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9/18/2010 1 RESPONSABILIDADES NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade RESPONSABILIDADE S: NORMAS; CIVIL; PENAL; PREVIDENCIÁRIA; TRABALHISTA. NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade Importância do tema NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade Acidente do Trabalho NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade art. 19 da Lei n° 8.213/91 “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empresa ou exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.“ DOENÇA PROFISSIONAL DOENÇA DO TRABALHO

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RESPONSABILIDADES

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

RESPONSABILIDADE S: NORMAS; CIVIL; PENAL; PREVIDENCIÁRIA; TRABALHISTA.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Importância do tema

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Acidente do Trabalho

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

art. 19 da Lei n° 8.213/91

“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercíciodo trabalho a serviço do empresa ou exercício dotrabalho dos segurados referidos no inciso VII art.11 desta Lei, provocando lesão corporal ouperturbação funcional que cause a morte ou aperda ou redução, permanente ou temporária, dacapacidade para o trabalho.“

DOENÇA PROFISSIONAL DOENÇA DO TRABALHO

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NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Conceitos

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Conceitos

DOLO

A ação ou omissão voluntária;

art. 18, I, do CP, o crime é “doloso, quandoo agente quis o resultado ou assumiu o

risco de produzi-lo”.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Conceitos

CULPA

Art. 18, II, do CP, o crime é “culposo quando o agente

deu causa ao resultado por imprudência,

negligência ou imperícia”.NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Conceitos

Qualquer pessoa poderá respondercriminalmente, quando da ocorrência de umacidente do trabalho, caso seja comprovada: Imprudência; Negligência; Imperícia.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Conceitos

IMPRUDÊNCIAÉ a atuação intempestiva e irrefletida.

Consiste em praticar uma ação sem as necessárias precauções, isto é, agir com precipitação,

inconsideração, ou inconstância.

Exemplos• Ultrapassar veículo pelo acostamento;• Não utilizar equipamentos de proteção individual;• Tocar ou aproximar-se em demasia de condutores energizados.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Conceitos

NEGLIGÊNCIA

É a omissão voluntária de diligência ou cuidado, falta ou demora no prevenir ou

obstar um dano.

Exemplos• Permitir que seus empregados trabalhem sem EPI’S.• Deixar de alertar sobre a situação de risco ou não

cobrar cuidados necessários de segurança.

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NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Conceitos

IMPERÍCIA

É a falta de especial, habilidade, ou experiência ou de previsão no exercício de determinada

função, profissão, arte ou ofício.

Exemplos• Empregado não treinado ou não preparado para a tarefa que

lhe foi desligada.• Empregado que desconhece detalhes técnicos de máquinas ou

equipamentos.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

MODALIDADES DE CULPA

“Cul

pa in

el

igen

do” Quando provém da falta de

cautela ou providência na escolhado preposto ou pessoa a quem éconfiada a execução de um ato, ouserviço.• Ex.:

• Admitir ou de manter o preponente a seuserviço, empregado não legalmentehabilitado ou sem as aptidões requeridas,ou seja, a má escolha do representante oupreposto.

• Responsabilidade do Diretor, peloencarregado de obras que descumprenormas de segurança.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

MODALIDADES DE CULPA

“Cul

pa in

vi

gila

ndo”

É a que origina da inexistênciade fiscalização por parte dopatrão sobre a atividade deseus empregados ou prepostos.• Ex.

• Empregado conduz veículo daempresa sem freios e colide com outroveículo provocando lesões corporaisgeneralizadas nos envolvidos.

• Responsabilidade do encarregado deobras, por acidente causado por seufuncionário, por falta de fiscalização.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

MODALIDADES DE CULPA“C

ulpa

in

omite

ndo” É a que tem como

fonte de abstenção, anegligência.• Responsabilidadedecorrente da nãoproibição do início daconstrução de uma vala, nãohavendo materiais paraescoramento.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

MODALIDADES DE CULPA

“Cul

pa in

cu

stod

iend

o” É a que emana da faltade cautela ou atenção doagente a respeito de algoque encontra-se sob a suaresponsabilidade ecuidados.• Responsabilidade civil do

proprietário de um veículo que oempresta para um terceiro, quecausa um acidente. NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

MODALIDADES DE CULPA

“Cul

pa in

co

mite

ndo” É a que o sujeito

pratica ato positivo (doloso ou culposo), na forma de imprudência.•Excesso de velocidade.

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NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

MODALIDADES DE CULPA

ATO ILÍCITO• Pode ser causado por ação ou omissão.• DOLOSO• Se a ação ou omissão for voluntária, intencional.

• CULPOSO• Se a ação ou omissão for involuntária, mas ocorre o dano.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Responsabilidades (CF)

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Art. 7º- São direitos dos trabalhadores urbanos erurais, além de outros que visem à melhoria de suacondição social:

XXII- redução dos riscos inerentes ao trabalho, pormeios de normas de saúde, higiene e segurança;XXVIII- seguro contra acidentes de trabalho, a cargodo empregador, sem excluir a idenização a que esteestá obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

CLT

Art. 157 - Cabe às empresas:I. cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e

medicina do trabalho;II. instruir os empregados, através de ordens de serviço,

quanto às precauções a tomar no sentido de evitaracidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III. adotar as medidas que lhe sejam determinadas peloórgão regional competente;

IV. facilitar o exercício da fiscalização pela autoridadecompetente.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

NR1

1.7. Cabe ao empregador: cumprir e fazer cumprir as disposições legais e

regulamentares sobre segurança e medicina dotrabalho;

elaborar ordens de serviço sobre segurança emedicina do trabalho, dando ciência aos empregados,com os seguintes objetivos:I. prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;II. divulgar as obrigações e proibições que os empregados

devam conhecer e cumprir;

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NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

NR1

I. dar conhecimento aos empregados de que serãopassíveis de punição, pelo descumprimento das ordens deserviço expedidas;

II. determinar os procedimentos que deverão ser adotadosem caso de acidente do trabalho e doenças profissionaisou do trabalho;

III. adotar medidas determinadas pelo MTb;IV. adotar medidas para eliminar ou neutralizar a

insalubridade e as condições inseguras de trabalho.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

NR1

informar aos trabalhadores:I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de

trabalho;II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas

adotadas pela empresa;III. os resultados dos exames médicos e de exames

complementares de diagnóstico aos quais os própriostrabalhadores forem submetidos;

IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locaisde trabalho.

permitir que representantes dos trabalhadoresacompanhem a fiscalização dos preceitos legais eregulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Comentários

Por lei, a empresa é responsável pela adoção euso das medidas coletivas e individuais deproteção e segurança da saúde do trabalhador.

Art. 157 da CLT Devendo inclusive punir o empregado que, sem

justificativa, recusar-se a observar as referidas ordensde serviço e a usar os equipamentos de proteçãoindividual fornecidos pela empresa.(art. 158 da CLT).

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Por força de NR, a empresa tomadora de serviçosestá obrigada a estender aos empregados daempresa contratada que lhe presta serviços no seuestabelecimento (terceirização) a assistência deseus SESMT - Serviços Especializados emEngenharia e Segurança e em Medicina doTrabalho.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E SEUS AGENTES NOS ACIDENTES DO TRABALHO

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Quando ocorre um acidente do trabalho, o fatotem repercussões no âmbito: Penal; Civil; Previdenciário; e Trabalhista.

Respondendo cada um que para ele concorra, namedida de sua participação

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NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Para haver responsabilização do empregador eseus agentes é necessário: existir nexo causal entre a conduta deles e o resultado danoso; ou entre o resultado dano e a conduta que deveriam ter

adotado.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com EletricidadeNR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com EletricidadeNR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DOS SERVIÇOS

ESPECIALIZADOS DE SEGURANÇA EMEDICINA DO TRABALHO NOS

ACIDENTES DO TRABALHO.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

NR 4

Os Serviços Especializados em Engenharia deSegurança e em Medicina do Trabalho (SESMT),têm a finalidade:

PROMOVER A SAÚDE E PROTEGER A INTEGRIDADE DO TRABALHADOR NO LOCAL DE

TRABALHO

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

NR 4

Integrantes do SESMT: médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de segurança do trabalho; e auxiliar de enfermagem do trabalho.

Formação: o número e a especialidade dessesprofissionais são variados, bem como o tempo mínimode dedicação diária.

Dimensionamento: grau de risco da atividade daempresa e o número de empregados noestabelecimento.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Os integrantes dos SESMT possuem aOBRIGAÇÃO LEGAL, cada um dentro de suaespecialidade, de aplicar os conhecimentos deengenharia de segurança e de medicina dotrabalho ao ambiente de trabalho e a todos osseus componentes, inclusive máquinas eequipamentos, de modo a reduzir até eliminar osriscos ali existentes à saúde do trabalhador.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Quando esgotados todos os meios conhecidos paraa eliminação do risco e este persistir, mesmoreduzido, os integrantes dos SESMT deverão: determinar a utilização, pelo trabalhador, de

equipamentos de proteção individual (EPI), de acordocom o que determina a NR 6, desde que aconcentração, a intensidade ou característica doagente assim o exija.

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NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Se os SESMT estabelecem e avaliam osprocedimentos adotados pela empresa no campode segurança e medicina no trabalho, ÉNATURAL que seus integrantes, cada um no limitede sua participação, respondam quando, porculpa ou dolo, dão causa ao acidente dotrabalho.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Os integrantes dos SESMT podem dar causa aoacidente do trabalho por ação ou omissão.

A omissão é relevante juridicamente quando oomisso devia e podia agir para evitar oresultado.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Código Penal:

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência docrime, somente é imputável a quem lhe deu causa.Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual oresultado não teria ocorrido.

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independenteexclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; osfatos anteriores, entretanto, imputam -se a quem os praticou.§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitentedevia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agirincumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilânciab) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir oresultado;c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência doresultado.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Os integrantes dos SESMT somente se eximirão deresponsabilidade provando que não puderam agirpara prevenir ou evitar o acidente ou que, apesarde cumprirem com todas as suas obrigações legais,ainda assim ocorreu o acidente.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Sendo certo que a ordem manifestamente ilegalde superior hierárquico não caracteriza aimpossibilidade de agir, assumindoresponsabilidade o membro dos SESMT que, ao darcumprimento a ordem manifestamente ilegal,contribui para o evento danoso.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Para se imputar responsabilidade penal aosmembros dos SESMT, é necessário existir nexocausal entre a conduta deles, ação ou omissão, e oacidente do trabalho.

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NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Nas hipóteses de acidente do trabalho típicoocorrido no local de trabalho, e de doença dotrabalho, há forte possibilidade de existir nexocausal entre o resultado e a conduta dos membrosdos SESMT.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Em outras hipóteses, o nexo de causalidadedificilmente existirá.

Isso porque:

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO SESMT

• acidente de trabalho típico ocorrido no local de trabalho

• doença do trabalho

...têm a possibilidade de

influência e controle da

situação fática

• acidente fora do local de trabalho

• doença profissional

a situação fática foge da esfera de

controle desses profissionais (quase

sempre)NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com EletricidadeNR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com EletricidadeNR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DA CIPA NOS ACIDENTES DO TRABALHO.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

As empresas privadas e públicas e os órgãosgovernamentais que possuam empregadosregidos pela Consolidação das Leis do Trabalhosão obrigados A ORGANIZAR E MANTER emfuncionamento, por estabelecimento, umaComissão Interna de Prevenção de Acidentes(CIPA).

Observar e relatar condições de risco nos ambientes de

trabalho

solicitar medidas para reduzir até

eliminar os riscos existentes e/ou

neutralizar os mesmos

Objetivo da CIPA

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discutir os acidentes ocorridos

encaminhar aos SESMT e

ao empregador o resultado da

discussão

solicitar medidas que

previnam acidentes

semelhantes

orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Quando constatar risco ou ocorrer acidente do trabalho, com ou sem vítima

O responsável pelo setor deverá comunicar o fato,de imediato, ao presidente da CIPA, o qual, emfunção da gravidade, convocará reuniãoextraordinária ou incluirá na pauta ordinária.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

A CIPA deverá discutir o acidente e encaminharaos SESMT e ao empregador o resultado e assolicitações de providências.

O empregador, ouvido os SESMT, terá oito diaspara responder à CIPA, indicando as providênciasadotadas ou a sua discordância devidamentejustificada.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Quando o empregador discordar das solicitaçõesda CIPA e esta não aceitar a justificativa.

O empregador deverá solicitar a presença doMinistério do Trabalho e Emprego, no prazo de oitodias a partir da data da comunicação da recusada justificativa pela CIPA.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Os integrantes da CIPA podem dar causa aoacidente do trabalho por ação ou omissão.

A omissão é relevante juridicamente quando oomisso devia e podia agir para evitar o resultado.

Os integrantes da CIPA tem a obrigação legal deproteger a saúde e integridade do trabalhador nolocal de trabalho.

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NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Somente se eximirão de responsabilidadeprovando que não puderam agir para prevenir ouevitar o acidente ou que, apesar de cumprirem comtodas as suas obrigações legais, ainda assimocorreu o acidente.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Sendo certo que a ordem manifestamente ilegal desuperior hierárquico não caracteriza aimpossibilidade de agir, assumindoresponsabilidade o membro da CIPA que, ao darcumprimento à ordem manifestamente ilegal,contribui para o evento danoso.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Para se imputar responsabilidade penal aosmembros da CIPA, é necessário existir nexo causalentre a conduta deles, ação ou omissão, e oacidente do trabalho.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Nas hipóteses de acidente do trabalho típicoocorrido no local de trabalho, e de doença dotrabalho, há forte possibilidade de existir nexocausal entre o resultado e a conduta dosintegrantes da CIPA.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Em outras hipóteses, o nexo de causalidadedificilmente existirá.

Isso porque:

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

ATUAÇÃO DOS INTEGRANTES DA CIPA

• acidente de trabalho típico ocorrido no local de trabalho

• doença do trabalho

...têm a possibilidade de

influência e controle da

situação fática

• acidente fora do local de trabalho

• doença profissional

a situação fática foge da esfera de

controle desses profissionais (quase

sempre)

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NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

RESPONSABILIDADE PENAL DO EMPREGADOR E SEUS AGENTES NO ACIDENTE DO TRABALHO.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

esfera civiladmite-se a

responsabilidade por ato de

outrem

esfera penal

a responsabilidade é

única e exclusiva de quem deu

causa ao crime.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Empresa pessoa por ficção legal. Não tem vontade e ação próprias. Quem responde pela empresa? Todos os que participem da gestão da empresa:

Sócios gerentes; Diretores; Administradores; Gerentes, etc.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

O empregado somente se eximirá deresponsabilidade se tiver agido em estritaobediência à ordem não manifestamente ilegal desuperior hierárquico.

Se o superior hierárquico determina odescumprimento de normas de SST, o subalternonão deve obedecê-lo, sob pena de responder civile criminalmente no caso de acidente do trabalho.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Se o causador do acidente for o próprioempregado, por culpa exclusiva sua, não haverácrime, pois a auto-ofensa não é punida no nossoordenamento jurídico.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com EletricidadeNR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com EletricidadeNR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

ENQUADRAMENTO PENAL DA CONDUTA.

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NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Dependendo do modo de conduzir-se do agente, se com dolo ou culpa, é que se dará o enquadramento legal do crime.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Agindo com dolo (Quando quer o resultado ouassume o risco de produzi-lo)

Responderá por lesão corporal ou homicídiosimples, de acordo com o caso.

Pena: de 3 meses a 1 ano de detenção no caso de lesão

corporal leve de 6 a 20 anos de reclusão no caso de homicídio.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Agindo com culpa (quando dá causa ao resultadopor imprudência, negligência ou imperícia)

Responderá por crime de lesão corporal culposaou homicídio culposo, de acordo com o caso.

Pena: de 2 meses a 1 ano de detenção no caso de lesão

corporal de 1 a 3 anos no caso de homicídio culposo.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Nessas duas hipóteses a pena poderá seraumentada de 1/3.

Se o crime resultar de inobservância de regratécnica de profissão, arte ou ofício.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Exemplos: É o caso do engenheiro que falha na escolha do ferro

da laje que desaba; do técnico de segurança que orienta erroneamente o

empregado que se acidenta; do médico do trabalho que erra no tempo de

exposição do empregado aos gases exalados de certoproduto químico, etc.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Temos ainda, no caso de dolo, o crime do art. 132do CP, se o fato não constituir crime mais grave, aexposição da vida ou saúde de outrem a perigodireto e iminente

Pena: detenção de 3 meses a 1 ano,.

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NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR E SEUS AGENTES NOS ACIDENTES DO TRABALHO.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Antes da CF de 1988, o empregador só respondiacivilmente nos casos de acidente do trabalho.

Hoje o empregadora, além de respondercivilmente deve responder pela reparação do danomesmo que a culpa seja levíssima.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Constituição Federal, art. 7°, XXVIII – São direitosdos trabalhadores... "seguro contra acidentes detrabalho, a cargo do empregador, sem excluir aindenização a que este está obrigado, quandoincorrer em dolo ou culpa".

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Segundo a lei civil aquele que, por ação ouomissão voluntária, negligência ou imprudência,violar direito ou causar prejuízo a outrem, éobrigado a reparar o dano, ficando seus benssujeitos à reparação, e tendo mais de um autor aofensa, todos responderão solidariamente pelareparação.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Apesar do texto expresso da lei, o comum temsido acionar apenas a empresa que possui maiorpatrimônio, deixando impune civilmente os seusagentes, responsáveis diretos pelo descumprimentodas normas de segurança do trabalho.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

O ideal: acionar solidariamente a empresa e as pessoas que

contribuíram para o dano.

Evitar falência da empresa Forma pedagógica, atingindo a parte mais sensível

do ser humano que é o bolso, a fim de torná-lasmais diligentes.

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NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com EletricidadeNR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com EletricidadeNR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

CUSTO DA REPARAÇÃO DO DANO

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

A reparação do dano deve ser a mais amplapossível, buscando restituir ao máximo a situaçãoanterior do ofendido.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Indenização no caso de morte: Tratamento da vítima; Funeral; Luto da família; Na prestação de alimentos às pessoas a quem o

defunto os devia; Dano moral; Constituição de um capital.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Indenização no caso em que vítima sobrevive. despesas de tratamento médico da vítima, isto inclui,

por exemplo: medicamentos, hospitais, fisioterapia,próteses, órteses, colchão de água, cama hospitalar,cadeira de rodas sem e com motor, enfermeiros,acompanhantes, e manutenção dos equipamentos, dospróteses e órteses, por toda a vida da vítima.

lucros cessantes até o fim da convalescença - (tudoque deixou de ganhar em razão do acidente).

multa no grau médio da pena criminal correspondente,duplicada se resultar aleijão ou deformidade.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Indenização no caso em que vítima sobrevive. se mulher em condições de casar, resultar aleijão ou

deformidade, o pagamento de dote, segundo as posses doofensor e as circunstância da ofendida.

se a ofensa resultar incapacidade total ou parcialpermanente para o trabalho, o pagamento de pensãocorrespondente a importância do trabalho, para que seinabilitou ou da depreciação que sofreu.

dano estético. o mesmo capital para garantir as prestações vincendas. dano moral.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

REFLEXO PREVIDENCIÁRIO

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NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

No caso de acidente do trabalho por negligênciaquanto às normas padrão de segurança e higienedo trabalho indicadas para a proteção individual ecoletiva, a Previdência Social proporá açãoregressiva contra os responsáveis. (art. 120 da Lei8.213/91).

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

REFLEXO TRABALHISTA

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Estabilidade Provisória

Em decorrência do acidente de trabalho, oempregado terá garantida a manutenção do seucontrato de trabalho pelo prazo mínimo de dozemeses, após a cessação do auxílio-doençaacidentário, independentemente de ter restadosequela.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Rescisão indireta

Descumprindo a empresa normas de proteção àSST.

Seus empregados poderão rescindir o contrato detrabalho por culpa do empregador, com base nasalíneas c, correr perigo de mal manifesto do art.483 da CLT.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Morte em acidente do trabalho

Culpa da empresa ou seus prepostos Os dependentes ou herdeiros do falecido terão

direito às mesmas verbas trabalhistas que eleteria direito no caso de rescisão indireta docontrato de emprego, como por exemplo 40% doFGTS e aviso prévio.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

OUTROS PREJUÍZOS PARA A EMPRESA

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NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Havendo grave e iminente risco para otrabalhador, a empresa, além da multa, aindapoderá ter interditado o estabelecimento, setor deserviço, máquinas e equipamentos, ou embargadaa obra comprometendo a sua produtividade e oseu cronograma, o que fatalmente resultará emprejuízos de monta (artigo 161 da CLT).

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

A empresa também fica sujeita à multaadministrativa, na forma do art. 201 da CLT.

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Acórdão sobre responsabilidade penal decorrente de acidente do trabalho.

a08.2 - Resp. Civil.pdf

Exemplo

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Jurisprudência dos tribunais

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Jurisprudência dos tribunais

Homicídio e Lesões Culposas:

Erguimento de postes de ferro junto à rede elétrica de alta tensão –Encarregado de serviço, eletricista, que superintende os trabalhos semsolicitar o desligamento da corrente – Eletrocussão de um operário e lesõesem outros – Responsabilidade Penal reconhecida.

Perfeitamente previsível a um eletricista habilitado e chefe do serviço deerguimento de postes, a possibilidade de sofrerem os operários efeitos dedescarga, pelo contato de uma das hastes com um condutor elétrico.Responde, assim, pelas conseqüências de acidente de tal natureza, quandonegligencie pedido de desligamento da força durante os trabalhos(JUTACRIM 56/350).

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade

Jurisprudência dos tribunais

Homicídio Culposo:

Encarregado que manda a vítima trabalhar em trecho de linha de altatensão, sem observar o desligamento da corrente elétrica – Negligênciaconfigurada – Condenação Mantida.

Considera-se negligência o fato de ter o acusado, encarregado de turmade reparação de rede de energia elétrica, mandando a vítima trabalharem certo trecho da linha de alta tensão, sem obter certeza e confirmaçãode que a corrente elétrica tivesse sido cortada. (JTACrSP – LEX 89/270).

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9/18/2010

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Jurisprudência dos tribunais

Perigo para a vida ou saúde de outrem:

Transporte de trabalhadores sentados nas laterais da carroceria decaminhão, sem as mínimas condições de segurança – Dolo de perigocaracterizado – Condenação mantida – inteligência do art. 132 doCódigo Penal.

Procede com evidente dolo de perigo, ainda que eventual, o motoristaprofissional nesse mister, que transporta pessoas sentadas nas laterais dacarroceria do caminhão que dirige, sem as mínimas condições desegurança, exteriorizando na sua conduta a aceitação consciente do riscode expor a perigo a vida ou a saúde das pessoas assim perigosamentetransportadas (TACrimSP – 695/330).

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Homicídio culposo:

Conduta omissiva do empregador – Falta de fornecimento deequipamentos de proteção individual e fiscalização de seu uso obrigatório– Evento danoso perfeitamente previsível na atividade – Culpacaracterizada – condenação mantida.

Em trabalhos de substituição de postes de cimento de rede elétrica debaixa tensão, havendo risco previsível de que eles possam tocar em fios dealta tensão, é omissão culposa o não se desligar tais fios de alta tensão,que, por isso e com o contato, venham a provocar a morte de um dosoperários por eletroplessão.

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Jurisprudência dos tribunais

Equipamentos de proteção individual. Omissão em seu fornecimento e faltade fiscalização em seu uso obrigatório. Cabem à empresa e, por suadespersonalização, às pessoas físicas que a representem no exercício dasrelações laborais o fornecimento de EPI’s adequados e próprios e afiscalização de seu uso obrigatório pelos empregados.

A omissão de qualquer destas obrigações, somada à previsibilidade doevento danoso, configura a culpa e faz com que os agentes respondampelo resultado, em sua forma culposa (RT 631/344 – 3º Câmara Criminaldo Tribunal de Alçada Criminal do Rio Grande do Sul).