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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 002.856/2011-5 GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC-002.856/2011-5 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2011) Entidade: Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há Sumário: COPA DO MUNDO DE 2014. FISCOBRAS 2011. LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. CONSTRUÇÃO DO PIER DE ATRACAÇÃO PARA NAVIOS DE PASSAGEIROS NO PORTO DO RIO DE JANEIRO. DEFICIÊNCIAS NO PROJETO. ESPECIFICAÇÕES INSUFICIENTES. SOBREPREÇO. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO. OITIVAS. REALIZAÇÃO DE NOVOS ESTUDOS DE SONDAGEM. ELISÃO DA MAIOR PARTE DOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES INICIALMENTE APONTADOS. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO VALOR ESTIMADO PARA A OBRA. ACATAMENTO DA MAIOR PARTE DOS PREÇOS PARADIGMAS CONSIDERADOS PELO TRIBUNAL. ADEQUAÇÃO DO BDI AOS REFERENCIAIS DO ACÓRDÃO 2369/2011-PLENÁRIO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. POSSIBILIADE DE CONTINUIDADE DO CERTAME NOS TERMOS DO NOVO ORÇAMENTO APRESENTADO EM RESPOSTA À OITIVA. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. ACOMPANHAMENTO. COMUNICAÇÃO AO CONGRESSO NACIONAL. APENSAMENTO. RELATÓRIO Trata-se de relatório de levantamento de auditoria realizado pela Secob-4, no âmbito do Fiscobras 2011, nas obras de construção do píer de atracação para navios de passageiros no Porto do Rio de Janeiro, objeto dos Planos de Trabalho 26.784.0909.00J3.0033/2011 e 26.784.1458.I2LI.0033/2011, com custos inicialmente previstos em R$ 301.665.693,88. 2. O relatório de fiscalização que inaugura os autos, diante de indícios de irregularidades graves, veiculou as seguintes propostas 1

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 002.856/2011-5

GRUPO I – CLASSE V – PlenárioTC-002.856/2011-5Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2011) Entidade: Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ Interessado: Congresso NacionalAdvogado constituído nos autos: não háSumário: COPA DO MUNDO DE 2014. FISCOBRAS 2011. LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. CONSTRUÇÃO DO PIER DE ATRACAÇÃO PARA NAVIOS DE PASSAGEIROS NO PORTO DO RIO DE JANEIRO. DEFICIÊNCIAS NO PROJETO. ESPECIFICAÇÕES INSUFICIENTES. SOBREPREÇO. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO. OITIVAS. REALIZAÇÃO DE NOVOS ESTUDOS DE SONDAGEM. ELISÃO DA MAIOR PARTE DOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES INICIALMENTE APONTADOS. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO VALOR ESTIMADO PARA A OBRA. ACATAMENTO DA MAIOR PARTE DOS PREÇOS PARADIGMAS CONSIDERADOS PELO TRIBUNAL. ADEQUAÇÃO DO BDI AOS REFERENCIAIS DO ACÓRDÃO 2369/2011-PLENÁRIO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. POSSIBILIADE DE CONTINUIDADE DO CERTAME NOS TERMOS DO NOVO ORÇAMENTO APRESENTADO EM RESPOSTA À OITIVA. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. ACOMPANHAMENTO. COMUNICAÇÃO AO CONGRESSO NACIONAL. APENSAMENTO.

RELATÓRIO

Trata-se de relatório de levantamento de auditoria realizado pela Secob-4, no âmbito do Fiscobras 2011, nas obras de construção do píer de atracação para navios de passageiros no Porto do Rio de Janeiro, objeto dos Planos de Trabalho 26.784.0909.00J3.0033/2011 e 26.784.1458.I2LI.0033/2011, com custos inicialmente previstos em R$ 301.665.693,88.

2. O relatório de fiscalização que inaugura os autos, diante de indícios de irregularidades graves, veiculou as seguintes propostas de encaminhamento, que contaram com a anuência dos dirigentes da unidade (peças 42, 43 e 44):

“6 - ENCAMINHAMENTO

Proposta da equipeAnte todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator Valmir Campelo, com as seguintes propostas:

Responsável: Companhia Docas do Rio de Janeiro S.A. - MTDeterminar a Órgão/Entidade:Com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/1992, combinado com o art. 251 do Regimento Interno do TCU, determinar à Companhia Docas do Rio de Janeiro que inclua, no orçamento do edital da Concorrência nº 6/2010, planilhas com os custos unitários de cada serviço, inclusive detalhando o BDI

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(Benefícios e Despesas Indiretas) e os encargos sociais, bem como exija das licitantes igual detalhamento na apresentação de suas propostas, em cumprimento aos arts. 7º, § 2º, inciso II, e 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666, de 1993, conforme tratado no item 3.3 deste relatório (Deficiência na apresentação das informações constantes da planilha orçamentária do Edital); e encaminhe a este Tribunal, no prazo de quinze dias, a contar da publicação do novo edital, cópia do respectivo instrumento convocatório

Responsável: Companhia Docas do Rio de Janeiro S.A. - MTOitiva:Promover, com fundamento no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 11 da Lei 8.443, de 1992, preliminarmente à audiência do responsável, a oitiva da CDRJ, por intermédio de seus representantes legais, para que se pronuncie sobre: (i) o indício de sobrepreço no orçamento base integrante do edital da Concorrência nº 6/2010 e sobre a adequação do percentual de BDI e da produtividade do serviço de dragagem, mediante apresentação do memorial de cálculo com a demonstração - em planilha eletrônica completa, editável e contendo todas as páginas, fórmulas e vínculos utilizados para os cálculos nelas contidos, de forma clara, técnica e justificada - das variáveis empregadas; e (ii) a deficiência constatada no projeto básico integrantes do edital da Concorrência nº 6/2010. (3.1 e 3.2)

Responsável: Alexandre dos Santos AngelimAudiência de Responsável:Após a análise da oitiva da CDRJ, se necessário, promover, nos termos do art. 43, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, combinado com o art. 250, inciso IV, do RITCU, audiência do Sr. Alexandre dos Santos Angelim, CPF 651.202.567-91, Gerente da Divisão de Projetos e Obras Portuárias da CDRJ, para que, no prazo regimental, apresente razões de justificativa quanto:

(1) ao indício de sobrepreço identificado no orçamento base integrante do edital da Concorrência nº 6/2010, em afronta ao inciso IX do art. 6º da Lei 8.666, de 1993, e ao princípio da eficiência insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, do qual decorre o princípio da economicidade; e (3.1)

(2) à aprovação do projeto básico com deficiência, anexo à Concorrência nº 6/2010, em afronta ao inciso IX da art. 6º da Lei 8.666, de 1993, e aos princípios da isonomia, economicidade e competição, insculpidos no art. 3º, da mesma Lei. (3.2)

Determinação de Providências Internas ao TCU:Remeter cópia do Acórdão que o Tribunal vier a adotar, acompanhado do relatório e voto que o fundamentarem, à Secex-RJ, unidade do TCU a cuja clientela a CDRJ pertence, uma vez que, em razão do disposto no art. 206 do Regimento Interno do TCU, é necessário registrar que os desdobramentos desta fiscalização poderão influenciar nas contas da entidade, devido à possibilidade de aplicação de sanção ao responsável. (3.1 e 3.2)

Comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que foram detectados indícios de irregularidades que se enquadram no disposto no inciso IV do § 1º do art. 94 da Lei 12.309/2010 (LDO/2011), na Concorrência nº 6/2010, promovida pela CDRJ, relativo à execução da obra de construção de píer de atracação para navios de passageiros no porto do Rio de Janeiro (Programa de Trabalho 26.784.1458.12LI.0033), parte integrante do Projeto de Ampliação e Adequação do Terminal Portuário de Passageiros, sendo estimado dano potencial ao erário de R$ 49.714.535,67, e que, para o saneamento das impropriedades detectadas, a CDRJ deve se abster de prosseguir o certame até que sejam tomadas providências com vistas à revisão do projeto básico e do orçamento base da licitação, a fim de eliminar as deficiências daquele e o sobrepreço deste, para, posteriormente, praticar os atos necessários à continuidade do certame. (3.1. e 3.2).”

3. Em despacho de peça 45, preliminarmente, autorizei a realização das oitivas sugeridas. Posteriormente, em despacho de peça 66, tendo em vista a informação de que o processo licitatório encontrava-se suspenso, assim como a

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tomada de algumas ações concretas por parte dos gestores da CDRJ visando corrigir as deficiências de projeto apontadas pela equipe de fiscalização, determinei a reclassificação das irregularidades de IG-P para IG-C. Determinei, também, que a Secob-4 acompanhasse o deslinde das ações em curso para elisão das irregularidades apontadas.4. Em instrução de peça 76, a unidade especializada apresentou a análise das manifestações de defesa em resposta às oitivas então determinadas. Reproduzo, a seguir, o essencial da instrução produzida:

“EXAME TÉCNICO

19. As irregularidades que serão analisadas nesta instrução referem-se ao sobrepreço decorrente da existência de preços superiores àqueles de referência e à deficiência constatada no projeto básico (itens 3.1 e 3.2 do relatório de fiscalização 80/2011, respectivamente).

20. Ademais, serão apreciados os expedientes encaminhados pela CDRJ, acerca das medidas adotadas com vistas a sanear as impropriedades referentes à deficiência detectada na apresentação das informações constantes da planilha orçamentária do edital (item 3.3 do relatório de fiscalização 80/2011), apontadas por este Tribunal.

I. Da Oitiva

21. Foi determinada a oitiva da CDRJ, por meio do Ofício 144/2011-TCU/Secob-4, para que ela se manifestasse sobre: (i) o indício de sobrepreço no orçamento base integrante do edital da Concorrência 6/2010 e sobre a adequação do percentual de BDI e da produtividade do serviço de dragagem; e (ii) a deficiência constatada no projeto básico integrante do edital da Concorrência 6/2010.

22. Em resposta ao referido ofício, o então Diretor-Presidente Substituto da CDRJ, Sr. Helio Szmajser, apresentou a Nota Técnica de 2/5/2011 e juntou novos elementos ao presente processo eletrônico (peças 49-63).

I.1. Da adequação da taxa de Benefícios ou Bonificações e Despesas Indiretas (BDI)

23. A CDRJ inicia sua manifestação informando que reavaliou os parâmetros adotados inicialmente no BDI (34%) e decidiu aplicar os referenciais máximos para cada item em consonância com o Acórdão 325/2007-TCU-Plenário, conforme mencionado na reunião realizada neste Tribunal de Contas no dia 7/4/2011. Aplicando a fórmula do BDI sobre os novos valores, calculou a nova taxa de 31,96%.

24. Contudo, afirma que o mencionado acórdão não contempla a alíquota referente ao seguro da obra/responsabilidade civil, de forma que apresenta três propostas de preços de seguradoras para mensuração do respectivo percentual. A partir dessas propostas, conclui que o item ‘Seguros’ deve ser acrescido à fórmula de cálculo do BDI no percentual de 1,65%. Aplicando a fórmula do BDI prevista no referido acórdão, calculou um novo valor da taxa, retornando aos 34% informados no orçamento constante do edital do procedimento licitatório em apreço.

Análise

25. De início, cumpre notar que a apresentação das novas informações a respeito do detalhamento do BDI e da sua fórmula de cálculo torna necessária uma abordagem acerca dos parâmetros adotados.

26. Posto isso, cabe ilustrar as alterações realizadas pela manifestante nos percentuais dos componentes do BDI:

Item Edital Adequação ao AC 325/2007

Após revisão (inclusão de ‘Seguros’)

Despesas Financeiras 1,61% 1,20% 1,20%Administração Central 8,04% 8,03% 8,03%Seguros - - 1,65%

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Eventuais (Taxa de Risco) 2,68% 2,05% 2,05%Garantia 2,04% 0,42% 0,42%Tributos Municipais - ISS 3,00% 3,00% 3,00%Tributos Federais - PIS, COFINS 3,65% 3,65% 3,65%Lucro 8,00% 9,96% 9,96%Total 34% 31,96% 34%

Tabela 1 - Composição do BDI

27. Tendo em vista que a taxa utilizada no edital da Concorrência 6/2010 para o BDI, no valor de 34%, encontrava-se acima do valor definido no Sicro (27,84%), bem como superior ao percentual médio (22,61%) e máximo (28,87%) previstos no Acórdão 325/2007-TCU-Plenário, foi solicitado à CDRJ que justificasse os itens cujos valores adotados não se enquadravam nas faixas referenciais para que estes fossem aceitos.

28. Assim, à época da realização da auditoria, os sobrepreços identificados no relatório de fiscalização 80/2010 foram calculados mediante a adoção do BDI orçado para a licitação, qual seja 34%. Naquela ocasião, adotou-se tal conduta sem prejuízo de se ouvir os responsáveis para esclarecimentos acerca do respectivo percentual e das parcelas que o compõem. Nesses termos, a proposta da equipe contou com a concordância do Relator para que a CDRJ se manifestasse sobre a adequação do percentual de BDI.

29. Diante do solicitado, a CDRJ resolveu adotar a fórmula de cálculo e os parâmetros máximos previstos na no Acórdão 325/2007-TCU-Plenário para cada item que compõe o BDI, de forma que reduziu os valores atribuídos aos itens ‘Despesa Financeira’, ‘Garantia’ e ‘Eventuais’, e, por outro lado, aumentou o percentual previsto para o ‘Lucro’. Desse modo, a manifestante alcançou a taxa de 31,96% para o BDI.

30. Em relação à ausência de previsão de item referente ao seguro da obra/responsabilidade civil, assiste razão parcial à manifestante, posto que o Acórdão 325/2007-TCU-P não discrimina essa taxa explicitamente.

31. Entretanto, segundo orientação do engenheiro Fernando Morethson Sampaio, em seu livro ‘Orçamento e Custo da Construção’ (pág. 65, ed. Hemus, 1ª edição, 1996), a taxa de seguros/imprevistos no BDI deveria compor um só item cotado no valor médio de 1%, por considerar que ele contemplaria, além do custo do seguro, os possíveis imprevistos que pudessem acontecer no decorrer da obra.

32. Além disso, o Manual de Custos Rodoviários - Sicro (Volume 1, ‘Metodologia e Conceitos’, item 2.3) conceitua o percentual aplicado ao custo direto para cobertura de despesas não previstas, sob a rubrica ‘Eventuais’, segundo o qual o referido item deve ser considerado 0% no caso de contratação por preços unitários, conforme transcrito a seguir.

2. Como seu próprio nome indica, trata-se de reserva para cobrir eventuais acréscimos de custos da obra não recuperáveis contratualmente. Evidentemente, pela sua própria natureza, os eventuais que possam ou não ocorrer numa obra vão depender fundamentalmente do tipo de contrato sob o qual ela está sendo realizada. Numa empreitada por preço global ou num contrato ‘turn-key’ os riscos de que aconteçam fatos não previstos, com repercussão no custo da obra, que tenham que ser arcadas pelo executante, são elevados. Outras formas de contratação minimizam tais riscos, principalmente quando as variações de custo por eles causada têm outras formas de serem compensadas. Numa empreitada por preços unitários, que é a forma de contratação mais usual no DNIT, as variações para mais ou para menos nos quantitativos de serviços são resolvidas pelas medições, que aferem as quantidades efetivamente realizadas. As flutuações nos preços dos insumos são compensadas pelo índices de reajustamento das faturas e, finalmente, serviços novos não previstos inicialmente nos editais de licitação, como aqueles decorrentes de alterações de projeto, são passíveis de aditivo através da inclusão de novos preços no contrato. Dependendo do caso, reserva-se para esta rubrica percentuais de 0 a 5% do Custo Direto. No caso do SICRO, pelas razões apresentadas, considera-se este custo 0%.

33. Ainda sobre o item ‘Seguros’, este Tribunal reconhece que é passível de inclusão no BDI, uma vez que ele é proporcional ao custo do empreendimento. Dessa forma, esse elemento, se não discriminado, deve estar previsto juntamente com a taxa de risco, respeitando a sua faixa de referência definida no

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Acórdão 325/2007-TCU-Plenário (entre 0% e 2,05%). Corrobora essa tese, o fato de o relatório que embasou a citada deliberação apresentar as seguintes variáveis consideradas no cálculo do BDI:

a) AC = taxa de rateio da Administração Central;b) DF = taxa das despesas financeiras;c) R = taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;d) I = taxa de tributos;e) L = taxa de lucro.

34. No mais, há que se observar que o item ‘Seguros’, acrescido ao BDI pela CDRJ, representa uma das formas de resguardar a futura contratada de incidentes no empreendimento, haja vista que é uma taxa específica para cobrir as despesas decorrentes da contratação de seguros para cobertura de riscos inerentes ao ramo da construção civil.

35. Portanto, ao optar por contratar uma seguradora, a manifestante demonstra intenção de reduzir o patamar de incerteza, já que muitos dos imprevistos passam a ser cobertos. Dessa forma, é esperado que a existência desse elemento na composição do BDI conduza ao abatimento dos valores considerados para a taxa de risco do empreendimento.

36. Contudo, nota-se que a inclusão do referido item na composição das despesas indiretas apresentada pela CDRJ em nada alterou o percentual destinado ao item ‘Eventuais’, de forma que a mencionada autoridade portuária resolveu admitir, para cobertura de seguros e imprevistos, o total de 3,70% referentes aos itens ‘Seguros’ e ‘Eventuais (taxa de risco)’, além dos 0,42% consignados na rubrica ‘Garantia’. Dessa forma, a CDRJ autoriza que 4,12% do valor a ser contratado (estimado em R$ 301,7 milhões), cerca de R$ 12,4 milhões, seja destinado a cobertura de imprevistos.

37. Posto isso, após incrementar o item relativo ao ‘Seguro de Responsabilidade Civil’, a manifestante recalculou a sua taxa de BDI, então admitida em 31,96%, de forma a encontrar os 34% inicialmente apresentados.

38. Dessa forma, conclui-se que as rubricas ‘Seguros’ e ‘Eventuais’ da composição do BDI devem ser ajustadas de forma que sua soma não ultrapasse o valor máximo previsto no item ‘Risco’ (2,05%) no Acórdão 325/2007-TCU-Plenário, haja vista que esse percentual contempla a cobertura de seguros e imprevistos.

39. É função da CDRJ definir com o maior rigor possível o valor de referência da obra pretendida, a fim de cumprir corretamente o disposto no art. 40, da Lei das Licitações e Contratos Públicos, com vistas a garantir a utilização de um valor que represente o preço esperado da obra, buscando o consenso entre os interesses da Administração e do contratado. Sobre esse assunto, convém transcrever trecho do Voto que fundamentou o Acórdão 2.843/2008-TCU-Plenário, lavrado pelo Exmo. Ministro Relator Valmir Campelo.

3. Ao estabelecer um BDI referencial, portanto, não se alvitra, simplesmente, fixar um valor limite para o contratado. A utilização de um valor médio, em associação a outros custos do empreendimento, propicia a percepção de um preço esperado da obra - aceitável -, harmônico entre os interesses da Administração e do particular. (grifos nossos)

40. Face ao exposto, propõe-se determinação para que a Companhia Docas do Rio de Janeiro ajuste as rubricas ‘Seguros’ e ‘Eventuais’ da composição do BDI no instrumento editalício de forma que sua soma não ultrapasse o valor máximo previsto no item ‘Risco’ (2,05%) no Acórdão 325/2007-TCU-Plenário.

I.2. Do indício de sobrepreço no orçamento base integrante do edital da Concorrência 6/2010

41. Com relação ao achado de sobrepreço, a apuração dos valores do orçamento integrante do edital da Concorrência 6/2010 permaneceu com sobrepreço relevante em relação aos preços referenciais após análise dos argumentos apresentados na manifestação preliminar da CDRJ, realizada durante a fiscalização, no montante de R$ 49.714.535,67 (20,67% em relação ao paradigma adotado). Dessa forma, solicitou-se que a CDRJ se manifestasse acerca dos itens com sobrepreço, conforme exposto a seguir.

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I.2.1. Perfuração de estaca (escavação) - item 3.1.6 da planilha orçamentária

42. A CDRJ apresenta correspondência do consórcio Brasfix - Associação Brasfond e Geofix, onde essa empresa afirma que a produção média para a escavação em rocha sã com diâmetro de 800 mm, em particular no gnaisse, é de 20 cm/h. Além disso, mostra boletins de ‘escavação de estaca’ (peça 49, p. 37, 39 e 41) e de ‘estaca pronta’ (peça 49, p. 38, 40 e 42) de três unidades perfuradas por essa empresa na obra de construção do Terminal de GNL da Petrobras.

43. A partir das novas informações trazidas, explica que a produtividade da escavação das estacas em rocha (20 cm/h) utilizada na sua composição de preços foi elaborada com base nos dados apresentados pela Brasfix, tendo em vista que a obra ora realizada localiza-se dentro da Baía de Guanabara, especificamente na Ilha do Governador, de forma a guardar semelhança com o empreendimento pretendido na Concorrência 6/2010, promovida pela CDRJ.

44. Discrimina os dados considerados no cálculo do ciclo da perfuração de uma estaca a fim de justificar a quantidade total de horas para sua execução (53h), distinguido em 36 horas para a perfuração propriamente dita, 9 horas para a cravação (camisa metálica) e 8 horas para o preenchimento com concreto, todos aplicados a uma taxa de eficiência operacional de 0,85.

45. Ademais, apresenta o ciclo de produção de uma estaca escavada com camisa metálica perdida (camisa metálica com diâmetro de 800 mm, cravada até 19 m, poço escavado em rocha sã com diâmetro de 700 mm até 5 m), enviado pelo consórcio Brasfix, de onde se infere que o ciclo de execução de uma estaca consome 36,5 horas (excluindo-se a concretagem), das quais cerca de 24,5 horas referem-se à escavação do poço em rocha (peça 49, p. 46).

46. A CDRJ destaca que o resultado da campanha de sondagem complementar pode ou não alterar os índices de produtividade do equipamento de perfuração em rocha (perfuratriz Wirth) e as quantidades previstas de estacas cravadas em solo e perfuradas em rocha, determinando nova composição de preços unitários a serem adotados na planilha de preços.

47. Nesse contexto, informa que está promovendo, por meio de consulta a empresas especializadas, cotações no mercado para o serviço referente às sondagens adicionais, a fim de determinar, com melhor exatidão, o perfil geológico do substrato marinho.

48. Cientifica ainda, que os técnicos da CDRJ e aqueles do INPH/SEP estarão presentes na coleta de amostras a serem realizadas na execução das sondagens mistas de caracterização da espessura de solo e da natureza e dureza da rocha, com a finalidade de analisar e emitir laudo conclusivo referente à produtividade dos índices adotados nos cálculos que deram origem às composições de preços apresentadas no instrumento licitatório em questão.

Análise

49. Em que pese o órgão contratante apresentar os boletins de ‘escavação de estaca’ e de ‘estaca pronta’ (peça 49, p. 37-42) de unidades perfuradas pelo consórcio Brasfix, responsável pelas fundações da obra de construção do Terminal de Gás Natural Liquefeito (GNL) da Petrobras, não se vislumbra razão para apresentação de boletins de apenas três estacas.

50. Segundo nota divulgada no sítio de notícias ‘PANORAMABRASIL’ (http://www.panoramabrasil.com.br), intitulada ‘Presidente visita Terminal de Regaseificação de GNL’ e publicada em 17/3/2009, ‘A plataforma de concreto construída para abrigar o terminal foi instalada sobre 266 estacas, com 80 centímetros de diâmetro cada uma, cravadas a até 50 metros de profundidade, a partir do fundo da baía.’.

51. Ainda, conforme informações publicadas no sítio da empresa Geofix fundações (www.geofix.com.br), o Consórcio Brasfix executou, no canteiro do terminal na Baía de Guanabara/RJ, 131 estacas escavadas em rocha com diâmetro de 80 cm.

52. Posto isso, a partir de um total de 266 estacas executadas na obra da Petrobras utilizada como referência pela CDRJ, das quais 131 foram escavadas pelo consórcio Brasfix, foram apresentados apenas boletins referentes à execução de três estacas, representando uma amostra de 2,3% do serviço realizado. Com efeito, percebe-se a pouca representatividade da amostra selecionada para estimativa da

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produção média da escavação no gnaisse, empregada no orçamento da obra objeto da Concorrência 6/2010, promovida pela CDRJ.

53. Dessa forma, há que se notar a fragilidade do embasamento apresentado pela CDRJ para o cálculo da produtividade estimada (0,2 m/h). Cabe mencionar ainda, que não houve exposição do critério utilizado para seleção da amostra analisada.

54. De modo a obter referência da produtividade dos equipamentos com as condições da geologia do local da obra, foi formulada consulta à empresa Aker Wirth GmbH, fabricante de perfuratriz Wirth, no âmbito do processo TC 005.995/2011-6 (Obras do Berço de Atracação do Porto de Vitória-ES, registro Fiscalis 254/2011). Segundo informações obtidas por aquela equipe de auditoria, a produtividade da perfuração de poço em gnaisse, com diâmetro de 720 mm varia entre 0,8 e 1,6 m/h (peça 75), portanto, considerando o menor desempenho estabelecido pela fabricante (0,8 m/h), encontra-se produtividade de 3,05 h/m³.

55. Confrontando as informações enviadas pelo consórcio Brasfix e aquelas fornecidas pelo citado fabricante, revela-se a disparidade entre a expectativa de produção e o executado nas três estacas selecionadas para formação do parâmetro em análise.

56. Contudo, assiste parcial razão à manifestante no que tange à inadequação da produtividade prevista na referência utilizada pela equipe de auditoria (C4145, Seinfra-CE) devido às diferenças entre a estrutura das rochas encontradas na Baía de Guanabara/RJ e no Ceará. Tal composição de referência emprega a produtividade da perfuratriz Wirth de 1,739 h/m³, de forma que o tempo gasto para execução de uma estaca (com escavação de 1,92 m³ em rocha sã) é cerca de 4 horas (eficiência operacional de 0,85).

57. Por essa razão, o valor desse serviço foi reconsiderado pela equipe de auditoria no relatório de fiscalização 80/2011 (peça 42), adotando o valor de referência de aproximadamente R$ 75,5 mil por estaca escavada, o qual considera 17,76 horas para perfuração de cada estaca (avanço de 0,28 m/h e produtividade de 9,25 h/m³), de acordo com os argumentos apresentados em sede de manifestação prévia.

58. Tendo em vista a grande discrepância entre as informações coletadas e a pouca representatividade da amostra trazida na manifestação apresentada, mostra-se razoável a manutenção do valor admitido no citado relatório de fiscalização, de R$ 75.462,68 por unidade escavada (com BDI de 34%), que, de forma conservadora, considera o avanço de 0,28 m/h.

59. Face ao exposto, propõe-se determinação para que a CDRJ promova a readequação do valor do serviço ‘perfuração de estaca’ utilizado no orçamento-base da Concorrência 6/2010 de R$ 122.861,20 para R$ 75,462,68 por estaca escavada (com BDI).

I.2.2. Fornecimento de camisa metálica (item 3.1.3 da planilha orçamentária)

60. A CDRJ alega que a composição de referência utilizada pela equipe de auditoria (C4139, Seinfra-CE) para o serviço de ‘confecção de camisa metálica’ contempla apenas o fornecimento da camisa metálica, não considerando o custo da movimentação dessa camisa no canteiro de obras e da ponteira metálica para reforço da faca.

61. Por essa razão, busca demonstrar que o preço obtido com o emprego da Tabela de Custos e Insumos da Seinfra-CE, acrescida do serviço de movimentação de canteiro e da ponteira metálica (R$ 2.333,83 por metro), é superior ao calculado pela CDRJ em seu orçamento, qual seja, R$ 2.136,80 por metro. Dessa forma, conclui que o preço apresentado no edital é mais vantajoso para a administração, posto que seja 8,44% inferior ao preço que seria obtido se tivessem sido empregados os valores da tabela da Seinfra-CE.

Análise

62. Conforme já considerado no relatório de fiscalização 80/2011 e tendo em vista a razoabilidade dos argumentos apresentados, o valor de referência do serviço de fornecimento de camisa metálica, para a presente auditoria, será aquele constante no orçamento integrante do edital da Concorrência 6/2010, no montante de R$ 2.136,80 por metro (com BDI).

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I.2.3. Concreto fck 40 Mpa submerso (item 3.1.2 da planilha orçamentária)

63. A CDRJ declara que a composição de referência adotada para analisar o valor desse serviço (C4303/Seinfra-CE) contempla a injeção de concreto bombeado até a cota da escavação no solo, com perfuração em rocha do tipo arenito, limpeza do fuste (poço), instalação de estaca pré-moldada neste poço e posterior injeção de concreto somente na base, com a retirada da camisa metálica para reutilizações.

64. Por sua vez, esclarece que a metodologia aplicada pela CDRJ prevê o preenchimento total da camisa metálica em concreto submerso, lançado com tubo tipo tremier (tubo para concretagem submersa), incluindo a expulsão da borra de concreto.

65. Por essa razão, conclui que a composição de referência ‘difere e muito do que é especificado para a obra em tela’. Acrescenta ainda que ao se aplicar os índices de produtividade considerados na composição de preços unitários propostos no edital em questão à composição da tabela C4303/Seinfra-CE, obter-se-á o valor de R$ 2.009,46 por m³ (com BDI de 34%), superior ao expresso no orçamento questionado (R$ 1.633,73 por m³).

Análise

66. Neste ponto, a Companhia Docas do Rio de Janeiro não apresentou argumentos inovadores além daqueles colocados na sua manifestação prévia, capazes de suscitar nova discussão acerca do preço de referência empregado pela equipe de auditoria para o serviço ‘concreto fck-40 Mpa submerso’.

67. Ainda assim, convém esclarecer os seguintes pontos sobre a composição de referência C4303 da tabela da Seinfra/CE: (i) não faz sentido se falar em injeção de concreto somente na base porque o custo desse serviço é por m³, portanto deverá ser pago o volume de concreto efetivamente lançado; (ii) tampouco há que se falar em perfuração em rocha, limpeza do poço, instalação de estaca pré-moldada ou reaproveitamento de camisa metálica visto que não há itens nessa composição que revele a inclusão dessas atividades no custo do serviço em questão.

68. Ademais, se faz pertinente uma breve explanação sobre o lançamento de concreto submerso para elucidar eventuais dúvidas acerca desse serviço, conforme exposto no livro Port designer's handbook, segunda edição, de Carl A. Thoresen, publicado pela editora Thomas Telford, páginas 409-422.

68.1. A atividade consiste no lançamento do concreto por um tubo (tremie) de baixo para cima de modo contínuo e uniforme e a partir de um funil acima da superfície. O tubo e o funil devem ser suspensos e montados de tal forma que possam ser facilmente levantados e abaixados sem sofrer interferência das ondas e variações de marés.

68.2. Destarte, no início do serviço o tubo tremie encontra-se preenchido com água. Esse tubo deve ser baixado até o fundo da escavação e um êmbolo (formato de disco) colocado logo acima do nível da água para garantir que a passagem pelo tubo esteja liberada. Então, o tubo e o funil são preenchidos e o concreto é lançado controladamente ao longo da tubulação, de forma que o êmbolo expulsa a água pelo próprio peso da coluna de concreto. Quando o êmbolo atinge o fundo do tubo, este deve estar preenchido de concreto até o topo e então o fio que segura o êmbolo deve ser cortado.

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68.3. À medida que o concreto é lançado, o tubo tremie é levantado devendo sua extremidade inferior ficar imersa no concreto para garantir que não se formem juntas frias. O concreto a ser utilizado deve ter alta fluidez para preencher toda a escavação.

69. Dessa forma, conforme exposto no relatório de fiscalização 80/2011 e tendo em vista que a composição de referência contempla os insumos necessários, quais sejam: (i) o concreto submerso de alto desempenho (fck>50 MPa); (ii) a plataforma tipo cantitraveller; e (iii) uso do tubo tipo tremie; não se vislumbra razão para aceitar o preço estimado no edital de R$ 1.633,73 por m³, tampouco para a substituição dos índices de produtividade constantes na composição de referência por aqueles adotados no orçamento da projetista, conforme sugere a CDRJ.

70. Por essa razão, o valor unitário de referência do serviço em comento, para a auditoria em questão, permanece aquele constante no orçamento de referência, qual seja R$ 1.139,88 por m³ (com BDI).

71. Face ao exposto, propõe-se determinação para que a CDRJ promova a readequação do valor do serviço ‘concreto fck 40Mpa submerso’ utilizado no orçamento-base da Concorrência 6/2010 para R$ 1.139,88 por m³ (com BDI).

I.2.4. Armação CA-50 para peças pré-moldadas e in loco (itens 4.2.2 e 3.1.4 da planilha orçamentária)

72. A CDRJ inicia esse item observando o fato de a obra pretendida localizar-se na cidade do Rio de Janeiro, por isso foram adotados, na elaboração do orçamento questionado, valores de mão de obra e materiais (aço, arame cozido, etc.) previstos na tabela do Sinapi/RJ, conforme diretriz constante na LDO. Dessa forma, pondera que a composição prevista no Seinfra-CE não é adequada para cotação desses valores, visto que é relativo a serviços realizados no Estado do Ceará.

73. Acrescenta ainda que a composição C0215 (Seinfra-CE), utilizada como referência pela equipe de auditoria, é relativa a obras prediais de forma a destoar da natureza do empreendimento pretendido (obra marítima). Por essa razão, afirma que os coeficientes de produtividade utilizados na composição de referência são diferentes, alertando também para a necessidade do uso de equipamentos como caminhões tipo munck para transportar e descarregar a armadura, retificadores de solda, além de mão de obra especializada de soldador para a execução das emendas.

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Figura 1 - Início do lançamento do concreto submerso com uso do tubo tremie (Fonte: livro Port designer's handbook, segunda edição, de Carl A. Thoresen, publicado pela editora Thomas Telford, p. 414)

Figura 2 - O tubo tremie sendo içado da escavação (Fonte: livro Port designer's handbook, segunda edição, de Carl A. Thoresen, publicado pela editora Thomas Telford, p. 414)

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74. Por fim, efetua as alterações ditas necessárias na referida tabela do Seinfra-CE, de forma a encontrar o valor de R$ 9,95/kg (com BDI de 34%), enquanto o preço calculado na composição integrante do edital é R$ 9,46/kg (com BDI).

Análise

75. Em que pese os argumentos relativos ao emprego de valores de insumos e serviços previstos na tabela do Sinapi/RJ e às especificidades da obra pretendida terem sido considerados parcialmente pertinentes no relatório da fiscalização 80/2011, a CDRJ não apresentou as razões que conduziram os projetistas a elaborar composição distinta do Sinapi-RJ e da Seinfra-CE. Por isso tais questões não suscitam nova discussão visto que foram analisadas no referido relatório.

76. Porém, mostra-se razoável a inclusão de caminhão equipado com guindaste para transportar e descarregar a armadura, além de retificadores de solda e mão de obra especializada de soldador, tendo em vista os comprimentos das peças em questão.

77. Posto isso, ante a razoabilidade dos argumentos apresentados, acata-se os esclarecimentos quanto ao valor e a composição de referência do serviço ‘armação CA-50 para peças pré-moldadas in loco’, incluindo fornecimentos, dobragem, montagem e transporte, para a obra em questão (R$ 9,46 por kg, com BDI).

I.2.5. Defensas Bridgestone SUC-1250-rh ou similar (item 5.1 da planilha orçamentária)

78. A manifestante busca justificar seu preço com base no uso de cotações de fornecedores especializados, uma vez que o custo desse tipo de aquisição depende do local de entrega, além de seu preço ser atrelado à cotação do dólar e aos impostos de importação incidentes sobre a compra.

Análise

79. Conforme já analisado no relatório de fiscalização 80/2011, tendo em vista a razoabilidade dos argumentos apresentados e considerando que o custo efetivo da compra das defensas poderá ser comprovado por meio de documentação adequada no momento da execução do contrato, o valor de referência do fornecimento e montagem das defensas, para a auditoria em questão, passa a ser aquele constante no orçamento integrante do edital, no montante de R$ 140,7 mil por unidade (com BDI).

I.2.6. Montagem de pré-moldados (item 4.4.1 da planilha orçamentária)

80. A CDRJ alega que o serviço em comento deve ser analisado para cada tipo de obra e projeto de acordo com o tamanho, peso e local onde as peças pré-moldadas serão montadas, considerando as características específicas da obra pretendida.

81. Afirma que o Porto do Rio de Janeiro não dispõe de áreas para canteiros de obras junto ao local de execução dos serviços. Por essa razão, considera em sua composição: (i) a logística de transferência do canteiro externo (fora das dependências do porto) das peças estruturais por carretas, em horários que não prejudiquem a normalidade de transito da cidade do Rio de Janeiro; (ii) a transferência dos elementos estruturais das carretas aos flutuantes acostados em trechos de cais sem operação portuária; (iii) o transporte marítimo até os locais de aplicação desses elementos estruturais; e (iv) a permanência de flutuantes juntos à obra, que deverão ficar à disposição do completo desembarque dos elementos estruturais a serem montados no futuro cais em construção.

82. Pelos motivos expostos, altera o coeficiente de produtividade da composição de referência (C4290, Seinfa-CE) referente a quatro equipamentos que a compõem, aumentando os índices do guindaste e da plataforma cantitraveller de 0,13 h/m³ para 0,18 h/m³ e os índices relativos ao rebocador e à plataforma flutuante completa de 0,015 h/m³ para 0,18 h/m³. Justifica que as atividades de carga, transporte e assentamento das peças pré-moldadas consomem 4,5 horas/dia, portanto, considerando 22 dias/mês e sendo necessários 26 meses para conclusão dessa atividade, demonstra que o total de tempo gasto nesse serviço é cerca de 2.570 horas (4,5 h/dia x 22 dias/mês x 26 meses). Dessa forma, calcula o coeficiente de produtividade com base na estimativa de volume de peças pré-moldadas (14.250 m³) contida na planilha de quantitativos anexa ao edital (peça 13), de forma a encontrar 0,18 h/m³ (2.570 h / 14.250 m³).

83. Por fim, promove as alterações na produtividade da composição C4290 da tabela Seinfra-CE, de modo a encontrar o preço unitário de R$ 577,58 (com BDI). Dessa forma, alega que o valor constante na

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composição apresentada pela CDRJ (R$ 528,24, com BDI) no orçamento integrante do edital da Concorrência 6/2010 mostra-se mais vantajoso para a Administração.

Análise

84. É pertinente a alegação da CDRJ de que o dimensionamento dos equipamentos deve considerar as características da obra, tais como tamanho, peso e local de montagem das peças.

85. Em que pese a manifestante explicitar que considerou as peculiaridades relacionadas à logística necessária para transferência e transporte desses elementos estruturais, verifica-se que o transporte marítimo das peças pré-moldadas não se encontra na composição de preço unitário integrante do orçamento-base da Concorrência 6/2010, diferentemente da composição do preço referencial (C4290, Seinfa-CE), conforme analisado no relatório de fiscalização 80/2011.

86. Com efeito, a composição inicialmente utilizada pela CDRJ (peça 49, p. 81) previa apenas utilização de cavalo mecânico e guindaste sobre esteira para transporte do material em terra.

87. Em que pese a CDRJ procurar defender o uso de coeficiente de produtividade 0,18 h/m³ na composição de referência, ela empregou, em seu orçamento base, o índice de 1,20 h/m³ para o cavalo mecânico e de 0,30 h/m³ para o guindaste sobre esteiras.

88. A partir desses valores e acompanhando o raciocínio exposto pela manifestante, conclui-se que, na composição contida no orçamento base, o serviço em comento consumia cerca de 30 horas/dia do cavalo mecânico (mais de um equipamento) e 7,4 horas/dia do guindaste, diferentemente das 4,5 horas/dia alegadas na manifestação ora em análise.

89. Ainda assim, a CDRJ resolveu adaptar a composição de referência (C4290, Seinfa-CE) alterando o coeficiente de produtividade previsto para quatro equipamentos que a compõem, por isso, aumentou os índices referentes ao guindaste e à plataforma cantitraveller de 0,13 h/m³ para 0,18 h/m³ (+38%) e majorou os índices relativos ao rebocador e à plataforma flutuante completa de 0,015 h/m³ para 0,18 h/m³ (+1.100%) e com isso encontrou o valor unitário de R$ 577,58 (com BDI).

90. Contudo, a manifestante não respeitou o conceito de equilíbrio de patrulha de equipamentos previsto no Sicro 3. Assim, introduziu o mesmo coeficiente de produtividade para o guindaste sobre pneus, rebocador, plataforma tipo cantitraveller e plataforma flutuante completa.

91. Sobre esse assunto, convém transcrever trecho do Manual de Custos de Infraestrutura de Transportes - Sicro 3 (Volume 1, ‘Metodologia e Conceitos’, item 7.3), o qual esclarece o conceito de patrulha de equipamentos e a lógica usualmente adotada para cálculo de produções unitárias diferenciadas para o equipamento principal e para os demais.

4. Promover o equilíbrio de uma patrulha de equipamentos é a atividade que consiste em selecionar seus componentes e dimensionar a quantidade de cada um deles, de tal forma que a harmonia do conjunto resulte numa produção otimizada, ou seja, que tire o melhor partido das capacidades individuais. Em primeiro lugar, é preciso saber que tipos de equipamentos devem ser reunidos para realizar determinada tarefa. Note-se que nem sempre este problema oferece uma única solução; o mais comum é que se disponha de várias opções, remetendo a questão à escolha da tecnologia mais adequada.

5. Em termos práticos, o equilíbrio se dá sempre em torno do equipamento eleito como principal ou que comandará o ritmo da patrulha, figurando os demais como seus coadjuvantes. Em vista disso, se obterá sempre maior economicidade no trabalho da patrulha quando o equipamento escolhido para comandar seu ritmo for aquele de maior custo horário.

6. Selecionado o equipamento principal e conhecidos: a produção que este realiza durante um ciclo, bem como o tempo total do ciclo, será calculada sua produção horária. Para o cálculo da produção unitária, efetua-se a divisão de 1 (uma unidade de serviço) pela produção horária. O coeficiente obtido será o utilizado na composição unitária para aquele equipamento principal. Para os demais equipamentos, obter-se-ão os coeficientes unitários fazendo-se as relações entre a produção horária do equipamento principal e as dos demais.

92. Ou seja, no dever de zelar pela economicidade dos serviços que contrata, a Administração deve compor seus custos com vistas a otimizar o emprego daquele equipamento de maior custo unitário, que

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Unid: M3

Código Descrição Unidade Coeficiente Preço Total Coeficiente Total Coeficiente Total

I0715 CAVALO MECÂNICO C/PRANC. 2 EIXOS (CHP)

H 0,12 123,492 14,819 0,12 14,82 0,12 14,82

I0747 GUINDASTE HIDRÁULICO SOBRE PNEUS HP 142 (CHP)

H 0,06 119,102 7,1461 0,06 7,15 0,06 7,15

I7426 GUINDASTE SOBRE PNEUS CAP. 135 TON

H 0,13 513 66,69 0,18 92,34 0,18 92,34

I7486 PÓRTICO 27 TON H 0,16 61 9,76 0,16 9,76 0,22 13,51I7958 REBOCADOR - 300 HP H 0,015 330 4,95 0,18 59,40 0,02 6,85

I8209 PLATAFORMA TIPO "CANTITRAVELLER"

H 0,13 676 87,88 0,18 121,68 0,18 121,68

I8210 PLATAFORMA FLUTUANTE COMPLETA

H 0,015 609 9,135 0,18 109,62 0,02 12,65

200,38 414,77 269,00

I2543 SERVENTE H 2 3,6 7,2 2 7,2 2 7,27,2 7,2 7,2

205,28 421,97 276,209,07 9,07 9,07

72,88 146,55 96,99287,229 577,59 382,26

COMPOSIÇÃO DEFENDIDA PELA MANIFESTANTE

COMPOSIÇÃO COM ALTERAÇÃO DOS COEFICIENTES, RESPEITANDO A PROPORCIONALIDADE ENTRE OS

EQUIPAMENTOS

EQUIPAMENTOS (CHORARIO)

MÃO DE OBRAMÃO DE OBRA

TOTAL MAO DE OBRA

Total SimplesEncargosBDI (34%)

TOTAL GERAL

C4290 - CARGA E TRANSPORTE DE PEÇAS PRÉ-MOLDADAS, INCLUSIVE

TOTAL EQUIPAMENTOS (CHORARIO)MÃO DE OBRA

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deve ditar o ritmo da produção. Por isso, não é razoável que se considere o mesmo coeficiente de produtividade para todos os equipamentos envolvidos no serviço, mas sim buscar a definição da utilização produtiva de cada máquina dentro do ciclo de trabalho da equipe mecânica (tempo gasto efetivamente na produção), bem como a utilização improdutiva (à disposição do serviço sem realizar tarefas).

93. Convém ilustrar que, mesmo adotando-se o índice proposto pela CDRJ (0,18h/m³) e respeitando-se a efetiva participação de cada equipamento da patrulha dentro do ciclo produtivo, encontra-se o preço de cerca de R$ 382 por m³ para a realização do serviço pretendido. Tal valor é quase 34% inferior àquele indicado pela manifestante.

94. Com efeito, nota-se o empenho da manifestante, por meio da modificação dos índices previstos na composição de referência (C4290, Seinfa-CE), em sustentar o valor orçado inicialmente em sua planilha de preço unitário, em detrimento da defesa da composição propriamente dita.

95. Por isso, apesar de a CDRJ expor o raciocínio empregado para o cálculo de coeficiente de produção, não fundamentou devidamente a premissa adotada, qual seja o consumo de 4,5 horas por dia para as atividades de carga, transporte e assentamento das peças pré-moldadas, além de não justificar o emprego de índices idênticos de produtividade para equipamentos com participações diferenciadas no ciclo de produção pretendido. Com isso, mantém-se o preço de referência, R$ 287,23 por m³ (com BDI).

96. Face ao exposto, propõe-se determinação para que a CDRJ promova a readequação do valor do serviço ‘montagem de pré-moldados’ utilizado no orçamento-base da Concorrência 6/2010 para R$ 287,23 por m³ (com BDI).

I.2.7. Contraventamento - Montagem (item 3.1.8 da planilha orçamentária)

97. A manifestante inicia afirmando que a composição C4295 (Seinfra-CE) não contempla a utilização da plataforma cantitraveller, nem o flutuante e o rebocador, que são equipamentos de apoio necessários para o transporte e aplicação das peças de contraventamento, além de não considerar a equipe de pessoal e equipamentos específicos de solda.

98. Por este motivo informa que não se mostra adequada a comparação entre a referida composição e aquela adotada pela CDRJ, haja vista que o procedimento correto é comparar o serviço C4136 (Seinfra-CE) no valor de R$ 13,33 por kg (com BDI) com a composição da CDRJ 03.01.08 que totaliza R$ 12,65 por kg (com BDI). Dessa forma, conclui que a composição apresentada no certame licitatório é cerca de 5,10% inferior ao valor constante na tabela C4136 (Seinfra-CE).

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99. E ainda considera que, ao introduzir aqueles equipamentos não contemplados na composição de referência (C4295, Seinfra-CE), o serviço de transporte e montagem do contraventamento custaria R$ 23,56 por kg (com BDI).

Análise

100. Mostra-se razoável a alegação apresentada pela manifestante, visto que a composição de referência empregada (código C4295, Seinfra-CE,) não engloba o custo da utilização da plataforma cantitraveller, do flutuante, do rebocador nem da equipe e dos equipamentos específicos de solda.

101. No entanto, percebe-se equívoco cometido pela CDRJ ao comparar o serviço ora em questão com a composição 03.01.08 do seu orçamento (R$ 12,65 por kg, com BDI 34%), pois tal serviço é referente à fabricação de contraventamento, diferentemente da composição 03.01.09 que trata da montagem de contraventamento (engloba apenas a plataforma cantitraveller - AUX001001 - e o embarque e transporte naval - AUX001002), que custa R$ 23,53 por kg (com BDI). Convém ressaltar que a composição de referência utilizada contempla o fornecimento e a montagem de contraventamento metálico de estacas.

102. Contudo, conforme considerado no relatório da fiscalização 80/2011, o valor constante no orçamento integrante do edital (código 03.01.09), no montante de R$ 23,53 por kg (com BDI de 34%) resta esclarecido no caso em exame.

I.2.8. Cravação de estacas (item 3.2.2 da planilha orçamentária)

103. A CDRJ alerta para o fato de que as estacas de concreto a serem executadas na obra pretendida necessitam de cravação com emprego de martelo hidráulico de grande porte (tipo IHC-SC-150 ou similar) para que a nega especificada no projeto seja atingida (corresponde à penetração permanente da estaca, quando sobre a ela se aplica um golpe do pilão), diferentemente do previsto na composição utilizada pela equipe de auditoria (C4319, Seinfra-CE), uma vez que esta contempla o uso do martelo pneumático que não é utilizado para cravações de estacas que tenham necessidade de atingir a nega exigida.

104. Além disso, pondera que o serviço de transporte das estacas pré-moldadas entre o canteiro e o local de aplicação não consta da composição C4319 (Seinfra-CE).

105. Questiona ainda os índices de produtividade utilizados na composição de referência, devido à ocorrência de valores diferenciados para o martelo, compressor e plataforma. Por entender que os equipamentos trabalham concomitantemente, afirma que todos os equipamentos devem possuir os mesmos índices de utilização.

106. Por fim, indica que são necessárias 10 horas (0,5 dias/estaca x 20 h/dia) para a cravação de uma estaca pré-moldada, conforme seu planejamento. Sendo que o comprimento médio da estaca projetada é 22 metros, o coeficiente de produtividade resulta 0,454 h/m (10 horas/22 metros).

107. Assim, introduz esse índice na composição de referência (C4319, Seinfra-CE) para o compressor, o guindaste sobre pneus, o martelo hidráulico, a plataforma cantitraveller, o rebocador e a plataforma flutuante completa, de forma a encontrar o montante de R$ 1.753,90 por metro (com BDI de 34%) para o serviço de cravação de estaca pré-moldada, valor praticamente igual àquele previsto na composição (peça 49, p. 87, código 03.02.02) integrante do edital da Concorrência 6/2010 (R$ 1.753,00, com BDI).

Análise

108. Quanto à ausência de previsão dos custos relativos ao transporte marítimo das estacas entre o canteiro e o local de aplicação e ao emprego do martelo hidráulico em vez do pneumático, inclusive quanto à questão dos índices diferenciados para os equipamentos da equipe mecânica, tais argumentos não suscitam nova discussão visto que já foram analisados no relatório de fiscalização 80/2011.

109. Por meio do citado relatório, a equipe de auditoria acatou alguns dos argumentos e introduziu tais custos na composição de referência, de forma a calcular novo valor de referência do serviço para a auditoria em questão, no montante de R$ 1.239,82 por metro (com BDI).

110. Em relação ao coeficiente de produtividade proposto (0,454 h/m), observa-se que a CDRJ se baseou no pressuposto da realização de dois turnos de trabalho de 10 horas cada, perfazendo 20 horas

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diárias de trabalho, de forma a contrariar previsão contida no item ‘Regime de Trabalho’ do projeto básico, volume 1 (peça 35, p. 44), segundo o qual os serviços devem ser desenvolvidos, preferencialmente, dentro do expediente normal da Companhia Docas, qual seja de segunda à sexta-feira, das 07:00 às 17:00 horas, ou seja, 10 horas por dia.

111. Além disso, convém ressalvar que, apesar de a CDRJ propor a padronização dos coeficientes de produtividade previstos na composição de referência (C4319, Seinfra-CE) para 0,454 h/m, o orçamento integrante do edital em comento, código 03.02.02 (peça 49, p. 87), considera índices distintos para o martelo hidráulico (0,72 h/m), para a plataforma cantitraveller (0,5 h/m), que engloba o compressor e o guindaste sobre esteiras de 100 ton, e para o embarque e transporte naval (0,2 h/m), que contempla o guindaste sobre esteiras de 150 ton e o rebocador, todos diferentes dos 0,454 h/m ora defendidos.

112. Do exposto, nota-se, novamente, o empenho da manifestante em sustentar o valor orçado inicialmente em sua planilha de preço unitário por meio da modificação dos índices previstos na composição de referência (C4319, Seinfa-CE), em detrimento da defesa da composição propriamente dita.

113. Repisa-se também que não é razoável que se considere o mesmo coeficiente de produtividade para todos os equipamentos envolvidos no serviço, mas deve-se buscar a definição da utilização produtiva de cada máquina dentro do ciclo de trabalho da equipe mecânica (tempo gasto efetivamente na produção), bem como a utilização improdutiva (à disposição do serviço sem realizar tarefas).

114. Portanto, os novos argumentos apresentados não lograram elidir o sobrepreço no item ‘cravação de estaca’ e, por isso, o valor unitário de referência permanece aquele calculado no relatório de fiscalização 80/2011, qual seja R$ 1.239,82 por metro (com BDI).

115. Dessa forma, propõe-se determinação para que a CDRJ promova a readequação do valor do serviço ‘cravação de estacas’ utilizado no orçamento-base da Concorrência 6/2010 de R$ 2.068,00 para R$ 1.239,82 (com BDI).

I.3. Da adequação da produtividade do serviço de dragagem (item 6.2 da planilha orçamentária)

116. Com relação ao serviço de dragagem, a CDRJ defende a não adoção do Sicro 3 como parâmetro de composição de custos com base no fato de que suas composições ainda não foram aprovadas, apesar de esta referência se encontrar disponível no sítio do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte (Dnit).

117. Segundo o responsável, a inadequação do Sicro 3 está fundamentada no documento que trata de análises e proposições sobre a atualização do BDI e dos novos parâmetros do Sicro 3, elaborado por comissão técnica, composta por pessoas de notório conhecimento de Engenharia de Custos e de Construção Civil (membros do Dnit e da Associação Nacional de Empresas de Obras Rodoviárias - Aneor), formada com o intuito de avaliar, conceitualmente, as principais inovações metodológicas propostas pelo Manual de Custos de Infraestrutura de Transporte, bem como analisar o método proposto por este sistema de referência para elaboração de suas composições de custo.

118. Em seguida, a manifestante busca esclarecer os parâmetros adotados para o cálculo da produtividade de equipamento de dragagem, apresentando fotos sequenciais do ciclo executado pela draga clamshell (escavadeira) e filmagem do ciclo completo do serviço realizado, ambos referentes à obra realizada no Porto de Vitória/ES.

119. Em face da divergência entre os índices de produtividade da draga clamshell adotados pela equipe de auditoria e pela CDRJ, a responsável pelo projeto básico da obra em questão (empresa Tostes e Medeiros Engenharia Ltda.) solicitou parecer de empresa especializada na execução desse tipo de serviço, enviado em 3/4/2011 pela empresa Marconsult - Consultoria e Projetos de Engenharia Marítima e Dragagem - Embarcações Especiais (peça 49, p. 64-65), que informou as seguintes estimativas:

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7. - Produção teórica da clamshell = 50 caçambas/hora8. - Eficiência mecânica conjunta draga/batelão = 0,85 x 0,85 = 0,729. - Eficiência de perdas na água/ enchimento e superposição de caçambadas = 0,6010. - Eficiência operacional (manobras de atracação e desatracação e avanço com troca de spuds) = 0,7511. - Eficiência volumétrica - sobre dragagens para garantia de profundidade e empolamento = 0,8212. - Produção horária = 50 x 4 x 0,72 x 0,60 x 0,75 x 0,82 = 53 m³/h

120. Dessa forma, a CDRJ entende ser razoável a produção média adotada em sua composição de custos unitário (50 m³/h), integrante do projeto básico do certame licitatório em questão.

Análise

121. Em relação aos índices estimados mediante consulta no mercado, convém salientar que pesquisas devem ser realizadas em um número mínimo de empresas que permita ‘a convicção de que os preços estão dentro de parâmetros razoáveis, e reflitam o mercado’, em conformidade com determinação expressa no item 9.7.10.5 do Acórdão 1.981/2009-TCU-Plenário.

122. Com relação à consulta realizada à empresa Marconsult - Consultoria e Projetos de Engenharia Marítima e Dragagem - Embarcações Especiais, vale notar que tal resposta não consta no processo licitatório, de forma que os índices informados não foram considerados quando da formação do preço ou da produtividade ora em comento, visto que foi emitida em 3/4/2011, data posterior ao início do presente levantamento de auditoria, o que mitiga significativamente seu valor probatório no processo em exame.

123. Ademais, observa-se que a empresa consultora restringiu-se a listar os coeficientes entendidos aplicáveis sem indicar o embasamento para tais considerações.

124. Face ao exposto, considerando que a CDRJ não comprovou a adequação da produtividade empregada (50 m³/h), por meio da apresentação de memorial de cálculo com a demonstração - em planilha eletrônica completa, editável e contendo todas as páginas, fórmulas e vínculos utilizados para os cálculos nelas contidos, de forma clara, técnica e justificada das variáveis empregadas, em especial, o fator de eficiência e o fator de carga utilizados, conclui-se pela permanência da exclusão do serviço de dragagem da lista de itens analisados, considerando-o ‘não analisado’, de forma que ele não integra o sobrepreço apurado.

I.4. Da deficiência no projeto básico integrante do edital da Concorrência 6/2010

125. Com relação aos conceitos e parâmetros do projeto estrutural, a CDRJ declara que há grande quantidade de investigações geológicas do solo e subsolo em toda área do Porto do Rio de Janeiro, em arquivos de sondagens que se encontram no Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias (INPH) e na Secretaria Especial de Portos, da Presidência da República (SEP/PR).

126. Dentre as informações complementares enviadas pela CDRJ juntamente com a Carta-Dirpre 11.276/2011, constam os dados geológicos básicos a respeito da área do Porto do Rio de Janeiro/RJ que subsidiaram a elaboração do projeto básico da obra em apreço (‘Aspectos Geológico e Morfológico na Região de Influência do Porto do Rio de Janeiro’, peça 53).

127. Por meio desse expediente, introduz a ‘Planta de Integração de Dados Geológico-Geofísicos’ (peça 53, p. 17), que é produto de cruzamentos e análises das informações do relevo marinho existentes (levantamentos batimétricos, perfilagens sísmicas, imageamento do leito marinho com sonar de varredura lateral, sondagens por jet-probe, sondagens a percussão e sondagens mistas), compilados de diversas fontes e épocas distintas.

128. A partir dos estudos geológicos apresentados (peça 53), a manifestante se empenha em demonstrar a ausência de similaridade entre a estrutura das rochas encontradas na Baía de Guanabara/RJ e no Ceará, em razão de a equipe de auditoria ter utilizado o sistema referencial de preços da Secretaria da Infraestrutura - Governo do Estado do Ceará (Seinfra/CE).

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13. O arcabouço geológico, presente na Baía de Guanabara e, particularmente, nas áreas do Porto do Rio de Janeiro, é basicamente constituído de gnaisses e migmatitos - que, de maneira simples e geral, podem ser descritas como rochas que guardam, localmente, características de um gnaisse ou de um granito -, com eventuais intrusões de veios pegmatíticos ou de rochas basálticas.

14. Neste particular, os tipos litológicos encontrados no Porto do Rio de Janeiro - compostos de rochas extremamente duras - se diferenciam, e muito, das rochas de natureza arenítica - consideradas bastante brandas, muitas vezes até friáveis - ocorrentes nas regiões de Fortaleza e Pecém, no Estado do Ceará, em cujas obras de construção e/ou ampliação, o TCU baseou uma parte da sua análise comparativa ao atual projeto da CDRJ.

129. Ademais, a manifestante comunica que recorreu a informações de obra realizada no entorno desse porto, dentro da Baía de Guanabara, de modo a embasar seus índices de produtividade naqueles empregados na construção do ‘Terminal de Granéis e Líquidos (GNL) da Petrobras’, pois afirma que esta obra possui características análogas ao empreendimento ora licitado.

130. Nesse contexto, revela que os projetos estruturais e as composições de preços utilizadas no edital da Concorrência 6/2010 foram fruto das informações repassadas pela Brasfix - Associação Brasfond e Geofix (peça 49, p. 29-35), executora da fundação contida na obra da Petrobras, à qual foram solicitadas cotações de preço (peça 27) bem como os índices de produtividade da escavação em rocha (com uso da perfuradora Wirth, escavadora rotativa empregada para rochas de dureza elevada) da obra executada.

131. Por essa razão, conclui que os estudos mencionados, juntamente com as informações coletadas com a Brasfix - Associação Brasfond e Geofix, são suficientes para a elaboração do projeto básico com o grau de detalhamento compatível com o objeto a ser contratado, de forma a possibilitar a elaboração, pelas potenciais licitantes, de propostas técnicas e comerciais adequadas.

132. Além disso, a manifestante informa que anexou relatório das sondagens de caracterização do substrato marinho, do tipo jet probe, sísmica, rotativa (mista) e Standard Penetration Test - SPT (peças 56-63).

133. Com base nessa documentação, considera que, apesar da existência de apenas três furos de sondagem em torno dos eixos de locação dos píeres, obteve elementos suficientes para o dimensionamento das fundações dos píeres, com confiabilidade, bem como para a elaboração da composição de preços unitários integrante do procedimento licitatório em questão.

134. Afirma que eventuais alterações no quantitativo de estacas cravadas ou escavadas após o resultado das investigações complementares de solo não acarretará mudanças de projeto, mas apenas determinará com melhor exatidão a aplicação de cada tipo de estaca.

135. Revela que o número de estacas (728 unidades), bem como sua dimensão (80 cm de diâmetro), foi determinado com base nas condicionantes de esforços e cargas solicitantes, tais como: atracação de navios, carga sobre plataforma, peso próprio, ação de ventos e marés, dentre outros.

136. Assim, a CDRJ reconhece que a falta da definição precisa do solo pode expor a Administração a um impacto financeiro negativo, porém, considera que representaria, na pior das hipóteses (todas as estacas passarem a ser escavadas em rocha), um acréscimo máximo da ordem de 4,5% do valor global orçado.

137. Por fim, admite a probabilidade de haver impacto no prazo da obra, inicialmente previsto para 34 meses. Para cumprir o compromisso de entrega da obra para o mês de março/2014, informa que incrementou o terceiro turno de trabalho no planejamento da obra, de forma a reduzir o referido prazo para 30 meses. Cientifica que esse novo cronograma ainda está em fase de desenvolvimento.

138. Dessa forma, esclarece que a campanha de sondagem complementar a ser realizada durante a execução do contrato foi prevista para subsidiar a elaboração do projeto construtivo e tem a finalidade de definir, com melhor exatidão, as quantidades de estacas escavadas e cravadas e o perfil do solo e subsolo.

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139. Não obstante, após a auditoria do TCU, a SEP/PR enviou, por meio do Ofício 707/2011/SEP/PR de lavra do Ministro de Estado Chefe da SEP/PR, Sr. José Leônidas de Menezes Cristino, juntado ao processo pelo Exmo. Ministro Relator, cópia da fundamentação técnica e jurídica da contratação emergencial dos serviços de sondagens geotécnicas mistas no Porto do Rio de Janeiro (peça 65). Tais documentos serão analisados em tópico próprio da presente instrução.

140. Posteriormente, o Diretor-Presidente da CDRJ encaminhou cópia do Contrato C-Supjur 34/2011(peça 67, p. 3-15), que foi firmado em 30/05/2011 entre a Companhia Docas do Rio de Janeiro e a empresa Geodrill Engenharia Ltda, para a prestação de serviços de caracterização geológico-geotécnica do corpo rochoso existente na projeção dos píeres de atracação de navios de passageiros no Porto do Rio de Janeiro (RJ).

Análise

141. A partir dos estudos apresentados e compilados no ‘Desenho INPH 158-104 Planta de Integração de Dados (com batimetria)’ (peça 55, p. 2), a Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ) demonstra a existência de levantamento batimétrico (leitura de profundidade), realizado pelo INPH em 2009, em torno da área da futura construção dos píeres.

142. Porém, as informações trazidas pelo levantamento batimétrico dizem respeito a mapas de profundidade e perfis batimétricos, de forma que não se mostram suficientes para dimensionamento de fundação indireta, que representa o elemento estrutural cuja finalidade é transmitir as cargas solicitantes para uma camada resistente do solo.

143. Quanto à presença de alguns pontos de sondagem do tipo jet probe em região próxima do alinhamento dos píeres, convém esclarecer que esse modelo de investigação alcança somente o solo que se desagrega em função da turbulência gerada pelo jato de água ou ar que caracteriza os estudos desse tipo, e tem o objetivo de identificar os sedimentos do fundo marinho e de registrar a sua profundidade, diferentemente do que ocorre com as sondagens mistas (percussão e rotativa).

144. Por sua vez, a sondagem a percussão fornece a medida de resistência do solo e permite a coleta de amostras deformadas ao longo de seu perfil, alcançando cotas em que o amostrador não mais penetre após certo número de golpes desferidos por um soquete padrão (‘nega’). A partir desse ponto é utilizada a sondagem rotativa, de forma a continuar medindo a resistência do solo e retirar amostras indeformadas, caso o amostrador assim o permita.

145. Com efeito, confirma-se a existência de apenas dois furos de sondagem no alinhamento dos píeres (SE-08 e SE-09), realizado em 2005 pelo INPH/CDRJ, que alcançaram profundidades de 14,45 e 13,45 metros (peça 59, p. 14), respectivamente. Desse modo, essas perfurações não atingiram o impenetrável à percussão, visto que se destinavam a caracterizar material de dragagem, sem haver identificação da resistência e do tipo de solo além da cota de dragagem. Nesse sentido, não houve apresentação de elementos inovadores capazes de suscitar nova discussão acerca desse assunto, haja vista que tal estudo já foi considerado quando das análises realizadas no relatório de fiscalização 80/2011.

146. É relevante a existência de investigações geológicas do solo e subsolo na área do Porto do Rio de Janeiro/RJ no sentido de possibilitar um conhecimento geral da região e de seu subsolo marinho. Sabe-se que, em geral, o solo não é homogêneo. Daí a necessidade de conhecimento do perfil  geotécnico do local que se pretende construir. As grandes diferenças de comportamento e resistência são ocasionadas por variedades na espessura das camadas de solo e/ou rochas além de mutações geológicas, tais como dobras e inclinações.

147. Logo, apesar da investigação geológica do solo e subsolo da área do Porto do Rio de Janeiro/RJ apresentada, observa-se que não houve acréscimo de informações técnicas fundamentais para subsidiar o desenvolvimento de um projeto estrutural robusto e confiável, com a adequada caracterização do substrato marinho ao longo dos eixos dos píeres.

148. Portanto, a ausência de sondagens mistas necessárias para o conhecimento de informações sobre a consistência e compacidade do solo, na área na qual se pretende construir, impossibilita a definição precisa, segura e econômica da estrutura necessária para suportar as cargas solicitantes nos píeres.

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149. Sobre esse assunto, vale citar fragmento do voto do Ministro Augusto Sherman que fundamentou o Acórdão 2.640/2007-TCU-Plenário, exarado no âmbito do Fiscobras 2007:

‘ A insuficiência das sondagens realizadas para a completa caracterização dos materiais e volumes impõem sérios riscos à economicidade do contrato, tendo em vista que volumes e tipos de materiais não previstos nos projetos básico e executivo, mas encontrados durante as sondagens geotécnicas complementares ao projeto executivo podem resultar na alteração de quantitativos inicialmente previstos na planilha contratada, dando ensejo a aditivos muitas vezes onerosos se comparados à vantagem inicialmente apresentada pelo licitante vencedor no momento da licitação, mormente em razão da ausência de critérios de aceitabilidade dos preços unitários e da prática comum de se contrabalançarem, no bojo do contrato, itens com elevado sobrepreço em contraposição a outros com subpreço, muito embora haja, no conjunto, vantagens no preço global apurado em relação a outros concorrentes.’

150. Ademais, convém alertar para um equívoco cometido pela manifestante, uma vez que a obra cuja fundação foi executada pela Brasfix - Associação Brasfond e Geofix - denomina-se Terminal de Gás Natural Liquefeito (GNL), promovida pela Petrobras, na Baía de Guanabara/RJ, e não Terminal de Granéis e Líquidos.

151. Com relação às informações cedidas por esse consórcio, cabe relevar que a consulta é válida para fins de orientação, porém, dados de uma única obra não podem servir de base sem que haja qualquer crítica ou adequação à realidade do empreendimento pretendido. Sobre esse assunto, vale mencionar o entendimento desse Tribunal, exarado pelo Exmo. Ministro Raimundo Carreiro, no Sumário do Acórdão 1.108/2007-TCU-Plenário:

‘Não é admissível que a pesquisa de preços de mercado feita pela entidade seja destituída de juízo crítico acerca da consistência dos valores levantados, máxime quando observados indícios de preços destoantes dos praticados no mercado.’

152. É importante ressaltar que as fontes de consulta devem ser indicadas na memória de cálculo do orçamento, fazendo parte da documentação do processo licitatório e só devem ser utilizadas nos casos em que custos unitários de insumos ou serviços não forem encontrados no Sinapi/Caixa, nem em tabelas de referência formalmente aprovadas por órgão ou entidade da administração pública federal ou em revistas técnicas especializadas.

153. Conforme já considerado no relatório de fiscalização 80/2011, as alterações contratuais relacionadas no art. 65, da Lei 8.666/1993, não incluem a reformulação do projeto em virtude de erro, omissão ou obsolescência que acarrete aumento do custo do empreendimento, como a do presente caso, onde já se conhece a necessidade de realização de estudos para obter informações básicas à elaboração de um projeto consistente.

154. Destarte, alterações consideráveis nas profundidades das estacas, assim como mudanças nas dimensões e no tipo construtivo da infraestrutura podem impactar, inclusive, a metodologia executiva da superestrutura prevista. Essas modificações podem acarretar a ultrapassagem do limite de alteração contratual previsto no art. 65, da Lei 8.666/1993, de forma a descaracterizar o objeto e ferir os princípios da igualdade e competitividade, haja vista o licitado ser diferente do realmente executado.

155. Portanto, é dever da administração pública garantir que o projeto básico, com os elementos descritivos a ele pertinentes, seja tecnicamente adequado e atualizado, no momento da realização da licitação de obras públicas, conforme prescrevem os art. 6º, inciso IX, e 7º, da Lei 8.666/1993, evitando-se alterações contratuais que o desnaturem ou que sejam motivadas por erros grosseiros, omissões, insuficiências ou obsolescência do projeto básico, o qual deve permitir a correta aferição dos quantitativos de serviços necessários à execução integral da obra.

156. Assim, os esclarecimentos da CDRJ não suprimem a irregularidade relativa à falta de estudos geotécnicos necessários à elaboração do projeto básico ora discutido e, portanto, mantém-se o entendimento de que as sondagens geotécnicas até então realizadas são insuficientes para a elaboração do projeto básico fornecido no edital da Concorrência 6/2010, promovida pela CDRJ.

157. Nesse sentido, a CDRJ, com vistas a sanar a irregularidade, encaminhou cópia da fundamentação técnica e jurídica da contratação emergencial dos serviços de sondagem geotécnicas mistas para no

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Porto do Rio de Janeiro/RJ (peça 65) e o Contrato C-Supjur 34/2011, que comprova a contratação da campanha de sondagem complementar previamente à licitação da obra pretendida, que se encontra suspensa sine die. Conforme mencionado anteriormente, tais documentos serão analisados em tópico próprio da presente instrução.

I.5. Demais esclarecimentos

I.5.1. Deficiência na definição dos serviços

158. As especificações dos serviços constantes do projeto básico devem ser adequadas e suficientes para que os licitantes tenham o entendimento correto da obra a ser contratada e possam apresentar proposta de preço condizente com o que efetivamente será realizado. Ademais, elas são fundamentais para o próprio contratante, visto que, com base nas informações ali estabelecidas, o fiscal poderá exigir do contratado a execução do objeto tal qual se espera que ocorra.

159. Em relação à especificação dos itens apontados no relatório de fiscalização 80/2011 (dragagem, serviços de mergulhadores e batimetria), a CDRJ informa que promoveu alteração nos respectivos itens do projeto básico (especificação técnica) para possibilitar a completa compreensão dos serviços a serem realizados por parte das empresas interessadas.

160. Além disso, coloca que acrescentou o Anexo I-D ao edital, contendo o projeto de dragagem (memorial de cálculo) e planta de batimetria.

Análise

161. Face ao exposto, apesar de caracterizada a deficiência na definição de serviços, observa-se que a CDRJ está adotando medidas capazes de sanear a referida irregularidade. Dessa forma, a alteração nos respectivos itens do projeto básico (especificação técnica), com vistas a possibilitar a completa compreensão dos serviços a serem realizados por parte das empresas interessadas, e a criação do Anexo I-D ao edital, contendo o projeto de dragagem (memorial de cálculo) e planta de batimetria, devem constar no novo edital a ser publicado pela CDRJ.

162. Por essa razão, entende-se que pode ser relevada essa falha, sem prejuízo de dar ciência à CDRJ que a deficiência na definição de serviços previstos no projeto básico contraria os preceitos legais quanto à existência de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra objeto da licitação e para possibilitar a avaliação do custo da obra (art. 6, inciso IX, Lei 8.666/1993).

I.5.2. Deficiência na apresentação das informações constantes da planilha orçamentária do edital

163. Quanto à deficiência na apresentação das informações constantes da planilha orçamentária do edital, a falta do orçamento analítico no edital em questão contraria a Súmula-TCU 258 que estabelece que o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários deve constar dos anexos do edital de licitação (inciso II, § 2º, art. 40 da Lei 8.666/1993).

164. Além disso, as ausências das composições de custo unitário e do detalhamento do BDI e dos encargos sociais na proposta das licitantes comprometem a verificação da conformidade da proposta com os requisitos do edital e com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente.

165. Sobre esse tema, a manifestante informa que, em atendimento às observações dispostas no relatório deste levantamento de auditoria, modificou a planilha orçamentária do edital com o objetivo de separar os custos unitários, o BDI e os preços total e global e adicionou a composição do BDI e a dos encargos sociais ao escopo do edital da Concorrência 6/2010. E, ainda afirma que estão providenciando a inclusão da exigência para que as composições de custo unitário e os detalhamentos do BDI e dos encargos sociais integrem a proposta das licitantes, conforme a legislação vigente.

Análise

166. Face ao exposto, apesar de caracterizada a deficiência na apresentação das informações constantes da planilha orçamentária do edital, observa-se que a CDRJ está adotando medidas capazes de sanear a referida irregularidade. Dessa forma, a modificação da planilha orçamentária do edital com

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o objetivo de separar os custos unitários, o BDI e os preços total e global, assim como a inclusão da composição do BDI e a dos encargos sociais, além da exigência para que as composições de custo unitário e os detalhamentos do BDI e dos encargos sociais integrem a proposta das licitantes devem constar no novo edital da Concorrência 6/2010, a ser publicado pela CDRJ.

167. Por essa razão, os esclarecimentos devem ser aceitos, sem prejuízo de dar ciência à CDRJ que a falta do orçamento analítico no edital em questão e as ausências das composições de custo unitário e do detalhamento do BDI e dos encargos sociais na proposta das licitantes contrariam a Súmula-TCU 258, além de comprometerem a verificação da conformidade da proposta com os requisitos do edital e com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente.

II. Da contratação emergencial da campanha de sondagem complementar

168. Por meio do despacho exarado em 24/5/2011 (peça 65, p. 1), o Exmo. Relator, Ministro Valmir Campelo, autorizou a juntada do Ofício 707/2011/SEP/PR (peça 65, p. 4) ao processo para análise por esta Secob-4, juntamente com cópia da fundamentação técnica e jurídica da contratação emergencial dos serviços de sondagens geotécnicas mistas (por percussão e rotativa) no Porto do Rio de Janeiro/RJ (peça 65, 6-86).

169. Fazem parte dessa documentação: (i) termo de referência (peça 65, p. 6-15); (ii) cotação de preço para a execução dos serviços pretendidos (peça 65, p. 16-42, 55-56); (iii) modelo de contrato (peça 65, p. 43-54); (iv) nota técnica, expedida pela Divisão de Projetos e Obras Portuárias (Diprob)/CDRJ (peça 65, p. 57-77); (v) parecer emitido pela Divisão de Instrumentos Contratuais (Dictra)/CDRJ (peça 65, p. 79-81); (vi) despacho da Superintendência Jurídica (Supjur)/CDRJ (peça 65, p. 82); (vii) encaminhamentos da Secretaria de Órgãos Colegiados e do Gabinete do Presidente (Gabpre)/CDRJ (peça 65, p. 83); e (viii) autorização da contratação emergencial, ad referendum, do Diretor-Presidente (peça 65, p. 84).

II.1. Dos documentos encaminhados por meio do Ofício 707/2011/SEP/PR e da Carta Dirpre 15.709/2011

170. Em seguida, realiza-se uma breve interpretação dos pontos mais importantes dos documentos anteriormente elencados.

II.1.1. Termo de referência (peça 65, p. 6-15)

171. O termo de referência, elaborado para referida contratação, define as especificações dos serviços que visam à caracterização geológico-geotécnica do corpo rochoso existente na projeção dos píeres de atracação de navios de passageiros do Porto do Rio de Janeiro e a metodologia a ser adotada. Segundo esse termo, o prazo máximo para conclusão das sondagens, incluindo mobilização, execução e entrega do relatório final, é de sessenta dias corridos, contados a partir da assinatura da ordem de serviço.

II.1.2. Pesquisa de mercado para a execução de sondagens geotécnicas mistas (peça 65, p. 16-42, 55-56)

172. A CDRJ apresenta solicitações de propostas comerciais para a execução dos serviços definidos no Termo de Referência para cinco empresas (peça 65, p. 16-23), quais sejam: Geologus Engenharia Ltda., Alphageos S.A., Geodrill Engenharia S.A., Tecnosonda S.A. e Geomecânica S.A.

173. Dentre as empresas contatadas, quatro ofereceram orçamento para execução dos serviços (peça 65, p. 24-42) de modo que a Alphageos S.A. declinou por não dispor de equipamentos e equipes para atendimento a médio e longo prazo. A empresa Geodrill Engenharia LTDA. ofertou o menor valor, no montante de R$ 610.265,00, para a execução dos serviços especificados, no prazo de sessenta dias incluindo mobilização, desmobilização e entrega do relatório final com perfis e ensaios.

174. Posto isso, o Superintendente de Engenharia e Logística Substituto, Sr. Alexandre S. Angelim, por meio de documento acostado à peça 65, p. 55-56, aprova o preço e o prazo apresentados pela empresa Geodrill Engenharia Ltda. e encaminha relação de documentos para assinatura do contrato à Diretoria de Engenharia e Gestão Portuária (Dirges)/CDRJ para análise e considerações.

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II.1.3. Nota técnica (peça 65, p. 57-77)

175. A Companhia Docas do Rio de Janeiro tece um breve histórico acerca dos procedimentos realizados para concretização da licitação para construção dos píeres de atracação de navio de passageiros no Porto do Rio de Janeiro.

176. Segundo documentação apresentada, a CDRJ solicitou à empresa Tostes & Medeiros Engenharia Ltda. o desenvolvimento do projeto básico em outubro/2009, o qual foi entregue em dezembro/2009. Esse projeto apresenta configuração composta por três píeres em paralelo com comprimento unitário de 400 m cada, com infraestrutura constituída por células circulares com fechamento em estaca-prancha e preenchimento interno com pedras ou areia.

177. Ainda, em abril/2010, o INPH/SEP concluiu que a solução proposta pela projetista, descrita acima, não era adequada por influenciar a hidrodinâmica da Baía de Guanabara, de forma a causar retenções de particulados e bloqueios de correntes marítimas.

178. Sobre a adequação dos estudos existentes para a caracterização do solo com vistas a executar a obra conforme configuração inicialmente proposta pela projetista, a CDRJ coloca que:

15. Por tratar-se de cais de peso, do tipo ‘Duque D'alba’, os dados geológicos de posse da CDRJ foram suficientes para o desenvolvimento dos projetos, uma vez que esse tipo de estrutura pode ser aplicada em terrenos duros e rochosos sem a necessidade de investigações complementares de sondagens mistas (SPT + rotativa).

179. Considerando os estudos hidrodinâmicos realizados pelo INPH/SEP, a CDRJ elaborou um novo projeto em maio/2010, com o intuito de desenvolver um cais com fundações em estacas (cais leve), de forma que a nova estrutura marítima não exerça grande influência nas correntes e marés locais. Em julho/2010, o INPH/SEP emitiu parecer favorável nos quesitos ambiental e hidrodinâmico acerca do novo projeto (formato em ‘Y’) apresentado.

180. Neste ponto, a manifestante admite que em julho/2010 seria o momento adequado para promover as investigações complementares do solo. Entretanto, alega que, para a realização da campanha adicional de sondagens, a CDRJ necessitaria de, pelo menos, nove meses para elaborar, licitar, homologar e realizar os serviços em tela.

181. Além disso, alega falta de dotação orçamentária aprovada no exercício de 2010 para a contratação das sondagens, haja vista que a configuração prevista no projeto (células circulares), quando da elaboração do orçamento de 2010 da CDRJ, prescindia de estudos complementares.

182. Dessa forma, considerando a precariedade de tempo hábil para cumprir o cronograma físico de modo a concluir as obras com vistas à sua utilização durante a Copa do Mundo 2014 e com base no conhecimento existente do solo em questão, a CDRJ optou em realizar a campanha adicional de sondagens durante a execução dos serviços.

183. Informa que, embora tenha buscado demonstrar seu elevado nível de conhecimento do solo subaquático da Baía de Guanabara, resolveu contratar a sondagem complementar antes do prosseguimento do certame licitatório.

184. Porém, afirma que os trâmites legais para contratação da campanha de sondagem, nos termo da Lei 8.666/1993, consumiriam cerca de seis meses entre desenvolvimento e conclusão do processo licitatório, além do tempo necessário para a execução da referida sondagem (três meses).

185. Por essa razão, declara que os seis meses empenhados na conclusão do processo licitatório em questão, necessários para definir a empresa a ser contratada para execução da sondagem, acarretaria a impossibilidade da conclusão da construção dos píeres para uso durante a Copa de 2014, causando relevante prejuízo ao País.

186. Dessa forma, considerando que o Rio de Janeiro será a sede do citado evento e tendo em vista o caráter emergencial que a situação exige, conclui que a contratação da campanha de sondagem complementar tem que ser realizada por dispensa de licitação.

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187. Posto isso, anexa a complementação à resposta ao Ofício de Comunicação 2-80/2011, relativo ao relatório de fiscalização preliminar 80/2011, já analisada em item próprio da presente instrução.

188. Por fim, ratifica que a empresa Geodrill Engenharia Ltda. apresentou o menor preço dentre os pesquisados para a execução dos serviços especificados no prazo de sessenta dias (incluindo mobilização, desmobilização e entrega do relatório final com perfis e ensaios), no montante de R$ 610.625,00, valor cerca de 10% inferior àquele previsto no orçamento integrante do edital da Concorrência 6/2010.

189. Por todos os fatos acima expostos, a manifestante considera ser de caráter emergencial a contratação dos serviços de caracterização geológico-geotécnica do corpo rochoso existente na projeção dos píeres de atracação de navios de passageiros no Porto do Rio de Janeiro/RJ, incluindo a coleta, classificação das amostras de sedimentos e rochas colhidas e ensaios laboratoriais de compressão simples em testemunhos de rochas, para cumprimento dos prazos exigidos de entrega dos píeres em pleno funcionamento até março/2014, conforme cronograma de eventos abaixo:

16. - Maio/2011 - contratação das sondagens17. - Junho/2011 - execução das sondagens18. - Julho/2011 - entrega das sondagens e revisão do projeto básico19. - Agosto/2011 - revisão do edital de concorrência 6/2010 e republicação20. - Setembro e Outubro/2011 - licitação21. - Novembro/2011 - assinatura do contrato e início das obras22. - Março/2014 - entrega das obras

II.1.4. Parecer da Divisão de Instrumentos Contratuais (Dictra)/CDRJ (peça 65, p. 79-81)

190. Considerando que foram cumpridas as exigências emanadas pelo Tribunal de Contas da União, constantes na Decisão 955/2002-TCU-Plenário e que foram juntados aos autos: (i) os documentos de habilitação e regularidade fiscal da contratada; (ii) justificativa da área técnica que fundamenta a escolha da contratada; e (iii) justificativa do preço, mediante a verificação da conformidade do orçamento da contratada com os preços correntes no mercado; o gerente da Divisão de Instrumentos Contratuais (Dictra), Sr. Luiz Stefano Rosado Fantappié, afirma que a contratação direta em tela encontra fulcro no art. 24, inciso IV da Lei 8.666/1993.

191. Ademais, coloca que o entendimento esposado por Marçal Justen Filho apresenta inteira aplicação ao caso em tela, segundo o qual se fazem necessários dois pressupostos para aplicação do citado dispositivo legal, quais sejam: demonstração concreta e efetiva da potencialidade de dano (a urgência deve ser concreta e efetiva) e demonstração de que a contratação é via adequada e efetiva para eliminar o risco (a contratação deverá ser o instrumento satisfatório de eliminação do risco de sacrifícios dos interesses envolvidos).

192. A manifestante traz à baila o entendimento firmado por este Tribunal de Contas da União em seu ‘Manual de Orientações e Jurisprudência’ (4ª edição, 2010), em tema de contratação emergencial, transcrito a seguir:

23. É possível ocorrer dispensa de licitação quando ficar claramente caracterizada urgência de atendimento a situações que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

193. Menciona ainda, o entendimento exarado no item 9.3 do Acórdão 727/2009-TCU-Plenário, de lavra do Exmo. Ministro Raimundo Carreiro:

24. (...) em caráter excepcional, e com fundamento no interesse público, o MDIC poderá realizar a contratação emergencial da prestação dos serviços que não possam sofrer solução de continuidade, justificativa adequadamente no respectivo processo, apontando os problemas que poderão advir da paralisação de tais serviços e comprovando ocorrência de prejuízo ao interesse público, apenas durante o prazo necessário para a realização do novo processo licitatório, tendo em vista o término da vigência do Contrato nº 26/2003, observando o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93.

194. Entende que a contratação emergencial encerra a satisfação de interesse público primário e secundário, máxime a fim de se cumprir o prazo pactuado pela União Federal junto à Fédération

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Internationale de Football Association (Fifa), visando a Copa do Mundo de 2014. Sendo assim e com tais considerações, entende que, juridicamente, inexiste óbice ao prosseguimento da contratação direta.

195. Dessa forma, submete a contratação emergencial à deliberação da Diretoria Executiva (Direxe) e à apreciação do Conselho de Administração (Consad), ambos integrantes da Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ).

II.1.5. Demais documentos (peça 65, p. 81-86)

196. Com isso, a Superintendência Jurídica, por meio de despacho de 17/5/2011, aprova o parecer da Divisão de Instrumentos Contratuais (Dictra). Em seguida, a Secretária de Órgãos Colegiados, Sra. Leila F. Maxiamiano, relata a autorização da contratação emergencial de empresa de engenharia especializada para a prestação de serviços de caracterização geológico-geotécnica do corpo rochoso existente na projeção dos píeres de atracação de navios de passageiros no Porto do Rio de Janeiro, pela Diretoria Executiva (Direxe), com base no parecer da Dictra/Supjur.

197. Finalmente, o Diretor-Presidente da Companhia Docas do Rio de Janeiro, Sr. Jorge Luiz de Mello autoriza, submetendo à apreciação posterior do Conselho de Administração (Consad)/CDRJ , a referida contratação em caráter emergencial.

198. Posto isso, o Diretor-Presidente da CDRJ encaminhou, por meio da Carta Dirpre 15.709/2011, cópia do Contrato C-Supjur 34/2011(peça 67, p. 3-15), que foi firmado em 30/05/2011 entre a Companhia Docas do Rio de Janeiro e a empresa Geodrill Engenharia Ltda, para a prestação de serviços de caracterização geológico-geotécnica do corpo rochoso existente na projeção dos píeres de atracação de navios de passageiros no Porto do Rio de Janeiro (RJ).

II.2. Análise da admissibilidade

199. O Ofício 707/2011/SEP/PR, encaminhado pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (SEP/PR), busca manifestação desse Tribunal acerca da fundamentação técnica e jurídica da contratação emergencial dos serviços de sondagens geotécnicas mistas no Porto do Rio de Janeiro/RJ, visando à caracterização geológico-geotécnica do corpo rochoso existente na projeção dos píeres de atracação de navios e passageiros nesse Porto.

200. O art. 1º, inciso XII, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, confere ao TCU a competência para decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno do TCU - RITCU. O art. 264 do RITCU contém o rol das autoridades competentes para formular consulta a este Tribunal.

201. Em que pese a consulta ter sido encaminhada por autoridade legitimada, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, ela não pode ser conhecida pois versa sobre caso concreto. O art. 265 do RITCU dispõe: ‘O relator ou o Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos do artigo anterior ou verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação ao consulente.’.

202. Em razão do exposto, propõe-se o não conhecimento da consulta realizada pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (SEP/PR), porquanto versa sobre caso concreto.

CONCLUSÃO

III. Da Oitiva

203. No âmbito do relatório de fiscalização 80/2011, a análise dos esclarecimentos preliminares apresentados pela CDRJ resultou na aceitação das justificativas apresentadas para fornecimento de camisa metálica e de defensas e montagem de contraventamento. Na presente instrução, acataram-se os esclarecimentos referentes ao preço do serviço ‘armação CA-50 para peças pré-moldadas e in loco’. Nos demais itens, os argumentos foram totalmente rejeitados e a irregularidade de sobrepreço permaneceu configurada.

204. A situação atual do sobrepreço identificado é apresentada na Planilha I em anexo (Visão geral da análise dos custos e preços da amostra selecionada, após análise da oitiva), em que se observa a

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situação de cada item após o exame realizado (valores com inclusão de BDI de 34%) e o indício de sobrepreço total de R$ 45.361.463,03 (18,55%) no orçamento base da Concorrência 6/2010.

205. Quanto ao serviço de dragagem, considerando que a CDRJ não comprovou a adequação da produtividade empregada (50 m³/h) por meio da apresentação de memorial de cálculo com a demonstração - de forma clara, técnica e justificada das variáveis empregadas, em especial, o fator de eficiência e o fator de carga utilizados, satisfazendo-se em apresentar consulta feita à empresa Marconsult - Consultoria e Projetos de Engenharia Marítima e Dragagem - Embarcações Especiais, conseguida durante o presente processo de auditoria, conclui-se por manter o serviço de dragagem excluído da lista de itens analisados, considerando-o ‘não analisado’, de forma que ele não integra o sobrepreço apurado.

206. Considerando que os resultados dos estudos geotécnicos complementares em andamento são essenciais para a devida caracterização dos serviços pretendidos, convém ressaltar que os preços orçados e analisados, integrantes do instrumento editalício da Concorrência 6/2010, promovida pela CDRJ, poderão sofrer modificações.

207. A utilização de percentual de BDI sobredimensionado pode onerar desnecessariamente o custo total da obra. Por isso, é função da CDRJ definir com o maior rigor possível o valor de referência da obra pretendida, a fim de cumprir corretamente o disposto no art. 40, da Lei das Licitações e Contratos Públicos, com vistas a garantir a utilização de um valor que represente o preço esperado da obra, buscando o consenso entre os interesses da Administração e do contratado.

208. Contudo, nota-se que a inclusão do item ‘Seguros’ na composição das despesas indiretas apresentada pela CDRJ em nada alterou o percentual destinado ao item ‘Eventuais’. Dessa forma, a mencionada autoridade portuária resolveu admitir, para cobertura de seguros e imprevistos, o total de 3,70% referentes aos itens ‘Seguros’ e ‘Eventuais (taxa de risco)’, além dos 0,42% consignados na rubrica ‘Garantia’. Assim, a CDRJ autoriza que 4,12% do valor a ser contratado (estimado em R$ 301,7 milhões), cerca de R$ 12,4 milhões, seja destinado a cobertura de imprevistos.

209. Por isso, conclui-se que as rubricas ‘Seguros’ e ‘Eventuais’ da composição do BDI devem ser ajustadas de forma que sua soma não ultrapasse o valor máximo previsto no item ‘Risco’ (2,05%) no Acórdão 325/2007-TCU-Plenário, haja vista que esse percentual contempla a cobertura de seguros e imprevistos.

210. Tendo em vista as providências adotadas pela CDRJ com o intuito de sanar a irregularidade relativa à deficiência no projeto básico no que tange à falta de estudos geotécnicos do solo e subsolo da área do Porto do Rio de Janeiro/RJ, qual seja a contratação emergencial do serviço de sondagem geotécnica mista para o Porto do Rio de Janeiro/RJ (Contrato C-Supjur 34/2011) para fundamentar o dimensionamento previsto no projeto básico ou motivar sua revisão, entende-se que os esclarecimentos devem ser acatados, sem prejuízo de dar ciência à CDRJ que a deficiência na definição de serviços previstos no projeto básico contraria os preceitos legais quanto à existência de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra objeto da licitação e para possibilitar a avaliação do custo da obra (art. 6, inciso IX, Lei 8.666/1993).

211. Do mesmo modo, considera-se que as medidas a serem aplicadas com relação à insuficiência na definição de serviços de mergulhadores, dragagem e batimetria, tais como a alteração nos respectivos itens do projeto básico (especificação técnica) e a criação do Anexo I-D ao edital, contendo o projeto de dragagem (memorial de cálculo) e planta de batimetria, são capazes de sanar a irregularidade relativa à deficiência no projeto básico, desde que constem no novo edital a ser publicado pela CDRJ. Por isso, entende-se que os esclarecimentos devem ser aceitos, de forma que não é necessária a realização da audiência autorizada pelo Ministro Relator.

212. Ainda, apesar de caracterizada a deficiência na apresentação das informações constantes da planilha orçamentária do edital, a modificação da planilha orçamentária do edital com o objetivo de separar os custos unitários, o BDI e os preços total e global, assim como a inclusão da exigência para que as composições de custo unitário e os detalhamentos do BDI e dos encargos sociais integrem a proposta das licitantes são capazes de sanear a referida irregularidade, desde que constem no novo

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edital a ser publicado pela CDRJ. Por essa razão, entende-se que essa falha pode ser relevada, de forma que não é necessária a realização da audiência autorizada pelo Ministro Relator.

213. Por todo o exposto, levando em consideração que a CDRJ não logrou elidir por completo o indício de sobrepreço apontado no orçamento base da licitação, propõe-se determinação para que a Companhia Docas do Rio de Janeiro: (i) ajuste as rubricas ‘Seguros’ e ‘Eventuais’ da composição do BDI no instrumento editalício de forma que sua soma não ultrapasse o valor máximo previsto no item ‘Risco’ (2,05%) no Acórdão 325/2007-TCU-Plenário; (ii) promova a readequação dos valores dos serviços apontados com sobrepreço utilizados no orçamento-base da Concorrência 6/2010; e (iii) revise o projeto básico com base nos resultados das sondagens executadas mediante o contrato C-Supjur 34/2011.

214. Ainda, propõe-se: (i) que seja constituído processo de acompanhamento nos termos dos art. 241 e 242, do RI-TCU, para viabilizar o colhimento de informações sobre os serviços realizados, mediante visitas técnicas ao longo da execução da obra de construção do píer de atracação para navios de passageiros no Porto do Rio de Janeiro (art. 242, inciso III, RI-TCU); (ii) que seja encerrado o presente processo e apensado ao processo de acompanhamento constituído na forma proposta no item anterior, nos termos do art. 40, inciso I, da Resolução-TCU 191, de 21 de junho de 2006; e (iii) que sejam autorizadas, desde logo, no processo de acompanhamento, a realização de visitas técnicas (art. 242, inciso III, RI-TCU) e a solicitação à CDRJ dos documentos pertinentes.

IV. Da contratação emergencial da campanha de sondagem complementar

215. Não há como este Tribunal de Contas se pronunciar sobre a configuração ou não das premissas necessárias para contratação emergencial, com amparo no art. 24, inciso IV da Lei 8.666/1993, pois, do contrário, estaria tomando o papel do Gestor.

216. Por isso, entende-se pelo não conhecimento da consulta realizada pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (SEP/PR) por meio do Ofício 707/2011/SEP/PR (peça 65, p. 4), que encaminha a fundamentação técnica e jurídica da contratação emergencial dos serviços de sondagens geotécnicas mistas (por percussão e rotativa) no Porto do Rio de Janeiro/RJ (peça 65, 6-86), porquanto versa sobre caso concreto.

217. Impende destacar que os esclarecimentos ora prestados não impedem futuros questionamentos deste TCU, visto que representaria limitação ao livre exercício da atividade de controle externo, conferida a esta Corte pela Constituição Federal de 1988.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS – TC 008.486/2011-5

218. Foi autuado nesta Corte de Contas o TC 008.486/2011-5 que consiste em representação proposta pela empresa ECL Engenharia e Construções Ltda. contra os termos do edital da Concorrência Pública 6/2010, promovido pela Companhia das Docas do Rio de Janeiro (CDRJ), cujo objetivo era a contratação de empresa para construção dos píeres de atracação destinados a navios de passageiros no Porto do Rio de Janeiro/RJ.

219. Na visão da representante, o referido edital continha exigências relativas à qualificação técnica das licitantes que contrariam o princípio da competitividade, haja vista que ‘a sistemática adotada para a quantidade e eventual somatório de atestados mostra-se insuficiente para se verdadeiramente selecionar empresas aptas a desempenhar o objeto contratual.’.

220. Dessa forma, a ECL Engenharia e Construções Ltda. pedia a suspensão do referido processo licitatório mediante medida cautelar e o julgamento da representação pela sua procedência.

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221. Não obstante o adiamento do referido edital por tempo indeterminado, foram examinados no referido processo os fatos apontados e, em exame perfunctório, constatou-se, conforme demonstra a tabela a seguir, que o subitem 4.4.2.1 do edital, o qual define as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, contém serviços que não possuem valor expressivo em relação ao objeto licitado.

222. Contudo, a Lei 8.666/1993 (§ 2º, art. 30) exige que a comprovação de experiência incida apenas sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação. É nesse diapasão o entendimento deste Tribunal, consolidado na Súmula-TCU 263/2011, transcrito a seguir:

25. Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

223. Por isso, a comprovação deve se limitar, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado.

224. A título de parâmetro, convém mencionar que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) considera itens de maior relevância aqueles que constem do objeto licitado em valor igual ou superior a 4% (art. 2º, da Portaria DG/DNIT 108, de 6 de fevereiro de 2008).

225. Ora, considerando a significância do quantitativo mínimo de serviços exigidos para a comprovação da qualificação técnica, no caso de somatório de atestados, e que existe impugnação do edital por parte de outra empresa que demonstrou interesse inicial na licitação, é razoável concluir que a irregularidade constatada pode causar dano à competitividade do certame licitatório.

226. Portanto, esse item está em desconformidade com o disposto § 1º, inciso I, art. 30, da Lei 8.666/1993 e caracteriza a existência no edital de exigências indevidas, que restringem o caráter competitivo do certame, visto que não se limita ao indispensável à correta execução das obrigações, inobservando a relevância dos serviços frente à estimativa geral da obra.

227. Assim, é relevante dar ciência à CDRJ de que a comprovação de experiência por meio de solicitação de atestados incida apenas sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação. É nesse diapasão o entendimento deste Tribunal, consolidado na Súmula-TCU 263/2011.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO228. Conforme lavrado pelo Exmo. Ministro Relator, em Despacho de 25/5/2011, esta unidade técnica deve acompanhar o deslinde dos estudos complementares de sondagem e o ulterior prosseguimento da licitação para execução da obra de construção dos píeres, e, ainda, deve submeter, de imediato, ao

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ITEM Discriminação UN Quant. Preço unitário (com BDI)

Preço total (com BDI) %

3.1.1 Manuseio e cravação da camisa m 12.046,00 1.122,83R$ 13.525.610,18R$ 4,48%

3.1.2 Concreto fck 40 Mpa submerso m3 7.570,00 1.633,73R$ 12.367.336,10R$ 4,10%

3.1.6Perfuração de estaca incluindo: limpeza do fuste, escavação em solo, em rocha alterada e em até 5m de rocha sã

und 634,00 122.861,20R$ 77.894.000,80R$ 25,82%

4.2.3 Concreto fck 40 Mpa "in-loco" m³ 8.830,00 661,02R$ 5.836.806,60R$ 1,93%

4.1.3 Concreto fck 40 Mpa para peças pré-moldadas, inclusive cura térmica à vapor

m³ 14.250,00 683,67R$ 9.742.297,50R$ 3,23%

4.3.1 Movimentação no canteiro e cura m³ 14.250,00 146,81R$ 2.092.042,50R$ 0,69%

4.4.1 Montagem de pré-moldados m³ 14.250,00 528,24R$ 7.527.420,00R$ 2,50%

5.1 Defensas BRIDGESTONE SUC 1250-rh ou similar und 74,00 140.700,00R$ 10.411.800,00R$ 3,45%

5.2 Cabeços de amarração 130Tf und 76,00 30.114,36R$ 2.288.691,36R$ 0,76%

301.665.698,76R$ 100,00%Valor total do contrato

6,42%

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relator as propostas que entender cabíveis, em caso de alterações da situação fática que exijam a pronta atuação do controle no intuito de preservar possíveis danos ao erário.

229. Face ao exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao gabinete do Ministro Relator, Exmo. Sr. Valmir Campelo, propondo:

I. Determinar à Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ), para que efetue, em até quinze dias a contar do lançamento do novo edital: a) o ajuste das rubricas ‘Seguros’ e ‘Eventuais’ da composição do BDI no instrumento editalício de forma que sua soma não ultrapasse o valor máximo previsto no item ‘Risco’ (2,05%) no Acórdão 325/2007-TCU-Plenário;b) a readequação dos valores dos serviços apontados com sobrepreço utilizados no orçamento-base da Concorrência 6/2010, conforme referências listadas a seguir:

c) a revisão do projeto básico com base nos resultados das sondagens executadas por meio do Contrato C-Supjur 34/2011 e encaminhe as alterações realizadas para este Tribunal.d) dar ciência à Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ) de que:e) a deficiência na definição de serviços previstos no projeto básico contraria os preceitos legais quanto à existência de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra objeto da licitação e para possibilitar a avaliação do custo da obra (art. 6, inciso IX, Lei 8.666/1993); f) a falta do orçamento analítico e as ausências das composições de custo unitário e do detalhamento do BDI e dos encargos sociais no edital da Concorrência 6/2010, assim como as ausências de exigência para que esses itens constem nas propostas das licitantes das contrariam a Súmula-TCU 258 além de comprometerem a verificação da conformidade da proposta com os requisitos do edital e com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente; eg) a exigência, em edital, da comprovação da capacitação técnico-operacional mediante a apresentação de atestado de execução de quantitativo de serviços requeridos no futuro contrato para serviços de pouca representatividade econômica, em relação ao valor global da obra, descumpre o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93 e a jurisprudência desta Corte de Contas.

II. Constituir processo de acompanhamento, nos termos do art. 241 e 242, do RI-TCU, para que sejam examinados, ao longo da execução do empreendimento, a legalidade e a legitimidade dos atos;

III. Encerrar o presente processo e apensá-lo ao processo de acompanhamento constituído na forma proposta no item anterior, nos termos do art. 40, inciso I, da Resolução-TCU 191/2006; e

IV. Autorizar, desde logo, no processo de acompanhamento, a realização de visitas técnicas (art. 242, inciso III, RI-TCU) e a solicitação à CDRJ dos seguintes documentos: a) cópias de cada medição dos serviços, à medida que forem efetuadas; b) processo de pagamento, incluindo as respectivas notas fiscais emitidas pela contratada, referentes a cada uma das medições, a medida que forem feitos os pagamentos; ec) demais relatórios técnicos pertinentes à supervisão da atividade fiscalizada.

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Discriminação Unid.Preço Unitário (R$) (com BDI de 34%) Fonte

Perfuração de estaca incluindo: limpeza do fuste, escavação em solo, em rocha alterada e em até 5m de rocha sã

und 75.462,68R$ Novo valor calculado conforme argumentos apresentados pelaCDRJ em sede de manifestação prévia

Manuseio e cravação da camisa m 474,67R$ Seinfra/CE - Código C4296 - CRAVAÇÃO DE CAMISAMETÁLICA Ø 1,00 M, C/ UTILIZAÇÃO DEPLATAFORMAS

Concreto fck 40 Mpa submerso m³ 1.139,88R$ Seinfra/CE - Código C4303 - INJEÇÃO DE CONCRETOSUBMERSO C/ PLATAFORMAS

Montagem de pré-moldados m³ 285,41R$ Seinfra/CE - Código C4290 - CARGA E TRANSPORTE DEPEÇAS PRÉ-MOLDADAS, INCLUSIVE ASSENTAMENTOC/ UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS

Cravação das estacas m 1.239,82R$ Seinfra/CE - Código C4319 - CRAVAÇÃO DE ESTACA PRÉ-MOLDADA C/ UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA -ADAPTADO

Paradigma

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V. Não conhecer da consulta realizada pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (SEP/PR) sobre a legalidade da contratação emergencial dos serviços de sondagens geotécnicas mistas no Porto do Rio de Janeiro/RJ, visando à caracterização geológico-geotécnica do corpo rochoso existente na projeção dos píeres de atracação de navios e passageiros, porquanto versa sobre caso concreto, nos termos do art. 265, do RI-TCU.”

5. A Diretora e a Secretária da Unidade concordaram com as propostas (peças 77 e 78).6. Estando o processo em vias de ser apreciado pelo Plenário, teve-se conhecimento que a Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ) havia republicado o edital da licitação, quase concomitantemente ao término da instrução efetuada pela Secob-4. A nova data de abertura das propostas estava marcada para o dia 10 de outubro. 7. Considerando que o reinício do certame, nos termos do edital relançado, ainda padecia de irregularidades, mormente a persistência de sobrepreço e de BDI elevado, proferi, em 26/09/2011, despacho (peça 79) determinando a suspensão cautelar da concorrência (homologado pelo Plenário em Sessão de 28/09/2011), nos termos adiante transcritos:

“I. determinar à Companhia Docas do Rio de Janeiro que, com base no art. 276, caput, do Regimento Interno do Tribunal, cautelarmente e inaudita altera pars, abstenha-se de dar seguimento à Concorrência nº 006/2011, nos termos do edital vigente, até que o Tribunal delibere acerca do mérito das irregularidades encontradas naquele certame;

II. determinar, com base no art. 276, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal, a oitiva da Companhia Docas do Rio de Janeiro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, se manifeste acerca da repetição dos seguintes indícios de irregularidade encontrados no edital de concorrência nº 006/2011, quando da sua republicação:

II.1. sobrepreço de R$ 45.361.463,03, decorrente da sobreavaliação dos custos diretos dos seguintes serviços da planilha orçamentária, o que poderá ser modificado como resultado das novas sondagens realizadas:

Serviço Unid.Preço Unitário do

edital 006/2010 (BDI 34%)

Preço Unitário de referência (BDI

34%)

Perfuração de estaca incluindo: limpeza do fuste, escavação em solo, em rocha alterada e em até 5m de rocha sã

und R$ 122.861,20 R$ 75.462,68

Manuseio e cravação da camisa m R$ 1.122,83 R$ 474,67Concreto fck 40 Mpa submerso m3 R$ 1.633,73 R$ 1.139,88Montagem de Pré-moldados m3 R$ 528,24 R$ 285,41Cravação das estacas m R$ 1.753,00 R$ 1.239,82

II.2. BDI acima dos paradigmas correntemente considerados por esta Corte como usuais de mercado, consubstanciados no Acórdão 2.369/2011-Plenário, que especifica os seguintes referenciais para obras portuárias:

BDI PARA OBRAS PORTUÁRIAS - ESTRUTURAS PORTUÁRIASDESCRIÇÃO MÍNIMO MÁXIMO MÉDIA

ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - LUCRO A.CENTRAL LUCRO A.

CENTRAL LUCRO A. CENTRAL LUCRO

Até R$ 150.000,00 5,50% 9,50% 7,50% 11,50% 6,50% 10,50%De R$ 150.000,01 até R$ 1.500.000,00 5,00% 9,00% 7,00% 11,00% 6,00% 10,00%

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De R$ 1.500.000,01 até R$ 75.000.000,00 4,50% 8,50% 6,50% 10,50% 5,50% 9,50%

De 75.000.000,01 até R$ 150.000.000,00 4,00% 8,00% 6,00% 10,00% 5,00% 9,00%

Acima de R$ 150.000.000,00 3,50% 7,50% 5,50% 9,50% 4,50% 8,50%DESPESAS FINANCEIRAS 0,50% 1,50% 1,00%SEGUROS, RISCOS E GARANTIAS 0,32% 2,11% 1,16%

Seguros 0,00% 0,67% 0,30%Garantias 0,00% 0,42% 0,21%RiscosObras simples, em condições favoráveis, com execução em ritmo adequado

0,32% 0,74% 0,57%

Obras medianas em área e/ou prazo, em condições normais de execução

0,37% 0,85% 0,65%

Obras complexas, em condições adversas, com execução em ritmo acelerado, em áreas restritas

0,44% 1,02% 0,78%

TRIBUTOS 4,65% 6,45% 5,40%ISS* 1,00% até 2,50% 1,75%PIS 0,65% 0,65% 0,65%COFINS 3,00% 3,00% 3,00%BDIAté R$ 150.000,00 24,10% 30,20% 27,00%De R$ 150.000,01 até R$ 1.500.000,00 22,90% 29,00% 25,90%

De R$ 1.500.000,01 até R$ 75.000.000,00 21,80% 27,85% 24,70%

De 75.000.000,01 até R$ 150.000.000,00 20,70% 26,60% 23,50%

Acima de R$ 150.000.000,00 19,50% 25,50% 22,40%Obs: (8) % de ISS considerando 2%, 3,5% e 5% sobre 50% do Preço de Venda - Observar a legislação do Município

II.3. ausência de detalhamento do BDI, dos encargos sociais e das composições de custos unitário de todos os serviços do orçamento, bem como a carência de menção expressa no edital a exigir tal providência nas propostas de preços das licitantes, em afronta ao art. 6º, inciso IX, alínea ‘f’ e ao art. 7º, inciso II da Lei 8.666/93, e da Súmula-TCU nº 258;

II.4 ausência ou obscuridade na especificação técnica e na definição dos serviços de dragagem, mergulhadores e batimetria, em afronta ao art. 6º, inciso IX, alínea ‘a’, da Lei 8.666/93;”

8. Em atendimento aos termos do referido despacho, a CDRJ encaminhou, dia 30 de setembro de 2011, Nota Técnica (Peça 91) apresentando esclarecimentos acerca dos motivos que determinaram a adoção da medida cautelar e noticiando o acatamento, em sua maior parte, dos preços paradigmas indicados pelo Tribunal, bem como do BDI referencial do Acórdão nº 2.369/2011-Plenário.9. A manifestação da Companhia foi analisada pela Diretora da Secob-4, consoante Peça 93 dos autos eletrônicos. Incorporo a este relatório o seguinte excerto do exame empreendido pela dirigente da subunidade:

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9. Em 30 de setembro de 2011, o Sr. Jorge Luis de Mello, Presidente da CDRJ, apresentou, em resposta à determinação do item II do despacho acima transcrito, a Nota Técnica s/n (peça 91) na qual resumidamente tece as seguintes considerações:

9.1. havia republicado o edital em razão da desclassificação dos achados de IG-P para IG-C, ou seja, não havendo o empecilho, deu seguimento ao certame. Acrescenta que também não havia tomado conhecimento da instrução datada de 9 de setembro de 2011 e informa que já suspendera os atos subsequentes até deliberação do Tribunal em sentido contrário;

9.2. com relação ao item II.1 do despacho (sobrepreço de R$ 45.361.463,03) informa, inicialmente, a contratação da empresa Geodrill para realização das sondagens e que, com base nas resultados das sondagens efetuadas, foram realizados ajustes no projeto básico;

9.3. ressalta que acatou a determinação desse Egrégio TCU e readequou os valores com sobrepreço apontados (fls. 13/14 da peça 91). Não obstante, excetua essa providência quanto ao item de perfuração de estacas, cujos valor e composição de preços unitários inicialmente estimados entende adequados (fl. 5 da peça 91). Quanto a essa perfuração, informa que, em decorrência da modificação da metodologia de execução, haverá a perfuração de duas estacas simultaneamente em cada cantitravel e que essa alteração já implicou a redução do custo de perfuração de cada estaca;

9.4. pleiteia a CDRJ que a controvérsia relativa à produtividade de perfuração ‘receba tratamento isonômico ao determinado pelo TCU à CODESA, em situação tecnicamente análoga, embora em caso de contrato, conforme o subitem 9.4, do Acórdão n° 1894/2011-TCU-Plenário, nestes termos: ‘9.4 Determinar à CODESA que: ‘9.4.1 Designe um responsável, sob o comando direto da Presidência da entidade, para que ateste in loco a real produtividade da perfuratriz que compõe o item do Contrato n° 77/2009 ‘Escavação em rocha sã diâmetro 0, 72m’, informando a este Tribunal o resultado obtido e as providências pertinentes’’’;

9.5. com relação ao item II.2 do despacho em exame, o Presidente da CDRJ acata também os valores de BDI determinados no Acórdão 2.369/2011-Plenário (itens 16 e 17, fl. 3, item 16 e 17);

9.6. com relação ao item II.3, asseverou que o detalhamento do BDI e dos encargos sociais já haviam sido contemplados no edital publicado e paralisado em setembro de 2011, ‘merecendo ênfase que o primeiro obedecia aos parâmetros do Acórdão 325/2007-TCU, que veio a ser substituído pelo Acórdão 2369/2011-Plenário-TCU, cuja orientação está sendo adotada.’;

9.7. quanto às composições dos custos unitários de cada um dos itens que compõem a Planilha Estimativa de Quantidades e Preços, afirma que ‘embora não anexadas ao edital, encontram-se apensas aos autos do processo, onde podem ser consultadas pelos interessados, mas que serão disponibilizadas quando da publicação do edital, após a deliberação desse Egrégio Tribunal.’;

9.8. com relação ao item II.4, traz o seguinte esclarecimento: ‘A especificação técnica e a definição dos serviços de dragagem, mergulhadores e batimetria já foram contemplados no edital recém-publicado e paralisado em setembro de 2011, mais especificamente, nos ANEXOS 1, l-B, l-C e I-D.’

10. Dessa forma, diante dos documentos e das informações apresentadas, uma breve análise se segue com o objetivo de fornecer elementos ao Ministro-Relator para a manutenção ou não da medida cautelar de suspensão do procedimento licitatório.

11. Apenas em um dos serviços nos quais havia sobrepreço a CDRJ manteve a composição inicial. No que tange aos demais serviços, os preços de referência elaborados pela equipe de auditoria do TCU foram acatados pela Companhia e serão utilizados na republicação do edital. No caso do serviço controverso - a perfuração das estacas perfuradas com camisa de aço e concreto armado - o cerne da discussão é a produtividade da perfuração a ser executada por perfuratriz tipo wirth.

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12. Após a realização das sondagens pela empresa Geodrill e a identificação dos locais onde havia rocha sã no subsolo, ficaram definidas as quantidades de estacas perfuradas com camisa de aço e concreto armado (440 unidades), bem como de estacas de concreto armado centrifugado e protendido (288 unidades). O serviço de perfuração tem custo unitário por estaca de R$ 80.696,10. Apenas esse serviço totaliza o valor de R$ 35.506.283,68, ou seja, 18,7% do total estimado para a obra (R$ 189.491.147,66, fl. 8, peça 91). As demais estacas são cravadas e o serviço de cravação de cada uma tem custo de R$ 939,21 (fl. 15, peça 91).

13. O Presidente da CDRJ informa também o acolhimento dos valores de BDI estabelecidos no Acórdão 2369/2011-Plenário-TCU e pacifica a questão ao reconhecer que o adotado pela CDRJ, no edital ora em discussão, estava acima dos paradigmas correntemente considerados por esta Corte.

14. O detalhamento do BDI, dos encargos sociais e das composições de custos unitários, conforme afirmado pelo manifestante, já compôs a documentação do edital publicado em setembro de 2011 (fls. 115-118, da peça 87), o que desconstituiu sua ausência como razão para a não continuidade dos atos licitatórios.

15. As especificações técnicas e definição dos serviços de dragagem, mergulhadores e batimetria apresentadas no edital de setembro de 2011 já foram mais detalhadas após a revisão do projeto básico decorrente da realização das sondagens.

16. Quanto à dragagem (fls. 36-37, da peça 88), a sondagem efetuada permitiu a definição dos materiais a serem dragados e os seguintes dados puderam ser incorporados às especificações técnicas do serviço: ‘Os materiais a serem dragados encontram-se caracterizados nos furos de sondagem Anexo I-C - Perfis de Sondagem, o projeto básico de dragagem e batimetria primitiva encontram-se detalhados no Anexo I-D - Projeto de Dragagem [fls. 113-114, da peça 87]. O fundo marinho deverá ser dragado para a cota de -12,0 m (DHN), considerando: talude de 1/3,5; soleira de 20 metros; perímetro total de 2.412 m (toda a faixa acostável dos novos píeres); cota média das profundidades registradas na planta batimétrica de, aproximadamente, - 10,65m. O volume total a ser dragado é da ordem de 80.000 m³.’

17. Entretanto, apesar do acréscimo desses dados sobre o serviço de dragagem, o responsável não apresentou ‘memorial de cálculo com a demonstração - em planilha eletrônica completa, editável e contendo todas as páginas, fórmulas e vínculos utilizados para os cálculos nelas contidos, de forma clara, técnica e justificada - das variáveis empregadas’, conforme solicitado em primeira oitiva proposta pela equipe de auditoria e acatada pelo Ministro-Relator.

18. Os mesmos dados acrescidos na especificação do serviço de dragagem foram inseridos na definição do levantamento batimétrico, pois a batimetria tem exatamente a função de conferir as cotas antes e depois da dragagem.

19. No caso do serviço dos mergulhadores (fls. 34-35, da peça 88), foram discriminadas as atividades a serem realizadas, o período dessas atividades e a composição da equipe.

20. Esse exame superficial da manifestação da CDRJ permite concluir que a companhia se preocupou em realizar as sondagens para definir as condições do subsolo sobre o qual a obra será executada, em aperfeiçoar o projeto básico com as informações obtidas a partir dessas sondagens, bem como em seguir as diversas orientações dessa Corte de Contas. Não obstante, o preço proposto pela equipe de auditoria para o serviço de perfuração das estacas em rocha sã não foi adotado pela CDRJ. Segundo a composição do serviço apresentada pelo Presidente da CDRJ (fl. 5, peça 91), em sua manifestação face à cautelar expedida, o tempo para perfuração de uma estaca (5 metros) passou de 35,71 horas para 48 horas e não foi encontrada justificativa para essa alteração. Em consequência, a produtividade inicial de 0,14 metros por hora para perfuração em rocha sã, foi considerada agora de 0,104 metros por hora. Essa produtividade é extremamente baixa quando comparada com a produtividade informada em consulta à empresa Aker Wirth GmbH, fabricante de perfuratriz Wirth, no âmbito do processo TC 005.995/2011-6 (Obras do Berço de Atracação do Porto de Vitória-ES, registro Fiscalis 254/2011). Segundo

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informações obtidas por aquela equipe de auditoria, a produtividade da perfuração de poço em gnaisse, com diâmetro de 720 mm varia entre 0,8 e 1,6 metros por hora (peça 75).

COMPRIMENTO DA ESTACA 5 metros 48 (fl. 5, peça 91) horas 1 metro 9,6 horas440 estacas 0,104 1  metros hora

COMPRIMENTO DA ESTACA 5 metros 35,71 Edital de 2010 horas 1 metro 7,142 horas440 estacas 0,14 1

 metros hora

21. Para corroborar a afirmação quanto à baixa produtividade, podemos comparar com a perfuração realizada no Cais de Vitória. Lá o diâmetro da perfuratriz é de 0,72 m e a composição da Codesa foi elaborada por metro cúbico. Assim para efeitos de comparação calculamos o comprimento que resulta em um metro cúbico com diâmetro de 0,72 m. Esse comprimento é 2,456 metros. Na composição consta que cada metro cúbico (equivalente a 2,456 metros de comprimento) é perfurado em 7,5 horas. Isso significa uma produtividade de 0,327 metros por hora, três vezes maior do que a apontada pela CDRJ e, mesmo assim, está sendo questionada pelo TCU.

22. Caso fosse utilizada a produtividade de 0,8 metros por hora, teríamos a perfuração de 1 metro a cada 1,25 horas. Isso significa que a perfuração de 5 metros ocorreria em 6,45 horas. Substituindo na composição da CDRJ (fl. 5, peça 91) o período produtivo da perfuratriz wirth de 48 horas por estaca de 5 metros para 6,45 horas por estaca, o custo de cada perfuração diminui de R$ R$ 80.696,10 para R$ 53.688,60. Essa diminuição no preço de 440 estacas representaria uma diminuição de R$ 11.668.545,60 no valor do orçamento-base.

CUSTO DA PERFURAÇÃO DE ESTACAS UNIDADE

unid qtde utilização  custo  Totalperfuratriz wirth h 1 6,45 R$ 650,00 R$ 4.192,50 unid consumo encargos  salário  Totalencarregado h 48 123,98% R$ 9,09 R$ 977,27 ajudante h 192 123,98% R$ 3,95 R$ 1.698,66 operador de perfuratriz h 48 123,98% R$ 6,77 R$ 727,85 unid consumo perda  preço unitário  Totalconjunto de bits unid 1 1 R$ 2.150,00 R$ 2.150,00 unid consumo  preço unitário  Totalplataforma contitravel h 24 R$ 1.830,93 R$ 43.942,32 TOTAL R$ 53.688,60

23. Por fim, vale apontar que foi observado no site da CDRJ (http://www.portosrio.gov.br/content/concorrências) a Carta CEL-CIRCULAR 23.055/2011, de 22 de setembro de 2011, designando data para visita técnica nos seguintes termos:

‘1. Comunicamos a V. Sas. que a Visita Técnica aos locais do Porto do Rio de Janeiro onde serão prestados os serviços objeto da Concorrência nº 006/2010 será realizada às 10:00 horas, do dia 29/09/2011, a fim de que os licitantes potenciais tomem conhecimento das condições locais de trabalho, na forma estabelecida no item 2.3, do Edital.

2. Os interessados deverão apresentar-se no horário estipulado, em frente à Estação de Passageiros – ESMAPA, do Porto do Rio de Janeiro, onde serão aguardados pelo Engenheiro Alexandre S. Angelim, que conduzirá a diligência, e pelo veículo que os irá transportar pelo Porto.’

24. A designação de data para visita ao local da obra restringe a licitação, pois obriga as licitantes a se deslocarem e muitas vezes é dispendioso. Além disso, reunir as licitantes em um

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único horário confere oportunidade para um possível conluio. É nesse diapasão a jurisprudência do TCU:

Acórdão 2150/2008-P – ‘9.7.5. abstenha-se de inserir em seus instrumentos convocatórios cláusulas impondo a obrigatoriedade de comparecimento ao local das obras quando, por sua limitação de tempo e em face da complexidade e extensão do objeto licitado, pouco acrescente acerca do conhecimento dos concorrentes sobre a obra/serviço, de maneira a preservar o que preconiza o art. 3ª caput, e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto. Para os casos onde haja a imprescindibilidade da visita, evite reunir os licitantes em data e horário marcados capazes de dar-lhes conhecimento prvio acerca do universo de concorrentes;’

25. Pelo exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Ministro Relator, Exmo Sr. Valmir Campelo, propondo:

25.1. revogação da medida cautelar de suspensão do procedimento licitatório para que a CDRJ dê seguimento à Concorrência 006/2010;

25.2. determinação à CDRJ que encaminhe à Secob-4, assim que for publicado, cópia completa, em meio magnético, do edital da Concorrência 006/2010 para prosseguimento e aprofundamento das análises de competência desta Corte e futura proposta de mérito, inclusive quanto ao custo do serviço de perfuração das estacas em rocha sã.”

10. A Secretária em substituição da Secob-4 apôs sua concordância com o pronunciamento da Diretora (cf. Peça 94).

É o relatório.

VOTO

Em apreciação, relatório de levantamento de auditoria realizado pela Secob-4, no âmbito do Fiscobras 2011, nas obras de construção do píer de atracação para navios de passageiros no Porto do Rio de Janeiro, ação prevista na matriz de responsabilidades para a Copa do Mundo de 2014.

2. Examina-se, nesta oportunidade, o Edital de Concorrência nº 006/2010, sob responsabilidade da Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ), onde se estimou, inicialmente, o valor da empreitada em pouco mais de R$ 301 milhões.

3. As obras envolvem a construção de um píer em formato “Y” no terminal de cruzeiros, cada um com trinta metros de largura (350x30m, 400x30m e 400x30m).

4. A construção dos píeres visa a ampliar a oferta de berços de atracação de navios, de forma a suprir a demanda atual, já que o terminal deve encerrar esta temporada (verão 2010/2011) com 800 mil passageiros; e a atender à estimativa de crescimento desse quantitativo, visto que, até 2016, espera-se receber 3 milhões de passageiros por temporada. Adicionalmente, a obra tem a finalidade de oferecer aos turistas da Copa 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 leitos em navios de cruzeiros para suprir o provável déficit hoteleiro.

5. Na fiscalização que inaugura os autos apontaram-se os seguintes indícios de irregularidade:

a) sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado;b) projeto básico deficiente, em decorrência, principalmente, da insuficiência de

sondagens;c) deficiência na apresentação das informações constantes da planilha orçamentária do

edital.

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6. Os achados “a” e “b” foram inicialmente classificados como Irregularidade Grave com Recomendação de Paralisação (IG-P), nos termos do art. 94, § 1º, inciso IV, da Lei 12.309/2010 (LDO 2011).

7. Dentre as impropriedades destacadas, consta que, para uma obra de mais de um quilômetro de píeres, houve a indicação da realização de apenas três furos de sondagem. Tal insuficiência de estudos geotécnicos teria redundado não apenas na incerteza quanto aos quantitativos de serviços a serem executados – como a dragagem, as perfurações e as fundações, todos de exponencial materialidade –, mas também em possíveis sobreavaliações nos preços de alguns encargos e na possibilidade da dilação do prazo da obra, com impacto direto nos custos de administração local e manutenção do canteiro, além do risco da ocorrência de “jogo de planilhas”.

8. Constataram-se, também, sobrepreços nos custos unitários de alguns serviços quando comparados aos referenciais oficiais disponíveis.

9. Após oitiva, a Companhia Docas informou que providenciou a imediata interrupção do certame licitatório. A empresa também tomou providências para contratação de novos estudos de sondagem, para melhor embasamento de seus quantitativos e de suas estimativas de preços. Em paralelo, apresentou suas justificativas para os apontamentos de auditoria realizados.

10. Em razão da suspensão da licitação e das providências preliminares informadas pela CDRJ, determinei a reclassificação dos achados para IG-C. Adicionalmente, encaminhei os autos à Secob-4 para a análise das justificativas acostadas pelos gestores.

11. Em criteriosa instrução, no essencial transcrita no relatório precedente, a unidade técnica examinou cada um dos argumentos apresentados. Ao final, restou como não justificado um sobrepreço de R$ 45.361.463,03, para um valor inicial do empreendimento estimado em R$ 301.665.693,88.

12. O sobrepreço apurado decorria fundamentalmente de cinco serviços, a saber:

a) perfuração de estaca incluindo: limpeza do fuste, escavação em solo, em rocha alterada e em até 5m de rocha sã;

b) manuseio e cravação da camisa;c) concreto fck 40 Mpa submerso;d) montagem de pré-moldados;e) cravação de estacas.

13. Estando os autos no meu Gabinete, em fase de apreciação da instrução elaborada pela Secob-4 após a oitiva determinada à CDRJ, teve-se conhecimento que a Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ) havia republicado o edital da licitação, quase concomitantemente ao término da instrução efetuada pela Secob-4. A nova data de abertura das propostas estava marcada para o dia 10 de outubro. 14. Verificado que o reinício do certame, nos termos do edital relançado, ainda padecia da maior parte das irregularidades inicialmente apontadas, mormente a persistência de sobrepreço e de BDI elevado, proferi, em 26/09/2011, despacho determinando a suspensão cautelar da concorrência e nova oitiva da Companhia (peça 79). A cautelar restou homologada pelo Plenário em Sessão de 28/09/2011.15. Iniciou-se, então, uma série de reuniões técnicas entre a equipe da Secob-4, representantes do meu Gabinete e dirigentes e técnicos da CDRJ, contando-se, ainda, com a participação da Secretaria de Portos da Presidência da República. 16. Nessas reuniões, todas as questões levantadas nos autos foram exaustivamente discutidas, viabilizando, por parte da Companhia Docas, o pronto

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acatamento dos preços paradigmas utilizados na análise da Secob-4, bem como do BDI referencial para obras portuárias estipulado no Acórdão nº 2.369/2011-Plenário. A única exceção diz respeito ao serviço de perfuração de estaca, incluindo limpeza do fuste, escavação em solo, em rocha alterada e em até 5m de rocha sã, questão que comentarei mais adiante neste voto.17. Quanto à insuficiência dos elementos de projeto, quando da realização da fiscalização, verificou-se que no projeto básico do empreendimento constavam somente três furos de sondagem, o que subsidiou toda a aferição de quantitativos para as fundações, para as dragagens, para as perfurações e cravações. Quase a metade do custo da obra depende de itens nos quais o conhecimento do subsolo se faz primordial para a correta aferição dos quantitativos dos serviços; e mesmo para composição de seus custos unitários.

18. Provocada pela primeira oitiva determinada por este relator, a Companhia Docas reconheceu a insuficiência desses estudos. Tanto que promoveu contratação emergencial para prover o projeto desses conhecimentos fundamentais.

19. Também se admitiu que a batimetria, os serviços de mergulhadores, e a dragagem careciam de melhor especificação técnica para subsidiar os licitantes com a exata definição dos encargos a serem executados. A ausência destes parâmetros no instrumento convocatório comprometeria a própria fiscalização do contrato.

20. Conforme visto na manifestação da Diretora da Secob-4, reproduzida no relatório que antecede este voto, os novos elementos apresentados pela CDRJ permitiu concluir que novas sondagens foram realizadas, para definir as condições do subsolo, logrando-se fixar com maior segurança a identificação dos locais onde havia rocha sã no subsolo. Definiram-se mais precisamente as quantidades de estacas perfuradas com camisa de aço e concreto armado (440 unidades), bem como de estacas de concreto armado centrifugado e protendido (288 unidades), minimizando, assim, os riscos – já comentados – acerca da incerteza quanto aos quantitativos de serviços a serem executados e do risco da ocorrência de "jogo de planilhas".

21. A complementação das sondagens também permitiu a definição dos materiais a serem dragados, bem como viabilizou a incorporação de dados essenciais ao melhor delineamento do objeto a ser executado.

22. A conclusão da Diretora da Secob-4, corroborada pela Secretária substituta, também é no sentido de que houve melhor detalhamento das especificações técnicas dos serviços de mergulhadores e batimetria.

23. Diante dos melhoramentos observados, no que se refere à deficiência do projeto básico e à insuficiência de informações da planilha orçamentária inicialmente apontada, entendo não existirem óbices à continuidade do certame.

24. É certo, contudo, que o novo edital a ser publicado pela CDRJ deverá ser objeto de acompanhamento por parte da unidade técnica, em processo próprio, mormente diante da necessidade apontada na derradeira manifestação da Secob-4 no sentido de que ainda se faz necessário complementar a análise técnica acerca dos serviços de dragagem, mediante o acesso ao “memorial de cálculo com a demonstração - em planilha eletrônica completa, editável e contendo todas as páginas, fórmulas e vínculos utilizados para os cálculos nelas contidos, de forma clara, técnica e justificada - das variáveis empregadas”, consoante alerta feito pela Diretora.

25. Nesse sentido, considero que, para os fins do presente processo, a considerável evolução do projeto básico e a significativa redução do preço estimado para a obra já permitem ser autorizada a continuidade do certame, sem prejuízo dos ulteriores trabalhos de acompanhamento a que me referi acima.

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26. Retomo a questão do preço da obra.

27. Conforme já assinalei, a estimativa inicial, quando da realização da fiscalização do Tribunal no âmbito do Fiscobras 2011, era de um custo de R$ 301.665.693,88 (a preços de dezembro de 2010) para a construção dos píeres.

28. Desse total, o sobrepreço apontado pela equipe de auditoria foi de R$ 45.361.463,03.

29. Todavia, no curso da ação de fiscalização empreendida no âmbito dos presentes autos, a revisão do edital de licitação após a medida cautelar que suspendeu a continuidade do certame, mediante ampla discussão das questões entre a equipe técnica, a Companhia Docas, a Secretaria dos Portos e representantes do meu Gabinete, permitiu a revisão dos preços dos serviços questionados pelo Tribunal, bem como do BDI.

30. Na versão atual apresentada pela CDRJ, como fruto desse trabalho, o orçamento do empreendimento passou a ser estimado em R$ 237.286.508,51, ou seja, experimentou uma redução e economia efetiva para os cofres públicos de mais de R$ 64,3 milhões. Esse montante supera o próprio sobrepreço originalmente identificado.

31. Abro aqui um parêntese para destacar o tempestivo e eficiente trabalho da equipe da Secob-4 que permitiu a atuação preventiva do Controle Externo e os significativos benefícios hauridos, ainda na fase anterior à licitação, ou seja, sem a necessidade de realizar intervenções – sempre tormentosas – no curso de obra e contrato em execução. Ou seja, produziu-se um trabalho preventivo, a evitar irregularidades antes da sua consumação.

32. Também registro a postura cooperativa da Companhia Docas do Rio de Janeiro, que acatou em sua quase integralidade as ponderações desta Casa e viabilizou o esclarecimento dos pontos controversos.

33. Destaco, além disso, que este trabalho certamente se constituirá em importante paradigma para outras obras de ampliação e modernização portuárias a serem realizadas em outras cidades-sedes dos jogos da Copa de 2014, amplificando a economia para o erário.

34. A única questão que restou ainda controvertida refere-se ao preço do serviço de perfuração das estacas. O cerne da discussão é a produtividade da perfuração a ser executada por perfuratriz tipo wirth. Para esse item, a CDRJ manteve a composição inicial e não acatou o preço paradigma assinalado pela Secob-4.

35. Chama a atenção a enorme discrepância entre as produtividades consideradas pela unidade técnica e pela Companhia Docas. O daquela é 6,45 horas por estaca de cinco metros. O Desta, 48 horas.

36. À míngua de justificativas para o período produtivo da perfuratriz considerado pela CDRJ, e considerando que a sensibilidade de se protelar por mais tempo a solução de mérito deste feito, tendo em vista que se trata de obra de infraestrutura para a Copa do Mundo de 2014 – já com cronograma apertado – entendo que uma solução adequada para esse ponto pode se inspirar em precedente já adotado por este Plenário no caso das obras do Porto de Vitória.

37. Refiro-me ao Acórdão nº 1894/2011, em que se proferiu deliberação no sentido de que a controvérsia relacionada à produtividade real do equipamento somente poderia ser dirimida mediante verificação in loco. Eis o teor do julgado:

“9.4. determinar à Codesa que:9.4.1. designe um responsável, sob o comando direto da presidência da entidade, para que

ateste in loco a real produtividade da perfuratriz que compõe o item do Contrato nº 77/2009 "Escavação em rocha sã diâmetro 0,72m", informando a este Tribunal o resultado obtido e as providências pertinentes adotadas pela Codesa para adequar o contrato em questão;”

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38. Nesse contexto, entendo que possa ser emitida determinação à CDRJ, com os devidos ajustes, no intuito de que, durante a execução do contrato que vier a ser celebrado, designe fiscais responsáveis para que atestem, in loco, a real produtividade da perfuratriz utilizada no serviço de perfuração de estaca, como condição prévia para os pagamentos das medições.

39. Em adição, também deverá ser prevista essa condição no futuro edital e na minuta de contrato, de modo a que não paire dúvidas sobre o tema para os licitantes interessados em participar do certame.

40. Há que se ter em conta, ainda com relação ao preço do serviço em comento, a existência de inconsistência metodológica na composição de custo da CDRJ, concernente aos tempos operativos dos equipamentos. Mister se faz, portanto, determinar à Companhia que, quando da republicação do edital da Concorrência Pública nº 006/2010, pondere, na composição do preço do serviço de perfuração de estaca, em função dos diferentes tempos de ciclo do maquinário, o custo operativo de cada equipamento a ser utilizado, de modo a refletir o tempo improdutivo, buscando a maximização da produtividade e a redução do custo.

41. Também entendo apropriado formular outras duas determinações para escoimar o futuro edital de itens que atentam contra a jurisprudência deste Tribunal.

42. A primeira refere-se, conforme alertado pela Diretora da Secob-4, à aventada obrigatoriedade de comparecimento ao local das obras, o que colide com o art. 3º, caput, e seu § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, pois dá ensejo a situação que pode restringir a competitividade e conferir oportunidade para eventual conluio entre os licitantes.

43. A segunda, decorre de proposta presente na instrução que analisou a resposta à primeira oitiva realizada e atine à exigência de atestados de capacidade técnico-operacional para itens de pequena materialidade financeira na obra, o que se encontra em dissonância com o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93.

44. Finalizo este voto tratando de mais dois assuntos: a contratação emergencial das sondagens complementares e a existência de processo correlato ainda em tramitação na Casa.

45. Como visto no relatório que antecede este voto, de modo a prover o projeto dos elementos mínimos necessários ao dimensionamento da obra e à orçamentação da empreitada, a Companhia Docas do Rio de Janeiro providenciou contratação emergencial, baseada no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, para realização de sondagens complementares do subsolo.

46. A unidade técnica entende que essa informação trazida pela CDRJ deve ser tratada como consulta, donde não se alvitraria o conhecimento por versar sobre caso concreto. Interpreto, todavia, que o documento encaminhado pela Companhia, sem qualquer petição pelo conhecimento e interposto ainda em fase instrutiva, passa a compor o universo fático a clamar pelo dever jurisdicional desta Corte.

47. Em primeira linha de análise, verifiquei que na matriz de responsabilidades para a Copa de 2014 a obra foi inicialmente concebida para iniciar em maio de 2011, com término em dezembro de 2013. Já se somam, portanto, cinco meses de atraso. Se mantido o prazo inicialmente previsto, as obras estariam no horizonte crítico para o Mundial.

48. Cabe, portanto, a pergunta: a situação fatal de prazos para a conclusão tempestiva das obras para a Copa pode ser considerada uma emergência, capaz de justificar a contratação direta, pelo menos de seus projetos ou estudos preliminares?

49. Reputo que não se deva mesclar a situação de urgência, de per si, com a eventual carência de planejamento que tenha lhe dado causa. A índole premente da emergência é feição de sua própria natureza, o que independente de sua causalidade. Ela simplesmente existe. Como consequência, a ação célere do gestor com vias ao resguardo do interesse coletivo – finalidade de todas as formas de administração – desde que devidamente motivada, é um dever intrínseco da atividade de gestão.

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50. Todavia, faz-se necessária a avaliação subjetiva quanto à responsabilidade – se existente – do agente que tenha dado causa a essa situação excepcional.

51. Há que se ponderar que a contratação extemporânea de sondagens tem estreito liame com a qualidade do projeto. Existe conexão direta entre os motivos que deram causa a essa pactuação emergencial com a apreciação dos elementos mínimos necessários à caracterização de um projeto básico, nos termos do art. 6º, inciso IV, da Lei 8.666/93, que, como visto, estavam ausentes quando da primeira publicação do instrumento convocatório e cuja correção foi provocada pela ação fiscalizadora desta Corte de Contas.

52. Como, entretanto, o edital com as correções ainda não foi publicado e considerando que a fiscalização sobre a obra terá continuidade no processo de acompanhamento a ser constituído, aquele feito será mais propício à continuidade do exame dessa questão. Ademais, nestes autos não estão disponíveis elementos que permitam a emissão de juízo acerca das circunstâncias que envolvem a contratação direta ora narrada.

53. Por fim, assinalo a existência do TC 008.486/2011-5, sob a relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, que trata de representação sobre possível restrição à competitividade da licitação aqui examinada. Portanto, conveniente que se junte cópia da decisão que vier a ser proferida, acompanhada do voto e do relatório que a integram, àqueles autos.

Ante o exposto, voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto à consideração deste Plenário.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de outubro de 2011.

VALMIR CAMPELO

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 2776/2011 – TCU – Plenário

1. Processo nº TC 002.856/2011-5. 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2011)3. Interessado: Congresso Nacional4. Entidade: Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ5. Relator: Ministro Valmir Campelo6. Representante do Ministério Público: não atuou7. Unidade Técnica: Secob-48. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria

realizado pela Secob-4 nas obras de construção do píer de atracação para navios de passageiros no Porto do Rio de Janeiro, objeto dos Planos de Trabalho 26.784.0909.00J3.0033/2011 e 26.784.1458.I2LI.0033/2011.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

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9.1. revogar a medida cautelar de que trata o despacho de peça 79, proferido em 26/09/2011 e homologado pelo Plenário em Sessão de 28/09/2011;

9.2. autorizar a Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRC) a dar prosseguimento à Concorrência Pública nº 006/2010, observando, para a estimativa de preços do certame, os termos da Nota Técnica de 30 de setembro de 2011, apresentada ao Tribunal em resposta à oitiva promovida por ocasião da decretação da medida cautelar de suspensão da licitação;

9.3. com base no art. 43 da Lei nº 8.443/1992, determinar à CDRC que, quando da republicação do edital da Concorrência Pública nº 006/2010, atente para o seguinte:

9.3.1. na composição do preço do serviço de perfuração de estaca, pondere, em função dos diferentes tempos de ciclo do maquinário, o custo operativo de cada equipamento a ser utilizado, de modo a refletir o tempo improdutivo, buscando a maximização da produtividade e a redução do custo;

9.3.2. inclua cláusula no edital e na minuta de contrato esclarecendo aos interessados e futuro contratado que o pagamento das medições do serviço de perfuração de estaca será precedido de atestação, in loco, da real produtividade da perfuratriz, por fiscais designados pela contratante;

9.3.3. abstenha-se de inserir cláusula impondo a obrigatoriedade de comparecimento ao local das obras, de maneira a observar o art. 3º, caput, e seu § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para execução do objeto;

9.3.4. abstenha-se de exigir atestados de capacidade técnico-operacional para itens de pequena materialidade financeira na obra, em dissonância com o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93;

9.4. determinar, ainda, à CDRC, com base no art. 43 da Lei nº 8.443/1992, que, durante a execução do contrato que vier a ser celebrado, designe fiscais responsáveis para que atestem, in loco, a real produtividade da perfuratriz utilizada no serviço de perfuração de estaca, como condição prévia para os pagamentos das medições;

9.5. determinar à Secob-4 que, com base nos arts. 241 e 242 do Regimento Interno do Tribunal, autue processo de acompanhamento, com vistas a verificar a aderência do novo instrumento convocatório a ser publicado aos termos deste acórdão, bem como para acompanhar a execução do ulterior contrato, especialmente com relação aos reais custos do serviço de perfuração de estaca, autorizando-se, desde já, as diligências e inspeções que se fizerem necessárias;

9.6. juntar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, ao TC 008.486/2011-5;

9.7. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que, no que concerne às obras de construção do píer de atracação para navios de passageiros no Porto do Rio de Janeiro, objeto dos Planos de Trabalho 26.784.0909.00J3.0033/2011 e 26.784.1458.I2LI.0033/2011, não foram detectados indícios de irregularidades graves que se enquadrem nos termos do no art. 91, § 1º, inciso IV, da Lei 12.465/2011 (LDO 2012);

9.8. dar ciência deste julgado à CDRC, à Secretaria de Portos, à Casa Civil da Presidência da República e ao Comitê Gestor da Copa do Mundo FIFA 2014 – CGCOPA;

9.9. apensar estes autos ao processo que vier a ser constituído em cumprimento ao item 9.5 deste Acórdão.

10. Ata n° 43/2011 – Plenário.11. Data da Sessão: 19/10/2011 – Ordinária.12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2776-43/11-P.13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

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(Assinado Eletronicamente)WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)VALMIR CAMPELO

na Presidência Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)LUCAS ROCHA FURTADO

Procurador-Geral

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