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COVID-19 Compilado de Normas
Banking & Finance Abril de 2020
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SUMÁRIO
1 Presidência da República ............................................................................................................... 1
1.1 Medida Provisória 931/2020 - Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, e dá outras providências. ............................................................................................ 1
2 Comissão de Valores Mobiliários (CVM)......................................................................................... 4
2.1 Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP/n° 02/2020 - Efeitos do Coronavírus nas Demonstrações
Financeiras ........................................................................................................................... 4
2.2 Ofício-Circular n° 2/2020-CVM/SMI - Plano de Contingência para Intermediários .............. 6
2.3 Ofício-Circular n° 2/2020-CVM/SRE – Efeitos do Coronavírus nas Ofertas Públicas
Registradas ........................................................................................................................... 9
2.4 Deliberação CVM n° 846 – Prorroga o período de interrupção do prazo de análise das
ofertas públicas ................................................................................................................... 10
2.5 Portaria CVM/PTE/n° 31 – Atendimento e Regime de Trabalho dos Servidores .............. 11
2.6 Ofício-Circular n° 03/2020-CVM/SRE – Interpretação do art. 48 da
Instrução CVM 400/03 ........................................................................................................ 13
2.7 Deliberação CVM nº 848 – Prorroga determinados prazos com vencimento no
exercício de 2020 ................................................................................................................ 14
2.8 Deliberação n° 849 – Estabelece prazos para apresentação de informações .................. 18
2.9 Ofício Circular CVM/SRE nº 04/2020 - Esclarecimentos acerca dos itens IV da
Deliberação CVM nº 848/20 e VIII da Deliberação CVM nº 849/20 ................................... 20
3 Conselho Monetário Nacional (CMN) e Banco Central do Brasil (BACEN) ................................. 22
3.1 Resolução n° 4.782 – Reestruturações de Operações de Créditos ................................... 22
3.2 Circular n° 3.991 – Horário de atendimento de Instituições Financeiras ........................... 23
3.3 Carta Circular n° 4.017 – Protocolo Digital ......................................................................... 24
3.4 Resolução n°. 4785 – Autorizar captação de DPGE em favor do FGC ............................. 35
3.5 Resolução n° 4.786 – Autoriza BACEN a conceder operações de empréstimo por meio de
Linha Temporária Especial de Liquidez .............................................................................. 37
3.6 Resolução n°. 4.787 – Flexibilização da LCA ..................................................................... 41
3.7 Resolução n°. 4788 – Emissão de Letra Financeira .......................................................... 42
3.8 Circular n° 3.995 – Altera declaração anual referente à 2019 ........................................... 43
3.9 Resolução n° 4.791 – Altera Resolução n° 4.782 .............................................................. 44
3.10 Resolução nº 4.800 – Dispõe sobre as operações de crédito para
financiamento da folha salarial ........................................................................................... 45
4 B3 .................................................................................................................................................. 48
4.1 Ofício-Circular 036/2020-PRE – Alteração dos Limites de Oscilação Diária ..................... 48
4.2 Comunicado B3 009/2020-VPC – Esclarecimentos sobre Limites de Oscilação e Circuit
Breaker................................................................................................................................ 50
5 Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)........................................... 52
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6 Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) .................................................................. 53
6.1 Decreto Estadual n° 64.881 – Atendimento Presencial ...................................................... 53
7 Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) .......................................................... 55
7.1 Decreto Estadual n° 46.980 – Atendimento Presencial ...................................................... 55
8 Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) ............................................................. 60
8.1 Comunicado JUCEMG - Atendimento ................................................................................ 60
9 Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo .................................... 61
9.1 Provimento CG 07/2020 – Medidas de Prevenção a serem adotadas .............................. 61
9.2 Provimento CG 08/2020 – Autorização para Suspensão ................................................... 63
10 Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Rio de Janeiro ............................. 66
10.1 Provimento CGJ n° 22/2020 – Autorização para suspensão ............................................. 66
11 Serviços Extrajudiciais de Notas e Registro do Estado de Minas Gerais .................................... 69
11.1 Portaria Conjunta n°. 950/PR/2020 – Suspensão Atendimento Presencial ....................... 69
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1 Presidência da República
1.1 Medida Provisória 931/2020 - Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,
a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e
dá outras providências.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 931, DE 30 DE MARÇO DE 2020
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de
março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art.
132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de sete meses, contado do término do seu
exercício social.
§ 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo
inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
§ 2º Os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal
e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária nos
termos do disposto no caput ou até que ocorra a reunião do conselho de administração,
conforme o caso.
§ 3º Ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de
administração deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia
geral.
§ 4º Aplicam-se as disposições deste artigo às empresas públicas, às sociedades de economia
mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades.
Art. 2º Até que a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 1º seja realizada, o conselho de
administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social,
declarar dividendos, nos termos do disposto no art. 204 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 3º Excepcionalmente durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários poderá
prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 1976, para companhias abertas.
Parágrafo único. Competirá à Comissão de Valores Mobiliários definir a data de apresentação das
demonstrações financeiras das companhias abertas.
Art. 4º A sociedade limitada cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de
março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o art. 1.078
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil no prazo de sete meses, contado do término
do seu exercício social.
§ 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia de sócios em prazo inferior
ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
§ 2º Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se
encerrarem antes da realização da assembleia de sócios nos termos previstos no caput ficam
prorrogados até a sua realização.
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Art. 5º A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão,
excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16
de dezembro de 1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no prazo de
sete meses, contado do término do seu exercício social.
Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos
outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral
ordinária nos termos previstos no caput ficam prorrogados até a sua realização.
Art. 6º Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais
decorrentes exclusivamente da pandemia da covid-19:
I - para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, o prazo
de que trata o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de dezembro de 1994, será contado da data em que
a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços; e
II - a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores
mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o
arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da
data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
Art. 7º A Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1.080-A. O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do
disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR)
Art. 8º A Lei nº 5.764, de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 43-A. O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do
disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR)
Art. 9º A Lei nº 6.404, de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.121 ............................................................................................................
§ 1º Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos
termos do disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Nas companhias fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos
termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR)
"Art.124. .......................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede
ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e indicado com
clareza nos anúncios.
§ 2º-A Regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários poderá excepcionar a regra disposta no § 2º
para as sociedades anônimas de capital aberto e, inclusive, autorizar a realização de assembleia digital.
............................................................................................................................." (NR)
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Art. 10. Fica revogado o parágrafo único do art. 121 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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2 Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
2.1 Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP/n° 02/2020 - Efeitos do Coronavírus nas Demonstrações
Financeiras
Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP/n°. 02/2020
Rio de Janeiro, 10 de março de 2020
Assunto: Efeitos do Coronavírus nas Demonstrações Financeiras
Senhor Diretor de Relações com Investidores e Senhor Auditor Independente,
A Comissão de Valores Mobiliários tem acompanhado atentamente os impactos do Coronavírus nos
mercados de capitais mundiais e, em especial, no mercado brasileiro. Dada a interconectividade da
cadeia produtiva global, alguns regulados da CVM podem estar sujeitos a impactos econômico-
financeiros advindos da epidemia. Tais impactos devem ser, na medida do possível, refletidos nas
demonstrações financeiras das companhias registradas na CVM.
Para tanto, as Áreas Técnicas da CVM destacam a importância de as Companhias Abertas e seus
Auditores Independentes considerarem cuidadosamente os impactos do COVID-19 em seus negócios e
reportarem nas demonstrações financeiras os principais riscos e incertezas advindos dessa análise,
observadas as normas contábeis e de auditoria aplicáveis.
Nesse sentido, dentre os diversos riscos e incertezas aos quais as companhias estão expostas, especial
atenção deve ser dada àqueles eventos econômicos que tenham relação com a continuidade dos
negócios e/ou às estimativas contábeis levadas à efeito, como, por exemplo, nas seguintes áreas:
Recuperabilidade de Ativos, Mensuração do Valor Justo, Provisões e Contingências Ativas e Passivas,
Reconhecimento de Receita e Provisões para Perda Esperada.
Em relação às Companhias que encerraram o exercício em 31 de dezembro de 2019, esses impactos
devem ser registrados como eventos subsequentes em consonância com o disposto na Deliberação
CVM nº 593 de 15 de setembro de 2009, que aprova o CPC 24 - Evento Subsequente.
Já em relação àquelas que possuem data de encerramento de exercício posterior a 31 de dezembro de
2019 ou que já estejam em processo de preparação da 1ª ITR de 2020, ressalta- se que os riscos e
incertezas aqui referidos podem impactar diretamente a elaboração das demonstrações financeiras do
período.
Adicionalmente, é importante que as Companhias avaliem, em cada caso, a necessidade de divulgação
de fato relevante, nos termos da Instrução nº 358 de 03 de janeiro de 2002, e de projeções e estimativas
relacionados aos riscos do COVID-19 na elaboração do formulário de referência, nos termos da Instrução
CVM nº 480 de 7 e dezembro de 2009.
As Áreas Ténicas da CVM entendem que, apesar da difícil tarefa de quantificação monetária dos
impactos futuros, é necessário que as Companhias Abertas e seus Auditores Independentes, cada qual
exercendo o seu papel, empenhem os melhores esforços para prover informações que espelhem a
realidade econômica da entidade que reporta e que possuam potencial preditivo. Nesse sentido, a CVM
ratifica a necessidade de manutenção da qualidade do processo de elaboração e auditoria das
demonstrações financeiras, em consonância com os padrões internacionais de contabilidade e de
auditoria.
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Por fim, as Áreas Técnicas da CVM informam que continuam observando atentamente o
desenvolvimento dessa situação e estão em contato direto com outros Reguladores de Mercado de
Capitais de forma a alinhar entendimentos e a garantir a adequada proteção dos que investem no
mercado de valores brasileiro.
Atenciosamente,
Original assinado por
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis e de
Auditoria
Original assinado por
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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2.2 Ofício-Circular n° 2/2020-CVM/SMI - Plano de Contingência para Intermediários
Ofício-Circular nº 2/2020-CVM/SMI
Rio de Janeiro, 12 de março de 2020.
Aos
Diretores responsáveis pela Instrução CVM nº 505/11 junto aos intermediários
Assunto: COVID-19 - Plano de contingência
Senhores Diretores,
Este Ofício-Circular tem como objetivo trazer recomendações para os intermediários sobre adoção de
plano de contingência em razão de possível situação de estresse operacional causada pela
disseminação do COVID-19, bem como sobre possíveis medidas que podem se fazer necessárias na
adoção de um plano de contingência dessa natureza.
1 Introdução
É certo que grande parte dos investidores, até por iniciativa dos próprios intermediários, buscam
realizar suas operações por meio de equipamentos conectados à internet.
Ocorre que, durante situações de estresse do mercado em razão do COVID-19, o volume de
operações tende a crescer, podendo superar a capacidade suportada pela atual estrutura de
tecnologia da informação do intermediário.
Acrescente-se que, além das operações realizadas por meio de canais tecnológicos, há aqueles
clientes que preferem realizar suas operações por telefone, ou mesmo porque, determinada
operação não é oferecida pelo ‘home broker’ do intermediário.
Adicionalmente, é possível que, caso esse tipo de situação de estresse se materialize, boa parte
da força de trabalho do intermediário tenha de trabalhar remotamente por razões de segurança
sanitária.
Assim, seja pelo aumento no volume de operações por meio de canais tecnológicos, seja pelo
atendimento telefônico, seja por restrições de pessoal, o intermediário deve colocar à disposição
de seus clientes canais de atendimento alternativos que garantam o melhor interesse do cliente
para a execução de ordens por ele comandadas.
Deste modo, a SMI entende que o intermediário deve estar preparado para uma situação extrema
como a descrita, elaborando para tal um plano de contingência que contemple as alternativas
para continuar prestando seus serviços adequadamente nesse tipo de cenário. Tal plano de
contingência deve ser discutido e aprovado pela alta administração do intermediário,
comunicado aos funcionários e prever a forma, conteúdo e timing de eventual comunicação aos
clientes e público em geral.
1.1 Instrução CVM nº 612/2019
Com a entrada em vigor das alterações normativas introduzidas pela Instrução CVM nº 612/2019,
conforme alterada pela Instrução CVM nº 618/2020, os intermediários deverão implementar
planos de continuidade de negócios que estabeleçam procedimentos e prazos estimados para
reinício e recuperação das atividades em caso de interrupção dos processos críticos de negócio,
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bem como ações de comunicação internas e externas necessárias e os casos em que a
comunicação deve se estender aos clientes (art. 35-A, inciso II).
Dentre os processos considerados críticos, os planos de continuidade de negócios devem
abranger os processos de recepção e execução de ordens, com o objetivo de preservar o
atendimento aos clientes (art. 35-A, §1º, inciso I).
E ainda exige que a estrutura de tecnologia da informação deve ser compatível com o volume,
natureza e complexidade de suas operações, de forma a preservar o atendimento aos clientes
inclusive em períodos de picos de demanda (art. 32, §1º).
1.2 Instrução CVM nº 505/2011
De todo modo, independentemente das alterações previstas na Instrução CVM n° 612/2019, a
Instrução CVM nº 505/2011 já contempla uma série de procedimentos e controles e disciplina
deveres que devem nortear os procedimentos a serem adotados pelos intermediários no referido
contexto.
A Instrução CVM nº 505/2011 define ‘ordem’ como sendo o ato pelo qual o cliente determina
que um intermediário negocie ou registre operação com valor mobiliário, em seu nome e nas
condições que especificar (art. 1º, inciso V).
A mesma Instrução, em seu art. 12, determina que o intermediário só poderá executar ordens
transmitidas por (I) escrito; (II) telefone ou outros sistemas de transmissão de voz; ou (III)
sistemas eletrônicos de conexões automatizadas.
Uma vez recebida uma ordem do cliente, nas condições acima, o intermediário deve registrá-la,
identificando o horário do seu recebimento, o cliente que a tenha emitido e as condições para a
sua execução (parágrafo único do art. 12).
Após registrada, a ordem deve ser arquivada pelo intermediário, indicando as condições em que
ela foi executada, devendo, ainda, o intermediário, garantir que seu sistema de arquivamento
está protegido contra adulterações, permitindo a realização de auditorias e inspeções (art. 13,
‘caput’ e parágrafo único).
Especificamente quanto às ordens transmitidas por telefone ou outros sistemas de transmissão
de voz, o intermediário deve manter sistema de gravação de todos os diálogos mantidos com
seus clientes, seja por intermédio de agentes autônomos de investimento, seja por intermédio
de operadores de mesa (art. 14, ‘caput’).
E, por fim, o intermediário deve exercer suas atividades com boa fé, diligência e lealdade, sempre
no melhor interesse dos seus clientes (art. 30, ‘caput’ e parágrafo único).
2 Como os Intermediários devem atender o Melhor Interesse dos seus Clientes em Caso de
Implementação de Plano de Contingência
O principal dever do intermediário em caso de estresse do mercado em decorrência da
disseminação do COVID-19 é o de comunicar prontamente sua base de clientes sobre essa
situação, inclusive em relação a possíveis impactos nos níveis de serviço oferecidos (SLAs),
colocando à disposição dos clientes os contatos que devem ser utilizados e as formas de
interação para a colocação de ordens de operações.
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Esses contatos podem ser tanto números telefônicos, incluindo aqueles com facilidades para
aplicativos de mensagens eletrônicas, quanto endereços de correio ou outro meio de
comunicação eletrônico, que permitam a gravação e o arquivamento das ordens recebidas.
2.1 Atendimento telefônico
Caso o intermediário necessite implementar o plano de contingência elaborado, em razão do
avanço do COVID-19, uma primeira opção poderia ser manter o atendimento telefônico pelos
operadores de mesa, mesmo que atuando em local diverso da sede da organização.
Porém, esse atendimento telefônico deverá ser acoplado a um mecanismo de comprovação e
formalização das ordens, que pode ser, por exemplo, realizado por meio de sistema de gravação
disponibilizado, pelo intermediário, a cada um dos seus operadores.
Outra opção seria a de redirecionar as ligações telefônicas, realizadas à mesa de operações do
intermediário, para o aparelho telefônico do operador, que estaria atuando em local diverso da
sede da organização.
Nessa situação, o operador orientaria o cliente a transmitir a ordem de operação por correio
eletrônico ou por outros sistemas de mensagens eletrônicas.
2.2 Atendimento por correio eletrônico ou por outros sistemas de mensagens eletrônicas
Para essa opção, caso o intermediário implemente um plano de contingência, em razão do
avanço do COVID-19, o intermediário deve, previamente à adoção do plano de contingência,
comunicar toda a sua base de clientes sobre essa situação de estresse, esclarecendo que as
operações pela mesa de operações, a partir de determinada data, passarão a ser realizadas por
sistemas de correio eletrônico ou de mensagens eletrônicas, estando as ligações telefônicas
para sua mesa, temporariamente, desabilitadas, enquanto durar o plano de contingência
implementado.
3 Conclusão
Assim agindo, seja adotando a opção de atendimento telefônico, seja adotando o atendimento
por correio eletrônico ou por outros sistemas de mensagens eletrônicas, o que se espera do
intermediário é que desenvolva um plano de contingência que contemple pelo menos as
questões aqui mencionadas, dentre outras que considerar relevantes para a manutenção de sua
operação nesse cenário de agravamento dos desdobramentos decorrentes da pandemia de
COVID-19, comunicando e treinando a sua força de trabalho, bem como interagindo e orientando
os clientes, de modo a manter um nível de serviço adequado para a situação de stress, bem
como mitigar eventuais riscos para si e para os seus clientes.
Atenciosamente,
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2.3 Ofício-Circular n° 2/2020-CVM/SRE – Efeitos do Coronavírus nas Ofertas Públicas
Registradas
Ofício-Circular nº 2/2020-CVM/SRE
Rio de Janeiro, 13 de março de 2020.
Assunto: Efeitos do Coronavírus nas Ofertas Públicas registradas
Prezados Senhores,
1 A Comissão de Valores Mobiliários tem acompanhado atentamente os impactos do coronavírus
nos mercados de capitais mundiais e, em especial, no mercado brasileiro. No caso específico da
SRE, verificando a possibilidade de impacto direto nas ofertas públicas de valores mobiliários em
andamento, entende-se relevante a orientação a seguir.
2 O contexto atual enquadra-se na hipótese prevista no art. 25 da Instrução CVM nº 400/03 (“ICVM
400”), configurando, alteração substancial, posterior e imprevisível nas circunstâncias de fato
existentes quando da apresentação do pedido de registro de distribuição.
3 Nesse sentido, em caráter excepcional, para as ofertas públicas de distribuição já registradas na
presente data, pleitos de modificação relacionados exclusivamente à deterioração e volatilidade
do cenário de investimentos e devidamente fundamentados, serão considerados
automaticamente aprovados pela SRE com a concessão de prorrogação do prazo da distribuição
por 90 dias adicionais, com base no §2º do citado art. 25, podendo tais modificações serem
imediatamente implementadas mediante envio da documentação modificada à SRE e divulgação
de comunicado ao mercado.
4 Importante salientar que deverá ser observado o rito previsto no art. 27 da ICVM 400, de modo
que os ofertantes deverão facultar aos investidores que já tenham aderido à oferta a possibilidade
de desistência, em prazo de 5 dias contados do recebimento da comunicação sobre a
modificação, e se acautelar de que os novos investidores estejam cientes da modificação da
oferta, notadamente por meio do documento de aceitação.
5 O rito previsto neste Ofício-Circular somente poderá ser utilizado para os pleitos protocolados no
prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir da presente data. 6. Finalmente, informamos que
continua sendo possível seguir o rito ordinário previsto no art. 25 da ICVM 400 em relação aos
pleitos de modificação de oferta.
Atenciosamente,
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
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2.4 Deliberação CVM n° 846 – Prorroga o período de interrupção do prazo de análise das
ofertas públicas
DELIBERAÇÃO CVM Nº 846, DE 16 DE MARÇO DE 2020
Prorroga o período de interrupção do prazo de análise das ofertas públicas de distribuição de valores
mobiliários submetidas a registro bem como aquele referente ao registro de emissor.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, com base no art. 19, § 5º, inciso
II, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no uso da competência que lhe conferem os arts. 16,
inciso XI, e 17, inciso XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977,
do Ministro da Fazenda, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e considerando
que:
(i) diariamente se observa a ampliação de medidas restritivas, relacionadas principalmente ao fluxo
de pessoas, impostas pelos governos de diversos países em face da ampla e corrente
disseminação do coronavírus, sendo notórios os severos impactos para a atividade econômica
que decorrerão de tais medidas;
(ii) as Instruções CVM nos 400/03 e 480/09 preveem a possibilidade de interrupção, mediante
solicitação dos ofertantes, da análise dos pleitos de registro de oferta pública de distribuição de
valores mobiliários e de emissor; e
(iii) a edição desta Deliberação se coaduna com o mandato legal da CVM, notadamente aquele
contido na Lei 6.385/76, art. 4º, incisos I e II, no sentido de promover o desenvolvimento do
mercado de capitais, com vistas a estimular a formação de poupança e a sua aplicação em
valores mobiliários, a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações;
Deliberou:
alterar o prazo máximo de duração da interrupção do período de análise, pela SRE, dos pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição contido no art. 10 da Instrução CVM nº 400/03, passando para até 180 (cento e oitenta) dias úteis, mantendo as demais disposições do referido artigo; (iv) alterar o prazo máximo de duração da interrupção do período de análise, pela SEP, dos pedidos
de registro de emissor contido no art. 6º da Instrução CVM nº 480/09, que tenham sido
apresentados com concomitante pedido de registro de oferta pública, passando para até 180
(cento e oitenta) dias úteis, mantendo as demais disposições do referido artigo; e
(v) que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e será revista em 30 dias corridos
da presente data.
Original assinado por
MARCELO BARBOSA
Presidente
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2.5 Portaria CVM/PTE/n° 31 – Atendimento e Regime de Trabalho dos Servidores
PORTARIA CVM/PTE/Nº 31, DE 17 DE MARÇO DE 2020
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 17, item V do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 327, de 11 de julho
de 1977, e com base nas Orientações Normativas Nº 19 - ME de 12 de março de 2020, Nº 20 - ME de
13 de março de 2020 e Nº 21 - ME de 16 de março de 2020, que estabelecem orientações aos órgãos
e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas
de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do Coronavírus (COVID-19),
Resolve:
Iniciar, a partir de 17/03/2020, o regime de trabalho remoto para os servidores enquadrados nas seguintes situações:
Grupo de Risco
• indivíduos acima de 60 anos;
• portadores de doenças crônicas (cardiológicas, respiratórias, endocrinológicas, etc.);
• imunodeprimidos (doenças autoimunes, em vigência de quimioterapia ou radioterapia,
transplantados, uso regular de imunossupressores, etc.);
• gestantes; - lactantes.
Grupo Prioritário
• com filhos em idade escolar, e que não possuam meios para mantêlos sob cuidados em
seu lar, tornando indispensável a presença do servidor fora do ambiente de trabalho;
• que possuem idosos em sua residência sob seus cuidados exclusivos.
Servidores lotados na Regional São Paulo
• mediante negociação com os respectivos gestores, desde que não haja prejuízos às
atividades desenvolvidas pela CVM, tendo em vista a maior propagação da pandemia no
município de São Paulo.
(vi) Estender, a partir de 18/03/2020, o regime de trabalho remoto para todos os servidores, mediante
negociação com os respectivos gestores, desde que não haja prejuízo às atividades
desenvolvidas pela CVM.
(vii) Definir a Gerência de Recursos Humanos - GAH/SAD como área responsável pela gestão da
comprovação dos enquadramentos previstos no item I, que poderá ser realizada mediante
autodeclaração.
(viii) Definir a Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos - ASA como área responsável
pelo acompanhamento e avaliação da efetividade da realização das atividades consideradas
essenciais ou estratégicas, enquanto durar o regime de trabalho remoto.
(ix) Suspender, a partir do dia 17/03/2020, o atendimento presencial na Sede e nas Regionais da
CVM.
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(x) Limitar, a partir de 18/03/2020, os atendimentos telefônicos ao canal atualmente disponibilizado
mediante o número 0800-025-9666 (SAC - Serviço de Atendimento ao Cidadão), permanecendo
ativo apenas o atendimento ao público por e-mail ou outro meio eletrônico.
(xi) Suspender, a partir de 18/03/2020, o recebimento de documentos físicos no Protocolo da CVM,
devendo os interessados utilizar o serviço de Protocolo Digital.
(xii) Os documentos porventura recebidos pelos Correios somente serão distribuídos às áreas
responsáveis após finda a situação emergencial de saúde pública decorrente do Coronavírus
(COVID-19).
(xiii) Suspender a realização presencial das sessões de julgamento, as quais deverão ser realizadas
por meios eletrônicos, desde que garantido o acesso às partes e a participação dos respectivos
advogados.
(xiv) Suspender a realização presencial de reuniões internas ou externas, inclusive as do Colegiado,
as quais devem ser realizadas por meios eletrônicos.
(xv) Suspender a realização de viagens internacionais.
(xvi) Determinar às áreas técnicas que mantenham apenas as viagens nacionais que forem
imprescindíveis
(xvii) Suspender o acréscimo de produtividade estabelecido nos planos de trabalho dos servidores que
já estavam enquadrados no regime de teletrabalho previsto na Portaria CVM/PTE/Nº 42, de 04
de abril de 2018.
(xviii) O prazo de vigência das medidas estabelecidas nesta Portaria é indeterminado, podendo ser
revogadas total ou parcialmente em função da evolução da pandemia do COVID-19 e seus
impactos.
(xix) Esta portaria entra em vigor a partir de 17/03/2020.
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa, Presidente, em 17/03/2020, às
21:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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2.6 Ofício-Circular n° 03/2020-CVM/SRE – Interpretação do art. 48 da Instrução CVM 400/03
Ofício-Circular nº 3/2020-CVM/SER
Rio de Janeiro, 18 de março de 2020.
Assunto: Interpretação do art. 48 da Instrução CVM nº 400/03 à luz da edição da Deliberação CVM
nº 846/2020
Prezados Senhores,
1 Em face da edição da Deliberação CVM nº 846/2020 no dia 16/03/2020 (“Deliberação 846”),
apresentamos esclarecimentos adicionais com relação às disposições contidas no art. 48 da
Instrução CVM n° 400/03 (“ICVM 400”).
2 Nesse sentido, informamos que diante da situação extraordinária que ensejou a edição da
referida deliberação e levando em consideração o longo intervalo de tempo em que as análises
poderão ficar interrompidas, entende-se que para as ofertas em que haja protocolo de pedido de
interrupção de análise, nos termos do art. 10 da ICVM 400 c/c a Deliberação 846, a expressão
“decidida ou projetada” contida no caput do art. 48 da ICVM 400 será considerada,
excepcionalmente, como o momento em que haja a decisão, por parte do ofertante, de retomar
a análise do pedido de registro da oferta pública de distribuição.
3 Dessa forma, ao decidir pela interrupção da oferta, o ofertante deverá, além de protocolar
requerimento na CVM, comunicar ao mercado tal decisão pelos meios aplicáveis ao caso,
devendo adotar o mesmo procedimento ao deliberar pela retomada da oferta ou pelo seu
cancelamento definitivo, sendo que no caso de retomada, a comunicação ao mercado sobre tal
decisão será considerada para fins da delimitação a que se refere o art. 48 da ICVM 400.
Atenciosamente, (assinado eletronicamente)
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
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2.7 Deliberação CVM nº 848 – Prorroga determinados prazos com vencimento no exercício de
2020
DELIBERAÇÃO CVM nº 848, DE 25 MARÇO DE 2020
Prorroga determinados prazos com vencimento no exercício de 2020 previstos em regulamentação
editada pela CVM, bem como o término do período de vacância da Instrução CVM nº 617, de 6 de
dezembro de 2019, dispõe sobre a suspensão dos prazos dos processos administrativos sancionadores,
de que trata a Medida Provisória n° 928, de 2020, enquanto perdurar o estado de calamidade de que
trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e promove alterações temporárias na Instrução CVM nº 476,
de 16 de janeiro de 2009 e na Instrução CVM nº 566, de 31 de julho de 2015.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, com base no art. 8, inciso I, da
Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no art. 6-C da Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com
redação dada pela Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, e no uso da competência que lhe
conferem os arts. 16, inciso XI, e 17, inciso XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 327,
de 11 de julho de 1977, do Ministro da Fazenda, torna público que o Colegiado, em reunião realizada
nesta data, e considerando que:
(i) diariamente se observa a ampliação de medidas restritivas, relacionadas principalmente ao fluxo
de pessoas, impostas pelos governos de diversos países em face da ampla e corrente
disseminação do novo coronavírus, causador da Covid-19, sendo notórios os severos impactos
para a atividade econômica que decorrerão de tais medidas;
(ii) as medidas restritivas mencionadas têm impactos adversos e inesperados na elaboração e
envio, por parte de agentes de mercado, de informações periódicas exigidas, bem como no
cumprimento de outros prazos e obrigações previstas na regulamentação editada pela CVM; e
(iii) à luz do interesse público, cabe à CVM contribuir para mitigação dos referidos impactos por meio
de prorrogações ou ampliações temporárias de prazos regulamentares, ao mesmo tempo em
que assegura o pleno funcionamento em suas atividades de regulação, supervisão e fiscalização
do mercado de capitais e seus diversos participantes;
Deliberou:
explicitar estarem suspensos, por força do art. 6-C da Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com redação dada pela Medida Provisória n° 928, de 2020, enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, os prazos processuais que transcorram em desfavor dos acusados em processos administrativos sancionadores, em especial aqueles previstos no inciso II do § 2º e inciso IV do § 3° do art. 23, no inciso I do § 2° do art. 24, no caput do art. 29, no parágrafo único do art. 38, no § 1º do art. 39, no caput do art. 46, no caput do art. 47, no caput do art. 70 e no § 1º do art. 74, nos §§ 5º e 6º do art. 83 da Instrução da CVM nº 607, de 17 de junho de 2019; (iv) postergar o vencimento das prestações dos parcelamentos deferidos na forma da Deliberação
CVM nº 447, de 24 de setembro de 2002, e celebrados na fase administrativa, para o dia 31 de
julho de 2020, a partir das prestações com vencimento em 31 de março de 2020;
(v) suspender, até 31 de julho de 2020, a emissão de notificações de lançamento, excetuando-se
as hipóteses que poderão resultar na configuração de decadência ou prescrição do crédito
tributário, conforme o disposto no inciso V do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 e outubro de 1966;
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(vi) suspender, pelo prazo de 4 (quatro) meses, a eficácia do art. 9º da Instrução CVM nº 476, de 16
de janeiro de 2009, e do parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 566, de 31 de julho de
2015;
(vii) postergar, por 120 dias, o vencimento das obrigações assumidas em Termos de Compromisso
celebrados pela CVM não quitadas cujos vencimentos ainda não tenham ocorrido até a data de
publicação da presente Deliberação, com exceção das obrigações de afastamento, tendo em
vista o disposto no § 3º do art. 3º da Deliberação CVM Nº 390, de 8 de maio de 2001, mantida a
eventual atualização monetária prevista em cada Termo;
(viii) prorrogar por 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação desta Deliberação, o prazo para envio
das demonstrações financeiras auditadas de todos os fundos de investimento regulados por esta
Autarquia e dos patrimônios separados de Certificados de Recebíveis Imobiliários e do
Agronegócio emitidos por companhias securitizadoras registradas na CVM;
(ix) prorrogar, por 3 (três) meses, os prazos abaixo listados que estejam previstos para se encerrar
ou que venham a se iniciar enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto
Legislativo nº 6, de 2020:
(a) o prazo previsto no inciso VI do art. 12 da Instrução CVM nº 265, de 18 de julho de 1997;
(b) o prazo previsto no art. 16 da Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999;
(c) o prazo previsto no inciso I do art. 26 da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de
2001;
(d) o prazo previsto no art. 43 da Instrução CVM nº 398, de 28 de outubro de 2003;
(e) o prazo previsto no inciso I do art. 38 da Instrução CVM nº 399, de 21 de novembro de
2003;
(f) o prazo previsto no art. 4º, § 5º da Instrução CVM nº 505, de 27 de setembro de 2011;
(g) o prazo previsto no inciso II do art. 1º da Instrução 510, de 5 de dezembro de 2011;
(h) o prazo previsto no caput do art. 22 da Instrução CVM nº 541, de 20 de dezembro de
2013;
(i) o prazo previsto no caput do art. 17 da Instrução CVM nº 542, de 20 de dezembro de
2013;
(j) o prazo previsto no caput do art. 29 da Instrução CVM nº 543, de 20 de dezembro de
2013;
(k) os prazos previstos no inciso V, “b”, do art. 56 e no caput do art. 68 da Instrução CVM nº
555, de 17 de dezembro de 2014;
(l) os prazos previstos no § 5º do art. 1º, no caput do art. 15 e no caput do art. 22 da
Instrução CVM 558, de 26 de março de 2015;
(m) os prazos previstos no inciso I do art. 24 e no inciso II do art. 46 da Instrução CVM nº
578, de 30 de agosto de 2016; e
(n) o prazo previsto no caput do art. 14 da Instrução CVM 592, de 17 de novembro de 2017;
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(x) estabelecer que ficam dobrados os prazos adiante listados que estejam previstos para se
encerrar ou que venham a se iniciar enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o
Decreto Legislativo nº 6, de 2020:
(a) os prazos previstos nos incisos II, III e IV do art. 30-B, no art. 31 e no art. 33 da Instrução
CVM nº 279, de 14 de maio de 1998;
(b) o prazo previsto no caput e no parágrafo único do art. 28 da Instrução CVM nº 280, de
14 de maio de 1998;
(c) os prazos previstos no caput do art. 17 e no § 9º do art. 31-C da Instrução CVM nº 308,
de 14 de maio de 1999;
(d) os prazos previstos no parágrafo único do art. 26, no caput do art. 40, no caput do art.
47, no caput do art. 57 e no parágrafo único do art. 57-A da Instrução CVM nº 356, de
17 de dezembro de 2001;
(e) os prazos previstos no parágrafo único do art. 31, no parágrafo único do art. 34, no caput
e § 4º do art. 35, no inciso II, “b”, do art. 43, no § 4º do art. 58, no caput e § único do art.
68, no caput do art. 69, no caput e § único do art. 70 da Instrução CVM nº 359, de 22 de
janeiro de 2002;
(f) os prazos previstos no § 1º do art. 28, no caput do art. 29, no parágrafo único do art. 39,
no caput do art. 85 e no caput e do art. 87 da Instrução CVM nº 398, de 28 de outubro
de 2003;
(g) os prazos previstos no caput do art. 17, no parágrafo único do art. 32, no caput do art.
37, no § 1º do art. 38, no parágrafo único do art. 40, no caput do art. 42, no § 1º do art.
50, no caput do art. 62, no caput do art. 64, no inciso I do art. 65 e no caput do art. 73
da Instrução CVM nº 399, de 21 de novembro de 2003;
(h) o prazo previsto no inciso I do art. 7º da Instrução CVM nº 401, de 29 de dezembro de
2003;
(i) os prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º e nos incisos II, III e IV do art. 3º da Instrução
CVM nº 423, de 28 de setembro de 2005;
(j) o prazo previsto no caput do art. 36 da Instrução CVM nº 462, de 26 de novembro de
2007;
(k) os prazos previstos no parágrafo único do art. 4º, no § 1º do art. 17-A, no § 1º do art. 26-
A, nos incisos I e VII do art. 39, nos incisos II e VII do art. 41, e no inciso I do art. 51 da
Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008;
(l) o prazo previsto no parágrafo único do art. 2º da Instrução CVM nº 504, de 21 setembro
de 2011;
(m) o prazo previsto no inciso I do art. 1º da Instrução CVM nº 510, de 5 de dezembro de
2011;
(n) os prazos previstos no inciso II do § 2º e nos §§ 3º e 8º do art. 22, no § 1º do art. 24, no
caput do art. 26, no caput do art. 28, no § 2º do art. 39, no § 1º do art. 47, no inciso II do
art. 59, no parágrafo único do art. 69, no § 2º do art. 71, no caput do art. 77, no caput e
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§ 1º do art. 94, no caput e § 1º do art. 105, no § 2º do art. 134, no caput do art. 138, no
caput e § 6º do art. 139 e no caput e parágrafo único do art. 140 da Instrução CVM nº
555 de 17 de dezembro de 2014;
(o) os prazos previstos nos incisos I e II do art. 14 da Instrução CVM nº 560, de 27 de março
de 2015;
(p) os prazos previstos no § 5º do art. 11, no § 1º do art. 25, no caput do art. 42, no inciso I
do art. 52 da Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016;
(q) os prazos previstos nos incisos I e IX-A da Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de
2003;
(xi) prorrogar, para 1º de outubro de 2020, o término do período de vacância para a entrada em vigor
dos dispositivos ainda não vigentes da Instrução CVM nº 617, de 5 de dezembro de 2019; e
(xii) que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Original assinado por
MARCELO BARBOSA
Presidente
© Lefosse Advogados 18
2.8 Deliberação n° 849 – Estabelece prazos para apresentação de informações
DELIBERAÇÃO CVM Nº 849, DE 31 DE MARÇO DE 2020
Estabelece o prazo para apresentação, pelas companhias abertas, de informações com vencimento no
exercício de 2020 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, com base no art. 8, inciso I, da
Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 931, de 30 de março
de 2020, e no uso da competência que lhe conferem os arts. 16, inciso XI, e 17, inciso XIII, do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro da Fazenda, torna público
que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e considerando que:
(i) diariamente se observa a ampliação de medidas restritivas, relacionadas principalmente ao fluxo
de pessoas, impostas pelos governos de diversos países em face da ampla e corrente
disseminação do novo coronavírus, causador da Covid-19, sendo notórios os severos impactos
para a atividade econômica que decorrerão de tais medidas;
(ii) as medidas restritivas mencionadas têm impactos adversos e inesperados na produção de
informações e realização de atos societários ordinários de funcionamento das sociedades
anônimas previstos na Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
(iii) em vista desta circunstância, foi editada a Medida Provisória nº 931, de 2020, que prorroga o
prazo máximo para a realização de assembleias gerais ordinárias e confere competência à CVM
para excepcionalmente, durante o exercício de 2020, prorrogar prazos fixados na Lei n° 6.404,
de 1976;
(iv) à luz do interesse público, cabe à CVM contribuir para a mitigação dos impactos adversos acima
referidos, ao mesmo tempo em que promove o adequado funcionamento do mercado de capitais
por meio de suas atividades de regulação, supervisão e fiscalização;
Deliberou:
I – determinar, com base no art. 3º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 931, de 2020, que as
companhias abertas com exercícios sociais findos entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020
apresentem as correspondentes demonstrações financeiras em até 5 (cinco) meses a contar do término
do respectivo exercício social;
II – determinar, com base no art. 3º, caput, da Medida Provisória nº 931, de 2020, que o relatório anual
previsto no art. 68, § 1º, “b”, da Lei n° 6.404, de 1976, referente às companhias abertas com exercícios
sociais findos entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 seja apresentado em até 6 (seis)
meses após o término do respectivo exercício social;
III – prorrogar, por 2 (dois) meses, os prazos abaixo listados que se encerrem ou venham a se iniciar no
exercício de 2020: a) os prazos previstos nos seguintes dispositivos da Instrução CVM nº 480, de 7 de
dezembro de 2009: 1. no parágrafo único do art. 23; 2. no § 1º do art. 24; 3. no § 2º do art. 25, em relação
aos emissores nacionais; 4. na alínea “a” do inciso II do caput do art. 28; 5. no § 1º do art. 29-A; b) o
prazo previsto no art. 15 da Instrução CVM nº 583, de 20 de dezembro de 2016;
IV – prorrogar por 45 (quarenta e cinco) dias o prazo previsto no inciso II do caput do art. 29 da Instrução
CVM nº 480, de 2009, com relação ao formulário de informações trimestrais referente ao primeiro
trimestre do exercício social das companhias com exercício social findo em 31 de dezembro de 2019;
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V – prorrogar, por 3 (três) meses, o prazo previsto no art. 7º, § 2º, da Instrução CVM nº 539, de 13 de
novembro de 2013;
VI – autorizar que todos os fundos de investimento regulamentados pela CVM realizem assembleias
gerais, ordinárias ou extraordinárias, de forma virtual, independentemente de previsão em regulamento,
para todas as matérias elegíveis ao longo do exercício de 2020, desde que seja dada ciência e seja
facultada a participação dos cotistas nos prazos previstos da regulamentação vigente;
VII – autorizar que as demonstrações financeiras de todos os fundos de investimento regulamentados
pela CVM, relativas aos exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de
2020, possam ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente,
convocada nos termos do inciso VI, não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer
investidores, desde que o relatório de auditoria correspondente não contenha opinião modificada;
VIII – suspender, pelo prazo de 4 (quatro) meses, a eficácia do art. 13 da Instrução CVM nº 476, de 16
de janeiro de 2009, quando, alternativa ou cumulativamente:
(i) o adquirente for investidor profissional; e
(ii) tratar-se de valor mobiliário emitido por companhia registrada na CVM;
IX – que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Original assinado por
MARCELO BARBOSA
Presidente
© Lefosse Advogados 20
2.9 Ofício Circular CVM/SRE nº 04/2020 - Esclarecimentos acerca dos itens IV da Deliberação
CVM nº 848/20 e VIII da Deliberação CVM nº 849/20
Ofício-Circular CVM/SRE nº04/2020
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2020
Assunto: Esclarecimentos acerca dos itens IV da Deliberação CVM nº 848/20 e VIII da Deliberação
CVM nº 849/20
Prezados Senhores,
1 Em face da edição das Deliberações CVM nº 848/2020 e 849/2020, nos dias 25 e 31/03/2020,
respectivamente (“Deliberação 848” e “Deliberação 849”), apresentamos esclarecimentos que
entendemos pertinentes no tocante aos aspectos relativos à Instrução CVM nº 476/09 ("Instrução
CVM 476").
2 Nos termos do item IV da Deliberação 848, foi suspensa, pelo prazo de 4 meses, a eficácia do
art. 9º da Instrução CVM 476, que trata da vedação à realização de nova oferta pública de
distribuição com dispensa de registro de oferta, da mesma espécie de valores mobiliários e do
mesmo emissor, em prazo inferior a 4 meses contados da data do encerramento ou do
cancelamento da oferta anterior.
3 Nesse sentido, informamos que a suspensão mencionada alcança todas as ofertas públicas de
valores mobiliários distribuídas com esforços restritos iniciadas durante a vigência do item IV da
Deliberação 848, ou seja, iniciadas no período de 27/03/2020 a 27/07/2020, desde que eventual
oferta imediatamente anterior já tenha sido encerrada. Ofertas iniciadas após o término da
vigência do referido item deverão respeitar a vedação do art. 9ª contando o prazo a partir do
encerramento da oferta imediatamente anterior.
4 No tocante à suspensão, pelo prazo de 4 meses, da eficácia do art. 13 da Instrução CVM 476
(item VIII da Deliberação 849), dispositivo que prevê que os valores mobiliários ofertados
somente podem ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de
decorridos 90 dias de cada subscrição ou aquisição pelos investidores, é importante esclarecer
que a referida suspensão de efeitos somente é válida para os valores mobiliários objeto de
ofertas públicas distribuídas com esforços restritos subscritos ou adquiridos (i) antes da vigência
da Deliberação 849, iniciada em 01/04/2020, desde que ainda aplicável a regra de lockup de
negociação de 90 dias previsto no art. 13 ou (ii) durante o período de vigência do item VIII da
Deliberação 849, ou seja, de 01/04/2020 até 01/08/2020 (inclusive).
5 Importante observar que em uma mesma oferta pública de distribuição é possível que a
subscrição ou aquisição dos valores mobiliários ofertados se prolongue no tempo, fazendo com
que eventualmente ocorram subscrições durante ou após a vigência da Deliberação 849. Deste
modo, esclarecemos que os valores mobiliários subscritos ou adquiridos durante a vigência da
Deliberação 849 deixarão de estar sujeitos à regra de lockup de negociação de 90 dias prevista
no art. 13 da ICVM 476, nos termos do item VIII da Deliberação 849, e assim permanecerão,
ainda que o prazo original de lockup se prolongue para além da vigência da citada deliberação.
Por outro lado, valores mobiliários dessa mesma distribuição, subscritos ou adquiridos após a
vigência da Deliberação 849, ou seja, a partir de 02/08/2020 (inclusive) estarão sujeitos à regra
de lockup prevista no art. 13 da ICVM 476. Nesse sentido, inclusive, alertamos ser importante
© Lefosse Advogados 21
que tal situação seja adequadamente informada aos investidores no âmbito dos esforços de
colocação.
6 Por fim, esclarecemos que para os valores mobiliários ofertados por emissores registrados na
CVM, o mencionado item VIII suspende integralmente a eficácia do art. 13 da Instrução CVM
476. Entretanto, para os valores mobiliários ofertados por emissores não registrados na CVM,
considera-se suspensa a eficácia do art. 13 da Instrução CVM 476 apenas para as negociações
em que adquirentes forem investidores profissionais.
Atenciosamente,
ELAINE MOREIRA M. DE LA ROCQUE
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (em exercício)
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3 Conselho Monetário Nacional (CMN) e Banco Central do Brasil (BACEN)
3.1 Resolução n° 4.782 – Reestruturações de Operações de Créditos
RESOLUÇÃO N° 4.782, DE 16 DE MARÇO DE 2020
Estabelece, por tempo determinado, em função de eventuais impactos da Covid-19 na economia,
critérios temporários para a caracterização das reestruturações de operações de crédito, para fins de
gerenciamento de risco de crédito.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de março de 2020, com
base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 2º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, alínea “a”, da Lei nº 6.099, de 12 de
setembro de 1974, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 6º do Decreto-Lei nº 759,
de 12 de agosto de 1969, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
Resolveu:
Art. 1º Para fins do gerenciamento do risco de crédito, as reestruturações de operações de crédito
realizadas até 30 de setembro de 2020, inclusive, ficam dispensadas de observar o disposto nos incisos
I e III do § 1º do art. 24 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à reestruturação de operações:
I - já caracterizadas como ativos problemáticos na data de publicação desta Resolução; ou
II - com evidências de ausência de capacidade financeira da contraparte para honrar a obrigação
nas novas condições pactuadas.
§ 2º Deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil por cinco anos a documentação
de análise de crédito relativa às reestruturações realizadas no âmbito desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17/3/2020, Seção 1, p. 23, e no Sisbacen.
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3.2 Circular n° 3.991 – Horário de atendimento de Instituições Financeiras
CIRCULAR N° 3.991, DE 19 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre o horário de atendimento ao público nas dependências das instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquanto perdurar a situação
de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (Covid-19).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de março de 2020, com
base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o art. 7º, inciso II, da
Resolução nº 2.932, de 28 de fevereiro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Assegurada a prestação dos serviços essenciais à população, as instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem *ajustar o horário de
atendimento ao público de suas dependências enquanto perdurar, no País, a situação de risco à saúde
pública *decorrente do novo Coronavírus (Covid-19), dispensada a antecedência de comunicação de
alteração, de que trata o art. 4º da Resolução nº 2.932, de 28 de fevereiro de 2002.
Parágrafo único. Os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais e as caixas
econômicas estão dispensados do cumprimento, em suas agências, do horário obrigatório e
ininterrupto de que trata o art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução nº 2.932, de 2002.
Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º devem afixar aviso em local visível em suas dependências,
bem como comunicar os clientes, pelos demais canais de atendimento disponíveis, sobre o horário de
atendimento e caso venham a instituir limitação de quantidade de clientes e usuários ou outras condições
especiais de acesso às suas dependências, destinadas a evitar aglomeração de pessoas.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
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3.3 Carta Circular n° 4.017 – Protocolo Digital
CARTA CIRCULAR N° 4.017, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Estabelece procedimento de encaminhamento de documentos para instrução dos pleitos relativos às
autorizações cuja análise técnica tenha sido atribuída ao Departamento de Organização do Sistema
Financeiro (Deorf), nos termos do Regimento Interno desta Autarquia, por meio do Protocolo Digital do
Banco Central.
O Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria
nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015,
Resolve:
Art. 1º Para fins de instrução dos pleitos relativos a autorizações cuja análise técnica seja realizada
pelo Deorf, na forma do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras, as
demais instituições por ele autorizadas a funcionar e as instituições integrantes do Sistema de
Pagamentos Brasileiro (SPB) deverão encaminhar os documentos e as informações necessárias por
meio do Protocolo Digital do Banco Central (Protocolo Digital).
Art. 2º Na instrução dos pleitos referidos no art. 1º, o interessado deverá:
I - acessar o Protocolo Digital com a conta de usuário institucional;
II – adotar as seguintes providências na tela do sistema:
a) preencher o campo “Descrição”, mediante a utilização dos seguintes componentes, no
formato “xx.xxx.xxx - Instituição - assunto”, sendo que o componente:
1. “xx.xxx.xxx” deve corresponder ao número de inscrição (oito primeiros dígitos) da instituição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
2. “Instituição” deve corresponder à denominação social da instituição que apresentar o pleito;
e
3. “assunto” deve corresponder ao tipo de pleito de autorização apresentado, conforme
especificado no Anexo I a esta Carta Circular;
b) selecionar “Autorizações e Licenciamentos para Instituições Supervisionadas e para
Integrantes do SPB”, no campo “Selecione um assunto”; e
c) selecionar, no campo “Destino”, o componente organizacional do Deorf ao qual o pleito deve
ser apresentado, conforme relação contida no Anexo II a esta Carta Circular; e
III – enviar um único arquivo, no formato PDF/A, contemplando todos os documentos previstos
na regulamentação específica.
§ 1º Os documentos deverão ser inseridos no arquivo referido no inciso III do caput,
preferencialmente, na ordem em que estiverem apresentados na lista de documentos e
informações necessários à instrução de processo, constante da regulamentação relativa ao tipo
de pleito de autorização a ser apresentado, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, quando
aplicáveis.
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§ 2º Na hipótese de apresentação de requerimento relativo a pleitos referidos nos itens I e II do
Anexo I a esta Carta Circular:
I - o acesso ao Protocolo Digital deverá ser realizado com a conta de usuário pessoa física (perfil
cidadão); e
II - o campo “Descrição” deverá ser preenchido mediante a utilização dos seguintes
componentes, no formato “xxx.xxx.xxx-xx - Requerente - assunto”, sendo que o componente:
a) “xxx.xxx.xxx-xx” deve corresponder ao número de inscrição completo do representante da
requerente no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b) “Requerente” deve corresponder à denominação social pretendida para a instituição ou
integrante do SPB que apresentar o pleito; e
c) “assunto” deve corresponder ao tipo de pleito de autorização apresentado, nos termos dos
itens I e II do Anexo I a esta Carta Circular; eIII - o arquivo encaminhado deverá observar o
disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso II e o inciso III do caput e nos §§ 1º, 3º e 4º, quando
aplicável o particionamento referido nesses dois últimos dispositivos.
§ 3º Na hipótese de o arquivo com os documentos para a instrução dos pleitos superar o tamanho
máximo permitido pelo sistema, o arquivo deverá ser particionado, devendo, nesse caso, o
campo “Descrição” ser preenchido mediante a utilização do formato “xx.xxx.xxx -Instituição -
assunto - Parte 1”, “xx.xxx.xxx - Instituição - assunto - Parte 2”, e assim sucessivamente.
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, todos os arquivos subsequentes deverão ser
associados ao primeiro arquivo protocolado, sendo o arquivo:
I - “xx.xxx.xxx - Instituição - assunto - Parte 1”, para os pleitos referidos no caput; e
II - “xxx.xxx.xxx-xx - Requerente - assunto - Parte 1”, para os pleitos referidos no § 2º.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o art. 4º da Carta Circular nº 3.949, de 30 de abril de 2019;
II - o Comunicado n° 34.669, de 12 de novembro de 2019.
Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI
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ANEXO I À CARTA CIRCULAR Nº 4.017, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Relação dos pleitos cuja análise técnica tenha sido atribuída ao Departamento de Organização do
Sistema Financeiro (Deorf), nos termos do Regimento Interno do Banco Central do Brasil
(i) autorização para funcionamento, no caso das sociedades de crédito direto, das sociedades de
empréstimo entre pessoas, das sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de
pequeno porte e de arranjos de pagamento, de sistemas de liquidação, inclusive sob a forma de
depósito centralizado, câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação e de
sistemas de registro de ativos financeiros, no âmbito do SPB;
(ii) autorização para constituição e funcionamento, no caso das demais instituições financeiras e
das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
(iii) autorização para funcionamento, no caso das instituições de pagamento;
(iv) autorização para alterações de regulamentos relacionadas com os aspectos indicados no artigo
22 do Regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 31.8.2001, ou no parágrafo 3º do artigo 3º do
Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8.1.2015, no caso de sistemas integrantes do SPB;
(v) autorização para os arranjos de pagamento integrantes do SPB autorizados a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, para alterações de documentos e de informações requeridos no pedido
de autorização para funcionamento, quando se referirem aos aspectos relacionados nos incisos
de I a VI e parágrafo único do art. 18 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4.11.2013;
(vi) autorização, no caso de instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, dos seguintes assuntos:
(a) alteração do capital social;
(b) transferência da sede social para outro município;
(c) alteração do objeto social para outro tipo de instituição integrante do sistema financeiro
nacional;
(d) criação ou cancelamento de carteira operacional de banco múltiplo;
(e) mudança de categoria de cooperativa de crédito;
(f) prática de operações de câmbio, de crédito rural ou de arrendamento mercantil;
(g) prestação de serviços de pagamentos;
(h) alteração da denominação social;
(i) alteração dos estatutos sociais ou dos contratos sociais;
(j) transferência ou qualquer outro tipo de alteração no controle societário da instituição, de
forma direta ou indireta;
(k) ingresso de acionista ou quotista com participação qualificada, assunção da condição de
acionista ou quotista titular de participação qualificada e expansão da participação
qualificada;
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(l) fusão, incorporação, cisão ou desmembramento, inclusive de instituição financeira ou
assemelhada subsidiária ou objeto de participação societária, direta ou indireta, no
exterior;
(m) transformação societária;
(n) instalação de agências no país e de dependências no exterior;
(o) alocação de recursos para dependências no exterior;
(p) constituição de subsidiária no exterior;
(q) participação em outras empresas direta ou indiretamente, no país e no exterior, para
subscrição de aumento de capital e para aumento da posição relativa no capital;
(r) funcionamento, alteração do regulamento interno e cancelamento da autorização para
funcionamento de filiais, no País, de instituições financeiras sediadas no exterior;
(s) representação, no País, de instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no
exterior, bem como o cancelamento dessa autorização, o credenciamento e o
descredenciamento de representantes dessas instituições;
(t) elegibilidade de instrumentos de capital e de dívida para composição do Patrimônio de
Referência – PR, na qualidade de Capital Principal, Complementar e Nível II, de que trata
a Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013;
(u) recompra ou resgate, pelo emissor, dos instrumentos autorizados a compor o Patrimônio
de Referência-PR, de que trata a Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013;
(v) acordo de acionistas ou de quotistas;
(w) autorização para atuar em nova modalidade de instituição de pagamento;
(x) alteração da estrutura de cargos de administração prevista no estatuto ou contrato social
de instituição de pagamento.
(vii) demais pleitos especificados no Manual de Organização do Sistema Financeiro – Sisorf,
disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet:
(a) Sisorf 3.4.20.20 (instituições financeiras e demais instituições regidas pela Lei nº 4.595,
de 31.12.1964, exceto cooperativas de crédito);
(b) Sisorf 3.4.20.30 (cooperativas de crédito);
(c) Sisorf 3.4.20.40 (administradoras de consórcio);
(d) Sisorf 3.4.20.50 (instituições de pagamento);
(e) Sisorf 3.4.20.52 (arranjos de pagamento);
(f) Sisorf 3.4.20.60 (infraestruturas de mercado financeiro);
(g) Sisorf 3.4.20.70 (outros segmentos).
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ANEXO II À CARTA CIRCULAR Nº 4.017, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Relação das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, inclusive integrantes do SPB e dos componentes organizacionais do Deorf para os quais
devem ser destinados os documentos e informações para a instrução dos pleitos:
1 Administradoras de consórcio
Destino Local da Sede ou do Domicílio
Gerência Técnica em Curitiba
(GTCUR)
Todas as unidades da Federação, exceto administradoras
integrantes de conglomerado financeiro cuja instituição líder tenha
sede no estado de São Paulo
Gerência Técnica em São Paulo
(GTSPA)
Administradoras integrantes de conglomerado financeiro cuja
instituição líder tenha sede no estado de São Paulo
2 Bancos
Destino Local da Sede ou do Domicílio
Divisão de Organização do
Sistema Financeiro (Difin)
Distrito Federal, exceto bancos cooperativos
Gerência Técnica em Belo
Horizonte (GTBHO)
Goiás, Minas Gerais, Tocantins e bancos cooperativos sediados no
Distrito Federal
Gerência Técnica em Curitiba
(GTCUR)
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraná
Gerência Técnica em Porto
Alegre (GTPAL)
Rio Grande do Sul e Santa Catarina
Gerência Técnica no Recife
(GTREC)
Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Roraima
Gerência Técnica no Rio de
Janeiro (GTRJA)
Espírito Santo e Rio de Janeiro
Gerência Técnica em Salvador
(GTSAL)
Bahia e Sergipe
Gerência Técnica em São Paulo
(GTSPA)
São Paulo
3 Sociedades corretoras de câmbio
Destino Local da Sede ou do Domicílio
Gerência Técnica em Curitiba
(GTCUR)
Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio de
Janeiro
Gerência Técnica em Porto
Alegre (GTPAL)
Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e Tocantins
Gerência Técnica no Recife
(GTREC)
Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia,
Roraima e Sergipe
Gerência Técnica em São Paulo
(GTSPA)
São Paulo
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4 Sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários
Destino Local da Sede ou do Domicílio
Gerência Técnica no Rio de
Janeiro (GTRJA)
Todas as unidades da Federação, exceto São Paulo
Gerência Técnica em São Paulo
(GTSPA)
São Paulo
5 Sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários
Destino Local da Sede ou do Domicílio
Gerência Técnica no Rio de Janeiro
(GTRJA)
Todas as unidades da Federação, exceto São Paulo
Gerência Técnica em São Paulo
(GTSPA)
São Paulo
6 Sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte
Destino Local da Sede ou do Domicílio
Gerência Técnica no Recife
(GTREC)
Todas as unidades da Federação, exceto Bahia, Goiás, Minas
Gerais, São Paulo, Sergipe e Tocantins
Gerência Técnica em Salvador
(GTSAL)
Bahia, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Sergipe e Tocantins
7 Sociedades de crédito, financiamento e investimento
Destino Local da Sede ou do Domicílio
Gerência Técnica em Porto Alegre
(GTPAL)
Todas as unidades da Federação, exceto Espírito Santo, Rio de
Janeiro e São Paulo
Gerência Técnica em São Paulo
(GTSPA)
Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo
8 Sociedades de crédito direto e sociedades de empréstimos entre pessoas
Destino Local da Sede ou do Domicílio
Divisão de Organização do Sistema
Financeiro (Difin)
Distrito Federal
Gerência Técnica em Belo
Horizonte (GTBHO)
Goiás, Minas Gerais, Tocantins
Gerência Técnica em Curitiba
(GTCUR)
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraná
Gerência Técnica em Porto Alegre
(GTPAL)
Rio Grande do Sul e Santa Catarina
Gerência Técnica no Recife
(GTREC)
Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e
Roraima
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Destino Local da Sede ou do Domicílio
Gerência Técnica no Rio de Janeiro
(GTRJA)
Espírito Santo e Rio de Janeiro
Gerência Técnica em Salvador
(GTSAL)
Bahia e Sergipe
Gerência Técnica em São Paulo
(GTSPA)
São Paulo
9 Confederações de crédito, cooperativas centrais de crédito e cooperativas de crédito
singulares não filiadas a centrais
Destino Local da Sede ou do Domicílio
Gerência Técnica em Belo
Horizonte (GTBHO)
Minas Gerais e São Paulo
Gerência Técnica em Curitiba
(GTCUR)
Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Tocantins
Gerência Técnica em Porto Alegre
(GTPAL)
Rio Grande do Sul e Santa Catarina
Gerência Técnica no Recife
(GTREC)
Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e
Roraima
Gerência Técnica no Rio de Janeiro
(GTRJA)
Espírito Santo e Rio de Janeiro
Gerência Técnica em Salvador
(GTSAL)
Bahia, Distrito Federal e Sergipe
10 Cooperativas de crédito singulares filiadas a cooperativas centrais de crédito
Destino Local da Sede da cooperativa central de crédito à qual a cooperativa
singular é filiada ou do Domicílio do grupo organizador do pleito
Gerência Técnica em Belo
Horizonte (GTBHO)
Minas Gerais e São Paulo
Gerência Técnica em
Curitiba (GTCUR)
Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Tocantins
Gerência Técnica em Porto
Alegre (GTPAL)
Rio Grande do Sul e Santa Catarina
Gerência Técnica no
Recife (GTREC)
Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Roraima
Gerência Técnica no Rio
de Janeiro (GTRJA)
Espírito Santo e Rio de Janeiro
Gerência Técnica em
Salvador (GTSAL)
Bahia, Distrito Federal e Sergipe
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11 Arranjos de pagamento integrantes do SPB
Destino Local da Sede ou do Domicílio
Divisão de Arranjos de Pagamento
(Dipag)
Todas as unidades da Federação
12 Câmaras e Prestadores de Serviços de Compensação e de Liquidação
Destino Local da Sede ou do Domicílio
Divisão de Infraestruturas do
Mercado Financeiro (Dimef)
Todas as unidades da Federação
13 Entidades Registradoras de Ativos Financeiros
Destino Local da Sede ou do Domicílio
Divisão de Infraestruturas do
Mercado Financeiro (Dimef)
Todas as unidades da Federação
14 Entidades de Depósitos Centralizados de Ativos Financeiros
Destino Local da Sede ou do Domicílio
Divisão de Infraestruturas do
Mercado Financeiro (Dimef)
Todas as unidades da Federação
15 Instituições de Pagamento
Destino Local da Sede ou do Domicílio
Divisão de Organização do Sistema
Financeiro (Difin)*
Distrito Federal
Gerência Técnica em Belo Horizonte
(GTBHO)
Goiás, Minas Gerais e Tocantins
Gerência Técnica em Curitiba
(GTCUR)
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraná
Gerência Técnica em Porto Alegre
(GTPAL)
Rio Grande do Sul e Santa Catarina
Gerência Técnica no Recife (GTREC) Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima
Gerência Técnica no Rio de Janeiro
(GTRJA)
Espírito Santo e Rio de Janeiro
Gerência Técnica em Salvador
(GTSAL)
Alagoas, Bahia e Sergipe
Gerência Técnica em São Paulo
(GTSPA)
São Paulo
(*) A Divisão de Organização do Sistema Financeiro (Difin) analisará todos os processos de autorização para
funcionamento de Instituições de Pagamento (IPs), autorização para a prestação de serviços de pagamento por
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instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e autorização para prestação de nova modalidade de
serviço de pagamento, independentemente da unidade da Federação em que estiver localizada a sede ou domicílio
da IP. Demais pleitos relacionados a IPs devem ser direcionados aos respectivos componentes do Deorf
apresentados na tabela acima.
16 Demais instituições pleiteantes
Destino Local da Sede ou do Domicílio
Divisão de Organização do
Sistema Financeiro (Difin)
Distrito Federal
Gerência Técnica em Belo
Horizonte (GTBHO)
Goiás, Minas Gerais, Tocantins
Gerência Técnica em Curitiba
(GTCUR)
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraná
Gerência Técnica em Porto
Alegre (GTPAL)
Rio Grande do Sul e Santa Catarina
Gerência Técnica no Recife
(GTREC)
Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Roraima
Gerência Técnica no Rio de
Janeiro (GTRJA)
Espírito Santo e Rio de Janeiro
Gerência Técnica em Salvador
(GTSAL)
Bahia e Sergipe
Gerência Técnica em São Paulo
(GTSPA)
São Paulo
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ANEXO III À CARTA CIRCULAR Nº 4.017, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Relação dos componentes organizacionais do Deorf
1 Gerência Técnica de Organização do Sistema Financeiro em Belo Horizonte (DEORF/GTBHO)
Telefone:(31)3253–7448
E–mail: [email protected]
2 Gerência Técnica de Organização do Sistema Financeiro em Curitiba (DEORF/GTCUR)
Telefone: (41) 3281–3350
E–mail: [email protected]
3 Gerência Técnica de Organização do Sistema Financeiro em Porto Alegre (DEORF/GTPAL)
Telefone: (51) 3215–7241
E–mail: [email protected]
4 Gerência Técnica de Organização do Sistema Financeiro em Recife (DEORF/GTREC)
Telefone: (81) 2125–4117
E–mail: [email protected]
5 Gerência Técnica de Organização do Sistema Financeiro no Rio de Janeiro (DEORF/GTRJA)
Telefone: (21) 2189–5020
E–mail: [email protected]
6 Gerência Técnica de Organização do Sistema Financeiro em Salvador (DEORF/GTSAL)
Telefone: (71) 2109–4660
E–mail: [email protected]
7 Gerência Técnica de Organização do Sistema Financeiro em São Paulo I (DEORF/GTSP1)
Telefone: (11) 3491–6115
E–mail: [email protected]
8 Gerência Técnica de Organização do Sistema Financeiro em São Paulo II (DEORF/GTSP2)
Telefone: (11) 3491–6415
E–mail: [email protected]
9 Gerência Técnica de Organização do Sistema Financeiro em São Paulo III (DEORF/GTSP3)
Telefone: (11) 3491–6516
E–mail: [email protected]
10 Divisão de Organização do Sistema Financeiro (DEORF/DIFIN)
Telefone: (61) 3414–1170 / 3414-1350
E–mail: [email protected]
11 Divisão de Arranjos de Pagamento (DEORF/DIPAG)
Telefone: (61) 3414-1350
E–mail: [email protected]
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12 Divisão de Infraestruturas do Mercado Financeiro (DEORF/DIMEF)
Telefone: (61) 3414–3355 / 3414-1350
E–mail: [email protected]
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3.4 Resolução n°. 4785 – Autorizar captação de DPGE em favor do FGC
RESOLUÇÃO N° 4.785, DE 23 DE MARÇO DE 2020 Altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de
2013, para autorizar a captação de Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) sem cessão
fiduciária em favor do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e para ajustar a contribuição adicional das
instituições associadas e dá outras providências.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 20 de março de 2020, com
base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida Lei, no art. 28, § 1º, da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, e no art. 1º, § 1º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de
2001, R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A
§ 3º O Valor de Referência será apurado considerando a exposição do FGC aos instrumentos objeto da
garantia ordinária, excluídos do cálculo:
I - os instrumentos relacionados no art. 2º, incisos I, II e IV do Anexo II; e
II - os instrumentos relacionados no art. 2º, incisos III, V, VI, VII, VIII e IX do Anexo II, sem garantia especial,
cuja transferência de titularidade requeira a interveniência do emissor, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil
reais) por cliente.
§ 4º A contribuição adicional deverá ser recolhida a partir de 1º de julho de 2021.
...........................................................” (NR)
“Art. 3º Como condição para dispor da garantia especial de que trata o Capítulo IV do Regulamento, as
instituições associadas devem recolher ao FGC contribuição especial equivalente a 0,03% a.m. (três
centésimos por cento ao mês) do montante dos saldos dos Depósitos a Prazo com Garantia Especial
(DPGE) do FGC.
§ 1º A contribuição de que trata o caput deste artigo será de 0,02% a.m. (dois centésimos por cento ao
mês):
I - para os DPGE em que o FGC aceitar em cessão fiduciária recebíveis de operações de crédito e de
arrendamento mercantil originadas pela instituição emitente;
II - para o estoque de DPGE de que trata o caput deste artigo para os quais o FGC aceitar em cessão
fiduciária recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil originadas pela instituição
emitente. ................................................................
§ 3º Os contratos relativos aos depósitos de que trata a contribuição prevista no caput devem ter valor
mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e prever prazo mínimo de doze meses e prazo máximo de
vinte e quatro meses. ................................................................ § 8º ..........................................................
................................................................
II - a captação de novos DPGE quando atingido o limite fixado no art. 4º.
...........................................................”(NR)
“Art. 4º O montante das captações por meio de DPGE está limitado ao maior dos seguintes valores, não
podendo exceder a R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais):
I - o total do PLA; ou
II - o resultado da diferença entre cinco vezes o PLA e o Valor de Referência referido no art. 2º-A.
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§ 1º O valor do PLA utilizado no cálculo do limite referido no caput deste artigo deverá corresponder ao
maior valor entre o último PLA disponível e o resultado da média aritmética do PLA nos últimos 12 (doze)
meses ou no número de meses disponível, se menor que 12 (doze).
§ 2º O Valor de Referência utilizado no cálculo do limite referido no caput deste artigo deverá ser o do mês
do último PLA disponível.
§ 3º O limite referido no caput deste artigo deve ser apurado de forma consolidada pelas instituições
associadas ao FGC que sejam integrantes de um mesmo conglomerado financeiro.” (NR)
“Art. 5º O limite para captação dos DPGE sem cessão fiduciária deve ser reduzido de acordo com o seguinte
cronograma:
I - em 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021;
II - em 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de julho de 2021; e III - em 100% (cem por cento), a partir de
1º de janeiro de 2022.
Parágrafo único. O cronograma para redução do limite de captação de DPGE refere-se às operações
contratadas a partir de cada uma das datas-base em que será aplicada essa redução, respeitados os saldos
dos contratos em curso.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.222, de 2013:
I - os incisos I e II do caput do art. 3º;
II - as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 8º do art. 3º;
III - o § 11 do art. 3º;
IV - as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 4º;
V - as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 4º;
VI - os incisos I e II do § 1º do art. 4º;
VII - os incisos I, II e III do § 2º do art. 4º;
VIII - o § 4º do art. 4º;
IX - o inciso IV do art. 5º; e X - o art. 5º-A.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
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3.5 Resolução n° 4.786 – Autoriza BACEN a conceder operações de empréstimo por meio de
Linha Temporária Especial de Liquidez
RESOLUÇÃO N° 4.786, DE 23 DE MARÇO DE 2020
Autoriza o Banco Central do Brasil a conceder operações de empréstimo por meio de Linha Temporária
Especial de Liquidez. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário nacional, em sessão extraordinária realizada em 20
de março de 2020, com fundamento no art. 4º, inciso XVII, da referida Lei, no art. 1º da Lei 11.882, de
23 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
no art. 68, parágrafo único, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e nos arts. 26, § 1º, e 28, § 2º, da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
Resolveu:
CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução autoriza o Banco Central do Brasil a conceder operações de empréstimo, sob
condições específicas, por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez, em moeda nacional.
Art. 2º As operações de empréstimo de que trata esta Resolução estarão disponíveis até 30 de abril de
2020 para contratação por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas
econômicas titulares de Conta Reservas Bancárias que aderirem às condições contratuais e aos
procedimentos operacionais estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para formalização das
operações e mobilização dos ativos garantidores.
Parágrafo único. A contratação de operações na forma do caput é condicionada à apresentação
de ativos elegíveis, mantidos em depositário central de valores mobiliários, que devem ser
gravados em favor do Banco Central do Brasil em momento anterior à contratação, para fins de
cálculo do limite financeiro de cada operação.
Art. 3º As operações de que trata esta Resolução poderão ser contratadas por prazo de até 125 (cento
e vinte e cinco) dias úteis, admitindo-se, a critério do Banco Central do Brasil, uma prorrogação por até
125 (cento e vinte e cinco) dias úteis, observado o prazo total máximo de 359 (trezentos e cinquenta e
nove) dias corridos e as demais condições estabelecidas pela Autarquia.
Art. 4º As operações de que trata esta Resolução sujeitam-se à cobrança de encargos diários
correspondentes à aplicação, sobre o saldo devedor, da taxa obtida pela composição da Taxa Selic,
definida consoante a regulamentação em vigor, apurada para cada dia útil do período da operação, com
acréscimo fixado pelo Banco Central do Brasil e válido na data da contratação da operação.
CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO DE ATIVOS GARANTIDORES
Art. 5º Poderão ser aceitos como garantia do empréstimo de que trata esta Resolução debêntures
adquiridas no mercado secundário que:
I - tenham como emissor sociedades anônimas que não sejam instituição financeira, nem
empresas direta ou indiretamente controladas por instituições financeiras ou controladoras de
instituições financeiras;
II - não sejam emitidas por entidades que atuem como veículo de securitização de créditos;
III - não tenham cláusula de subordinação ou conversão em ações;
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IV - sejam emitidas de forma escritural e estejam depositadas em depositário central autorizado
pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, em consonância com a
Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013;
V - apresentem fluxo de caixa com regras de pagamento de juros e amortização de baixa
complexidade, de forma a permitir seu apreçamento por modelo do Banco Central do Brasil;
VI - não tenham sido adquiridas anteriormente à data de publicação desta Resolução pela
instituição requerente do empréstimo, nem por qualquer entidade integrante do conglomerado
da instituição requerente do empréstimo.
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá divulgar a relação de ativos que serão elegíveis para os
fins do caput, podendo adotar critérios mais restritivos do que os previstos neste artigo, inclusive
com base em sua classificação de risco.
§ 2º Deverá ser observado, quanto ao conjunto de ativos oferecidos na forma deste artigo, o
índice máximo de 25% (vinte e cinco por cento) de concentração por emissor.
§ 3º O Banco Central do Brasil disporá sobre a metodologia de precificação dos ativos
garantidores, para fins de cálculo do limite financeiro para contratação das operações de que
trata esta Resolução.
§ 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a dispor sobre eventual aplicação de deságios
(haircuts) sobre o preço dos ativos garantidores.
CAPÍTULO III DA GARANTIA POR RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO E DO
LIMITE FINANCEIRO TOTAL
Art. 6º Além dos ativos garantidores de que trata o art. 5º, as operações contratadas no âmbito da Linha
Temporária Especial de Liquidez serão igualmente garantidas por recolhimentos compulsórios mantidos
em contas Reservas Bancárias, em montante equivalente, no mínimo, ao total das operações.
Art. 7º O Banco Central do Brasil definirá as modalidades de recolhimento compulsório que poderão
constituir garantia nos termos do art. 6º. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil disporá sobre o
critério para cálculo do limite financeiro total de contratações, por instituição financeira, em função das
garantias constituídas por ativos garantidores e recolhimentos compulsórios.
CAPÍTULO IV DA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DAS OPERAÇÕES E DOS EVENTOS
FINANCEIROS DAS GARANTIAS
Art. 8º Os recursos financeiros correspondentes às operações de que trata esta Resolução serão
depositados diretamente na conta Reservas Bancárias da instituição contratante, sem liquidação
financeira em sistema de compensação e liquidação do depositário central.
Art. 9º Os recursos provenientes de eventos financeiros relacionados aos ativos garantidores, inclusive
os correspondentes a juros, amortizações e resgates no vencimento, deverão ser direcionados pelos
depositários centrais às instituições financeiras que os houverem oferecido. Parágrafo único. Para os
fins do caput, as instituições financeiras deverão providenciar, de acordo com o montante do evento
financeiro recebido, a utilização dos correspondentes recursos para pagamento parcial ou total das
operações de que trata esta Resolução que se encontrem em aberto.
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CAPÍTULO V DA LIBERAÇÃO E DA RECOMPOSIÇÃO DE GARANTIA
Art. 10. O Banco Central do Brasil deverá efetuar a liberação de ativos garantidores, a requerimento da
instituição financeira que os houver oferecido, sempre que:
I - não houver saldo em aberto de operações de que trata esta Resolução; ou
II - a liberação dos ativos garantidores não comprometer a suficiência do conjunto de ativos
necessários para garantir as operações em aberto.
Art. 11. A liberação de recursos de recolhimentos compulsórios mantidos em contas Reservas Bancárias
que estejam garantindo as operações de que trata esta Resolução ocorrerá em montante equivalente
ao da liberação dos ativos garantidores de que trata o art. 10.
Parágrafo único. A liberação de recursos de que trata o caput será realizada de ofício pelo Banco
Central do Brasil: I - ao processar a liberação de ativos garantidores na forma do art. 10; ou II -
sempre que verificar a ausência de saldo em aberto de operações.
Art. 12. Na hipótese de os ativos garantidores se apresentarem insuficientes para garantir as operações
realizadas, fica a instituição contratante obrigada a promover recomposição de garantias, por meio de
pagamento total ou parcial de operações contratadas, constituição de garantias adicionais ou
substituição de ativos.
Art. 13. Nas hipóteses de não pagamento de operação de que trata esta Resolução, na data de seu
vencimento, e de não atendimento a requisição de recomposição de garantias, na forma do art. 12, ficam
vedadas:
I - a concessão de novas operações; e
II - a liberação de garantias pelo Banco Central do Brasil.
Art. 14. Sobre as operações em aberto não pagas, contratadas por instituição financeira declarada
devedora, incidirão os encargos de que trata o art. 4º.
CAPÍTULO VI DA INADIMPLÊNCIA
Art.15. A instituição devedora que não atender a regularização de pagamentos, ou de recomposição ou
substituição de garantias poderá ser declarada inadimplente pelo Banco Central do Brasil e, nessa
condição, todos os vencimentos de operações serão antecipados.
Art.16. A declaração de inadimplência será realizada por decisão do Banco Central do Brasil, e poderá
ensejar, a seu critério:
I - a execução, total ou parcial, e alienação dos ativos garantidores;
II - a utilização de saldo de recolhimentos compulsórios que estiver garantido as operações.
§ 1º Na execução e alienação de ativos com garantia constituída mediante cessão fiduciária de
direitos sobre coisas móveis, conforme previsto no artigo 66-B da Lei n° 4.728, de 14 de julho de
1965, o resultado de eventual excedente de garantias será restituído à instituição financeira
contratante.
§ 2º Os instrumentos contratuais que formalizarão as operações de empréstimo deverão conter
cláusula prevendo a possibilidade de o Banco Central do Brasil, a seu critério, receber os ativos
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garantidores em pagamento da dívida caso sua alienação não se concretize, sem prejuízo do
disposto no §4º.
§ 3º A medida prevista no inciso II somente poderá ser aplicada na hipótese em que a execução
e alienação de ativos com garantia forem insuficientes para cobrir o montante inadimplido.
§ 4º Eventual resultado negativo decorrente da alienação de ativos, de sua apropriação na forma
do §2º ou da utilização de saldo de compulsórios constituirá crédito do Banco Central do Brasil
contra a instituição financeira, a ele se aplicando o disposto no art. 1º-A da Lei nº 11.882, de 23
de dezembro de 2008.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.17. Para as operações contratadas no âmbito desta Resolução ficam afastadas, pelo prazo de um
ano, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição, as exigências de regularidade fiscal
previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº
1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 27, alínea “b”, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art.18. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a editar normas complementares para a execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
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3.6 Resolução n°. 4.787 – Flexibilização da LCA
RESOLUÇÃO N° 4.787, DE 23 DE MARÇO DE 2020
Promove ajustes na base de cálculo do direcionamento dos recursos captados por meio de emissão de
Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), de que trata a Seção 7 do Capítulo 6 do Manual de Crédito
Rural (MCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 22 de março de 2020, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro
de 1965,
Resolveu:
Art. 1º A Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações: “3 - Até 31/05/2021, a base de
cálculo do direcionamento dos recursos captados na forma do item 1 corresponde:
a) para as instituições financeiras com Patrimônio de Referência nível 1 (PR1) médio
mensal superior a R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), à média aritmética dos
saldos diários das LCA, apurados no período de cálculo de que trata o item 6-”a”;
b) para as instituições financeiras com Patrimônio de Referência nível 1 (PR1) médio mensal
igual ou inferior a R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), à média aritmética dos saldos
diários das LCA, apurados no período de cálculo de que trata o item 6-”a”, deduzida de
R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).” (NR)
“3-A - A partir de 01/06/2021, a base de cálculo do direcionamento dos recursos captados na forma
do item 1 corresponde:
a) para as instituições financeiras com Patrimônio de Referência nível 1 (PR1) médio mensal
superior a R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), à média aritmética dos
saldos diários das LCA, apurados no período de cálculo de que trata o item 6-”a”;
b) para as instituições financeiras com Patrimônio de Referência nível 1 (PR1) médio mensal igual
ou inferior a R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), à média aritmética dos
saldos diários das LCA, apurados no período de cálculo de que trata o item 6-”a”, deduzida de
R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).” (NR)
“3-B - O período de apuração do PR1 médio mensal, de que tratam os itens 3 e 3-A, será idêntico
ao período de cálculo de que trata o item 6-”a”.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
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3.7 Resolução n°. 4788 – Emissão de Letra Financeira
RESOLUÇÃO N° 4.788, DE 23 DE MARÇO DE 2020 Altera a Resolução nº 4.733, de 27 de junho de
2019, que dispõe sobre as condições de emissão de Letra Financeira por parte das instituições
financeiras que especifica.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 22 de março de 2020, com
base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 41 da
Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,
Resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 4.733, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º ....................................................... .................................................................
§ 7º Nas emissões destinadas exclusivamente à realização de operações junto ao Banco Central do Brasil
voltadas a atender necessidades de liquidez da instituição emissora, o prazo de vencimento mínimo da
Letra Financeira é de doze meses, não se aplicando a vedação de que trata o caput.” (NR)
“Art. 10. ...................................................... .................................................................
§ 5º Nas emissões referidas no art. 5º, § 7º, desta Resolução, a totalidade das Letras Financeiras emitidas
pode ser recomprada a qualquer tempo, não se aplicando os limites e as condições de recompra de que
trata o caput.
§ 6º O limite de que trata o caput, inciso I, não se aplica, excepcionalmente, às recompras realizadas entre
23 de março de 2020 e 30 de abril de 2020, por instituição emissora enquadrada no Segmento 1 (S1),
conforme regulamentação que disciplina a segmentação do conjunto de instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de aplicação proporcional da
regulação prudencial, desde que se observe:
I - o limite específico de recompra de 20% (vinte por cento) do valor contábil das Letras Financeiras por ela
emitidas sem cláusula de subordinação; e
II - as demais condições estabelecidas neste artigo.
§ 7º As Letras Financeiras recompradas na forma dos §§ 5º e 6º podem ser extintas, a critério da instituição
emissora, a partir:
I - da data de recompra, no caso das recompras referidas no § 5º; e
II - do primeiro dia útil subsequente ao término do período excepcional de recompra, no caso das recompras
referidas no § 6º.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
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3.8 Circular n° 3.995 – Altera declaração anual referente à 2019
CIRCULAR Nº 3.995, DE 24 DE MARÇO DE 2020
Altera, para a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2019, e para a declaração
trimestral referente à data-base de 31 de março de 2020, os prazos de que trata a Circular nº 3.624, de
6 de fevereiro de 2013, que estabelece períodos de entrega da declaração de Capitais Brasileiros no
Exterior (CBE).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de março de 2020, com
base nos arts. 2º, § 2º, e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e tendo em vista o disposto
no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de
setembro de 2001,
Resolve:
Art. 1º Fica estendido para as 18 horas de 1º de junho de 2020 o prazo final para apresentação ao
Banco Central do Brasil da declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2019 de que
trata o inciso I do art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.
Art. 2º Fica compreendido entre 15 de junho de 2020 e as 18 horas de 15 de julho de 2020 o período
de que trata o inciso II do art. 1º da Circular nº 3.624, de 2013, para a declaração trimestral referente à
data base de 31 de março de 2020.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 1º de abril de 2020.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
FABIO KANCZUK
Diretor de Política Econômica
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3.9 Resolução n° 4.791 – Altera Resolução n° 4.782
RESOLUÇÃO Nº 4.791, DE 26 DE MARÇO DE 2020
Altera a Resolução nº 4.782, de 16 de março de 2020, que estabelece, por tempo determinado, em
função de eventuais impactos da Covid-19 na economia, critérios temporários para a caracterização das
reestruturações de operações de crédito, para fins de gerenciamento de risco de crédito.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2020, com base nos arts.
4º, inciso VIII, da referida Lei, 2º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei
nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,
1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de
1969, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 4.782, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Para fins do gerenciamento do risco de crédito, as reestruturações de operações de crédito
realizadas até 30 de setembro de 2020, inclusive:
I - ficam dispensadas de ser consideradas como indicativo para fins do disposto no § 1º do art. 24 da
Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no § 1º do art. 27 da Resolução nº 4.606, de 19 de
outubro de 2017, com vistas à caracterização da respectiva exposição como ativo problemático; e
II - possibilitam a imediata reversão da caracterização da exposição como ativo problemático que tenha
sido efetuada com base exclusivamente no inciso I do § 1º do art. 24 da Resolução nº 4.557, de 2017, ou
no inciso I do § 1º do art. 27 da Resolução nº 4.606, de
2017.............................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
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3.10 Resolução nº 4.800 – Dispõe sobre as operações de crédito para financiamento da folha
salarial
RESOLUÇÃO Nº 4.800, DE 6 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre as operações de crédito para financiamento da folha salarial realizadas, pelas instituições
financeiras, no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Medida
Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 6 de abril de 2020, com
base nos arts. 4º, incisos VI, VIII e XII, da referida Lei, e 15 da Medida Provisória nº 944, de 3 de abril
de 2020,
Resolveu:
Art. 1º As instituições financeiras poderão participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos,
nos termos da Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020, e desta Resolução.
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º que participarem do Programa Emergencial de Suporte a
Empregos poderão financiar a folha salarial de empresários, sociedades empresárias e sociedades
cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, observado que:
I - a respectiva folha de pagamento deve ser processada pela instituição financeira, nos termos
da Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006;
II - a receita bruta anual das pessoas financiadas deve ser superior a R$360.000,00 (trezentos
e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com
base no exercício de 2019.
Parágrafo único. Para fins de apuração da receita bruta das pessoas elegíveis nos termos do
inciso II do caput, as instituições financeiras deverão considerar o conceito de grupo econômico
conforme definido em sua política de crédito.
Art. 3º As operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos
devem observar as seguintes condições:
I - o valor a ser financiado abrangerá a totalidade da folha de pagamento das pessoas
mencionadas no art. 2º, na condição de contratantes, pelo período de 2 (dois) meses, limitado
ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado em cada folha de
pagamento processada;
II - o prazo total deverá ser de 36 (trinta e seis) meses, dos quais os 6 (seis) primeiros serão de
carência;
III - a taxa de juros deverá ser de 3,75% a.a. (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento
ao ano); e
IV - o saldo devedor e as parcelas devidas da operação de crédito deverão ser apurados
conforme:
a) o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) mensal, com base de cálculo anual de 360
(trezentos e sessenta) dias; ou
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b) o Sistema de Amortização Constante (SAC) mensal, com base de cálculo anual de 252
(duzentos e cinquenta e dois), 360 (trezentos e sessenta) ou 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias.
Parágrafo único. As operações de crédito de que trata o caput poderão ser formalizadas pelas
instituições financeiras por meio de instrumentos assinados digital ou eletronicamente.
Art. 4º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), mediante instrumento
contratual de adesão prévio com a instituição financeira participante, poderá repassar os recursos da
União a esse participante para cobrir operações de crédito contratadas com recursos próprios
anteriormente à realização do protocolo da operação no BNDES.
§ 1º No instrumento contratual de adesão de que trata o caput, o BNDES deverá prever valores
máximos que poderão ser repassados à instituição financeira participante, observado o limite
global dos recursos efetivamente transferidos ao BNDES pela União e disponíveis à execução
do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
§ 2º As operações de crédito de que trata o caput deverão:
I - estar aderentes a todas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 944, de 2020, e
nesta Resolução; e
II - ser formalizadas em data posterior à de entrada em vigor desta Resolução. § 3º Desde que
observado o disposto no § 1º, a operação de crédito protocolizada no BNDES:
I - seguirá todo o regramento estabelecido para as operações concedidas no âmbito do
Programa Emergencial de Suporte a Empregos, inclusive no que se refere à constituição de
provisão para fazer face à perda provável, de que trata o art. 5º desta Resolução; e
II - o BNDES repassará os recursos da União às instituições financeiras participantes
remunerados pela taxa fixa de 3,75% a.a. (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento
ao ano), considerando como termo inicial a data da formalização da contratação da operação de
crédito informada ao BNDES pela instituição financeira participante.
§ 4º Caso a operação não atenda o disposto neste artigo, não será considerada realizada no
âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos e deverá observar toda a
regulamentação em vigor aplicável às operações de crédito.
Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º deverão aplicar os percentuais definidos no art. 6º da
Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, para a constituição da provisão para fazer face à perda
provável das operações realizadas ao amparo do Programa Emergencial de Suporte a Empregos,
somente sobre a parcela do crédito cujo risco de crédito é assumido pelas instituições.
Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º deverão divulgar em nota explicativa a classificação por
nível de risco das operações de que trata o art. 5º, acompanhada do montante da provisão constituída
para cada nível.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente a partir das demonstrações financeiras anuais
relativas ao ano de 2020.
Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º deverão incluir as operações de crédito realizadas no
âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos no escopo do plano anual de auditoria interna
e no relatório anual de auditoria interna, elaborados conforme a regulamentação em vigor.
© Lefosse Advogados 47
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, ao plano e ao relatório relativos ao
exercício de 2020.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
© Lefosse Advogados 48
4 B3
4.1 Ofício-Circular 036/2020-PRE – Alteração dos Limites de Oscilação Diária
18 de março de 2020
035/2020-PRE
Participantes dos Mercados da B3 – Segmento BM&FBOVESPA
Ref.: Alteração dos Limites de Oscilação Diária – Contrato Futuro de Taxa Média de Depósitos
Interfinanceiros de Um Dia (DI1)
A B3 informa que, exclusivamente para a sessão de negociação de hoje, 18/03/2020, a partir das 16h10,
expandirá os limites de oscilação diária do Contrato Futuro de Taxa Média de Depósitos Interfinanceiros
de Um Dia (DI1) sobre o preço de ajuste do dia anterior, conforme tabela abaixo.
Intervalo Atual limite máximo de
oscilação (bps)
Limite máximo de oscilação
(bps) em 18/03/2020
Até 1 mês 35 49
Entre 1 mês e 2 meses 43 60
Entre 2 meses e 3 meses 50 70
Entre 3 meses e 4 meses 57 79
Entre 4 meses e 5 meses 64 89
Entre 5 meses e 6 meses 70 98
Entre 6 meses e 7 meses 74 104
Entre 7 meses e 8 meses 78 109
Entre 8 meses e 9 meses 82 114
Entre 9 meses e 10 meses 85 119
Entre 10 meses e 11 meses 89 125
Entre 11 meses e 12 meses 93 130
Entre 12 meses e 1 ano e 3 meses 97 136
Entre 1 ano e 3 meses e 1 ano e 6 meses 102 142
Entre 1 ano e 6 meses e 1 ano e 9 meses 106 148
Entre 1 ano e 9 meses e 2 anos 110 154
Entre 2 anos e 2 anos e 3 meses 112 157
Entre 2 anos e 3 meses e 2 anos e 6 meses 114 160
Entre 2 anos e 6 meses e 2 anos e 9 meses 116 162
Entre 2 anos e 9 meses e 3 anos 118 165
© Lefosse Advogados 49
Intervalo Atual limite máximo de
oscilação (bps)
Limite máximo de oscilação
(bps) em 18/03/2020
Entre 3 anos e 3 anos e 3 meses 119 165
Entre 3 anos e 3 meses e 3 anos e 6 meses 119 167
Entre 3 anos e 6 meses e 3 anos e 9 meses 120 167
Entre 3 anos e 9 meses e 4 anos 120 168
Entre 4 anos e 4 anos e 3 meses 121 169
Entre 4 anos e 3 meses e 4 anos e 6 meses 122 170
Entre 4 anos e 6 meses e 4 anos e 9 meses 122 171
Entre 4 anos e 9 meses a 6 anos 123 172
Entre 6 anos e 7 anos e 6 meses 124 174
Acima de 7 anos e 6 meses 125 175
Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos com a Diretoria de Negociação Eletrônica, pelo telefone
(11) 2565-5023 ou pelo e-mail [email protected].
GILSON FINKELSZTAIN
Presidente Cícero
AUGUSTO VIEIRA NETO
Vice-Presidente de Operações, Clearing e Depositária
© Lefosse Advogados 50
4.2 Comunicado B3 009/2020-VPC – Esclarecimentos sobre Limites de Oscilação e Circuit
Breaker
20 de março de 2020
009/2020-VPC
COMUNICADO EXTERNO
Participantes dos Mercados da B3 – Segmento BM&FBOVESPA
Ref.: Esclarecimentos sobre Limites de Oscilação e Circuit Breaker nos Mercados da B3
Tendo em vista as condições de mercado e a amplitude das variações de preços e taxas verificadas
recentemente, as quais levaram ao acionamento de suspensões temporárias de negociação (circuit
breaker) no mercado a vista de ações e ao atingimento de limites de oscilação no mercado de derivativos,
a B3 traz abaixo alguns esclarecimentos pontuais sobre o funcionamento desses mecanismos.
Mercado a vista
Não há limites para negociação de títulos públicos e câmbio spot.
No caso de ação a vista, não há limite de oscilação de preços, mas sim um mecanismo de circuit breaker
com objetivo apenas de “cool down” (acalmar) o mercado.
Os circuit breakers atualmente existentes no segmento de ações:
• Ibovespa com -10% de variação: negócios suspensos (e não limite de variação) por 30 minutos
e reabertos em seguida;
• Ibovespa atinge -15% de variação após o 1º circuit breaker. Nova suspensão de negócios, agora
por 1 hora e reabertos em seguida;
• Ibovespa atinge -20% de variação após 2º circuit breaker, nova suspensão com reabertura à
discrição do Presidente da B3;
• Não há acionamento de circuit breaker nos últimos 30 minutos da sessão de negociação. o Pode
haver regras específicas para momentos de pregão em que: ▪ ocorra exercício de opções;
• ocorra definição de preço de ajuste de contratos derivativos. 2 009/2020-VPC Mercado de
derivativos o Há limites de oscilação, e não interrupção dos negócios. Ou seja, caso haja desejo
de negociar novamente dentro dos limites de variação positiva ou negativa, o negócio será
admitido normalmente.
Não há limite de oscilação no último dia de negociação para não impedir a convergência do preço do
futuro para o preço do ativo-objeto ou indexador do contrato. o As regras de fixação dos limites, bem
como seus processos de alteração durante o pregão, estão descritos no documento Perguntas
Frequentes (Q&A) publicado em 2018, anexo a este Comunicado Externo e disponível em:
http://www.b3.com.br/data/files/02/40/22/A9/6114661000A35266AC094EA8/Respostas%20a%20P
erguntas%20Frequentes%20Limites%20Oscilacao% 20Diaria.pdf.
Conforme descrito no Q&A mencionado acima, alguns fatores tendem a aumentar ou diminuir a
probabilidade de o limite de oscilação de um contrato ser alterado durante a sessão de negociação na
qual foi acionado (ver resposta para a pergunta 8 do Q&A).
© Lefosse Advogados 51
Por exemplo, um dos fatores que tendem a aumentar a probabilidade de o limite de oscilação ser alterado
durante a sessão de negociação seria a continuidade da negociação dos ativos nos mercados à vista.1
A consideração desse fator está alinhada com a possibilidade de execução de cobertura de posição,
desmontagem ou montagem de estratégias combinadas entre derivativos e mercados a vista, dentre
outras.
Entendemos esse ponto ser de fundamental importância para os gestores de recursos de terceiros,
buscando sempre, e na medida do possível, a execução dos desejos de seus investidores.
Vale lembrar que a eventual flexibilização desses limites tem um efeito secundário positivo, mas não
fundamental, que é a definição de um preço de ajuste mais próximo às condições de mercado.
Nesse sentido, vale destacar que o preço para marcação a mercado das posições e preço de ajuste para
liquidação financeira não possuem exatamente a mesma função na valorização de uma carteira de ativos
financeiros. Em condições normais de mercado, seus valores podem ser os mesmos. Em situações
extremas, entretanto, seus valores podem se distanciar.
Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos com Diretoria de Negociação Eletrônica, pelo telefone
(11) 2565-5023 ou pelo e-mail [email protected].
JOSÉ RIBEIRO DE ANDRADE
Vice-Presidente de Produtos e Clientes
1 Limites de Oscilação Diária de Preços – Respostas a Perguntas Frequentes, de 04/10/2018, p 5, pergunta 8:
“(...) Os seguintes fatores, isoladamente, tendem a aumentar a probabilidade do limite de oscilação de um contrato ser alterado durante a sessão de negociação na qual foi acionado: (...) • A existência de contratos altamente correlacionados (que compartilham de forma relevante fatores de risco com o contrato impactado) que não tiveram a negociação afetada pelos limites de oscilação;”
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5 Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
O BNDES aprovou, em março de 2020 e em caráter emergencial, medidas socioeconômicas de
execução imediata que têm por objetivo ajudar a mitigar os efeitos da pandemia do novo
coronavírus no Brasil.
Uma das medidas é a possibilidade de concessão da suspensão temporária por prazo de até
seis meses de amortizações de empréstimos contratados junto ao BNDES, nas modalidades
direta e indireta às empresas afetadas pela crise – medida conhecida no mercado como
standstill. Nas operações diretas, o pedido de suspensão deve ser encaminhado ao BNDES.
Em operações indiretas, a interrupção deverá ser negociada com o agente financeiro que
concedeu o financiamento. O prazo total do crédito será mantido e não haverá a incidência de
juros de mora durante o período de suspensão.
Para acessar clique aqui.
Para nosso newsletter relacionado a atuação do BNDES clique aqui.
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6 Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP)
6.1 Decreto Estadual n° 64.881 – Atendimento Presencial
DECRETO Nº 64.881, DE 22 DE MARÇO DE 2020. Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no
contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares. JOÃO
DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado
da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da
Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o
enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de
atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;
Considerando que, nos termos do artigo 3º, § 7º, inciso II, da aludida lei federal, o gestor local de saúde,
autorizado pelo Ministério da Saúde, pode adotar a medida da quarentena;
Considerando que nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020,
o Secretário de Saúde do Estado ou seu superior está autorizado a determinar a medida de quarentena,
pelo prazo de 40 (quarenta) dias;
Considerando o disposto no Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de
serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;
Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº
27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do
coronavírus no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de promover e preservar a saúde
pública;
Considerando a conveniência de conferir tratamento uniforme às medidas restritivas que vêm sendo
adotadas por diferentes Municípios,
Decreta:
Artigo 1º - Fica decretada medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em restrição de
atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste
decreto.
Parágrafo único – A medida a que alude o “caput” deste artigo vigorará de 24 de março a 7 de
abril de 2020.
Artigo 2º - Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso:
I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos
congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;
II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos
serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.
§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto
atividades essenciais, na seguinte conformidade:
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1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e
“drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de
veículos automotores e bancas de jornal;
4. segurança: serviços de segurança privada;
5. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de
março de 2020.
§ 2º - O Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto nº 64.864, de 16
de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de
que trata este decreto.
Artigo 3º - A Secretaria da Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao
disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.
Artigo 4º - Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite
às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor em 24 de março de 2020, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial:
I – o inciso II do artigo 4º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020;
II – o artigo 6º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, salvo na parte em que dá nova
redação ao inciso II do artigo 1º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020;
III – o Decreto nº 64.865, de 18 de março de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2020.
JOÃO DORIA
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7 Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA)
7.1 Decreto Estadual n° 46.980 – Atendimento Presencial
DECRETO Nº 46.980 DE 19 DE MARÇO DE 2020
ATUALIZA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO
CORONAVÍRUS (COVID-19) EM DECORRENCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais, legais e
considerando: - que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por
meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;
• a necessidade de atualizar as medidas de proibição para o enfrentamento do coronavírus
(COVID-19) em decorrência de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas;
• que a omissão do Estado do Rio de Janeiro poderá gerar um grave transtorno à saúde coletiva
e a responsabilização de seus agentes e do próprio Estado decorrente dessa omissão;
• que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos
artigos 196 e 197 da Constituição da República;
• as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações
de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro; - a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio
de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente do “coronavírus” responsável pelo surto de 2019;
• o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência
em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde
Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
• as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja,
as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto
Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
• a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a
Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência
da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação de
articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências
em Saúde Pública (COE-nCoV); e
• o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente do
“coronavírus” (2019-nCoV);
Decreta:
Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de
enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo
© Lefosse Advogados 56
coronavírus, vetor da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de
emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço
para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de
garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a
ser considerado um caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento especifico a ser informado
por ato infralegal a ser expedido pelo Secretário de Estado de Saúde em 48 (quarenta e oito horas),
após a expedição do presente Decreto.
§1º - Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer servidor público, empregado público ou
contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, deverá entrar em
contato com a Administração Pública para informar a existência de sintomas.
§2º - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas
contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para
conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de
reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas
passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à
Administração Pública.
Art. 3º - O servidor público deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações
físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto - regime homeoffice -, desde que observada a natureza
da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.
§1º - A autoridade superior em cada caso deverá expedir ato de regulamentação do trabalho
remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da
Administração Pública.
§2º - Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de férias ou flexibilização da
jornada com efetiva compensação.
§3º - As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-
se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.
Art. 4º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na
prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), diante de mortes já
confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 15
(quinze) dias, das seguintes atividades:
I - realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente
autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão
de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins, bem como,
equipamentos turísticos, Pão de Açúcar, Corcovado, Museu, Aquário do Rio de Janeiro -
AquaRio, Rio Star roda-gigante e demais pontos turísticos;
II - atividades coletivas de cinema, teatro e afins;
III - visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima. A visita de advogados
nos presídios do Estado do Rio de Janeiro deverá ser ajustada pelo Secretário de Estado de
Administração para possibilitar o atendimento das medidas do presente Decreto.
© Lefosse Advogados 57
IV - transporte de detentos para realização de audiências de qualquer natureza, em cada caso,
o Secretário de Estado de Administração Penitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão
jurisdicional competente;
V - visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de
saúde;
VI - aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da
Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino
superior, sendo certo, que o Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de
Ciência, Tecnologia e Inovação deverão expedir em 48 (quarenta e oito horas) ato infralegal para
regulamentar as medidas de que tratam o presente Decreto, bem como, adotar medidas para
possibilitar o ensino a distância;
VII - curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública
do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos;
VIII - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a circulação do transporte
intermunicipal de passageiros que liga a região metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à
exceção do sistema ferroviário e aquaviário, que operarão com restrições definidas pelo governo
do Estado em regramento específico, para atendimento a serviços essenciais nas operações
intermunicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
IX - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a circulação de transporte interestadual
de passageiros com origem nos seguintes Estados: São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo,
Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação
de emergência decretada. Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
ratificar esta determinação até o início da vigência do presente dispositivo;
X- a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a operação aeroviária de passageiros
internacionais, ou nacionais com origem nos estados São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo,
Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação
de emergência decretada. A presente medida não recai sobre as operações de carga aérea.
Compete à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC ratificar esta determinação até o início da
vigência do presente dispositivo. O Estado do Rio de Janeiro deverá ser comunicado com
antecedência nos casos de passageiros repatriados para a adoção de medidas de isolamento e
acompanhamento pela Secretaria de Estado de Saúde;
XI - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, atracação de navio de cruzeiro com
origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de
emergência decretada. A presente medida não recai sobre a operação de cargas marítimas.
Compete à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ ratificar a presente
determinação até o início da vigência do presente dispositivo;
XII - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, o transporte de passageiros por
aplicativo, apenas, no que tange ao transporte de passageiros da região metropolitana para a
Cidade do Rio de Janeiro, e vice-versa;
XIII - funcionamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares;
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XIV - funcionamento de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres. A
presente suspensão não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como:
hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos
estabelecimentos descritos no presente inciso;
XV - frequentar praia, lagoa, rio e piscina pública;
XVI - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com
capacidade de lotação restringida a 30% (trinta por cento) da sua lotação, com normalidade de
entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento. A presente medida não se aplica
aos estabelecimentos sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão
funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como forma de assegurar a quarentena;
§1º - Em função do isolamento da Cidade do Rio de Janeiro, o Governo do Estado emitirá
regramento específico para funcionamento dos sistemas de transporte intermunicipal ferroviário
e aquaviário para exclusivo atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais
entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Os serviços
considerados essenciais serão definidos em regramento próprio, assim como as forças de
segurança pública na garantia do cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto;
§2º - Recomendo que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e as demais Prefeituras do
Estado do Rio de Janeiro, em atenção ao princípio da cooperação, adotem medidas de igual
teor como única forma de preservar vidas e evitar a proliferação do coronavírus (COVID-19). A
adoção das medidas aqui recomendadas, após a sua formalização, deverão ser encaminhadas
ao Governo do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Secretaria de Estado de Governo e
Relações Institucionais;
§3º - As forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão atuar para manter o
cumprimento das disposições do presente Decreto, sendo certo que para tal fim, poderão
fotografar e filmar todos aqueles que descumprirem as medidas previstas no presente artigo, a
fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sem
prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e
infração administrativa. A administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações.
Dessa forma, fica vedada a divulgação da fotografia e filmagem.
Art. 5° - Determino o funcionamento de forma irrestrita dos serviços de saúde, como: hospital, clínica,
laboratório e estabelecimentos congêneres.
Art. 6° - As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão
expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente
Decreto, nos limites de suas atribuições.
Art. 7° - Determino a manutenção da avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos
servidores da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretaria de Estado
de Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção.
Art. 8° - As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços à população deverão observar as
boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de assepsia
para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de suas dependências, além de disponibilizar
equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em geral.
© Lefosse Advogados 59
Art. 9° - Recomendo que as pessoas jurídicas de direito privado em atenção ao princípio da solidariedade
efetuem a venda do álcool em a preço de custo para o consumidor.
Art. 10° - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades
competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas no artigo 10 da Lei Federal
n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 11° - Este Decreto entra em vigor a conta da sua publicação e tem seu prazo de vigência limitado
ao disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 1°, bem como do artigo 8° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado
© Lefosse Advogados 60
8 Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG)
8.1 Comunicado JUCEMG - Atendimento
Senhores Usuários,
A Junta Comercial informa que está descontinuando o serviço de atendimento telefônico. A partir do dia
19/03/2020 o atendimento se dará somente pelos seguintes canais:
(i) Atendimento Virtual:
(a) Faleconosco: Destina-se a esclarecer dúvidas de documentação para registro,
procedimentos sobre registro empresarial e uso dos sistemas: módulo integrador,
viabilidade e registro digital. link: Clique Aqui - Prazo máximo de resposta: até 2 dias úteis
(b) Pendências de processos - atendimento via e-mail (processos): exclusivamente para
sanar dúvidas sobre pendências de processos manuais e
[email protected], informando a dúvida e indicando nº de
protocolo do processo. Prazo máximo de resposta: até 2 dias úteis
(c) Pendências de livros - atendimento via e-mail (livros): exclusivamente para sanar dúvidas
sobre envio e pendências de livros manuais e digitais. [email protected],
informando a dúvida e indicando nº de protocolo do livro. Prazo máximo de resposta: até
2 dias úteis
(d) Chat Online: Atendimento via chat disponível na página da Jucemg. Destina-se a
solucionar as dúvidas simples que possam ser resolvidas de maneira rápida e
informações sobre serviços. Atenção, quando a dúvida depender de uma análise mais
detalhada o canal adequado deverá ser o Faleconosco.
(e) Bloqueio de CPF: a partir do dia 23/3/2020 todas as solicitações de bloqueio de CPF
deverão ser através do e-mail: [email protected], apresentando como
anexo cópia do formulário preenchido e assinado (link: Solicitar bloquei do CPF), cópia
do Boletim de Ocorrência e cópia de um documento de identificação com foto e
assinatura.
(f) Compra de informações: atendimento via e-mail: a aquisição de informações e o
esclarecimento de dúvidas sobre esse serviço ocorrerão exclusivamente por meio do e-
mail [email protected]. Para a compra de informações deve ser enviado
requerimento padrão preenchido, que pode ser encontrado em compra de informações
sobre empresas e cooperativas.
(ii) Atendimento presencial: Sede da Jucemg na Rua Sergipe, 64 - Centro - Belo Horizonte - de
segunda a sexta, de 13 às 17h, excepcionalmente no período de prevenção do Covid-19,
mediante prévio agendamento disponível através do site “www.mg.gov.br” ou através do Portal
de Serviços da JUCEMG, para questões não resolvidas nos meios do item 1 acima.
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9 Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo
9.1 Provimento CG 07/2020 – Medidas de Prevenção a serem adotadas
PROVIMENTO CG N° 07/2020
PROVIMENTO CG N° 07/2020 – Dispõe sobre medidas de prevenção a serem adotadas nos Serviços
Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo contra a infecção pela COVID-19.
O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a definição como pandemia da COVID-19, pela Organização Mundial da Saúde,
decorrente da infecção de grande número de pessoas em países distintos;
CONSIDERANDO o alto risco de disseminação do novo coronavírus nos locais de circulação e de
concentração de pessoas;
CONSIDERANDO as cautelas a serem adotadas em relação aos prepostos e colaboradores sujeitos a
maior risco decorrente da infecção pelo novo coronavírus;
CONSIDERNADO a necessidade de adoção de medidas complementares para evitar a elevação
drástica da demanda pelos serviços de saúde, públicos ou privados;
CONSIDERANDO a variação das taxas de mortalidade entre diferentes grupos de pessoas classificadas
em razão de sua faixa etária e condições pessoais de saúde;
CONSIDERANDO que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são essenciais para o exercício
de determinados direitos fundamentais, para a circulação da propriedade e para a obtenção de crédito
com garantia real;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento CSM n° 2545/2020 e na Resolução n° 45/2020 da
Corregedoria Nacional de Justiça;
Resolve:
Artigo 1° - O atendimento ao público será de no mínimo quatro horas diárias;
§ 1° - O atendimento ao público nas unidades que adotarem o horário reduzido de funcionamento
será ininterrupto.
§ 2° - Este Provimento não se aplica aos plantões dos Oficiais de Registro Civil de Pessoas
Naturais e dos Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos.
Artigo 2° - Os prazos de validade do protocolo, de qualificação e de prática dos atos notariais e de registro
serão contados em dobro.
Parágrafo único – A prorrogação dos prazos não incide para:
os registros de nascimento e de óbito; (iii) os editais de proclamas e as habilitações para o casamento;
(iv) os registros de contratos que abranjam garantias reais sobre bens móveis e imóveis;
(v) a purgação da mora nos contratos em que constituída garantia real e nos sujeitos à Lei
n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
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(vi) o oferecimento de impugnação em procedimentos de retificação de área, de usucapião
extrajudicial, de registro de parcelamento de solo urbano;
(vii) as unidades em que não houver redução da carga horária ou implantação do rodízio que
abranja ao menos um terço dos prepostos.
Artigo 3° - Os responsáveis pelas delegações de notas e de registro deverão afixar cartaz em local de
fácil acesso e divulgar por meio eletrônico, se disponível, o horário de funcionamento, os horários com
maior afluxo de usuários visando evitar aglomerações, as cautelas para prevenção e os riscos de
contágio pelo novo coronavírus.
Artigo 4° Este provimento terá vigência pelo prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
São Paulo, 17 de março de 2020
RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral de Justiça
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9.2 Provimento CG 08/2020 – Autorização para Suspensão
PROVIMENTO CG Nº 08/2020 – Dispõe sobre medidas de prevenção a serem adotadas nos Serviços
Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo em relação ao vírus COVID-19.
O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a definição como pandemia da COVID-19, pela Organização Mundial da Saúde,
decorrente da infecção de grande número de pessoas em países distintos;
CONSIDERANDO o alto risco de contaminação pela COVID-19 nos locais de circulação e de
concentração de pessoas;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para a preservação da saúde dos responsáveis
pelas delegações, de seus prepostos e colaboradores e de todos os usuários dos serviços extrajudiciais
de notas e de registro;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979/2020, no Decreto nº 10.282/2020 e nos Decretos
Estaduais nºs 64.879/2020 e 64.881/2020;
CONSIDERANDO que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são essenciais para o exercício
de determinados direitos fundamentais, para a circulação da propriedade e para a obtenção de crédito
com garantia real;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 45/2020 e no Provimento nº 91/2020, ambos da
Corregedoria Nacional de Justiça, nos Comunicados CGJ nºs 231/2020, 235/2020, no Provimento CGJ
nº 07/2020 e no art. 28, inciso XXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo;
Resolve:
Art. 1º - Autorizar a imediata suspensão do funcionamento das unidades dos Serviços Extrajudiciais de
Notas e de Registro do Estado de São Paulo
Parágrafo único. A suspensão do atendimento nas Unidades Interligadas situadas nos
estabelecimentos de saúde que realizam partos será comunicada, pelo Oficial de Registro Civil
das Pessoas Naturais, ao Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça pelo
endereço eletrônico [email protected]
Art. 2º. Os prazos para a prática dos atos de notas e de registro, incluídos os do protocolo e os de
validade das habilitações de casamento, não terão curso durante o período de suspensão do expediente,
o que deverá ser objeto das anotações cabíveis.
Art. 3º. Os responsáveis pelas unidades em que ocorrer a suspensão do funcionamento deverão prestar
atendimento em regime de plantão que poderá ser presencial, virtual, ou por outro modo de atendimento
a distância.
§ 1º. Todos os meios de comunicação que forem adotados para o atendimento a distância,
nesses incluídos os números dos telefones fixo e celular, os endereços de WhatsApp, Skype, e
os demais que estiverem disponíveis para atendimento ao público, serão divulgados em cartaz
a ser afixado na porta da unidade, facilmente visível, nas páginas de Internet e, quando possível,
nas Centrais Eletrônicas das respectivas especialidades dos serviços.
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§ 2º. Fica autorizado o uso do Correio, mensageiros, ou qualquer outro meio seguro para o
recebimento e a devolução de documentos físicos destinados à prática de atos durante o
atendimento em regime de plantão, com emissão de comprovante do recebimento de
documentos e manutenção de controle dos documentos devolvidos aos usuários do serviço.
§ 3º. Os usuários deverão ser informados dos serviços prestados por intermédio das Centrais
Eletrônicas das respectivas especialidades dos serviços extrajudiciais, com esclarecimento
sobre a incidência, ou isenção, das taxas autorizadas por ato normativo específico.
§ 4º. Nas hipóteses em que houver cobrança de taxa, ou reembolso de despesa, pela Central
Eletrônica, não poderá ser recusada a prática do ato diretamente pela unidade do Serviço
Extrajudicial, desde que abrangido no regime de plantão.
§ 5º. Não haverá cobrança a título de reembolso de despesa ou de qualquer espécie de taxa por
custo adicional decorrente da adoção do regime de plantão a distância.
§ 6º. O atendimento virtual, ou a distância, será compulsório nas unidades em que o responsável,
ou seu preposto ou colaborador, estiver infectado pelo vírus COVID-19 (soropositivo).
Art. 4º. Será implantado sistema de distribuição de senhas, ou equivalente, para o controle do ingresso
nas unidades dos Serviços Extrajudiciais, a fim de que sejam mantidos entre os usuários, e entre estes
e os prepostos, distância seguro para o atendimento, com fornecimento de luvas e máscaras, a critério
do responsável pela delegação.
Parágrafo único. As pessoas portadoras de sintomas da COVID-19 serão preferencialmente
atendidas por meio remoto, ou por intermédio de representantes que constituírem. Na
impossibilidade, e desde que respeitem as orientações das autoridades de saúde, poderão ser
atendidas sem ingressar nas dependências da serventia, em local com proteção contra
intempéries.
Art. 5º. O plantão presencial terá duração não inferior a duas horas e o plantão a distância terá duração
não inferior a quatro horas, podendo o responsável pela unidade do serviço extrajudicial adotar qualquer
uma dessas modalidades de atendimento, ou ambas, a seu critério.
§ 1º. Os Registros Civis das Pessoas Naturais que adotarem o plantão presencial deverão
manter, de forma complementar, plantão a distância para os registros de nascimento e de óbito,
até que seja completado o período total de quatro horas de atendimento diário, ressalvados,
quanto aos óbitos, os convênios celebrados com as funerárias.
§ 2º. Este Provimento não se aplica aos plantões dos Registros Civis das Pessoas Naturais
previstos no item 7 do Capítulo XVII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, que serão realizados a distância, ressalvados os convênios celebrados com os
serviços funerários locais.
§ 3º. O atendimento no plantão a distância poderá ser promovido mediante direcionamento do
interessado ao uso da Central Eletrônica da respectiva especialidade, para as solicitações e atos
que abranger, desde que isentos do pagamento de taxas ou reembolso de despesas.
Art. 6º. Os plantões pelas unidades que suspenderem o funcionamento abrangerão:
I. as emissões de certidões;
II. os registros de nascimento e de óbito;
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III. as habilitações e os registros de casamento quando justificada a urgência;
IV. os registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição
para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito, observados o controle
do contraditório e a ordem cronológica de apresentação dos títulos;
V. as sustações de protesto;
VI. os repasses das parcelas dos emolumentos aos credores previstos na Lei Estadual nº
11.331/2002;
VII. as comunicações ao Portal do Extrajudicial necessárias para a geração de guias e
recolhimento dos emolumentos devidos ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo;
VII. os demais atos notariais e de registro que forem compatíveis com a estrutura de funcionários.
Art. 7º. As Centrais Eletrônicas poderão implantar módulos para o encaminhamento de documentos
digitalizados que forem destinados ao protocolo de títulos, à emissão de certidões e aos cancelamentos
de protestos, desde que isentos de taxas.
§ 1º. O apresentante será informado do prazo de quinze dias, contados do término do prazo da
suspensão do serviço, para a entrega do documento original quando for requisito para o seu
registro, pena de cancelamento do protocolo.
§ 2º. O acesso aos módulos que forem implantados pelas Centrais Eletrônicas, para o
encaminhamento de documentos digitalizados, será gratuito e aberto a qualquer interessado que
deverá fornecer os elementos indispensáveis para a sua identificação.
§ 3º. A autorização para o protocolo de documento digitalizado prevista neste artigo, que abrange
os títulos não previstos nos itens 365 e seguintes do Capítulo XX do Tomo II das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, é restrita ao período de vigência deste Provimento.
Art. 8º. No período de suspensão do expediente aplicam-se, no que forem compatíveis, o Provimento
CG nº 07/2020 e os Comunicados CG nºs 231/2020 e 235/2020.
Art. 9º - Este Provimento terá vigência pelo prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
São Paulo,
RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça
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10 Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Rio de Janeiro
10.1 Provimento CGJ n° 22/2020 – Autorização para suspensão
PROVIMENTO CGJ nº 22/2020
Autoriza temporariamente a suspensão das atividades dos Serviços Extrajudiciais e o atendimento virtual
ao público; prorroga os prazos de validade dos protocolos, de qualificação, de prática dos atos notariais
e de registro, bem como a eficácia do certificado de habilitação de casamento que expirar no período da
vigência do Provimento CGJ nº 19/2020.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador
BERNARDO GARCEZ, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei de
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro – LODJ,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as
atividades das serventias extrajudiciais, nos termos dos artigos 103-B, § 4º, incisos I e III, e 236, § 1º, da
Constituição da República;
CONSIDERANDO a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
(COVID19), responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde, em
11 de março de 2020; CONSIDERANDO o Provimento CGJ nº 19, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 46.973, de 13 de março de 2020, que reconhece a emergência
na saúde pública do estado do Rio de Janeiro, em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento
da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 45, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas
preventivas para redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19,
no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO o Decreto Fluminense nº 46.980, de 19 de março de 2020, que atualiza as medidas
de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19) em decorrência da
situação de emergência em saúde, e dá outras providências, incluindo a suspensão de atividades como
a circulação do transporte intermunicipal em algumas áreas;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito do
Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços
judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso
à justiça neste período emergencial; CONSIDERANDO o agravamento da situação envolvendo o novo
coronavírus (COVID-19) e o aumento de casos confirmados pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente do
novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a necessidade da manutenção da prestação dos
serviços extrajudiciais de modo eficiente e adequado, nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.935, para o
atendimento das medidas urgentes;
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Resolve:
Artigo 1º. Os Serviços Extrajudiciais poderão suspender o atendimento ao público presencial ou o
funcionamento da serventia, em consonância com as orientações das autoridades locais da sede da
serventia, estaduais e nacionais de Saúde Pública.
§1º. O serviço que apenas suspender o atendimento presencial deverá realizá-lo remotamente
pelos meios tecnológicos disponíveis.
§2º. O serviço que suspender o funcionamento da unidade deverá manter plantão diário para
atender as medidas urgentes dos usuários e da Corregedoria Geral da Justiça, na forma do
artigo 8º, parágrafo único, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça – Parte
Extrajudicial.
§3º. O regime de plantão será realizado nos termos do artigo 14, parágrafos 6º e 8º, da
Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial.
§4º. Fica facultada aos Serviços Extrajudiciais, com exceção do RCPN, a realização do plantão
por meio de formas alternativas que dispensem o comparecimento físico, como telefone, e-mail,
aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz, desde que garanta
a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, nos termos do artigo 1º da
Lei nº 8.935.
§5º. A suspensão de quaisquer das atividades, o atendimento exclusivamente remoto e o regime
de plantão deverão ser informados ao público em aviso afixado em local de maior visibilidade no
Serviço e divulgados por meio eletrônico, este último, se possível.
§6º. Os Serviços Extrajudiciais que adotarem a medida prevista neste artigo deverão comunicar
à Corregedoria, por meio de malote digital endereçado à Divisão de Monitoramento Extrajudicial
– DIMEX.
Artigo 2º. É facultada a suspensão do funcionamento da Unidade Interligada (U.I.), mantendo-se o
atendimento na sede do Serviço Extrajudicial.
Artigo 3º. A eficácia do certificado de habilitação de casamento que expirar no prazo de vigência deste
ato fica prorrogada por mais noventa dias a contar do prazo em que se daria a sua expiração.
Artigo 4º. Ficam suspensos os prazos de validade dos protocolos, de qualificação e de prática dos atos
notariais e de registro, devendo ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo da
suspensão.
Parágrafo único. A suspensão dos prazos não incide para:
I. registro de nascimento e óbito;
II. repasse das parcelas dos emolumentos aos credores previstos na Lei Estadual nº 3.350;
III. transmissão dos resumos dos atos à Corregedoria Geral da Justiça e o recolhimento dos
emolumentos devidos ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro.
Artigo 5º. Ficam prorrogados os Provimentos CGJ nº 19 e 20/2020 até 30 de abril de 2020, naquilo que
não conflitar com este ato.
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Artigo 6º. Este ato terá vigência no período entre sua publicação e 30 de abril de 2020, podendo ser
revisto, em eventual regressão ou evolução da situação excepcional que levou à sua edição, por ato da
Corregedoria Geral da Justiça.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2020.
Desembargador BERNARDO GARCEZ
Corregedor-Geral da Justiça
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11 Serviços Extrajudiciais de Notas e Registro do Estado de Minas Gerais
11.1 Portaria Conjunta n°. 950/PR/2020 – Suspensão Atendimento Presencial
DJe disponibilizado em 19/03/2020
PORTARIA CONJUNTA Nº 950/PR/2020
Dispõe sobre a suspensão do atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do
Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-
GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o
inciso II do art. 26 e os incisos I e III do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as
atividades das serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus (??2019-nCoV) como
pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma
simultânea, não se limitando aos locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que ``Declara
Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana
pelo novo Coronavírus (2019- nCoV)'';
CONSIDERANDO os ditames da Recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça nº 45, de 17 de
março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação da doença, a transmissão local, a preservação
da saúde dos delegatários e prepostos dos serviços notariais e de registros, bem como dos usuários em
geral;
CONSIDERANDO a necessidade de manter o atendimento de medidas urgentes;
CONSIDERANDO que, embora o art. 21 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, disponha que o
gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade
exclusiva do respectivo titular, cabe ao Poder Público reduzir as possibilidades de contágio do
Coronavírus (Sars-COV-2), causador da doença COVID19;
CONSIDERANDO os requerimentos apresentados pelo Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais -
CORI MG, pelo Instituto dos Registradores de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de
Minas Gerais - IRTDPJ Minas e pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de
Minas Minas - RECIVIL;
CONSIDERANDO o que constou no Processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0035395-
21.2020.8.13.0000, RESOLVEM: Art. 1º Fica suspenso o atendimento presencial no âmbito dos Serviços
Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, no período de 19 a 27 de março de 2020.
Parágrafo único Durante o período estabelecido no ``caput'' deste artigo, ficam suspensos os
prazos dos serviços notariais e registrais, salvo os plantões do Registro Civil das Pessoas
Naturais de que trata o art. 2º desta Portaria Conjunta, podendo, a critério do titular ou
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responsável, ser realizados trabalhos internos ou em “home office”, desde que não coloquem
em risco a saúde de qualquer pessoa.
Art. 2º Os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão fazer atendimento presencial em
regime de plantão, nos termos dos arts. 47 e seguintes do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça
n° 260, de 18 de outubro de 2013, para fins de registro de nascimento e óbito.
Parágrafo único. O sistema de plantão não deve acarretar filas ou aglomerações de pessoas no
interior da serventia.
Art. 3º Os titulares, interinos e interventores, com mais de 60 anos, portadores de doenças crônicas,
gestantes e/ou lactantes, ficam dispensados do comparecimento à serventia, podendo ser nomeado
outro preposto para responder pelo serviço.
Art. 4º Os delegatários, interinos, interventores e demais responsáveis pelo expediente deverão observar
rigorosamente as orientações das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, bem como do Ministério
da Saúde, sobre medidas de prevenção à disseminação do Coronavírus (SARS-COV-2), causador da
doença COVID-19.
Art. 5º De forma excepcional, as serventias que atuam em unidades interligadas poderão suspender o
atendimento nas unidades hospitalares durante o período crítico de contágio do COVID-19.
Art. 6º Fica suspensa, “sine die”, a realização da Correição Ordinária Geral, prevista no art. 26, § 1º do
Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 355, de 18 de abril de 2018.
Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de março de
2020.
Desembargador NELSON MISSIAS DE MORAIS,
Presidente Desembargador
JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA,
Corregedor-Geral de Justiça
Republica-se por conter erro material na versão disponibilizada no DJe do dia 18 de março de 2020.