a vÍtima - direito.clubdireito.club/wp-content/uploads/2018/07/psifor-aula-07.pdf · •do...

19
A VÍTIMA

Upload: vuongque

Post on 07-Feb-2019

213 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

A VÍTIMA

A Idéia

• Hans Von Hentig “The Criminal an his Victim”, de 1948.

• O autor propôs uma abordagem dinâmica, de interação, desafiando a concepção de vítima como ator passivo. Salientou que poderia haver algumas características das vítimas que poderiam precipitar os fatos ou condutas delituosas. Sobretudo, realçou a necessidade de analisar as relações existentes entre vítima e agressor”.

• “As vítimas de atos ilícitos, especialmente de delitos, passaram por três fases que, no dizer de Garcia-Pablos de Molina, correspondem a um protagonismo, neutralização, e descobrimento

Fases da Vitimologia • O protagonismo correspondeu ao período da vingança privada,

em que os danos produzidos sobre uma pessoa ou seus bens

eram reparados ou punidos pela própria pessoa”. Fase conhecida

como idade de ouro – a vítima era muito valorizada.

• A idéia de neutralização da vítima entende que a resposta ao

crime deve ser imparcial, desapaixonada, despersonalizando a

rivalidade. O problema daí decorrente é que a linguagem

simbólica do direito e formalismo transformaram vítimas concretas

em abstrações”. É a época de responsabilização do Estado pelo

conflito social.

• “O redescobrimento da vítima é um fenômeno do Pós 2a

Guerra Mundial. É uma resposta ética e social ao fenômeno

multitudinário da macrovitimização, que atingiu especialmente

judeus, ciganos, homossexuais, e outros grupos vulneráveis. Esse

redescobrimento não persegue o retorno à vingança privada; nem

quebra das garantias para os delinqüentes: a vítima quer justiça”.

• “Ao lado do conceito mais amplo de vítima, surgiu também o de vitimização, que examina tanto a propensão para ser vítima quanto os vários mecanismos de produção de danos diretos e indiretos sobre a vítima”.

• “A vitimização primária é normalmente entendida como aquela provocada pelo cometimento do crime, pela conduta violadora dos direitos da vítima – pode causar danos variados, materiais, físicos, psicológicos, de acordo com a natureza da infração, personalidade da vítima, relação com o agente violador, extensão do dano, dentre outros”.

Por vitimização secundária ou

sobrevitimização do processo penal,

entende-se como “o sofrimento adicional

que a Justiça Criminal (Poder Judiciário,

Ministério Público, polícia e sistema

penitenciário), com sua mazelas, provoca

normalmente nas vítimas”.

“A vitimização terciária vem da falta de

amparo dos órgãos públicos (além das

instâncias de controle) e da ausência de

receptividade social em relação à vítima”.

CONCEITO DE VÍTIMA

• Vítima tem sua origem no latim victima ou victimae, cujo significado é “pessoa ou animal sacrificado ou que se destina a um sacrifício” (PIEDADE JÚNIOR, 1993, p. 86). Com o passar dos séculos, o sentido de vítima mudou desde uma expressão religiosa até uma designação de “estado” em que se encontra uma pessoa.

• Mendelsohn define vítima como “a personalidade do indivíduo ou da coletividade na medida em que está afetada pelas consequências sociais de seu sofrimento determinado por fatores de origem muito diversificada”. Tais fatores seriam físico, psíquico, econômico, político ou social, assim como do ambiente natural ou técnico (PIEDADE JÚNIOR, 1993, p. 88).

VITIMIZAÇÃO

• Vitimização ou processo vitimizatório, de acordo com Heitor Piedade Júnior (1993, p. 107), diz respeito à ação ou efeito de alguém se autovitimar ou vitimar terceiro. É o processo em que, ao final, o indivíduo ou o grupo torna-se vítima.

• Pode ser decorrente de ação ou omissão, advindas de um único indivíduo ou de uma coletividade, ou do meio. Na vitimização, com exceção da autovitimização, sempre incorrerá na existência da parelha penal vitimizador e vítima.

VITIMOLOGIA

• É a ciência que estuda a vítima sob os pontos de vista psicológico e social, na busca do diagnóstico e da terapêutica do crime, bem como a proteção individual e geral da vítima.

• Objetivo: estabelecer o nexo existente na dupla penal, o que determinou a aproximação entre vítima e o vitimizador, a permanência e a evolução desse estado.

(GOMES & MOLINA, 1997, p. 84)

Constituem interesses da Vitimologia

• Prevenção do delito, por meio da identificação de

medidas de natureza preventiva (policiamento, iluminação,

identificação e neutralização de pontos de vulnerabilidade

etc.):

• do comportamento do vitimizador em relação a vítima;

• do comportamento da vítima em relação ao vitimizador;

• da influência do comportamento da vítima para a

ocorrência do evento criminoso;

• dos fatores que levam a vítima a reagir ou não contra

aquele ou aqueles que a vitimizam ou, até mesmo, a

acentuar essa relação de desequilíbrio.

• Desenvolvimento metodológico-instrumental, que inclui a

obtenção e o desenvolvimento de informações destinadas a

análise técnico-científicas dos fatores que envolvem os

delitos (ex. local de residência, sexo, idade, nível econômico

e cultural da vítima e do autor do ato infracional, propiciando

estudos de correlação e projetos de atuação sobre elementos

causais).

• Formulação de propostas de criação e reformulação de

políticas sociais, condizentes com a atenção e reparação

devida a vítima pelos múltiplos danos que sofre (econômicos,

sociais, psicológicos). Podem incluir ações destinadas a

restabelecer a tranquilidade e eliminar o medo, restaurando

condições de vida ajustadas ao comportamento solidário e a

confiança no sistema de justiça.

• Desenvolvimento continuado do modelo de Justiça Penal, imprimindo-lhe atualidade e consistência do ponto de vista social, cultural, tecnológico e econômico, sem perder de vista os aspectos humanos e conjugando o respeito a individualidade com a preservação dos direitos da coletividade.

• A preocupação em relação ao que os indivíduos pensam sobre o sistema é relevante porque a vítima espera que a justiça seja feita. Entretanto o conceito de justiça acaba não se tornando absoluto, pois sofre influencias de locais, costumes, leis vigentes e condições particulares de cada indivíduo envolvido nas situações em que existe delito.

PAPEL DA VÍTIMA EM SUA VITIMIZAÇÃO

• Vítima provocadora: Motivações conscientes

e inconscientes.

• Vítima não provocadora: A vítima não

provocadora é aquela sem qualquer contato com o

agente. Este tipo de vítima, na maioria dos casos

aleatória, tem uma participação mínima em sua

vitimização. A vitimização decorre puramente da

vontade direta do autor que, aproveitando-se de

um momento, comete o crime.

TIPOLOGIA

(Benjamin Mendelsohn)

a) Vítima completamente inocente: ocorrência de uma fatalidade a qual não teria como se furtar. Ex. vítima de “bala perdida”.

b) Vítima menos culpada que o vitimizador: atrai o criminoso ao se comportar de maneira diferenciada, chamando a atenção para si. Ex. pessoas que andam exibindo jóias em locais onde há grande fluxo de dependentes químicos em ativa ou na fissura.

Fernandes e Fernandes (1995, p. 460) conceituam como: “ vítima autentica”. O indivíduo que se expõe, inconscientemente, para fazer o papel de vítima – e, com isso, atinge o objetivo.

c) Vítima tão culpada quanto o delinquente: O

cidadão que se submete ao estelionato; indivíduo

que adquire mercadorias contrabandeadas.

d) Vítima mais culpada que o delinquente: o

assaltante invade a residência, porém, encontra

resistência e acaba morto pela vítima.

e) Vítima unicamente culpada: falsa vítima, que

“esconde” o carro para receber o dinheiro do seguro;

que se machuca para dizer que foi agredida pelo

cônjuge.

Afinal, vítimas por quê?

• O que leva a vítima a se expor?

- Ganhos Secundários: constituem

recompensas, reais ou imaginárias, as

custas de sofrimento também reais ou

imaginários. O psiquismo aceita estes em

troca daqueles, fazendo um jogo

inconsciente nem sempre compreendido

pelos observadores. O ganho secundário

alinha-se com os conceitos de mecanismos

de defesa de Freud.

Atitudes e Comportamentos da Vítima e do Delinquente

(recíprocas ou não)

• Estereótipos criados pelos vitimizadores para suas

vítimas;

• A vítima culturalmente legitimada;

• Síndrome de Estocolmo

Experiência Da Vitimização

• Denúncia;

• Resiliência. definido como a capacidade de o indivíduo lidar

com problemas, superar obstáculos ou resistir à pressão de

situações adversas - choque, estresse etc. - sem entrar em

surto psicológico; ou ainda, se trata de uma tomada de decisão

quando alguém depara com um contexto entre a tensão do

ambiente e a vontade de vencer.

• Essas decisões propiciam forças na pessoa para enfrentar a

adversidade. Assim entendido, pode-se considerar que a

resiliência é uma combinação de fatores que propiciam ao ser

humano condições para enfrentar e superar problemas e

adversidades.

Pós-Vitimização

• Sentimento de vulnerabilidade;

• Medo que a situação ocorra novamente;

• Estresse pós-traumático;

Vítimas Propensas e Vítimas Reincidentes

• Vítimas cuja tendência é de transformarem-se em vitimizadores;

• Casos das vítimas de assalto que adotam métodos ilegais de defesa (como porte ilegal de armas de fogo ou porte de armas brancas). Nesta mesma linha pode-se destacar os terroristas, que alegam serem vítimas de um governo ou Estado (terroristas políticos) ou que alegam serem vítimas de outros fatores (terroristas não-políticos).