites de tolerância;(...). Também é exemplo dos ‘Distúrbios do Sistema Osteomuscular Relacionados ao Trabalho’ – DORT, dos quais as lesões por esforços repetitivos são o principal evento”.74

74 CASTRO, C.A.P. e LAZZARI, J.B. Op. Cit., p.438.

Page 40: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

32

Faz-se necessário ressaltar que não são consideradas doenças do trabalho: a doença

degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produza incapacidade laborativa; a doença

endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo

comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do

trabalho.75

2.2.5. Concausalidade

São chamadas de concausas e equiparadas ao acidente do trabalho, a causa que,

mesmo não sendo a única, contribuiu diretamente para a morte, redução ou perda da

capacidade laborativa do segurado, ou produziu lesão que exija atenção médica para a sua

recuperação.76

MARTINS assevera que “tendo o fato ocorrido como uma condição fundamental

para o acidente do trabalho, estará configurado o infortúnio. É o que ocorre quando o fato

superveniente a um evento vem a resultar, por exemplo, a morte do empregado”.77

HORVATH JUNIOR, esclarece que são tipos de concausas:

“- antecedente ou interveniente – causa extra-laborativa inicial a que se segue causa acidentária ocasionando o dano. Ex.: hemofílico que no trabalho sofre corte causando-lhe gangrena e perda de um membro de locomoção inferior;

- simultânea ou concomitante – nela há um acidente do trabalho (causa laboral) e uma causa extra-laboral ao mesmo tempo. Ex.: vigia que vê suspeito no local de trabalho, corre atrás, tropeça, cai e dispara contra si a própria arma, tiro este que lhe atinge;

superveniente – nela há um acidente do trabalho e no momento futuro ocorre fato extra-laboral que lhe acarreta dano. Ex.: indivíduo que sofre acidente do trabalho é levado de ambulância ao hospital e no percurso a ambulância bate e lhe causa outras lesões.”78

75 Artigo 20, § 1º, Lei nº 8213/91 76 CASTRO, C.A.P. e LAZZARI, J.B. Op. Cit., p.440. 77 MARTINS, S. P. Op. Cit., p.367. 78 HORVATH JUNIOR, Miguel. Uma Análise do Risco Acidente do Trabalho sob a Ótica Histórica, Doutrinária e Jurisprudencial, com ênfase na aplicação da Teoria da Norma Jurídica. Revista da Procuradoria Geral do INSS. v.4, n.3, Out./Dez 1997. p.37.

Page 41: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

33

2.3. Benefícios Acidentários79

Os benefícios acidentários são destinados ao segurado ou aos seus dependentes. Por

sua vez, tem-se a seguinte divisão:

2.3.1. Quanto ao segurado

O segurado da Previdência Social recebe seu benefício acidentário de acordo com a

lesividade do dano, ou seja, conforme a incapacidade laborativa.

Tem-se como gradações da incapacidade laborativa:

- Temporária – auxílio-doença acidentário;

- Permanente parcial – auxílio-acidente;

- Permanente total – aposentadoria por invalidez.

2.3.1.1. Auxílio-doença acidentário

Este benefício está previsto nos artigos 59 a 64, da Lei nº 8213/91.

O auxílio-doença acidentário será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu

trabalho ou para sua atividade por mais de 15 dias consecutivos. Será devido, pois, a partir do

16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente, sendo o

empregador responsável pelos primeiros 15 dias.80

A renda mensal do auxílio-doença acidentário corresponde a 91% (noventa e um por

cento) do salário de benefício81 e independe de carência.

O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua

atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício

de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o

79 Como visto no Capítulo 1, a partir da Lei nº 5367/67, o acidente do trabalho passou a ser uma prestação previdenciária. 80 Conforme preceitua o artigo 63, da Lei nº 8213/91, o empregado que goza deste benefício é considerado licenciado pela empresa. 81 Dispõe o artigo 29, da Lei nº 8213/91 que “o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.”

Page 42: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

34

desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-

recuperável, for aposentado por invalidez.

2.3.1.2. Auxílio-acidente

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado acidentado

quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar

seqüela definitiva que implique:

- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre

nas situações discriminadas no Anexo III;

- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior

esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

- impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente,

porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos

indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.82

Esta prestação acidentária independe de carência. Será devida a partir do dia seguinte

ao da cessação do auxílio-doença e corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-

benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado e está prevista no artigo 86, da Lei nº

8213/91.

2.3.1.3. Aposentadoria por invalidez

RUSSOMANO conceitua a aposentadoria por invalidez como o “benefício

decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação

para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência.”83

Este benefício está previsto nos artigos 42 a 47, da Lei nº 8213/91.

82 Artigo 104, Decreto nº 3048/99. 83 RUSSOMANO apud CASTRO, C.A.P. e LAZZARI, J.B. Op. Cit., p.459

Page 43: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

35

A concessão deste benefício dependerá da verificação da condição de incapacidade,

mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas

expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Corresponde a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício e independe de

carência.

É importante ressaltar que o artigo 45, da Lei nº 8213/91, preceitua que ao segurado

que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido o valor da

aposentadoria por invalidez em 25% (vinte e cinco por cento).

2.3.2. Quanto aos dependentes

2.3.2.1. Pensão por morte

A pensão por morte está prevista nos artigos 74 a 78, da Lei nº 8213/91 e será devida

ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

- do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

- do requerimento, quando requerida após 30 dias do óbito do segurado;

- da decisão judicial, no caso de morte presumida.84

O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da

aposentadoria a que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez, neste caso,

100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

2.3.3. Reabilitação Profissional

A reabilitação profissional visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial

ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às

84 Artigo 105, Decreto nº 3048/99.

Page 44: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

36

pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no

mercado de trabalho e no contexto em que vivem.85

O processo de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido pelos

meios de:

- avaliação e definição da capacidade laborativa residual;

- orientação e acompanhamento da programação profissional;

- articulação com a comunidade, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e

- acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.

Concluído este processo, cabe ao INSS emitir certificado individual indicando a

função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício

de outra para a qual se julgue capacitado.86

O artigo 141, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3048/99) dispõe:

“Art. 141. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I- até duzentos empregados, dois por cento;

II- de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

III- de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou

IV- mais de mil empregados, cinco por cento”.

2.4. Comunicação do Acidente do Trabalho – CAT

Na ocorrência do acidente do trabalho, a empresa tem o dever de comunicá-lo à

Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte,

de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o

85 Artigo 136, Decreto nº 3048/99. 86 Dispõe o artigo 140, do Decreto 3048/99 que “não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado(...)”.

Page 45: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

37

limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências,

aplicada e cobrada pela Previdência Social.87

No caso de médico residente e segurado especial, a CAT poderá ser formalizada

tanto pelo próprio acidentado quanto pelo médico de atendimento ou pelo sindicato de classe.

Feita a CAT receberão uma cópia fiel, o acidentado, seus dependentes – no caso de

morte -, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

Existe a possibilidade da empresa não registrar a CAT. Caso isso ocorra, podem

formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o

médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo

previsto neste artigo.

2.5. Estabilidade e Garantia de Emprego do Acidentado

2.5.1. Caracterização do acidente

Feito o registro da CAT, deve o acidente ser caracterizado:

- administrativamente – por meio do setor de benefícios do INSS, que

estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;

- tecnicamente – por intermédio da Perícia Médica do INSS, que estabelecerá o

nexo da causa e efeito entre:

a) o acidente e a lesão;

b) a doença e o trabalho;

c) a causa mortis e o acidente.

- judicialmente – por perícia determinada pelo juiz.

2.5.2. Estabilidade especial

De acordo com Nascimento88 existem duas acepções da palavra estabilidade:

87 Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.(Art. 23, Lei nº 8213/91) 88 NASCIMENTO, A. M. Op. Cit., p. 546.

Page 46: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

38

- Estabilidade do emprego que é caracterizada pelo conjunto de medidas do Governo

que se destinam a fazer com que não falte trabalho na sociedade. É a estabilidade no sentido

econômico;

- Estabilidade no emprego onde se considera o direito do empregado de manter o

emprego mesmo contra a vontade do empregador salvo causas previstas em lei. É a

estabilidade no sentido jurídico. Esta se subdivide em: definitiva, que produz efeitos para toda

a relação de emprego, e transitória, que produz efeitos somente enquanto persistir uma causa

especial que a motiva.

Já a garantia de emprego é um instituto mais amplo que a estabilidade. Compreende,

além da estabilidade, outras medidas destinadas a fazer com que o trabalhador obtenha o

primeiro emprego e a manutenção do emprego conseguido. Relaciona-se com a política de

emprego.89

A estabilidade especial protege o empregado de dispensas arbitrárias ou sem justa

causa, enquanto persistir uma situação em que se encontra e que veda a rescisão do contrato

de trabalho por ato do empregador.

Nesse sentido, o segurado que sofreu acidente do trabalho, depois de ter feito a

caracterização deste, seja administrativamente, tecnicamente ou judicialmente, tem garantido

o seu emprego pelo prazo de doze meses após a cessação do auxílio-doença.

É o que preceitua o artigo 118, da Lei nº 8213/91:

“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente”.

O artigo em tela não estipula que a estabilidade ocorre a partir da alta médica, mas

após a cessação do auxílio-doença acidentário. O auxílio-acidente não é o fato gerador da

garantia de emprego, mas a cessação do auxílio-doença acidentário.

89 São exemplos: o art. 429 da CLT, que impõe emprego a menores aprendizes; o art. 513 da CLT, que prioriza a admissão de trabalhadores sindicalizados, etc.

Page 47: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

39

Dessa forma, independente da percepção do auxílio-acidente, a garantia de emprego

é assegurada, mesmo que o retorno do empregado ocorra sem nenhuma seqüela.90

Como bem assevera MARTINS 91

“O dispositivo em comentário vem dificultar a possibilidade de dispensa do operário, pois raramente o trabalhador acidentado encontraria outro emprego nessas condições. O que vai ocorrer na prática é a dispensa do obreiro, preferindo a empresa pagar a indenização do período de estabilidade do que reintegrar o acidentado, ficando prejudicado o intuito do legislador que era o de garantir efetivamente o emprego ao trabalhador acidentado”.

Outra forma de garantia de emprego está prevista no artigo 93, parágrafo 3º, da Lei

nº 8213/91 que estabelece que o trabalhador reabilitado não pode ser dispensado se não

houver a contratação de substituto de condição semelhante.

90 MARTINS, S. P. Op. Cit., p.382 91 MARTINS, S.P. ibidem, ibidem, p.382.

Page 48: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

40

CAPÍTULO 3. Da Prevenção do Acidente à nova proposta de Lei

3.1. Prevenção dos Acidentes do Trabalho

A necessidade de uma ação preventiva contra os acidentes do trabalho é geralmente

reconhecida para a redução dos efeitos da patologia profissional e fabril.

Como bem salienta RUPRECHT, “o que se objetiva com uma adequada legislação e

controle eficaz pelas autoridades competentes, é a redução, tanto quanto possível, desses

infortúnios que afetam a classe trabalhadora, assegurando-lhe, no que for viável, que não

sofrerá prejuízo nem em sua integridade nem em sua saúde”.92

Para uma boa realização do trabalho, supõe-se que este deve ser desenvolvido em

local físico bem determinado e com condições necessárias de higiene e segurança para que o

trabalhador possa desenvolver sua tarefa em boas condições que evitem ou reduzam o perigo

dos acidentes do trabalho.

A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 7º, inciso XXII, assegura aos

trabalhadores direito à saúde, higiene e segurança.93

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – reúne normas fundamentais da

matéria, que com sua complexidade e extensão, é disciplinada por meio de Normas

Regulamentadoras – NR, aprovadas pela Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978.

As medidas de prevenção podem ser individuais ou coletivas, conforme se refiram ao

trabalhador individualmente considerado ou ao conjunto deles. Do mesmo modo, podem ser

privadas ou públicas. As privadas provêm da vontade de empregadores e/ou empregados,

razão pela qual é indiscutivelmente necessária a atividade do Estado (pública).

92 RUPRECHT, A.J. Op. Cit., p.191. 93 Preceitua o art.7º, XXII, da CF/88: “Art.7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. (...) XXII – a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. (...)”.

Page 49: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

41

Como indica o termo, a prevenção dos acidentes do trabalho visa prevenir, suprimir

ou reduzir os fatos que se possam refletir como conseqüência do trabalho, na saúde ou

integridade dos dependentes. Tais métodos têm duplo objetivo:

a) estabelecer regras de higiene e de segurança no trabalho para prevenir os danos

que possam causar as tarefas;

b) evitar o esgotamento físico e mental dos trabalhadores.94

Para NASCIMENTO, a segurança95 e a higiene96 do trabalho têm um objeto próprio,

que pode ser resumido da seguinte maneira:

“a) complexo homem-máquina, em face das modificações constantes desta última, acarretando toda sorte de estragos nos que as manejam, impondo-se um corretivo de ordem fisiológica, biológica, psicológica e técnica;

b) complexo trabalhador-ambiente, tendo-se em conta que o local de trabalho é fonte de riscos e perigos diversos, que devem ser evitados, tanto no que tange à edificação do estabelecimento, em que seu aspecto material, como também em relação à implantação de meios técnicos sanitários a cargo de engenheiros, químicos e toxiológicos;

c) equipe obreiro-médica, que abrange a proteção sanitária em toda sua plenitude;

d) equipe obreiro-patronal, compreendendo fatores psicológicos de produtividade, pertinentes à esfera das relações humanas na empresa e a consideração do trabalhador como um ser dotado de necessidades e ao mesmo tempo sujeito a fatores de ordem ética, moral e espiritual;

e) complexo obreiro-comunidade, que entra no campo da previdência social, dada a necessidade de suprimir ou diminuir no trabalhador a incerteza quanto a determinadas contingências que o afetam, sobre o futuro e os riscos do trabalho”.97

94 RUPRECHT, A.J. idem, ibidem, p.193. 95 “Segurança do trabalho é o conjunto de medidas que versam sobre as condições específicas de instalação do estabelecimento e de suas máquinas, visando à garantia do trabalhador contra a natural exposição aos riscos inerentes à prática da atividade profissional.” NASCIMENTO, A. M. Op. Cit., p. 689. 96 Higiene do trabalho ou higiene industrial é uma parte da medicina do trabalho, restrita às medidas preventivas – conservação da saúde. 97 NASCIMENTO, A. M. Op. Cit., p.688.

Page 50: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

42

A segurança e medicina do trabalho são fatores vitais na prevenção de acidentes e na

defesa da saúde do empregado, evitando o sofrimento humano e o desperdício econômico

lesivo às empresas e ao próprio país.98

Para observância no que diz respeito à prevenção dos acidentes do trabalho, há que

se destacar alguns aspectos no que diz respeito à fiscalização, à empresa, aos empregados e à

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.

3.1.1. Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST

A SSST é o órgão no âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar

e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, bem como

a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho – CANPAT, o Programa de

Alimentação do Trabalhador – PAT, e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos

legais e regulamentares sobre s segurança e medicina do trabalho em todo território nacional.

Cabe, ainda, à SSST conhecer em última instância dos recursos voluntários ou de

ofício das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de

segurança e saúde no trabalho

3.1.2. Delegacias Regionais do Trabalho - DRT

A DRT é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a

segurança e medicina do trabalho.

Cabe às DRTs: 99

- promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do

trabalho;

98 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p.158 99 Artigo 156, CLT

Page 51: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

43

- adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste

Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam

necessárias;

- impor as penalidades relativas às infrações relativas à medicina e segurança do

trabalho.

3.1.3. Empresa

A empresa deve cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do

trabalho; instruir seus empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar

no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; adotar medidas que lhes

sejam determinadas pelo órgão regional competente; facilitar o exercício da fiscalização pela

autoridade competente.100

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de

proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento,

sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de

acidentes e danos à saúde dos empregados.

O empregador tem a obrigação de constituir uma Comissão Interna de Prevenção de

Acidentes – CIPA, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos

estabelecimentos ou locais de obra, bastando ter mais de 20 empregados em cada

estabelecimento.

100 Artigo 157, CLT.

Page 52: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

44

3.1.4. Empregados

Por sua vez, os empregados devem fazer observância das normas de segurança e

medicina do trabalho, inclusive as instruções expedidas pela empresas quanto às precauções

sobre acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

Devem fazer exames médicos na admissão, na demissão e periodicamente,

obrigatórios e por conta do empregador, com o fim de prevenir e/ou diagnosticar possíveis

distúrbios na saúde.

3.1.5. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, ora em diante denominada apenas

de CIPA, é regida pela Lei nº 6514, de 22 de dezembro de 1977, regulamentada pela NR-5 do

Ministério do Trabalho.

As empresas privadas e públicas e os órgãos governamentais que possuam

empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ficam obrigados a

organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma CIPA.

A CIPA é constituída por representantes do empregados, eleitos em escrutínio

secreto, e de representantes indicados pelo empregador. O mandato dos membros é de 1 (um)

anos, admitida uma reeleição, sendo que os representantes dos empregados têm estabilidade

no emprego, uma vez que não podem sofrer despedida arbitrária.

A composição da CIPA deve obedecer a critérios que permitam estar representada a

maior parte dos setores do estabelecimento, não devendo faltar, em qualquer hipótese, a

representação dos setores que ofereçam maior risco ou que apresentem maior número de

acidentes.

A CIPA tem como objetivo observar e relatar condições de risco nos ambientes de

trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os

mesmos, discutir os acidentes ocorridos, encaminhando aos Serviços Especializados em

Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMET e ao empregador o resultado

Page 53: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

45

da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda, orientar os

demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.

Dessa forma, são atribuições da CIPA:

- discutir os acidentes ocorridos;

- sugerir medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias, por iniciativa

própria ou sugestões de outros empregados, encaminhando-as ao SESMT e ao empregador;

- promover a divulgação e zelar pela observância das normas de segurança e

medicina do trabalho ou de regulamentos e instrumentos de serviço emitidos pelo

empregador;

- despertar o interesse dos empregados pela prevenção de acidentes e de doenças

ocupacionais e estimulá-los permanentemente e adotar comportamento preventivo durante o

trabalho;

- promover anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana interna de Prevenção

de Acidentes do Trabalho - SIPAT ;

- participar da campanha permanente de prevenção de acidentes promovida pela

empresa;

- registrar, em livro próprio, as atas das reuniões da CIPA, e enviar, mensalmente , ao

SESMT e ao empregador, cópias das mesmas;

- investigar ou participar, com o SESMT, da investigação de causas, circunstâncias e

conseqüências dos acidentes e das doenças ocupacionais, acompanhando a execução das

medidas corretivas;

- realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria e mediante

prévio aviso ao empregador e ao SESMT, inspeção nas dependências da empresa, dando

conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pelo setor , ao SESMT e ao empregador;

- sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários

para melhorar o desempenho dos empregados quanto à segurança e medicina do trabalho;

- convocar pessoas, no âmbito da empresa, quando necessário, para tomada de

Page 54: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

46

informações, depoimentos e dados ilustrativos e/ou esclarecedores, por ocasião da

investigação dos acidentes do trabalho;

- elaborar, ouvidos os trabalhadores de todos os setores do estabelecimento e com a

elaboração do SESMT, quando houver, o mapa de riscos, devendo o mesmo ser refeito a cada

gestão da CIPA.

Ao presidente da CIPA é designada as seguintes competências:

- convocar os membros para a reunião da CIPA;

- presidir as reuniões, encaminhando ao empregador e ao SESMT as recomendações

aprovadas e acompanhar sua execução;

- designar membro da CIPA ou grupo de trabalho paritário para investigar o acidente

do trabalho ou acompanhar investigação feita pelo SESMT, imediatamente após receber a

comunicação do encarregado do setor onde ocorreu o acidente;

- determinar tarefas aos membros da CIPA;

- coordenar todas as atribuições da CIPA;

- manter e promover o relacionamento da CIPA com o SESMT e demais órgãos da

empresa;

- delegar atribuições ao vice-presidente101.

3.2. Modelos de Seguro de Acidente do Trabalho – SAT

Existem três modelos de Seguro de Acidentes do Trabalho, denominados pela sigla

SAT, que são condicionados de acordo com o conceito de risco do exercício da atividade

laboral adotada, a saber: o modelo privado, o estatal e o misto.

101 Compete ao vice-presidente da CIPA: - executar atribuições que lhe forem delegadas; - substituir o presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários

Page 55: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

47

Como visto no Capítulo 1, item 1.3., em princípio, no Brasil, o SAT foi estruturado a

partir do setor privado, conforme noção do risco profissional e, em 1967, passou a ser

monopólio estatal, incorporando a noção de risco social.

A Emenda Constitucional nº 20/98 estabelece um novo marco na temática do

acidente do trabalho, permitindo concorrentemente a atuação do Regime Geral de Previdência

Social e do setor privado.

De acordo com SCHUBERT102

“As experiências brasileira e internacional demonstram que tanto um modelo de seguro de acidente de trabalho privado, regido pelas leis de mercado, como um modelo estatal, organizado através de uma política monopolista de seguro social, apresentam aspectos positivos e negativos”.103

3.2.1. Modelo de Seguro de Acidentes de Trabalho Privado

Tem-se como ideal, no seguro privado, a maximização do lucro expresso através da

diferença entre o que é cobrado das empresas e o que é pago como indenização.

SCHUBERT ensina que “A idéia é que as empresas privadas busquem a diminuição

do risco, através da redução do acidente, para que, em um ambiente de mercado, obtenham

um menor preço junto à seguradora”.104

Contudo, há que se destacar aspectos positivos e negativos dos objetivos de

maximização dos lucros das segurados e da redução dos acidentes do trabalho.

Em suma, os aspectos positivos de um modelo de seguro de acidentes de trabalho

privado são:

- concorrência de seguradoras buscando a otimização dos serviços prestados;

102 Baldur Schubert, é Médico Especialista em Saúde Pública; Gerente de Projetos, Diretoria Colegiada do INSS/ MPAS - Brasil; Presidente da Comissão Americana de Prevenção dos Riscos do Trabalho (CAPRT/ CISS) – México; Presidente da Comissão Técnica Permanente de Riscos Profissionais – OISS/ Espanha; Vice-presidente da Comissão Técnica do Seguro de Acidentes do Trabalho e Doenças Profissionais AISS/ Suíça 103 SCHUBERT, Baldur. A Segurança e a saúde do Trabalhador no Brasil. O papel do Seguro de Acidentes do Trabalho – Perspectivas 2002. p. 32 104 Idem, ibidem, p.32.

Page 56: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

48

- internalização do custo do acidente na empresa, o que poderia induzir incentivos

econômicos para o gasto em prevenção;

- incentivo ao aumento da poupança interna;

- desenvolvimento do mercado de capitais.

Os aspectos negativos observados são:

- oferecimento de planos mais acessíveis o que acarreta uma cobertura parcial dos

serviços, restando ao Estado complementá-la;

- seletividade, onde a tendência é da atuação em áreas onde o retorno é garantido,

como por exemplo, em empresas em que o risco de acidentes do trabalho é baixo;

- inviabilização econômica de atividades produtivas, pois as empresas de alto risco

de acidentes podem ser inviabilizadas economicamente, dependendo da elasticidade da

demanda em função do repasse do aumento dos custos aos preços;

- o desenho institucional da entidade reguladora deve contemplar elementos como

autonomia política e financeira, alta profissionalização e flexibilidade administrativa, para que

esta entidade tenha agilidade suficiente para regular;

- a competitividade acarreta desvio de recursos através de gastos com propaganda e

promoção das seguradoras que poderiam ser utilizados na redução de acidentes do trabalho;

- no caso da mudança de modelo do SAT, é importante lembrar que existe um

passivo de benefícios que terão que continuar sendo pagos pelo Estado, o que demanda fonte

adicional de recursos.

3.2.2. Modelo de Seguro de Acidentes de Trabalho Estatal

“A política pública de seguro social de acidentes de trabalho, ao invés de ser operacionalizada via mercado, utiliza instrumentos burocráticos para perseguir o objetivo social de redução dos acidentes de trabalho”. 105

Assim sendo, tem-se:

105 Idem., ibidem, p.33.

Page 57: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

49

- em decorrência da teoria do risco social, o manejo do seguro social pode ser

periodicamente atualizado e adequado aos objetivos determinados da sociedade;

- outro ponto que decorre da mesma teoria é que sendo os riscos do acidente do

trabalho suportados / repartidos por toda sociedade, os produtos produzidos sob condição de

risco elevado se tornam relativamente mais acessíveis;

- independentemente do potencial lucrativo da atividade produtiva para a seguradora,

existe a possibilidade de cobertura universal.

Entretanto, de acordo com SCHUBERT, no Brasil, a política de seguro social padece

de problemas inerentes à lógica da organização burocrática do sistema, quais sejam:

“- ênfase na indenização, ao invés da prevenção: a fonte de financiamento do sistema (alíquotas de 1%, 2% ou 3% que incidem sobre a folha de salários), é direcionada para o custeio das indenizações, enquanto que a prevenção é feita a partir de recursos orçamentários. O fato de a origem dos recursos para prevenção e indenização serem distintas impede que haja a eficiência alocativa no gasto entre as duas áreas; - insuficiência operacional; - conflitos institucionais: falta de articulação entre as instituições estatais de trabalho, previdência e saúde, que são as responsáveis pela cadeia de prevenção, reabilitação, assistência médica, reintegração do trabalhador e indenização; - externalização do risco e do custo do acidente: como o custo e o risco do acidente são socializados, o empresário não tem incentivos econômicos para o investimento em saúde e prevenção; - incapacidade de atualização em relação a novas doenças ocupacionais: as burocracias têm se mostrado incapazes de acompanhar a evolução das doenças profissionais, caracterizando o obsoletismo dos instrumentos legais e uma crescente dificuldade de caracterizar a natureza ocupacional dos agravos à saúde”.106

3.2.3. Modelos Mistos de Seguro de Acidentes de Trabalho

A combinação entre o modelo estatal e o privado é uma forma de filtrar os aspectos

negativos e acentuar os aspectos positivos de ambas formas de organização do modelo de

acidentes de trabalho.

106 Idem, ibidem, p.33.

Page 58: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

50

Os modelos mistos combinam uma forte regulação e fiscalização estatal com a

execução privada do seguro social, acompanhada por um aparato institucional que estimula o

controle social.

3.3. O Atual Modelo Brasileiro

Cabe neste ínterim salientar que, apesar de todas as medidas aplicáveis à matéria,

seja na prevenção, fiscalização, etc., o Brasil aborda fundamentalmente, no que diz respeito

ao acidente do trabalho, a reparação e compensação financeira do dano.

É, como bem salienta SCHUBERT, “um modelo excessivamente preocupado com as

conseqüências, denotando uma atitude meramente reativa diante do dano, independentemente

da administração ser privada ou estatal”.107

Reconhece-se, dessa maneira, a insuficiência deste modelo, como demonstrar-se-á

através de alguns aspectos destacados:

3.3.1. Desproporção entre a PEA e a cobertura acidentária

A cada dia aumenta o número de trabalhadores os quais não estão cobertos pelo

SAT.

Verifica-se, de acordo com o Anuário da Previdência Social do ano de 1999, que de

71,6% (setenta e um vírgula seis por cento) da População Economicamente Ativa – PEA do

Brasil, 31% (trinta e um por cento) são seguradas do Regime Geral da Previdência Social –

RGPS, enquanto que 24,7% (vinte e quatro vírgula sete por cento) contribuem

compulsoriamente para o SAT.

Vê-se claramente que existe uma desproporção entre o número de PEA, pessoas

ocupadas contribuintes da Previdência Social e pessoas ocupadas com carteira de trabalho

assinada, resultando uma insuficiência de cobertura quantitativa.

107 Idem,ibidem, p.24.

Page 59: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

51

O principal elemento que explica a não contribuição, de acordo com Pesquisa

Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD – do ano de 1999, é a insuficiência de renda. A

pesquisa revela que 25% (vinte e cinco por cento) dos não-contribuintes são pessoas que,

embora estejam ocupadas, não recebem nenhum rendimento e não têm recursos para destinar

a um seguro social. Além dos sem rendimento, há ainda outros 24,4% (vinte e quatro vírgula

quatro por cento) que não contribuem porque recebem como remuneração menos do que um

salário-mínimo.

Cabe salientar, também, o contingente de trabalhadores que não contribuem em razão

da condição de trabalho precoce, já que a legislação brasileira autoriza o trabalho a partir dos

14 (quatorze) anos na condição de aprendiz e 16 (dezesseis) anos como trabalhador. Cerca de

6% (seis por cento) de trabalhadores não-contribuintes estão na faixa de 10 (dez) a 14

(quatorze) anos.

Outro fato que não deve ser esquecido é que existe um elevado número de

empregados sem carteira assinada, perfazendo o percentual 38% (trinta e oito por cento).

Estas pessoas não mantêm qualquer vínculo com a Previdência Social, trabalhando na

ilegalidade.

3.3.2. Grandes proporções de óbitos decorrentes de acidentes do trabalho

O Brasil ocupa a 6ª (sexta) posição mundial em termos de índices fatais decorrentes

de acidentes do trabalho, ficando atrás apenas de países como Paquistão, Índia, El Salvador,

Turquia e Peru.108

A taxa de mortalidade de acidentes fatais para grupos de 1000 segurados109 no ano de

2000 foi de 0,172 (zero vírgula cento e setenta e dois).

3.3.3. Elevada concentração de acidentes típicos

Dados comprovam que a grande concentração dos acidentes do trabalho no Brasil

ocorre dentro da própria empresa, no desenvolvimento rotineiro da atividade laborativa.

108 Anuário estatístico da Previdência Social – ano 2000. 109 Número médio de contribuintes de 2000 – 17.931.895 (dezessete milhões, novecentos e trinta e um mil, oitocentos e noventa e cinco)

Page 60: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

52

A maior incidência recai sobre os acidentes típicos, perfazendo o total de 83,6%

(oitenta e três vírgula seis por cento).

Ressalte-se que no ano de 2000 ocorreram 343.996 (trezentos e quarenta e três mil,

novecentos e noventa e seis) acidentes do trabalho, dos quais 11% (onze por cento) dizem

respeito a acidentes de trajeto e 6% (seis por cento) a doenças profissionais.

Estes números revelados pelo Anuário Estatístico da Previdência Social do ano de

2000, assumem proporção significativa quando se constata que grande parte dos trabalhadores

brasileiros encontra-se no mercado informal.110

3.3.4. Ausência da Seguradora – INSS – na política de prevenção dos acidentes

Mantém-se até a presente data o INSS como órgão exclusivamente pagador dos

benefícios pecuniários pós-factum prestados à guisa de reparação, traduzindo em alto custo

para a população brasileira.

A ausência de segurança nos ambientes de trabalho, em 2000, gerou um custo de

cerca de 23,6 (vinte e três, vírgula seis) bilhões de reais para o país. Deste total, 5,9 (cinco

vírgula nove) bilhões correspondem a gastos com benefícios acidentários, aposentadoria

especial e reabilitação.111

3.4. A EC nº 20/98 e o Novo Paradigma para o SAT

Como salientado no Capítulo 1, a EC nº 20/98 alterou as disposições do art.201 da

Constituição Federal de 1988, excluindo o acidente do trabalho dos eventos protegidos

exclusivamente pelo Regime Geral de Previdência Social, estabelecendo que, nos termos da

lei, poderá ser permitida a cobertura do risco concorrentemente pelo Regime Geral de

Previdência Social e pela previdência privada.

110 Os números de trabalhadores no mercado informal foram trazidos no item 3.3.1. 111 Informe da Previdência Social – Abril 2001.

Page 61: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

53

Para atender a esse dispositivo, o Ministério da Previdência e Assistência Social, em

conjunto com outros órgãos de governo, elaborou proposta de nova estrutura de cobertura dos

riscos de acidentes do trabalho, pautando-se pela experiência acumulada e buscando

referências no cenário internacional.

Iniciativas como as dos deputados Antônio Medeiros e Cunha Bueno estão em

tramitação no Congresso Nacional, no sentido de regulamentar projeto de lei que atenda a EC

nº 20/98.

No entanto, até o momento tal Emenda não foi regulamentada.

SCHUBERT ressalta que

“A experiência brasileira associada à experiência internacional demonstra a possibilidade de elaborarmos sistemas adequados e atualizados de proteção ao trabalhador. A reformulação/reforma em novas bases é um imperativo legal, político econômico social e, principalmente, humanitário. Portanto, é essencial a participação de todas as instâncias da sociedade, do governo e do Legislativo na definição do novo modelo, a fim de atender o disposto na Emenda Constitucional n.º 20. Este é um momento histórico singular, e há uma grande e única oportunidade de avançarmos significativamente na busca da proteção integral aos trabalhadores”.112

Reitera-se que o SAT sempre foi e continuará sendo o mais importante mecanismo

de proteção do trabalhador.

Assim, deverá valorizar o ser humano, estimulando a prevenção através da

abordagem dos riscos e causas que determinam o dano, com participação e comprometimento

social.

3.4.1 Princípios Basilares

112 SCHUBERT, B. Op. Cit, p.35.

Page 62: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

54

- Cobertura universal – através da incorporação gradual de todas as categorias

de trabalhadores, como por exemplo, os trabalhadores domésticos, autônomos, empresários,

entre outros;

- Integralidade das ações – corresponde ao conjunto de atividades preventivas

de assistência à saúde, reabilitação profissional, serviço social e pagamento de benefícios, que

são devidos ao trabalhador (segurado) e que deverão ser prestados na globalidade;

- Enfoque preventivo – dirigido à promoção de condições laborais saudáveis,

preservando à integridade física e a saúde do trabalhador;

- Otimização das ações compensatórias – através de medidas que valorizem a

iniciativa do empregador;

- Enfoque epidemiológico – incorporando a busca da identificação de “fatores

de risco” envolvidos na determinação dos acidentes do trabalho e/ou doenças ocupacionais.

Conseqüentemente, ter-se-á novas estratégias e incorporação de novas técnicas e instrumentos

que apontarão danos, indícios de danos, riscos e condicionantes/determinantes dos problemas;

- Adoção do modelo misto de gestão – com participação estatal no controle e

supervisão e a operacionalização por órgãos autônomos administrativamente;

- Participação social – pela gestão e operacionalização de empregados e

empregadores através de entidades privadas com fins lucrativos – seguradoras -, sem fins

lucrativos – mútuas -, ou ambos simultaneamente, diminuindo conflitos e tensões sociais.

3.4.2. Objetivos

De acordo com SCHUBERT, o objetivo primordial é “garantir proteção integral aos

trabalhadores segurados pela montagem e desenvolvimento de um novo modelo de Seguro de

Acidentes de Trabalho”.113

113 Idem., ibidem, p.40

Page 63: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

55

A garantia da proteção integral ao trabalhador deve ser alcançada por estímulo às

ações de prevenção do dano e à promoção de condições saudáveis de trabalho e deverá ser

expressa, entre outros, pelos seguintes objetivos:

- melhorar as condições dos locais e ambientes do trabalho;

- reduzir o número de acidentes;

- proporcionar assistência médica integral ao trabalhador acidentado (ambulatorial e

hospitalar);

- reduzir o número de concessões de benefícios por incapacidade;

- reduzir o tempo de permanência (duração) de benefícios por incapacidade;

- garantir o retorno imediato ao trabalho;

- possibilitar amplos programas de reabilitação profissional e social, visando a

recolocação no mercado de trabalho; e

- proporcionar benefícios pecuniários (auxílios, aposentadorias e pensões) adequados

ao salário do trabalhador.

3.4.3. Papéis e responsabilidades

O SAT, por meio de suas entidades (INSS, Seguradoras privadas e Mútuas), deve

abordar o segurado na integralidade, isto é, devem ser proporcionadas ações de Prevenção,

Reabilitação, no sentido amplo (assistência médica, reabilitação profissional e social) e

compensação financeira (auxílios, aposentadorias e pensões).

Enfatiza-se, a seguir, alguns papéis e responsabilidades das entidades de suma

importância.

3.4.3.1. Do Estado / Agência Reguladora

O Estado, representado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS

ou agência reguladora específica para o manejo dos acidentes do trabalho – Superintendência

Page 64: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

56

do Seguro Privado (SUSEP), deve assumir o papel de coordenador, supervisor, fiscalizador e

avaliador.

Page 65: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

57

3.4.3.2. Da Empresa

Por sua vez, o SAT será uma responsabilidade da empresa, que deve contratar os

serviços das sociedades seguradoras, cujo objetivo é de garantir a proteção e indenização aos

trabalhadores.

A empresa deve responsabilizar-se pela prevenção dos acidentes, elaborando um

Plano de Redução de Riscos Ambientais do Trabalho114 que estabeleça medidas, prazos e

requisitos para sua adoção, observadas as Normas Regulamentadoras do Ministério do

Trabalho e Emprego.

Na ocorrência do acidente do trabalho, a empresa é obrigada a comunicá-lo, através

da CAT, para o INSS e à seguradora.

O estabelecimento que contar com mais de 10 e menos de 20 empregados deve

possuir um promotor de segurança e saúde no trabalho que desempenhe as mesmas funções

da CIPA.

O prêmio a ser pago pela empresa à seguradora será definido por critérios que

levarão em conta os graus de risco da empresa.

3.4.3.3. Sociedade Seguradora

As sociedades seguradoras podem ser do tipo privadas, mútuas ou ambas com

parceria.

As seguradoras privadas são entidades abertas, com fins lucrativos, que funcionam

sob a supervisão da Superintendência do Seguro Privado – SUSEP, de acordo com normas

expedidas pelo Conselho Nacional do Seguro Privado – CNSP e, subsidiariamente pelo

Conselho Nacional da Previdência Social – CNPS.

114 Deve conter necessariamente: descrição da atividade da empresa; normas e procedimentos para antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos de natureza física, química, biológica e ergonômica; mapeamento dos riscos pela seguradora e os “órgãos de prevenção de acidentes da empresa”; medidas e ações decorrentes do mapeamento; ações e metas.

Page 66: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

58

Já as mútuas são entidades fechadas, de direito privado, sem fins lucrativos, que

funcionam sob a supervisão do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.

Os benefícios pecuniários de natureza acidentária ficam a cargo da seguradora e

variam conforme os critérios estabelecidos em regulamento próprio.

A seguradora deve prestar assistência médica integral, compreendendo atendimento

ambulatorial, cirúrgico, hospitalar, farmacêutico, laboratorial e odontológico, bem como deve

ressarcir terceiros – inclusive o SUS – que atenderem o acidentado.

O objetivo da assistência médica é a reabilitação profissional e social do acidentado

com vistas no seu retorno ao mercado de trabalho no menor prazo possível.

O acidentado incapacitado para o trabalho deve submeter-se à reabilitação

profissional, que abrange a avaliação da capacidade laborativa, orientação profissional e

acompanhamento.

A seguradora deve prescrever e fornecer todos os aparelhos de órtese115 e prótese116

necessários ao tratamento e plena recuperação, bem como acesso aos recursos materiais

necessários para o atendimento do programa, como transporte, taxas de inscrição e

mensalidade de cursos profissionalizantes, etc.

115 São aparelhos de auxílio ao acidentado, como por exemplo muletas. 116 São aparelhos de substituição de membros lesados.

Page 67: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

59

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao pesquisar a infortunística do acidente do trabalho, constatou-se a importância da

regulamentação da Emenda Constitucional nº 20/98, a qual alterou o artigo 201 da

Constituição Federal de 1988, permitindo a concorrência da cobertura do acidente do trabalho

pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS e pelo setor privado.

Isto posto, tem-se aqui uma oportunidade histórica de elaborar-se uma legislação,

gerada pela discussão aberta com a sociedade e que leve à ampla proteção do trabalhador

dentro de um novo paradigma que valorize o trabalho sem risco – prevenção.

Em toda evolução do acidente do trabalho, desde a origem da humanidade,

constatou-se sempre uma preocupação básica com o pagamento da indenização pecuniára ao

segurado ou a sua família – reparação do dano.

No Brasil, historicamente, observa-se que a legislação acidentária evoluiu passando

por três fases, cada uma com características próprias e fundamentação jurídica divergentes

quanto à reparação.

De 1822 a 1919 (1ª fase), a reparação pelos acidentes estava sob a égide do direito

comum, adotando-se a Teoria da Culpa Aquiliana, ou seja, era responsável quem tinha culpa.

De 1919 a 1967 (2ª fase), evidencia-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, onde

não se verifica mais a culpa, antes sim a responsabilidade do empregador por ser o dono da

maquinaria.

De 1967 até os dias atuais (3ª fase), o Seguro Acidente do Trabalho (SAT) passou a

ser a cargo da Previdência Social, com características da Teoria da Responsabilidade

Objetiva, sendo que a reparação do dano não ficaria mais a cargo do empregador e sim do

Estado, com sobrecarga para toda a sociedade.

Nos dias atuais o acidente do trabalho está regulamentado pela Lei nº 8213/91, sendo

conceituado como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo

exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte,

Page 68: ACIDENTE DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA PREVIDÊNCIA

60

redução ou perda da capacidade laborativa. Salienta-se, ainda, o reconhecimento das doenças

ocupacionais como acidente do trabalho.

Entretanto, este benefício não abrange todos os segurados da Previdência Social,

deixando sem proteção acidentária algumas categorias profissionais como, por exemplo, os

trabalhadores domésticos, os autônomos.

Em busca por uma avaliação crítica dos dados referentes ao fato acidente do

trabalho, constatou-se que, mesmo tendo evoluído quanto aos problemas do risco do trabalho

no âmbito das instituições, especialmente no que diz respeito ao Seguro Social, o modelo

brasileiro deverá ser revisto, tendo em vista alguns fatores significativos como o grande

número de óbitos decorrentes do acidente do trabalho, a carência no tratamento médico

adequado, o alto custo dos eventos para a população e a ausência total de uma política

prevencionista.

Mesmo se constatando as diversas insuficiências do modelo atual, a Emenda

Constitucional nº 20/98 ainda aguarda regulamentação.

A sociedade brasileira tem, no momento, plena possibilidade de elaborar um sistema

adequado de proteção ao trabalhador. Um novo modelo com base legal, político, econômico

social e, acima de qualquer coisa, humanitário, pois o Seguro Acidente do Trabalho (SAT)

sempre foi e será o mais importante mecanismo de proteção ao trabalhador.

Dentre os aspectos mais importantes no novo modelo, dever-se-á ressaltar a situação

da integralidade das ações (assistência médica, reabilitação profissional, serviço social e

pagamento pecuniário), cobertura universal com a incorporação gradual de todas as categorias

de trabalhadores, adoção do modelo misto de gestão com a participação estatal no controle e

supervisão e operacionalização por órgãos autônomos administrativamente (mútuas e

seguradoras).

Conclui-se, dessa forma, que o novo modelo a ser regulamentado, deverá corrigir

substancialmente aspectos hoje não contemplados pela Previdência Social, garantindo a

proteção integral do trabalhador, através de estímulos às ações de prevenção do dano e

promoção de condições saudáveis de trabalho.

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