ação de cobrança de diferença seguro dpvat

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO. Nome , qualificação, por seu procurador, advogado signatário, instrumento em anexo, onde recebe intimações, vem perante V. Exª., propor a presente: AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VALOR PAGO A MENOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT Em face de xxxxxxxxx através de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos a seguir:

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Page 1: Ação de cobrança de diferença seguro DPVAT

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA     VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                          

 

Nome, qualificação, por seu procurador, advogado signatário, instrumento em anexo, onde recebe intimações, vem perante V. Exª., propor a presente:

 

AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VALOR PAGO A MENOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT

 

 

Em face de xxxxxxxxx através de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos a seguir: 

 

PRELIMINARMENTE

DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Requer o benefício da gratuidade de justiça, na forma da Lei 1.060/1950, por não ter condições de arcar com custas judiciais do presente feito, sem prejudicar o seu sustento e de sua família apresentando em anexo declaração neste sentido, em anexo.

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DOS FATOS

1. Em xxxx o autor foi vítima de acidente de trânsito, com seqüelas irreversíveis em seu membro superior esquerdo, bem como em seu membro inferior esquerdo, resultando IVALIDEZ PERMANENTE, conforme Registro de Ocorrência Policial xxxx na xxx Delegacia de Polícial, e Laudo de Perícia Médica, em anexo.    

2. Ressalte-se que devido ao acidente sofrido, o autor, encontra-se sem capacidade laborativa, por tempo indeterminado, conforme atestado médico em anexo;

3. A seguradora supra mencionada designada para o pagamento do sinistro, como integrante do consórcio de seguradoras do seguro obrigatório DPVAT, controlado pela FENASEG, após a entrega e aprovação de toda documentação exigida pagou ao autor em xxxx uma indenização por invalidez permanente, de apenas xxxxxx referente ao seguro obrigatório DPVAT. Valor este muito abaixo do que determina a Lei 6.194/74 que rege a espécie, com alterações da Lei 8.441/92 e 11.482/07, conforme relatório de autoria em anexo. 

4. Assim, em observância dos fatos expostos, vê-se de forma cristalina que o autor sofreu lesão em seu direito e em seu patrimônio, traduzido no desequilíbrio contratual, já que o valor pago não correspondeu com o valor da importância segurada determinada pela Lei 6.194/74, revestindo-se num evidente enriquecimento sem causa da Seguradora, ora requerida, pois como é sabido o referido seguro é de cunho social, e seu objeto maior é a reparação do dano sofrido de forma célere e simples, o que no caso em tela não foi observado.     

5. Registre-se ainda, que o fato ocorrido, ou seja, pagamento do seguro DPVAT a menor, é prática comum das seguradoras, estas alegam seguir tabela do CNSP- Conselho Nacional de Seguros Privados, a fim de graduar a invalidez, visto que a Lei não faz diferença entre invalidez permanente total ou parcial, ademais, a Lei 6.194/74 só autoriza o pagamento de indenização no caso de invalidez  quando esta é permanente, como no caso em exame, mas a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a Lei 6.194/74 não pode ser derribada por resoluções do CNSP. Assim, é inviável que se regule contra a lei específica que disciplina a questão.

6. É inegável que a seguradora ré é sabedora de todo o trâmite envolvendo o seguro DPVAT, bem como a legislação pertinente, portanto, poderia ter efetuado o pagamento integral ao autor ainda na esfera administrativa, haja vista ser o fato incontroverso, mas não o fez, prefere atribular ainda mais o Poder Judiciário.

7. Desse modo, o autor, pessoa humilde, hipossuficiente, busca amparo nesta JUSTIÇA.

 

DA PERÍCIA REALIZADA NO AUTOR POR ÓRGÃO OFICIAL  

Ressalte-se que a perícia médica já foi feita pelo Instituto Médico Legal “Afrânio Peixoto” - IMLAP, órgão oficial, por ocasião do pagamento parcial administrativo, atestando a invalidez do autor. (doc. em anexo). Portanto, não existe complexidade da matéria, não havendo

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necessidade de nova perícia. 

 

DO LAUDO PERICIAL ATESTANDO INVALIDEZ

Realizada perícia no autor em xxxxx, após tratamento cirúrgico, o exame direto apurou:xxxxxxxxxx. 

Feito o exame complementar em xxxxxx, a fim de responder ao quesito xxxx, foi apurado pelos peritos que: xxxxxxx.       

Assim, douto Magistrado, para o seguro DPVAT, regido pela Lei 6.194/1974, somente existe indenização para caso de morte, despesas médicas ou invalidez permanente. Em se tratando de invalidez permanente, o pagamento do seguro só é efetuado se esta for devidamente comprovada. É inegável que se a seguradora pagou ainda que a menor, é porque reconhece a invalidez permanente.  

Em virtude dessas considerações trazemos à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Apelação cível nº. 2007.001.35193, cujo relator foi o Desembargador Carlos Eduardo Moreira Silva, julgamento em 14/08/2007, décima nona Câmara Cível:

Apelação Cível. Seguro Obrigatório (DPVAT). Quitação parcial da indenização. Saldo remanescente devido. A Seguradora não pugnou pela produção de prova pericial de modo a corroborar sua tese de defesa, baseada na perícia realizada em esfera administrativa, que constatou percentual de invalidez diverso do alegado pelo Autor. Sentença confirmada. O valor da indenização relativa ao seguro DPVAT, em caso de morte ou invalidez, é devido no patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, em conformidade com o artigo 3º da Lei 6.194/74. Configurada de modo efetivo, consistente, a invalidez permanente, faz jus a vítima ao seguro obrigatório - DPVAT, em face dos danos causados por veículo automotor - inteligência do art. 3º, da Lei 6194/74. A lei não distingue entre invalidez permanente total ou parcial, não podendo, portanto, o intérprete ou o julgador distinguir onde a lei não o faz. Com isso, torna-se despiciendo saber se a invalidez que acometeu o apelado é total ou parcial. Recurso Desprovido. Sentença que merece pequeno reparo, no tocante aos consectários legais, para que os juros passem a incidir, a partir da data da citação, excluída a correção monetária. Recurso desprovido (grifo nosso). 

DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RÉ E DO VALOR CORRETO DO SEGURO A SER PAGO

O contexto da Lei 6.194/1974 e a jurisprudência autorizam a cobrança do seguro obrigatório DPVAT, ou de diferenças de valores pagos a menor, de qualquer seguradora participante do consórcio que opera com esta modalidade, caso da demandada Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais.

Ocorre que a indenização fixada para casos de invalidez permanente, como o do caso em tela, corroborado pela jurisprudência pátria, é de 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, conforme alínea b do artigo 3º c/c § 1º do artigo 5º da Lei 6.194/1974 com redação dada pela Lei 8.441/1992. Logicamente se a invalidez é permanente deve ser pago o valor máximo.  

A seguradora pagou apenas xxxx em xxxx, quando deveria pagar xxxx, ou seja, 40 vezes R$

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350,00 (salário mínimo à época), ficando, portanto devedora da importância de xxxxx, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês, desde a data do pagamento parcial em xxxxx até a efetiva liquidação. Tendo a seguradora ré paga a indenização parcial, por invalidez permanente, resta esta incontroversa, sendo o litígio apenas referente ao valor indenizatório. 

DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA E JURISPRUDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT

Atualmente, o pagamento do seguro obrigatório é regido pela Lei nº. 6.194/1974, com alterações inseridas pela Lei nº. 8.411/1992, bem como a Lei nº. 11.482/2007, o referido diploma legal preceitua que entre os danos cobertos pelo seguro encontra-se a indenização por invalidez permanente, o que se vislumbra no caso em tela conforme dispõe o artigo 3º, alínea b): “até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente” (grifo nosso). 

Oportuno salientar, que o acidente ocorreu antes da MP 340/06, de 29 de dezembro de 2006, convertida na Lei nº. 11.482/2007, ou seja, para sinistros anteriores a referida MP o valor indenizatório no caso de invalidez permanente é de 40 (quarenta) salários mínimos. É o que busca o autor confiando nesta JUSTIÇA.

Em consonância com todo o exposto acima trazemos a colação os seguintes julgados oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 

Apelação Cível 2007.001.02704 DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 02/02/2007 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. COBRANÇA DA DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE.1.Ação ajuizada por vítima de acidente de trânsito, objetivando o recebimento da diferença do seguro obrigatório DPVAT, em decorrência de invalidez permanente.2. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, porque é o apelante integrante do Convênio DPVAT.3. O recebimento da indenização referente ao seguro obrigatório não impede aos apelados de pleitear em Juízo a diferença daquilo que entende lhe seja devido. Súmula nº 86 do TJRJ4. Nos termos do que está disposto na alínea b, do art. 3º da Lei 6.194/74, a indenização deveria ser de até 40 (quarenta) salários mínimos, não podendo prevalecer sobre ela qualquer resolução administrativa da SUSEP ou da CNSP. 5. Tratando-se portanto, de debilidade e deformidade permanentes, que acarretou impotência funcional de grau máximo correta a aplicação do pagamento da indenização na integralidade.6. Ressalte-se que o salário mínimo não é utilizado como índice de atualização, apenas como parâmetro de fixação, não ofendendo a ordem constitucional.7. A correção monetária é mera cláusula de readaptação do valor da moeda corroída pela inflação, não se tratando portanto, de um acréscimo patrimonial. Diante disto, tendo sido aplicado na sentença, o valor do atual salário mínimo, não deve in casu, incidir a correção monetária.8.Quanto a aplicação da sucumbência recíproca, entendo que deve ser mantida nos exatos termos em que foi proferida, por estar em total consonância com a legislação vigente. 9. Parcial provimento ao recurso da apelante 1 e negativa de seguimento ao recurso do apelante 2., Art. 557, do CPC (grifo nosso). 

Apelação Cível 2007.001.38161  

DES. MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 25/09/2007 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

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SUMÁRIA. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇAO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. Documento anexado ao processo (exame de corpo de delito) que demonstra debilidade e deformidade permanente do autor. Pacificado o entendimento neste e no Superior Tribunal de Justiça. Aplicação das súmulas nº86 e 88, deste Egrégio Tribunal. Não pode o conselho nacional de seguros privados alterar dispositvo de Lei. Incidência do artigo 3º, alínea b da Lei 6194/1974, antes das modificações implementadas pela Lei nº11. 482/2007. Critério Legal de quantificação do salário mínimo. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 do CPC (grifo nosso).  

Apelação Cível 2007.001.11121  

DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - Julgamento: 16/03/2007 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. Invalidez total e permanente, fazendo o autor jus à indenização no patamar máximo previsto no artigo 3º, b, da Lei 6.194/74, não podendo prevalecer o valor indenizável fixado pelo CNSP. Indenização em Salário Mínimo. Possibilidade. A jurisprudência pacificada entre as duas Turmas da eg. 2ª Seção do STJ é no sentido de não ter sido revogado pelas Leis nºs 6.205/75 e 6.243/77 o critério de fixação de indenização em salários mínimos (art. 3º da Lei 6.194/74), porque este não se constitui em fator de correção monetária, mas sim em base para a quantificação do montante ressarcitório. A indenização deve levar em conta o salário mínimo vigente à época do evento, computando-se daí por diante a correção monetária na conformidade com os índices oficiais. Os juros devem seguir a regra geral da lei civil, fixando-se, portanto, em 1% ao mês, consoante o disposto no art. 406 do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação. Provimento parcial do recurso. Sentença que se retoca. Incidência do art.557, §1º-A, do CPC. 

Apelação Cível 2007.001.57090 

DES. VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK - Julgamento: 18/10/2007 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL

SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE MOTORA E DEFORMIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO DA POLÍCIA TÉCNICA E PERITO DO JUÍZO. Estando devidamente comprovados o acidente e o dano, tem-se que a indenização é devida, não podendo ser negada sob qualquer pretexto, visto que os critérios permissivos à concessão são previstos em lei. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.

DO PEDIDO

Ante o exposto requer a V. Exª.:

a)      A concessão do benefício da  Gratuidade de Justiça nos termos da Lei 1060/1950;

b)      A citação da ré, para contestar a presente ação, por seu representante legal, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;

c)      A condenação da ré ao pagamento da diferença de XXXXX corrigidos monetariamente pelo índice a ser estipulado por V. Exª. e com juros de 1% ao mês, desde a data do pagamento administrativo parcial  até a efetiva liquidação; 

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d)     Caso a ré suscite dúvidas a respeito do valor do pagamento parcial, ou discorde do valor reconhecido pelo autor, como já pago, desde já requer que a ré efetue a exibição do comprovante de depósito, ou ordem de pagamento, do qual dispõe, via sistema MEGADATA, conforme item 3 dos FATOS, com fulcro nos artigos 35 e 359 do Código de Processo Civil, com inversão do ônus da prova, artigo 6º, VIII da Lei 8.078/1990, sob pena de confissão; 

e)      A condenação da ré em custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;

f)       A total procedência da presente ação nos termos propostos;

Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente documental.

Valor da causa: R$ xxxx.

Termos em que, 

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, xx de janeiro de 2010.

ADVOGADO

OAB