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C A P Í T U L O 1

Teoria Geral do Direito do Trabalho

Sumário: 1. Formação histórica; 2. Definição do Direito do Trabalho; 3. Fontes do Direito; 3.1. Conceito e classificação;3.2. Fontes formais; 3.3. Figuras especiais que não configuram fontes formais; 3.4. Hierarquia das fontes; 3.5. Conflito de normas; 3.6. Eficácia da lei trabalhista; 3.7. Formas de integração (fontes normativas subsidiárias ou supletivas); 4. Princípios; 4.1. Princípios específicos do Direito do Trabalho; 5. Direitos constitucio-nais dos trabalhadores; 5.1. Modalidades de direitos constitucionais dos trabalhadores;5.2. Trabalhadores domésticos– Direitos assegurados; 6. Renúncia e transação no Direito do Trabalho; 7. Comissões de Conciliação Prévia; 8. Prescrição e decadência; 8.1. Diferenças; 8.2. Prescrição traba-lhista;8.3. Prescrição parcial e total; 8.4. Contagem do prazo prescricio-nal;8.5. Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição; 8.6. Arguição da prescrição; 8.7. Prescrição intercorrente; 9. Tópico síntese.

\ Leia a Lei ͳ Arts. 5º, XXXVI, §1º, 6º a 11, 114, § 1o, CF; art. 10 do ADCT da CF/88; arts. 8º, 9º,

10, 11, 149, 440, 444, 448, 459, § 1o, 468, 543, § 1o, 620, 625-A a 625-H, 651, 912, CLT; art. 132, § 1o, 191, 219, § 5o, CC; art. 1o da Lei n. 4749/1965; art. 2o da Lei n. 11.417/2006;

1. FORMAÇÃO HISTÓRICA

ODireitodoTrabalhosurgiucomafinalidadedereduzir a desi-gualdadeexistenteentrecapital(empregador)etrabalho(empre-gado),pormeiodaintervençãodoEstado.Suaorigemseverificounocontextohistóricodasociedadecontemporânea,apartirdaRevoluçãoIndustrial.

NoBrasil,oDireitodoTrabalhofoiinfluenciadoporfatoresexter-nos(transformaçõesqueocorriamnaEuropa;crescenteelaboraçãolegislativadeproteçãoaotrabalhadoremmuitospaíses;compromis-sointernacionalassumidopeloBrasilaoingressarnaOIT,emrazãodoTratadodeVersalhes(1919)einternos(movimentooperário,surtoindustrial,políticatrabalhistadeGetúlioVargas).

AprimeiraConstituiçãobrasileiraatrazernormasespecíficasdeDireitodoTrabalhofoiaConstituição de 1934,comoinfluênciadoconstitucionalismo social (inspirado nas pioneiras constituições doMéxico,de1917,edeWeimar,de1919).

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AConstituiçãoFederalde1934,porexemplo,estabeleceuosaláriomínimo,aisonomiasalarial,ajornadadeoitohoras,aproteçãodotra-balhodasmulheresedosmenores,asfériasremuneradas,aliberdadesindical,dentreoutrosdireitos.

ApartirdaConstituiçãoFederalde1934,todasasdemaisconstitui-çõespassaramaternormastrabalhistas.

DuranteafaseintervencionistadoEstadoNovoeaégidedaCons-tituição Federal de 1937 (corporativista, criando o sindicato único eproibindoodireitodegreve),foieditadooDecreto-Lein.5.452,em1odemaiode1943(comvigênciaapartirde10denovembrode1943).

ODecreto-Lein.5.452/1943aprovouaConsolidaçãodasLeisdoTrabalho - CLT,quecorrespondeaumareuniãosistemáticadetodasas leis trabalhistas esparsasexistentesàépoca.NãosetratadeumCódigoTrabalhistaporquenão implementoudireitonovo.Atéapre-sentedata,aCLTcontinuasendoaprincipalnormajurídicaregentedasrelaçõesdeemprego.

A Constituição de 1988 trouxeummodelomaisdemocráticodeadministraçãodosconflitossociaisnopaís,valorizandoodireito cole-tivoeintroduzindoregrasquefavorecemocaminhodanormatização autônoma(regulamentaçãodosdireitospelosprópriosempregadoseempregadoresatravésdanegociaçãocoletiva.

2. DEFINIÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

ODireito do Trabalho pode ser definido comoum complexo deprincípios,regraseinstitutosjurídicosqueregulamtantoarelaçãodeempregoeoutrasrelaçõesnormativamenteespecificadas,quantoregu-lamasrelaçõescoletivasentretrabalhadoresetomadoresdeserviços,emespecialatravésdesuasassociaçõescoletivas.

3. FONTES DO DIREITO

3.1. Conceito e classificação

Asfontesdodireitodotrabalhosãoosmeiospeloqualnascemasnormasjurídicas,istoé,asformaspelasquaisasnormasjurídicassur-gemnoordenamentojurídico.

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As fontespodemserclassificadasdaseguintemaneira:1)mate-riais: Fatores sociais que influenciam o legislador na elaboração danorma, ex. revolução social, luta de classes, etc. 2) formais: consti-tuemaexteriorizaçãodanormajurídica,osmeiosderevelaçãoetrans-parência da norma. São os atos-regra, isto é, atos normativos cujascaracterísticassãoaabstração (nãoincidesobreumasituaçãoespe-cífica,massimsobreumahipótese),ageneralidade(dirigidaatodos,indistintamente)eaimpessoalidade(nãosedestinaaumúnicoindi-víduo,massimàcoletividade).

Asfontesformaissubdividem-seem:2.a)autônomas:aquelasemqueháimediataparticipaçãododestinatáriodanorma(aquemelairáseaplicar)naproduçãodanorma,v.g.,costumes,acordoeconvençãocoletivadetrabalho;2.b)heterônomas:têmorigemapartirdetercei-ro,nãodestinatáriodanormajurídica,normalmenteoEstado,v.g,CF,lei,Decreto-lei.

FONTESMATERIAIS

Momentopré-jurídico;

contextosocialquedáorigemà

norma

FONTESFORMAIS

Momentojurídico;direito

positivo

1) autônomas: formadas pelaparticipação direta dos destina-táriosdanorma,v.g., convençãocoletivadetrabalho

2)heterônomas: formadas porintervençãodeterceiro,v.g,lei.

3.2. Fontes formais

Oestudodasfontesformaisdodireitopassaporváriasdivergên-ciasdoutrinárias,comoseráexpostoabaixo.

Conformeamaioriadoutrinária,asrelaçõestrabalhistassãoregu-ladaspelasseguintesnormasjurídicas(fontesformais):

a) Constituição Federal.

b) Leis (complementares, ordinárias ou delegadas) e medidas provisórias(matériaderelevânciaeurgência).

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c) Atos do Poder Executivo(comoregulamentos,decretos,porta-riasetc.).

d) Acordos e convenções coletivas. Tratam-sede instrumentosdecaráternormativo,firmadosentreentidadessindicais(convenções)ou entre entidades sindicais e empresas (acordos), que estabelecemcondiçõesdetrabalhoaplicáveisnoâmbitoderepresentaçãodaspar-tesenvolvidas.

e) Sentença normativa:corresponde`adecisãoproferidaemumdissídiocoletivo,diantedainexistênciadeconciliaçãoentretrabalha-doreseempregadores.Atravésdelasãocriadas,modificadasouextin-tascondiçõesdetrabalho.

f) Usos e costumes. Sãoconsideradosfontesformaispelamaioriadadoutrinaebancasdeconcursocombasenaletradoart.8odaCLT.NessesentidoCespe(AssessorJurídicoPrefeituradeNatal/RN2008)eFCC(Analista–TRTda24aRegião–2006).

g) Tratados e convenções internacionais, desde que ratificados.

h) Regulamento da empresa: corresponde ao ato unilateral doempregadorquedeterminaoqueépermitidoouproibidoemseues-tabelecimento.Paraamaioriadadoutrinae jurisprudêncianãoseriafonteformal,porqueéproduzidodeformaunilateralpeloempregador.NessesentidoasSúmulas51e288doTST.Todavia,paraasbancasdeconcurso,especialmentepeloCESPE,oregulamentotemsidoconside-radocomofonteformal(p.ex.,ConsultorLegislativodoSenado–2002;eJuizdoTrabalho–TRTda5aRegião–2006).

i) Laudo arbitral (art.114,§1odaCF/88):Aarbitrageméummeioextrajudicialdesoluçãodecontrovérsias,ondeaspartescontratantesescolhemumterceiro(árbitro)pararesolverolitígio.Olaudoarbitralcorrespondeaoatodecisório,emanadopeloárbitro,queencerraopro-cedimentoarbitral.Suanaturezajurídicaédedecisão,definitivaeobri-gatória, idênticaàemitidapeloPoder Judiciário.Conformeamaioriadadoutrinaedajurisprudência,olaudoarbitralsomenteécabívelnodireito coletivodo trabalho, jáqueosdireitos trabalhistas são indis-poníveis.OCespejáconsiderouolaudoarbitralcomofonteformaldodireito(JuizdoTrabalho–TRTda5a Região).

j) Portarias, Avisos e Circulares. Em regra, não são fontes for-maisdoDireitoporque lhes faltamageneralidade, impessoalidadee

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abstração.Sãoapenasmeiosdecomunicaçãoentreocapital(emprega-dor)eotrabalho(empregado).Contudo,quandoumanormatrabalhis-ta mencionaqualquerumdessesdiplomas (portaria,aviso, circular),elepassaaserintegrantedaquelanormaepassaaserfonteformaldodireito.Exemplos:asatividadesouoperaçõesconsideradasperigosasdeverãoserespecificadasemportariadoMinistériodoTrabalho(art.193daCLT).OCespejáconsiderouaportariacomofonteformalhete-rônomaemrecenteconcurso(Analista–TRT1a Região,2008).

l) Súmulas vinculantes. O Supremo Tribunal Federal poderá,de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobrematériaconstitucional,editarenunciadodesúmulaque,apartirdesuapubli-caçãona imprensaoficial, teráefeito vinculante (observância obriga-tória) emrelaçãoaosdemaisórgãosdoPoderJudiciário(art.2odaLein.11.417/2006).Sãofontesformaispoissedirigematodosdeformageral,abstrataeimpessoal.

3.3. Figuras especiais que não configuram fontes formais

a) Jurisprudência. Correspondeàreiteradainterpretaçãodasnor-mas jurídicasrealizadapelos tribunais,apartirdo julgamentode casos concretos levados ao Poder Judiciário. Em princípionãoéfontededireito,poisnadamaiséqueaformapelaqualosTribunaisinterpretamalei,aplicando-aaocasoconcreto.Nessecontexto,nãoéato-regra, istoé,nãopossuigeneralidade,abs-traçãoeimpessoalidade,jáquesedestinaespecificamenteaumcasoparticularlevadoajulgamento.Todavia,partedadoutrina,entendequeseajurisprudênciaforreiterada,casodassúmulaseOJ`s,elaserá fontededireito.Essacorrenteéreforçadapeloart. 8odaCLT,quearrolaajurisprudênciacomofontenormativasupletiva.Éimportantedestacarquenosconcursosanteriores,atendênciaaindatemsidodenãoconsiderara jurisprudênciacomofonteformaldodireito.

b) Analogia. Naausênciadenormaaplicável(lacunanormativa),ooperadorjurídicobuscapreceitoadequadoexistenteemoutrosegmentodouniversojurídico.Éoqueocorre,porexemplocomo adicional de sobreaviso. Esse direito, inicialmente, somentefoiprevistoparaacategoriadosferroviáriospeloart.224,§2,daCLT.Contudo,talnormapassouaserutilizada,poranalogia,aostrabalhadoresemgeral,que,àdistânciaesubmetidoacon-trolepatronalporinstrumentostelemáticosouinformatizados

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(ex.celular),permaneceremregimedeplantãoouequivalente,aguardandoaqualquermomentoochamadoparaoserviço,du-ranteoperíododedescanso.

Aanalogianãoéfontededireito,massimmétododeintegraçãojurídica.

c) Equidade: éumainterpretaçãoabrandadadaleiparaaplicaçãoemsituaçõesparaasquaisnãoexistenenhumanormaehajane-cessidadedeumadistribuição justadoDireito.Apesardenãoserconsiderada fonte formal,aCLT(art.8o)arrolaaequidadecomofontenormativasubsidiária,aserinvocadaemsituaçãodelacunanormativa(ausênciadenormajurídicaquereguleahipó-teseemanálise).

d) Princípios. Paraacorrentetradicional(positivista),osprincípios,conformeart.8o daCLT,têmapenasfunçãointegrativaemcasodelacunas normativas. Para o constitucionalismo contemporâneo(pós-positivista),osprincípiossãodotadosdeforçanormativae,assim,seriamfontesformaisdodireito.Otemanãoérecorrenteemconcursospúblicoseaorientaçãoéqueseadoteacorrentetradicionalporqueemconsonânciacomaletrasecadalei.

e) Doutrina: éoentendimentosistemáticodosjuristaseestudio-sosdodireitoacercadedeterminadotema.Nãoéfontedodirei-to,masapenaselementodedesenvolvimentodaciênciajurídica.

f) Cláusulas contratuais. Asregras fixadasemcontrato,por se-remconcretas,específicasepessoais,istoé,envolvendoapenasaspartescontratantes,nãoconstituemfontesdodireito.

3.4. Hierarquia das fontes

Nodireitodotrabalhonãoseaplicaocritériohierárquicodasnor-masconformeateoriadapirâmidekelseniana(aConstituiçãoéovérti-cedapirâmidehierárquica,sendoqueumanormaencontraseufunda-mentodevalidadeemoutrahierquicamentesuperior).

Noâmbitotrabalhista,ocritérioinformadornãoérígidocomonodireitocomum,porqueoDireitodoTrabalhotemcomoprincípiobasi-laraproteçãodoempregadohipossuficiente(partemaisfracanarela-çãojurídica).

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Assim,noramotrabalhista,éadotadoocritério hierárquico flexí-vel,prevalecendoanorma mais favorável ao empregado.Issosigni-ficadizer,porexemplo,queseexistirumaleieumaconvençãocoletivaemconflitoeestaformaisfavorávelaoempregado,elairáprevalecer,aindaque,pelateoriadapirâmidekelseniana,aconvençãocoletivasejahierarquicamenteinferioràlei.

O limitedeutilizaçãodessecritérioéaexistênciadenorma proi-bitiva estatal.Exemplo:normacoletivaprevendoadicionaldeinsalu-bridadede100%paratrabalhodemenor.Aindaqueestanormafixeadicionalmaiordoqueolegal(20%,30%e40%),otrabalhodomenoréproibidopelaConstituiçãoFederal.

3.5. Conflito de normas

Conformeadoutrina,coexistindoduasoumaisnormasconflitan-tes,a identificaçãodanormamaisfavorávelaoempregadosedáme-diantecritériosdecomparaçãoentreasnormasexistentes.

Oscritériossão:

1)Teoria da Acumulação:háqueseextrairomelhor decadanor-maembenefíciodoempregado.Oartigo620daCLTadotaessateoria,aodeterminarque:“AscondiçõesestabelecidasemCon-venção,quandomaisfavoráveis,prevalecerãosobreasestipula-dasemAcordo”.Atualmente,essateoriaémuitocriticadapeladoutrinaepoucoutilizadapeladificuldadedeaplicação.

2)Teoria do Conglobamento: impõe uma análise integral dasnormasconflitantes,afimdeseescolherentreelas,qualanor-maque,deumamaneira geral, beneficieo trabalhador.A ju-risprudênciabrasileiraatualacolheareferidateoria,como,porexemplo,noscasosdediferentesregulamentosemumamesmaempresa(Súmula51,II,doTST).

3)Teoria do Conglobamento orgânico ou por instituto: aanáli-sedanormatização(regramento)maisbenéficaaoempregadoéfeitacombasenoinstitutoemespecíficoenãonanormacomoum todo. Exemplo: o operador jurídico analisa, entre as duasnormasconflitantes,qualdelasregulahorasextrasdemaneiramaisfavorávelaoempregado.

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4) Teoria da escolha da norma mais recente:anormamaisapli-cávelseriasempreamaisrecente,poisconsentâneacomofatosocialatual.

3.6. Eficácia da lei trabalhista

Noque se refere à eficácia da lei trabalhista no tempo, vigora oPrincípio da Irretroatividade e da Aplicação Imediata ou do Efeito Imediato.

Assimaleinova,aoentraremvigor,nãoseaplicaaoscontratosdetrabalhojáterminados,nemaosatosjápraticadosnoscontratosdetra-balhoemcurso,mas,osquenão tiverem sido praticados o serão se-gundoasregrasdalei nova(art.912daCLTeart.5º,XXXVI,CRFB/88).

Noquetocaàeficáciadaleitrabalhistanoespaço,vigoraoPrin-cípio da Territorialidade,segundooqualéaplicadaalei brasileira aos que prestam serviço em nosso país, independentementedesuanacionalidadeedolocaldesuacontratação(art.651daCLT).

\ Posição do TSTAplica-se a legislação trabalhista brasileira em detrimento da estrangeira, quando esta for mais benéfica ao trabalhador brasileiro ou estrangeiro contratado no Brasil, mesmo que o labor tenha se desenvolvido em país estrangeiro.

3.7. Formas de integração (fontes normativas subsidiárias ou su-pletivas)

Integração jurídica é o processo de preenchimento das lacunasapresentadaspelaleiquandodaanálisedeumcasoconcreto,atravésdautilizaçãodefontesnormativassubsidiárias(ousupletivas).

Taisfontesestãoprevistasnoart.8 odaCLT,quaissejam:jurispru-dência, analogia, equidade, princípios e normas gerais de direito, usos e costumes e o direito comparado.

Nãoháhierarquiaentreasfontesnormativassubsidiárias,ficandosuautilizaçãoacritériodojulgador.Aúnicaressalvaéqueointeresse individualnãopodeprevalecersobreointeresse coletivo.

São requisitos para a integração jurídica utilizando regra do di-reitocomum(art.8,parágrafoúnico,daCLT):1)lacunanalegislaçãotrabalhista;2)compatibilidadeentreanormadedireitocomumeos

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princípios trabalhistas. Em outras palavras, não basta a ausência denormatrabalhistaparaquesejaaplicadaumanormadodireitocomum.Tambéménecessárioquehajacompatibilidadedanormadedireitoco-mumcomosprincípiosvigentesnodireitodotrabalho.Umexemploéoart.940doCódigoCivilqueprevêmultaparaquemfizeracobrançajudicialdedívidajápaga.

Maioriadajurisprudênciaentendeque,diantedaincompatibilida-dedeprincípios,esseartigonãoéaplicávelnoâmbitotrabalhista,poisnestaseara,aocontráriodacível,empregadoeempregadornãoseen-contramemigualdadedecondições,sendopatenteahipossuficiênciadoprimeiro.

4. PRINCÍPIOS

Princípiossãoproposiçõesgenéricas,abstratas,quefundamentameinspiramolegisladornaelaboraçãodanorma.Possuemtríplicefun-ção:1) Informativa:servemdereferencialparao legisladornacria-çãodanorma;2) Interpretativa:auxiliamnainterpretaçãodosenti-dodanorma jurídica;3) Normativa:aplicam-senasoluçãodecasosconcretos,sejadeformadireta,peladerrogaçãodeumanormaporumprincípio,sejadeformaindireta,pelaintegraçãodosistemajurídiconahipótesedelacuna(art.8 odaCLT).

Existemosprincípiosgeraisdodireito(queseaplicam,emregra,atodososramosdodireito),osprincípiosconstitucionais(aquelesque,explícitosounão,decorremdainterpretaçãodotextoconstitucional)eosprincípiospeculiaresacadaramojurídico.

4.1. Princípios específicos do Direito do Trabalho

NoquadroabaixosãoexpostososprincípiosespecíficosdoDireitodoTrabalho.

PRINCÍPIOS TRABALHISTAS ESPECÍFICOS

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

EstáligadoàprópriaessênciadoDireitodoTraba-lho,visandoreequilibrar a relação jurídica capi-tal/trabalho (empregado x empregador), atravésdatuteladapartehipossuficiente.Visaminimizarasdesigualdadesqueexistemnarealidadefática.

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PRINCÍPIOS TRABALHISTAS ESPECÍFICOS

PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS

BENÉFICA

Temduasvertentes:1)interpretativa:ainterpretaçãodacláusulacon-tratualdeveseramaisfavorávelaotrabalhador;2) hierárquica: as condiçõesmais benéficas pre-vistasnocontratodeempregoouregulamentodaempresa, ainda que implícitas, observadas comhabitualidade,deverãoprevalecerdiantedenovasnormasdesfavoráveisaoempregado.

PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE (INDISPONIBILIDADE

DE DIREITOS TRABALHISTAS)

Oempregado,poratoindividual(renúncia)oubila-teral(transação),não pode dispordeseusdireitoslaborais,sendonulooatodirigidoaessedespoja-mento(arts.9o,444e468daCLT).Admiteexceçõescomoaprescriçãoedecadência.

PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

Hápresunçãodequeocontratodetrabalhoépactu-adoporprazo indeterminado,tendoemvistaqueoempregadodependedoempregoparasuasubsis-tência.ASúmula212doTSTadotaesseprincípioaoafirmarque,quandooempregadornegaapres-taçãodeserviçoseadispensa,caberáaeleaprovadotérminodocontratodeemprego.

PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE

CONTRATUAL LESIVA

Emregra, sãovedadas as alterações docontratodetrabalhoquetragamprejuízoaoempregado.Nocaso concreto, esse princípio pode ser atenuado.Exemplo:apedidodoempregado,asua jornadaéreduzidaparaqueelepossacursarfaculdade.

PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE

SALARIAL

Diante de sua natureza alimentar, o salário éirredutível, impenhorável e é vedada a cessão decréditodoempregado.Háexceções, tais como:negociação coletiva (art. 7o, CRFB/88), descontossalariais (art. 462CLT), penhoradeprestação ali-mentícia(art.649,IV,parágrafo2o doCPC).

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PRINCÍPIOS TRABALHISTAS ESPECÍFICOS

PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO

OPERARIO” (OU “IN DUBIO PRO MISERO”)

Diantededuasinterpretaçõespossíveisdanorma,seráaplicadaamais favorávelaoempregado

PRINCÍPIO DA NORMA

MAIS FAVORÁVEL

Nahipótesedeconflitoderegrasaplicáveisaocasoconcretodeverá ser aplicada a mais favorável aotrabalhador.Temtríplicedimensão:1) informadora:orientaolegisladornomomentodecriaranorma,informan-do-oqueoDireitodoTrabalhofoiconcebidoparaprotegeroempregado,atuando,assim,comofontematerialdodireitodotrabalho;2) interpretativa/normativa:orientaointérpreteparaque,diantededuas interpretaçõespossíveisdanorma,sejaapli-cadaamaisfavorávelaoempregado; 3) hierarqui-zante:nahipótesedeconflitoderegrasaplicáveisaocasoconcretodeveráseraplicadaamaisfavorá-velaotrabalhador.

PRINCÍPIO DA PRIMAZIA

DA REALIDADE

Osfatosserãosempremaisrelevantesqueosajus-tesformais.Porisso,ocontratodetrabalhoécha-madodecontrato-realidade. Logo, por exemplo,aindaque as partes tenhamassinado contratodeparceriarural,senaprática,umadasparteséem-pregado do outro, aquele contrato não terá qual-quervalidade.

PRINCÍPIO DA IMPERATIVIDADE

DAS NORMAS TRABALHISTAS

Asnormastrabalhistassãoimperativas,deformaquesuaaplicaçãonãopodeserafastadapelavonta-dedaspartes.Logo,porexemplo,mesmoseoem-pregado firmar contrato com seu empregador di-zendoquenãoqueraassinaturadasuacarteiradetrabalho, tal cláusula contratualnão temvalidadeporqueanormaquedeterminaaanotaçãodaCTPSnãopodeserafastadapelavontadedaspartes.

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PRINCÍPIOS TRABALHISTAS ESPECÍFICOS

PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE

OBJETIVA DO CONTRATO

Ocontratodetrabalho3mesmocomamudançadoempregador,porex.sucessão,fusão.(art.10e448daCLT).Háexceçõescomonocasodamortedoem-pregadordoméstico.

5. DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS TRABALHADORES

Osdireitoshumanosfundamentaisseconstituememgarantiasqueviabilizamainclusãodoserhumanonasociedadeeoexercíciodesuavidadigna.

Osdireitoscivisepolíticossãodireitosfundamentaisclássicos.Sãofrutosdasrevoluçõesliberais,quandosebuscavaproporcionarliberda-deaoindivíduo,limitandoaatividadecoercitivadoEstado.

ÉinegávelaimportânciadoestabelecimentodelimitesaoEstado,maslogosepercebeuainsuficiênciadessaconstrução.Surgiram,assim,osdireitoseconômicos,sociaiseculturais, denominados“direitosdeigualdade”, a serem implementados progressivamente pelos Estados,visandoreduzirasdesigualdadesentreosindivíduos.

Os direitos sociais exigem a intermediação dos entes estatais parasuaconcretização.Emoutraspalavras,osdireitossociaisexigemdoPoderPúblicoumaatuaçãopositiva,umaformaatuantedeEstadona implementaçãoda igualdadesocialdoshipossuficientes. Porestarazão,sãoconhecidostambémcomodireitosaprestação,oudireitosprestacionais.

Especificamentequantoaosdireitosdostrabalhadores,aConstitui-çãode1988dedicaalgunsartigosdoAtodasDisposiçõesConstitucio-naisTransitóriasetodooCapítuloII,intitulado“DosDireitosSociais”,empregandograndeênfasenãosóaosdireitos individuais,mas tam-bémaosdireitoscoletivos.

Os direitos sociais dos trabalhadores são enumeradosdemanei-ranãoexaustivanaConstituiçãoFederal,podendosercomplementa-dos por meio de normas infraconstitucionais. Assim, a ConstituiçãoFederalestabelecenocaput doart.7que“Sãodireitosdostrabalhado-resurbanoserurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.

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