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TOCANTINS ADVOGADOS Reforma Trabalhista Possibilidade de Redução de Custos Trabalhistas

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A REFORMA DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

TOCANTINS ADVOGADOS

Reforma Trabalhista

Possibilidade de Redução de Custos

Trabalhistas

Tocantins AdvogadosReforma Trabalhista

Tempo na Empresa

Antes:Período no qual o empregado está àdisposição é inserido na jornada detrabalho.

Agora:Tempo para estudo, descanso,alimentação, interação colegas, higienepessoal, troca de roupa ou uniforme seesta troca não for obrigatória na empresa,reza e lazer não integram a jornada.Aguardar mau-tempo e insegurançapública. Fumo? Redes sociais? Carona?

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Descanso - Intervalo

Antes:Para jornada de 8h, intervalo de nomínimo 1 hora.

Agora:Mediante negociação com sindicato, ointervalo pode ser reduzido para até 30minutos. Condenações na Justiça doTrabalho apenas dos minutos que nãoforam observados até o limite de 1 hora.

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Remuneração - Utilidades

Antes:Comissões, gratificações, percentagens,diárias acima de 50% do salário, abonos,gorjetas e prêmios integram o salário.

Agora:Não integra salário para fins CLT e INSS(formalizando): ajuda de custo, auxílio-alimentação não pago em dinheiro, diária deviagem, prêmios liberais mesmo habituais eabono. Plano médico e odontológico nãointegram salário (mantido). Gratificação deFunção – reversão a qualquer tempo.

Tocantins AdvogadosReforma Trabalhista

Trabalho Autônomo

Antes:Não havia previsão na lei.

Agora:Autônomo não é empregado, havendo ounão exclusividade, havendo ou não trabalhocontínuo, mas desde que cumpridas asformalidades legais – ausência art. 3º CLT.Recomenda-se formalização por contrato.

Tocantins AdvogadosReforma Trabalhista

Equiparação Salarial

Antes:Mesmas tarefas, mesma localidade, iguaisprodutividade e perfeição técnica ediferença inferior a 2 anos nas tarefas.

Agora:Mesmo estabelecimento empresarial, e nãomais localidade. Mantida regra dos 2 anosna função. Criada regra de 4 anos devínculo com o mesmo empregador.Reclamante e paradigma devem sercontemporâneos (mesmo período) no cargoou função. Multa em caso de discriminação.

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Transporte – Horas In Itinere

Antes:Pagamento de horas in itinere – tempo dedeslocamento do trajeto não servido portransporte público regular.

Agora:Não mais haverá necessidade dessepagamento, mesmo que o transporteseja fornecido pela empresa. E se tiverCCT/ACT em vigência? Esperar vigência,cortar imediatamente ou Ação Anulatória

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Trabalho Intermitente

Antes:Não havia previsão na lei.

Agora:Pagamento pelo período trabalhado, por horasou diária, com previsão de tais critério e valorno Contrato escrito, valor que não pode serinferior ao salário mínimo por hora ou ao saláriodos demais empregados. Convocação 3 diasantes e 1 dia útil para responder. Multa caso aparte não cumpra. Múltiplos empregadores.Período de inatividade não é remunerada.

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Trabalho Remoto - Home Office

Antes:Art. 6 CLT. Possibilidade de haver relação deemprego, se presente o art. 3º CLT.Possibilidade de controle de trabalho.

Agora:Preponderantemente fora da empresa. Devehaver contrato formalizando teletrabalhoconcessão ferramentas, tarefas, manutençãodos instrumentos de trabalho, o reembolso dedespesas (energia, Internet) e ausência decontrole de horas. Horas extras indevidas. Podecomparecer na empresa pontualmente.Alteração no decorrer do vínculo (ler lei).

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Evitar Acidente e Doenças

Antes:Não havia previsão expressa na CLT.

Agora:A empresa deve ostensivamente instruir seusempregados quanto às precauções para evitaracidentes e doenças profissionais. Empregadodeve assinar termo de responsabilidade secomprometendo a cumprir as instruções.Política interna e Quadro de Avisos.

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Negociação Coletiva

Antes:Instrumento pode ser celebrado, mas desde quepreveja condições mais benéficas ao trabalhador.CLT impede livre ajuste.

Agora:Negociado sobre a lei (exceção salário mínimo,FGTS, aviso prévio, férias, seguro desemprego,50% hora extra, etc básico). Mínima intervenção doJudiciário sobre a vontade das partes. Pode reduzirsalário e/ou jornada, mas com dispositivo deproteção ao emprego durante vigência. Definiçãode Cargos de Confiança. Para os de nível superior eacima de R$11.000,00(*), os acordos individuaisprevalecem sobre o coletivo. ACT prevalece sobreCCT.

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Vigência dos Instrumentos

Antes:Cláusulas em vigor até novo instrumentoser assinado – Ultratividade.

Agora:Livre ajuste. Se nada existir em contrário,cláusulas perdem vigência após prazo devalidade do instrumento, havendonecessidade de ajuste de novo instrumento.Prazo máximo de 2 anos. Não se aplica aUltratividade.

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Arbitragem

Antes:A lei nada dispunha a respeito, apesar dehaver algumas decisões de dão validade ànegociação arbitral. Risco da Justiça doTrabalho não aceitar.

Agora:Empregados com salário acima de R$11.000,00(*) podem ajustar inclusão deprevisão de arbitragem no Contrato deTrabalho, se empregado quiser ou concordarcom proposta da empresa.

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Danos Morais

Antes:Não havia critério para fixação do valor naJustiça do Trabalho. Livre decisão do juiz.

Agora:Fixação de critérios com definição devalores, de acordo com a gravidade daviolação cometida pelo empregador.Empresa também tem direito à indenização,caso violada sua imagem, marca, nome,segredo e sigilo de correspondência.

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Contribuição Sindical

Antes:Obrigatória. Um dia de salário por ano paratrabalhador e de acordo com capital socialpara a empresa.

Agora:Opcional, tanto para empregado, quantopara a empresa, mediante autorizaçãoexpressa do trabalhador e da empresa.

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Terceirização

Antes:Lei de Terceirização recentemente sancionada queprevê terceirização de atividade-fim (mencionar acontrovérsia).

Agora (exceção vales e plano de saúde):Expressa autorização atividade-fim. Quarentenade 18 meses para contratação de PJ cujo sócio(exceto aposentado) foi CLT/prestador deserviços. Empregado tb 18 meses para voltarcomo terceiro. Mesmo atendimento ambulatorial,alimentação no refeitório, sanitários,segurança/EPI, transporte, treinamento eequipamentos. Mesmas condições de trabalho esalário, este último, se desejarem.

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Banco de Horas

Antes:Negociação formal com sindicato e limitadaa 12 meses, no máximo.

Agora:Mesmas regras de antes, mas agora podehaver acordo formal, escrito e direto comtrabalhador, mas com limitação máxima de6 meses. Horas extras habituais nãodescaracterizam o Banco de Horas.

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Compensação de Horas

Antes:Previsão escrita em contrato ou termoaditivo. Deve ser feita de forma breve.

Agora:Previsão para acordo individual, escritoou tácito. Deve ser feita dentro domês. Horas extras habituais nãodescaracterizam a Compensação.

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Ação Homologação Acordo

Antes:Não havia previsão legal.

Agora:Ação proposta por ambas as partes, petiçãoconjunta, cada qual com seu advogado,podendo estar presente o advogado dosindicato em favor do trabalhador. Juiz tem15 dias para analisar o acordo. Prazo de 10dias para pagar rescisão está mantido.

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Demissão em Massa

Antes:Não há previsão legal, mas a Justiça doTrabalho impunha negociação com sindicatocom pagamento de valores e benefíciosadicionais à lei, sob pena de nulidade dasdemissões.

Agora:Não há necessidade de negociação comsindicato e nem de sua autorização.

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PDV – Demissão Voluntária

Antes:Obrigação de ajustar as regras formais como sindicato. Impossibilidade de quitaçãoquanto ao contrato extinto.

Agora:Precisa de instrumento coletivo prevendoaplicação individual ou coletiva. Quitaçãototal quanto ao extinto contrato de trabalho,a não ser que a regra do plano preveja ocontrário.

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Demissão Negociada

Antes:Pedido de demissão e justa causa não dãodireito ao FGTS e sua indenização. Avisoprévio é trabalhado ou indenizado.Demissão forçada pelo trabalhador.

Agora:Comum acordo para término do contratocom pagamento de metade do aviso prévioe da indenização do FGTS. O empregadopode movimentar até 80% do FGTS, masnão terá direito ao seguro desemprego.

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Recibo de Quitação Trabalhista

Antes:Não havia previsão na lei.

Agora:Possibilidade de recibo anual obtido com ainterveniência do sindicato, com quitaçãodas parcelas nele previstas.

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Ações na Justiça do Trabalho

Preposto não mais empregado Teto para custas de recurso Tentativa de Gratuidade para empresa aorecorrer. Possibilidade de Depósito Recursal serpor fiança bancária ou seguro garantia

Honorários de sucumbência de 5% a 15% Necessidade de liquidação dos pedidos Multa por litigante de má-fé e testemunhamentirosa

Processo deve durar até 8 anos, sob pena deextinção

Seguro garantia expressamente previsto Empresas em recuperação judicial poderão serisentas do depósito recursal.

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Outros Itens

Grupo Econômico – interesse integrado,comunhão de interesses e atuaçãoconjunta

Homologação da rescisão na EmpresaRepresentação Sindical – empresas commais de 200 empregados

Jornada 12x36 – risco de impedimento deacordos individuais

Férias – fracionamento – um de ao menos14 dias os outros dois não inferiores a 5dias + não pagamento do intervalointegral da Justiça do Trabalho

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