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PLANO DIRETOR DE ITABIRITO LEI N º 2460, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005. “D ISPÕE SOBRE O P ARCELAMENTO , O U SO E A O CUPAÇÃO DO S OLO U RBANO NA S EDE M UNICIPAL , NOS DISTRITOS E NAS Á REAS U RBANAS E SPECIAIS DO M UNICÍPIO DE I TABIRITO .” PRÓ-CITTÀ Instituto de Estudos Pró-Cidadania Itabirito, dezembro/2005

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  • PLANO DIRETOR DE ITABIRITO

    LEI N 2460, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005. DISPE SOBRE O PARCELAMENTO, O USO E A

    OCUPAO DO SOLO URBANO NA SEDE MUNICIPAL, NOS DISTRITOS E NAS REAS URBANAS ESPECIAIS DO

    MUNICPIO DE ITABIRITO.

    PR-CITT Instituto de Estudos Pr-Cidadania

    Itabirito, dezembro/2005

  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO PMI

    WALDIR SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Itabirito GILBERTO JOS FERREIRA BASTOS Vice-Prefeito Municipal de Itabirito EDSIO DOS REIS NOLASCO PRISCILA RAMOS NETTO VIANA Procuradores Municipais VNIA ANTUNES DE CARVALHO Chefe de Gabinete e Assessora de Governo ROUSEMARA LOPES Secretria Municipal de Urbanismo Supervisora do Plano Diretor pela PMI JOAQUIM AUGUSTO TAVARES FRANA Secretrio Municipal de Administrao MARIA TEREZA CABRAL PAES CAMPOS Secretria Municipal de Fazenda DENISE DE CSSIA CUNHA Secretria Municipal de Assistncia Social ELIZABETH DE ALMEIDA Secretria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentvel FABIANA RIBEIRO LOPES Secretria Municipal de Comunicao Social LISLIR RESENDE SILVA SANTOS Secretria Municipal de Educao MAXIMILIANO FORTES Secretrio Municipal de Desenvolvimento Econmico OTVIO JOO SILVA BAETA JNIOR Secretrio Municipal de Obras e Servios PAULO ROBERTO DE CARVALHO Secretrio Municipal de Esporte e Lazer UBIRANEY DE FIGUEIREDO SILVA Secretrio Municipal de Patrimnio Cultural e Turismo VALRIA MARIANA ATELLA BARBOSA Secretria Municipal de Sade WAGNER JOS SILVA MELILLO Diretor do Servio Autnomo de gua e Esgoto SAAE TENENTE HLIO FELIPE DOS SANTOS Comandante da Guarda Municipal e do Corpo de Bombeiros

  • PODER LEGISLATIVO DE ITABIRITO

    ALEXANDER SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA ARNALDO PEREIRA DOS SANTOS ARTIDRIO PEREIRA SENEM FRANCISCO CARLOS BERNARDES DE OLIVEIRA GILMAR ALFENAS HELDER DE MACEDO FARIAS JOS PARREIRAS ANTUNES RILDO XAVIER DE MORAIS ROSILENE DO CARMO CARDOSO COMISSO DE ACOMPANHAMENTO Representantes Efetivos do Poder Executivo

    Bruna Maria de Aguiar comunicao social do Plano Diretor Denise de Cssia Cunha dimenso socioeconmica Antnio Netto Avelar dimenso tcnico-produtiva Elizabeth de Almeida dimenso geoambiental Priscila Ramos Netto Viana dimenso poltico-institucional

    Representantes Efetivos do Poder Legislativo

    Arnaldo Pereira dos Santos Helder de Macedo Farias Jos Parreiras Antunes

    Representantes Efetivos da Sociedade Civil

    Clio Santos Unio Ambientalista de Itabirito UAI Etelvina Pimenta da Cunha Cooperativa dos trabalhadores de Transporte de Carga de Itabirito

    COOPERITO Glucio Ferraz Associao dos Amigos de Itabirito AMARITO Helena Aparecida de Faria Escola Infantil Sossego da Mame Lucila de Moraes Castro Associao Itabiritense do Turismo Rural ASSITUR Maria Aparecida Santos Reis Associao Comunitria do Bairro Primavera Maria Jos Salvador de Oliveira Movimento Mulheres em Ao Maria Policarpo Silva Santos Associao Comunitria do Bairro Bela Vista Maximiliano Silva Bata Fortes Agncia de Desenvolvimento Econmico e Social de Itabirito

    ADESITA Pedro Henrique Santos Lima Conselho Consultivo do Patrimnio Histrico e Artstico de Itabirito Slvio Eduardo de Oliveira Associao Comunitria do Bairro Santa Efignia Wesley Tavares Frana Associao Comunitria do Bairro Praia

    Representantes da Zona Rural de Itabirito

    Hans Alexandre Tomaz Cohn Maria Ribeiro Costa Solange Beatriz Ribeiro Rodrigues Thiago Luiz M. Damasceno

  • INSTITUTO DE ESTUDOS PR-CIDADANIA

    COORDENAO GERAL

    MARCO AURLIO COSTA

    TCNICOS E CONSULTORES ANA LUISA COSTA assessoria de comunicao social

    DLIO ARAJO CUNHA cartografia municipal

    EDUARDO ROBERTO TAGLIAFERRI urbanismo, paisagismo e legislao urbanstica

    EDWIGES LEMPP administrao municipal

    HELOSA GAMA DE OLIVEIRA interpretao ambiental e urbanstica

    IVANETE DE DEUS SIMES VARGAS organizao social e participao

    JANE DE SOUZA E SILVA geografia e anlise ambiental

    JOO ROBERTO DE OLIVEIRA anlise socioambiental e engenharia sanitria

    MARCO AURLIO COSTA desenvolvimento econmico

    MARIA IZABEL MARQUES DO VALLE urbanismo e legislao urbanstica

    MARIA MARTA MARTINS DE ARAJO sociedade, histria e patrimnio cultural

    NILDRED STAEL FERNANDES MARTINS desenvolvimento econmico municipal

    TOMS ALEXANDRE AHOUAGI sistema virio e transporte coletivo

    APOIO TCNICO

    Glauco Cezar Borges geografia e cartografia

    Pedro Schnemann Christfaro Silva economia e infra-estrutura socioeconmica

    A equipe do Instituto de Estudos Pr-Cidadania PR-CITT, agradece a cooperao de todos os envolvidos na elaborao do Plano Diretor e da Legislao Urbanstica Bsica do Municpio de Itabirito, especialmente os membros da Comisso Municipal de Acompanhamento do Plano Diretor, os dirigentes e tcnicos da Prefeitura Municipal de Itabirito PMI, e dos rgos pblicos estaduais e federais, assim como os membros das associaes e entidades e os cidados que participaram e contriburam nas diversas atividades realizadas ao longo dos trabalhos.

  • SUMRIO

    TTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES ....................................................................................2 TTULO II DO ZONEAMENTO DAS ZONAS URBANAS DE ITABIRITO...........................................3

    CAPTULO I DAS ZONAS UTILIZADAS NA ORGANIZAO TERRITORIAL.............................3 Seo I Das Zonas Especiais de Interesse Histrico ZEIH.............................................................4 Seo II Das Zonas de Uso Misto ZUM.........................................................................................6 Seo III Das Zonas de Adensamento Restrito ZAR......................................................................8 Seo IV Das Zonas de Atividades Econmicas ZAE....................................................................8 Seo V Das Zonas de Proteo Ambiental ZPA ...........................................................................9 Seo VI Das Zonas de Expanso Urbana ZEU .............................................................................9 Seo VII Das Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS ............................................................10 Seo VIII Das Zonas Especiais de Interesse Urbano-Ambiental ZEIUA ...................................11 Seo IX Das reas Especiais de Implantaes Virias..................................................................12 Seo X Das reas Urbanas Especiais ............................................................................................13

    TTULO III DA HIERARQUIZAO DAS VIAS URBANAS ..............................................................14

    CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES .........................................................................14 CAPTULO II DA CLASSIFICAO VIRIA ...................................................................................15 CAPTULO III DOS PEDESTRES E DAS CICLOVIAS .....................................................................16 CAPTULO IV DA HIERARQUIZAO DAS VIAS URBANAS.....................................................16

    TTULO IV DO USO E DA OCUPAO DO SOLO URBANO ............................................................20

    CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS........................................................................................20 CAPTULO II DAS CATEGORIAS DE USO DO SOLO ....................................................................20

    Seo I Do Uso Residencial.............................................................................................................21 Seo II Do Uso Econmico............................................................................................................21 Seo III Do Uso Institucional.........................................................................................................23 Seo IV Do Uso Misto ...................................................................................................................23 Seo V Dos Usos Especiais ...........................................................................................................23 Seo VI Dos Usos Conformes e No Conformes...........................................................................26

    CAPTULO III DO ASSENTAMENTO................................................................................................26 TTULO V DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO ......................................................................29

    CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES .........................................................................29 CAPTULO II DO PERFIL E DAS CONDIES DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO ....31

    Seo I Dos Requisitos Urbansticos ...............................................................................................31 Seo II Do Padro de Urbanizao ................................................................................................33 Seo III Dos Projetos de Loteamento.............................................................................................34 Seo IV Dos Projetos de Desmembramento e de Remembramento ..............................................38 Seo V Da Aprovao dos Projetos de Parcelamento e de sua Execuo......................................39 Seo VI Dos Parcelamentos Ilegais ...............................................................................................43 Seo VII Dos Condomnios ...........................................................................................................44

    TTULO VI DAS PENALIDADES ...........................................................................................................47 TTULO VII DAS DISPOSIES FINAIS ..............................................................................................48

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  • LEI N 2460, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005.

    Dispe sobre o Parcelamento, o Uso e a Ocupao do Solo Urbano na Sede Municipal, nos distritos e nas reas Urbanas Especiais do Municpio de Itabirito.

    O povo do Municpio de Itabirito, por seus Representantes na Cmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

    TTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Artigo 1. - Esta Lei estabelece as normas de parcelamento, de uso e de ocupao do solo nas Zonas Urbanas da Sede Municipal de Itabirito, das sedes dos distritos de Acuru, Bao e So Gonalo do Monte, aplicando-se, ainda, s reas Urbanas Especiais URBE, na forma da Lei.

    1. - So entendidas como Zonas Urbanas aquelas abrangidas pelo permetro urbano da Sede Municipal, pelos permetros urbanos das sedes dos distritos de Acuru, Bao e So Gonalo do Monte e pelos permetros urbanos das URBE, definidos em Lei especfica, em conformidade com a Lei Plano Diretor do Municpio de Itabirito.

    2. - Outras reas Urbanas Especiais podero ser definidas, em funo da dinmica de ocupao e adensamento do territrio municipal, observadas suas potencialidades e restries, mediante Lei municipal especfica que lhes estabelea a delimitao, a partir da avaliao e aprovao pelos Conselhos Municipais de Poltica Urbana COMPURB, e de Desenvolvimento Sustentvel e Melhoria do Ambiente.

    Artigo 2. - Fazem parte das normas de parcelamento, uso e ocupao do solo urbano: I- o zoneamento urbano do Municpio;

    II- a hierarquizao das vias urbanas da Sede Municipal; III- a fixao dos parmetros de uso e ocupao do solo urbano; IV- a disciplina do parcelamento do solo.

    Artigo 3. - Esta Lei compe a Legislao Urbanstica Bsica do Municpio de Itabirito e

    obedece s diretrizes, princpios, preceitos e normas da Lei Orgnica Municipal e da Lei do Plano Diretor, especialmente do seu Ttulo III, da Poltica Urbana, portanto, expressando e tendo como suporte as diretrizes do Plano Diretor, consolidadas com a participao popular no processo de sua elaborao.

    Artigo 4. - Alm dos parmetros e restries expressos nesta Lei, so aplicveis s edificaes e ao uso do espao urbano, os preceitos e determinaes do Cdigo de Obras, o qual tambm compe a Legislao Urbanstica Bsica LUB, do Municpio.

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  • Artigo 5. - Os Anexos numerados de I a VII constituem parte integrante desta Lei e

    compreendem: Anexo I Mapa do Uso e da Ocupao do Solo na Zona Urbana da Sede Municipal de

    Itabirito. Anexo II Mapa do Uso e da Ocupao do Solo na Zona Urbana da Sede do Distrito de

    Acuru. Anexo III Mapa do Uso e da Ocupao do Solo na Zona Urbana da Sede do Distrito de

    Bao. Alterado pela Lei Municipal n 2.539, de 22 de novembro de 2006. Anexo IV Mapa do Uso e da Ocupao do Solo na Zona Urbana da Sede do Distrito de

    So Gonalo do Monte. Anexo V Mapas do Uso e da Ocupao do Solo nas reas Urbanas Especiais URBE,

    do Municpio de Itabirito. Anexo VI Quadro de Conformidade de Uso e Ocupao do Solo Urbano no Municpio

    de Itabirito. Anexo VII reas Especiais de Implantaes Virias AEIV. Anexo VIII Mapa da Hierarquizao do Sistema Virio Urbano da Sede Municipal de

    Itabirito. Anexo IX Tabela das Vias com Previso de Recuo de Alinhamento. Anexo X Parmetros Urbansticos. Anexo XI Vagas de Estacionamento. Anexo XII Parmetros de Parcelamento. Alterado pela Lei Municipal n. 2557, de 15 de fevereiro de 2007, e pela Lei Municipal n. 2637, de 28 de novembro de 2007. Anexo XIII Glossrio. Anexos atualizados pela Lei Municipal n. 2667, de 28 de abril de 2008.

    TTULO II DO ZONEAMENTO DAS ZONAS URBANAS DE ITABIRITO

    CAPTULO I DAS ZONAS UTILIZADAS NA ORGANIZAO TERRITORIAL

    Artigo 6. - Em obedincia ao que dispe o Plano Diretor de Itabirito, o solo urbano do Municpio ser dividido nas seguintes zonas e reas, a serem aplicadas nas zonas urbanas de Itabirito, conforme especificao constante nos Anexo I a V desta Lei:

    I- Zonas Especiais de Interesse Histrico ZEIH; II- Zonas de Uso Misto ZUM;

    III- Zonas de Adensamento Restrito ZAR; IV- Zonas de Atividades Econmicas ZAE; V- Zonas de Proteo Ambiental ZPA;

    VI- Zonas de Expanso Urbana ZEU; VII- Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS;

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  • VIII- Zonas Especiais de Interesse Urbano-Ambiental ZEIUA; IX- reas Especiais de Implantaes Virias AEIV; X- reas Urbanas Especiais URBE.

    Artigo 7. - Nas Zonas definidas por esta Lei, o uso e a ocupao do solo devero observar,

    alm das condies de uso e ocupao do solo urbano ora estabelecidas, a capacidade do solo e as possibilidades de instalao de infra-estrutura urbana, assim como as condies de salubridade do ambiente urbano e construdo, em conformidade com o que determina o Plano Diretor e a LUB de Itabirito.

    Pargrafo nico. Os usos permitidos em cada zona encontram-se definidos no Anexo VI Quadro de Conformidade de Uso e Ocupao do Solo Urbano do Municpio de Itabirito.

    Artigo 8. - Respeitadas as normas, condies e exigncias estabelecidas nesta Lei e no Plano Diretor, quaisquer atividades podero se instalar nas Zonas Urbanas do Municpio, desde que se garantam as condies a seguir especificadas:

    I- condies sanitrias: (a) abastecimento de gua; (b) coleta e tratamento adequado de esgoto sanitrio e rejeitos; (c) condies de drenagem; (d) acondicionamento e destino de resduos slidos;

    II- condies urbansticas: (a) respeito aos ndices urbansticos, estabelecidos nesta Lei; (b) capacidade do sistema virio; (c) previso para reas de estacionamento proporcional demanda gerada pela

    atividade a ser instalada. III- condies ambientais:

    (a) preservao do meio ambiente natural e cultural; (b) respeito legislao ambiental vigente; (c) respeito aos ndices de controle de poluio.

    Pargrafo nico. O desrespeito e a inobservncia de qualquer item dessas condies acima

    listadas impede o licenciamento dos projetos urbansticos e construtivos.

    Seo I Das Zonas Especiais de Interesse Histrico ZEIH Artigo 9. - As Zonas Especiais de Interesse Histrico ZEIH, compreendem o ncleo

    histrico correspondente ocupao inicial da Sede Municipal e seu entorno, onde se inserem edificaes e espaos de relevncia para a memria e significado simblico do municpio e seus cidados, os quais devem ser protegidos, assim como os espaos vizinhos, preservando a paisagem e a uniformidade do seu conjunto urbano.

    1. - Os centros histricos dos distritos de Acuru e Bao se classificam como ZEIH.

    2. - A legislao de uso e ocupao do solo das ZEIH dever se compatibilizar com as legislaes federal e estadual relativas proteo ao Patrimnio Cultural.

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  • Artigo 10 - Nas Zonas Especiais de Interesse Histrico ZEIH, o Poder Pblico desenvolver, em conjunto com a sociedade, planos, projetos e aes que visem a recuperao dos conjuntos arquitetnicos de valor histrico e cultural, bem como desenvolver aes que estimulem a articulao entre a cultura e a atividade turstica, seguindo diretrizes constantes no Plano Diretor.

    Artigo 11 - O controle da ocupao e uso do solo nas Zonas Especiais de Interesse Histrico ZEIH, tem por objetivo a salvaguarda dos ncleos histrico, suas edificaes, ruas e vistas urbanas, integrando os valores da cidade antiga s funes urbanas atuais, preservando o valor do conjunto, por meio das seguintes diretrizes:

    I- manter uma baixa densidade de ocupao do solo de forma a preservar a paisagem urbana caracterstica;

    II- manter o traado virio original; III- manter os usos econmicos mesclados s residncias; IV- impedir a demolio e a descaracterizao das edificaes histricas existentes,

    recuperando-as sempre que for o caso; V- manter as caractersticas de volume, cobertura, aberturas e harmonia nas reformas e

    construes; VI- proteger o entorno das edificaes, permitindo a visualizao e a manuteno da

    paisagem em que os mesmos se inserem.

    Artigo 12 - Para efeito desta Lei de Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo, as Zonas Especiais de Interesse Histrico ZEIH, dividem-se em:

    I- ZEIH Preservao Rigorosa ZEIH 1, onde as edificaes devem ser protegidas com maior rigor, no podendo ser descaracterizadas, e onde as intervenes devem obedecer a um rgido controle de volumetria, a partir das edificaes vizinhas, sendo os projetos de construo ou reforma submetidos anlise do Conselho Consultivo do Patrimnio Histrico e Artstico de Itabirito;

    II- ZEIH Entorno ZEIH 2, onde as intervenes devem obedecer a uma volumetria de conjunto visando proteo da ZEIH 1, tambm se submetendo os projetos de edificao e reforma anlise do Conselho Consultivo do Patrimnio Histrico e Artstico de Itabirito.

    Artigo 13 - Na ZEIH 1 e na ZEIH 2, sero admitidos os mesmos usos previstos para as

    Zonas de Uso Misto 1, de baixa densidade, com as mesmas restries quanto ao porte dos projetos e edificaes, alm de serem vedados os usos econmicos especiais ou aqueles que impliquem em vetores de poluio ambiental, alm das demais restries urbansticas previstas nesta legislao.

    1. - Na ZEIH 1, no sero admitidas construes, ampliaes e alteraes de uso que descaracterizem o conjunto do Patrimnio Cultural do Municpio, do qual as edificaes ali situadas fazem parte, sendo que todos os projetos inseridos nessa zona sero objeto de avaliao e aprovao dos Conselhos Consultivo do Patrimnio Histrico Artstico de Itabirito e Municipal de Poltica Urbana COMPURB.

    2. - A aprovao de projetos no previstos no caput deste artigo fica condicionada, comprovados o interesse social do projeto e a sua adequao urbanstica e ambiental, aprovao

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  • dos Conselhos Consultivo do Patrimnio Histrico e Artstico de Itabirito, Municipal de Desenvolvimento Sustentvel e Melhoria do Ambiente e COMPURB.

    3. - No caso de edificaes isoladas de interesse histrico e cultural, no pertencentes s ZEIH 1 e 2, os projetos de interveno no imvel ou em imveis vizinhos tambm devero ser objeto de anlise pelos Conselhos Consultivo do Patrimnio Histrico e Artstico de Itabirito, Municipal de Desenvolvimento Sustentvel e Melhoria do Ambiente e COMPURB, de forma a se evitar o comprometimento e a descaracterizao individual e de conjunto do ambiente urbano.

    Seo II Das Zonas de Uso Misto ZUM Artigo 14 - As Zonas de Uso Misto ZUM, correspondem s reas aptas ocupao urbana

    diversificada na Sede Municipal de Itabirito e nas sedes dos distritos de Acuru e do Bao, incluindo as reas do centro tradicional da cidade de Itabirito, onde concentram-se atividades de alcance local e geral, alm da atividade residencial uni e multifamiliar, conforme os perfis de uso previstos nesta Lei, as quais apresentam caractersticas urbanas consolidadas ou em processo de consolidao, permitindo uma diferenciao do uso compatvel com as caractersticas do seu Sistema Virio Urbano e infa-estrutura disponvel ou potencial.

    Redao dada pela Lei Municipal n. 2667, de 28 de abril de 2008.

    Artigo 15 - As Zonas de Uso Misto ZUM, subdividem-se em termos de perfis de usos e

    assentamentos permitidos em Zonas de Uso Misto 1 ZUM 1, Zonas de Uso Misto 2 ZUM 2, Zonas de Uso Misto 2b ZUM 2b, Zonas de Uso Misto 3 ZUM 3 e Zonas de Uso Misto 3b ZUM 3b, implicando em normas distintas quanto ao uso do solo e quanto aos parmetros urbansticos, nos termos desta Lei, em funo da capacidade de suporte da regio.

    Artigo 16 - As Zonas de Uso Misto 1 ZUM 1, permitiro os usos urbanos residenciais uni

    e multifamiliares horizontal, com at 2 pavimentos, os usos econmicos (comerciais de varejo e de atacado, de prestao de servios e industriais) de porte local e os usos institucionais de baixo impacto no meio urbano e nas suas vias.

    Redao dada pela Lei Municipal n. 2705, de 17 de dezembro de 2008.

    Pargrafo nico - Usos institucionais de portes diferenciados do citado no caput do artigo devero ter sua implantao avaliada pelos Conselhos Municipais de Poltica Urbana COMPURB, e de Desenvolvimento Sustentvel e Melhoria do Ambiente.

    Artigo 17 - As Zonas de Uso Misto 2 ZUM 2, permitiro os usos urbanos residenciais uni

    e multifamiliares de baixa densidade, com at 3 pavimentos, os usos econmicos (comerciais de varejo e de atacado, de prestao de servios e industriais) de porte local e os usos institucionais de baixo impacto no meio urbano e nas suas vias.

    1 - Fica autorizado, na Zona de Uso Misto 2 (ZUM 2) correspondente ao Loteamento

    Santa Efignia, registrado sob a matrcula n 3.784, do Livro n 02, do Registro Geral do Cartrio de Registro de Imveis da Comarca de Itabirito, o uso residencial multifamiliar de baixa densidade, com at 3 (trs) pavimentos, em lotes com rea igual ou superior a 300,0m (trezentos metros

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  • quadrados) e inferior a 360,0m (trezentos e sessenta metros quadrados), desde que seja edificada apenas uma unidade habitacional por pavimento;

    Inserido pela Lei Municipal n. 2637, de 28 de novembro de 2007. 2 - No caso especificado no pargrafo anterior, devero ser observados todos os

    parmetros urbansticos constantes do Anexo X desta Lei, excetuando-se os afastamentos laterais, que sero correspondentes a 1,50m (um metro e cinqenta centmetros);

    Inserido pela Lei Municipal n. 2637, de 28 de novembro de 2007. 3 - Usos institucionais de portes diferenciados dos citados no caput e no pargrafo anterior

    do presente artigo devero ter sua implantao avaliada pelos Conselhos Municipais de Poltica Urbana COMPURB, e de Desenvolvimento Sustentvel e Melhoria do Ambiente CODEMA.

    Inserido pela Lei Municipal n. 2637, de 28 de novembro de 2007. 4 - Ser admitida a construo de uma cobertura, alm do gabarito mximo estipulado,

    com rea de 30,00m, composta por rea de churrasqueira e banheiro. Inserido pela Lei Municipal n. 2705, de 17 de dezembro de 2008. Artigo 18 - As Zonas de Uso Misto 2b ZUM 2b, permitiro os usos urbanos residenciais

    uni e multifamiliares de baixa densidade, com at 3 pavimentos, os usos econmicos (comerciais de varejo e de atacado, de prestao de servios e industriais) de porte mdio e os usos institucionais.

    Pargrafo nico - Ser admitida a construo de uma cobertura, alm do gabarito mximo

    estipulado, com rea de 30,00m, composta por rea de churrasqueira e banheiro. Inserido pela Lei Municipal n. 2705, de 17 de dezembro de 2008.

    Artigo 19 - As Zonas de Uso Misto 3 ZUM 3, permitiro os usos urbanos residenciais uni

    e multifamiliares de mdia densidade, com at 6 pavimentos, os usos econmicos (comerciais de varejo e de atacado, de prestao de servios e industriais) de porte local e os usos institucionais de baixo impacto no meio urbano e nas suas vias.

    1 - Usos institucionais de portes diferenciados do citado no caput do artigo devero ter sua implantao avaliada pelos Conselhos Municipais de Poltica Urbana COMPURB, e de Desenvolvimento Sustentvel e Melhoria do Ambiente.

    2 - Ser admitida a construo de uma cobertura, alm do gabarito mximo estipulado,

    com rea de 30,00m, composta por rea de churrasqueira e banheiro. Inserido pela Lei Municipal n. 2705, de 17 de dezembro de 2008. Artigo 20 - As Zonas de Uso Misto 3b ZUM 3b, permitiro os usos urbanos residenciais

    uni e multifamiliares de mdia densidade, com at 6 pavimentos, os usos econmicos (comerciais de varejo e de atacado, de prestao de servios e industriais) de porte mdio e os usos institucionais.

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  • Pargrafo nico - Ser admitida a construo de uma cobertura, alm do gabarito mximo estipulado, com rea de 30,00m, composta por rea de churrasqueira e banheiro.

    Inserido pela Lei Municipal n. 2705, de 17 de dezembro de 2008.

    Seo III Das Zonas de Adensamento Restrito ZAR Artigo 21 - As Zonas de Adensamento Restrito ZAR, correspondem s reas que

    apresentam tendncia de ocupao por meio de loteamentos em condomnios ou chacreamentos e quelas onde recomendvel o controle da ocupao e sua densidade em funo de:

    a) relevo acidentado; b) estrangulamento do sistema virio; c) acessibilidade restrita; d) desarticulao com relao malha urbana.

    Artigo 22 - Alm das reas definidas no Anexo I, relativas Sede Municipal de Itabirito,

    classificam-se tambm como Zonas de Adensamento Restrito ZAR, o entorno dos ncleos dos distritos de Acuru, Bao e So Gonalo do Monte, onde se apresenta tendncia ocupao por chacreamentos para stios e/ou recreio, nas reas pertencentes aos seus permetros urbanos, excludas as Zonas de Proteo Ambiental ZPA.

    Artigo 23 - As Zonas de Adensamento Restrito ZAR, permitiro os usos residenciais uni e multifamiliares de baixa densidade com at 2 pavimentos, os usos econmicos (comerciais de varejo e de atacado, de prestao de servios e industriais) de porte local e os usos institucionais de baixo impacto no meio urbano e nas suas vias, em parcelamentos com mdulos mnimos de 1.000m (mil metros quadrados).

    Seo IV Das Zonas de Atividades Econmicas ZAE Artigo 24 - As Zonas de Atividades Econmicas ZAE, correspondem s reas urbanas

    que, em funo de sua localizao, de sua acessibilidade, de suas tendncias de ocupao e de suas caractersticas topogrficas, so indicadas exclusivamente para uso econmico (de prestao de servios, comercial, atacadista e varejista, e industrial de mdio e grande porte), vedados os usos residenciais, os usos mistos que envolvam o uso residencial e os usos que gerem grande circulao de pedestres, salvo quando de tratar de trabalhadores desses estabelecimentos.

    Pargrafo nico. Podero ser institudas outras reas destinadas ocupao industrial e econmica de grande porte, situadas fora das Zonas Urbanas, as quais podero, em legislao municipal especfica, ser classificadas como reas Urbanas Especiais de Desenvolvimento Econmico URBE-DE, e devero obedecer a normas especficas de uso e ocupao do solo, constantes nos documentos que versam sobre a constituio de reas industriais, sem prejuzo do respeito s demais normas urbansticas e ambientais, municipais, estaduais ou federais que incidam sobre a constituio desses territrios.

    Artigo 25 - Alm de outros dispositivos legais pertinentes, a instalao de qualquer atividade est condicionada a medidas de preservao das condies de mobilidade e acessibilidade das vias estruturantes ao longo das quais se desenvolve as ZAE, como previso de reas para carga e

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  • descarga, estacionamento, ptio de manobra, rea de estocagem, dentre outros, no interior do permetro do prprio terreno.

    Seo V Das Zonas de Proteo Ambiental ZPA Artigo 26 - As Zonas de Proteo Ambiental ZPA, englobam regies das Zonas Urbanas

    consideradas como no parcelveis e no edificveis, por serem reas representativas dos ecossistemas locais e/ou regionais, no sendo permitidas nelas quaisquer atividades, modificaes da paisagem ou do meio ambiente.

    Pargrafo nico. As Zonas de Proteo Ambiental ZPA, nas Zonas Urbanas, correspondem s reas protegidas pela legislao ambiental em vigor, devido s suas caractersticas naturais e/ou s funes que elas exercem no meio urbano, como as faixas de proteo de nascentes e cursos de gua, nos limites estabelecidos em Lei, as encostas com declividade acima de 30% (limite mximo permitido para o parcelamento do solo) e as reas com cobertura vegetal expressiva.

    Legislao relacionada: Lei Municipal n. 2588, de 16 de maio de 2007, responsvel pela classificao, como ZPA, das reas pertencentes URBE-Marzago I, excluda a rea definida como ZEIS pela Lei Municipal n. 2600, de 04 de julho de 2.007.

    Artigo 27 - Mesmo quando no estiverem inseridas em Zonas de Proteo Ambiental ZPA, tero o mesmo tratamento as seguintes reas em todo o territrio municipal:

    I- as encostas ou parte destas, com declividade superior a 45 (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

    II- as reas inundveis, exceto quando tiverem um uso especial previsto por Lei; III- os cursos de gua existentes no Municpio e suas margens, os quais no podem ser

    utilizados como depsitos de lixo ou como rede de esgotos, nem serem ocupados, aterrados ou desviados, exceto quando as interferncias forem devidamente aprovadas pelos rgos ambientais municipais e estaduais, quando for o caso, ouvidos os Conselhos Municipais de Poltica Urbana COMPURB, e de Desenvolvimento Sustentvel e Melhoria do Ambiente;

    IV- as faixas de proteo com largura da 15 metros ao longo de rodovias federais, estaduais e das vias classificadas na hierarquizao municipal como regionais ou de integrao regional, alm da faixa de domnio dessas vias.

    Artigo 28 - O Poder Pblico municipal dever providenciar a desocupao das reas

    porventura ocupadas que tenham o tratamento correspondente s Zonas de Proteo Ambiental ZPA, assim como o reassentamento das famlias habitantes nessas reas, nos termos da Lei do Plano Diretor e do Estatuto da Cidade.

    Seo VI Das Zonas de Expanso Urbana ZEU Artigo 29 - As Zonas de Expanso Urbana ZEU, correspondem s reas vazias

    pertencentes ao permetro urbano da Sede Municipal de Itabirito, onde a ocupao urbana permitida, pelas condies de relevo, oferta e/ou a possibilidade de oferta de infra-estrutura bsica e articulao com as reas j ocupadas, excluindo-se as ZPA e as ZAR, onde devero ser aplicados prioritariamente os parmetros de uso e assentamento da ZUM 1.

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  • Pargrafo nico. No caso de necessidade de alterao desses parmetros, devero ser consultados os Conselhos Municipais de Poltica Urbana COMPURB, e de Desenvolvimento Sustentvel e Melhoria do Ambiente.

    Seo VII Das Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS Artigo 30 - As Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS, tm por objetivo garantir o

    cumprimento da funo social da cidade e da propriedade, de forma a diminuir as desigualdades sociais expressas no territrio, bem como proporcionar a melhoria da qualidade de vida da populao carente.

    1. - As ZEIS se localizam em reas de/para comunidades de baixa renda.

    2. - Para cumprir o que trata o caput deste artigo, na criao de ZEIS, dever-se-: I- incentivar a participao comunitria no processo de delimitao, planejamento,

    urbanizao e regularizao jurdica das ZEIS; II- estabelecer ndices especiais de uso e ocupao do solo que possibilitem a

    regularizao jurdica e urbanstica e assentamentos habitacionais j existentes ou a serem implantados, os quais podem variar nas diversas pores do solo urbano;

    III- adequar a propriedade do solo urbano sua funo social; IV- manter, sempre que possvel, as edificaes existentes; V- corrigir situaes de riscos ocasionais por ocupaes de reas imprprias

    habitao; VI- estabelecer condies de habitabilidade, atravs de investimentos em infra-

    estrutura e equipamentos urbanos e comunitrios.

    Artigo 31 - As Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS, classificam-se em: I- ZEIS 1, correspondendo a assentamentos de baixa renda j existentes, onde o

    Poder Pblico dever intervir de forma a promover sua regularizao urbanstica e jurdica;

    II- Legislao relacionada: Lei Municipal n. 2600, de 04 de julho 2007, que define o permetro urbano da ZEIS 1 compreendida na URBE de Marzago I, alterando a Lei Municipal n. 2588, de 16 de maio 2007.

    III- ZEIS 2, correspondendo a reas vazias ou subutilizadas onde o Poder Pblico desenvolver aes que visem a produo de loteamentos e/ou de construes para a populao de baixa renda.

    1. - Classificam-se como ZEIS 1:

    I- o loteamento do Padre Adelmo; II- as ocupaes do Padre Eustquio, lindeiras a faixa de domnio da rodovia MG-

    030; III- as ocupaes do loteamento Agostinho Rodrigues, lindeiras faixa de domnio

    leste da rodovia BR-356; IV- no interior da ZUM 3b, localizada na poro noroeste da Unidade de

    Planejamento UP, Central de Itabirito, uma rea interna quadra formada

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  • pelas ruas Domingos Michel, Jacintinho, Cornlio Pereira Lima e avenida Dr. Queiroz Jnior;

    V- uma rea localizada na quadra formada pelas ruas Benjamim Dias, Professor Alcides e Dr. Antnio Lisboa, na poro sul da UP Esperana.

    Legislao relacionada: Lei Municipal n. 2600, de 04 julho 2007, que define o permetro urbano da ZEIS 1 compreendida na URBE de Marzago I, alterando a Lei Municipal n. 2588, de 16 maio 2007. Lei Municipal 2667, de 28 de abril de 2008, que delimita como ZEIS rea com ocupaes irregulares no Bairro Quinta dos Inconfidentes, alterando o Anexo I da Lei 2460/05.

    2. - As ZEIS 2 podero ocorrer nos vazios urbanos da ZUM 1 e nas reas no ocupadas da ZEU.

    3. - No podero ser delimitadas ZEIS em reas no edificveis estabelecidas por esta Lei. Artigo 32 - De acordo com suas caractersticas, as Zonas Especiais de Interesse Social

    ZEIS, podero sofrer, entre outras, as seguintes intervenes, as quais podero ser simultneas: I- de urbanizao, nas reas nas quais o Poder Pblico dever priorizar

    investimentos em infra-estrutura bsica e em equipamentos coletivos; II- de regularizao fundiria, nas reas onde a situao fundiria no se apresenta

    regularizada, devendo o Poder Pblico priorizar iniciativas que visem regularizao e a titulao da terra;

    III- de congelamento, nas reas, que por estarem sendo objeto de urbanizao, regularizao fundiria e assentamento, devero ter sua ocupao controlada.

    Pargrafo nico. Para a efetivao das ZEIS, o Poder pblico dever aplicar os instrumentos

    previstos pelo Estatuto da Cidade e pelo Plano Diretor.

    Artigo 33 - As Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS, permitiro os usos urbanos previstos nesta Lei, vedados os usos econmicos e institucionais de mdio ou maior porte, e, no caso das ZEIS 1, com parmetros de assentamento definidos em projeto especfico e aprovados em leis municipais especficas para cada uma delas.

    Seo VIII Das Zonas Especiais de Interesse Urbano-Ambiental ZEIUA Artigo 34 - As Zonas Especiais de Interesse Urbano-Ambiental ZEIUA, correspondem s

    reas de preservao ambiental ao longo do rio Itabirito e crregos Carioca, Criminoso e Chancudo, assim como aquelas que devem ser protegidas ambientalmente pelos seus atributos naturais ou para a sua recuperao e cujo tratamento paisagstico e urbanstico amplia a oferta de reas para cultura, esportes e lazer.

    Artigo 35 - So Zonas Especiais de Interesse Urbano-Ambiental ZEIUA: I- o eixo do rio Itabirito, pela qualidade ambiental das reas s suas margens e pelo seu

    potencial estruturador da cidade, o que permite conformar uma nova paisagem no ambiente urbano, associando preservao ambiental, oferta de espaos pblicos de cultura, esportes e lazer, integrao urbana e articulao viria e com a implantao de equipamentos diversos, constituindo o Parque Linear do Rio Itabirito;

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  • II- o eixo da sub-bacia do crrego Chancudo, englobando o crrego Criminoso, o qual constitui o eixo estruturador da Unidade de Planejamento UP, Chancudo, no qual se localizam as principais reas de expanso urbana da Sede Municipal, configurando um eixo que, pela degradao urbano-ambiental atual, demanda sua valorizao, recuperao ambiental, estruturao de espaos pblicos de cultura, esportes e lazer e implantao de equipamentos diversos;

    a. no eixo do crrego Chancudo, merece destaque o tratamento urbano-ambiental da interseo da rua Joo Pinheiro com a avenida dos Inconfidentes, incluindo o aproveitamento dos elementos que compem o patrimnio cultural e natural do seu entorno;

    III- o eixo do crrego Carioca, entre a Zona Especial de Interesse Histrico ZEIH, e a Zona de Expanso Urbana ZEU, localizada ao sul da Vila Gutierrez, onde uma rea Especial de Implantao Viria AEIV, prope a articulao entre a UP Carioca e a UP Monte Sinai, possibilitando uma melhor articulao viria urbana, conjugada com uma requalificao desses espaos urbanos;

    IV- um trecho do crrego Cardoso, localizado entre a UP Padre Adelmo e a UP Santa Efignia, em torno do qual se localiza uma Zona de Adensamento Restrito ZAR, cujo espao urbano deve valorizar a compatibilizao da preservao ambiental com as ocupaes urbanas de baixa densidade;

    V- uma rea localizada na ZEIH 1, na rua do Rosrio, a qual dever ser utilizada para a valorizao urbano-ambiental desse ncleo histrico, com a implantao de um espao pblico que integre o patrimnio histrico-arquitetnico paisagem urbana;

    VI- uma rea localizada na Vila Gonalo, onde hoje se situa uma rea de lazer, que dever ser recuperada e valorizada, proporcionando uma melhoria da qualidade urbano-ambiental da UP Vila Gonalo;

    VII- uma rea verde, localizada em um alto de morro situado no bairro Nossa Senhora de Ftima, na UP Esperana, a qual deve ser utilizada para implantao de um espao pblico de cultura, esporte e lazer que requalifique essa regio da UP, onde se prev um aumento da densidade urbana;

    VIII- uma rea verde, localizada nas proximidades da Escola Municipal Guilherme Hallais Frana, entre as UP Vila Gonalo e Esperana, no qual deve ser implantado um equipamento de lazer que valorize aquela regio da cidade em termos urbansticos e ambientais, possibilitando sua utilizao pelas comunidades do entorno e pela comunidade escolar.

    Pargrafo nico. A aprovao de todos os projetos previstos no caput deste artigo fica

    condicionada, comprovados o interesse social do projeto e a sua adequao urbanstica e ambiental, aprovao dos Conselhos Municipais de Poltica Urbana COMPURB, e de Desenvolvimento Sustentvel e Melhoria do Ambiente.

    Seo IX Das reas Especiais de Implantaes Virias Artigo 36 - As reas Especiais de Implantaes Virias AEIV, so aquelas destinadas

    implantao de projetos destinados a melhorar o sistema virio urbano.

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  • Pargrafo nico. As vias a serem implantadas nas reas Especiais de Implantaes Virias AEIV, devero ter seus traados bsicos elaborados no prazo de 2(dois) anos.

    Artigo 37 - facultado aos proprietrios de terrenos situados nas reas Especiais de Implantaes Virias AEIV, delimitadas no Anexo VII desta Lei, construir edificaes desde que observadas as seguintes exigncias:

    I- o terreno faa parte de parcelamento regularmente aprovado pela Prefeitura Municipal; II- o terreno no tenha sido declarado de utilidade pblica para fins de desapropriao;

    III- a edificao tenha carter provisrio e temporrio.

    1. - Os terrenos de que trata este artigo ficam submetidos aos seguintes parmetros e critrios de ocupao do solo, respeitados os demais critrios estabelecidos nesta Lei:

    I- Coeficiente de Aproveitamento (CA) de 0.4(quatro dcimos), prevalecendo entre este valor e o do CA da zona aquele que for mais restritivo;

    II- a rea total a ser edificada no pode exceder 200m (duzentos metros quadrados); III- a altura mxima da edificao de 5m(cinco metros); IV- a edificao no pode ser destinada a uso residencial multifamiliar.

    2. - Aps elaborado o traado bsico a ser implantado em uma AEIV, as reas

    remanescentes no envolvidas no projeto ficaro excludas dessa rea, deixando de vigorar sobre elas as restries ocupao e ao uso do solo estabelecidas neste artigo.

    3. - Aps executado o projeto, a AEIV ficar descaracterizada, deixando de se submeter ao disposto neste artigo.

    Seo X Das reas Urbanas Especiais Artigo 38 - As reas Urbanas Especiais URBE, correspondem s reas que apresentam

    caractersticas urbanas incipientes ou que tm potencialidade para tal, sendo aptas ocupao urbana diversificada, conforme os perfis de uso previstos nesta Lei.

    1. - As. As reas Urbanas Especiais URBE, dividem-se em: I. reas Urbanas Especiais de Desenvolvimento Social URBE-DS, que correspondem s

    reas com ocupao urbana e adensamento incipientes, aptas aos usos residenciais, econmicos (comerciais de varejo e de atacado, de prestao de servios e industriais) e institucionais de pequeno porte, vedados os usos econmicos e institucionais de mdio e grande porte, por gerarem maior impacto em seu ambiente e nas suas vias e que ainda no possuem estruturao suficiente para um zoneamento urbano, sendo classificadas como URBE-DS:

    a) Crrego do Bao; b) Ribeiro do Eixo; c) Marzago;

    Legislao relacionada: Lei Municipal n. 2588, de 16 de maio de 2007, que altera o permetro urbano da URBE de Marzago I.

    d) Portes; e) Morro So Vicente.

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  • II. reas Urbanas Especiais de Desenvolvimento Econmico URBE-DE, que correspondem s reas adequadas instalao de atividades econmicas de mdio e grande porte, em funo de suas caractersticas de relevo, acessibilidade e possibilidades de fornecimento de infra-estrutura bsica, sendo classificadas como URBE DE:

    a) Marzago; b) Cruz das Almas; c) Crrego do Bao. d) BR-356

    Inserido pela Lei Municipal n. 2637, de 28 de novembro de 2007. Inserido pela Lei Municipal n.2705, de 17 de dezembro de 2008.

    III. rea Urbana Especial de Desenvolvimento Urbano URBE-DU, que correspondem rea compreendida pelo permetro localizado em torno do eixo da rodovia BR-040, a qual apresenta tendncia de ocupao por condomnios residenciais e atividades econmicas de baixo impacto, em decorrncia da expanso do vetor sul da Regio Metropolitana de Belo Horizonte RMBH, abrigando atividades potencialmente promotoras de desenvolvimento municipal.

    Legislao relacionada: Lei Municipal n. 2595, de 30 de maio de 2007, que altera o permetro urbano da URBE-DU, no eixo da Rodovia BR 040.

    2. - O Poder Pblico dever estabelecer em Lei municipal especfica a delimitao das

    URBE, em consonncia com o estabelecido nesta Lei e no Plano Diretor, sendo que eventuais alteraes devero ser aprovadas e analisadas pelos Conselhos Municipais de Poltica Urbana COMPURB, e de Desenvolvimento Sustentvel e Melhoria do Ambiente.

    3. - Na criao, localizao, planejamento e aes sobre a criao e delimitao das reas Urbanas Especiais URBE, obrigatria a participao da comunidade envolvida.

    Legislao Relacionada: Lei Municipal 2637, de 28 de novembro de 2007, que cria a rea Urbana Especial de Desenvolvimento Econmico (URBE-DE) Crrego do Bao.

    4. - A URBE-DU ir adotar parmetros de ocupao do solo correspondentes ZAR, sendo permitidos usos econmicos de mdio e grande portes, devidamente licenciados pelos rgos ambientais e aprovados pelo COMPURB, assim como usos multifamiliares horizontais, respeitados os parmetros mnimos constantes na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo.

    TTULO III DA HIERARQUIZAO DAS VIAS URBANAS

    CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Artigo 39 - A hierarquizao das vias urbanas caracteriza e classifica o sistema virio da Sede Municipal de Itabirito, como forma de subsidiar a Poltica Urbana, dado o papel estruturante do sistema virio para o ordenamento fsico-territorial das Zonas Urbanas.

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  • Artigo 40 - A hierarquizao das vias urbanas objetiva: I- hierarquizar os elementos componentes da rede viria atual, independente das

    caractersticas geomtricas dessas vias, de acordo com a funo que desempenham nas ligaes regionais e locais;

    II- estabelecer parmetros para vias futuras projetadas, condizentes com as caractersticas fsicas dos diferentes tipos de vias, de acordo com as respectivas funes;

    III- oferecer subsdios para a definio de prioridades na implantao, ampliao e manuteno de vias, em funo da importncia relativa de cada uma para o funcionamento do conjunto;

    IV- delimitar as faixas para a abertura de novas vias e, quando for o caso, prever o recuo de alinhamentos para o alargamento das existentes;

    V- definir normas para a implantao de vias em novos loteamentos e nas iniciativas do Poder Pblico;

    VI- padronizar critrios e nomenclatura de classificao viria.

    CAPTULO II DA CLASSIFICAO VIRIA

    Artigo 41 - As categorias de vias so as seguintes: I- vias de ligao regional ou vias regionais;

    II- vias arteriais; III- vias da rea central; IV- vias coletoras; V- vias locais.

    Artigo 42 - As vias de ligao regional ou vias regionais correspondem s vias de ligao

    interurbanas ou rodovias que desempenham uma funo de integrao regional.

    Artigo 43 - Nas Zonas Urbanas, as vias regionais devero apresentar restries ocupao lindeira, controle de acesso e estacionamento, tratamento compatvel das intersees e preservao das faixas de domnio.

    Artigo 44 - As vias arteriais so as vias urbanas de maior importncia, utilizadas nas viagens urbanas mais longas, devendo, dependendo do perfil das vias, e relativamente s vias coletoras e locais, assegurar fluidez e velocidades mais elevadas.

    Artigo 45 - As vias arteriais a serem implantadas nas Zonas Urbanas devero possuir largura mnima de 30 (trinta) metros, admitindo-se largura mnima de 20 (vinte) metros, no caso da configurao de binrios.

    Artigo 46 - As vias da rea central correspondem s vias da rea central da cidade, onde se concentram atividades econmicas e institucionais diversas e onde o sistema virio urbano mostra-se consolidado.

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  • Artigo 47 - As vias coletoras so vias urbanas de importncia intermediria, destinadas distribuio e coleta de trfegos dos diferentes compartimentos urbanos, carreando-o de e para vias de categoria superior prximas, proporcionando continuidade de deslocamentos, mas com velocidades inferiores s vias arteriais.

    Artigo 48 - As vias coletoras a serem implantadas nas Zonas Urbanas devero possuir largura mnima de 25 (vinte e cinco) metros, sendo admitida largura mnima de 18 (dezoito) metros, no caso da configurao de binrios.

    Artigo 49 - As vias locais so aquelas vias usadas para acesso direto aos usos lindeiros, no sendo indicadas para o trfego de passagem, devendo apresentar baixo grau de restrio ao estacionamento.

    Artigo 50 - As vias locais a serem implantadas nas Zonas Urbanas devero possuir largura mnima de 12 (doze) metros.

    CAPTULO III DOS PEDESTRES E DAS CICLOVIAS

    Artigo 51 - A garantia de espao nas caladas est ligada poltica de favorecimento dos pedestres, com efeitos positivos nas aes de arborizao e implantao de mobilirio urbano.

    Artigo 52 - Recomenda-se, para o dimensionamento das caladas, a relao de 20% da largura total da via para cada calada que, em qualquer hiptese, deve possuir a largura mnima de 2,40m, independentemente da categoria de via em que esteja inserida.

    Artigo 53 - As ciclovias que vierem a se implantar no Municpio devero apresentar largura mnima de 3 (trs) metros, sendo admitida largura mnima de 2 (dois) metros, no caso da configurao de binrios.

    Pargrafo nico. Admite-se a implantao de ciclovias com largura mnima de 2 (dois) metros no Parque Linear do Rio Itabirito, nos trechos nos quais seja tecnicamente impossvel a implantao desse equipamento com largura maior.

    CAPTULO IV DA HIERARQUIZAO DAS VIAS URBANAS

    Artigo 54 - A hierarquizao do sistema virio urbano da Sede Municipal de Itabirito est representada no Anexo VIII Mapa da Hierarquizao do Sistema Virio Urbano da Sede Municipal de Itabirito.

    Artigo 55 - O trecho urbano da rodovia BR-356 classificado como via de ligao regional.

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  • Artigo 56 - So classificados como vias arteriais, os logradouros abaixo listados e aqueles assim identificados no Mapa da Hierarquizao do Sistema Virio Urbano da Sede Municipal de Itabirito, nos trechos ali assinalados:

    I- Av. Dr. Queiroz Jnior; II- Rua Emdio Quites;

    III- Rua da Carioca; IV- Rua Jos Clemente Filho; V- Rua Joo Gualberto;

    VI- Rua Henrique Michel; VII- Rua Jos Augusto Frana;

    VIII- Rua Engenheiro Simo Lacerda; IX- Rua Belo Horizonte; X- Rua Maria Bernardina;

    XI- Rua Juscelino Kubitschek; XII- Rua Capito Serafim;

    XIII- Rua Dr. Francisco Jos de Carvalho; XIV- Rua Dom Bosco. XV- Rua Belmiro Martins Paranhos.

    Inserido pela Lei Municipal n. 2578, de 18 de abril de 2007.

    Pargrafo nico. As vias a serem futuramente implantadas e que promovam a integrao municipal, sero classificadas como vias arteriais.

    Artigo 57 - So classificados como vias da rea central, os logradouros abaixo listados e aqueles assim identificados no Mapa da Hierarquizao do Sistema Virio Urbano da Sede Municipal de Itabirito, nos trechos ali assinalados:

    I- Av. Dr. Queiroz Jnior; II- Rua Capito Antnio Marques; III- Rua Alosio Souza e Silva; IV- Rua Cornlio Pereira Lima; V- Rua Emdio Quites; VI- Rua Domingos Michel; VII- Rua Jacintinho; VIII- Rua Dr. Eurico Rodrigues; IX- Rua Arthur Bernardes; X- Rua Presidente Kennedy; XI- Rua Pio XII; XII- Rua Joo Pessoa; XIII- Rua Dr. Guilherme Gonalves. XIV- Rua Raul Soares Inserido pela Lei Municipal n. 2705, de 17 de dezembro de 2008.

    Artigo 58 - So classificados como vias coletoras, os logradouros abaixo listados e aqueles

    assim identificados no Mapa da Hierarquizao do Sistema Virio Urbano da Sede Municipal de Itabirito, nos trechos ali assinalados:

    I- Rua Pedro Ribeiro;

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  • II- Rua Antnio Maia Filho; III- Rua Carolina Vieira Melilo; IV- Rua Francisco Marques Jnior; V- Rua Laura Margarida Queiroz;

    VI- Rua Madre Iluminata; VII- Rua Francisco A. Malheiros;

    VIII- Rua urea Jos dos Santos; IX- Rua Claudionor Idelfonso Braga; X- Rua So Sebastio;

    XI- Rua So Cristvo; XII- Rua Jos Gonalves de Oliveira;

    XIII- Rua Matilde Le Roy; XIV- Rua Jos Gis; XV- Rua So Pedro de Alcntara;

    XVI- Rua Agostinho Rodrigues; XVII- Rua Capito Antnio Marques;

    XVIII- Rua Rodrigues Silva; XIX- Rua Nicolau Silva; XX- Rua Joaquim de Faria;

    XXI- Rua da Paz; XXII- Rua Carmem Miranda;

    XXIII- Rua Paraopeba; XXIV- Rua Dr. Jos Mdici; XXV- Rua Itabira do Campo;

    XXVI- Rua Paulo Arajo do Carmo; XXVII- Rua Jos Pereira;

    XXVIII- Rua Afonso G. Gis; XXIX- Rua Joo Faria Gurgel; XXX- Rua Joo Pinheiro;

    XXXI- Rua Augusto Bretas; XXXII- Rua Gardnia;

    XXXIII- Rua das Accias; XXXIV- Rua das Magnlias; XXXV- Rua Antrio;

    XXXVI- Rua Loblia; XXXVII- Rua Vitria Rgia;

    XXXVIII- Rua Papoula; XXXIX- Rua Petnia;

    XL- Rua Belo Vale; XLI- Rua Sete Lagoas;

    XLII- Rua Monte Sinai; XLIII- Alameda Wolmer Matos; XLIV- Rua Santa Brbara; XLV- Rua Cristal;

    XLVI- Rua Turmalina; XLVII- Alameda Cludio Manoel da Costa;

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  • XLVIII- Rua Almeida Jnior; XLIX- Rua Dom Bosco;

    L- Rua Jos Gabriel da Silva; LI- Rua Manoel Salvador de Oliveira;

    LII- Rua Olimpio Augusto da Silva; LIII- Rua Lacerda de Oliveira; LIV- Rua Rio de Janeiro; LV- Rua Waldir Salvador;

    LVI- Rua Dr. Baeta Costa; LVII- Rua Beira Linha;

    LVIII- Rua Marzago; LIX- Estrada do Padre Adelmo; LX- Av. Elizema Oliveira Silva;

    LXI- Rua Acuru; LXII- Rua Ana Maria Teixeira;

    LXIII- Rua Jos Benedito; LXIV- Rua Dona Cristina; LXV- Rua Jos C. de Oliveira;

    LXVI- Rua Erina Santa Cruz; LXVII- Rua Vitrio Eduardo;

    LXVIII- Rua Angelina Salermo; LXIX- Rua Laudicena Silva Oliveira; LXX- Rua Alvarenga Peixoto;

    LXXI- Av. Tiradentes; LXXII- Rua Brbara Heliodora;

    LXXIII- Rua Jos Eduardo Rodrigues; LXXIV- Rua Manuel Bandeira; LXXV- Rua Edgar Lisboa;

    LXXVI- Rua Pedro Rodrigues;

    Artigo 59 - As demais vias da rea Urbana da Sede Municipal de Itabirito so classificadas como vias locais.

    Artigo 60 - O Anexo IX apresenta a Tabela das Vias com Previso de Recuo de Alinhamento, conforme instrumento previsto na Lei do Plano Diretor.

    Artigo 61 - As reas de lotes atingidas pelo recuo de alinhamento, na aprovao de edificaes nos respectivos lotes, sero tratadas como extenses das vias correspondentes.

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  • TTULO IV DO USO E DA OCUPAO DO SOLO URBANO

    CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS

    Artigo 62 - Sero mantidos os usos das edificaes e os perfis da ocupao do solo j licenciados pela Prefeitura Municipal at a data de publicao desta Lei.

    Pargrafo nico. So vedadas as ampliaes e alteraes que contrariem os dispositivos estabelecidos nesta Lei e nos respectivos regulamentos.

    Artigo 63 - A Prefeitura Municipal, ouvidos os rgos federais ou estaduais competentes, em cada caso, no permitir quaisquer construes, reformas ou restauraes que prejudiquem a segurana, o valor artstico e a ambincia dos imveis tombados.

    Artigo 64 - Qualquer rvore ou grupo de rvores poder ser declarada imune ao corte, mediante ato do Poder Pblico, por motivo de sua localizao, raridade, beleza, condio de porta-semente ou por se achar em vias de extino na regio.

    Pargrafo nico. Qualquer corte de rvore dever ser previamente autorizado pelo Poder Pblico municipal.

    Artigo 65 - Em conformidade com o Plano Diretor, fica vedado a qualquer pessoa fsica ou jurdica o lanamento de quaisquer resduos, sem tratamento adequado, direta ou indiretamente, nos cursos de gua, lagoas ou represas do Municpio.

    Pargrafo nico. As modalidades de tratamento e disposio final de quaisquer resduos sero aprovadas pelos rgos municipais e estaduais competentes.

    Artigo 66 - A implantao de projetos urbansticos em reas de interesse ambiental, definidas pelo rgo municipal competente, depender da elaborao de Estudo de Impacto Ambiental EIA, e Relatrio de Impacto sobre o Meio Ambiente RIMA, de acordo com o item XV, do artigo 2. da Resoluo CONAMA n 001, de 23 de janeiro de 1986.

    CAPTULO II DAS CATEGORIAS DE USO DO SOLO

    Artigo 67 - As categorias de uso do solo do Municpio de Itabirito so as seguintes: I- Residencial.

    II- Econmico. III- Institucional. IV- Misto. V- Usos especiais.

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  • Seo I Do Uso Residencial Artigo 68 - O uso residencial compreende:

    I- residencial unifamiliar, que corresponde ao uso residencial em edificaes destinadas a habitao permanente, correspondendo a uma habitao por lote ou conjunto de lotes, includos os condomnios horizontais compostos exclusivamente por unidades residenciais deste tipo;

    II- residencial multifamiliar, que corresponde ao uso residencial em edificaes destinadas a habitao permanente, correspondendo a mais de uma habitao por lote ou conjunto de lotes, agrupadas horizontal ou verticalmente, ou isoladamente, na hiptese prevista na Lei Municipal que dispuser sobre a possibilidade de construo de duas edificaes em um mesmo lote:

    Redao dada pela Lei Municipal n. 2521, de 23 de agosto de 2006. i. residencial multifamiliar horizontal, com at 2 pavimentos;

    ii. residencial multifamiliar de baixa densidade, com at 3 pavimentos; iii. residencial multifamiliar de mdia densidade, com at 6 pavimentos; iv. residencial multifamiliar, com at 2 pavimentos, apenas para a ZUM 1.

    Inserido pela Lei Municipal n. 2553, de 15 de fevereiro de 2007.

    Pargrafo nico. A altura mxima a que se refere as alneas do inciso II exclui o subsolo destinado a garagem e estacionamento, assim como os pilotis de uso comum.

    Seo II Do Uso Econmico Artigo 69 - O uso econmico abrange o comrcio varejista e atacadista, a prestao de

    servios e a indstria, sendo classificado como: I- econmico de pequeno porte, com at 150m (cento e cinqenta metros quadrados),

    inclusive, de rea construda; II- econmico de mdio porte, de 150m (cento e cinqenta metros quadrados),

    exclusive, at 500m (quinhentos metros quadrados), inclusive, de rea construda; III- econmico de grande porte, acima de 500m (quinhentos metros quadrados),

    exclusive, de rea construda.

    1. - Para efeitos do clculo da rea construda a que se referem os incisos do caput deste artigo, ser considerada no apenas a rea efetivamente construda dos empreendimentos e/ou equipamentos, mas tambm a rea destinada, em projeto, circulao de veculos e acessos de pedestres, nos postos de combustvel, concessionrias de veculos, oficinas e atividades afins.

    2. - Para efeito desta Lei, edifcios de salas comerciais acima de 2 e at 6 pavimentos sero considerados como usos econmicos de mdio porte.

    3. - facultado ao profissional autnomo exercer as atividades inerentes sua profisso, atendidas as exigncias da legislao vigente, na sua residncia, independentemente da zona em que a mesma esteja situada, nas seguintes condies:

    I- no ser permitido o exerccio de atividades poluentes sob qualquer forma ou incompatveis com o uso residencial;

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  • II- o exerccio das atividades previstas neste pargrafo somente poder ocupar at 100m (cem metros quadrados) de rea construda do imvel utilizado.

    4. - Projetos que prevem a utilizao de reas construdas superiores aos limites

    estabelecidos nos incisos do caput deste artigo podero, excepcionalmente, ser implantados, desde que aprovados pelos Conselhos Municipais de Poltica Urbana COMPURB, e de Desenvolvimento Sustentvel e Melhoria do Ambiente.

    5. - Independentemente do porte, empreendimentos econmicos potencialmente geradores de impactos indesejveis para o meio urbano, para o sistema virio e para o meio ambiente, devero ter seus projetos apreciados e aprovados, sem prejuzo de outras exigncias legais feitas por parte das legislaes municipal, estadual e federal, pelo COMPURB e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentvel e Melhoria do Ambiente.

    6. - Quando for o caso, e a critrio do COMPURB, podero ser demandados dos empreendedores o Estudo de Impacto Ambiental EIA, e o Relatrio do Impacto sobre o Meio Ambiente RIMA, relativos aos empreendimentos e obras propostos e/ou o Estudo de Impacto de Vizinhana EIV, alm dos casos previstos no Estatuto da Cidade e no Plano Diretor.

    7. - A aprovao e o licenciamento dos empreendimentos citados nos pargrafos anteriores ficam condicionados adoo das medidas reparadoras do(s) impacto(s) identificado(s) nos estudos de EIA/RIMA e EIV apresentados Prefeitura Municipal. Artigo 70 - Para a avaliao e indicao de medidas, visando a reduo de impactos que quaisquer empreendimentos causem ao ambiente urbano, pela gerao de efluentes de qualquer natureza, pela atrao de pessoas ou demanda de rea de estacionamento e pela necessidade de movimento de veculos para carga e descarga, sero adotados os seguintes critrios:

    I- reserva de rea para estacionamento, carga e descarga dentro dos limites do prprio terreno, excetuando-se o recuo frontal;

    II- implantao de sinalizao dos acessos; III- definio de trajeto de acesso dos veculos pesados de forma a compatibilizar a circulao

    com o sistema virio existente; IV- para atividades atrativas de pessoas, reserva de rea interna e coberta para filas; V- para atividades que geram riscos de segurana:

    a. aprovao de projeto especfico de preveno e combate a incndio; b. implantao de sistemas de alarme e segurana; c. projeto de evacuao, inclusive quanto a deficientes fsicos;

    VI- para atividades geradoras de efluentes poluidores, odores, gases ou radiaes ionizantes: a. tratamento da fonte poluidora por meio de equipamentos e materiais; b. implantao de programa de monitoramento;

    VII- para atividades geradoras de rudos e vibraes, implantao de sistemas de isolamento acstico e de vibraes.

    Artigo 71 - As atividades econmicas localizadas nas vias coletoras e arteriais respeitaro as limitaes das zonas em que se situam e as medidas mitigadoras de impactos, de maneira que sua ocupao no prejudique o escoamento do fluxo de trfego e a articulao viria.

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  • Seo III Do Uso Institucional Artigo 72 - O uso institucional abrange as atividades empreendidas pelo Poder Pblico ou

    por particulares quando voltadas para a sade, o bem-estar, o lazer, a cultura, a educao e a religio da populao, alm de funes administrativas e jurdicas ligadas ao setor pblico.

    1. - Independentemente do porte, empreendimentos institucionais potencialmente geradores de impactos indesejveis para o meio urbano, para o sistema virio e para o meio ambiente, devero ter seus projetos apreciados e aprovados, sem prejuzo de outras exigncias legais feitas por parte das legislaes municipal, estadual e federal, pelo Conselho Municipal de Poltica Urbana COMPURB.

    2. - Quando for o caso, e a critrio do COMPURB, podero ser demandados dos empreendedores o EIA/RIMA relativo aos empreendimentos e obras propostos e/ou o EIV, alm dos casos previstos no Estatuto da Cidade.

    3. - A aprovao e o licenciamento dos empreendimentos citados nos pargrafos anteriores ficam condicionados adoo das medidas reparadoras do(s) impacto(s) identificado(s) nos estudos apresentados Prefeitura Municipal.

    Seo IV Do Uso Misto Artigo 73 - O uso misto compreende a combinao do uso residencial e do uso econmico

    e/ou institucional, na mesma edificao.

    1. - Para fins desta Lei, as edificaes de uso misto sero tratadas como edificaes de uso residencial unifamiliar ou multifamiliar, dependendo da subcategoria de uso residencial que estar combinada ao uso econmico e/ou institucional, quando for o caso.

    2. - Nos usos mistos, os usos econmicos e institucionais devero obedecer s limitaes impostas em termos de porte e tipo de atividade, em conformidade com o que dispe esta Lei, para cada zona existente.

    Seo V Dos Usos Especiais Artigo 74 - Os usos especiais so aqueles que importam potencialmente em incmodo ou

    perigo vizinhana e exigem condies especiais para sua localizao, os quais devero ser previamente examinados e aprovados pelo rgo municipal competente, o qual expedir as diretrizes e orientaes precisas para sua localizao e implantao, mediante estudo de cada caso, ouvidos os Conselhos Municipais de Poltica Urbana COMPURB, e de Desenvolvimento Sustentvel e Melhoria do Ambiente, sem o prejuzo de outras exigncias previstas nas legislaes municipal, estadual e federal, em especial quanto ao licenciamento ambiental.

    Pargrafo nico. So considerados usos especiais: I- fabricao, estocagem e revenda de combustveis, gs, explosivos, materiais txicos

    e inflamveis e outros que representem perigo e insegurana s populaes vizinhas;

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  • II- estaes e subestaes dos servios de comunicaes, tais como torres e antenas de telefonia celular, estaes telefnicas, estdios e transmissoras de rdio e televiso;

    III- estaes e subestaes dos servios de energia, gua e tratamento de dejetos; IV- presdios; V- quartis e corpo de bombeiros;

    VI- atividades com horrio de funcionamento noturno, aps as 22:00 horas; VII- cemitrio e/ou crematrio;

    VIII- abate de animais (matadouro) e criao de animais para abate (granjas, chiqueiros e etc);

    IX- comrcio de fogos e explosivos; X- terminais rodovirios, ferrovirios e areos;

    XI- aterro sanitrio; XII- usina de lixo.

    Artigo 75 - Os usos especiais no sero admitidos nas Zonas Especiais de Interesse Social

    ZEIS, nas Zonas Especiais de Interesse Histrico ZEIH, nas Zonas de Proteo Ambiental - ZPA, e nas Zonas Especiais de Interesse Urbano-Ambiental - ZEIUA.

    Artigo 76 - Alm dos usos especiais definidos no artigo 74 e em seus incisos, o Poder Pblico poder exigir laudos tcnicos relativos instalao das atividades abaixo listadas em quaisquer Zonas ou reas Urbanas do Municpio de Itabirito, na forma de Estudos de Impacto de Vizinhana EIV, previstos no Estatuto da Cidade, definindo medidas reparadoras dos impactos indesejveis gerados no meio urbano ou vedando o seu estabelecimento, sem o prejuzo de outras exigncias previstas nas legislaes municipal, estadual e federal, em especial quanto ao licenciamento ambiental:

    I- aougue; II- borracharia;

    III- britamento de pedra; IV- camping; V- carpintaria;

    VI- casas de diverso, cultura e lazer; VII- centro de convenes;

    VIII- estdios esportivos IX- extrao de pedras, areia e outros minerais destinados construo civil; X- extrao de outros minerais no especficos;

    XI- fabricao de artefatos de cimento e/ou de material cermico; XII- fabricao de gelo;

    XIII- fabricao de produtos alimentcios e de bebidas; XIV- ferro velho e sucata; XV- frigorficos;

    XVI- hipermercados; XVII- hospitais e similares;

    XVIII- hotis e similares; XIX- indstrias de borracha; XX- indstria de couro, pelos e produtos similares;

    XXI- indstria editorial e grfica;

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  • XXII- indstria eletromecnica; XXIII- indstria farmacutica e perfumaria; XXIV- indstria de fumo; XXV- indstria de materiais plsticos;

    XXVI- indstria de material de transporte; XXVII- indstria de papelo e papel;

    XXVIII- indstria qumica; XXIX- indstria txtil, de vesturios, calados, artefatos e tecidos; XXX- moinhos;

    XXXI- oficina mecnica; XXXII- oficinas de tornearia, soldagem e serralharia;

    XXXIII- peixaria; XXXIV- preparao de leite e produo de laticnios; XXXV- preparao ou conserva de pescado;

    XXXVI- templo e centros religiosos.

    Artigo 77 - As atividades consideradas potencialmente causadoras de alteraes ambientais devero ser submetidas anlise e s exigncias cabveis, pelo Poder Executivo Municipal e pelos rgos Estaduais e Federais de defesa do meio ambiente, conforme legislao especfica.

    1. - So consideradas atividades potencialmente causadora de alteraes ambientais, entre outras, as seguintes:

    I- aterros; II- desmatamentos;

    III- obras de terraplenagem; IV- retificao de canais; V- construo de barragens;

    VI- construo de represas e diques; VII- instalaes industriais;

    VIII- dragagens.

    2. - O rgo municipal competente manter registro das normas ou trabalhos tcnicos reconhecidos que versem sobre a adequabilidade, eficincia e controle ambiental das atividades previstas no pargrafo anterior.

    Artigo 78 - O licenciamento de obras com rea construda superior a 5.000m (cinco mil metros quadrados) no Municpio, est sujeito a elaborao de Estudo de Impacto Ambiental EIA, e Relatrio de Impacto sobre o Meio Ambiente RIMA.

    Artigo 79 - As atividades industriais com planta fsica superior a 2.000m (dois mil metros quadrados) que vierem a se instalar no Municpio devero ficar localizadas, no mnimo, a uma distncia de 200m (duzentos metros) dos corpos de gua mais prximos, independentemente de estarem localizadas em Zonas Urbanas ou nas Zonas Rurais.

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  • Seo VI Dos Usos Conformes e No Conformes

    Artigo 80 - O uso do imvel classifica-se em uma das seguintes condies, observada a zona em que esteja situado:

    I- uso conforme, quando se enquadrar nas categorias de uso estabelecidas para a zona, respeitadas as condies previstas na Lei;

    II- uso no conforme, quando no se enquadrar nas categorias de uso estabelecidas para a zona.

    Pargrafo nico. O uso no conforme ser tolerado, desde que tenha existncia regular

    anterior aprovao desta Lei, no podendo a edificao ser ampliada, nem o uso ser substitudo por outro uso no conforme, sendo permitidas apenas obras de manuteno e aquelas que minimizem as desconformidades existentes.

    CAPTULO III DO ASSENTAMENTO

    Artigo 81 - O assentamento estabelecido em funo da categoria de uso e condiciona a edificao aos seguintes parmetros urbansticos:

    I- rea mnima do lote; II- Taxa de Ocupao TO;

    III- Coeficiente de Aproveitamento CA; IV- Taxa de Permeabilidade TP; V- Afastamentos mnimos frontais, laterais e de fundos;

    VI- Gabarito Mximo GAB; VII- Vagas mnimas de estacionamento.

    1. - Os parmetros urbansticos se somam s demais condies relativas ao uso e

    ocupao dos imveis, inclusive no que diz respeito s restries j expressas nesta Lei.

    2. - Para os efeitos desta Lei entende-se por: I- rea mnima do lote: menor rea admitida para os lotes nos novos loteamentos

    a serem implantados; II- Taxa de Ocupao TO: taxa mxima, expressa em percentual, que

    corresponde projeo da construo no terreno ou lote; III- Coeficiente de Aproveitamento CA: corresponde ao ndice mximo que,

    multiplicado pela rea do terreno ou lote, corresponde rea total edificvel; IV- Taxa de permeabilidade TP: percentual mnimo da rea do terreno a ser

    mantida nas suas condies naturais ou tratada com vegetao; V- Afastamentos mnimos: distncias mnimas entre a construo e o alinhamento

    frontal do lote (afastamento frontal), as divises laterais (afastamentos laterais), e de fundo (afastamento de fundos);

    VI- Gabarito Mximo GAB: nmero mximo de pavimentos admitidos para a(s) edificao(es), excludos o subsolo destinado a garagem e estacionamento,

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  • desde que garantidas as condies de iluminao e salubridade, e os pilotis destinados a uso comum;

    VII- Vagas mnimas de estacionamento: nmero de vagas mnimas de estacionamento por metro quadrado de construo ou por unidade residencial.

    3. - Considera-se subsolo o pavimento cuja laje de cobertura no se situe acima do ponto

    mais alto do alinhamento frontal, relativo ao logradouro pblico. 4. Nas edificaes que forem obrigatoriamente servidas por elevador, nos termos do

    Cdigo de Obras Municipal, ser admitida a construo de rea destinada dependncia para zelador, com rea mxima de 15,00m, e/ou para estocagem de lixo, com rea de 6,00m, nas garagens situadas no subsolo, sem prejuzo do disposto no inciso VI do 2 acima.

    Inserido pela Lei Municipal 2705 de 17 de dezembro de 2008. 5. Nas edificaes em que o pilotis for destinado rea de lazer, ser admitida a

    construo de cmodos destinados cozinha, depsito e/ou banheiros e sanitrios, configurando rea mxima construda de 25,00m, sem prejuzo do disposto no inciso VI do 2 acima.

    Inserido pela Lei Municipal 2705 de 17 de dezembro de 2008.

    Artigo 82 - Os parmetros urbansticos encontram-se definidos no Anexo X Parmetros Urbansticos, no Anexo XI Vagas de Estacionamento, e no Anexo XII Parmetros de Parcelamento, em conformidade com os respectivos usos e zonas de localizao, explicados e interpretados graficamente no Anexo XIII Glossrio.

    1. - Para efeito de clculo do CA, no sero computados como rea total da construo as reas cobertas destinadas a estacionamento e garagem, circulao vertical (elevadores, escadas e patamares de acesso), circulao horizontal at o limite equivalente circulao vertical, casa de mquina, subestao, caixa dgua, cmodo para lixo, portaria, e rea dos pilotis de uso comum.

    2. - A exigncia do afastamento frontal mnimo poder ser dispensada nas Zonas Especiais de Interesse Histrico ZEIH, desde que aprovada pelo Conselho Consultivo do Patrimnio Histrico e Artstico de Itabirito, para manuteno das caractersticas do conjunto urbano dessa zona.

    3. - O afastamento frontal no bairro Bela Vista ser mantido em 4,00m (quatro metros), excetuando-se apenas as Ruas So Vicente e Coronel Alves, para as quais ser exigido o afastamento frontal correspondente a 3,00m (trs metros).

    Redao dada pela Lei Municipal n. 2601, de 04 de julho de 2007.

    4 - Ser dispensado o afastamento de uma das laterais, nos lotes pertencentes ao loteamento So Judas, aprovado pela Prefeitura Municipal de Itabirito em 06 de julho de 2006 e registrado sob matrcula n. 1-15450, cuja rea for superior ou igual a 300,00 m e inferior a 360 m, em detrimento ao afastamento dos fundos. Inserido pela Lei Municipal n. 2667, de 28 de abril de 2008.

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  • 5 - A construo de reas de lazer, com rea mxima de 35,00 m, ser autorizada, na divisa de lotes, que divisem aos fundos com rea verde Municipal, desde que: I - a rea construda no ultrapasse 35,00 m; II - compreendam apenas os seguintes cmodos: churrasqueira cozinha, banheiro e deposito com rea mxima de 3,00 m. III - no sejam construdos cmodos como quarto, sala, e depsitos com rea superior a 3,00 m. Inserido pela Lei Municipal n. 2667, de 28 de abril de 2008.

    6. - Cada vaga de estacionamento ter largura mnima de 2,30m (dois metros e trinta centmetros) e comprimento mnimo de 4,50m (quatro metros e cinqenta centmetros). 7. - O corredor de circulao dos veculos ter largura mnima de 3,00m (trs metros), 3,50m (trs metros e cinqenta centmetros) ou 5m (cinco metros), quando as vagas de estacionamento formarem, em relao a ele, ngulos de 30o (trinta graus), 45o (quarenta e cinco graus) ou 90 (noventa graus), respectivamente. 8. - Devem dispor de pista de acumulao interna, junto entrada, ao longo da testada do terreno e no nvel do logradouro, os acessos a:

    I- edificaes de uso no residencial com mais de 60 (sessenta) vagas de estacionamento;

    II- edificaes de uso misto com mais de 60 (sessenta) vagas de estacionamento, excludas as relativas parte residencial;

    III- estacionamentos de veculos abertos ao pblico; IV- edifcios garagem.

    Artigo 83 - O assentamento obedecer, ainda, as seguintes condies:

    I- no caso de uso misto residencial multifamiliar vertical com 3 (trs) ou mais pavimentos, obrigatrio o pilotis para uso comum, no andar trreo;

    II- os pilotis podero ser fechados em at 30% (trinta por cento) de sua rea para instalaes de lazer e recreao coletivos, desde que as aberturas de iluminao e ventilao atendam ao disposto no Cdigo de Obras;

    III- nas edificaes de uso econmico, institucional ou misto, o piso da rea do afastamento frontal dever dar continuidade ao passeio, no sendo permitido nenhum elemento construtivo.

    Artigo 84 - De acordo com a zona em que esteja situada a edificao, seu assentamento em

    um lote fica classificado em: I- assentamento conforme quando se enquadra nas caractersticas do assentamento

    previsto para a zona; II- assentamento no conforme quando no se enquadra nas caractersticas do

    assentamento para a zona.

    Artigo 85 - O assentamento no conforme ser tolerado, desde que tenha existncia regular anterior aprovao desta Lei, no podendo a edificao ser ampliada, sendo permitidas apenas obras de manuteno e aquelas que minimizem as desconformidades existentes.

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  • TTULO V DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

    CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Artigo 86 - Este captulo estabelece normas complementares ao parcelamento do solo para fins urbanos e diviso da terra, em unidades independentes, com vistas edificao em Zonas Urbanas, tendo em vista o disposto na Lei Federal n. 6.766/79, modificada pela Lei Federal n. 9.785/99.

    Artigo 87 - Somente ser admitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas Zonas Urbanas do Municpio de Itabirito, conforme definidas na legislao municipal, vedado o parcelamento das Zonas de Proteo Ambiental ZPA, e das Zonas Especiais de Interesse Histrico ZEIH, onde o traado urbano e os parcelamentos j esto consolidados e devem ser mantidos, em ambos os casos salvo interesse pblico, resguardadas as condies de proteo ao patrimnio natural e cultural, ouvidos os Conselhos Municipais de Poltica Urbana COMPURB, e de Desenvolvimento Sustentvel e Melhoria do Ambiente e Consultivo do Patrimnio Histrico e Artstico de Itabirito, quando for o caso. 1 - Ser considerado como de uso urbano o parcelamento ou desmembramento para fins de chacreamento de stios e/ou de recreio que resulte em mdulos mnimos abaixo do valor estipulado pelo Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria INCRA, submetendo-se s legislaes urbana e tributria pertinentes. 2 - A modificao do uso de propriedade rural para fins urbanos fica condicionada prvia autorizao do INCRA e da Prefeitura Municipal.

    Artigo 88 - O parcelamento do solo urbano por pessoa fsica ou jurdica, seja de natureza privada ou pblica, somente poder se feito mediante loteamento, desmembramento ou remembramento de lotes ou glebas, aps prvia autorizao do rgo municipal competente, ao que cabe aprovar os respectivos projetos, ouvido o Conselho Municipal de Poltica Urbana COMPURB, nos casos previstos nesta Lei, e recebida a anuncia ou licena dos demais rgos municipais e estaduais competentes, em especial o Conselho Estadual de Poltica Ambiental COPAM, nos termos da Deliberao Normativa COPAM 74, de 9 de setembro de 2004, que classifica o porte dos empreendimentos e os estudos necessrios para o licenciamento ambiental em cada classe.

    1. - Considera-se loteamento a subdiviso da gleba em lotes destinados edificao com abertura de novas vias de circulao de logradouros pblicos ou de prolongamento, modificao ou ampliao das vias existentes.

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  • 2. - Considera-se desmembramento a subdiviso de gleba em lotes destinados edificao, com aproveitamento do sistema virio existente, desde que no implique na abertura de novas vias e logradouros pblicos, nem no prolongamento, modificao ou ampliao dos j existentes.

    3. - Considera-se remembramento o reagrupamento de lotes contguos para constituio de nova unidade.

    4. - A modificao de parcelamento e o reparcelamento obedecero aos critrios para parcelamento estabelecidos nesta Lei.

    5. - Alm dos casos previstos nesta Lei, o COMPURB ir se pronunciar nos casos de parcelamento que envolvam modificao do sistema virio.

    Artigo 89 - Caso a implantao dos loteamentos demande medidas corretivas, tal como previsto na Legislao Federal, essas devero ser comprovadas mediante a apresentao, Prefeitura Municipal e ao Conselho Municipal de Poltica Urbana COMPURB, de laudos tcnicos e, quando for o caso, de atestados comprobatrios do(s) rgo(s) competente(s), no que couber.

    Pargrafo nico. A aceitao do laudo tcnico a que se refere o caput deste artigo fica condicionada vistoria tcnica procedida pela Prefeitura Municipal. Artigo 90 - No ser permitido o parcelamento de reas:

    I- localizadas nas Zonas de Proteo Ambiental ZPA, localizadas nas Zonas Urbanas e Rurais do Municpio;

    II- necessrias ao desenvolvimento de atividades econmicas do municpio; III- necessrias preservao ambiental, proteo de mananciais e defesa do

    interesse cultural e/ou paisagstico; IV- sem condies de acesso por via do sistema virio oficial e/ou de atendimento por

    infra-estrutura sanitria adequada; V- cujas condies geolgicas no aconselhem a edificao;

    VI- cuja declividade natural seja superior a 30% (trinta por cento); VII- que apresentem problemas de eroso em sulcos e voorocas, at sua estabilizao e

    recuperao; VIII- que apresentem condies sanitrias inadequadas at correo do problema;

    IX- contguas a mananciais, cursos d'gua, represas e demais recursos hdricos, sem a prvia manifestao das autoridades competentes;

    X- alagadias ou sujeitas a inundao. Artigo 91 - Nos parcelamentos realizados ao longo de qualquer recurso hdrico, obrigatria a reserva de reas no-edificveis, conforme estabelecido na Lei Estadual 14.309/2002, que dispe sobre a poltica florestal e de proteo biodiversidade em Minas Gerais, alterada pela Lei 15.027/2004, destacando-se:

    I- 30m (trinta metros), medidos a partir da crista do talude do curso dgua, para cursos dgua com menos de 10m (dez metros) de largura;

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  • II- 50m (cinqenta metros), medidos a partir da crista do talude do curso dgua, para cursos dgua de 10m a 50m (dez a cinqenta metros) de largura.

    1. - A supresso de vegetao nativa em rea de preservao permanente s poder ser autorizada em caso de utilidade pblica ou de interesse social, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo prprio, quando no existir alternativa tcnica e locacional ao empreendimento proposto. 2. - A supresso de vegetao em rea de preservao permanente situada em rea efetivamente urbanizada depender de autorizao do rgo municipal competente, mediante anuncia prvia do rgo estadual competente, fundamentada em parecer tcnico. Artigo 92 - No permitida a aprovao de lotes isolados, a no ser que situados em quarteires delimitados por, pelo menos, 3 (trs) vias pblicas aprovadas ou pavimentadas. Pargrafo nico. No se aplica o disposto no caput aos terrenos lindeiros s rodovias federais e estaduais.

    CAPTULO II DO PERFIL E DAS CONDIES

    DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

    Seo I Dos Requisitos Urbansticos Artigo 93 - A elaborao do projeto de parcelamento ser precedida de exames pelos rgos

    competentes da Prefeitura Municipal, especialmente o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentvel e Melhoria do Ambiente.

    Artigo 94 - Os projetos de loteamento devero atender aos seguintes requisitos: I- obedecer aos parmetros de rea e testada mnimas, nos termos desta Lei; II- as vias de loteamento devero articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local, atendendo s demais disposies desta Lei, relativas ao sistema virio; III- as redes de servios dos projetos de loteamento devero compatibilizar-se com as redes de servio pblico j existentes ou em projeto; IV- onde no houver sistema de abastecimento de gua pblico, nem projeto, fica o loteador obrigado a implant-lo, ouvido o rgo municipal competente; V- onde no houver sistema de coleta e tratamento de esgoto, nem projeto, fica o loteador obrigado a implant-lo, observadas as disposies legais sobre a matria e o que dispe o Plano Diretor de Itabirito.

    Artigo 95 - A rea total a ser transferida ao Municpio, destinada a equipamentos pblicos e

    espaos livres de uso pblico, dever somar um percentual nunca inferior a 15% (quinze por cento) da rea total da gleba a ser parcelada, alm da rea correspondente implantao do sistema virio do loteamento.

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  • 1. - As reas destinadas a equipamentos pblicos de educao, sade, cultura e lazer, devero obedecer aos seguintes requisitos:

    I- devero totalizar uma rea igual a, no mnimo, 15% (quinze por cento) da rea total do terreno, necessariamente dentro da rea edificvel;

    II- no devero ficar encravadas entre lotes, nem ter declividade superior mdia geral da gleba em que estiverem situadas;

    III- devero estar situadas de forma a preservar os recursos naturais e paisagsticos do Municpio.

    2. - O Poder Pblico poder recusar as reas indicadas no projeto, indicando, neste caso,

    outras reas.

    3. - A Prefeitura Municipal poder exigir, ainda nos parcelamentos, a reserva de faixa no edificvel destinada implantao de equipamentos urbanos de abastecimento de gua, servios de esgoto, energia eltrica, coletas de guas pluviais, rede de comunicao e dados e gs canalizado.

    4 - As reas no edificveis no podero ser includas no percentual mnimo de 35% (trinta e cinco por cento) destinado ao Poder Pblico, sendo:

    I - 15 % destinados para uso institucional ou para implantao de equipamentos urbanos pblicos. II - 20 % destinados como rea verde do loteamento.

    Redao dada pela Lei Municipal n. 2667, de 28 de abril de 2008.

    5. - As reas destinadas preservao ambiental podero ser includas no percentual mnimo de 15% (quinze por cento) destinado ao Poder Pblico, desde que haja justificado interesse pblico, de ordem socioeconmica ou ambiental, sendo computada, para este fim, trs quartos de sua rea total.

    Artigo 96 - As reas mnimas e as respectivas testadas dos lotes nos novos parcelamentos das diferentes zonas e setores definidos por esta Lei encontram-se no Anexo X Parmetros Urbansticos, e no Anexo XII Parmetros de Parcelamento.

    Pargrafo nico. Os lotes tero, obrigatoriamente, testada voltada para via ou logradouro pblico e relao entre profundidade no inferior a 5 (cinco). Artigo 97 - Nos parcelamentos destinados exclusivamente ao uso industrial, com lotes iguais ou superiores a 5.000m (cinco mil metros quadrados), aplicam-se os seguintes requisitos:

    I- as reas destinadas ao uso pblico somaro, no mnimo, 15% (quinze por cento) da rea total da gleba;

    II- das reas mencionadas no inciso anterior, 5% (cinco por cento) sero destinados aos equipamentos urbanos e comunitrios e a espaos livres de uso pblico;

    III- os parcelamentos destinados exclusivamente ao uso industrial sero separados de reas vizinhas que forem destinadas ao uso residencial ou misto, por uma faixa verde efetivamente vegetada.

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  • Artigo 98 - Os lotes lindeiros s vias arteriais e de ligao regional devem ter rea mnima de 500m (quinhentos metros quadrados) e de 2.000m (dois mil metros quadrados), respectivamente.

    Artigo 99 - O ato de aprovao do projeto de loteamento deve estabelecer a classificao das vias, em conformidade com a tipologia constante nesta Lei.

    Seo II Do Padro de Urbanizao Artigo 100 - Todo parcelamento a ser executado no Municpio dever atender ao padro de

    urbanizao indicado neste artigo, mediante a execuo das seguintes obras: I- abertura de vias e colocao de meio fio, com o respectivo marco de alinhamento e

    nivelamento; II- urbanizao e tratamento paisagstico do parcelamento;

    III- demarcao de lotes, quadras e logradouros; IV- conteno de encostas, quando for o caso; V- sistema de esgotos, em conformidade com as especificaes tcnicas indicadas pelos

    rgos competentes e com os projetos, caso esses j existam; VI- drenagem e escoamento de guas pluviais, de acordo com especificaes tcnicas

    indicadas pelos rgos competentes; VII- instalao de tronco alimentador de rede de distribuio de gua e, quando necessrio,

    adoo de soluo alternativa de abastecimento, tal como poo artesiano, desde que devidamente autorizado pela concessionria do servio de abastecimento e pelos rgos ambientais;

    VIII- rede de abastecimento de gua em todas as vias; IX- rede de energia eltrica, de acordo com as especificaes tcnicas indicadas pelo rgo

    competente; X- iluminao pblica, de acordo com as especificaes tcnicas indicadas pelo rgo

    competente; XI- via de acesso principal ao loteamento, articuladas e adequadas ao que dispe esta Lei,

    especialmente respeitando as vias projetadas e a articulao com as vias j existentes, tal como indicado no Anexo VIII Mapa da Hierarquizao do Sistema Virio Urbano da Sede Municipal de Itabirito.

    Pargrafo nico. Nos loteamentos com mais de 400 (quatrocentos) lotes, a Prefeitura

    Municipal poder exigir do loteador, alm de execuo das obras de infra-estrutura previstas no caput deste artigo, a implantao de equipamentos urbanos e comunitrios, tendo em vista a dimenso da rea loteada.

    Artigo 101 - A abertura de qualquer via ou logradouro pblico dever obedecer s normas desta Lei, e depender de aprovao prvia da Prefeitura Municipal.

    Artigo 102 - As vias de circulao sero compostas por uma parte destinada ao trfego de pedestres e por uma parte destinada ao trfego de veculos, obedecendo as seguintes caractersticas, alm de outras previstas nesta Lei:

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  • I- a parte destinada ao trfego de pedestre ser de no mnimo 2,4m (dois metros e quarenta centmetros) de largura, com declive de 3% (trs por cento) no sentido transversal e na direo da faixa de rolamento, e a parte destinada ao trfego de veculos dever obedecer s larguras compatveis com a hierarquia da via, apresentada no Anexo VIII Mapa da Hierarquizao do Sistema Virio Urbano da Sede Municipal de Itabirito;

    II- nos passeios, no eixo da bissetriz do ngulo formado nas esquinas, dever ser executada rampa de acesso para pessoas portadoras de deficincia, com, no mnimo, 1,20m (um metro e vinte centmetros) de largura, com partida ao nvel do piso da faixa de rolamento.

    Artigo 103 - As vias de impasse (cul-de-sac) sero permitidas desde que providas de praas

    de retorno na extremidade e seu comprimento no exceda 100 (cem) metros, devendo ser prevista uma servido de passeio de