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Manual de Escrituração Fiscal

MANUAL DE ESCRITURAÇÃO FISCAL ICMS / IPI ©

Autores: João Florêncio Vieira Ramos e Paulo Henrique Teixeira

Distribuição: Portal Tributário® Editora e Maph Editora®

Atenção: esta obra é atualizável. Recomendamos baixá-la periodicamente em seu computador, utilizando os mesmos dados do pedido, no endereço http://www.portaltributario.com.br/downloads/

SUMÁRIO: (clique no título para acessar o tema desejado)

1. NOÇÕES DE DIREITO TRIBUTÁRIOClassificações de Impostos

Diretos e Indiretos

2. ICMS - ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

Não CumulatividadeIsenção ou Não Incidência – Vedação do CréditoSeletividadeAlíquotas Mínimas e MáximasAlíquotas Internas - PisoAlíquotas – ConsumidorDiferencial de AlíquotasIncidência sobre Importação e Serviços não Alcançados pelo ISSNão Incidência - ExportaçãoNão Incidência – Petróleo, Energia Elétrica, Ouro e RadiodifusãoIPI – Não Inclusão na Base de Cálculo

3. ICMS - ASPECTOS GERAIS

Incidências Não IncidênciasEquiparação a ExportaçõesContribuinteFato GeradorBase de CálculoSubstituição TributáriaLocal da Prestação ou da Operação

Mercadorias ou BensServiços de TransporteServiços de Comunicação OnerosoServiços Prestados ou Iniciados no Exterior

Não Cumulatividade do ImpostoVedação de CréditoEstorno de CréditoPrescrição do CréditoLiquidação das ObrigaçõesSaldos Credores AcumuladosVedação de Transferências

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Formas Diferenciadas de ApuraçãoAlíquotas

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPICálculo - Fórmula

Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP

CIAP – Modelo CCIAP – Modelo D

Restrições dos CréditosMateriais de Uso e ConsumoEnergia ElétricaServiços de Comunicação

Restrições de Créditos de Estados que Concedem Incentivos FiscaisFornecimento de Materiais e Prestação de Serviços

4. ICMS – PRINCIPAIS OPERAÇÕES

Vendas a OrdemRemessa de Mercadoria para IndustrializaçãoVenda para Entrega FuturaZona Franca de ManausProcedimentos de Auditoria – Zona Franca de ManausAmostra GrátisArmazém Geral BrindesConsignaçãoConstrução CivilDemonstraçãoDepósito FechadoDevoluçãoDoaçãoDrawbackEmpréstimo – ComodatoEmpréstimo – MútuoExportação Exposição ou FeirasImportaçãoLocação Mostruário Sucatas, Ferro Velho, Aparas e Resíduos Transferências de MercadoriasTransferências de Bens do Ativo Fixo e Materiais de Uso e Consumo PróprioVasilhames, Recipientes e a EmbalagensVenda de Bens Pertencentes ao Ativo Fixo da EmpresaDas Operações Realizadas Fora do Estabelecimento

5. IPI - ASPECTOS GERAIS

Produto Industrializado – ConceitoIndustrializaçãoNão se considera industrialização

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Estabelecimento Industrial – ConceitoEquiparam-se a estabelecimento industrial

ContribuintesFato GeradorProdutos ImunesProdutos isentos

Manutenção do crédito Alíquota zero

DefiniçãoAlguns capítulos da TIPI tributados à alíquota zero – “0”Manutenção dos créditos - alíquota zero

Produtos não tributados DefiniçãoAlguns capítulos da TIPI não tributados – “NT”Não escrituração dos créditos de IPI relativos aos produtos Não Tributados “NT”

Suspensão do imposto Dos Casos de Suspensão Serão desembaraçados com suspensão do imposto

6. CRÉDITOS DO IPI

Características da Não-CumulatividadeEspécies de créditosCréditos básicosCréditos por devolução ou retorno de produtosCréditos fiscais como incentivoCréditos na compra de atacadista não-equiparado a Créditos de outra naturezaCrédito presumidoBens que não geram direito ao crédito do IPI

Bens do Ativo ImobilizadoMaterial de uso e consumoAquisição de produtos Imunes, isentos e à alíquota zero.Vedação de crédito – Simples Nacional

Escrituração dos créditos Anulação e Estorno dos CréditosMP, PI e ME que terão o crédito anuladoProdutos não tributados – créditos anulados

Manutenção dos créditos Manutenção do crédito - na suspensão do IPI prevista no art. 43 do RIPI/2010Manutenção do crédito - na suspensão do IPI prevista no art. 29 da Lei 10.637/2002Manutenção do crédito – sucata, aparas, resíduos e fragmentosManutenção do crédito na exportação

Saldo Credor RemanescenteManutenção do crédito na aquisição de materiais aplicados na industrialização Manutenção dos créditos - alíquota zero

Saldo credor - Créditos inclusosManutenção do crédito do IPI – na aquisição de MP, PI, me aplicados na industrialização de produtos imunes.

Utilização dos créditos ICMS e IPI recuperáveis - contabilização

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IPI e ICMS na importaçãoContabilização

Alíquotas do IPINova Tabela TIPI, a partir de 01.01.2007Utilização da Tabela TIPIExemplo de cálculo e aplicação das alíquotas de IPIProdutos isentos, imunes, não-tributados e à alíquota zeroProdutos com suspensão do IPIExportações

IPI - Períodos de Apuração e Prazos de Recolhimento Tabela de prazo de recolhimento Demais prazos de recolhimentoApuração descentralizadaTransferência de crédito para outros estabelecimentos

7. BASE DE CÁLCULO IPIImportaçãoProdutos NacionaisValor TributávelValor Tributável MínimoArbitramento do Valor TributávelICMS – base de cálculo – inclusão do IPIReajuste de preço – tributação pelo IPI

Reajuste por cláusula contratualAlíquotaNota fiscalRecolhimento do IPI

8. IPI - PRINCIPAIS OPERAÇÕESAmostras GrátisArmazém GeralBens de Informática e AutomaçãoBrindesCesta BásicaConserto de Máquinas e Equipamentos do Ativo FixoConsignaçãoConstrução CivilDemonstraçãoDepósito FechadoDevoluçãoDoaçãoDrawbackEmpréstimo – ComodatoEmpréstimo – MútuoExportaçãoExposição ou FeirasFornecimento de RefeiçõesHortifrutigranjeirosImportaçãoIndustrialização por EncomendaIndustrialização por Encomenda Efetuada por Trabalhadores Autônomos ou Avulsos

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Locação Carroceria para Veículos, Máquinas, Motores, Aparelhos Usados e Veículos UsadosMáquinas e Demais Bens do Ativo Fixo, Utilizados Fora do EstabelecimentoMostruário Sucatas, Ferro Velho, Aparas e ResíduosTransferências de MercadoriasTransferências de Bens do Ativo Fixo e Materiais de Uso e Consumo PróprioVasilhames, Recipientes e EmbalagensVenda à OrdemVenda ao Varejo no Próprio Estabelecimento IndustrialVenda de Bens Pertencentes ao Ativo FixoVenda para Entrega FuturaZona Franca de Manaus e Áreas de Livre-Comércio

9. ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOPrestadores de ServiçosISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer NaturezaFato GeradorTipos de Serviços Prestados, Local devido e Responsabilidade Tributária.CálculoVencimento e Código de Arrecadação

10. DIVERSOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE NOTA FISCALVenda de Produto Industrializado para empresa de Comercialização Transferência de MercadoriasDevoluçãoVenda de Ativo ImobilizadoCompra de Material de Uso ou ConsumoAmostra GrátisDoaçãoRemessa para DemonstraçãoRemessa para ConsertoConsignação de Mercadorias

Venda de Mercadorias do Consignante para o ConsignatárioVenda para Entrega Futura

Simples FaturamentoEntrega Efetiva da Mercadoria

11. PROCEDIMENTOS PARA ESCRITURAÇÃO FISCALSaídasEntradas

12. LIVROS FISCAISEscrituração dos Livros Fiscais

Livro de Registro de Entrada Livro Registro de Saída

Livro Registro de Apuração do ICMS Modelo Livro Registro de EntradasModelo Livro Registro de Saídas

Livro Registro de Apuração do IPI Modelo Livro Registro de Entradas

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Modelo Livro Registro de Saídas

13. CÁLCULOS DE TRIBUTOSICMS

Exemplo de ICMS a PagarExemplo de ICMS a Pagar COM CRÉDITO ANTERIORExemplo de ICMS a CompensarGuia de Recolhimento

IPIExemplo de IPI a PagarCódigos de Recolhimento

14. DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS - DNFConversão: Quantidade x Quantidade na Unidade Estatística

15. CARTA DE CORREÇÃO

ANEXOS

Anexo I - Demonstrativo de Notas Fiscais - DNF Anexo II - Demonstrativo de Notas Fiscais - DNFLivro Registro de EntradasCFOP – Código Fiscal de Operações e PrestaçõesExcel - Livro Registro de Saídas

Registro de Apuração do ICMSRegistro de Apuração do IPICarta de Correção de Nota Fiscal

1. NOÇÕES DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Direito Tributário é o ramo do direito que estuda os princípios e as regras aplicadas ao exercício do poder de tributos do Estado Democrático de Direito.

Poder Contribuinte Originário:Constituição FederalEmenda ConstitucionalLeis ComplementaresLeis OrdináriasMedidas Provisórias aprovadas pelo CongressoResoluções no Senado FederalTratados e Convenções InternacionaisConvênios FirmadosAtos Normativos

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito.

RECEBE PAGASujeito Ativo Sujeito Passivo

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- União- Estados- Distrito Federal- Municípios

- Pessoa Física- Pessoa Jurídica

Divisão de espécies de Tributos:Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Empréstimos Compulsórios e Contribuições.

Impostos - Serve para atender as necessidades gerais da Coletividade.

Taxas - Utilizadas para retribuir o ônus inerente ao exercício regular do poder de polícia ¹ e os serviços específicos e divisíveis (coleta de lixo, licenciamento de veículos, etc.)

¹ Considera-se poder de polícia, a atividade da Administração Pública que, disciplinando direito, interesse, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público referente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado.

Contribuições de Melhoria - São aquelas instituídas em razão de valorização do particular, em função da realização de uma obra pública. (Prefeitura construiu uma Praça próxima de um terreno particular e valoriza o local do particular).

Empréstimos Compulsórios - São instituídos visando atender as calamidades públicas ou guerra externa e investimentos públicos, relevantes para o interesse nacional.

Contribuições - Que objetivam a regulamentação da economia, os interesses de categorias profissionais e o custeio da seguridade social e educacional.

CLASSIFICAÇÕES DE IMPOSTOS

Diretos e Indiretos

DIRETOS, são aqueles em que o valor econômico da obrigação tributária é suportado exclusivamente pelo contribuinte sem que o ônus seja repassado para terceiros. Os impostos diretos incidem sobre o patrimônio e a renda, e são considerados tributos de responsabilidade pessoal. Exemplo : IRPF, IRPJ, IPTU, ITR, IPVA e etc.

INDIRETOS, são aqueles em que a carga financeira decorrente da obrigação tributária é transferida para terceiros ficando sujeito passivo obrigado a recolher o respectivo valor, mas o ônus fica transferido para outrem. Os impostos indiretos são aqueles que incidem sobre a produção e a circulação de bens e serviços e são repassados para o preço, pelo produtor,vendedor ou prestador de serviço.

Exemplo : IPI, ICMS, ISS, COFINS e etc.

O Sistema Tributário de Arrecadação, ou seja, a arrecadação dos tributos divide-se em: Federal, Estadual e Municipal.

Os Impostos e Contribuições são os seguintes:

Competência FEDERAL

IPI - Imposto Produtos Industrializados

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PIS/PASEP - Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público

COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte.

Competência ESTADUAL

ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Competência MUNICIPAL

ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

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2. ICMS – ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

CONSTITUIÇÃO – A NORMA TRIBUTÁRIA MÁXIMA

De acordo com o artigo 5, inciso II, da Constituição Federal, ninguém pode ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei.

Do ponto de vista tributário, a nossa Carta Magna estabelece no inciso 1 do artigo 150, que nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça.

A lei, como um processo legislativo, deve ser compreendida no seu sentido amplo, ou seja, envolvendo desde a Constituição Federal, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos até as resoluções.

A Constituição Federal é a fonte primeira do Direito Tributário, submetendo todas as demais normas jurídicas.

A Constituição Federal atribui a competência tributária, impondo limitações ao poder de tributar.

As Emendas Constitucionais são atos que se incorporam à própria Constituição Federal, em razão de introduzirem modificações em seu texto.

ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Sua base constitucional é o artigo 155, a seguir reproduzido:

Artigo 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:I -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 3/93 – DOU de 18.03.1993.)

A Constituição Federal determina, ainda, no artigo 155, § 2º, as diversas características do ICMS, nem sempre respeitadas pelos entes federados, mas que passamos a apresentar a seguir.

NÃO CUMULATIVIDADE

O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.Este sistema é conhecido como “débito x crédito”, onde abate-se do montante devido pelo contribuinte o valor pago por este em etapas anteriores, em suas compras de bens ou serviços já tributados pelo imposto.Para maiores detalhes, acesse o tópico “Não Cumulatividade do Imposto”.

ISENÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA – VEDAÇÃO DE CRÉDITO

A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.Este e outros princípios constitucionais visam dar coerência ao trato tributário do ICMS entre diferentes Estados, nem sempre respeitados pelos entes federativos, daí surgindo as famosas “guerras fiscais”.

SELETIVIDADE

O ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Esta seletividade é aplicada tributando-se com alíquotas diferentes mercadorias diferentes. Dependendo do Estado, bebidas, fumos, iates, energia elétrica e comunicações são oneradas pelo ICMS com alíquota superior à aplicável às demais mercadorias e serviços (entre 25% a 33% para as mercadorias e serviços citados, e 17% a 18% para outras mercadorias e serviços).

O Estado de São Paulo, por exemplo, onera o consumo de energia elétrica com alíquotas variáveis de acordo com o tipo de consumidor (residencial, agricultor etc. - seletivamente), e também de acordo com a quantidade de energia elétrica consumida (12% até 200 kWh; 25% para consumo superior a 200 kWh - progressivamente).

ALÍQUOTAS MÍNIMAS E MÁXIMAS

Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação.

É facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros.

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Para maiores detalhes sobre a fixação de alíquotas, acesse o tópico Alíquotas, nesta obra.

ALÍQUOTAS INTERNAS – PISO

Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal nos termos do disposto no inciso XII, "g", art. 155 da CF (que trata da necessidade de Lei Complementar para regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados) as alíquotas internas do ICMS não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.

ALÍQUOTAS – CONSUMIDOR

Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Na hipótese de aplicação da alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual.

Assim, quando da aquisição, por parte de contribuintes do imposto, de mercadorias para consumo próprio, deverá este recolher, quando da entrada da mercadoria no Estado de destino, o ICMS pela diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual do Estado de origem, chamando-se esta diferença, neste caso, como “diferencial de alíquotas”.

Exemplo:

Determinado contribuinte “A” do ICMS recebeu mercadorias para consumo, oriundos de outro estado da federação, no valor de R$ 1.000,00 – sendo o ICMS destacado em nota fiscal de R$ 120,00.

A alíquota interna do ICMS no estado que se localiza o contribuinte “A” é de 18%.

Portanto, teremos os seguintes cálculos relativamente ao diferencial do ICMS:

1. Valor do ICMS na operação interestadual: R$ 120,002. Valor do ICMS pela alíquota interna no Estado de localização do contribuinte “A”: R$ 1.000,00 x 18% =

R$ 180,003. Diferencial de ICMS (2 – 1) = R$ 180,00 menos R$ 120,00 = R$ 60,00.

INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS NÃO ALCANÇADOS PELO ISS

O ICMS incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado

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no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.Alguns conflitos surgiram sobre a aplicação dos dispositivos constitucionais, tendo o STJ expedido as seguintes súmulas relativamente ao ICMS - Importação e do conflito tributário com o ISS:

Súmula 155 STJ – O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.

Súmula 156 STJ – A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

Súmula 163 STJ – O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

NÃO INCIDÊNCIA – EXPORTAÇÃO

O ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

NÃO INCIDÊNCIA – PETRÓLEO, ENERGIA ELÉTRICA, OURO E RADIODIFUSÃO

Também não incide ICMS sobre:

1. operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

2. sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º da CF (quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial);

3. nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

IPI – NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO

Não compreenderá, na base de cálculo do ICMS, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.

Voltar ao sumário3. ICMS - ASPECTOS GERAIS

INCIDÊNCIASO ICMS incide sobre:

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

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II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

VI – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

VII – sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

VIII – sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

NÃO INCIDÊNCIAS

O imposto não incide sobre:

I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

III – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

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EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÕES

Equipara-se às exportações, para fins de não incidência, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

CONTRIBUINTE

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior,

III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

FATO GERADOR

Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:        I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;        II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;        III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;         IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;        V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;        VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;        VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

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Nota: quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.        VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:        a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do

imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;         IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

Notas:

1. Após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

2. Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;       XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;       XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ICMS é:

1) na saída de mercadoria prevista nos itens I, III e IV anteriores, o valor da operação;

2) na hipótese do item II anterior, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

3) na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;       4) no do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços;

a) o valor da operação, na hipótese de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

     5) na hipótese de importação de bens ou mercadorias, a soma das seguintes parcelas:        

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;b) imposto de importação;

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c) imposto sobre produtos industrializados;d) imposto sobre operações de câmbio;e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

Notas:

1. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

2. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

        6) na hipótese de serviço prestado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de

todos os encargos relacionados com a sua utilização;

7) no caso da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

8) na hipótese da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorrer a entrada;

       9) na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e

não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, o valor da prestação no Estado de origem.

SEGUROS, FRETES E OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS

Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese de importação:        I. o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

       II. o valor correspondente a:       

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

Assim temos na legislação 2 modalidades de contribuintes:

a) Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;

b) Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subseqüentes sofre a retenção.

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A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

A atribuição de responsabilidade dar-se-à em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.

Dependência de Convênio e Aplicação

A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

Exemplo:

Empresa situada no estado do PR, remetendo mercadorias sujeitas à substituição tributária para SP, deverá observar às disposições da legislação paulista, no que se refere à alíquota, base de cálculo, margem de valor agregado e demais normas aplicáveis ao recolhimento do ICMS da substituição tributária.

Base de Cálculo

A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

I. em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II. em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:       

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.

Valor do ICMS Substituto

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O imposto a ser pago por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.Este valor será somado na fatura/duplicata. Portanto, trata-se de um valor a ser cobrado do adquirente, junto com o valor das mercadorias ou serviços faturados.

Exemplo:

Valor das mercadorias: R$ 1.000,00Valor do ICMS substituto: R$ 240,00Valor total da fatura: R$ 1.240,00

Tributação Única

Em relação às operações subseqüentes, em razão da sistemática substitutiva do ICMS, as posteriores operações e prestações internas realizadas pelos contribuintes substituídos não mais terão recolhimento do ICMS, encerrando-se o ciclo de tributação.

Também não cabe restituição ou cobrança complementar do imposto quando a operação ou a prestação subseqüente à cobrança do ICMS se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido – desde que a operação seja realizado dentro do próprio estado do contribuinte substituído.

Observe que, se a mercadoria for objeto de nova saída interestadual, haverá necessidade de calcular novamente o ICMS substituição - desde que o Estado destinatário das mercadorias exija tal procedimento.

ESPÉCIES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

1. Sobre Mercadorias1.1. Operações anteriores

Nesta hipótese de substituição tributária, a legislação atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em relação às operações anteriores. Nesta espécie se encontra o diferimento do lançamento do imposto.

1.2. Operações subseqüentes

A ST em relação às operações subseqüentes caracteriza-se pela atribuição a determinado contribuinte (normalmente o primeiro na cadeia de comercialização, o fabricante ou importador) pelo pagamento do valor do ICMS incidente nas subseqüentes operações com a mercadoria, até sua saída destinada a consumidor ou usuário final (art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 87/1996).

1.3. Operações concomitantes

Esta espécie de Substituição Tributária caracteriza-se pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a operação ou prestação de serviço, concomitantemente à ocorrência do fato gerador. Nesta espécie se encontra a Substituição Tributária dos serviços de transportes de cargas.

2. Sobre serviço de transportes

O ICMS sobre o serviço de transporte é devido ao local do início da prestação.

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Considerando este fato, as Unidades da Federação, por intermédio do Convênio ICMS nº. 25/90, estabeleceram que, por ocasião da prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido poderá ser atribuída:

a) ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;

b) ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna;

c) ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica.

CONTRIBUINTES

Contribuinte Substituto

É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços a consumidor final. Em regra geral será o fabricante ou importador no que se refere às operações subseqüentes.

Contribuinte Substituído

É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo contribuinte substituto.

RESPONSÁVEL

O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando:

a) da entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço;

b) da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não-tributada;

c) ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

NOTA FISCAL

A nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto conterá, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido. A falta dessas informações implica exigência do imposto nos termos que dispuser a legislação da Unidade Federada de destino.

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Restituição

É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

Havendo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

Exemplo de Cálculo:

Determinada empresa vende mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, no valor de R$ 1.000,00, para atacadista situado em outro estado da federação.O preço de venda, fixado a varejo, para o lote das mercadorias, é de R$ 2.000,00. A Lei estadual da unidade de federação de destino das mercadorias fixa a base de cálculo como o preço final sugerido a consumidor pelo fabricante.A alíquota interestadual é de 12%.A alíquota interna do estado destinatário das mercadorias é 18%.

Teremos então:1. Base de cálculo da substituição tributária: R$ 2.000,002. ICMS total = alíquota interna x base de cálculo = 18% x R$ 2.000,00 = R$ 360,00.3. ICMS já destacado em nota fiscal pelo vendedor = R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00.4. (2 - 3) = ICMS substituto a cobrar do adquirente-atacadista = R$ 360,00 – R$ 120,00 = R$ 240,00.

Base: artigos 6 a 10 da LC 87/1996.Operações Interestaduais já Tributadas Anteriormente

Nas operações interestaduais entre contribuintes do ICMS com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o contribuinte que der a nova saída interestadual terá direito ao ressarcimento do imposto retido na operação anterior, devendo, para tanto, emitir uma nota fiscal exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.

A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte substituído, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais. A critério do fisco de cada unidade federada, a referida relação poderá ser exigida em meio magnético.

O estabelecimento fornecedor, de posse da nota fiscal, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento. Ou seja, na próxima operação, o valor a ser retido do contribuinte a ser ressarcido será deduzido daquela parcela anteriormente retida.

FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto retido pelo contribuinte substituto deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial da Unidade Federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação

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Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela Unidade Federada interessada.

Deverá ser utilizada GNRE especifica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o contribuinte substituto operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas. O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

ENVIO DE INFORMAÇÕES

O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação de destino, mensalmente:

a) arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações;

b) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), em conformidade com o parágrafo único da cláusula oitava e cláusula décima do Ajuste SINIEF 04/93.

O arquivo magnético acima substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.Bases legais: CF, art. 150, § 7º, LC 87/1996, Convênio ICMS 81/1993.

LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

É imprescindível que os locais da operação ou da prestação estejam corretamente determinados, para que o imposto seja atribuído ao Estado onde tal local ocorra.

Temos então, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, a atribuição do local da seguinte forma:

MERCADORIAS OU BENS

Tratando-se de mercadoria ou bem o local da operação será:

o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando

acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele

adquirida no País e que por ele não tenha transitado; importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do

exterior e apreendidos ou abandonados; o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais

com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

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o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos.

SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Tratando-se de prestação de serviço de transporte, o local da prestação será:

onde tenha início a prestação; onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou

quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja

prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO ONEROSO

Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, o local de prestação será:

o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

SERVIÇOS PRESTADOS OU INICIADOS NO EXTERIOR

Tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o local da prestação é o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO

O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 20 da Lei Complementar 87/96).

Exemplo:

Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias R$ 10.000,00.Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00

VEDAÇÃO DE CRÉDITO

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Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram as mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:I. para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do

produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II. para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

Veja também o tópico ICMS – Restrições aos Créditos.

ESTORNO DE CRÉDITO

I. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

II. for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

III. for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

IV. vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

V. vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

NÃO APLICAÇÃO DE ESTORNO

Até 31.12.2005, não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

E, a partir de 01.01.2006, por força da LC 120/2005, não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO

O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento (parágrafo único do art. 23 da LC 87/96).

Exemplo:

A nota fiscal de aquisição das mercadorias foi emitida em 16.11.2001. Na ocasião, por um lapso da escrita fiscal do adquirente, a mesma não foi lançada no registro de entradas, e por conseguinte, não foi creditado o ICMS respectivo.

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Voltar ao sumárioSe, até 16.11.2006 (5 anos passados da emissão da nota fiscal) o adquirente não efetuar o lançamento de crédito extemporâneo, o respectivo direito deixará de existir.

LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de períodos ou períodos anteriores, se for o caso.

Exemplo:

Contribuinte apurou débito total de ICMS no período de R$ 100.000,00. Tinha um saldo credor acumulado, do período anterior, de R$ 10.000,00. No período de apuração, teve R$ 50.000,00 de créditos. A liquidação ocorrerá no valor de:

Débito Total no Período de Apuração R$ 100.000,00 Saldo Credor do Período Anterior R$ 10.000,00Créditos do Período de Apuração R$ 50.000,00Saldo do ICMS R$ 40.000,00

Se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

SALDOS CREDORES ACUMULADOS

Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportações para o exterior podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:       I. imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II. havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

Base: art. 25, § 1º da LC 87/1996.

VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS

Em decorrência da briga entre Governo Federal e Governos Estaduais, pelo repasse das perdas de arrecadação decorrentes da desoneração das exportações, os últimos resolveram não autorizar novas transferências de créditos de ICMS acumulados em decorrência da desoneração das exportações, a partir de 26.10.2005, mediante a publicação do malfadado Protocolo ICMS 30/2005.

Lamentável, em todos os aspectos, a atitude dos governos envolvidos. Demonstra a falta de sensibilidade na gestão pública para o desenvolvimento e crescimento de nossa economia exportadora, que tantos empregos gera e traz tantas divisas para o país.

Os governos voltaram à sensatez, e em 23.12.2005 foi publicado no DOU o Protocolo CONFAZ 40/2005, revogando a restrição. Entretanto, temos conhecimento que vários estados estão aplicando limites às transferências.

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Aos contribuintes lesados só resta a alternativa de recorrer ao judiciário, buscando resguardar seus direitos líquidos e certos, previstos no art. 25, § 1º da LC 87/1996.

FORMAS DIFERENCIADAS DE APURAÇÃO

Em substituição ao regime de apuração genérico por período, a lei estadual poderá estabelecer em relação ao ICMS:       I. que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

II. que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação;

III. que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

Na hipótese do item III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.

A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o item III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.Base: art. 26 da LC 87/1996.

ALÍQUOTAS

A Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1.989, (DOU 22/05/1989), estabelece alíquotas do ICMS, nas operações e prestações interestaduais.

Eis a íntegra da respectiva resolução:

RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL Nº 22, DE 1989.

Artigo 1º - A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento.

Parágrafo Único - Nas operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão:

I - em 1989, oito por cento; II - a partir de 1990, sete por cento. Artigo 2º - A alíquota do imposto de que trata o art. 1º, nas operações de exportação para o exterior, será de treze por cento. Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 1.989. Senado Federal, em 19 de maio de 1.989.

Visando facilitar a aplicação prática das alíquotas do ICMS, segue adiante uma tabela constando os Estados de origem e destino:

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Atenção: Observar no Regulamento do ICMS de seu Estado sobre alíquotas a serem utilizadas quando o destinatário não for contribuinte do ICMS e sobre produtos com alíquotas diferenciadas

ALÍQUOTA - PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE AÉREO INTERESTADUAL DE PASSAGEIRO, CARGA E MALA POSTAL

A Resolução Senado Federal Nº. 95, de 13 de Dezembro de 1996 (D.O.U. - 16/12/1996), adiante transcrita, fixou em 4% a alíquota da prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal:

RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL Nº. 95, DE 1996.

FIXA ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DO ICMS.O Senado Federal resolve:Artigo 1º - É estabelecida, quanto ao imposto de que trata o inciso II do "caput" do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota de 4% (quatro por cento) na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal.Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ICMS – BASE DE CÁLCULO – INCLUSÃO DO IPI

A Constituição Federal, em seu artigo 155, XI, dispõe que não compreenderá, na base de cálculo do ICMS, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos (ICMS e IPI). Idem art. 13, parágrafo 2 da Lei Complementar 87/96.

O IPI:

(a) não integra a base de cálculo do ICMS somente quando concorrerem as seguintes condições:

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(1) a operação for realizada entre contribuintes; (2) o objeto da operação for produto destinado à industrialização ou à comercialização; e

(3) a operação configurar fato gerador de ambos os impostos.

(b) integra a base de cálculo do ICMS se ocorrer qualquer das seguintes condições:(1) a operação não for realizada entre contribuintes;

(2) o objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou à comercialização; e(3) a operação não configurar fato gerador de ambos os impostos.

Cálculo - Fórmula

Para determinar o valor da operação, levando-se em consideração a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, teremos que aplicar a equação abaixo sobre o preço líquido do produto visando nos proporcionar um coeficiente conforme as alíquotas de ICMS e IPI aplicadas em cada operação. 

Coeficiente = 1/1-[% ICMS/100 x (1 + % IPI/100)]

Exemplo:

Operação cujas alíquotas do ICMS e IPI sejam 25% e 10%, respectivamente, teremos o seguinte coeficiente: 

Coeficiente = 1/1-[0,25 x (1 + 0,10)] Coeficiente = 1/0,725Coeficiente = 1,37931 

Prova real:

a) Preço do produto sem o ICMS embutido (líquido): R$ 7.500,00b) Coeficiente para determinação do preço do produto com o ICMS embutido = 1,37931c) Preço do produto com o ICMS embutido (1,37931 x R$ 7.500,00) = R$ 10.344,82d) IPI (10%) = R$   1.034,48e) Valor total (C + D) = R$ 11.379,30f) Valor do ICMS (25% x R$ 11.379,30) = R$   2.844,82

Subtraindo-se C de A, encontramos o valor de R$ 2.844,82, que é exatamente o que deve ser destacado no documento fiscal a titulo de ICMS.

ICMS - CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE A PARTIR DE 01.01.2001

Relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, ocorridas a partir de 01.01.2001, deverá ser observado:

a) a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o item, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

O montante do crédito a ser apropriado será o obtido pela seguinte fórmula:

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Valor total do crédito x 1/48 x valor das operações de saídas e prestações tributadas/total das operações de saídas e prestações.

EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES TRIBUTADAS

Até 31.12.2005, equiparam-se às tributadas, para fins deste cálculo, as saídas e prestações com destino ao exterior.

A partir de 01.01.2006, por força da LC 120/2005, equiparam-se às tributadas, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

Exemplo:

Aquisição de uma máquina, com um ICMS total de R$ 48.000,00.Valor das operações de saídas tributadas e equiparadas: R$ 1.000.000,00Valor das operações de saídas total: R$ 1.200.000,00R$ 48.000,00 x 1/48 x 1.000.000 : 1.200.000 = R$ 833,33

Na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento da fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

Exemplo:

Aquisição de uma ferramenta, em janeiro/2010, com ICMS de R$ 5.000,00.

Em janeiro/2011, esta ferramenta foi vendida. O saldo a creditar do ICMS (R$ 5.000,00: 48 x 36 parcelas a creditar) = R$ 3.750,00, não poderá mais ser utilizado como crédito.

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE – CIAP

O contribuinte que adquirir bem para compor o ativo permanente deve utilizar o CIAP para fins de controle de crédito do ICMS do Ativo Permanente.

Referido controle foi instituído pelo Ajuste SINIEF 08/97, com alterações posteriores pelo Ajuste SINIEF nº 03/01.

O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.

A adoção dos modelos do CIAP será feita de acordo com o disposto na legislação de cada unidade federada.

Poderá o contribuinte optar pelo modelo adotado pela unidade federada em que estiver localizada a sua matriz.

A escrituração do CIAP deverá ser feita:

I. até o dia seguinte ao da:

a) entrada do bem; b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

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c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;

II. no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias.

Será permitida, relativamente à escrituração do CIAP:

I. a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados; II. a manutenção dos dados em meio magnético, conforme dispuser a legislação de cada unidade federada; III. a substituição, a critério de cada unidade federada, por livro ou similar que contenha, no mínimo, os dados

do documento.

CIAP – MODELO C

No CIAP modelo C o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I. linha ANO: o exercício objeto de escrituração; II. linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser

reiniciada a numeração após o término do mesmo; III. quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrição estadual do

estabelecimento; IV. quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:

a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual ser reiniciada a numeração;

2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;

3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou entra ocorrência; 4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;

b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:

1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

2. coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completo o quadriênio de sua utilização;

3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;

V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:

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a) coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal; b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):

1. coluna 1 - TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;

2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

c) coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da alínea anterior) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;

e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal;

f) coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado é encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea "c" deste inciso), pelo saldo acumulado (alínea "d" deste inciso) e pela fração mensal (alínea "e" deste inciso), cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista na legislação de cada unidade da Federação.

Na escrituração do CIAP modelo C deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

I. o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriado mensal do crédito, somente se alterado com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;

II. quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3;

III. na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.

As folhas do CIAP modelo C relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando a legislação da unidade federada permitir a manutenção dos dados em meio magnético.

CIAP – MODELO D

No CIAP modelo D o controle do créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feitas nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I. campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

II. quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos: a) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;

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b) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento; c) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

III. quando 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos: a) FORNECEDOR: o nome do fornecedor; b) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem; c) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal; d) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o

documento fiscal; e) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte; f) VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS

correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

IV. quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos: a) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal à saída do bem; b) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem; c) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V. quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na legislação de cada unidade da Federação, contendo os seguintes campos: a) o tipo de evento ocorrido, com sumária do mesmo; b) a data da ocorrência do evento;

VI. quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos: a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal; b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas

e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês; c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do

imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.

Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado as adaptações necessárias no quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO.

O CIAP modelo D, deverá ser mantido à disposição do fisco, conforme previsto na legislação de cada unidade federada.

RESTRIÇÕES DO CRÉDITO

Apesar de a Constituição Federal assegurar o princípio da não cumulatividade, o legislador complementar entendeu restringir determinados créditos, numa afronta direta à Carta Magna.

Mais surpreendente ainda é que o judiciário, quando chamado a resguardar a norma constitucional, ter-se vergado a esta fraude legislativa, posicionando-se pela legitimidade de tais restrições:

ICMS: CREDITAMENTO. Firme o entendimento do Supremo Tribunal no sentido de não reconhecer o direito de creditamento do valor ICMS, quando pago em razão de operações de consumo de energia elétrica,

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ou de utilização de serviço de comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao uso e/ou à integração, no ativo fixo, do seu próprio estabelecimento. Precedentes. (STF - AI 488374 AgR / SP - SÃO PAULO - Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - Julgamento:  15/06/2004 - Órgão Julgador:  Primeira Turma - DJ DATA-25-06-2004).

Portanto, atualmente vigoram as seguintes restrições de uso de créditos do ICMS, além das constitucionais:

MATERIAIS DE USO E CONSUMO

Somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de Janeiro de 2020 (Lei Complementar 138/2010).

ENERGIA ELÉTRICA

A partir de 01.01.2001, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento (LC 102/2000):

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses (Lei Complementar 138/2010).

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

A partir de 01.01.2001, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (LC 102/2000):

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses (Lei Complementar 138/2010).

RESTRIÇÃO DE CRÉDITOS DE ESTADOS QUE CONCEDEM INCENTIVOS FISCAIS

Os Estados do Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, celebraram o Protocolo ICMS 19/2004 publicado em 12.04.2004.Referido instrumento dispõe sobre a vedação da apropriação de crédito do ICMS nas entradas decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto.

O Protocolo estabelece que o crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou recebimento de serviço em estabelecimento localizado nesses estados, remetida, a qualquer título, ou prestada por contribuinte que se beneficie de incentivos concedidos nas atividades comerciais e de prestação de serviços

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em desacordo com a Lei Complementar 24/1975, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade da federação de origem.

A título de esclarecimento ao destinatário ou tomador, conforme o caso, a fiscalização poderá informar no documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, a vedação ao creditamento do imposto relativo à operação ou prestação e/ou a parcela que este está autorizado a se creditar ou a deduzir.

A falta da informação no documento da operação ou prestação, entretanto, não autoriza o destinatário a se creditar do ICMS destacado em desacordo com os preceitos do Protocolo.

Referido Protocolo foi tornado sem efeito pelo Despacho 02/2004 do CONFAZ. Entretanto, as bases da restrição continuam válidas, pois sua origem é a Lei Complementar 24/1975, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 - art. 155, parágrafo 2º inciso XII, letra "g".

FORNECIMENTO DE MATERIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MERCADORIA

Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa á Lei Complementar 116/2003, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.Seguem, então, as exceções previstas, quando então se tributará pelo ICMS o valor das mercadorias fornecidas:

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS NA LISTA

O fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não especificados na lista anexa á Lei Complementar 116/2003 fica sujeito ao ICMS.

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4. ICMS – PRINCIPAIS OPERAÇÕES

VENDAS A ORDEM

Figuram nesta operação três empresas:

1. Fornecedor - (A): que deverá ser contribuinte do ICMS para que a operação seja realizada.2. Adquirente - (B): que deverá ser contribuinte do ICMS para que a operação possa ser realizada.3. Destinatário - (C): qualquer pessoa física ou jurídica contribuinte ou não do ICMS.

Empresa A faz venda simbólica para empresa B. Nota Fiscal simbólica da empresa B para a empresa C.

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No entanto é a empresa A que remete (entrega) a mercadoria para a empresa C, por conta e ordem da empresa B.

Emissão da Nota Fiscal: a legislação faculta ao contribuinte a emissão de Nota Fiscal. Modelo 1 ou 1-A, para simples faturamento, com lançamento do IPI, sendo vedado, nesta situação, o destaque do ICMS.

Entrega da Mercadoria: No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, o vendedor deverá emitir duas Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A:

A primeira Nota Fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a serie e a data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ do seu emitente.

a) A segunda, em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista anteriormente.

b) O adquirente originário deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias.

Dados para emissão da nota fiscal Simples Faturamento (do fornecedor (A) para o adquirente originário (B)) Natureza da operação: Venda à ordemCódigo fiscal: CFOP - 5.118, 5.119 – Operações no EstadoCFOP - 6.118, 6.119 – Operações em outros Estados

Dados Adicionais

Informar os dados da Nota Fiscal de remessa por conta e ordem do adquirente originário: “Produto faturado com a NF nº. ....... de .../.../... .”

Observação: nesta nota fiscal haverá o destaque do ICMS.

Entrega de mercadoria (do fornecedor (A) para o destinatário(C)):Natureza da operação: Remessa por conta e ordem de terceirosCódigo fiscal: CFOP - 5.923 – Operações no EstadoCFOP -6.923 – Operações em outros Estados

Dados Adicionais da nota fiscal: informar o numero, a série e a data da Nota Fiscal de venda do adquirente para o segundo adquirente, assim como, o endereço e os números de inscrição estadual e o CNPJ do seu emitente: “Mercadoria a ser entregue à Rua.........., empresa................., com CNPJ nº. ............... e IE nº. .................”Observação: nesta nota fiscal não haverá o destaque do ICMS.

Venda do adquirente originário(B) para o segundo adquirente ou Destinatário (C):Natureza da operação: VendaCódigo fiscal:CFOP - 5.116 e 5.117 CFOP - 6.116 e 6.117

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Dados Adicionais da nota fiscal: indicar o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento (fornecedor) que irá promover a entrega da mercadoria: “A mercadoria será entregue pela empresa ................., localizada à Rua..................., inscrita no CNPJ nº. ............. e IE" nº. .......................Observação: nesta nota fiscal haverá o destaque do ICMS.

Base legal: art. 40 e §§ 1º, 3º, 4º e 5º do Convênio SEM NÚMERO - DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970 – DOU 18/02/71.

Considerações

a) Nota fiscal do adquirente originário O adquirente original, deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.

b) Nota fiscal vendedor remetenteO vendedor remetente deverá emitir duas notas fiscais, conforme segue: O primeiro documento fiscal será emitido em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constará, como natureza da operação, CFOP 5.923/6.923 "Remessa por conta e ordem de terceiros", mencionando nas

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal pelo adquirente originário, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente.

O segundo documento fiscal será emitido em nome do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, CFOP 5.118/5.119/6.118/6.119 "Remessa simbólica - Venda à ordem", mencionando nas INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal prevista no parágrafo anterior.

Não há impedimento na legislação tributária, para que um estabelecimento venda uma mercadoria e a entregue em outro local por conta e ordem do adquirente. Para esta operação deverá ser observado o seguinte tratamento. (art. 266, § 4º, Decreto nº 5.141/01-RICMS/PR)

O auditor deve verificar se está sendo observado as disposições inerentes a operação, quanto a:

1) A nota fiscal de entrega da mercadoria vem sendo emitida antes da nota fiscal de faturamento.2) O ICMS vem sendo emitido na nota fiscal de faturamento.3) Na nota fiscal de Remessa da Mercadoria vem sendo mencionado o número na nota fiscal, emitida pelo

adquirente originário.4) Na nota fiscal de Remessa vem sendo mencionado o dispositivo legal, que acoberta a operação de venda a

ordem.5) Na nota fiscal de faturamento vem sendo mencionado o número da nota fiscal da entrega efetiva da

mercadoria.

REMESSA DE MERCADORIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Remessa:

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a) Interna

Operação em que determinado estabelecimento remete (autor da encomenda ou encomendante) matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para outro estabelecimento (filial, autônomo ou de terceiros) para que este execute operação de industrialização.

As remessas de insumos destinados à industrialização serão efetuadas com a suspensão do imposto, desde que os produtos industrializados retornem ao estabelecimento autor da encomenda, dentro do prazo de 180 dias, sendo admitida prorrogação, desde que solicitada a Secretaria de Fazenda do Estado.

b) interestadual

Mesmo nas operações interestaduais haverá a suspensão do ICMS.

Retorno:

a) operações internas

Aplica-se, também, a suspensão do ICMS, desde que os mesmos se destinem a posterior comercialização, ou a emprego em nova industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, e o executor da encomenda não tenha utilizado, na respectiva operação, produtos tributados de sua industrialização ou importação.

O regulamento do ICMS determina prazo de 180 dias para que os produtos retornem ao estabelecimento autor da encomenda.

b) operações interestaduais

Nas operações interestaduais deverá ser destacado o ICMS sobre o valor da mão-de-obra aplicada na industrialização.

Dados para emissão da nota fiscal

1. Autor da encomendaRemessa:Natureza da operação: Remessa para industrializaçãoCFOP - 5.901 – Operação no EstadoCFOP - 6.901 – Operação em outros EstadosDados adicionais da nota fiscal: “ICMS suspenso, conforme art. ....., inciso ...., do RICMS, Decreto nº. ........”

CFOP - 1.902 – Operação internaCFOP - 2.902 – Operação interestadual

Correspondem ao retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por encomenda.CFOP - 1.903 – Operação internaCFOP - 2.903 – Operação interestadual

Correspondem ao retorno dos insumos remetidos para industrialização e que não participaram do processo, ou seja, não foram objetos de industrialização e por isso retornaram ao autor da encomenda da mesma forma e que foram em que foram remetidos.

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2. Executor da encomenda

Retorno:

a) Nota Fiscal correspondente ao retorno simbólico dos insumos do encomendante utilizados na industrialização.

Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda

CFOP - 5.902 – Operação no EstadoDados adicionais da nota fiscal: ““ICMS suspenso, conforme art. ....., inciso ...., do RICMS, Decreto nº. ........” e “Retorno total/parcial da NF nº.. ...., de .../.../..., no valor de R$...........”

CFOP - 6.902 – Operação em outros EstadosDados adicionais da nota fiscal: “ICMS suspenso, conforme art. ....., inciso ...., do RICMS, Decreto nº. ........” e “Retorno total/parcial da NF nº. ....., de .../.../..., no valor de R$...........”

b) Nota Fiscal correspondente a mão-de-obra aplicada na industrialização

Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda

CFOP - 5.124 – Operação no Estado

Correspondem ao valor cobrado pela industrialização, compreendendo as mercadorias empregadas e o valor da mão-de-obra.

Dados adicionais da nota fiscal: “ICMS suspenso, conforme art. ....., inciso ...., do RICMS, Decreto nº. ........” e “Valor de R$ ......, referente a mão-de-obra, não sendo aplicado material”

Operações internas não há o destaque do ICMS

CFOP - 6.124 – Operação em outros Estados

Correspondem ao valor cobrado pela industrialização, compreendendo as mercadorias empregadas e o valor da mão-de-obra.

Operações interestaduais - haverá o destaque do ICMS sobre a mão-de-obra aplicada na industrialização

Observação: Neste CFOP, devem constar também os materiais de propriedade da empresa que industrializou o produto, se houverem.

c) Nota Fiscal correspondente aos insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo

Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda

CFOP - 5.903 – Operação no Estado

CFOP - 6.903 – Operação em outros Estados

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Manual de Escrituração Fiscal

Dados adicionais da nota fiscal: ICMS suspenso, conforme art. ....., inciso ...., do RICMS, Decreto nº. ........” e “Retorno total/parcial da NF nº. ....., de .../.../..., no valor de R$..........., material não aplicado na industrialização”.

As operações internas e interestadual de remessas, vêm sendo emitidas notas fiscais com a suspensão do ICMS e do IPI.

Vem sendo emitida com o CFOP correto.

Vem sendo emitidas com o dispositivo legal da suspensão do ICMS e do IPI.

Vem sendo observado o prazo de 180 dias para o retorno

Referente à Industrialização efetuada, o auditor, deverá observar os seguinte:

a) Se a mercadoria industrializada destinar-se a comercialização e/ou industrialização do encomendante:

1) Vem sendo emitida nota fiscal de competência do ICMS para a operação.2) Nas operações internas a nota fiscal de industrialização vem sendo emitida sem o destaque do valor do

ICMS.3) Nas operações interestaduais, vem sendo emitida nota fiscal de industrialização com destaque do valor

do ICMS.

b) Se a mercadoria industrializada destinar-se a uso e consumo do encomendante:

1) Vem sendo emitida nota fiscal de prestação de serviço.2) Vem sendo recolhido o valor do ISS sobre tais serviços.

VENDA PARA ENTREGA FUTURA

Relacionamos abaixo o procedimento previsto no RICMS/PR, referente para entrega futura:

a) Nota fiscal de faturamento

Na operação de venda para entrega futura é facultada a emissão da Nota Fiscal de faturamento antecipado, ou seja, tendo em vista que não há uma efetiva saída de mercadorias nesse momento, não há a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal.A venda poderá ser realizada mediante a elaboração de um contrato de compra e venda, com cláusula de entrega futura da mercadoria, sem a emissão de Nota Fiscal.Na hipótese de emissão da Nota Fiscal de venda para entrega futura, esta deverá ser preenchida com todos os requisitos exigidos, porém, sem o destaque do imposto no CFOP 5.922/6.922. A 1ª e a 3ª via desta NF deverão ser remetidas ao adquirente.

b) Incidência do imposto Caso o contribuinte opte pela emissão da Nota Fiscal de faturamento, será vedado o destaque do ICMS, o que somente poderá ocorrer no momento da efetiva saída da mercadoria.

c) Cálculo do imposto Nesta operação, o ICMS, quando devido, deverá ser calculado sobre a base de cálculo atualizada, e será debitado, pelo vendedor, por ocasião da efetiva saída total ou parcial da mercadoria.

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Manual de Escrituração Fiscal

Para fins de atualização da base de cálculo do ICMS nesta Nota Fiscal, deverá constar como valor da mercadoria o vigente na data da sua efetiva saída do estabelecimento.

d) Nota fiscal de entrega da mercadoria faturada No momento da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor deverá emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, calculado conforme item anterior.Nessa Nota Fiscal, além dos demais requisitos exigidos, deverá ser indicado, como natureza da operação: "Remessa - Entrega Futura", CFOP 5.116/5.117 OU 6.116/6.117, e no quadro "DADOS ADICIONAIS", campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", se tiver sido emitida a Nota Fiscal relativa ao simples faturamento, a seguinte expressão: "Remessa referente à venda para entrega futura conforme nossa NF nº. ...../..../...., no valor de R$ ...............................".

e) Variação da alíquota (art. 144 da Lei nº. 5.172/66 - CTN; e art. 5º, I do RICMS) Ocorrendo variação de alíquota entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento e a data da efetiva saída das mercadorias, prevalecerá a alíquota vigente na data da saída, tendo em vista que o fato gerador do ICMS ocorre com a saída física dos produtos do estabelecimento.

A venda para entrega futura ocorre quando a mercadoria objeto da comercialização não é entregue no momento da venda (faturamento).

O auditor deve verificar se é observado as disposições inerentes a operação, quanto a:

1) Vem sendo emitida nota fiscal de venda para entrega futura, se afirmativo o valor do ICMS, não vem sendo destacado na referida nota fiscal.

2) Na nota fiscal de entrega da mercadoria, vem sendo destacado o valor do ICMS, com a alíquota correta.3) Na nota fiscal de venda, bem como na nota fiscal de remessa, vem sendo utilizado o C.F.O.P, correto para

a operação.

ZONA FRANCA DE MANAUS

Elencamos abaixo o procedimento previsto no RICMS/PR, referente a Vendas para ZONA FRANCA DE MANAUS.

a) IsençãoAs saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, são isentas do ICMS. Esta isenção somente se aplica se o destinatário estiver domicílio no Município de Manaus. (art. 3º, Parágrafo Único, Anexo I, Item 108 do Decreto nº. 5.141/01 - RICMS/PR)

b) Produtos Excluídos Exclui-se desta isenção as saídas de açúcar de cana, armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, ou de produtos arrolados na Tabela II do Anexo II do Regulamento.

c) Base de cálculo reduzidaOs produtos semi-elaborados, relacionados no Tabela II do Anexo II do RICMS, possuem base de cálculo reduzida nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus. Os percentuais de tributação correspondentes são os constantes na coluna própria da referida tabela, aplicados sobre o valor das saídas.

A base de cálculo reduzida somente se aplica se o estabelecimento destinatário tiver domicílio no Município de Manaus. (art. 14, Anexo II, Item 21 do RICMS)

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d) Condições para aplicação da isenção - observações na nota fiscal Para efeito de fruição da isenção do ICMS, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. Esse abatimento deverá ser indicado expressamente na Nota Fiscal.

O contribuinte remetente mencionará também, na Nota Fiscal, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento. (art. 119, § 2º do RICMS).

e) Vias da nota fiscalA Nota Fiscal utilizada para acobertar a operação com a isenção referida, deverá ser emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (art. 119 do RICMS): a) a 1ª via, previamente visada pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte remetente, no campo "RESERVADO AO FISCO" do quadro "DADOS ADICIONAIS", acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário; b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco; c) a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas; d) a 4ª via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do "Visto" a que se refere a letra "a";

e) a 5ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

f) Internamento das mercadoriasA SUFRAMA e a SEFAZ/AM poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, desde que o destinatário não esteja em situação irregular, para fins de fruição dos incentivos fiscais, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento, procedimento que será denominado "Vistoria Técnica". (art. 119, § 13 do RICMS)

g) Vistoria técnica Como ato preparatório à formalização do internamento, deverá ser realizada vistoria, que poderá ser tanto física como técnica. A vistoria técnica poderá ser solicitada, a qualquer tempo, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário.

h) procedimento fiscalDecorridos no mínimo 180 (cento e oitenta dias) da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo fisco paranaense informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de sessenta dias, a apresentação: (art. 119, § 20 do RICMS): a) da Certidão de Internamento; b) da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais; c) do de parecer exarado pela SUFRAMA e SEFAZ/AM em Pedido de Vistoria Técnica.

i) DesinternamentoNa hipótese de a mercadoria vir a ser introduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento deverá recolher o ICMS, com atualização monetária, em favor do Estado do Paraná. (art. 119, § 25 do RICMS) Será tida, também, como desinternada, a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido

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incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.

Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.

PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA – ZONA FRANCA DE MANAUS

O auditor deve verificar se é observado as disposições inerentes a operação, quanto de produto nacional, para ser comercializado e industrializado na Zona Franca de Manaus:1) Vem sendo emitida nota fiscal de venda, com isenção do ICMS.2) O Produto vendido, é de origem nacional.3) Verificar se o produto vendido for saídas de açúcar de cana, armas e munições, automóveis de

passageiros, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, ou de produtos arrolados na Tabela II do Anexo II do Regulamento, não poderá utilizar a isenção do ICMS, será tributado normalmente

4) Vem sendo abatido do preço da mercadoria, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. Esse abatimento deverá ser indicado expressamente na Nota Fiscal.

5) Vem sendo confirmado o internamento da mercadoria, para usufruir do benefício da isenção6) Na nota fiscal de venda, bem como na nota fiscal de remessa, vem sendo utilizado o C.F.O.P, correto para

a operação.

AMOSTRA GRÁTIS

Fica isenta do ICMS a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Estado e pelo Distrito Federal.(Convênio ICMS 29/90)

Natureza da operação: Amostra Grátis CFOP : 5.911 (Operações Internas)CFOP : 6.911 (Operações Interestaduais).

Constar na nota fiscal os seguintes dados adicionais, conforme o Regulamento do ICMS de cada Estado:“Isento do ICMS, conforme art. ...., inc...., do Regulamento do ICMS, Decreto nº. .....”

Base: Convênio ICMS 29/90.

ARMAZÉM GERAL

Operações internas:

Remessa: as saídas de produtos para depósito em armazém geral localizado no mesmo Estado do remetente, estão amparadas pela da suspensão do ICMS.Retorno: o retorno ao estabelecimento depositante também se aplica suspensão do ICMS.

Operações interestaduais:

Remessa: Quanto a suspensão ou não do ICMS, deve ser verificado em cada Estado.

Retorno: o Quanto a suspensão ou não do ICMS, deve ser verificado em cada Estado.

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Dados para emissão da nota fiscalNatureza da operação: “Outras saídas – Remessa para Armazém-geral”“Outras saídas – Remessa para Armazém-geral em outro Estado” “Outras saídas – Retorno de Mercadorias Armazenadas”“Outras saídas – Retorno de Mercadorias Armazenadas em outro Estado”

CFOP – Código Fiscal:Remessa: CFOP - 5.905 - “Outras saídas – Remessa para Armazém-geral”CFOP - 6.905 -“Outras saídas – Remessa para Armazém-geral em outro Estado”Retorno:CFOP - 5.906 - “Outras saídas – Retorno de Mercadorias Armazenadas”CFOP - 6.906 - “Outras saídas – Retorno de Mercadorias Armazenadas em outro Estado”

Constar na nota fiscal os seguintes dados adicionais:

No mesmo Estado:Remessa: “Suspenso do ICMS, conforme art. .., inc.... do Regulamento do ICMS – Decreto nº. .....”;Retorno: Suspenso do ICMS, conforme art. .., inc.... do Regulamento do ICMS – Decreto nº. .....”;

Em outro Estado:Remessa: Quanto a suspensão ou não do ICMS, deve ser verificado em cada Estado.Retorno: Quanto a suspensão ou não do ICMS, deve ser verificado em cada Estado.Observação: As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo armazém-geral, no retorno.

Base: artigos 26 a 39 do Convênio CONFAZ de 15.12.1970 – SINIEF.

BRINDES

a) Crédito:

A aquisição de brindes não gera direito ao crédito do ICMS destacado na nota fiscal do fornecedor, que deverá ser escriturado no livro de Registro de Entradas na coluna ICMS – “valores fiscais – operação sem crédito do imposto” – CFOP – 1.949.

* Considera-se brinde a mercadoria, que não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte , tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

b) Débito:

- Reiteradamente o Estado do Paraná vem destacando, através do Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda, que as operações com brindes estão abrangidas pela não-incidência do imposto (consultas nºs. 65/87, 184/97 e 194/97. Conseqüentemente, na distribuição de brindes, não haverá direito ao crédito do ICMS pelas entradas.

A distribuição de brindes deverá ser efetuada, mediante a emissão de nota fiscal com valor comercial, mencionado-se como dispositivo legal que a operação está beneficiada pela não incidência, conforme a Consulta nº 184/97.

c) Dados para emissão da nota fiscal

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Natureza da operação:

Distribuição no próprio estabelecimento: Distribuição de BrindesDistribuição fora do estabelecimento: Remessa para distribuição de brindes.

CFOP - 5.910 – operações internasCFOP - 6.910 – operações interestaduais.

CONSIGNAÇÃO

A consignação mercantil ocorre quando é feita uma remessa de mercadoria com a finalidade de comercialização por parte da empresa destinatária (consignatária) e o faturamento realiza-se por ocasião da venda dessa mercadoria.

Remessa:

Se o produto tiver a incidência do ICMS, a emissão da nota fiscal de remessa conterá o destaque do ICMS. CFOP – 5.917 – operações dentro do EstadoCFOP – 6.917 – operações em outros EstadosNatureza da operação: “Remessa em consignação”

Retorno:

Na ocasião do retorno das mercadorias não vendidas pelo consignatário, compete ao mesmo emitir a Nota Fiscal correspondente com a indicação do valor do ICMS, para efeito de crédito pelo consignante.

CFOP – 5.918 – operações dentro do EstadoCFOP – 6.918 – operações em outros EstadosNatureza da Operação: Devolução de Produto Recebido em ConsignaçãoDados Adicionais na nota fiscal: Devolução total (ou parcial) de produto recebido em consignação, ref. NF nº. ..., de.../..../...

Reajuste de preço:

Havendo reajuste de preço, deve ser emitida Nota Fiscal complementar com destaque do ICMS, calculados sobre o valor correspondente ao reajuste.

CFOP - 5.917 – operações dentro do EstadoCFOP - 6.917 – operações em outros Estados Natureza da Operação: Reajuste de PreçoDados adicionais na nota fiscal: Reajuste de Preço do produto em consignação constante na NF nº. .., de 01/06/2006.

Faturamento - Nota Fiscal de Venda do produto anteriormente enviada por consignação

Emitir Nota Fiscal de faturamento, sem destaque do ICMS, pois o valor do imposto já foi destacado na nota fiscal de remessa em consignação.

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O valor da operação corresponderá ao preço do produto efetivamente vendido, neste incluído, se for o caso, o valor correspondente ao reajuste de preço.

CFOP – 5.111, 5.112, 5.113, 5.114 – operações dentro do EstadoCFOP – 6.111, 6.112, 6.113, 6.114 – operações em outros EstadosNatureza da operação: VendaDados adicionais na nota fiscal: Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação, ref. NF nº. ..., de 01/06/2006 e da NF nº. ..., de ... – reajuste de preço.

Base legal: Ajuste SINIEF 02/93 – DOU 17/12/93.

CONSTRUÇÃO CIVIL

A atividade de construção civil não traz qualquer tipo de implicação na legislação desse imposto, exceto quando a empresa fornecer produtos de sua própria produção, caso em que se implicará a sua incidência.

Dados para emissão da nota fiscalRemessa:Natureza da operação: Remessa para canteiros de obrasCFOP – 5.949 – operações no EstadoCFOP – 6.949 – operações em outros Estados

Retorno:Natureza da operação: Retorno de canteiros de obrasCFOP – 1.949 – operações no EstadoCFOP – 2.949 – operações em outros Estados

Base legal: “Emitida nos termos do disposto na Lei Complementar 116, de 31/07/03 – Lista de Serviços, item 7.02, 7.04 e 7.05 (conforme o caso)”.

DEMONSTRAÇÃO

Via de regra os produtos destinados à demonstração são tributados pelo ICMS na efetiva saída do produto. Deve-se notar, que se o produto saiu com débito do ICMS, por ocasião do retorno, se não efetivado o negócio, haverá o respectivo crédito.

Porém, alguns Estados, apenas nas operações internas, suspendem a incidência do ICMS, devendo ser efetivada a tributação no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade. Limitando a condição da suspensão ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, conforme a Regulamento específico de cada Estado, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.

Informações para emissão da nota fiscalNatureza da operação: Demonstração ou Retorno de demonstração.Código Fiscal:Remessa: CFOP - 5.912 – Operações no EstadoCFOP - 6.912 – Operações em outros EstadosRetorno: CFOP - 5.913 – Operações no Estado

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CFOP - 6.913 – Operações em outros EstadosDados adicionais na nota fiscal de retorno: Retorno total de produto enviado para Demonstração, conforme NF nº. ...., de .../.../...

DEPÓSITO FECHADO

Operações no Estado:

Remessa: a saída de mercadoria para depósito fechado localizado na mesmo Unidade da Federação do remetente, ampara-se pela suspensão do ICMS.

Retorno: da mesma forma, o retorno também esta amparado pela suspensão do ICMS.

Operações em outros Estados:

Remessa: As saídas de mercadorias destinadas a depósito fechado localizado em outra Unidade da Federação, devem ser normalmente tributadas, por falta de previsão legal que lhe conceda o benefício.

Retorno: o procedimento é o mesmo da remessa, ou seja, com o destaque do ICMS.

Informações para emissão da nota fiscalNatureza da operação: remessa para deposito fechado ou retorno de deposito fechado.Remessa:CFOP - 5.905 – operações no EstadoCFOP - 6.905 – operações em outros EstadosRetorno: CFOP - 5.906 – operações no EstadoCFOP - 6.906 – operações em outros Estados

Constar na nota fiscal os seguintes dados adicionais:No mesmo Estado:Remessa: “Suspenso de ICMS, conforme art. ...., inc.....do Regulamento do ICMS, Decreto nº. ......... Retorno: “Suspenso de ICMS, conforme art. ...., inc.....do Regulamento do ICMS, Decreto nº. .........

Em outro Estado:Remessa/Retorno: Haverá dados adicionais se houver previsão para suspensão do ICMS, previsto no Regulamento de cada Estado, nas operações interestaduais.

Observação: As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo Depósito Fechado, no retorno.

DEVOLUÇÃO

A operação de devolução, de conformidade com a legislação, objetiva anular os efeitos da operação de compra. Desse modo, deve-se proceder observando o mesmo tratamento tributário vigente à época da saída da mercadoria do estabelecimento fornecedor, ou seja, a Nota Fiscal de devolução sempre deve se emitida da mesma forma com que foi a Nota Fiscal de origem.

A devolução pode proceder de duas maneiras, ou seja:

a) Devolução com nota fiscal emitida pelo destinatário:

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Após o recebimento das mercadorias pelo destinatário, compete ao mesmo a emissão de Nota Fiscal de devolução que servirá para acompanhar as mercadorias.

b) Devolução com a mesma Nota Fiscal:

Nos casos em que a mercadoria seja devolvida com a mesma Nota Fiscal, o destinatário das mercadorias deverá informar no verso os motivos que levaram à recusa, datar e assinar.

Dessa maneira o trânsito das mercadorias poderá ser feito através da mesma Nota Fiscal de entrada por ocasião de recebimento da devolução, que servirá para escrituração e crédito no livro Registro de Entradas, mantendo-as em arquivo apartado dos demais documentos fiscais.Informações para emissão da nota fiscalNatureza da operação: devoluçãoCódigo Fiscal:Quando for mercadoria adquirida para industrialização: CFOP – 5.201 – Operações no Estado CFOP - 6.201 – Operações em outros EstadosQuando for mercadoria adquirida para comercialização: CFOP - 5.202 – Operações no Estado CFOP - 6.202 – Operações em outros EstadosQuando for mercadoria adquirida para ativo fixo ou consumo próprio:CFOP - 5.553 e 5.556 – Operações no Estado CFOP - 6.553 e 6.556 – Operações em outros Estados

Se a mercadoria tenha saído do estabelecimento do fornecedor com algum beneficio fiscal, mencionar, ainda, o dispositivo legal constante da Nota Fiscal de compra, mencionando-se o dispositivo de acordo com a legislação do Estado onde a nota fiscal de devolução estiver sendo emitida, se for o caso.

Caso contrário, complementar informando que a operação foi realizada de conformidade com a Nota Fiscal de origem.

Estabelecimento que fizer a devolução, deverá observar o seguinte:

a) É emitida nota fiscal para acompanhar o produto devolvido, na qual conste o número, a data da emissão e o valor da operação da nota fiscal originária.

b) Na nota fiscal de devolução, é destacado o IPI relativo às quantidades devolvidas.c) Na nota fiscal de devolução, é destacado o ICMS relativo às quantidades devolvidas.d) Na nota fiscal de devolução, é citada o motivo da devolução.e) É arquivada uma via da nota de devolução.f) O crédito referente à devolução é lançando

Estabelecimento que recebe o produto devolvido:

a) As notas fiscais, relativas às mercadorias e produtos recebidos em devolução, estão sendo lançadas nos livros de Registro de Entradas e Registro de Controle e do Estoque.

b) Os valores relativos às notas fiscais de devolução, vêm sendo creditados nas contas contábeis dos respectivos clientes.

c) É aproveitado o crédito do IPI e do ICMS destacado na nota fiscal de devolução do produto/mercadoria que foi objeto de incidência desse impostos, por ocasião da saída.

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DOAÇÃO

Normalmente, não há previsão para benefícios, isto significa que todas as saídas são normalmente tributadas pelo ICMS.

São isentas as mercadorias doadas a entidade governamental ou entidades de assistências reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. Dados para emissão da nota fiscalNatureza da operação: Remessa em DoaçãoCFOP - 5.910 – Operações no Estado CFOP - 6.910 – Operações em outros Estados

DRAWBACK

Drawback é um incentivo fiscal dado a uma mercadoria importada, que será utilizada na industrialização de produto exportado ou a exportar. Ele é concedido sob três formas: pela suspensão, pela isenção e pela restituição.

Isenção: aplica-se a isenção do ICMS, com a suspensão dos impostos na importação de mercadoria em quantidade e qualidade equivalente a utilização no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado.

Dados para emissão da nota fiscalNatureza da operação, conforme o caso:DrawbackRemessa para industrializaçãoRetorno de industrializaçãoCódigo Fiscal:Importação: CFOP - 3.127Remessa para industrialização: CFOP - 5.901Retorno de industrialização: CFOP - 5.124, 5.902 e 5.903, conforme o caso.Dados adicionais na nota fiscal: “Isenção ou suspensão (conforme o caso), nos termos do (mencionar o número do ato concessório do regime) e da Lei 8.402/92”.

EMPRÉSTIMO – COMODATO

É a cessão gratuita de uma coisa para seu uso e com estipulação de que será devolvida em sua individualidade, após um determinado período de tempo. Para que exista o comodato, o bem emprestado deve ser devolvido, não pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Tem a incidência do imposto apenas os bens de fabricação própria ou importados diretamente pelo contribuinte, quando destinados ao empréstimo por comodato.

Remessa:

Na primeira saída a título de empréstimo de um bem incorporado ao ativo, de importação ou fabricação da própria empresa, ocorrerá o fato gerador do IPI (art.37, II, “a” do RIPI/2002).

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A incidência do IPI fica limitada somente à primeira saída, assim, as demais saídas não se sujeitam ao lançamento do tributo, exceto, em situação em que o bem for submetido a nova industrialização.

Na primeira saída, a nota fiscal deverá ser emitida com o destaque do IPI. Na segunda saída do mesmo bem não haverá o destaque o IPI.

CFOP – 5.908 – Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Retorno:

No retorno do bem cedido por comodato não haverá o destaque do IPI.

CFOP – 5.909 – Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

EMPRÉSTIMO – MÚTUO

Contrato em que uma das partes empresta a outra coisa fungível (bem móvel que pode ser substituído por outro), tendo a outra parte, a obrigação de restituir igual quantidade de bens do mesmo gênero e qualidade.

Tem a incidência do imposto apenas os bens de fabricação própria ou importados diretamente pelo contribuinte, quando destinados ao empréstimo por mútuo.

Remessa:

Na primeira saída a título de empréstimo de um bem incorporado ao ativo, de importação ou fabricação da própria empresa, ocorrerá o fato gerador do IPI (art.37, II, “a” do RIPI/2002).

A incidência do IPI fica limitada somente à primeira saída, assim, as demais saídas não se sujeitam ao lançamento do tributo, exceto, em situação em que o bem for submetido a nova industrialização.

Na primeira saída, a nota fiscal deverá ser emitida com o destaque do IPI. Na segunda saída do mesmo bem não haverá o destaque o IPI.

CFOP - 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Retorno:

No retorno do bem cedido por mútuo não haverá o destaque do IPI.

CFOP - 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

EXPORTAÇÃO

Imunidade: as exportações de produtos industrializados efetuadas diretamente pelo estabelecimento industrial, são imunes do ICMS. Isenção: a venda de produtos para Trading Companies com fim de exportação, também se beneficia com a isenção do ICMS.Suspensão: a exportação realizada por intermédio de empresas exportadoras, entrepostos aduaneiros, outro estabelecimentos da mesma empresa, também poderá ser efetuada mediante a suspensão do ICMS.Manutenção dos créditos: mantêm-se os créditos do ICMS concernentes aos insumos utilizados na respectiva industrialização dos produtos objetos da exportação.

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Dados para emissão da nota fiscalNatureza da operação: Exportação Direta ou Indireta, conforme o caso.Código Fiscal:Exportação direta: CFOP - 7.101 – Venda de produção própria, ou CFOP - 7.102 – Venda de mercadoria adquirida de terceiros.Exportação indireta: CFOP - 5.501/6.501 – Venda de produção própria, ou CFOP - 5.502/6.502 – Venda de mercadoria adquirida de terceiros.Dados adicionais na nota fiscal:Exportação Direta: “ICMS imune, nos termos do art. ..., inc....., do RICMS, Decreto nº. ....”.Venda às comerciais exportadoras, Trading Companies e saída para entrepostos aduaneiros: “Suspenso do ICMS nos termos do art. ..., inc....., do RICMS, Decreto nº. ....” Bem como os dados da destinação da mercadoria: “Mercadoria será enviada diretamente ao local de embarque (Porto de Itajaí-SC) por sua conta e ordem”.

EXPOSIÇÃO OU FEIRAS

Remessa: O ICMS está suspenso tanto nas remessas internas, quanto nas interestaduais, nas saídas destinadas a feiras, amostras e promoções semelhantes, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contados da data da saída. Portanto, não há o destaque do imposto.

Retorno: a sistemática é semelhante à remessa, beneficiando-se pela suspensão do imposto.

Não ocorrendo o retorno da mercadoria no prazo determinado pela legislação, o imposto será devido automaticamente, com base na data da saída da mercadoria, aplicando multa e juros.

Dados para emissão da nota fiscalNatureza da operação: remessa para exposição, ou feira, conforme o caso.Retorno de exposição, ou feira, conforme o caso.Código Fiscal:Remessa: CFOP - 5.914 – operações no Estado CFOP - 6.914 – operações em outros EstadosRetorno: CFOP - 1.914 – operações no EstadoCFOP - 2.914 – Operações em outros EstadosDados adicionais na nota fiscal:“ICMS suspenso, conforme art. ...., inc....., do RICMS, Decreto nº.....

Base: Convênio ICMS 30/90 e 151/94

IMPORTAÇÃO

Fato gerador: ocorre no ato do desembaraço aduaneiro do produto.Base de cálculo: a base de cálculo ou o valor tributável dos produtos de procedência estrangeira é o valor que servir ou que serviria de base de cálculos dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.

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Contribuinte: o importador em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira e, sendo assim, qualquer pessoa, física ou jurídica que promover a importação.Momento do recolhimento: o ICMS deve ser pago antes do procedimento de saída do produto da repartição que processar o respectivo despacho aduaneiro. Em alguns Estados, o ICMS poderá ser recolhido através da conta gráfica.

Dados para emissão da nota fiscalNatureza da operação: Importação.CFOP - 3.101 – Compra para industrialização;CFOP - 3.102 – Compra para comercialização;CFOP - 3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço;CFOP - 3.551 – Compra para ativo fixo;CFOP - 3.556 – Compra para uso e consumo próprio;CFOP - 3.949 – Outras entradas.Dados adicionais da nota fiscal: Informar o nº da DI – Declaração de importação.

LOCAÇÃO

É o contrato no qual uma das partes se obriga, mediante contraprestação em dinheiro, a conceder à outra, temporariamente, o uso e gozo de cosia não fungível (bem que não pode ser substituído). Dessa, forma o bem locado deve ser de propriedade da empresa que efetua a locação.

A locação de bens usados não tem incidência do ICMS. Dados para emissão da nota fiscal Natureza da operação: LocaçãoCódigo fiscal: CFOP - 5.949 – Operações no EstadoCFOP - 6.949 – Operações em outros EstadosDados adicionais da nota fiscal: “Não-incidência do ICMS, conforme do art. ..., inc....., “a” do RICMS – Decreto nº. ....

MOSTRUÁRIO

Definição:Mostruário representa a amostra com valor comercial, entregue ou remetida a um representante ou vendedor, não para seu uso ou revenda, mas para servir amostra para a venda de outras mercadorias da mesma espécie.

Tributação: As saídas a título de mostruário com destino a representantes, vendedores etc., são normalmente tributadas pelo ICMS.

Crédito dos Impostos no retorno: Poderão ser aproveitados como crédito, por ocasião do retorno, os valores do IPI que hajam incidido por ocasião da remessa, salvo se a mercadoria não for objeto de nova saída tributada, hipótese em que estes deverão ser estornados.

Dados para emissão da nota fiscal Natureza da operação: Remessa ou retorno de mostruário Código fiscal: Remessa:

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CFOP - 5.949 – Operações no EstadoCFOP - 6.949 – Operações em outros Estados

SUCATAS, FERRO VELHO, APARAS E RESÍDUOS As aparas, desperdícios, sucatas etc., resultantes do processo industrial integram a TIPI – Tabela de Incidência do IPI, como não tributados, beneficiados com alíquota zero e, em algumas situações, como tributados, como no caso de plásticos e suas obras e resíduos e aparas de peleteria.

Dessa forma, o contribuinte deve verificar de acordo com a espécie do resíduo o seu enquadramento na TIPI, a fim de poder corretamente classificá-lo para efeito de tributação, conforme mencionado anteriormente.

Conforme artigo 194 do RIPI/2002, é assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de MP, PI e ME , bem assim na ocorrência de quebras admitidas no Regulamento. Dados para emissão da nota fiscal Operações internas:Natureza da operação: Outras saídas – SucatasOutras saídas – AparasOutras saídas – resíduos

Código fiscal: CFOP - 5.101/5.102 – Operações no EstadoCFOP – 6.101/ 6 102 – Operações em Outros Estados

TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS

Operações internas:As saídas no mesmo Estado são amparadas pelo diferimento do ICMS, o qual será exigido na etapa seguinte, por ocasião da circulação das mercadorias para estabelecimentos de terceiros.

Operações interestaduais:São normalmente tributadas pelo ICMS

Dados para emissão da nota fiscal Natureza da operação: Transferência de mercadoriasCódigo fiscal: Produção Própria: CFOP - 5.151 – Operações EstaduaisCFOP - 6.151 – Operações em outros Estados

Mercadoria adquirida de terceiros:CFOP - 5.152 – Operações no EstadoCFOP - 6.152 – Operações em outros Estados

Dados Adicionais na nota fiscal – transferências no mesmo Estado : “ICMS diferido, conforme art. ...., inc. ...., Decreto nº. .........– RICMS”.

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Transferências estaduais – Como base de cálculo do ICMS, está sendo utilizado o valor equivalente ao custo das mercadorias.

Transferências interestaduais:

a) A base de cálculo do ICMS , na transferência de mercadorias adquiridas de terceiros, é o valor correspondente à entrada mais recente.

b) A base de cálculo do ICMS, na transferência de produtos de industrialização própria, é o valor do custo da mercadoria produzida (custo de matéria-prima, mão-de-obra e gastos gerais de fabricação).

Mediante o Regulamento do ICMS, consultar se há alguma peculiaridade com relação ao assunto abordado e se as normas vêm sendo observadas. TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO FIXO E MATERIAIS DE USO E CONSUMO PRÓPRIO Bens integrados ao ativo permanente:

Poderão sair com suspensão do imposto, os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor.

Material de uso e de consumo próprio: são normalmente tributados, sendo a base de cálculo do imposto, o valor de aquisição da entrada mais recente.

Dados para emissão da nota fiscal Natureza da operação: Transferência de ativo fixo ou Transferência de material de uso e consumo.Código fiscal: CFOP - 5.552 – Operações no EstadoCFOP - 6.552 – Operações em outros Estados

Dados adicionais na nota fiscal:Transferência de Bens integrados ao Ativo Permanente “IPI isento, conforme o art. ..., inc. ...., do Decreto ........ – RICMS”.

Verificar se as transferências do Ativo Fixo vêm sendo efetuadas com a isenção do ICMS.

Constatar se as transferências de material de uso e de consumo próprio vêm sendo tributadas pelo ICMS. Verificar, ainda, se a transferência de material de uso e de consumo próprio foi efetuada com incidência do ICMS, se foi aproveitado o respectivo crédito na entrada.

Mediante o Regulamento do ICMS, consultar se há alguma peculiaridade com relação ao assunto abordado e se as normas vêm sendo observadas.

VASILHAMES, RECIPIENTES E A EMBALAGENS

Remessa e retorno: aplica-se a isenção do ICMS nas saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, desde que não sejam cobrados dos destinatários, não computados no valor da mercadoria e que retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou depósito em seu nome. Dados para emissão da nota fiscal

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Código fiscal: Remessa:Natureza da operação: Outras saídas – Remessa de vasilhames, recipientes, embalagens ou sacarias.CFOP - 5.920 – Operações no EstadoCFOP - 6.920 – Operações em outros Estados

Retorno:Natureza da operação: Outras saídas – Retorno de vasilhames, recipientes, embalagens ou sacarias.CFOP -5.921 –Operações no EstadoCFOP - 6.921 – Operações em outros EstadosDados Adicionais na nota fiscal:“Isento do ICMS, conforme art. ...., inc........, do Decreto .............. – RICMS”.

VENDA DE BENS PERTENCENTES AO ATIVO FIXO DA EMPRESA

Saídas internas e interestaduais: Ampara-se pela não-incidência do ICMS

Dados para emissão da nota fiscalNatureza da operação: Venda de bem do ativo permanente.Código Fiscal: CFOP - 5.551 – Operações no EstadoCFOP - 6.551 – Operações em outros EstadosDados adicionais na nota fiscal: “não incidência do ICMS, conforme do art. 4.º, inc XIII, do Decreto 5.141, de12/dez./01 – RICMS/PR

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO

Saída: Na saída de produtos para efetuar vendas fora do estabelecimento, até mesmo por meio de veículos, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à totalidade dos produtos transportados. O ICMS deverá ser destacado na nota fiscal. Venda: Por ocasião da venda do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem o destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída do estabelecimento.

Retorno: No retorno dos produtos não vendidos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, para se creditar do imposto relativo às mercadorias retornadas mediante lançamento desse documento no livro de Registro de Entradas.O contribuinte arquivará a primeira via da Nota Fiscal correspondente à saída.

Crédito: O crédito deverá ser lançado no mês em que retornar o veículo com os produtos, mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além das indicações a seguir mencionadas, consignará a demonstração da apuração do valor do imposto a ser apropriado.

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No retorno, a 1ª via da Nota Fiscal que foi utilizada na ocasião da remessa, conterá, em seu verso, um resumo do imposto nela lançado com o devido nas vendas fora do estabelecimento (ICMS lançado na Nota Fiscal de remessa – ICMS devido sobre as vendas realizadas).

Se desta apuração resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal com destaque de imposto e a declaração “Nota emitida exclusivamente para Uso Interno”, para escrituração no livro de Registro de Saídas; se resultar saldo credor, será emitida Nota Fiscal para escrituração no livro de Registro de Entradas.

Dados para emissão da nota fiscalRemessa:Natureza da operação: Outras saídas – Remessa para venda fora do estabelecimento.Código Fiscal: CFOP - 5.904 – Operações no EstadoCFOP - 6.904 – Operações em outros EstadosCaso a saída para venda fora do estabelecimento corresponda a combustíveis e lubrificantes, o CFOP a ser utilizado será 5.657.Observação: na remessa do produto haverá o destaque do ICMS

Venda: Natureza da Operação: Venda efetuada fora do estabelecimentoCódigo Fiscal Quando consignar venda fora do estabelecimento de mercadorias de sua própria fabricação:CFOP - 5.103- Operações no EstadoCFOP -6.103- Operações em outros EstadosQuando consignar venda fora do estabelecimento de mercadorias adquiridas de terceiros:CFOP - 5.104- Operações no EstadoCFOP - 6.104 – Operações em Outros Estados Quando consignar venda fora do estabelecimento de mercadorias adquiridas de terceiros.

Dados adicionais na nota fiscal: informar que o valor o ICMS acha-se incluso no valor do produto e indicar o número e data da Nota Fiscal de remessa respectiva.

Observação: não haverá o destaque no ICMS na Nota Fiscal, porém o valor do ICMS deverá ser informado nos dados adicionais da nota fiscal.

Retorno:Nota Fiscal de Entrada das mercadorias não vendidasNatureza da Operação: Retorno de mercadorias não vendidas fora do estabelecimento.Código Fiscal:CFOP - 1.904 – Operações no EstadoCFOP - 2.904 – Operações em outros Estados

Dados Adicionais na nota fiscal: informar os dados das notas fiscais de remessa, relativamente às mercadorias que ao foram vendidas.Observação: como na nota fiscal de remessa foi destacado o ICMS sobre a totalidade dos produtos saídos, na nota fiscal de entrada referente o retorno dos produtos não vendidos será destacado o ICMS, para o efetivo crédito.

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Voltar ao sumário5. IPI – ASPECTOS GERAIS

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros. Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto 7.212/2010 (sigla “RIPI/2010”).

O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde à notação "NT" (não-tributado).

PRODUTO INDUSTRIALIZADO - CONCEITO

Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no RIPI como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

Industrialização

Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, (art.4º do RIPI/2010) tal como:

a. Transformação: exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova.

b. Beneficiamento: que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto. No beneficiamento não há a fabricação de um produto, conforme Parecer Normativo 157/71.

c. Montagem : que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal.

d. Acondicionamento ou reacondicionamento: que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (art.6º do RIPI/2010).

e. Renovação ou Recondicionamento: que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

Não se considera industrialização, conforme art. 5º do RIPI/2010.

Produtos alimentares, vendidos diretamente a consumidor final. Artesanatos Produzido em oficina, por encomenda do usuário final e que seja preponderante o trabalho pessoal. Mercadoria produzida fora do estabelecimento industrial em edificações Misturas de tintas em máquinas automáticas Mercadoria produzida por produtor rural pessoa física

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O RIPI/2010, no seu artigo 5º, traz a relação dos casos que não caracterizam industrialização:

1. o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;

b) em cozinhas industriais, quando destinados à venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

2. o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;

3. a confecção ou preparo de produto de artesanato.4. confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do

confeccionador;5. o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em

oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;6. a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais,

mediante receita médica;7. a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória;8. a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou

partes e de que resulte: 1

a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou

outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;

c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

9. a montagem de óculos, mediante receita médica;10. o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em

embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes;11. o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso

da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

12. o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

13. a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;

14. a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.

15. a operação de que resultem os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física (Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 12, e Lei no 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, art. 10).

1 Nota: O disposto neste item não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.

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ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – CONCEITO

Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações consideradas industrialização, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (art. 8º RIPI/2010).

Equiparação a Estabelecimento Industrial

Os principais estabelecimentos equiparados a industriais são os seguintes:

O importador (art. 9º, I a III do RIPI/2010) Revenda de produto industrializado por terceiro (art.9º, IV do RIPI/2010) Venda de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem (art. 9º, § 6º do RIPI/2010) Por opção, quando atacadista vende bens de produção a industrial ou revendedor (art. 11 do RIPI) Atacadista de cosméticos (art. 9º VIII do RIPI/2010)

O RIPI/2010, no seu artigo 9º, traz a relação de estabelecimentos que se equiparam ao industrial:

1. os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;

2. os estabelecimentos, ainda que varejistas que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

3. as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso anterior;

4. os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;

5. os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;

6. os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116 da TIPI;7. os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e

demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:

a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;b) atacadistas e cooperativas de produtores; c) engarrafadores dos mesmos produtos.

8. os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas posições 33.03 a 33.07 da TIPI (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 39);

9. os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, observado o disposto no § 2º (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 79); e

10. os estabelecimentos atacadistas dos produtos da posição 87.03 da TIPI (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 12).

11. os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de fabricação

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nacional, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222 (Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso I, e Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 32);

12. os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata o inciso XI, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante equiparado na forma do inciso XIII (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso II, e Lei no 11.727, de 2008, art. 32);

13. os estabelecimentos comerciais de produtos de que trata o inciso XI, cuja industrialização tenha sido por eles encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso III, e Lei no 11.727, de 2008, art. 32);

14. os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de procedência estrangeira, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222 (Lei 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso I, e Lei 11.727, de 2008, art. 32); e

15. os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata o inciso XIV, diretamente de estabelecimento importador (Lei 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso II, e Lei 11.727, de 2008, art. 32).

Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.

Quanto aos estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, observar:

I. deverá estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora:

a) por conta e ordem de terceiro; ou

b) que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e

II. poderá exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou encomendante predeterminado ou, no caso de importação por conta e ordem, do adquirente.

Presume-se por conta e ordem de terceiro, ressalvado o disposto no § 3o, a operação de comércio exterior realizada nas condições previstas no inciso IX:

I. mediante utilização de recursos daquele (Lei 10.637, de 30 dezembro de 2002, art. 27); ouII. em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos nos termos da alínea “b”do inciso I do § 1o

(Lei no 11.281, de 2006, art. 11, § 2o).

Considera-se promovida por encomenda, nos termos do inciso IX, não configurando importação por conta e ordem, a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I do § 1o (Lei no 11.281, de 2006, art. 11, caput e § 3o, e Lei no 11.452, de 2007, art. 18).

CONTRIBUINTES

São obrigados ao pagamento do IPI como contribuinte (art.24 RIPI/2010)www.portaltributario.com.br 57

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I. o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

II. o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

III. o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

IV. os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade.

É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

FATO GERADOR

Fato gerador do IPI (conforme artigo 34 do RIPI/2010)

1. o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;2. a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Portanto, o fato gerador é a saída do produto, não importando se é uma venda ou não destinada a teste conforme consta no Parecer Normativo nº. 448/70. Ocorrendo a perda, roubo ou extravio do produto, após a saída, não haverá como estornar o imposto destacado no documento fiscal, como determina o Parecer Normativo nº. 421/70.

Considera-se ocorrido o fato gerador (art.35 RIPI/2010):

I. na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;II. na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial

depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento;III. na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do

importador, forem remetidos diretamente a terceiros;

IV. na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda;

V. na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

VI. no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte;

VII. no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial;

VIII. no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras;

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IX. na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;

X. na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no RIPI;

XI. no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial;

XII. na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

XIII. na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada à pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo.

PRODUTOS IMUNES

Produtos industrializados imunes:

O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, observando o disposto na Constituição Federal, nos artigos 153 e 155 estabelece que seja imune à incidência do IPI:

a) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão: artigo 18, inciso I, do RIPI;b) os produtos industrializados destinados ao exterior: artigo 18, inciso II, do RIPI;c) o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial: artigo 18, inciso III, do

RIPI;d) a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País: artigo 18, inciso IV. (art. 155 2,

§ 3º CF/88)

Vê-se que o artigo 18 somente dispõe sobre imunidades objetivas. Isso ocorre porque o imposto sobre Produtos Industrializados é um imposto real, isto é, que diz respeito à tributação de bens (produtos industrializados), e não de pessoas. Portanto, as imunidades que interessam à legislação do IPI são imunidades que se referem à circulação econômica de uma determinada espécie de bens: os produtos industrializados.

As imunidades objetivas conferidas aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão, também denominadas de incentivo de proteção à cultura, são as que têm oferecido maior dificuldade de interpretação. A dificuldade decorre do fato de que as autoridades fazendárias e, por vezes, o Poder Judiciário, invocando o disposto no artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional, cujo teor reproduz abaixo:

Art. 111 – Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I – suspensão ou exclusão do crédito tributário.

A interpretação das normas relativas à imunidade deve ser literal, ou seja, ao pé de letra, não podendo se estender, por analogia ou por uma questão de eqüidade ou isonomia, a casos não especificamente contemplados pela Constituição, tais como os equipamentos e outros instrumentos destinados à impressão dos livros, jornais e periódicos. À exceção do papel, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nenhum outro equipamento ou instrumento destinado à impressão de livros, jornais e periódicos está

2 “Art. 155, § 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001).”

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alcançado pela imunidade objetiva conferida, pelo artigo 150, inciso VI, alínea “d”, aos livros, jornais e periódicos.

A interpretação do Poder Judiciário a respeito da imunidade conferida aos objetivos culturais tem sido tão restritiva que, até recentemente, ainda se discutia se o papel fotográfico destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estava compreendido pela norma constitucional de imunidade. A suprema Corte só confirmou a aplicação da imunidade ao papel fotográfico no ano de 1997. Veja-se sobre o tema, a decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário n° 218.986-9-RS.

Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.

Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.

Natureza Jurídica das Imunidades

No artigo 18, o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados disciplina as imunidades à incidência do IPI.

As normas de imunidade impedem que o Estado crie e exija o tributo do sujeito passivo. A imunidade, também denominada de não-incidência qualificada, tem a natureza jurídica de limitação oposta pela Constituição ao poder de tributar. Essa limitação não autoriza os titulares da competência tributária a instituir o tributo e a exigir o cumprimento da obrigação tributária. Todavia, a imunidade não exime o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias relativas ao tributo, tais como a manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e o dever de prestar informações, quando solicitado, à autoridade fazendária.

Não se deve confundir imunidade com outras modalidades de exoneração tributária como a isenção, a suspensão do pagamento de tributos, o diferimento e a redução da base de cálculo. A imunidade distingue-se das demais modalidades de exoneração tributária, primeiramente, pela sua natureza jurídica de norma constitucional. Não existe imunidade conferida por lei infraconstitucional; poderá haver uma norma de não-incidência não qualificada que não se confunde com a imunidade. As outras modalidades de exoneração tributária são conferidas pela legislação ordinária, conforme prevê o Código Tributário Nacional em seu artigo 97.

Por outro lado, a imunidade pressupõe a inexistência da obrigação tributária. O fato gerador do tributo pode ocorrer em concreto, porém em virtude de a imunidade constituir norma impeditiva ao poder de tributar, seus defeitos não se produzem para dar nascimento à obrigação tributária. As normas de isenção, de suspensão do pagamento de tributos, de diferimento e de redução da base de cálculo não impedem o nascimento da obrigação tributária; apenas dispensam o sujeito passivo, parcial ou totalmente, de seu cumprimento.

Classificação das Imunidades

Os autores costumam distinguir as imunidades em duas categorias:

1) Subjetivas: quando dizem respeito a pessoas

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Exemplo: imunidades conferidas pelo artigo 150, inciso VI, alíneas “a”, "b” e “c”, da Constituição, às pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos templos de qualquer culto, aos partidos públicos, às fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

2) Objetivas: quando dizem respeito a coisas, bens, produtos e mercadorias.

Exemplo: imunidade conferida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição, aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão.

Objetivo das Imunidades

As imunidades têm por objetivo, única e exclusivamente, a não-incidência de tributos pertencentes à espécie do imposto e somente alcançam à obrigação tributária principal, isto é, o pagamento do imposto. Assim, as pessoas jurídicas imunes continuam obrigadas ao pagamento de tributos de outras espécies, tais como taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, e empréstimos compulsórios, bem como ao atendimento de obrigações acessórias relativas a qualquer tributo.

PRODUTOS ISENTOS

São isentos do IPI:

1. os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades;

2. os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio;

3. as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições:

a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres impressos com destaque;

b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;

4. as amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco cm para os de algodão estampado, e trinta cm para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco cm e quinze cm nas hipóteses supra, respectivamente.

5. os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante".

6. as aeronaves de uso militar, e suas partes e peças, vendidas à União; 7. os caixões funerários; 8. o papel destinado à impressão de músicas;9. as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro

bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal;

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10. os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros; 11. o material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções

expedidas pelo Secretário da Receita Federal;12. o automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições

consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor;

13. o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos que lhes são assegurados no inciso anterior, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento;

14. os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para Lojas Francas, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 3º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI);

15. os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto 72.707/1973;

16. os produtos importados diretamente por missões diplomáticas e representações, no País, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro;

17. a bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da legislação pertinente;

18. os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente;

19. os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação;

20. as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo CNPq;

21. os demais produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo art. 2º da Lei nº 8.032, de 1990, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação;

22. os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, quando destinadas a utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

23. os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção:

a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento;

b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção;

c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal;

24. os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim:

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a) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles destinados;

b) as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens;

25. os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil – Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos do art. 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto 2.142/1997;

26. as partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997;

27. – as partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros;

28. os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Base: art. 54 do RIPI/2010.

Das Isenções por Prazo Determinado - Táxis e Veículos para Deficientes Físicos

1. São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 2014, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por ( Lei no 10.690, de 2003, art. 2o, Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 69, e Lei no 11.941, de 2009, art. 77):

2. motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) (Lei no 8.989, de 1995, art. 1o, inciso I, e Lei no 9.317, de 1996, art. 29);

3. motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi) (Lei no 8.989, de 1995, art. 1o, inciso II);

4. cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade (Lei no 8.989, de 1995, art. 1o, inciso III); e

5. pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Lei no 8.989, de 1995, art. 1o, inciso IV, e Lei no 10.690, de 2003, art. 2o).

Base: art. 55 Decreto 7.212/2010

Dos Produtos Destinados ao PDTI e ao PDTAwww.portaltributario.com.br 63

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As empresas industriais e agropecuárias nacionais que foram habilitadas em Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, nas aquisições de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, assim como acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, fazem jus à redução de cinquenta por cento da alíquota do imposto, prevista na TIPI (Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993, arts. 3o e 4o, inciso II, Lei no 9.532, de 1997, art. 43, e Lei no 11.196, de 2005, art. 133, inciso I, alínea “a”).

Parágrafo único.  Os PDTI e PDTA e os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 permanecem regidos pela legislação em vigor em 16 de junho de 2005, autorizada a migração para o regime previsto no art. 72, conforme disciplinado pelo Poder Executivo (Lei no 11.196, de 2005, art. 25).

Dos Produtos Adquiridos ou Importados por Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte

A União poderá reduzir a zero a alíquota do imposto incidente na aquisição ou na importação de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida em regulamento específico, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 65, § 4o, e Lei Complementar no 128, de 19 de dezembro de 2008, art. 2o).

Seção VI

Dos Equipamentos para Preparação de Equipes para Jogos Olímpicos,

Paraolímpicos, Pan-americanos, Parapan-americanos e Mundiais

Fica reduzida a zero, de 1o de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto incidente sobre os equipamentos e materiais de fabricação nacional destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e de equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais (Lei no 10.451, de 2002, art. 8o, caput e § 2o, Lei no 11.116, de 2005, art. 14, e Lei no 11.827, de 2008, art. 5o).

Parágrafo único.  A redução de que trata o caput aplica-se a equipamento ou material esportivo homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput (Lei 10.451, de 2002, art. 8o, § 1o, e Lei no 11.116, de 2005, art. 14).

São beneficiários da redução de que trata o art. 75 os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei 10.451, de 2002, art. 9o, e Lei no 11.827, de 2008, art. 5o).

Base: art. 72 a 78 do RIPI/2010

MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

É admissível o aproveitamento do crédito de IPI decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização de produto com saída isenta ou de alíquota zero (base: art. 11 da Lei 9.779/99).

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O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei nº. 9.779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999 (art. 4 da IN SRF 33/99).

Os créditos, primeiramente devem ser deduzidos dos débitos por saídas de outros produtos, quando for o caso. Se, entretanto, restar saldo credor, este poderá ser aproveitado nas condições referidas nos artigos 73 e 74 da Lei nº. 9.430/96, onde se trata da restituição e compensação de Tributos e Contribuições, observadas as normas da IN SRF 600/2005.

Os créditos acumulados na escrita fiscal, existentes em 31 de dezembro de 1998, decorrentes de excesso de crédito em relação ao débito e da saída de produtos isentos com direito apenas à manutenção dos créditos, somente poderão ser aproveitados para dedução do IPI devido, vedado seu ressarcimento ou compensação (art. 5 da IN SRF 33/99).

PRODUTOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO

Definição

Os produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, que constam da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, correspondentes à notação “0”, no campo da alíquota, nessa tabela, são os chamados produtos à ALÍQUOTA ZERO, sobre os quais não há a incidência de IPI.

Os produtos isentos também constam na TIPI com a notação “0”, porém distinguem-se dos produtos tributados à alíquota zero pelo fato que a isenção consta em Lei, no artigo 54 do RIPI/2010 e em outros artigos do regulamento, e não poderá incidir a tributação sobre esses produtos, salvo nos casos de alteração da própria Lei.

Enquanto que os produtos tributados à alíquota zero, só assim o são porque a TIPI determina, porém o Executivo poderá a qualquer momento aumentar as alíquotas, por Decreto, respeitado o princípio da noventena, não sendo necessária a aprovação de Lei pelo Legislativo para respectiva alteração. Não há uma regra geral, para localizar os produtos tributados à alíquota zero deve ser consultada a TABELA TIPI.

Exemplo:

NCM DESCRIÇÃOALÍQUOTA

(%)54.01 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo

acondicionadas para venda a retalho. 

5401.10 -De filamentos sintéticos  5401.10.1 De poliéster  5401.10.11 Não acondicionadas para venda a retalho 05401.10.12 Acondicionadas para venda a retalho 05401.10.90 Outras 05401.20 -De filamentos artificiais  5401.20.1 De raiom viscose, de alta tenacidade  5401.20.11 Não acondicionadas para venda a retalho 05401.20.12 Acondicionadas para venda a retalho 05401.20.90 Outras 0     

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54.02 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex.

 

5402.1 -Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas:  5402.11.00 --De aramidas 05402.19 --Outros  5402.19.10 De náilon 05402.19.90 Outros 05402.20.00 -Fios de alta tenacidade, de poliésteres 05402.3 -Fios texturizados:  5402.31 --De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio

simples 

5402.31.1 De náilon  5402.31.11 Tintos 05402.31.19 Outros 05402.31.90 Outros 05402.32 --De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples  5402.32.1 De náilon  5402.32.11 Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110

tex0

5402.32.19 Outros 05402.32.90 Outros 05402.33.00 --De poliésteres 05402.34.00 --De polipropileno 05402.39.00 --Outros 05402.4 -Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por

metro: 

5402.44.00 --De elastômeros 05402.45 --Outros, de náilon ou de outras poliamidas  5402.45.10 De aramidas 05402.45.20 De náilon 05402.45.90 Outros 05402.46.00 --Outros, de poliésteres, parcialmente orientados 05402.47.00 --Outros, de poliésteres 05402.48.00 --Outros, de polipropileno 05402.49 --Outros  5402.49.10 De polietileno, com tenacidade superior ou igual a 26 cN/tex 05402.49.90 Outros 05402.5 -Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro:  5402.51 --De náilon ou de outras poliamidas  5402.51.10 De aramidas 05402.51.90 Outros 05402.52.00 --De poliésteres 05402.59.00 --Outros 05402.6 -Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:  5402.61 --De náilon ou de outras poliamidas  5402.61.10 De aramidas 05402.61.90 Outros 05402.62.00 --De poliésteres 05402.69.00 --Outros 0     54.03 Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não

acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex.

 

5403.10.00 -Fios de alta tenacidade, de raiom viscose 05403.3 -Outros fios, simples:  

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5403.31.00 --De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro

0

5403.32.00 --De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro 05403.33.00 --De acetato de celulose 05403.39.00 --Outros 05403.4 -Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:  5403.41.00 --De raiom viscose 05403.42.00 --De acetato de celulose 05403.49.00 --Outros 0     54.04 Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior

dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm.

 

5404.1 -Monofilamentos:  5404.11.00 --De elastômeros 05404.12.00 --Outros, de polipropileno 05404.19 --Outros  5404.19.1 Imitações de categute  5404.19.11 Reabsorvíveis 05404.19.19 Outros 05404.19.90 Outros 05404.90.00 -Outras 0     5405.00.00 Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior

dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5mm.

0

     5406.00 Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar),

acondicionados para venda a retalho.  

5406.00.10 Fios de filamentos sintéticos 05406.00.20 Fios de filamentos artificiais 0     54.07 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a

partir dos produtos da posição 54.04.  

5407.10 -Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres

 

5407.10.1 Sem fios de borracha  5407.10.11 De aramidas 05407.10.19 Outros 05407.10.2 Com fios de borracha  5407.10.21 De aramidas 05407.10.29 Outros 05407.20.00 -Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes 05407.30.00 -“Tecidos” mencionados na Nota 9 da Seção XI 05407.4 -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de náilon

ou de outras poliamidas: 

5407.41.00 --Crus ou branqueados 05407.42.00 --Tintos 05407.43.00 --De fios de diversas cores 05407.44.00 --Estampados 05407.5 -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de

poliéster texturizados:  

5407.51.00 --Crus ou branqueados 05407.52 --Tintos  

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5407.52.10 Sem fios de borracha 05407.52.20 Com fios de borracha 05407.53.00 --De fios de diversas cores 05407.54.00 --Estampados 05407.6 -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de

poliéster: 

5407.61.00 --Contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados

0

5407.69.00 --Outros 05407.7 -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos sintéticos:  5407.71.00 --Crus ou branqueados 05407.72.00 --Tintos 05407.73.00 --De fios de diversas cores 05407.74.00 --Estampados 05407.8 -Outros tecidos, contendo menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos,

combinados, principal ou unicamente, com algodão:  

5407.81.00 --Crus ou branqueados 05407.82.00 --Tintos 05407.83.00 --De fios de diversas cores 05407.84.00 --Estampados 05407.9 -Outros tecidos:  5407.91.00 --Crus ou branqueados 05407.92.00 --Tintos 05407.93.00 --De fios de diversas cores 05407.94.00 --Estampados 0     54.08 Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a

partir dos produtos da posição 54.05.  

5408.10.00 -Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose 05408.2 -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos ou de

lâminas ou formas semelhantes, artificiais:  

5408.21.00 --Crus ou branqueados 05408.22.00 --Tintos 05408.23.00 --De fios de diversas cores 05408.24.00 --Estampados 05408.3 -Outros tecidos:  5408.31.00 --Crus ou branqueados 05408.32.00 --Tintos 05408.33.00 --De fios de diversas cores 05408.34.00 --Estampados 0

O artigo 614 do RIPI/2010 dispõe que as Seções, os Capítulos, as posições e os códigos citados no Regulamento são os constantes da Tabela do IPI – TIPI.

Alguns capítulos da TIPI tributados à alíquota zero – “0”

Além dos produtos tributados à alíquota zero saírem do estabelecimento sem tributação, as aquisições de MP, PI e ME para a industrialização desses produtos geram direito ao crédito do IPI. Se o referido crédito não for compensado com o débito do imposto, poderá, ao final do trimestre, ser compensado através de PERDCOMP, com outros tributos Federais (PIS, COFINS, IRPJ, CSSL dentre outros).

Já os produtos não tributados, com a indicação “NT”, também saem do estabelecimento sem tributação para fins do IPI, porém não geram direito ao crédito do IPI, por ocasião das aquisições de MP, PI e ME.

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Dessa forma, é importante distinguir os produtos à alíquota zero e os produtos “NT”. Para isso, é imprescindível averiguar freqüentemente a tabela TIPI.

Abaixo relacionamos alguns produtos tributados à alíquota zero:

Capítulo 2 - carnes e miudezas, comestíveis; Capítulo 3 - peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos (3.02 em diante); Capítulo 4 - leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não

especificados nem compreendidos em outros capítulos (alguns NT e outros alíquota zero); Capítulo 8 - frutas; cascas de cítricos e de melões (sem cascas e embaladas são tributadas à alíquota zero); Capítulo 9 - café, chá, erva mate e especiarias (moído, torrado são tributados à alíquota zero); Capítulo 11 - produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo (maioria

dos produtos deste capítulo é tributada à alíquota zero);

MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS - ALÍQUOTA ZERO

De acordo com a legislação em vigor, os créditos do IPI relativos aos insumos no estabelecimento industrial ou equiparado, a partir de 01.01.99, para serem empregados na industrialização de produtos tributados com alíquota reduzida a zero, poderão ser registrados e mantidos na escrita fiscal independentemente de haver disposição em lei específica, conforme artigo 11, da Lei 9.779/99.

SALDO CREDOR - CRÉDITOS INCLUSOS O saldo credor acumulado a cada trimestre-calendário, de que trata o art. 11 da Lei 9.779/99, compreende os créditos do IPI relativos à aquisição de insumos aplicados na industrialização de produtos tributados à alíquota zero, se dará da seguinte forma:

I. o saldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o período de apuração subseqüente;

II. ao final de cada trimestre-calendário, permanecendo saldo credor, esse poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação, mediante a PERDCOMP, na forma da IN SRF 600/2005, que disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Bases: art. 11 da Lei 9.779/99; Instrução Normativa SRF nº 33, de 1999, artigos 1º a 4º;

PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS (NT)

Definição

Os produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, constam da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, os produtos correspondentes a notação “NT”, nessa tabela, são os considerados NÃO TRIBUTADOS, sobre os quais não há a incidência de IPI.

Exemplo:

NCMDESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

04.01 Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

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0401.10 -Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%  0401.10.10 Leite UHT ("Ultra High Temperature") NT0401.10.90 Outros NT0401.20 -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a

6% 

0401.20.10 Leite UHT ("Ultra High Temperature") NT0401.20.90 Outros NT0401.30 -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%  0401.30.10 Leite NT0401.30.2 Creme de leite  0401.30.21 UHT ("Ultra High Temperature") NT  Ex 01 - Acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado 00401.30.29 Outros NT  Ex 01 - Acondicionados em recipientes metálicos hermeticamente fechados 0

Base: art. 2º do RIPI/2010

Alguns capítulos da TIPI não tributados – “NT”

Os produtos não tributados, com a indicação “NT”, saem do estabelecimento sem tributação para fins do IPI, porém não geram direito ao crédito do IPI, por ocasião das aquisições de MP, PI e ME.

Dessa forma, é importante distinguir os produtos à alíquota zero e os produtos “NT”. Para isso, é imprescindível averiguar freqüentemente a tabela TIPI.

Abaixo relacionamos alguns produtos não tributados – “NT” :

Capítulo 1 - animais vivos; Capítulo 3 - peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos (somente o subgrupo 3. 01

é produto não tributado); Capítulo 4 - leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não

especificados nem compreendidos em outros capítulos (alguns são NT e outros tributados à alíquota zero); Capítulo 5 - outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros

capítulos; Capítulo 6 - plantas vivas e produtos de floricultura; Capítulo 7 - produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis; Capítulo 8 - frutas; cascas de cítricos e de melões (frescas); Capítulo 9 - café, chá, erva mate e especiarias (em grão, cancheado); Capítulo 10 – cereais; Capítulo 12 - sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou

medicinais; palhas e forragens (com exceção das farinhas de semente que são tributadas à alíquota zero).

Não escrituração dos créditos de IPI relativos aos produtos Não Tributados “NT”

Não deverão ser escriturados créditos relativos a MP, PI e ME que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados, ou saídos com suspensão cujo estorno seja determinado por disposição legal .

Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto, relativo a MP, PI e ME, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não-tributados.

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Dessa forma, deverão ser estornados os créditos originários de aquisição de MP, PI e ME, quando destinados à fabricação de produtos não tributados (NT).

Bases: art. 190, § 1º e art. 193, inciso I, alínea “a”, todos da RIPI/2002; art. 3º, Instrução Normativa SRF nº 33, de 1999.

Dos créditos inerentes aos insumos (MP, PI, ME) com destinação comum:

Poderão ser calculados proporcionalmente, com base no valor da saída dos produtos fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao período de apuração a considerar, os créditos decorrentes de entradas de MP, PI, e ME, empregado indistintamente na industrialização de produtos que gozem ou não do direito à manutenção e à utilização do crédito.

Base Legal: art. 3º, Instrução Normativa SRF nº. 33, de 1999.

PRODUTOS COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas do Regulamento e as medidas de controle expedidas pela SRF.O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa.

Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.

Dos Casos de Suspensão

Poderão sair com suspensão do imposto (art. 43 RIPI/2010)

1. o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos de compra;

2. os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes;

3. os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente;

4. os produtos industrializados, que contiverem matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 (drawback – suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela SRF;

5. os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39):a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação nos termos do parágrafo único

deste artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso I);b) recintos alfandegados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ouc) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39,

inciso II);

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6. as MP, PI e ME destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;

7. os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:

a) a comércio; oub) a emprego, como MP, PI e ME, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;

8. as matérias-primas ou produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente daqueles insumos;

9. o veículo, aeronave ou embarcação das posições 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 88.02, 89.01, 89.02, 89.03 e 89.06 da TIPI, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados, e constará da nota fiscal para esse fim expedida;

10. os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma;

11. os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor;

12. os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;

13. as partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante; e

14. as MP, PI e ME, de fabricação nacional, vendidos:

estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; ou estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de

terceiro, de produto destinado à exportação.

1) A sua aplicação depende de prévia aprovação pelo Secretário da Receita Federal de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir as MP, PI e ME objeto da suspensão;

2) A exportação dos produtos pela empresa adquirente das MP, PI e ME fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma do inciso II, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção; e

3) A SRF expedirá instruções complementares necessárias a sua execução.

No caso da alínea a do inciso V, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. 3

3 Nota: a IN SRF 300 disciplina a saída temporária de mercadorias da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental.

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O artigo 44 do RIPI/2010, determina que as bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06.00 e 22.08 da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos:

industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas; atacadistas e cooperativas de produtores; e engarrafadores dos mesmos produtos.

Nas notas fiscais relativas às remessas com suspensão do imposto, previstas no art. 43, deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do art. 341, vedado o destaque do imposto, nas referidas notas, sob pena de se considerá-lo como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese.

Sairão com suspensão do imposto os produtos sujeitos ao regime geral de tributação de que trata o art. 222 do RIPI/2010 (Dos Produtos Classificados nos Códigos 21.06.90.10. Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00, e 22.03):

I. do estabelecimento industrial, quando destinados aos estabelecimentos comerciais equiparados a industrial de que tratam os incisos XI, XII e XIII do art. 9o (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-H, caput e § 3o, Lei no 11.727, de 2008, art. 32, e Lei no 11.827, de 2008, art. 1o);

II. do estabelecimento comercial equiparado a industrial, na forma do inciso XIII do art. 9o, quando destinados aos estabelecimentos equiparados a industrial de que tratam os incisos XI e XII daquel artigo (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-H, caput e §§ 1o e 3o, Lei no 11.727, de 2008, art. 32, e Lei no 11.827, de 2008, art. 1o); e

III. do estabelecimento importador, quando destinados aos estabelecimentos equiparados a industrial de que tratam os incisos XIV e XV do art. 9o (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-H, caput e § 3o, Lei no 11.727, de 2008, art. 32, e Lei no 11.827, de 2008, art. 1o).

A suspensão de que trata este artigo não se aplica ao imposto devido pelos estabelecimentos industrial, encomendante ou importador no caso do § 2o do art. 25 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-H, e Lei no 11.827, de 2008, art. 1o).

Base: art. 45 RIPI/2010

Serão desembaraçados com suspensão do imposto (art. 48)

I. os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das Lojas Francas de que trata o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal;

II. as máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem assim suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Secretário da Receita Federal;

III. os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação; e

IV. MP, PI e ME, importados diretamente por estabelecimento de que trata os incisos I a III do artigo 44, (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 4º).

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Base legal: art. 40 a 48 do RIPI/2010

IPI - REGIME DE SUSPENSÃO PARA VÁRIAS OPERAÇÕES A PARTIR DE 01.10.2002(equivale ao artigo 46 do RIPI/2010)

Produtos com direito a suspensão

A partir de 01.10.2002, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde à notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.

Base: art. 29 da Lei 10.637/2002 (com redação dada pela Lei 10.684/2003).

Outros produtos com direito à suspensão

A suspensão do IPI aplica-se, também, às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por:

I - estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:

a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o art. 1 da Lei 10.485/2002;b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da

TIPI;

II - pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

Preponderância de faturamento

O disposto em 1 e 2-I anteriores aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.

Exemplo:

Receita Bruta do estabelecimento industrial em 2.006 - R$ 10.000.000,00Receita Bruta dos produtos admissíveis com suspensão em 2006 - R$ 7.000.000,00% Participação da Receita Bruta: R$ 7.000.000,00 dividido por R$ 10.000.000,00 igual a 70%.

Portanto, a suspensão aplica-se ao estabelecimento, relativamente às operações ocorridas em 2007, por ultrapassar 60%.

Pessoa jurídica preponderantemente exportadora – conceito a partir de 23.10.2007

A partir de 23.10.2007, para fins do disposto no item 2-II, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta

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total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Exemplo:

Receita Bruta total do estabelecimento em 2.006 - R$ 15.000.000,00Receita Bruta decorrente de exportação em 2.006 - R$ 11.000.000,00% Participação da Receita Bruta: R$ 11.000.000,00 dividido por R$ 15.000.000,00 igual a 73,33%

Portanto, a suspensão aplica-se ao estabelecimento, relativamente às operações ocorridas a partir de 23.10.2007, por ultrapassar 70%.

Redução de Percentual

O percentual de 70% fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos:

I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28 de dezembro de 2006:a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;b) nos Capítulos 54 a 64;c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e

87.06; ed) nos códigos 94.01 e 94.03; eII - relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.

Base: §§1º e 8º do art. 29 da Lei 10.637/2002, conforme redação dada pelo artigo 3º da Lei 11.529/2007.

Até 22.10.2007

Até 22.10.2007, para fins do disposto no item 2-II, considerava-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.

Desembaraço na importação

As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento enquadrados em 1 e 2 serão desembaraçados com suspensão do IPI.

Utilização dos créditos

A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

Preenchimento na nota fiscal

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Manual de Escrituração Fiscal

Nas notas fiscais relativas às saídas referidas com suspensão, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

Condições acessórias

Para os fins de suspensão, as empresas adquirentes deverão:

I - atender aos termos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF);II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.

Termos e condições estabelecidas pela SRF

As condições para usufruto da suspensão do IPI foram disciplinadas pela Instrução Normativa SRF 296/2003.

Inaplicabilidade

A suspensão não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializem.

Bases: inciso I do art. 23 da IN SRF 296/2003 e ADI SRF 16/2004 e os citados no texto.

Suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam o art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

IN nº 948/2009

Voltar ao sumário6. CRÉDITOS DO IPI

Características da Não-Cumulatividade

O Princípio da Não-Cumulatividade conforme o artigo 153, § 3°, inciso II, da Constituição, significa que, o imposto pago em operações anteriores representa um crédito compensável do contribuinte adquirente, que o utilizará para abater o montante correspondente do valor do IPI devido em operação posterior. Os produtos industrializados agregam diversas matérias-primas, além de outros produtos industrializados (produtos intermediários).

A não-cumulatividade caracteriza-se pelo crédito do imposto na aquisição de matérias-primas e produtos intermediários, material de embalagens e outros bens que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; para ser abatido do débito relativo à venda do produto.

Dispondo sobre o Princípio da Não-Cumulatividade, o artigo 163 do RIPI estabelece que este é efetivado pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período. Geralmente, esse período é mensal (a partir de 01.11.2004).

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O crédito compensável decorrente do imposto cobrado na entrada de matérias-primas e outros insumos no estabelecimento do contribuinte, também, pode ser utilizado para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a estes devolvidos ou retornados.A não-cumulatividade é efetivada num mesmo período, dessa forma, durante o período de apuração do imposto, os contribuintes contabilizam “entradas” e “saídas”. As entradas geram créditos; as saídas geram débitos. Abatendo-se dos débitos os créditos, alcança-se, ao fim do período, o imposto devido. Se houver mais créditos do que débitos, não há imposto a pagar, senão créditos a transferir para o período subseqüente.

De qualquer maneira, a observação de Sacha Calmon Navarro Coelho é relevante para demonstrar que a não-cumulatividade é aplicada por operações em cada período, e não por produto, mesmo porque alguns insumos utilizados no processo de industrialização perdem totalmente suas características, a partir do momento em que passam a integrar um novo produto acabado.

1) Créditos Básicos.

2) Créditos Por Devolução ou Retorno de Mercadorias.3) Créditos como Incentivos.4) Créditos na compra de atacadista não-equiparado a industrial5) Créditos de Outra Natureza.6) Créditos Presumidos.

CRÉDITOS BÁSICOS

Créditos Básicos são aqueles diretamente associados ao Princípio da Não-cumulatividade e ao processo de industrialização, cuja titularidade pertence ao estabelecimento industrial ou equiparado.

São as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos e aplicados na industrialização de produtos, incluindo-se, também, os insumos que forem consumidos no processo de industrialização, mesmo que não se integrando ao novo produto, salvo de compreendidos entre os bens do ativo permanente (art.226, I do RIPI/2010).

É permitido os créditos decorrentes da importação, desde que a empresa comercialize ou industrialize o bem e tenha saída tributada com IPI, bem assim, exista previsão para manutenção do crédito (art.226, V do RIPI/2010).

Nesse sentido, dispõe o artigo 226 do RIPI/2010 que os estabelecimentos industriais e os que lhe forem equiparados poderão creditar-se:

1) do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

2) do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

3) do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;

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Manual de Escrituração Fiscal

4) do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;

5) do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

6) do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os libertou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio contribuinte;

7) do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial (atacadistas);

8) do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos itens 5 e 7, acima;

9) do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito;

10) do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas no RIPI.

Nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.

Note-se que, em princípio, só geram direito ao crédito básico do IPI as aquisições de matérias-primas e insumos que forem aplicados ou utilizados na industrialização de produtos tributados na saída do estabelecimento industrial. Por outro lado, as aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES não ensejarão aos adquirentes direito à fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.

Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos.

Exemplo :

Total dos débitos apurados no período: R$ 60.000,00Total dos créditos escriturados: R$ 20.000,00Valor do IPI a Recolher: R$ 60.000,00 – R$ 20.000,00 = R$ 40.000,00

É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.

É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:

I. do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria;

II. do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado nos casos de faturamento para entrega futura ou em partes.

Nas hipóteses previstas acima, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo do mesmo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do IPI.

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Insumos, Produtos Intermediários, Material de Embalagem

Insumo é uma palavra de origem espanhola, que significa o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização de capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o produto final (Aliomar Baleeiro).

Mas, na obra Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de Janeiro, 1980, 9ª edição, limita o significado para “produtos intermediários que não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção”.

O artigo 226, inciso I, do RIPI/2010 dispõe que se incluem entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.

A Decisão Normativa CAT 1, de 25.04.2001 (ICMS-SP) dispõe que são insumos, entre outros, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegrem totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda, etc.:

“Lixas; discos de cortes; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral – tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado para isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens-; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos.”

Solução de Consulta nº 79, de 19.08.2002 (10ª RF)Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIEmenta: matérias-primas e produtos intermediários. Créditos.Os "insertos e fresas" utilizados como instrumentos de corte em máquinas industriais enquadram-se, para efeito da legislação do IPI, como insumos (matérias-primas e produtos intermediários em sentido amplo), gerando direito ao crédito do IPI sobre eles incidente, desde que não devam ser classificados no ativo permanente.Dispositivos legais: Decreto nº 2637, de 1998, art. 147, I; Parecer Normativo CST nº 65, de 1979.

Solução de Consulta nº 07, de 14.01.2004 - 10ª RFAssunto: Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPIMatérias-Primas e Produtos Intermediários - Créditos.As "lixas, serras circulares, serra fita, brocas" utilizadas na fabricação de móveis enquadram-se, para efeito da legislação do IPI, como insumos (matérias-primas e produtos intermediários em sentido amplo), gerando direito a crédito desse imposto, desde que não devam ser classificadas no ativo permanente.Dispositivos legais: Parecer Normativo CST nº 65, de 1979.

Identificação dos Insumos que geram Direito ao Crédito - Responsabilidade do Contribuinte

Ato Declaratório nº 59, de 07.10.1994:

O Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, no uso de atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 03 de setembro de 1993.

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DECLARA, em caráter normativo, as Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que ao estabelecimento industrial ou a ele equiparado, cabe identificar quais as matérias-primas e produtos intermediários consumidos em seu processo industrial que geram direito ao crédito do imposto sobre, Produtos Industrializados - IPI, nas condições do artigo de 82, inciso I, do Regulamento deste imposto, aprovado pelo Decreto nº 87981, de 23 de dezembro de 1982 e do Parecer Normativo CST nº 65/79 (DOU de 06/11/79).2. Outrossim, o estabelecimento arcara com os ônus decorrentes da errônea caracterização das matérias-primas ou produto intermediário, podendo ser-lhe exigidas no prazo previsto no art. 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional, eventuais diferenças de imposto resultantes daquela incorreção.

Nos termos do Ato Declaratório (Normativo) nº 59/94, cabe ao estabelecimento industrial ou a ele equiparado identificar quais as matérias-primas e os produtos intermediários consumidos em seu processo industrial que geram direito ao crédito do IPI nas condições do art. 82, inciso 1, do RIPI/82 (que corresponde ao art. 226, inciso I, do RIPI/2010) e do Parecer Normativo CST nº 65/79.

Dispõe, ainda, o referido ato que o estabelecimento arcará com o ônus decorrente da errônea caracterização das matérias-primas ou do produto intermediário, podendo ser-lhe exigidas, no prazo previsto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, eventuais diferenças de imposto resultantes daquela incorreção.

O Fisco somente poderá exigir a diferença quando, efetivamente, houver errônea caracterização dos insumos por parte do contribuinte. É o que ocorre, por exemplo, quando o contribuinte escritura (indevidamente) créditos do IPI relativos à aquisição de material de consumo (digamos: material de escritório), o qual não propicia direito ao aproveitamento porque não integra o produto final nem é consumido no processo de industrialização.

Bens que geram Crédito e não Integram o Produto Final

Além das matérias-primas e dos produtos intermediários que integram o produto final, também asseguram direito ao crédito do IPI os bens que, embora não integrem o novo produto, sejam consumidos no respectivo processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do Ativo Permanente.

É, também, o que afirma o artigo 226, I do RIPI/2010, o qual dispõe que se incluem entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.

Historicamente, a escrituração do crédito relativo aos mencionados insumos - que não se incorporam ao produto final - vem recebendo o seguinte tratamento, desde a vigência do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 70.162/72:

a) a até 12 de março de 1979 (data em que ainda vigorava o citado RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162/72), o direito ao crédito era condicionado a que os bens fossem consumidos, imediata e integralmente, no respectivo processo de industrialização;

b) a partir de 13 de março de 1979 (data em que começou a vigorar o RIPI aprovado pelo Decreto nº 83.263/79), passaram a propiciar direito ao crédito quaisquer bens que sofram, em função de ação exercida diretamente sobre os produtos em fabricação, alterações tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas. Assinale-se que o RIPI/82 (aprovado pelo Decreto nº 87.981/82), bem como o atual dispõem sobre o assunto de forma idêntica à prevista pelo RIPI/1979.

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Diante do exposto, verifica-se que há restrição apenas aos bens que integram o Ativo Permanente e os materiais de uso e consumo. Desse modo, todos os insumos, inclusive ferramentas, que se consomem ou se desgastam no respectivo processo de industrialização passaram a proporcionar o direito ao aproveitamento do crédito do imposto.

Visando elucidar melhor o assunto, reproduzimos, a seguir, o item 11 do Parecer Normativo CST nº. 65/79:

“11 - Em resumo, geram direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários, stricto sensu, e material de embalagem), quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação; ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face de princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no Ativo Permanente.”

Solução de Consulta nº. 79, de 19.08. 2002 (10ª RF)Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIEmenta: matérias-primas e produtos intermediários. Créditos.Os "insertos e fresas" utilizados como instrumentos de corte em máquinas industriais enquadram-se, para efeito da legislação do IPI, como insumos (matérias-primas e produtos intermediários em sentido amplo), gerando direito ao crédito do IPI sobre eles incidente, desde que não devam ser classificados no ativo permanente.Dispositivos legais: Decreto nº. 2637, de 1998, art. 147, I; (atual art.164 RIPI/2002) Parecer Normativo CST nº. 65, de 1979.

Solução de Consulta nº. 07, de 14.01.2004 - 10ª RFAssunto: Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPIMatérias-Primas e Produtos Intermediários - Créditos.As "lixas, serras circulares, serra fita, brocas" utilizadas na fabricação de móveis enquadram-se, para efeito da legislação do IPI, como insumos (matérias-primas e produtos intermediários em sentido amplo), gerando direito a crédito desse imposto, desde que não devam ser classificadas no ativo permanente.Dispositivos legais: Decreto nº. 4544, de 2002 (RIPI/2002), art. 164, I; Parecer Normativo CST nº. 65, de 1979.

CRÉDITOS POR DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE PRODUTOS

É permitido ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial. Se os produtos forem isentos, imunes, ou forem beneficiados com suspensão do imposto, não haverá direito ao crédito.

Exigências relativas do direito ao crédito na devolução ou retorno

Em se tratando de devolução ou retorno de produtos, o direito ao crédito está sujeito ao cumprimento das seguintes exigências:

1) pelo estabelecimento que fizer a devolução:

a) emissão de Nota Fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data de emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como;

b) indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução.

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2) Pelo estabelecimento que receber o produto em devolução:

a) menção do fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus arquivos; b) escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle de

Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do artigo 466 do RIPI/2010, isto é, controle quantitativo de produtos que permita perfeita apuração do estoque permanente;

c) prova, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição do mesmo, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.

As exigências condicionadas ao direito ao crédito fiscal, todavia, não se aplicam à volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para conserto.

Devolução por pessoa física não obrigada à emissão de nota fiscal

Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, o produto deve ser acompanhado de carta ou memorando do comprador, declarando os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de nota fiscal com a indicação do número, data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas. Se o vendedor assumir o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, servirá a nota fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.Retorno de bem dado em locação ou arrendamento

No caso de retorno de bem dado em locação ou arrendamento, a reentrada do mesmo no estabelecimento remetente não ensejará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido à industrialização e ocorrer nova saída tributada.

Devolução feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte

Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado e que não opere exclusivamente no varejo, o que o receber poderá creditar-se do imposto, desde que registre a nota fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente (controle quantitativo de produtos que permita perfeita apuração do estoque permanente).

Na hipótese de retorno de produtos, deverá o remetente, para creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente (controle quantitativo de produtos que permita perfeita apuração do estoque permanente), com base na nota fiscal emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência aos dados da nota fiscal originária.

Produto não entregue ao destinatário original

Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário, constante da nota fiscal emitida na saída dos mesmos do estabelecimento, podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na nota fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este:

a) emita nota fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do número e data de entrada da nota fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle de Produção e do Estoque ou em

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sistema equivalente (controle quantitativo de produtos que permita perfeita apuração do estoque permanente);

b) emita nota fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com menção do local de onde os produtos devam sair.

Base Legal: artigo 229 ao 235 do RIPI/2010

CRÉDITOS FISCAIS COMO INCENTIVO

Esses créditos fiscais não decorrem, direta ou indiretamente, da aplicação do Princípio da Não-Cumulatividade do Imposto, porém da função protecionista do IPI. O RIPI prevê os seguintes:

1) Incentivos à ADENE e ADA - será convertido em crédito do imposto o incentivo atribuído ao programa de alimentação do trabalhador nas áreas da ADENE e ADA, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, atendidas as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 6.542, de 1978, arts. 2º e 3º e Medidas Provisórias nºs 2.156 e 2.157, de 2001).

2) Aquisição da Amazônia Ocidental - os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a isenção do inciso III do art. 82, desde que para emprego como MP, PI e ME, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto, sendo os seguintes produtos que dão o direito ao crédito:

os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das posições 22.03 a 22.06 e dos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01).

3) É admitido o crédito do imposto relativo às MP, PI e ME adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade.

4) É admitido o crédito do imposto relativo às MP, PI e ME adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente serão destinados à exportação nos casos dos incisos IV e V do art. 42: Os produtos industrializados, que contiverem matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e

material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 (drawback – suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela SRF;

os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39):

a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação;b) recintos alfandegados; ouc) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.

Base Legal: artigo 236 ao 239 do RIPI/2010

CRÉDITOS NA COMPRA DE ATACADISTA NÃO-EQUIPARADO A INDUSTRIAL

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Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.

Dessa forma, o estabelecimento industrial adquire de um atacadista não-contribuinte do IPI, o qual não faz o destaque do imposto na nota fiscal, porém o regulamento permite o crédito de 50% do imposto.

Exemplo:

Adquirir MP, PI e ME de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal. Dessa forma, se a alíquota do IPI do produto adquirido for de 12%, conforme a TIPI, a indústria se creditará de 6% sobre o valor da nota fiscal (nota fiscal de R$ 600,00 x 6% = R$ 36,00).

Base: artigo 227 do RIPI/2010.

CRÉDITOS DE OUTRA NATUREZA

O direito a esses créditos constitui uma faculdade concedida, pela legislação do IPI, ao contribuinte em situações excepcionais, tais como:

a) cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria, quando o valor do imposto já esteja escriturado;

b) diferença do imposto em virtude de redução da alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado nas vendas à ordem ou para entrega futura do produto, ou no faturamento, pelo valor integral, na hipótese de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez.

Em ambas as hipóteses acima o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo do mesmo na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do IPI.

Base: artigo 240 RIPI/2010.

CRÉDITO PRESUMIDO

Os créditos presumidos constituem uma ficção jurídica, porque não são créditos propriamente ditos gerados pelo sistema de apuração do IPI. Na realidade, o crédito presumido é uma forma indireta de exoneração fiscal, através da qual a legislação concede ao contribuinte do IPI um crédito fictício (presumido) destinado a ressarcir o ônus do imposto sobre determinadas operações.

O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados prevê duas espécies de crédito presumido:

1) sobre a produção do açúcar;2) como ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS sobre a exportação de produtos industrializados.

Base: art. 241 a 249 do RIPI/2010

BENS QUE NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO IPI

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Bens do Ativo Imobilizado

O artigo 226, inciso I, do RIPI/2010 veda os créditos referente as aquisições do Ativo Permanente. Dessa forma, as aquisições relativas a construção e benfeitorias, máquinas, móveis e utensílios, computadores e outros bens classificados no Ativo Permanente, conforme as Normas Contábeis vigentes.

Material de uso e consumo

O Regulamento do IPI, no seu art. 226, I, somente permite o crédito de insumos de produção e material auxiliar a produção, por isso o material de uso e consumo não gera direito ao crédito do imposto.

O artigo 66, do inciso V, do Decreto 45.490/2000 - Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, conceitua como sendo para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.

Entende-se por material de uso e consumo o utilizado no próprio estabelecimento e que não seja empregado na integração no produto ou para o consumo no respectivo processo de industrialização:

Material de escritório: papel, tinta para impressoras, canetas, etc., aplicados na área administrativa.

Material de limpeza e higiene: desinfetantes, escovas, panos, papel higiênico, etc.,aplicados na área administrativa e conservação de benfeitorias (não confundir com os materiais exigidos no controle de qualidade e até mesmo pela Vigilância Sanitária para a industrialização do produto, os quais são exigidos por lei e, a nosso ver, aplicados na industrialização do produto geram crédito).

Uniforme, do porteiro, do pessoal de serviços gerais, do pessoal da administração, etc. Exceto o uniforme exigido pela Vigilância Sanitária.

Equipamento de Proteção Individual, dos setores da empresa, exceto dos funcionários que atuam no processo produtivo.

Outros, como exemplo os aplicados na manutenção das áreas administrativas da empresa.

A grande charada para a empresa é mensurar quais bens são empregados para o consumo no respectivo processo de produção. Até porque existem produtos que são aplicados no processo de industrialização e ao mesmo tempo para consumo do próprio estabelecimento (nas áreas comerciais, administrativas, comerciais e financeiras)

Desde quando, havendo a mensuração a indústria terá segurança para identificar quais produtos que são ou não materiais de consumo. O procedimento correto é separar na ocasião da compra (ordem de compras) os insumos que serão consumidos no processo de produção e os que serão destinados para consumo do próprio estabelecimento.

Havendo essa separação e deixando claro o procedimento, não haverá dúvidas sobre a utilização ou não do crédito do IPI. Nesse sentido, o Ato Declaratório nº 59, de 07.10.1994, estabelece que cabe a empresa identificar quais produtos que são aplicados ao processo produtivo.

Aquisição de produtos Imunes, isentos e à alíquota zero.

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Não geram direito ao crédito do IPI, os produtos entrados com imunidade: livros, jornais e periódicos, energia elétrica, combustíveis, ouro ativo financeiro e serviços de comunicação. Bem, assim os produtos entrados na indústria com alíquota zero ou isentos:

Solução de consulta nº. 322 de 29.11.2004

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIEmenta: Crédito de IPI. Entrada de insumos imunes, isentos ou contemplados com alíquota zero na TIPI. De acordo com o princípio da não-cumulatividade consagrado na Constituição Federal, os produtos contemplados com imunidade ou isenção de IPI ou classificados, na TIPI, em uma das posições beneficiadas com alíquota zero não geram, na sua entrada no estabelecimento industrial adquirente, direito ao crédito desse imposto. Tal direito só é cabível quando se tratar de aquisições sujeitas ao pagamento do imposto, em que o produto tenha sido tributado na sua origem.Dispositivos Legais: Art. 153, inciso IV, e parágrafo 3º, inciso II, da CF, art. 49 da Lei nº. 5172, de 1966, CTN, art. 163 do Decreto nº. 4544, de 2002, e Parecer Normativo CST nº. 204, de 1972.

Vedação de crédito – Simples Nacional

As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. (art.228 RIPI/2010)

ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS

Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade:

Nos casos dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

1) No caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota fiscal, exceto no caso de produto adquirido mediante venda à ordem ou para entrega futura, o crédito somente poderá ser escriturado na efetiva entrada do mesmo no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota fiscal que o acompanhar.

2) Nos casos de produtos adquiridos para utilização ou consumo próprio ou para comércio, e eventualmente destinados a emprego como MP, PI ou ME, na industrialização de produtos para os quais o crédito seja assegurado, na data da sua redestinação.

3) Nos casos de produtos importados adquiridos para utilização ou consumo próprio, dentro do estabelecimento importador, eventualmente destinado a revenda ou saída a qualquer outro título, no momento da efetiva saída do estabelecimento.

Não deverão ser escriturados créditos relativos a MP, PI e ME que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados, ou saídos com suspensão cujo estorno seja determinado por disposição legal.

Nos casos de apuração de créditos para dedução do imposto lançado de oficio, em auto de infração, serão considerados, também, como escriturados, os créditos a que o contribuinte comprovadamente tiver direito e que forem alegados até a impugnação.

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Base: artigo 251 ao 253 do RIPI/2010.

ANULAÇÃO E ESTORNO DOS CRÉDITOS

MP, PI e ME QUE TERÃO O CRÉDITO ANULADO.

Serão anulados, mediante estorno na escrita fiscal, os créditos do imposto:

1) Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que tenham sido:

a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não-tributados; inclusive, a produtos destinados ao exterior.

b) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, nos casos de que tratam os incisos VII, XI, XII, XIII do artigo 43 do RIPI/2010, ou seja:

os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:

a) a comércio; oub) a emprego, como MP, PI e ME, em nova industrialização que dê origem a saída de produto

tributado;

Os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor;

Os bens do ativo permanente, remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;

As partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

c) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no art. 44, ou seja:

As bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06.00 e 22.08 da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, saídas com suspensão do IPI, quando destinados aos seguintes estabelecimentos:

I. industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;

II. atacadistas e cooperativas de produtores; e

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III. engarrafadores dos mesmos produtos.

d) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em hipóteses não previstas nas alíneas “b” e “c”, nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma empresa ou de terceiros, não-tributados;

c) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5º;

d) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;

2) Relativo a bens de produção que os comerciantes, equiparados a industrial:

a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea a; ouc) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas a e b;

3) Relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma;

4) Relativo a matérias-primas, produtos intermediários, e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;

5) Relativo à MP, PI e ME empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada;

6) Relativo a produtos devolvidos, a que se refere o inciso I do art. 231 do RIPI/2010, ou seja: O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências, ou seja:

I – pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem assim indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução.

No caso dos itens 1, 2, 4 e 5 acima, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

Os estabelecimentos recebedores das MP, PI e ME que, na hipótese da alínea “d”, do item 1, derem saída a produtos não-tributados, deverão comunicar o fato ao remetente, no mesmo período de apuração do imposto, para que, no período seguinte, seja por aquele promovido o estorno.

O disposto na alínea “d”, do item 1 não se aplica à hipótese do inciso I do art. 44 (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 5º), ou seja:

I – as MP, PI e ME, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 9, 11, 12, 15 a 20, 30 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, e Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 30);

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Anular-se-á o crédito no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação, ou dentro de vinte dias, se o estabelecimento obrigado à anulação não for contribuinte do imposto. Se o estorno for efetuado após o prazo previsto e resultar em saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os encargos legais provenientes do atraso.

Base: art. 254 do RIPI/2010.

PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS – CRÉDITOS ANULADOS

Não deverão ser escriturados créditos relativos à MP, PI e ME que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados, ou saídos com suspensão cujo estorno seja determinado por disposição legal .

Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto, relativo a MP, PI e ME , que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não-tributados.

Dessa forma, deverão ser estornados os créditos originários de aquisição de MP, PI e ME, quando destinados à fabricação de produtos não tributados (NT).

Base legal: art. 251, § 1º e art. 254, inciso I, alínea “a”, todos da RIPI/2010; art. 3º, Instrução Normativa SRF nº 33, de 1999.

Dos créditos inerentes aos insumos (MP, PI, ME) com destinação comum:

Poderão ser calculados proporcionalmente, com base no valor da saída dos produtos fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao período de apuração a considerar, os créditos decorrentes de entradas de MP, PI, e ME, empregado indistintamente na industrialização de produtos que gozem ou não do direito à manutenção e à utilização do crédito.

Base Legal: art. 3º, Instrução Normativa SRF nº. 33, de 1999.

MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS

MANUTENÇÃO DO CRÉDITO - NA SUSPENSÃO DO IPI PREVISTA NO ART. 43 DO RIPI/2010

Poderá ser mantido o crédito do imposto referente a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados ou adquiridos para industrialização dos produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XIV do artigo 42 do RIPI, ou seja:

I. o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos de compra;

II. os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes;

III. III – os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente;

IV. os produtos industrializados, que contiverem matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 (drawback – suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de

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mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela SRF;

V. os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39):a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação nos termos do parágrafo

único deste artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso I);b) recintos alfandegados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ouc) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39,

inciso II);I. as MP, PI e ME destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser

enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;II. ....

III. as matérias-primas ou produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente daqueles insumos;

IV. o veículo, aeronave ou embarcação das posições 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 88.02, 89.01, 89.02, 89.03 e 89.06 da TIPI, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados, e constará da nota fiscal para esse fim expedida;

V. os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma;

VI. .....VII. as MP, PI e ME, de fabricação nacional, vendidos a (Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 3º):

a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; oub) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de

terceiro, de produto destinado à exportação.

Bases: artigo 254 do RIPI/2010, 29 da Lei 10.637/2002 (com redação dada pela Lei 10.684/2003) e IN SRF 296/2003.

MANUTENÇÃO DO CRÉDITO - NA SUSPENSÃO DO IPI PREVISTA NO ART. 29 DA LEI 10.637/2002

A partir de 01.10.2002, a suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, nos seguintes casos:

1. Destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde à notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.

2. Quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o art. 1o da Lei no

10.485, de 3 de julho de 2002;b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo

88 da Tipi;

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3. Quando adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

Bases: art. 29 da Lei 10.637/2002 (com redação dada pela Lei 10.684/2003) e art. 20 da IN SRF 296/2003.

MANUTENÇÃO DO CRÉDITO – SUCATA, APARAS, RESÍDUOS E FRAGMENTOS.

O artigo 255 do RIPI/2010 assegura o direito à manutenção do crédito do imposto em virtude de saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem assim na ocorrência de quebras admitidas pelo regulamento.

MANUTENÇÃO DO CRÉDITO NA EXPORTAÇÃO

É admitido o crédito do imposto relativo às  matérias-primas, produtos intermediários e  material  de  embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade de IPI (Decreto-lei 491/1969, art. 5º, e  Lei 8.402/1992, art. 1º, inciso II).

É  também  permitido, o crédito do imposto  relativo  às  matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem  adquiridos  para emprego  na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente serão destinados à exportação nos casos enquadrados como saídas para terceiros, remessas de insumos para industrialização e drawback intermediário.

O  aproveitamento  dos  referidos créditos dar-se-á, inicialmente, por compensação do imposto devido pelas saídas dos produtos do estabelecimento industrial  no período de apuração em que forem escriturados.

Saldo Credor Remanescente

Remanescendo saldo credor, depois de efetuada a referida compensação, será adotado o seguinte procedimento:a) o saldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o período de apuração subseqüente;b) ao final da cada trimestre-calendário, permanecendo saldo credor, este poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação  com débitos do contribuinte relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob a administração da Secretaria da Receita Federal, mediante requerimento àquele órgão, na forma da IN SRF 600/2005.

As referidas  formas  de aproveitamento de crédito do IPI  foram  disciplinadas pela Instrução Normativa SRF 33/99.

MANUTENÇÃO DO CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM SAÍDA ISENTA OU TRIBUTADO À ALÍQUOTA

ZERO

É admissível o aproveitamento do crédito de IPI decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização de produto com saída isenta ou de alíquota zero (base: art. 11 da Lei 9.779/99).

O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei 9.779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999 (art. 4 da IN SRF 33/99).

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Os créditos, primeiramente devem ser deduzidos dos débitos por saídas de outros produtos, quando for o caso. Se, entretanto, restar saldo credor, este poderá ser aproveitado nas condições referidas nos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, onde se trata da restituição e compensação de Tributos e Contribuições, observadas as normas da IN SRF 600/2005.

Os créditos acumulados na escrita fiscal, existentes em 31 de dezembro de 1998, decorrentes de excesso de crédito em relação ao débito e da saída de produtos isentos com direito apenas à manutenção dos créditos, somente poderão ser aproveitados para dedução do IPI devido, vedado seu ressarcimento ou compensação (art. 5 da IN SRF 33/99).

MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS - ALÍQUOTA ZERO

De acordo com a legislação em vigor, os créditos do IPI relativos aos insumos no estabelecimento industrial ou equiparado, a partir de 01.01.99, para serem empregados na industrialização de produtos tributados com alíquota reduzida a zero, poderão ser registrados e mantidos na escrita fiscal independentemente de haver disposição em lei específica.

Saldo credor - Créditos inclusos O saldo credor acumulado a cada trimestre-calendário, de que trata o art. 11 da Lei nº. 9779, de 1999, compreende os créditos do IPI relativos a aquisição de insumos aplicados na industrialização de produtos tributados à alíquota zero, se dará da seguinte forma:

I. o saldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o período de apuração subseqüente;

II. ao final de cada trimestre-calendário, permanecendo saldo credor, esse poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação, mediante a PERDCOMP, na forma da IN SRF 600/2005, que disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Bases: art. 11 da Lei 9.779/99; Instrução Normativa SRF nº 33, de 1999, arts. 1º a 4º.

MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO IPI – AQUISIÇÃO DE MP, PI, ME APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES.

O artigo 4º da IN SRF 33/99, estabelece que o direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei nº 9779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparados a partir de 01 de janeiro de 1999.

No mesmo sentido, a Solução de Consulta nº 316/2004, dispõe que:

“As indústrias de produtos imunes, pelas entradas de insumos ocorridas a partir de 01 de janeiro de 1999, passaram a ter direito ao creditamento do IPI, podendo o saldo de créditos excedentes, em cada trimestre, ser utilizado para compensação de dívidas próprias relativas a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas as condições estabelecidas na legislação aplicável.”Mencionando os seguintes dispositivos legais: Lei nº 9779, de 19.01.99, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 33, de 04.03.99; IN SRF nº 210, de 30.09.2002 e IN SRF nº 414, de 30.03.2004.

Solução de Consulta nº 14, de 13.02.2003

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ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIEMENTA: APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. PRODUTOS IMUNES - A partir de 01.01.99, poderão ser mantidos na escrita fiscal do IPI os créditos do imposto relativo à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização de minerais do País, ainda que referidos minerais não sofram a incidência do imposto por força de imunidade constitucional.DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 11 da Medida Provisória nº 1788/98; art. 11 da Lei nº 9779/99; artigos 2º e 4º da IN SRF nº 33/99; art. 155, parágrafo 3º da Constituição de 1988.

Porém, o Ato Declaratório Interpretativo nº 05, de 17 de abril de 2006, do Secretário da Receita Federal, determina que não se aplica a manutenção e utilização dos créditos aos produtos amparados por imunidade. Excetuam-se do disposto, os produtos tributados na TIPI que estejam amparados pela imunidade em decorrência de exportação para o exterior.

Por outro lado, o § 2º, do art. 256 do RIPI/2010 estabelece que “o saldo credor de que trata o § 1º, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de MP, PI e ME, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero ou imunes, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 207 a 209, observadas as normas expedidas pela SRF (Lei nº 9.779, de 1999, art. 11).”

O Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010), decretado pelo Presidente da República, a Instrução Normativa SRF 33/99, editada pelo Ministro da Receita Federal é hierarquicamente superior ao Ato Declaratório nº 5, assinado pelo Secretário da Receita Federal, bem como as Soluções de Consultas, acima citadas, são claras que pode haver o aproveitamento do crédito do IPI, nas aquisições de MP, Pi e ME aplicados na industrialização de produtos imunes.

O Conselho de Contribuintes tem o mesmo entendimento, conforme Processo nº 13840.000454/99-53, Acórdão 202-16330, de 17/03/2005:

IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO. O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei nº 9.779/99, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 33/99. Os créditos acumulados na escrita fiscal, existentes em 31 de dezembro de 1998, decorrentes de excesso de crédito em relação ao débito e da saída de produtos isentos com direito apenas à manutenção dos créditos, somente poderão ser aproveitados para dedução do IPI, vedado seu ressarcimento ou compensação.

Produto imune é distinto do produto não tributado.

São imunes, os produtos embora industrializados, não possuem incidência do IPI em função dos artigos 153 e 155 estabelece que são imunes à incidência do IPI:

a) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão: artigo 18, inciso I, do RIPI/2010;b) os produtos industrializados destinados ao exterior: artigo 18, inciso II, do RIPI;c) o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial: artigo 18, inciso III, do

RIPI;d) a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País: artigo 18, inciso IV. (art. 155, §

3º CF/88).

Produto imune é distinto do produto não tributado. O produto não tributado não sofre um processo de industrialização conforme definição do Regulamento, no entanto o imune sofre a industrialização. Exemplo: livro, combustíveis, etc.

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UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, exceto aqueles incentivados, para os quais a lei expressamente assegurar a manutenção e utilização, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos.

Quando do confronto dos débitos e créditos, num mesmo período de apuração, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte.

O saldo credor, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de MP, PI e ME, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero ou imunes, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos artigos 256 a 258 do RIPI/2010.

O direito ao crédito está subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas para cada caso e das exigências previstas para a sua escrituração.

Os créditos incentivados, para os quais a lei expressamente assegurar a manutenção e utilização, e que não forem absorvidos no período de apuração do imposto em que foram escriturados, poderão ser utilizados em outras formas estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal, inclusive o ressarcimento em dinheiro.

As empresas nacionais exportadoras de serviços e outros titulares de incentivos que não sejam contribuintes do imposto utilizarão os seus créditos de acordo com a modalidade estabelecida pelo Secretário da Receita Federal.

A concessão de ressarcimento de crédito do IPI, pela Secretaria da Receita Federal, está condicionada à verificação da quitação de tributos e contribuições federais do interessado.

Base legal: artigo 256 a 258 do RIPI/ 2010.

ICMS E IPI RECUPERÁVEIS - CONTABILIZAÇÃO

O IPI e o ICMS pagos na aquisição de mercadorias para revenda e de insumos da produção industrial (matérias-primas, materiais intermediários e embalagens) não devem integrar o respectivo custo, quando forem recuperáveis mediante crédito nos livros fiscais pertinentes.Base: § 3º do art. 289 e inciso I do art. 290 do RIR/99.

IPI e ICMS na importação

A segregação do custo de aquisição aplica-se inclusive aos impostos recuperáveis (IPI/ICMS) pagos na importação de mercadorias destinadas à revenda ou matérias-primas e outros materiais destinados à industrialização.

Contabilização

Uma forma de contabilizar os impostos recuperáveis pagos na aquisição de mercadorias e insumos da produção é o registro, por ocasião da aquisição desses bens, em contas próprias, classificáveis no ativo circulante, intituladas “IPI a Recuperar” e "ICMS a Recuperar”.

Exemplo :

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Aquisição de R$ 100.000,00 de materiais para a produção, sendo recuperáveis R$ 10.000,00 de IPI e R$ 12.000,00 de ICMS:

Débito (Ativo Circulante)Estoque de Matérias-primas (Ativo Circulante) R$ 78.000,00IPI a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 10.000,00ICMS a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 12.000,00

Crédito (Passivo Circulante)Fornecedores R$ 100.000,00

Lançamento por ocasião do término do período de apuração do IPI e do ICMS, transferindo-se o saldo das contas respectivas para a conta do passivo:

Débito (Passivo Circulante)ICMS a Recolher IPI a Recolher

Crédito (Ativo Circulante)ICMS a Recuperar IPI a Recuperar

ALÍQUOTAS DO IPI

Tabela TIPI – nova tabela a partir de 01.01.2007

A partir de 01.01.2007, o Decreto 6006/2005, trouxe a nova tabela de IPI TIPI – clique ao lado para acessá-la Nova Tabela do IPI - Decreto 6006

Utilização da Tabela TIPI

O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da TIPI, sobre o valor tributável dos produtos, conforme dispõe o art. 130 do RIPI/2002.

O artigo 522 do RIPI/2002, também, dispõe que as Seções, os Capítulos, as posições e os códigos citados no Regulamento são os constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto nº. 4070, de 28 de dezembro de 2001.

Cabe ressaltar que a TIPI é modificada constantemente, através de Decretos, dessa forma é fundamental observar a atualização da mesma.

Exemplo de cálculo e aplicação das alíquotas de IPI

(*) Para fins de exemplo utilizaremos os códigos 90.01 a 90.019 da TIPI, os quais constam abaixo:

a) Produto saído do estabelecimento com o código NCM – 9001.10.11

Consultando o referido código na tabela abaixo (constante da TIPI), a alíquota é 10%.15 unidades x R$ 20,00 (preço unitário) = 300,00 x 10% = 30,00O valor do IPI a ser destacado na nota fiscal é de R$ 30,00

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b) Produto saído do estabelecimento com o código NCM – 9007.11.00

Consultando o referido código na tabela abaixo (constante da TIPI), a alíquota é 30%.02 unidades x R$ 300,00 (preço unitário)= 600,00 x 30% = 180,00O valor do IPI a ser destacado na nota fiscal é de R$180,00

c) Produto saído do estabelecimento com o código NCM – 9018.31.11Consultando o referido código na tabela abaixo (constante da TIPI), a alíquota é 30%.300 unidades x R$ 3,00 (preço unitário) = 900,00 x 0% = 0,00O valor do IPI a ser destacado na nota fiscal é de R$ 0,00

d) Produto saído do estabelecimento com o código NCM – 9011.10.00

Consultando o referido código na tabela abaixo (constante da TIPI), a alíquota é 5%.20 unidades x R$ 155,00 (preço unitário)= 3.100,00 x 5% = 155,00O valor do IPI a ser destacado na nota fiscal é de R$ 155,00

Observação: Em uma única nota fiscal podem constar vários produtos com diferentes alíquotas, cada produto deve ser discriminado em separado.

NCM DESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)

90.01 Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.

9001.10 -Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas9001.10.1 Fibras ópticas9001.10.11 Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros

(mícrons)10

9001.10.19 Outras 109001.10.20 Feixes e cabos de fibras ópticas 159001.20.00 -Matérias polarizantes, em folhas ou em placas 159001.30.00 -Lentes de contato 09001.40.00 -Lentes de vidro, para óculos. 09001.50.00 -Lentes de outras matérias, para óculos 09001.90 -Outros9001.90.10 Lentes 09001.90.90 Outros 15

90.02 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.

9002.1 -Objetivas:9002.11 --Para câmeras (aparelhos de tomada de vistas), para

projetores ou para câmeras fotográficas ou cinematográficas, de ampliação ou de redução.

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Manual de Escrituração Fiscal

9002.11.10 Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores

15

Ex 01 - Para câmeras cinematográficas 09002.11.20 De aproximação ("zoom") para câmeras de televisão, de 20

ou mais aumentos.15

9002.11.90 Outras 159002.19.00 --Outras 159002.20 -Filtros9002.20.10 Polarizantes 159002.20.90 Outros 159002.90.00 -Outros 15

90.03 Armações para óculos ou artigos semelhantes, e suas partes.

9003.1 -Armações:9003.11.00 --De plásticos 59003.19 --De outras matérias9003.19.10 De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de

metais preciosos (plaquê).5

9003.19.90 Outras 59003.90 -Partes9003.90.10 Charneiras 59003.90.90 Outras 5

90.04 Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes.

9004.10.00 -Óculos de sol 159004.90 -Outros9004.90.10 Óculos para correção 59004.90.20 Óculos de segurança 59004.90.90 Outros 5

Produtos isentos, imunes, não-tributados e à alíquota zero

Sobre os produtos saídos do estabelecimento na condição de isentos, imunes, não-tributados e à alíquota zero não haverá incidência ou destaque do IPI.

a) Isentos

Constarão na TIPI com a alíquota “0”. Exemplo:

NCM DESCRIÇÃOALÍQUOTA

(%)6501.00.00 Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos

e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus.

0

     

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6502.00 Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições.

 

6502.00.10 De palha fina (manila, panamá e semelhantes) 06502.00.90 Outros 0     6504.00 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante,

entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos.

 

6504.00.10 De palha fina (manila, panamá e semelhantes) 06504.00.90 Outros 0     65.05 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha

ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas.

 

6505.10.00 -Coifas e redes, para o cabelo. 06505.90.00 -Outros 0     65.06 Outros chapéus e artefatos de uso semelhante, mesmo

guarnecidos. 

6506.10.00 -Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção 06506.9 -Outros:  6506.91.00 --De borracha ou de plástico 06506.99.00 --De outras matérias 0     6507.00.00 Carneiras, forros, capas, armações, palas e barbicachos,

para chapéus e artefatos de uso semelhante.0

Porém, não são todos os produtos isentos que constam na TIPI com alíquota “0”. A maioria dos produtos isentos consta alíquotas específicas na TIPI, porém cabe ao operador do IPI interpretar e classificar a isenção. Como exemplo as amostras de produtos, consultando a TIPI relativa ao produto haverá incidência, porém com se trata de amostras, não haverá destaque do IPI.

b) Imunes

Constarão na TIPI com a alíquota “NT”. Exemplo:

NCM DESCRIÇÃOALÍQUOTA

(%)26.01 Minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as

piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).2601.1 -Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de

ferro ustuladas (cinzas de piritas):2601.11.00 --Não aglomerados NT2601.12.00 --Aglomerados NT2601.20.00 -Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) NT

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a) Não - Tributados

Constarão na TIPI com a alíquota “NT”. Exemplo:

NCM DESCRIÇÃOALÍQUOTA

(%)06.01 Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas,

em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 12.12.

 

0601.10.00 -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo.

NT

0601.20.00 -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória.

NT

     06.02 Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e

enxertos; micélios de cogumelos. 

0602.10.00 -Estacas não enraizadas e enxertos NT0602.20.00 -Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis,

enxertados ou não.NT

0602.30.00 -Rododendros e azaléias, enxertados ou não. NT0602.40.00 -Roseiras, enxertadas ou não. NT0602.90 -Outros  0602.90.10 Micélios de cogumelos NT0602.90.2 Mudas de plantas ornamentais  0602.90.21 De orquídea NT0602.90.29 Outras NT0602.90.8 Outras mudas  0602.90.81 De cana-de-açúcar NT0602.90.82 De videira NT0602.90.83 De café NT0602.90.89 Outras NT0602.90.90 Outras NT     06.03 Flores e seus botões, cortados, para buquês ou para

ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.

 

0603.1 -Frescos:  0603.11.00 --Rosas NT0603.12.00 --Cravos NT0603.13.00 --Orquídeas NT0603.14.00 --Crisântemos NT0603.19.00 --Outros NT0603.90.00 -Outros NT     06.04 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem  

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flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.

0604.10.00 -Musgos e líquens NT0604.9 -Outros:  0604.91.00 --Frescos NT0604.99.00 --Outros NT

b) Alíquota Zero

Sem exceção, constarão na TIPI com a alíquota “0”. Exemplo:

NCM DESCRIÇÃOALÍQUOTA

(%)19.01 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas,

grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

1901.10 -Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho.

1901.10.10 Leite modificado 01901.10.20 Farinha láctea 01901.10.30 À base de farinha, grumos, sêmola ou amido 01901.10.90 Outras 01901.20.00 -Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria,

pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05.

0

1901.90 -Outros1901.90.10 Extrato de malte 01901.90.20 Doce de leite 01901.90.90 Outros 0

19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.

1902.1 -Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

1902.11.00 --Contendo ovos 01902.19.00 --Outras 01902.20.00 -Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou

preparadas de outro modo)0

1902.30.00 -Outras massas alimentícias 0

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1902.40.00 -Cuscuz 0

1903.00.00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.

0

19.04 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho (“corn flakes”)); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições.

1904.10.00 -Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação.

0

1904.20.00 -Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

0

1904.30.00 -Trigo burgol (“bulgur”) 01904.90.00 -Outros 0

19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

1905.10.00 -Pão denominado "knäckebrot" 01905.20 -Pão de especiarias1905.20.10 Panetone 01905.20.90 Outros 01905.3 -Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante);

"waffles" e "wafers":1905.31.00 --Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante) 01905.32.00 --"Waffles" e "wafers" 01905.40.00 -Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 01905.90 -Outros1905.90.10 Pão de forma 01905.90.20 Bolachas 01905.90.90 Outros 0

Produtos com suspensão do IPI

Os produtos saídos do estabelecimento e que se enquadrem nas disposições constantes no art. 42, 43 e 44 do RIPI/2002, no art. 29 da Lei 10.637/2002 e outra norma que trate sobre a suspensão do imposto, não terão incidência nem sofrerão destaque do IPI. Consultar o capítulo SUSPENSÃO DO IMPOSTO.

Exportações

Os produtos saídos do estabelecimento e destinados às exportações são imunes do IPI ou nas operações intermediárias serão amparados pelo instituo da suspensão do imposto. Mesmo que determinado produto conste como tributado em uma determina alíquota na TIPI, não haverá o destaque nem a incidência do IPI.

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IPI – PERÍODOS DE APURAÇÃO E PRAZOS DE RECOLHIMENTO

A PARTIR DE 01.05.2009

APURAÇÃO MENSAL - O período de apuração do IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, é mensal.

Assim, desde 01.05.2009, o IPI deverá ser apurado mensalmente e seu pagamento será efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, exceto no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, que deverá ser pago até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Antecipa-se o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior, caso o dia do vencimento não seja considerado útil.

O disposto acima não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados.

Base: art. 4º da Lei 11.933/2009, que altera o art. 52 da Lei 8.383/1991.

DE 01.06.2008 ATÉ 30.04.2009

APURAÇÃO MENSAL - O período de apuração do IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, era mensal, com a exceção abaixo.

APURAÇÃO DECENDIAL - Produtos classificados no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto 6.006, de 28 de dezembro de 2006 - o período de apuração era decendial.

Base: art. 8º da Lei 11.774/2008, 4 que altera o art. 52 da Lei 8.383/1991.

DE 01.01.2004 ATÉ 31.05.2008

Período de apuração do IPI:

I - de 1º de janeiro de 2004 a 30 de setembro de 2004: quinzenal; e

II - a partir de 1º de outubro de 2004: mensal.

O disposto não se aplicava aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, em relação aos quais o período de apuração era decendial.

Base: artigo 9 da Lei 11.033/2004.

ATÉ 31.12.2003

Até 31.12.2003, o período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial era decendial.

4 Nota: por meio da Lei nº 11.774/2008, publicada no DOU de 18.09.2008, resultante da conversão da Medida Provisória nº 428/2008, foi alterada a redação do § 1º do art. 1º da Lei nº 8.850/1994 e da alínea "a" do inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383/1991, excluindo do período de apuração decendial do IPI os produtos classificados no Capítulo 22 da TIPI (bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres), com efeitos retroativos a 01.06.2008.

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PRAZOS DE RECOLHIMENTO

A PARTIR DE 01.05.2009

Regra geral, o recolhimento do IPI será efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

No caso dos cigarros, que são classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o recolhimento deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

Base: art. 4º da Lei 11.933/2009.

DE 01.11.2008 ATÉ 30.04.2009

Para fatos geradores ocorridos de 01.11.2008 a 30.04.2009, o prazo de recolhimento do IPI era até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Se o dia 25 fosse dia não útil, antecipava-se o recolhimento.

No caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI): até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Base: MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009.

FATOS GERADORES OCORRIDOS DE 01.06.2008 A 31.10.2008

REGRA - No caso dos demais produtos: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

EXCEÇÃO À REGRA - No caso dos produtos classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI): até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Base: artigo 8º da MP 428/2008 (convertida na Lei 11.774/2008 , que altera o art. 52 da Lei 8.383/1991.

TABELA PRAZO DE RECOLHIMENTO

DE 01.11.2004 ATÉ 31.05.2008

Produto Código de Receita

Período de

Apuração

Prazo para Pagamento

Bebidas do capítulo 22 da Tipi. 0668 Decendial Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

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Cigarros do código 2402.20.00 da Tipi.

1020 Decendial Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Cigarros do código 2402.90.00 da Tipi.

5110 Mensal Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Veículos das posições 87.03 e 87.06 da Tipi.

0676 Decendial Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da Tipi.

1097 Decendial Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi.

5123 Mensal Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores

As disposições relativas ao período de apuração e ao prazo para pagamento do IPI, contidas no quadro acima, não se aplicam às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei 9.841/1999, que vigorou até 30.06.2007. Tais pessoas jurídicas recolhiam o IPI da seguinte forma:

I – o período de apuração era mensal;

II – o pagamento poderia ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Base: ADE Corat 96/2004.

Voltar ao sumárioDEMAIS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Para as seguintes operações, o prazo de recolhimento do IPI será:

no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira;

antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação; nos prazos previstos para o recolhimento pelo contribuinte substituído, no caso dos responsáveis como

contribuinte substituto.

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Observação: Até 31.12.2003, o período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial era decendial.

APURAÇÃO DESCENTRALIZADA

A apuração do IPI não pode ser feita de forma centralizada, assim cada estabelecimento efetua sua própria apuração.

O artigo 15 da Lei 9.779/99 estabelece quais apurações devem ser feitas de forma centralizada, deixando de fora as relativas ao IPI.

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS

A legislação do IPI possibilita a transferência de crédito apenas para outro estabelecimento da pessoa jurídica, através de nota fiscal, em três hipóteses, conforme os artigos 16 e 18 da IN SRF 600/2005:

Créditos presumidos do IPI, como ressarcimento do PIS e da COFINS.

Créditos decorrentes de estímulos fiscais na área de IPI.

Créditos do IPI passíveis de transferência a filial atacadista (item 6, IN SRF

87/89).

Voltar ao sumário7. BASE DE CÁLCULO DO IPI

Importação

É o valor que servir de base para o cálculo dos tributos aduaneiros (art. 131, I, “a”, do RIPI/2002), acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais (Valor da Declaração de Importação + Tributos + encargos cambiais).

Produtos Nacionais

1. FreteÉ um custo na operação, o frete quando cobrado do destinatário, dessa forma deve fazer parte da base de cálculo do IPI (art. 131, §1º). Conforme Instrução Normativa 87/89, quando se transportar mercadorias com alíquotas diferentes deve-se fazer um rateio proporcional ao peso da mercadoria.

2. Descontos condicionais e incondicionaisOs descontos condicionais e incondicionais devem fazer parte da base de cálculo do IPI (art. 131, §3º).

3. Despesas acessórias

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Fazem parte, também, da base de cálculo todas as despesas acessórias cobradas do destinatário (art.131, §1º).

4. BonificaçãoConstitui fato gerador do IPI as remessas de mercadorias em bonificação, pelo fato que qualquer saída do estabelecimento industrial ou a ele equiparado é sujeita a esse imposto.

O IPI é um imposto que tem como fatos geradores o desembaraço aduaneiro e a saída de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. O RIPI/2010 determina seu valor tributável nos artigos 190 a 199.

Salvo disposição em contrário do RIPI, constitui valor tributável:

I – dos produtos de procedência estrangeira:

a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial; e

II – dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

1) O valor da operação referido nos incisos I, alínea b e II, compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

2) Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no item 1, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº 6.404, de 1974) ou interligada (Decreto-Lei nº 1.950, de 1982) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.

3) Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos,concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

4) Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação referido nos incisos I, alínea b e II, será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante.

5) Poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º).

6) ) Os valores referidos no caput não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 2º, inciso I).

Nos casos de produtos industrializados por encomenda será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação definido no art. 190 do RIPI, salvo tratar-se de insumos usados, o valor das MP, PI e ME, fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados (art. 191):

I. a comércio;II. a emprego, como matérias-primas ou produtos intermediários, em nova industrialização; ou

III. a emprego no acondicionamento de produtos tributados.

Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos artigos 195 e 196 do RIPI, na saída do produto estabelecimento industrial

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ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço.

Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 1974, o valor tributável será:

I. o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado; ou

II. o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente.

O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização (renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.

Valor Tributável Mínimo

O valor tributável não poderá ser inferior:

I. ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência;

II. a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso I, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo;

III. ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor;

IV. a setenta por cento do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a comerciante varejista que possua atividade acessória de moagem.

No caso do item II, sempre que o estabelecimento varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.

No caso do item III, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda.

Para efeito de aplicação do disposto nos itens I e II, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigorastes no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

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Manual de Escrituração Fiscal

Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base de cálculo:

I. no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; e

II. no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.

Arbitramento do Valor Tributável

Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no art. 192 do RIPI/2010.

Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.

Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito segundo o disposto no art. 196 do RIPI/2010.

ICMS – BASE DE CÁLCULO – INCLUSÃO DO IPI

A Constituição Federal, em seu artigo 155, XI, dispõe que não compreenderá, na base de cálculo do ICMS, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos (ICMS e IPI). Idem art. 13, parágrafo 2 da Lei Complementar 87/96.

Como regra geral, o imposto sobre produtos industrializados, nos termos do § 2º do art. 13, da LC 87/96, e do inciso XI do § 2º do art. 155 da Carta Magna:

(a) Não integra a base de cálculo do ICMS somente quando concorrerem as seguintes condições:

(1) a operação for realizada entre contribuintes;(2) o objeto da operação for produto destinado à industrialização ou à comercialização; e(3) a operação configurar fato gerador de ambos os impostos.

(b) Integra a base de cálculo do ICMS se ocorrer qualquer das seguintes condições:

(1) a operação não for realizada entre contribuintes;(2) o objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou à comercialização; e(3) a operação não configurar fato gerador de ambos os impostos.

REAJUSTE DE PREÇO – TRIBUTAÇÃO PELO IPI

De acordo com a atual legislação do IPI, constitui valor tributável o valor total de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou equiparado.

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Manual de Escrituração Fiscal

O valor da operação compreende o preço da mercadoria, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

Reajuste por cláusula contratual

Havendo cláusula contratual prevendo reajuste de preço, será exigida a complementação do IPI sobre o respectivo reajuste, cujo lançamento será feito por meio de emissão de Nota Fiscal complementar.

Alíquota

Segundo o PN CST 245/1972, determina-se o tratamento fiscal a ser concedido à mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador, ou seja, quando da sua saída do estabelecimento.

Desta forma, qualquer alteração de alíquota após a saída da mercadoria do estabelecimento passa a ser irrelevante, prevalecendo para fins de tributação aquela alíquota em vigor no momento da ocorrência do fato gerador.

Nota fiscal

A nota fiscal de reajuste do preço deverá ser emitida dentro de 3 dias da data em que se efetivou o reajuste (art. 407, parágrafo 4° do RIPI/2010).

Se a nota fiscal complementar for emitida fora do prazo citado, o IPI será recolhido com os acréscimos legais; se fora também do prazo de recolhimento, em DARF especialmente emitido para este fim (art. 407 RIPI).

Recolhimento do IPI

O IPI devido será recolhido no prazo previsto parta o período de apuração em que a Nota Fiscal complementar for emitida, conforme esclarecimento contido no ADN CST 08/1975.

Bases: art. 14, inciso II, Lei 4.502/64 (redação dada pela Lei 7.798/89), artigo 190, parágrafo 1 e inciso II do RIPI, artigos 407, RIPI e os citados no texto.

Voltar ao sumário8. IPI - PRINCIPAIS OPERAÇÕES

AMOSTRAS GRÁTIS

São isentas do IPI as saídas internas e interestaduais de amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados dos fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade.

Condições:

a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão “Amostra Grátis”, em caracteres impressos com destaque;

b) quantidade não excedente de 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor;

c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica.

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Tecidos: de qualquer largura, e de comprimento até 0,45 m para os de algodão estampado, e 0,30 m para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressas tipograficamente ou a carimbo, a expressão “Sem Valor Comercial”, dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 0,25 m e 0,15 m nas hipóteses supra, respectivamente;

Calçados: os pés isolados de calçados, conduzidos por viajantes de estabelecimento industrial, desde que tenha gravada, no solado, a expressão “Amostra para Viajante”;

Produtos farmacêuticos: que a distribuição seja feita exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares.

Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da operação: Amostra Grátis CFOP : 5.911 (Operações Internas)CFOP : 6.911 (Operações Interestaduais).

Constar na nota fiscal os seguintes dados adicionais:Tecidos: “Isento de IPI, conforme art. 54, inc. IV, do RIPI, Decreto 7.212/2010”.Calçados: “Isento do IPI, conforme art. 54, inc. V, do RIPI, Decreto 7.212/2010”.Produtos Farmacêuticos: “Isento do IPI, conforme do art. 51, inc. III, alínea “c”, do RIPI, Decreto 7.212/2010”.Outros produtos isentos: verificar no art. 54 do IPI, em qual inciso de isenção se classifica o produto.

ARMAZÉM GERALOperações internas:

Remessa: as saídas de produtos para depósito em armazém geral localizado no mesmo Estado do remetente estão amparadas pela da suspensão do IPI.Retorno: o retorno ao estabelecimento depositante também se aplica suspensão do IPI.

Operações interestaduais:

Remessa: as operações de remessa de mercadoria para armazém geral localizado em outro Estado, são suspensas do imposto, conforme o art. 483 do RIPI – Decreto 7.212/2010.

Retorno: o procedimento é o mesmo da remessa. O retorno de mercadoria para o estabelecimento depositante deverá ser feito sem destaque do IPI, no entanto, se a saída incorrer do armazém-geral para outra empresa, ainda que da mesma empresa, o imposto deverá ser destacado normalmente.

Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da operação: “Outras saídas – Remessa para Armazém-geral”“Outras saídas – Remessa para Armazém-geral em outro Estado” “Outras saídas – Retorno de Mercadorias Armazenadas”“Outras saídas – Retorno de Mercadorias Armazenadas em outro Estado”

CFOP – Código Fiscal:Remessa: CFOP - 5.905 - “Outras saídas – Remessa para Armazém-geral”

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CFOP - 6.905 -“Outras saídas – Remessa para Armazém-geral em outro Estado”Retorno:CFOP - 5.906 - “Outras saídas – Retorno de Mercadorias Armazenadas”CFOP - 6.906 - “Outras saídas – Retorno de Mercadorias Armazenadas em outro Estado”

Constar na nota fiscal os seguintes dados adicionais:Constar na nota fiscal os seguintes dados adicionais:No mesmo Estado:Remessa: “Suspenso do IPI, conforme art. 43, inc. III e art. 483 do RIPI – Decreto 7.212/2010”;Retorno: “Suspenso do IPI, conforme do art. 43, inc. III e art. 486 do RIPI do RIPI – Decreto 7.212/2010”;

Em outro Estado:Remessa: “Suspenso do IPI, conforme art. 43, inc. III e art. 483, do RIPI – Decreto 7.212/2010.”;Retorno: “Suspenso do IPI, conforme do art. 43, inc. III e art. 486 do RIPI – Decreto 7.212/2010.”;

Observação: As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo armazém-geral, no retorno.

BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

Isenção: Benefício Bens de Informática e automação, conforme artigo 141, 142 e 143 Decreto 7.212/2010.

Condições: O direito à fruição dos benefícios previstos está condicionado ao cumprimento pela empresa, dos requisitos e condições estabelecidos pelo poder executivo.

Dados para emissão da nota fiscalNatureza da operação: VendaCFOP – 5.101 e 5.102- operações internasCFOP - 6.101 e 6.102 – operações interestaduais

Constar na nota fiscal, os dados adicionais:IPI: “Isento do IPI nos termos dos arts. 141, 142 e 143 Decreto 7.212/2010.”

BRINDES

Os brindes representam mercadorias que não constituem o objeto normal da atividade do contribuinte, ou seja, são mercadorias adquiridas prontas (não sofrem o processo de industrialização) tendo como objetivo exclusivo de serem distribuídas gratuitamente.

Essa operação é estranha à legislação do IPI.

Entretanto, se os objetos que forem distribuídos como brindes, forem de produção própria ou importados diretamente, haverá normalmente o destaque do imposto, observando-se para fins de determinação da base de cálculo o credito estabelecido pelo art. 196, inc. II, do Decreto 7.212/2010– RIPI. Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da operação:Remessa para distribuição de brindes.CFOP - 5.910 – operações internasCFOP - 6.910 – operações interestaduais.

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CESTA BÁSICA

Os produtos da cesta básica não são alcançados pela tributação do IPI.

CONSERTO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DO ATIVO FIXO

Remessa: não incidência do imposto nas saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e outros objetos de uso próprio do contribuinte.Retorno: Não incide IPI no retorno dos bens concertados, desde que:

Destinem-se ao uso da própria empresa encomendante (remetente), isto é, não sejam destinadas à comercialização;

Haja o preparo de partes e peças, pelo consertador, destinadas ao emprego exclusivo e notadamente na operação de conserto; ou

Se refira a produto com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de peças e partes, se a operação de conserto for executada gratuitamente, ainda que por concessionário ou representante, em virtude de garantia dada pelo fabricante (após o prazo de garantia, as partes e peças empregadas sofrem incidência normal do IPI).

Hipótese de incidência: nas operações de conserto o IPI será tributado quando:

O produto consertado se destinar ao comércio pelo estabelecimento encomendante; As partes e peças a serem empregadas se referirem a componentes normais do estoque do executor

(produtos de fabricação), uma vez que tais produtos, nesse caso, não foram confeccionados para serrem empregados exclusivamente na operação do conserto;

Se o mesmo for realizado após o prazo de garantia.

Estorno de credito: caso não haja a incidência do IPI quando retorno do produto consertado, o contribuinte se sujeita ao retorno dos créditos inerentes aos insumos empregados na respectiva operação. Dados para emissão da nota fiscalNatureza da operação: Remessa para conserto ou reparo; ou retorno de conserto ou reparo.Código Fiscal:Remessa:CFOP - 5.915 - operações internas CFOP - 6.915 - operações interestaduaisRetorno: CFOP - 5.916 - operações internasCFOP - 6.916 - operações interestaduais

Constar na nota fiscal, em dados adicionais:Remessa: é desnecessária a fundamentação legal da operação.Retorno: “Não incidência do IPI, conforme art. 5º, inc. XI, do RIPI, Decreto 7.212/2010” no caso de conserto, ou, “Não-incidência do IPI nos termos do art. 5º, inc. XII, do RIPI, Decreto Decreto 7.212/2010” se corresponder a conserto realizado em virtude de garantia.

Informar, também nos dados adicionais da nota fiscal, os dados relativos à Nota Fiscal que deu origem à entrada no contribuinte.

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Observação1: Caso sejam aplicados na operação de conserto peças as quais tenham que ser tributadas pelo IPI, o contribuinte devera emitir Nota Fiscal individualizada para a efetivação da cobrança e destaque do imposto.

CONSIGNAÇÃO

A consignação mercantil ocorre quando é feita uma remessa de mercadoria com a finalidade de comercialização por parte da empresa destinatária (consignatária) e o faturamento realiza-se por ocasião da venda dessa mercadoria.

Remessa:

Se o produto tiver a incidência do IPI, a emissão da nota fiscal de remessa conterá o destaque do IPI (art. 501 do RIPI/2010)

CFOP – 5.917 – operações dentro do EstadoCFOP – 6.917 – operações em outros EstadosNatureza da operação: “Remessa em consignação”

Retorno:

Na ocasião do retorno das mercadorias não vendidas pelo consignatário, compete ao mesmo emitir a Nota Fiscal correspondente com a indicação do valor do IPI, para efeito de crédito pelo consignante.

CFOP – 5.918 – operações dentro do EstadoCFOP – 6.918 – operações em outros EstadosNatureza da Operação: Devolução de Produto Recebido em ConsignaçãoDados Adicionais na nota fiscal: Devolução total (ou parcial) de produto recebido em consignação, ref. NF nº...., de.../..../...

Reajuste de preço:

Havendo reajuste de preço, deve ser emitida Nota Fiscal complementar com destaque do IPI, calculados sobre o valor correspondente ao reajuste.

CFOP - 5.917 – operações dentro do EstadoCFOP - 6.917 – operações em outros Estados Natureza da Operação: Reajuste de PreçoDados adicionais na nota fiscal: Reajuste de Preço do produto em consignação constante na NF nº..., de 01/06/2006.

Faturamento - Nota Fiscal de Venda do produto anteriormente enviada por consignação

Emitir Nota Fiscal de faturamento, sem destaque do IPI, pois o valor do imposto já foi destacado na nota fiscal de remessa em consignação.

O valor da operação corresponderá ao preço do produto efetivamente vendido, neste incluído, se for o caso, o valor correspondente ao reajuste de preço. CFOP – 5.111, 5.112, 5.113, 5.114 – operações dentro do EstadoCFOP – 6.111, 6.112, 6.113, 6.114 – operações em outros EstadosNatureza da operação: Venda

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Dados adicionais na nota fiscal: Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação, ref. NF nº...., de 01/06/2006 e da NF nº...., de ... – reajuste de preço

Base legal: art. 501 a 504 do RIPI/ 2010.

CONSTRUÇÃO CIVIL

A atividade de construção civil não traz qualquer tipo de implicação na legislação desse imposto, exceto quando a empresa fornecer produtos de sua própria produção, caso em que se implicará a sua incidência.

Dados para emissão da nota fiscalRemessa:Natureza da operação: Remessa para canteiros de obrasCFOP – 5.949 – operações no EstadoCFOP – 6.949 – operações em outros EstadosRetorno:Natureza da operação: Retorno de canteiros de obrasCFOP – 1.949 – operações no EstadoCFOP – 2.949 – operações em outros Estados

Base legal: “Emitida nos termos do disposto na Lei Complementar 116, de 31/07/03 – Lista de Serviços, item 7.02, 7.04 e 7.05 (conforme o caso)”.

DEMONSTRAÇÃO

Conforme art. 371 – Saída para Demonstração - na saída dos produtos destinados a vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas, será destacado, na respectiva nota fiscal, o imposto.

O valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência.

Base legal: art.371 e 195, I, do RIPI/2010

Informações para emissão da nota fiscalNatureza da operação: Demonstração ou Retorno de demonstração.Código Fiscal:Remessa: CFOP - 5.912 – Operações no EstadoCFOP - 6.912 – Operações em outros EstadosRetorno: CFOP - 5.913 – Operações no Estado CFOP - 6.913 – Operações em outros EstadosDados adicionais na nota fiscal de retorno: Retorno total de produto enviado para Demonstração, conforme NF nº....., de .../.../...

DEPÓSITO FECHADO

Operações no Estado:

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Remessa: a saída de mercadoria para depósito fechado localizado na mesmo Unidade da Federação do remetente, ampara-se pela suspensão do IPI, art. 43, III do RIPI, Decreto 7.212/2010.

Retorno: da mesma forma, o retorno também esta amparado pela suspensão do IPI.Operações interestaduais

Operações em outros Estados:

Remessa: conforme disciplinam os artigos 43, III e, 414, III, do RIPI – Decreto 4.544/02, as saídas de mercadorias destinadas a deposito fechado localizado em outra Unidade da Federação, são suspensas o imposto.

Retorno: o procedimento é o mesmo da remessa, ou seja, com suspensão do IPI.

Informações para emissão da nota fiscalNatureza da operação: remessa para deposito fechado ou retorno de deposito fechado.Remessa:CFOP - 5.905 – operações no EstadoCFOP - 6.905 – operações em outros EstadosRetorno: CFOP - 5.906 – operações no EstadoCFOP - 6.906 – operações em outros Estados

Constar na nota fiscal os seguintes dados adicionais:No mesmo Estado:Remessa: “Suspenso do IPI, conforme art. 42, inc. III e art. 492 do RIPI – Decreto 7.212/2010”;Retorno: “Suspenso do IPI, conforme do art. 42, inc. III e art. 492 do RIPI do RIPI – Decreto 7.212/2010”;

Em outro Estado:Remessa: “Suspenso do IPI, conforme art. 42, inc. III e art. 492, do RIPI – Decreto 7.212/2010”;Retorno: “Suspenso do IPI, conforme do art. 42, inc. III e art. 492 do RIPI – Decreto 7.212/2010”;

Observação: As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo Depósito Fechado, no retorno.

DEVOLUÇÃO

A operação de devolução, de conformidade com a legislação, objetiva anular os efeitos da operação de compra. Desse modo, deve-se proceder observando o mesmo tratamento tributário vigente à época da saída da mercadoria do estabelecimento fornecedor, ou seja, a Nota Fiscal de devolução sempre deve se emitida da mesma forma com que foi a Nota Fiscal de origem.

A devolução pode proceder de duas maneiras, ou seja:

a) Devolução com nota fiscal emitida pelo destinatário:

Após o recebimento das mercadorias pelo destinatário, compete ao mesmo a emissão de Nota Fiscal de devolução que servirá para acompanhar as mercadorias.

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Manual de Escrituração Fiscal

b) Devolução com a mesma Nota Fiscal:

Nos casos em que a mercadoria seja devolvida com a mesma Nota Fiscal, o destinatário das mercadorias deverá informar no verso os motivos que levaram à recusa, datar e assinar.

Dessa maneira o transito das mercadorias poderá ser feito através da mesma Nota Fiscal de entrada por ocasião de recebimento da devolução, que servirá para escrituração e crédito no livro Registro de Entradas, mantendo-as em arquivo apartado dos demais documentos fiscais. Informações para emissão da nota fiscalNatureza da operação: devoluçãoCódigo Fiscal:Quando for mercadoria adquirida para industrialização: CFOP – 5.201 – Operações no Estado CFOP - 6.201 – Operações em outros EstadosQuando for mercadoria adquirida para comercialização: CFOP - 5.202 – Operações no Estado CFOP - 6.202 – Operações em outros EstadosQuando for mercadoria adquirida para ativo fixo ou consumo próprio:CFOP - 5.553 e 5.556 – Operações no Estado CFOP - 6.553 e 6.556 – Operações em outros Estados

Se a mercadoria tenha saído do estabelecimento do fornecedor com algum beneficio fiscal, mencionar, ainda, o dispositivo legal constante da Nota Fiscal de compra, mencionando-se o dispositivo de acordo com a legislação do Estado onde a nota fiscal de devolução estiver sendo emitida, se for o caso.

Caso contrário, complementar informando que a operação foi realizada de conformidade com a Nota Fiscal de origem.

DOAÇÃO

O RIPI/2010 não prevê quaisquer tipos de benefícios, isto significa que todas as saídas são normalmente tributadas, observando-se os preços mínimos para a determinação da base de calculo, conforme previsto no art.196, inc. II, do RIPI, Decreto 7.212/2010.

Dados para emissão da nota fiscalNatureza da operação: Remessa em DoaçãoCFOP - 5.910 – Operações no Estado CFOP - 6.910 – Operações em outros Estados

DRAWBACK

Drawback é um incentivo fiscal dado a uma mercadoria importada, que será utilizada na industrialização de produto exportado ou a exportar. Ele é concedido sob três formas: pela suspensão, pela isenção e pela restituição.

Isenção: aplica-se a isenção do IPI na importação de mercadoria em quantidade e qualidade equivalente a utilização no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado.

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Suspensão: poderá, ainda, ser concedido o beneficio da suspensão do IPI na importação de mercadoria a ser exportada após o beneficiamento ou destinada a fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada.

Restituição: refere-se à restituição total ou parcial de tributos que incidiram sobre uma importação anterior de mercadoria que venha a ser exportada após a industrialização.

Dados para emissão da nota fiscalNatureza da operação, conforme o caso:DrawbackRemessa para industrializaçãoRetorno de industrializaçãoCódigo Fiscal:Importação: CFOP - 3.127Remessa para industrialização: CFOP - 5.901Retorno de industrialização: CFOP - 5.124, 5.902 e 5.903, conforme o caso.Dados adicionais na nota fiscal: “Isenção ou suspensão (conforme o caso), nos termos do (mencionar o número do ato concessório do regime) e da Lei 8.402/92”.

EMPRÉSTIMO – COMODATO

É a cessão gratuita de uma coisa para seu uso e com estipulação de que será devolvida em sua individualidade, após um determinado período de tempo. Para que exista o comodato, o bem emprestado deve ser devolvido, não pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Tem a incidência do imposto apenas os bens de fabricação própria ou importados diretamente pelo contribuinte, quando destinados ao empréstimo por comodato.

Remessa:

Na primeira saída a título de empréstimo de um bem incorporado ao ativo, de importação ou fabricação da própria empresa, ocorrerá o fato gerador do IPI (art.38, II, “a” do RIPI/2010).

A incidência do IPI fica limitada somente à primeira saída, assim, as demais saídas não se sujeitam ao lançamento do tributo, exceto, em situação em que o bem for submetido a nova industrialização.

Na primeira saída, a nota fiscal deverá ser emitida com o destaque do IPI. Na segunda saída do mesmo bem não haverá o destaque o IPI.

CFOP – 5.908 – Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Retorno:

No retorno do bem cedido por comodato não haverá o destaque do IPI.

CFOP – 5.909 – Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

EMPRÉSTIMO – MÚTUO

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Contrato em que uma das partes empresta a outra coisa fungível (bem móvel que pode ser substituído por outro), tendo a outra parte, a obrigação de restituir igual quantidade de bens do mesmo gênero e qualidade.

Tem a incidência do imposto apenas os bens de fabricação própria ou importados diretamente pelo contribuinte, quando destinados ao empréstimo por mútuo.

Remessa:

Na primeira saída a título de empréstimo de um bem incorporado ao ativo, de importação ou fabricação da própria empresa, ocorrerá o fato gerador do IPI (art.38, II, “a” do RIPI/2010).

A incidência do IPI fica limitada somente à primeira saída, assim, as demais saídas não se sujeitam ao lançamento do tributo, exceto, em situação em que o bem for submetido a nova industrialização.

Na primeira saída, a nota fiscal deverá ser emitida com o destaque do IPI. Na segunda saída do mesmo bem não haverá o destaque o IPI.

CFOP - 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Retorno:

No retorno do bem cedido por mútuo não haverá o destaque do IPI.

CFOP - 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

EXPORTAÇÃO

Imunidade: as exportações de produtos industrializados efetuadas diretamente pelo estabelecimento industrial, são imunes do IPI. Isenção: a venda de produtos para Trading Companies com fim de exportação, também se beneficia com a isenção do IPI.Suspensão: a exportação realizada por intermédio de empresas exportadoras, entrepostos aduaneiros, outro estabelecimentos da mesma empresa, também poderá ser efetuada mediante a suspensão do IPI.Manutenção dos créditos: mantêm-se os créditos do IPI concernentes aos insumos utilizados na respectiva industrialização dos produtos objetos da exportação.

Dados para emissão da nota fiscalNatureza da operação: Exportação Direta ou Indireta, conforme o caso.Código Fiscal:Exportação direta: CFOP - 7.101 – Venda de produção própria, ou CFOP - 7.102 – Venda de mercadoria adquirida de terceiros.Exportação indireta: CFOP - 5.501/6.501 – Venda de produção própria, ou CFOP - 5.502/6.502 – Venda de mercadoria adquirida de terceiros.Dados adicionais na nota fiscal:Exportação Direta: “IPI imune, nos termos do art. 18, inc. II, do RIPI, Decreto 7.212/2010”.Venda às comerciais exportadoras, Trading Companies e saída para entrepostos aduaneiros: “Suspenso do IPI, nos termos do art. 43, inc. V, do RIPI, Decreto 7.212/2010”. Bem como os dados da destinação da mercadoria: “Mercadoria será enviada diretamente ao local de embarque (Porto de Itajaí-SC) por sua conta e ordem”.

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EXPOSIÇÃO OU FEIRAS

Remessa: o IPI está suspenso tanto nas remessas internas, quanto nas interestaduais, nas saídas destinadas a feiras, amostras e promoções semelhantes. Portanto, não há o destaque do imposto.

Retorno: a sistemática é semelhante à remessa, beneficiando-se pela suspensão do imposto.

Dados para emissão da nota fiscalNatureza da operação: remessa para exposição, ou feira, conforme o caso.Retorno de exposição, ou feira, conforme o caso.Código Fiscal:Remessa: CFOP - 5.914 – operações no Estado CFOP - 6.914 – operações em outros EstadosRetorno: CFOP - 1.914 – operações no EstadoCFOP - 2.914 – Operações em outros EstadosDados adicionais na nota fiscal:“IPI suspenso, conforme art. 43, inc. II, do RIPI, Decreto 7.212/2010”.

FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

Não se considera industrialização o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagens de apresentação:

na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta ao consumidor;

em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes.

E por essa razão, relativamente a esse tributo, o fornecimento de refeições coletivas, nessas condições, não é alcançado pela incidência.

Dados para emissão da nota fiscalNatureza da operação: VendaCódigo Fiscal: CFOP - 5.102 – Operações no Estado CFOP - 6.102 – Operações em outros Estados

HORTIFRUTIGRANJEIROS

Estes produtos não são industrializados, são comercializados em estado natural, portanto não sofrem a incidência do IPI. A classificação fiscal do produto indicará o termo NT (não tributado).

IMPORTAÇÃO

Fato gerador: ocorre no ato do desembaraço aduaneiro do produto.Base de cálculo: a base de cálculo ou o valor tributável dos produtos de procedência estrangeira é o valor que servir ou que serviria de base de cálculos dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação,

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acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.Contribuinte: o importador em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira e, sendo assim, qualquer pessoa, física ou jurídica que promover a importação.Momento do recolhimento: o IPI deve ser pago antes do procedimento de saída do produto da repartição que processar o respectivo despacho aduaneiro.

Dados para emissão da nota fiscalNatureza da operação: Importação.CFOP - 3.101 – Compra para industrialização;CFOP - 3.102 – Compra para comercialização;CFOP - 3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço;CFOP - 3.551 – Compra para ativo fixo;CFOP - 3.556 – Compra para uso e consumo próprio;CFOP - 3.949 – Outras entradas.Dados adicionais da nota fiscal: Informar o nº da DI – Declaração de importação.

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Remessa:

Operação em que determinado estabelecimento remete (autor da encomenda ou encomendante) matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para outro estabelecimento (filial, autônomo ou de terceiros) para que este execute operação de industrialização.

As remessas de insumos destinados à industrialização serão efetuadas com a suspensão do imposto, desde que os produtos industrializados retornem ao estabelecimento autor da encomenda (art. 43, VI, RIPI/2010).

Retorno:

Aplica-se, também, a suspensão do IPI, desde que os mesmos se destinem a posterior comercialização, ou a emprego em nova industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, e o executor da encomenda não tenha utilizado, na respectiva operação, produtos tributados de sua industrialização ou importação.

O regulamento do IPI não determina prazo para que os produtos retornem ao estabelecimento autor da encomenda, contrariamente aos regulamentos do ICMS que estipulam prazo. Estorno de créditos: se houver aplicação de mercadorias adquiridas de terceiros, deve-se estornar os créditos eventualmente apropriados por ocasião das entradas.

Dados para emissão da nota fiscal

1. Autor da encomendaRemessa:Natureza da operação: Remessa para industrializaçãoCFOP - 5.901 – Operação no EstadoCFOP - 6.901 – Operação em outros EstadosDados adicionais da nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 43, VI, do IPI/2010”

CFOP - 1.902 – Operação interna

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CFOP - 2.902 – Operação interestadualCorrespondem ao retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por encomenda.

CFOP - 1.903 – Operação internaCFOP - 2.903 – Operação interestadual

Correspondem ao retorno dos insumos remetidos para industrialização e que não participaram do processo, ou seja, não foram objetos de industrialização e por isso retornaram ao autor da encomenda da mesma forma e que foram em que foram remetidos.

2. Executor da encomenda

Retorno:

a) Nota Fiscal correspondente ao retorno simbólico dos insumos do encomendante utilizados na industrialização.

Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda

CFOP - 5.902 – Operação no EstadoCFOP - 6.902 – Operação em outros EstadosDados adicionais da nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 43, VI, do IPI/2010” e“Retorno total/parcial da NF nº......, de .../.../..., no valor de R$...........”

b) Nota Fiscal correspondente a mão-de-obra aplicada na industrialização

Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda

CFOP - 5.124 – Operação no EstadoCFOP - 6.124 – Operação em outros Estados

Correspondem ao valor cobrado pela industrialização, compreendendo as mercadorias empregadas e o valor da mão-de-obra.

Dados adicionais da nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 43, VI, do IPI/2010” e“Valor de R$ ......, referente a mão-de-obra, não sendo aplicado material”

Observação: Neste CFOP, devem constar também os materiais de propriedade da empresa que industrializou o produto, se houverem.

c) Nota Fiscal correspondente aos insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo

Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda

CFOP - 5.903 – Operação no EstadoCFOP - 6.903 – Operação em outros Estados

Dados adicionais da nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 43, VII, do IPI/2010” e“Retorno total/parcial da NF nº......, de .../.../..., no valor de R$..........., material não aplicado na industrialização”.

Verificar casos de suspensão conforme o art. 43, incisos VI, VII e VIII, do Decreto 7.212/2010 – RIPI.

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INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA EFETUADA POR TRABALHADORES AUTÔNOMOS OU AVULSOS

Materiais remetidos para ser industrializada por trabalhadores autônomos ou avulsos

AUTOR DA ENCOMENDARemessa:

Natureza da operação: Remessa para industrializaçãoCFOP - 5.901 – Operação no EstadoCFOP - 6.901 – Operação em outros EstadosDados adicionais da nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 43, VI, do RIPI/2010”

Retorno:

Pelo fato que os trabalhadores autônomos e avulsos não são obrigados a emitir nota fiscal, por ocasião do retorno dos produtos, o Autor da encomenda deverá emitir a nota fiscal.

a) Nota Fiscal correspondente ao retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por encomenda

Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda

CFOP - 1.902 – Operação no EstadoCFOP - 2.902 – Operação em outros EstadosDados adicionais da nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 43, VI, do RIPI/2010” e“Retorno total/parcial da NF nº......, de .../.../..., no valor de R$...........”

b) Nota Fiscal correspondente aos insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo

Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda

CFOP - 1.903 – Operação internaCFOP - 2.903 – Operação interestadualDados adicionais da nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 43, VII, do IPI/2010” e“Retorno total/parcial da NF nº......, de .../.../..., no valor de R$..........., material não aplicado na industrialização”.

LOCAÇÃO

É o contrato no qual uma das partes se obriga, mediante contraprestação em dinheiro, a conceder à outra, temporariamente, o uso e gozo de cosia não fungível (bem que não pode ser substituído). Dessa, forma o bem locado deve ser de propriedade da empresa que efetua a locação.

Tem a incidência do imposto apenas os bens de fabricação própria ou importados diretamente pelo contribuinte, quando destinados à locação ou arrendamento (art. 38, inc II, “a” do RIPI – Decreto 7.212/2010”)

Entretanto, a incidência do imposto se dá apenas na ocorrência da primeira saída; as demais não se sujeitam ao lançamento do imposto, salvo se o bem tiver sido submetido à nova industrialização.

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Dados para emissão da nota fiscal Natureza da operação: LocaçãoCódigo fiscal: CFOP - 5.949 – Operações no EstadoCFOP - 6.949 – Operações em outros EstadosDados adicionais da nota fiscal: “Não-incidência do IPI, conforme do art. 38, inc II, “a” do RIPI – Decreto 7.212/2010” (No caso da saída subseqüente à primeira).

O artigo 230, do RIPI/2010 estabelece que no caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido à nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.

CARROÇARIA PARA VEÍCULOS, MÁQUINAS, MOTORES, APARELHOS USADOS E VEÍCULOS USADOS

A legislação do IPI somente prevê a situação da industrialização de produtos usados, no art. 194 do RIPI/2010, o qual permite a compra de produtos usados, que serão industrializados, sendo a base de cálculo do IPI, por ocasião da venda, será a diferença entre o valor de compra e venda dos produtos já industrializados.

Art. 194.  O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização, de que trata o inciso V do art. 4o (renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda (Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 7o).

O artigo 372 do RIPI/2010 dispõe que os estabelecimentos que adquirirem, de particulares, produtos usados, assim compreendidos também os recebidos em troca ou como parte de pagamento de outros, exigirão recibo do vendedor ou transmitente, de que constem o seu nome e endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do Ministério da Fazenda, o número e nome da repartição expedidora de sua carteira de identidade, bem assim a descrição minuciosa e o preço ou valor de cada objeto.

As operações de venda envolvendo máquinas, aparelhos, motores ou veículos usados, produzidos pelo próprio estabelecimento, tributados anteriormente em função de saídas por locação, mútuo, comodato e arrendamento não sofrerão a incidência do IPI.

Haverá a incidência do IPI na venda dos bens usados e de fabricação própria, incorporados ao Ativo Permanente, a menos de cinco anos (art. 38, III, RIPI/2010).

Não há do que se falar em incidência de IPI, na venda de bens usados e incorporados ao Ativo Permanente, que não tenham sido fabricados pela própria empresa.

Dados para emissão da nota fiscal Natureza da operação: Venda ou venda do Ativo FixoCFOP - 5.102 - (revenda) ou 5.551 (ativo fixo)CFOP - 6.102 ou 6.108 (revenda) ou 6.551 (ativo fixo).

MÁQUINAS E DEMAIS BENS DO ATIVO FIXO, UTILIZADOS FORA DO ESTABELECIMENTO

Remessa:

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Com suspensão do imposto relativamente aos bens patrimoniais remetidos a outros estabelecimentos, com fim específico de serem utilizados no processo de industrialização de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao estabelecimento de origem após o prazo fixado para fabricação.

Retorno: Desde que seja efetivado dentro do prazo fixado para a fabricação dos produtos, a operação também se beneficia com a suspensão do IPI.

Dados para emissão da nota fiscal Natureza da operação: Outras saídas – Utilização fora do estabelecimento ou retorno.Código fiscal: RemessaCFOP - 5.554 – Operações no EstadoCFOP - 6.554 – Operações em outros EstadosRetorno CFOP - 5.555 – Operações no EstadoCFOP - 6.555 – Operações em outros EstadosDados adicionais na nota fiscal:Remessa:”IPI Suspenso, conforme art.43, XIII, do RIPI/2010 – Decreto 7.212/2010”.Retorno: “IPI Suspenso, conforme art. 43, XIII, do RIPI/2010 – Decreto 7.212/2010”.

MOSTRUÁRIO

Definição:Mostruário representa a amostra com valor comercial, entregue ou remetida a um representante ou vendedor, não para seu uso ou revenda, mas para servir amostra para a venda de outras mercadorias da mesma espécie.

Tributação: As saídas a título de mostruário com destino a representantes, vendedores etc., são normalmente tributadas pelo IPI.

Crédito dos Impostos no retorno: Poderão ser aproveitados como crédito, por ocasião do retorno, os valores do IPI que hajam incidido por ocasião da remessa, salvo se a mercadoria não for objeto de nova saída tributada, hipótese em que estes deverão ser estornados.

Dados para emissão da nota fiscal Natureza da operação: Remessa ou retorno de mostruário Código fiscal: Remessa: CFOP - 5.949 – Operações no EstadoCFOP - 6.949 – Operações em outros Estados

SUCATAS, FERRO VELHO, APARAS E RESÍDUOS As aparas, desperdícios, sucatas etc., resultantes do processo industrial integram a TIPI – Tabela de Incidência do IPI, como não tributados, beneficiados com alíquota zero e, em algumas situações, como tributados, como no caso de plásticos e suas obras e resíduos e aparas de peleteria.

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Dessa forma, o contribuinte deve verificar de acordo com a espécie do resíduo o seu enquadramento na TIPI, a fim de poder corretamente classificá-lo para efeito de tributação, conforme mencionado anteriormente.

Conforme artigo 255 do RIPI/2010, é assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de MP, PI e ME , bem assim na ocorrência de quebras admitidas no Regulamento. Dados para emissão da nota fiscal Operações internas:Natureza da operação: Outras saídas – SucatasOutras saídas – AparasOutras saídas – ResíduosCódigo fiscal: CFOP - 5.101/5.102 – Operações no EstadoCFOP – 6.101/ 6 102 – Operações em Outros Estados

TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS

Os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma, ampara-se pela suspensão do imposto.

A suspensão não se aplica quando o produto remetido for tributado à alíquota zero e quando o produto remetido for destinado a emprego na industrialização de produtos tributados a alíquota zero ou isentos, em relação aos quais não tenha sido autorizado o aproveitamento do crédito relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na sua produção.

Dados para emissão da nota fiscal Natureza da operação: Transferência de mercadoriasCódigo fiscal: Produção Própria: CFOP - 5.151 – Operações EstaduaisCFOP - 6.151 – Operações em outros EstadosMercadoria adquirida de terceiros:CFOP - 5.152 – Operações no EstadoCFOP - 6.152 – Operações em outros Estados

Dados Adicionais na nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 43, inc. X, Decreto 7.212/2010– RIPI/2010”. TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO FIXO E MATERIAIS DE USO E CONSUMO PRÓPRIO Bens integrados ao ativo permanente:

Poderão sair com suspensão do imposto, os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor.

Dados para emissão da nota fiscal Natureza da operação: Transferência de ativo fixo ou Transferência de material de uso e consumo.Código fiscal: CFOP - 5.552 – Operações no Estado

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CFOP - 6.552 – Operações em outros EstadosDados adicionais na nota fiscal:“IPI suspenso, conforme o art. 43, inc. XI, do Decreto 7.212/2010– RIPI/2010”.

VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS

Ainda que os vasilhames, recipientes ou embalagens tenham sido produzidos pela própria empresa remetente, estes serão considerados como produtos de “Acondicionamento para Transporte”, nos termos em que o art. 6º, inciso I, os quais não sofrem a incidência do IPI.

Dados para emissão da nota fiscal Código fiscal: Remessa:Natureza da operação: Outras saídas – Remessa de vasilhames, recipientes, embalagens ou sacarias.CFOP - 5.920 – Operações no EstadoCFOP - 6.920 – Operações em outros Estados

Retorno:Natureza da operação: Outras saídas –Retorno de vasilhames, recipientes, embalagens ou sacarias.CFOP -5.921 –Operações no EstadoCFOP - 6.921 – Operações em outros EstadosDados Adicionais na nota fiscal:“Não incidência do IPI, conforme art. 6º, incisos I e II, do Decreto 7.212/2010– RIPI/2010”.

VENDA À ORDEM

Figuram nesta operação três empresas:

1. Fornecedor - (A): que deverá ser contribuinte do IPI/ICMS para que a operação seja realizada.2. Adquirente - (B): que deverá ser contribuinte do IPI/ICMS para que a operação possa ser realizada.3. Destinatário - (C): qualquer pessoa física ou jurídica contribuinte ou não do IPI.

Empresa A faz venda simbólica para empresa B. Nota Fiscal simbólica da empresa B para a empresa C. No entanto é a empresa A que remete (entrega) a mercadoria para a empresa C, por conta e ordem da

empresa B.

Emissão da Nota Fiscal: a legislação faculta ao contribuinte a emissão de Nota Fiscal. Modelo 1 ou 1-A, para simples faturamento, com lançamento do IPI.

Entrega da Mercadoria: No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, o vendedor deverá emitir duas Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A:

c) A primeira Nota Fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do IPI, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a serie e a data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ do seu emitente.

d) A segunda, em nome do adquirente originário, com destaque do IPI, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista anteriormente.

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Manual de Escrituração Fiscal

e) O adquirente originário deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do IPI, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias.

Dados para emissão da nota fiscal Simples Faturamento (do fornecedor (A) para o adquirente originário (B)) Natureza da operação: Venda à ordemCódigo fiscal: CFOP - 5.118, 5.119 – Operações no EstadoCFOP - 6.118, 6.119 – Operações em outros EstadosDados Adicionais Informar os dados da Nota Fiscal de remessa por conta e ordem do adquirente originário: “Produto faturado com a NF nº........ de .../.../... .”Observação: nesta nota fiscal haverá o destaque do IPI.

Entrega de mercadoria (do fornecedor (A) para o destinatário(C)):Natureza da operação: Remessa por conta e ordem de terceirosCódigo fiscal: CFOP - 5.923 – Operações no EstadoCFOP -6.923 – Operações em outros Estados

Dados Adicionais da nota fiscal: informar o numero, a série e a data da Nota Fiscal de venda do adquirente para o segundo adquirente, assim como, o endereço e os números de inscrição estadual e o CNPJ do seu emitente: “Mercadoria a ser entregue à Rua.........., empresa................., com CNPJ nº................ e IE nº..................”Observação: nesta nota fiscal não haverá o destaque do IPI.Venda do adquirente originário(B) para o segundo adquirente ou Destinatário (C):Natureza da operação: VendaCódigo fiscal:CFOP - 5.116 e 5.117 CFOP - 6.116 e 6.117Dados Adicionais da nota fiscal: indicar o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento (fornecedor) que irá promover a entrega da mercadoria: “A mercadoria será entregue pela empresa ................., localizada à Rua..................., inscrita no CNPJ nº.............. e IE" nº........................Observação: nesta nota fiscal haverá o destaque do IPI

VENDA AO VAREJO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, que possuírem seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas, será permitida, para o movimento diário da seção de varejo, uma única nota fiscal com destaque do imposto, no fim do dia, para os produtos vendidos, conforme dispõe o artigo 408 e 415, IX, do RIPI/2010.

Nota Fiscal – Movimentação diária: Ao final de cada dia, o contribuinte do IPI deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, individualizando cada produto vendido, segundo a sua classificação fiscal –NCM- Nomenclatura Comum do Mercosul, que servirá para escrituração do valor do IPI no livro de Registro de Entradas.

Valor tributável do IPI: corresponderá ao valor efetivamente cobrado e praticado pelo contribuinte.

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Dados para emissão da Nota Fiscal – movimento diárioNatureza da Operação: Uso internoDestinatário/Remetente: Resumo do dia.Código Fiscal: CFOP – 5.949 Dados Adicionais Exigidos:Na Nota Fiscal de Movimentação Diária: “emitida nos termos do art. 408, do Decreto 7.212/2010 – RIPI/2010”.

Devem ainda ser declaradas na emissão da Nota Fiscal de Movimentação Diária, a discriminação do produto e a quantidade total vendida diariamente. A NCM (Classificação Fiscal) dos produtos, o valor total da nota, alíquota e valor do IPI, e também a expressão no campo “dados adicionais/informações complementares”: “Nota emitida exclusivamente para uso interno”.

VENDA DE BENS PERTENCENTES AO ATIVO FIXO

O regulamento do IPI determina a tributação apenas dos bens de fabricação própria, ou que tenham sido importados diretamente pelo estabelecimento industrial, considerando o tempo de incorporação:

Bens incorporados ao Ativo Fixo há mais de 5 anos: não incide o fato gerador do IPI na a saída de bem patrimonial, alienado após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial ou a ele equiparado, que os tenha fabricado ou diretamente importado.

Bens incorporados ao Ativo Fixo há menos de 5 anos: nos termos da legislação vigente, a operação de saída deverá ser normalmente tributada pelo imposto.

Do crédito fiscal: Admitir-se-á no caso de saída tributada pelo IPI, a apropriação dos créditos fiscais originários na entrada, recomendando-se a devida comprovação.

Dados para emissão da nota fiscalNatureza da operação: Venda de bem do ativo permanente.Código Fiscal: CFOP - 5.551 – Operações no EstadoCFOP - 6.551 – Operações em outros Estados

Dados adicionais na nota fiscal: “Não incidência do IPI, conforme do art. 38, inc.III, do Decreto 7.212/2010– RIPI/2010”. (se vendidos após 05 anos da data da sua incorporação ao ativo fixo)

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO

Saída: Na saída de produtos para efetuar vendas fora do estabelecimento, até mesmo por meio de veículos, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à totalidade dos produtos transportados. O IPI deverá ser destacado na nota fiscal. Venda: Por ocasião da venda do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem o destaque do IPI, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída do estabelecimento.

Retorno:

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No retorno dos produtos não vendidos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, para se creditar do imposto relativo às mercadorias retornadas mediante lançamento desse documento no livro de Registro de Entradas.O contribuinte arquivará a primeira via da Nota Fiscal correspondente à saída.

Crédito: O crédito deverá ser lançado no mês em que retornar o veículo com os produtos, mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além das indicações a seguir mencionadas, consignará a demonstração da apuração do valor do imposto a ser apropriado.

No retorno, a 1ª via da Nota Fiscal que foi utilizada na ocasião da remessa, conterá, em seu verso, um resumo do imposto nela lançado com o devido nas vendas fora do estabelecimento (IPI lançado na Nota Fiscal de remessa – IPI devido sobre as vendas realizadas).

Se desta apuração resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal com destaque de imposto e a declaração “Nota emitida exclusivamente para Uso Interno”, para escrituração no livro de Registro de Saídas; se resultar saldo credor, será emitida Nota Fiscal para escrituração no livro de Registro de Entradas.

Dados para emissão da nota fiscalRemessa:Natureza da operação: Outras saídas – Remessa para venda fora do estabelecimento.Código Fiscal: CFOP - 5.904 – Operações no EstadoCFOP - 6.904 – Operações em outros EstadosCaso a saída para venda fora do estabelecimento corresponda a combustíveis e lubrificantes, o CFOP a ser utilizado será 5.657.Observação: na remessa do produto haverá o destaque do IPI

Venda: Natureza da Operação: Venda efetuada fora do estabelecimentoCódigo Fiscal Quando consignar venda fora do estabelecimento de mercadorias de sua própria fabricação:CFOP - 5.103- Operações no EstadoCFOP -6.103- Operações em outros EstadosQuando consignar venda fora do estabelecimento de mercadorias adquiridas de terceiros:CFOP - 5.104- Operações no EstadoCFOP - 6.104 – Operações em Outros Estados Quando consignar venda fora do estabelecimento de mercadorias adquiridas de terceiros.Dados adicionais na nota fiscal: informar que o valor o IPI acha-se incluso no valor do produto e indicar o número e data da Nota Fiscal de remessa respectiva.Observação: não haverá o destaque no IPI na Nota Fiscal, porém o valor do IPI deverá ser informado nos dados adicionais da nota fiscal.

Retorno:Nota Fiscal de Entrada das mercadorias não vendidasNatureza da Operação: Retorno de mercadorias não vendidas fora do estabelecimento.Código Fiscal:CFOP - 1.904 – Operações no EstadoCFOP - 2.904 – Operações em outros EstadosDados Adicionais na nota fiscal: informar os dados das notas fiscais de remessa, relativamente às mercadorias que ao foram vendidas.

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Observação: como na nota fiscal de remessa foi destacado o IPI sobre a totalidade dos produtos saídos, na nota fiscal de entrada referente o retorno dos produtos não vendidos será destacado o IPI, para o efetivo crédito.

VENDA PARA ENTREGA FUTURA

Emissão opcional da Nota Fiscal: a legislação do IPI concede a opção da Nota Fiscal de simples faturamento, bem como o lançamento do imposto naquele momento.

O artigo 410 do RIPI/2010, estabelece que é facultado emitir nota fiscal nas vendas à ordem ou para entrega futura, salvo se houver destaque do imposto, o que tornará obrigatória a sua emissão.

Entrega da mercadoria: caso o contribuinte opte pela emissão da nota fiscal de simples faturamento, por ocasião da saída efetiva da mercadoria, deverá ser emitida nova Nota Fiscal, que:

1. Não deverá conter o destaque do IPI, caso o emitente tenha optado pelo seu destaque por ocasião da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento.

2. Deverá conter o destaque do IPI, caso o emitente não tenha optado pelo seu lançamento por ocasião da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento.

Dados para emissão da nota fiscal

a) Simples Faturamento:Natureza da Operação: Venda para entrega futura.Código Fiscal: CFOP - 5.922 – Operações no EstadoCFOP - 6.922 – Operações em outros EstadosDados Adicionais na nota fiscal: o RIPI/2010 exige a inserção da seguinte mensagem: “Sem valor para acompanhar o produto – Mercadoria para entrega simbólica”.

b) Entrega efetiva da mercadoria:Natureza da Operação: Outras saídas – Remessa – Entrega Futura.Código Fiscal: CFOP -5.116, 5.117 - Operações no EstadoCFOP -6.116, 6.117 – Operações em outros EstadosDados Adicionais na nota fiscal: mencionar os dados da Nota Fiscal que serviu para o simples faturamento. Sobre o destaque do IPI, ver item acima entrega da mercadoria.

Ressaltamos, conforme o § 3º, do artigo 251 do RIPI/2010, caso de produto adquirido mediante venda à ordem ou para entrega futura, o crédito somente poderá ser escriturado na efetiva entrada do mesmo no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota fiscal que o acompanhar.

ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE-COMÉRCIO

Suspensão: A remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus se fará com suspensão do imposto até a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção.

Isenção:São isentos do imposto, os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédios de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental,

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Manual de Escrituração Fiscal

excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8.703, 2.203, a 2.206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Dec.-lei 288, de 1967, art. 4°, Dec.-lei 340, de 22/12/1967, art. 1°, e Dec.-lei 355, de 06/08/1968, art. 1°).

Manutenção dos créditos: Será mantido e utilizado o credito do imposto incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens adquiridos para emprego na industrialização de produtos, sobre as saídas à ZFM, não fazendo nenhuma alusão às saídas para a Amazônia Ocidental.

Dados para emissão da nota fiscal Natureza da Operação: VendaCódigo Fiscal: CFOP - 6.109 – Produção Própria ou CFOP - 6.110 – Adquiridos de Terceiros.Dados Adicionais: “Suspensão do IPI, conforme art. 84, do RIPI/2010 – Decreto 7.212/2010”.

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9. ISS

Prestadores de Serviços

Considera-se estabelecimento prestador de serviços o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Os contribuintes considerados Prestadores de Serviços ou Tomadores de Serviços tem como responsabilidade tributária o ISS. O cálculo do ISS é o valor do serviço prestado multiplicado pelo percentual de alíquota aplicada para tal contribuinte.

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Manual de Escrituração Fiscal

Responsável Tributário é o responsável pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, também conhecido como ISS. É considerado o PRESTADOR ou TOMADOR dependendo do tipo de serviço executado.

Conforme artigo 3º da Lei Complementar 116 de 31/07/2003, incisos de I a XXII, o ISS deve ser recolhido no local da prestação do serviço, independentemente do local do estabelecimento do prestador de serviço.

O tomador de serviço é a pessoa jurídica que contrata o serviço permanentemente em suas dependências, ou seja, o serviço é contratado para ser prestado diariamente, todo o dia do mês, uma terceirização da atividade junto a contratante, nesse caso, o ISS é devido no local da prestação do serviço.

ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Veremos as situações de RESPONSABILIDADE pelo pagamento do ISS no caso de retenção do imposto. Vale lembrar que a Lei que rege a competência e responsabilidade pelo pagamento do imposto é a Lei Complementar Federal nº. 116/03, porém é importante ressaltar que o executor do serviço prestado deverá observar a legislação do seu município para averiguar os procedimentos daquela região.

Fato Gerador

Em se tratando de retenção de ISSQN o fato gerador, que ocasiona a retenção é a EMISSÃO DA NOTA FISCAL / DOCUMENTO FISCAL diante dos serviços prestados. Constantes na lista de Serviços. www.portaltributario.com.br/legislacao/lc116.htm

Tipos de Serviços Prestados, Local devido e Responsabilidade Tributária.

O serviço considera prestado, e o imposto DEVIDO NO LOCAL, nas seguintes hipóteses:

1) Serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (no local do tomador ou intermediário sendo este responsável pelo recolhimento do imposto);

2) Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. (no local onde foi executado o serviço, sendo o tomador ou intermediário responsável pelo recolhimento do imposto);

3) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS). (no local onde foi executado o serviço, sendo o tomador ou intermediário responsável pelo recolhimento do imposto);

4) Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (no local onde foi executado o serviço, sendo o tomador ou intermediário responsável pelo recolhimento do imposto);

5) Demolição. (no local onde foi executado o serviço, sendo o tomador ou intermediário responsável pelo recolhimento do imposto);

6) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos

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serviços que fica sujeito ao ICMS). (no local onde foi executado o serviço, sendo o tomador ou intermediário responsável pelo recolhimento do imposto);

7) Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. (no local onde foi executado o serviço, sendo o tomador ou intermediário responsável pelo recolhimento do imposto);

8) Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. (no local onde foi executado o serviço, sendo o tomador ou intermediário responsável pelo recolhimento do imposto);

9) Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. (no local onde foi executado o serviço, sendo o tomador ou intermediário responsável pelo recolhimento do imposto);

10) Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. (no local onde foi executado o serviço, sendo o tomador ou intermediário responsável pelo recolhimento do imposto);

11) Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (no local onde foi executado o serviço, sendo o tomador ou intermediário responsável pelo recolhimento do imposto);

12) Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. (no local onde foi executado o serviço, sendo o tomador ou intermediário responsável pelo recolhimento do imposto);

13) Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. (no local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, sendo o tomador ou intermediário responsável pelo recolhimento do imposto);

14) Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (no local onde foi executado o serviço, sendo o tomador ou intermediário responsável pelo recolhimento do imposto);

15) Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvore. (no local do estabelecimento do prestador de serviços, sendo este o responsável pelo recolhimento do imposto);

16) Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. (no local do estabelecimento do prestador de serviços, sendo este o responsável pelo recolhimento do imposto);

17) Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. (no local do estabelecimento do prestador de serviços, sendo este o responsável pelo recolhimento do imposto);

18) Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. (no local do estabelecimento do prestador de serviços, sendo este o responsável pelo recolhimento do imposto);

19) Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, como:

Espetáculos teatrais; Exibições cinematográficas; Espetáculos circenses; Programas de auditório; Parques de diversões, centros de lazer e congêneres; Boates, taxi-dancing e congêneres;

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Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; Feiras, exposições, congressos e congêneres; Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não; Corridas e competições de animais; Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador; Execução de música; Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer

processo; Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres; Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições

esportivas, de destreza intelectual ou congênere. (no local do estabelecimento do prestador de serviços, sendo este o responsável pelo recolhimento do imposto);

20) Serviços de Transporte de natureza municipal. (no local do estabelecimento do prestador de serviços, sendo este o responsável pelo recolhimento do imposto);

21) Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. (no local do estabelecimento do prestador de serviços, sendo este o responsável pelo recolhimento do imposto);

Cálculo

O cálculo do Imposto Retido é o valor do serviço prestado multiplicado pela alíquota do imposto, conforme previsto na Lei de cada Município, sendo permitido como alíquota máxima 5% (cinco por cento)².

² A alíquota do ISS dependerá do Município onde for estabelecida a empresa, respeitados os limites constitucionais de no mínimo 2% e no máximo de 5%. Em Curitiba a alíquota do ISS é de 5%.

Não se incluem na base de cálculo, os valores dos materiais fornecidos, nos casos dos serviços:

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos.

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.

Voltar ao sumárioVencimento e Código de Arrecadação

O vencimento, o documento e o código para arrecadação Imposto Retido, deverão ver disposições na Lei de cada Município.

Exemplo de destaque em nota fiscal:

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PRESTADOR DE SERVIÇOS

DESTACARÁ A BASE DE CÁLCULO E O

VALOR DO ISS DEVIDO

(NOME, ENDEREÇO E OS NÚMEROS DE

INSCRIÇÃO NO CCM E NO CNPJ DO

IMPRESSOR DA NOTA, A DATA E QUANTIDADE DE IMPRESSÃO, O NÚMERO DE ORDEM DA PRIMEIRA

E DA ÚLTIMA NOTA IMPRESSA E

RESPECTIVA SÉRIE, SUB SÉRIE SE HOUVER E O

NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO PARA

IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS)

TAMANHO NÃO INFERIOR A 148 X 210MM, EM

QUALQUER SENTIDO.

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Manual de Escrituração Fiscal

Retenção no Simples

A partir de 01.07.2007, com a vigência da parte tributária da Lei do Super Simples, haverá nova modalidade de retenção do ISS, conforme parágrafo 6º do artigo 18 da Lei Complementar nº. 123/2006.

O ISS devido pelas ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional deve ser recolhido juntamente com os demais impostos, mediante documento único de arrecadação (DAS), que é obtido após aplicação das alíquotas e normas previstas na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

É importante salientar que no caso dos serviços prestados pelas ME e EPP, o tomador do serviço deverá reter o valor do ISS de acordo com a legislação do município onde estiver localizado, sendo este valor devidamente deduzido do montante a ser recolhido na parcela do Simples Nacional correspondente.

Exemplo de destaque em nota fiscal:

Uma empresa do município de São Paulo e optante pelo Simples Nacional, tenha prestado serviços sujeitos ao ISS a uma empresa situada no município de Curitiba, pelo valor de R$ 8.000,00 e tributados à alíquota de 5%.

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(NOME, ENDEREÇO E OS NÚMEROS DE

INSCRIÇÃO NO CCM E NO CNPJ DO

IMPRESSOR DA NOTA, A DATA E QUANTIDADE

DE IMPRESSÃO, O NÚMERO DE ORDEM

DA PRIMEIRA E DA ÚLTIMA NOTA IMPRESSA E

RESPECTIVA SÉRIE, SUB SÉRIE SE

HOUVER E O NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO

PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS

FISCAIS).

TAMANHO NÃO INFERIOR A 148 X 210MM,

EM QUALQUER SENTIDO.

PRESTADOR DE SERVIÇOS

DESTACARÁ A BASE DE CÁLCULO E O

VALOR DO ISS DEVIDO

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Manual de Escrituração Fiscal

A legislação municipal de Curitiba menciona a necessidade da retenção do ISS devido, e mesmo que a prestadora não tenha efetuado tal destaque; fica o tomador obrigado à retenção e ao recolhimento do ISS, gerando a prestadora dos serviços um crédito que, quando segregada a receita como sujeita a retenção na fonte, não será considerado pelo aplicativo do cálculo o percentual do ISS no cômputo do valor devido do Simples Nacional.

Voltar ao sumárioCST - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

Aos emitirmos uma nota fiscal, obrigatoriamente deveremos preencher o campo CST – Código de Situação Tributária. Normalmente este campo esta descrita na nota fiscal no campo de situação tributária.

Este Código de Situação Tributária é composto por duas tabelas:

Tabela A - Origem da Mercadoria Tabela B - Tributação do ICMS.

Tabela A

Código Origem

0 Nacional1 Estrangeira – Importação Direta2 Estrangeira – Adquirida no Mercado Interno

Tabela B (apenas para identificar a tributação do ICMS)

00 Tributada Integralmente10 Tributada e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária20 Com redução da Base de Cálculo30 Isenta ou Não-Tributada e com cobrança do ICMS por Substituição

Tributária 40 Isenta41 Não-Tributada50 Suspensão51 Diferimento60 ICMS cobrado anteriormente por Substituição Tributária70 Com redução da Base de Cálculo e com Cobrança de ICMS por Substituição

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Tributária90 Outras

Voltar ao sumário14. DNF – Demonstrativo de Notas Fiscais

DNF é um arquivo magnético que deve ser apresentado, mensalmente, pelas pessoas jurídicas abaixo:

I) Fabricantes, Distribuidores Atacadistas ou Importadores dos produtos do Anexo I; e

II) Fabricantes ou Importadores dos produtos do Anexo II.

Os produtos do Anexo I são usados principalmente como material de embalagem nas indústrias de cigarros, de bebidas e outras; ou como matéria-prima nas indústrias de bebidas e outras. Alguns produtos deste Anexo possuem capacidade volumétrica que deve ser informada em mililitros. (Ex: garrafas, latas)Os produtos do Anexo II são compostos orgânicos usados como produto intermediário ou final nas indústrias químicas, petroquímicas, de combustíveis e outras.

Importante:

A apresentação do DNF deverá ser efetuada pelo estabelecimento matriz, que prestará informações de seus estabelecimentos, independentemente de ter havido ou não movimentação dos produtos relacionados nos Anexos I e II.

Conversão: Quantidade x Quantidade na Unidade Estatística

Nas notas fiscais o campo “Quantidade na Unidade Estatística” é obrigatório e deve ser calculado, por conversão, a partir da quantidade na unidade informada na nota fiscal. A unidade estatística é informada nas tabelas de produtos (Anexos I e II). Para mais informações.

Os campos "Unidade" e "Quantidade" de uma nota fiscal indicam, respectivamente, a unidade de medida na qual foi expressa uma determinada mercadoria e a quantidade da mesma mercadoria (produto) naquela unidade de medida.

A "Unidade Estatística" é aquela definida como padrão pela SRF, para fins de controle fiscal, para uma determinada mercadoria. A "Unidade Estatística" pode ser igual ou não à "Unidade" presente na Nota Fiscal. A "Quantidade na Unidade Estatística" representa a quantidade da mercadoria expressa na unidade estatística.

A informação correta da "Quantidade na Unidade Estatística" é de responsabilidade do declarante e para expressá-la deve-se fazer a conversão através de cálculo específico para cada mercadoria.

Note-se que uma mesma mercadoria pode ter diferentes conversões devido a especificidades próprias, como gramatura, densidade, forma de apresentação, etc.

Exemplos de como calcular a "Quantidade na Unidade Estatística" baseados em Tabela de Produtos e Tabela de Dados da Nota Fiscal, ambas hipotéticas.

Tabela de Produtos

Código NCM Código do Produto Nome Unidade Estatística

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Page 138: (1) Escrituração Fiscal

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0000.01.01 014 A kg0000.02.20 019 A kg3333.89.01 028 C grama3333.89.01 096 D m34555.02.03 119 E kg6677.07.08 230 F litro8888.01.09 896 G unidade

Note que, tanto nesta tabela hipotética quanto na real, dois ou mais "Código do Produto" pode estar relacionado a um mesmo "Código NCM" ou a um mesmo "Nome".

Tabela de Dados da Nota Fiscal (contendo dados adaptados da tabela acima e memória de cálculo)

ITEM DA

NOTA

CÓDIGO DO

PRODUTO

UNIDADE QUANTIDADEUNIDADE

ESTATÍSTICA

DADOS A SEREM USADOS

PARA A CONVERSÃO

CÁLCULO DA CONVERSÃO (REGRA DE

TRÊS SIMPLES)

QUANTIDADE NA UNIDADE ESTATÍSTICA

01 014 KG 10,500 KG ------------- ------------- 10,500

02 019 TONELADA 5,687 KG1 TONELADA = 1000 KG

1/1000 = 5,687/X

5687,000

03 019 UNIDADE 100,000 KG1 UNIDADE = 15,783 KG

1/15,783 = 100/X

1578,300

04 028 KG 3,521 GRAMA1 KG = 1000 GRAMAS

1/1000 = 3,521/X

3521,000

05 096 KG 5892,000 M31 KG = 0,352 METROS CÚBICOS

1/0,352 = 5892/X 2073,984

06 119 LITRO 4,000 KGDENSIDADE = 1,5 KG/LITRO

1,5/1 = X/46,000

07 119 KG 8,890 KG ------------- ------------- 8,890

08 230 KG 8,400 LITRODENSIDADE = 2,0 KG/LITRO

2/1 = 8,4/X4,200

09 896 KG 20,000 UNIDADE1 KG = 350 UNIDADES

1/350 = 20/X7000,000

10 096 METRO 35,897 METRO ------------- ------------- 35,897

11 028 METRO 0,502 GRAMA1 METRO = 670,9 GRAMAS

1/670,9 = 0,502/X

336,791

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

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10. DIVERSOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Venda de Produto Industrializado para empresa de Comercialização

Dentro do Estado

Importante

Entrada da NF acima (Comércio compra de Indústria)

Quando uma empresa NÃO-CONTRIBUINTE do IPI adquire alguma mercadoria no qual veio destacada na NF o valor do IPI deveremos proceder da seguinte forma:

COMÉRCIO

Deve lançar a NF com o valor destacado de ICMS, porém tal mercadoria, será produto de revenda, conseqüentemente valor de IPI deverá constar em OBSERVAÇÕES no Registro de Entradas

Exemplo IPI = R$ 157,50

- INDÚSTRIA

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(NOME, ENDEREÇO E OS NÚMEROS DE

INSCRIÇÃO NO CCM E NO CNPJ DO

IMPRESSOR DA NOTA, A DATA E QUANTIDADE DE IMPRESSÃO, O NÚMERO DE ORDEM DA PRIMEIRA

E DA ÚLTIMA NOTA IMPRESSA E

RESPECTIVA SÉRIE, SUB-SÉRIE SE HOUVER

E O NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO PARA

IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS)

TAMANHO NÃO INFERIOR A 148 X 210MM, EM QUALQUER SENTIDO.

(NOME, ENDEREÇO E OS NÚMEROS DE

INSCRIÇÃO NO CCM E NO CNPJ DO

IMPRESSOR DA NOTA, A DATA E QUANTIDADE DE IMPRESSÃO, O NÚMERO DE ORDEM DA PRIMEIRA

E DA ÚLTIMA NOTA IMPRESSA E

RESPECTIVA SÉRIE, SUB-SÉRIE SE HOUVER

E O NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO PARA

IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS)

TAMANHO NÃO INFERIOR A 148 X 210MM, EM QUALQUER SENTIDO.

NATUREZA DA OPERAÇÃOVENDA DE

MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

C.F.O.P.5101 (INDÚSTRIA)5102 (COMÉRCIO)

BASE DE CÁLCULOVALOR DO PRODUTO

(SE NÃO HOUVER BENEFICIO DE

REDUÇÃO / DIFERIMENTO)

ICMSBASE DE CÁLCULO

X ALÍQUOTA VIGENTE NO

ESTADO

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Por sua vez a Indústria deve lançar a NF com o valor destacado de ICMS, porém tal, produto não será utilizado no processo de industrialização e sim para revenda, o valor de IPI deverá constar em OBSERVAÇÕES no Registro de Entradas.

Exemplo IPI NÃO APROVEITÁVEL = R$ 157,50

Venda para fora do Estado

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NATUREZA DA OPERAÇÃOVENDA DE

MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

BASE DE CÁLCULOVALOR DO PRODUTO

C.F.O.P6101 (INDÚSTRIA) - DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE6102 (COMÉRCIO) - DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE6107 (INDÚSTRIA) - DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE6108 (COMÉRCIO) - DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE

ICMSBASE DE CÁLCULO X

18% - NÃO CONTRIBUINTES12% - CONTRIBUINTES DE SP, SC, MG, RJ, RS.7% - CONTRIBUINTES DEMAIS ESTADOS.

Page 141: (1) Escrituração Fiscal

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Transferência de Mercadorias

Importante

A Legislação permite apenas operações de Transferência entre empresas do mesmo grupo ou titular, ou seja, da mesma pessoa jurídica ou titular, destinando-se essas mercadorias a compor estoques para industrialização ou comercialização.

Tributação do ICMS deve proceder normalmente.

Tributação do IPI fica ao contribuinte optar pela suspensão nos termos do artigo 42, inciso X do RIPI / 2002 – Decreto nº. 4.544 de 26 de Dezembro de 2002 – DOU 27/12/2002.

Devolução

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NATUREZA DA OPERAÇÃO

TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS

ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE

TERCEIROSC.F.O.P.

5151 (INDÚSTRIA)5152 (COMÉRCIO)

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Importante

Os procedimentos a serem adotados na operação de devolução deverão ser o mesmo adota na operação de entrada da mercadoria, ou seja, se na entrada da mercadoria / produto foi destacado / creditado o ICMS e o IPI, este deve ser destacado / debitado na devolução das mesmas.

Isso serve tanto para o ICMS quanto para o IPI.

Se a devolução for parcial, deve adotar os mesmos critérios de tributação da entrada, a mesma alíquota de ICMS e IPI para os produtos a serem devolvidos.

Exemplo:

Entrada ocorreu de uma NF de R$ 1.575,00 sendo :

18% ICMS R$ 283,50; 10% IPI R$ 157,50; Só existe um tipo de produto na NF.

Devolução ocorreu de 50% da Entrada de R$ 787,50 sendo:

18% ICMS R$ 141,75; www.portaltributario.com.br 142

NATUREZA DA OPERAÇÃO

DEVOLUÇÃO DE COMPRA

C.F.O.P.5201 - 6201 (INDÚSTRIA) 5202 - 6202 (COMÉRCIO)

BASE DE CÁLCULOVALOR DO PRODUTO

(SE DEVIDO)

ICMSBASE DE CÁLCULO X

ALÍQUOTA VIGENTE (SE DEVIDO)

DADOS ADICIONAISDEVOLUÇÃO (PARCIAL) DA MERCADORIA ADQUIRIDA PELA NOTA FISCAL Nº........ DE ..../..../.... NO VALOR DE R$ ....... .

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10% IPI R$ 78,75.

Venda de Ativo Imobilizado

Na venda de Ativo Imobilizado a Terceiros, a tributação segue:

ICMS – Não-Tributado conforme artigo 4º, inciso XIII do RICMS/PR.

IPI – Não-Tributado conforme artigo 37, letra B, inciso III.

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NATUREZA DA OPERAÇÃO

VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO

C.F.O.P.5551 - 6551

BASE DE CÁLCULONÃO PREENCHER

ICMSNÃO PREENCHER

DADOS ADICIONAISNÃO INCIDÊNCIA DO ICMS CONFORME ARTIGO 4º INCISO XIII, RICMS/PR DEC. 5141/2001.IPI NÃO TRIBUTADO CONFORME ARTIGO 37 LETRA B, INCISO III.

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Compra de Material de Uso ou Consumo

As mercadorias adquiridas para Uso ou Consumo próprio, não poderão ser creditadas ICMS / IPI mesmo que venham destacados na Nota Fiscal.

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NATUREZA DA OPERAÇÃOCOMPRA DE

MATERIAL PARA USO OU CONSUMO

C.F.O.P.1556

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Amostra Grátis

As mercadorias destinadas à distribuição para amostra grátis, são isentas de tributação de ICMS e IPI.

Para tal isenção estas mercadorias devem seguir alguns critérios, indicação no produto “amostra grátis”, a quantidade não exceder a 20% do conteúdo da apresentação comercial, e quando estes produtos for da indústria farmacêutica, deverão destinar-se exclusivamente a médicos, dentistas, veterinários, etc.

ICMS – Isento nos Termos do Anexo I item 3 do RICMS/PR, Dec. 5141/2001.

IPI – Artigo 51, inciso III do RIPI/2002 – Decreto nº. 4.544 de 26 de Dezembro de 2002 – DOU 27/12/2002.

Importante

Essa remessa deve ser representada por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.

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NATUREZA DA OPERAÇÃO

REMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS

C.F.O.P.5911 - 6911

BASE DE CÁLCULONÃO PREENCHER

ICMSNÃO PREENCHER

DADOS ADICIONAISICMS ISENTO

CONFORME ANEXO I ITEM 3 DO, RICMS/PR

DEC. 5141/2001.IPI – ARTIGO 51

INCISO III RIPI / 2002 – DECRETO 4544 DE

26/12/2002“SEM VALOR COMERCIAL”

Page 146: (1) Escrituração Fiscal

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Doação

As saídas de mercadorias a título de Doação são contempladas com o benefício da isenção do ICMS em alguns casos.

Os CFOPs serão utilizados tanto nas operações isentas quanto nas tributadas.

Icms: Isenção (quando determinada na legislação), ou tributado conforme o caso.

IPI: Tributável Normalmente

Ocorre à isenção do ICMS normalmente nas doações efetuadas para assistência a vítimas de situação de seca, distribuição de escolas, entidade assistencial, etc.

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NATUREZA DA OPERAÇÃO

REMESSA EM BONIFICAÇÃO,

DOAÇÃO OU BRINDE.

C.F.O.P.5910

DADOS ADICIONAISISENÇÃO ICMS

(QUANDO DETERMINADO PELA

LEGISLAÇÃO)“SEM VALOR COMERCIAL”

Page 147: (1) Escrituração Fiscal

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Remessa para Demonstração

Por demonstração entende-se a operação que objetiva dar prévio conhecimento da mercadoria ao destinatário para posteriormente transmitir-lhe a propriedade, se for de seu interesse.

Importante:

É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas de remessa e retorno em demonstração de máquinas, aparelhos, instrumentos mecânicos, utilidades domésticas, aparelhos e instrumentos de utilidade hospitalar, implementos agrícolas, máquinas operatrizes e de construção de estradas, desde que o retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de 30 dias, contados da data da saída. Neste caso, observar na NF: ICMS suspenso conforme Art. 282 do RICMS/PR Dec. 5141/2001.

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NATUREZA DA OPERAÇÃO

REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO

C.F.O.P.5912 - 6912

BASE DE CÁLCULOVALOR DO PRODUTO

(NO CASO DE NÃO SER MERCADORIA BENEFICIADA PELA

SUSPENSÃO)

ICMSBASE DE CÁLCULO X ALÍQUOTA VIGENTE

DADOS ADICIONAISICMS SUSPENSO

CONFORME ARTIGO 282 DO RICMS/PR,

DEC. 5141/2001

Page 148: (1) Escrituração Fiscal

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Remessa para Conserto

Os produtos que destinarem a conserto e reparos em geral, não sofrerão incidência:

ICMS - conforme Artigo 272 do RICMS/PR – Dec. 5141/2001. IPI - conforme artigo 5º, inciso XI do RIPI.

Importante:

A mercadoria deverá retornar ao local de origem no prazo máximo de 180 dias. Sendo:

Natureza da Operação: Retorno de Mercadoria ou Bem Recebido para Conserto

C.F.O.P.: 5916 – 6916 (valor da mercadoria / bem recebido para conserto) 5102 – 6102 (mercadorias empregadas) 5949 – 6949 (valor cobrado pelo serviço)

Base de Cálculo: Valor das mercadorias usadas no conserto (usa-se o diferimento parcial se a mercadoria consertada for destinada à revenda)

ICMS: Base de Cálculo x Alíquota vigenteDados Adicionais: ICMS suspenso cfe. Artigo 272 do RICMS/PR Dec. 5141/2001.

ICMS das peças parcialmente diferido cfe. Artigo 87-A do RICMS/PR Dec.5141/2001 (se houver diferimento das peças empregadas).

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NATUREZA DA OPERAÇÃO

REMESSA PARA CONSERTO

C.F.O.P5915 - 6915

BASE DE CÁLCULONÃO PREENCHER

ICMSNÃO PREENCHER

DADOS ADICIONAISICMS SUSPENSO

CONFORME ARTIGO 272 DO RICMS/PR -

DEC. 5141/2001.IPI CONFORME

ARTIGO 5º INCISO XI DO RIPI.

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Manual de Escrituração Fiscal

Nota

A mão de obra pode ser cobra através de Nota Fiscal de serviço (série F).

Consignação de Mercadorias

Consiste na operação pela qual uma pessoa envia mercadoria a outra, para que sejam vendidas por sua conta, a preço e condições preestabelecidas.

Na Operação de CONSIGNAÇÃO deve-se destacar o ICMS e o IPI tanto na Remessa, quando no Retorno das mercadorias.

Remessa : Destaca-se o ICMS e o IPI.

Importante

Havendo retorno, de mercadorias, deve-se emitir uma nota fiscal com o destaque do ICMS e o IPI se devido assim como fora a Remessa.

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NATUREZA DA OPERAÇÃO

REMESSA EM CONSIGNAÇÃO

C.F.O.P5917 - 6917

BASE DE CÁLCULOVALOR DO PRODUTO

ICMSBASE DE CÁLCULO

X ALÍQUOTA VIGENTE

DADOS ADICIONAISNOTA FISCAL EMITIDA NOS

TERMOS DO ARTIGO 534 DO RICMS/PR –

DEC. 5141/2001.

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Manual de Escrituração Fiscal

Venda de Mercadorias do Consignante para o Consignatário

Se no processo de remessa e retorno, houve venda total ou parcial destas mercadorias, deve-se emitir uma nota fiscal para efeito de Faturamento sem o destaque do ICMS e o IPI.

Venda para Entrega Futura

Ocorre a Venda para Entrega Futura quando o adquirente virá a receber a mercadoria em data posterior ao faturamento ou ao contrato de compra e venda.

Na operação de Venda para entrega futura, gera-se operação de duas notas fiscais, sendo uma para efeito de Simples Faturamento e outra para Entrega da Mercadoria.

A legislação do ICMS diz que deverá destacar o ICMS no momento da circulação da mercadoria, ou seja, na segunda nota fiscal emitida de Venda.

Já a legislação do IPI, diz que é facultativo o destaque o IPI no momento do faturamento, ou no momento da venda (entrega), este é um assunto polêmico. Se houver emissão da nota fiscal, fica obrigatório o destaque do IPI, conforme art. 333, inciso VII, parágrafo 3º e artigo 336.

Exemplificaremos abaixo as notas fiscais de Simples Faturamento e Venda.

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NATUREZA DA OPERAÇÃO

VENDA DE MERCADORIA REMETIDA EM

CONSIGNAÇÃO

C.F.O.P5113 - 6113 (INDÚSTRIA)5114 - 6114 (COMÉRCIO)BASE DE CÁLCULONÃO PREENCHER

ICMSNÃO PREENCHER

DADOS ADICIONAISSIMPLES

FATURAMENTO EM CONSIGNAÇÃO, REF. NF. ... DE .../.../... NA

QUAL FOI DESTACADO ICMS

(R$ ..........), CONFORME ARTIGO 535 DO RICMS/PR –

DEC. 5141/2001.

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Manual de Escrituração Fiscal

Simples Faturamento

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NATUREZA DA OPERAÇÃO

VENDA PARA ENTREGA FUTURA –

SIMPLES FATURAMENTOC.F.O.P

5922 - 6922

BASE DE CÁLCULONÃO PREENCHER

ICMSNÃO PREENCHER

DADOS ADICIONAISNOTA FISCAL EMITIDA NOS

TERMOS DO ARTIGO 266 RICMS/PR – DEC. 5141/2001.

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Entrega Efetiva da Mercadoria

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NATUREZA DA OPERAÇÃO

REMESSA DE ENTREGA FUTURA

(VENDA)

C.F.O.P5116 - 6116 (INDÚSTRIA)5117 – 6117 (COMÉRCIO)

BASE DE CÁLCULOVALOR DO PRODUTO

ICMSBASE DE CÁLCULO

X ALÍQUOTA VIGENTE

DADOS ADICIONAISREFERENTE NOTA

FISCAL DE SIMPLES FATURAMENTO

Nº. .......... DE ...../...../..... NO VALOR TOTAL DE

R$ .............. .

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Voltar ao sumário11. PROCEDIMENTOS PARA ESCRITURAÇÃO FISCAL

SAÍDAS

Todos impostos destacados na NOTA FISCAL DE SAÍDA deverão ser levados a débito no Registro de Saídas Modelo 2, 2A.

Exemplo:

Venda 5.101Valor da mercadoria R$ 1.000,00Valor do IPI R$ 100,00Valor do ICMS R$ 180,00Valor Total da nota fiscal R$ 1.100,00

ICMS IPI

CFOPVALOR

CONTÁBILBASE

DE CALCULO

DEBITO DO

IMPOSTO

ISENTAS NÃO

TRIBUT.OUTRAS

BASEDE

CALCULO

DEBITO DO

IMPOSTO

ISENTAS NÃO TRIB.

OUTRAS

5101 1.100,00 1.000,00 180,00 1.000,00 100,00

ENTRADAS

a) Quando adquirimos mercadorias para o nosso Processo Produtivo ou para Comercialização e que conste os impostos na respectiva nota fiscal, escrituramos no Livro Registro de Entradas Modelo 1, 1A com crédito dos impostos.

Exemplo:

CFOP 1.101Valor da mercadoria R$ 1.000,00Valor do IPI R$ 100,00Valor do ICMS R$ 180,00Valor Total da nota fiscal R$ 1.100,00

ICMS IPI

CFOPVALOR

CONTÁBILBASE

DE CALCULO

DEBITO DO

IMPOSTO

ISENTAS NÃO

TRIBUT.OUTRAS

BASEDE

CALCULO

DEBITO DO

IMPOSTO

ISENTAS NÃO TRIB.

OUTRAS

1101 1.100,00 1.000,00 180,00 1.000,00 100,00

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Manual de Escrituração Fiscal

b) Quando adquirimos mercadorias para o nosso USO e / ou CONSUMO PRÓPRIO, não temos direito ao crédito dos impostos, mesmos destacados na nota fiscal. Escrituramos o valor contábil na coluna própria e nas colunas OUTRAS, também escrituramos o valor contábil.

Exemplo:

CFO 1.556Valor da mercadoria R$ 1.000,00Valor do IPI R$ 100,00Valor do ICMS R$ 198,00Valor Total da nota fiscal R$ 1.100,00

ICMS IPI

CFOPVALOR

CONTÁBILBASE

DE CALCULO

DEBITO DO

IMPOSTO

ISENTAS NÃO

TRIBUT.OUTRAS

BASEDE

CALCULO

DEBITO DO

IMPOSTO

ISENTAS NÃO TRIB.

OUTRAS

1556 1.100,00 1.100,00 1.100,00

c) Quando adquirimos mercadorias para o nosso ATIVO-FIXO e que conste os impostos na respectiva nota fiscal, escrituramos no Registro de Entradas Modelo 1, 1A sem crédito do ICMS e sem crédito do IPI.

O crédito do ICMS será escriturado no Livro de Apuração do ICMS Modelo 9 em 48 vezes.

Exemplo:

CFO 1.551Valor da mercadoria R$ 1.000,00Valor do IPI R$ 100,00Valor do ICMS R$ 198,00Valor Total da nota fiscal R$ 1.100,00

ICMS IPI

CFOPVALOR

CONTÁBILBASE

DE CALCULO

DEBITO DO

IMPOSTO

ISENTAS NÃO

TRIBUT.OUTRAS

BASEDE

CALCULO

DEBITO DO

IMPOSTO

ISENTAS NÃO TRIB.

OUTRAS

1551 1.100,00 1.100,00 1.100,00

d) Ao adquirir mercadoria de comerciante (não-contribuinte de IPI), para ser aplicada no processo produtivo podemos creditar 50% do valor do IPI que teríamos direito se adquirido de contribuinte desse imposto. (Fonte: artigo 165 do RIPI – Decreto 4.544/02)

Exemplo:

CFO 1.101

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Valor da mercadoria R$ 1.000,00Valor do ICMS R$ 180,00Valor total da nota fiscal R$ 1.000,00Alíquota do IPI 10%

ICMS IPI

CFOPVALOR

CONTÁBILBASE

DE CALCULO

DEBITO DO

IMPOSTO

ISENTAS NÃO

TRIBUT.OUTRAS

BASEDE

CALCULO

DEBITO DO

IMPOSTO

ISENTAS NÃO TRIB.

OUTRAS

1101 1.000,00 1.000,00 180,00 476,19 47,62 476,19

Encontrando o valor do valor do IPI

BC = {VC : [(1 + %IPI : 2 : 100)] : 2}

Exemplo: Valor Contábil (VC) = R$ 1.000,00 Alíquota do IPI = 10%

BC = {1.000,00 : [(1 + 10 : 2 : 100)] :2} = {1.000,00 : [(1 + 5 : 100)] : 2} = {1.000,00 : [(1 = 0,05)] : 2} = 1.000,00 : 1,05 : 2BC = 952,38 : 2BC = 476,19

FÓRMULA REDUZIDA

BC = [VALOR CONTÁBIL : (2 + ALÍQUOTA DO IPI)]BC = [1.000,00 : 2 + 0,10)]BC = 1.000,00 : 2,10BC = 476,19

ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS DE FORMA ENGLOBADA

Em função das alterações promovidas pelo Ajuste Sinief 13/2010, revogando as disposições dos §§ 4º a 6º do art. 54 e §§ 6º a 8º do art. 70, do Convênio sem número, de 15 de dezembro de 1970, relativamente à emissão englobada de nota fiscal de entrada e escrituração no respectivo livro Registro de Entradas, a partir de 01.03.2011 não é mais permitido:

a) emitir nota fiscal, pelo tomador de serviços de transporte, para lançar englobadamente no Livro Registro de Entradas (Tais disposições constavam nos §§ 4º a 6 º do artigo 54 do citado Convenio);

b) escriturar os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo de forma totalizada, conforme a natureza da operação e;

c) escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração, no

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caso de estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais.

Voltar ao sumário12. LIVROS FISCAIS

Uma das obrigações acessórias pertinentes aos contribuintes do ICMS e às pessoas inscritas no Cadastro de Contribuinte ICMS – CAD / ICMS é o registro em Livros Fiscais, das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação que realizarem.

Deverão manter, salvo disposição em contrário, em cada um de seus estabelecimentos os seguintes Livros Fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A. destina-se à escrituração da entrada de mercadoria no estabelecimento, a qualquer título, ou de serviço

por este tomado.

b) Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A. destina-se à escrituração da entrada de mercadoria no estabelecimento, a qualquer título, ou de serviço

por este tomado.

Nota: Os Livros de Registro de Entradas, modelo 1 e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, as legislações do IPI e do ICMS. Quanto aos livros Registros de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, segue a mesma regra, ou seja, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

d) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3. destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento,

correspondentes às entradas e às saídas, a produção, bem como as quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

d) Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5. destina-se à escrituração da confecção de documentos fiscais para terceiros ou para o próprio

estabelecimento impressor.

e) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais confeccionados por

estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como a lavratura de termos de ocorrências.

f) Registro de Inventário, modelo 7. destina-se a arrolar,pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação,

as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época de balanço.

g) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9. destina-se a registrar, mensalmente, os totais dos valores contábeis e fiscais relativos ao imposto, das

operações de entradas e saídas e das prestações, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o

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Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP e o Código da situação Tributária – CST.

h) Movimentação de Combustíveis Este modelo de livro, bem como suas regas de preenchimento foram estabelecidos pela Portaria DNC

(Departamento Nacional de Combustíveis).

i) Movimentação de Produtos (Ajuste SINIEF 04/01) nos termos da legislação e modelo editados pelo Órgão Federal competente, será utilizados pelo

Transportador Revendedor Retalhista – TRR, e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior – TRRNI, para registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene, exceto o de aviação, e óleos combustíveis.

Escrituração dos Livros Fiscais

Livro de Registro de Entrada

Modelo 1 – utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, à legislação do IPI e do ICMS.

Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitem pelo estabelecimento adquirente.

Os lançamentos serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração, atrasar-se por mais de cinco dias, contados da data do documento a ser escriturado.

A escrituração deverá ser encerrada e totalizada no último dia de cada mês, sem prejuízo do levantamento dos subtotais, para fins de apuração diferenciada do IPI.

Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações e prestações, segundo o Código Fiscal e Código de Situação Tributária.

Os lançamentos serão feitos nas seguintes colunas: a) Data de Entrada

a data da entrada efetiva da mercadoria e bens no estabelecimento ou a data de sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, ou ainda, a data da utilização do serviço.

b) Documento Fiscal a espécie, a série, os números de ordem inicial e final e a data de emissão dos documentos fiscais, bem

como o nome do emitente ou do remetente quando se tratar de nota fiscal para documentar a entrada de bens ou de mercadorias.

c) Procedência abreviatura da unidade da Federação da localidade do emitente, quando estabelecido fora do território.

d) Valor Contábil o valor total constante do documento fiscal

e) Codificação Código Fiscal: O Código Fiscal de Operações e Prestações; ICMS: Valores Fiscais – Operações ou Prestações com débito do Imposto; Base de Cálculo: o valor sobre qual incide o ICMS;

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Alíquota: a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicado no item anterior; Imposto Creditado: o valor do imposto creditado.

f) ICMS – Valores Fiscais Isentas ou não Tributada: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada

com isenção, imunidade do Imposto ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

Outras: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento.

g) Observações informações diversas.

Colunas destinadas ao IPI serão observadas a legislação federal pertinente.

Ao final do período de apuração para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas às operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de calculo”, “outras” e na coluna “observações” o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de inicio da prestação de serviço.

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Modelo Registro de Entrada (clique na figura para visualizar melhor)

Livro Registro de Saída

O livro de Registro de Saídas, modelo 2, é utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente à legislação do IPI e do ICMS.

Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento.

Os lançamentos serão feitos à tinta, com clareza, não podendo a escrituração, atrasar-se por mais de cinco dias, contados da data do documento a ser escriturado.

A escrituração deverá ser encerrada e totalizada no último dia de cada mês, sem prejuízo do levantamento dos subtotais, para fins de apuração diferenciada do IPI.

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Page 160: (1) Escrituração Fiscal

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Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações e prestações, segundo o Código Fiscal e Código de Situação Tributária.

Os lançamentos serão feitos nas seguintes colunas: a) Documento Fiscal

a espécie, a série, os números de ordem inicial e final e a data de emissão dos documentos fiscais.

b) Valor Contábil o valor total dos documentos fiscais.

c) Codificação Código Fiscal: O Código Fiscal de Operações e Prestações; ICMS: Valores Fiscais – Operações ou Prestações com débito do Imposto; Base de Cálculo: o valor sobre qual incide o ICMS; Alíquota: a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicado no item anterior; Imposto debito: o valor do imposto debitado.

d) ICMS – Valores Fiscais Isentas ou não Tributada: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada

com isenção, imunidade do Imposto ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

Outras: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento.

e) Observações informações diversas.

O transportador estabelecido e inscrito no Estado, cujas prestações tenham se iniciado em outra unidade da Federação, escriturará o conhecimento emitido nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações” indicando nesta, que o imposto foi pago no Estado do inicio da prestação, anexando os comprovantes de pagamento ao conhecimento correspondente.

Ao final do período de apuração para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas às operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de calculo”, “outras” e na coluna “observações” o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de inicio da prestação de serviço.

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Manual de Escrituração Fiscal

Modelo Registro de Saída (clique na figura para visualizar melhor)

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Manual de Escrituração Fiscal

Livro Registro de Apuração do ICMS:

Este também é obrigatório para todas as empresas, nele são especificados os totais das operações com ou sem o crédito do imposto para as notas de entradas e saídas do período. O livro é composto pelos termos de abertura e encerramento.

Modelo Livro Registro de Entradas

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Page 163: (1) Escrituração Fiscal

Manual de Escrituração Fiscal

Modelo Livro Registro de Saídas

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Livro Registro de Apuração do IPI

Este livro é obrigatório para todas as empresas enquadradas como indústrias, nele são especificados os totais das operações com ou sem o crédito do imposto para as notas de entradas e saídas do período, ele é composto pelos termos de abertura e encerramento.

Modelo Livro Registro de Entradas

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Manual de Escrituração Fiscal

Modelo Livro Registro de Saídas

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Voltar ao sumário13. CÁLCULOS DE TRIBUTOS

Não - Cumulatividade - Efetiva-se a não - cumulatividade, o momento da apuração do valor do imposto a ser pago. As entradas / recebimentos geram um crédito e as saídas ou prestações de serviços geram um débito.

A não - cumulatividade serve para não haver bi-tributação, ou seja, não recolher / pagar duas ou mais vezes pelo mesmo tributo.

O cálculo dos tributos que utilizam o princípio da não - cumulatividade é composto pelos débitos subtraindo os créditos.

Exemplo

Débitos = a pagar / recolher (devedor) = SaídasCréditos = a compensar (credor) = Entradas

Se os Débitos > Créditos = a pagarSe os Créditos > Débitos = a compensar

Podemos dizer que nos tributos ICMS, IPI, das empresas de tributação pelo LUCRO REAL, obedecem aos critérios da não-cumulatividade.

ICMS

As empresas enquadradas no regime RPA para recolhimento do ICMS obedecem ao principio da não - cumulatividade, ou seja, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou Distrito Federal.

O cálculo do ICMS é :

Débitos - CréditosSe os Débitos > Créditos = a pagarSe os Créditos > Débitos = a compensar

Exemplo de ICMS a Pagar:

DébitosOperações de Saídas......................................................... 815,93

CréditosOperações de Entradas..................................................... (670,28)Saldo Credor do período anterior......................................... 0,00

SALDO DEVEDOR / PAGAR......................................... 145,65

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Exemplo de ICMS a Pagar COM CRÉDITO ANTERIOR

DébitosOperações de Saídas.................................................................. 815,93

CréditosOperações de Entradas.............................................................. (670,28)Saldo Credor do período anterior.............................................. (100,00)

SALDO DEVEDOR / PAGAR..................................................... 45,65

Exemplo de ICMS a Compensar

DébitosOperações de Saídas................................................................... 815,93

CréditosOperações de Entradas............................................................. (670,28)Saldo Credor do período anterior............................................... (191,30)

SALDO CREDOR / COMPENSAR............................................. 45,65

GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO PARANA – GR-PR

Só devemos preencher a GR-PR quando após apurar as operações de Entradas e Saídas o resultado for DEVEDOR / RECOLHER. Sendo devedor / recolher preencher o valor a pagar nos campos 09 e 13 se o mesmo for pago até o dia do vencimento.

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Código da Receita 1015

REGIME MENSAL DE APURAÇÃO - GIA-

ICMS

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IPI

O IPI obedece aos mesmos critérios da NÃO-CUMULATIVIDADE.

Exemplo de IPI a Pagar

DébitosOperações de Saídas.......................................................... 392,75

CréditosOperações de Entradas...................................................... (372,35)Saldo Credor do período anterior.......................................... 0,00

SALDO DEVEDOR / PAGAR......................................... 20,40

Códigos de Recolhimento

A pessoa jurídica deverá utilizar os códigos abaixo, para efetuar o recolhimento do IPI:

0668 – IPI – Bebidas (Capítulo 22 da TIPI); 1020 – IPI – Cigarros (operações com os produtos classificados nos códigos: 2402.20.9900 e

2402.90.0399); 0676 – IPI – Automóveis; 1097 – Demais Produtos.

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15. CARTA DE CORREÇÃO

Carta de Correção como próprio nome já diz serve para corrigir algum campo existente na nota fiscal.

Para que a carta de correção tenha validade e efeito fiscal, ambas as partes (remetente e destinatário) devem concordar e escriturar os Registros da Nota Fiscal que a Carta de Correção pertence de forma igual.

A carta de correção só pode ser emitida desde que o campo a ser corrigido não seja algo que mude o valor de tributação de impostos, ou seja, se for o valor do ICMS ou IPI errado, o correto é que seja emitida uma Nota Fiscal complementar.

A carta de correção também não é válida para correção de data de saída, pois implicaria em alterações no cálculo do faturamento ou apuração de IPI dependendo da data. Para o número da nota fiscal também não é permitido correção.

Não existe formulário próprio de carta de correção.

MODELO

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